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CRSFN · 18/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9551/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9551/10: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTREC-2009/0012 - Processo Administrativo 0601333532): A ALUBRÁS foi devidamente intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à Declaração de Importação (DI) indicada na planilha anexa ao expediente Decic/Gabin/Imp-2006/1991, de 20 de abril de 2006 (fls. 1-2)”. “Tal irregularidade sujeita a empresa à multa de R$2.544,74 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), apurada conforme disposto na Circular nº 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005”. II – DEFESA: A ALUBRÁS, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa alegando, em síntese, que: - “em 13.2.2002, importou da cidade de Borgosatollo – Itália uma prensa de injeção para estampagem de material plástico, modelo 800 Corsa-IM, adquirida da firma italiana MAICOPRESSE s.p.a., no valor de 137.500,00 euros, através de sua filial MAICOPRESSE do Brasil Ltda., instalada em Curitiba – PR, CNPJ 04.467.604/0001-01; - a mercadoria chegou ao Brasil, em 13.6.2002, pelo porto de Pecém – CE, com nota fiscal de entrada n° 022104, no valor de R$438.550,48, vinculada à DI 02/04579168, de 22.5.2002; - toda a negociação foi realizada através da filial da MAICOPRESSE no Brasil, que definiu por meio de correspondência, cuja cópia foi anexada aos autos, os dados para os depósitos bancários decorrentes da responsabilidade da importação; - entre 11.4.2002 e 2.12

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTREC-2009/0012 - Processo Administrativo 0601333532): A ALUBRÁS foi devidamente intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à Declaração de Importação (DI) indicada na planilha anexa ao expediente Decic/Gabin/Imp-2006/1991, de 20 de abril de 2006 (fls. 1-2)”. “Tal irregularidade sujeita a empresa à multa de R$2.544,74 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), apurada conforme disposto na Circular nº 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005”. II – DEFESA: A ALUBRÁS, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa alegando, em síntese, que: - “em 13.2.2002, importou da cidade de Borgosatollo – Itália uma prensa de injeção para estampagem de material plástico, modelo 800 Corsa-IM, adquirida da firma italiana MAICOPRESSE s.p.a., no valor de 137.500,00 euros, através de sua filial MAICOPRESSE do Brasil Ltda., instalada em Curitiba – PR, CNPJ 04.467.604/0001-01; - a mercadoria chegou ao Brasil, em 13.6.2002, pelo porto de Pecém – CE, com nota fiscal de entrada n° 022104, no valor de R$438.550,48, vinculada à DI 02/04579168, de 22.5.2002; - toda a negociação foi realizada através da filial da MAICOPRESSE no Brasil, que definiu por meio de correspondência, cuja cópia foi anexada aos autos, os dados para os depósitos bancários decorrentes da responsabilidade da importação; - entre 11.4.2002 e 2.12.2002, efetuou transferências, por solicitação da filial da MAICOPRESSE no Brasil, no valor total de R$452.450,00 equivalente a 140.199,318 euros, as quais “cobririam todos os valores da importação, quitando assim o valor total, que seria assumido pela filial/matriz, não nos cabendo nenhuma responsabilidade financeira pela sua filial no Brasil, a quem competiria a total responsabilidade dos valores por nós transferidos a ordem”; - diante das razões de defesa apresentadas, esperava atingir os efeitos para que se reconheça a quitação da DI em exame”. III – MANIFESTAÇÃO DO BACEN EM FACE DO ALEGADO NA DEFESA: O BACEN, após examinar os argumentos apresentados pela ALUBRÁS em sua defesa, assim se manifestou: “Preliminarmente, cumpre assinalar que as informações registradas no Sisbacen/Siscomex (fl. 111) permanecem indicando pendência de saldo total a aplicar de 137.500,00 euros, com o vencimento da DI 02/04579168 para 06/2002, a data de incidência da multa para 27.12.2002 e a forma de pagamento “em até 360 dias”. No mérito, analisados os documentos, apresentados em cópia, anexos à correspondência da Alubrás Artefatos de Aço e Alumínio S.A., datada de 22.6.2002, constatamos: a Nota Fiscal Fatura n° 022104, emitida em 13.6.2002, descreve efetivamente a importação da prensa de injeção para estampagem de material plástico, vinculando-a à DI 02/04579168, com valor total expresso em R$438.550,48 (fl. 44); mediante fax datado de 20.2.2002, a MAICOPRESSE do Brasil Ltda. forneceu à Alubrás Artefatos de Aço e Alumínio S.A., os dados de uma conta bancária para efeito de realização de depósito (fl. 16); - por meio de transferência e depósito em conta corrente, foi repassado o valor total de R$452.450,00, entre as datas de 11.4 e .2.12.2002, para a conta indicada (fls. 17-24). Diante desses fatos, considerando que as datas e os valores envolvidos apontam para a mesma negociação, cabe acatar a justificativa apresentada pela Intimada de que o pagamento da importação foi efetivado em reais, embora previsto em moeda estrangeira. Adicionalmente, verifica-se que todos os pagamentos efetuados em reais para essa DI ocorreram em data anterior à da incidência da multa”. IV – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Eugênio Manoel Cavalcanti Dias, da Gerência Técnica no Recife, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 29.04.09: “Desse modo, estando os autos em boa ordem, decido pelo ARQUIVAMENTO do presente processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Comunique-se a decisão à indiciada e, em seguida, encaminhem-se os autos àquele colegiado”. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.524-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa da Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após constatar a regularidade da decisão do BACEN, opinou, em 30.11.2009, pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) apontadas pelo BACEN. Em conseqüência, o BACEN aplicou à ALUBRÁS a multa de R$ 2.544,74 apurada consoante legislação que rege a matéria. O BACEN, após examinar as razões de defesa da ALUBRÁS e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integr

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309ª Sessão Recurso 12524-MI  Processo BCB 0601333532      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ALUBRÁS ARTEFATOS DE AÇO E ALUMÍNIO DO BRASIL S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9551/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTREC-2009/0012 - Processo Administrativo 0601333532):

A ALUBRÁS foi devidamente intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à Declaração de Importação (DI) indicada na planilha anexa ao expediente Decic/Gabin/Imp-2006/1991, de 20 de abril de 2006 (fls. 1-2)”.

“Tal irregularidade sujeita a empresa à multa de R$2.544,74 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), apurada conforme disposto na Circular nº 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005”.

II – DEFESA:

A ALUBRÁS, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa alegando, em síntese, que:

- “em 13.2.2002, importou da cidade de Borgosatollo – Itália uma prensa de injeção para estampagem de material plástico, modelo 800 Corsa-IM, adquirida da firma italiana MAICOPRESSE s.p.a., no valor de 137.500,00 euros, através de sua filial MAICOPRESSE do Brasil Ltda., instalada em Curitiba – PR, CNPJ 04.467.604/0001-01;

- a mercadoria chegou ao Brasil, em 13.6.2002, pelo porto de Pecém – CE, com nota fiscal de entrada n° 022104, no valor de R$438.550,48, vinculada à DI 02/04579168, de 22.5.2002;

- toda a negociação foi realizada através da filial da MAICOPRESSE no Brasil, que definiu por meio de correspondência, cuja cópia foi anexada aos autos, os dados para os depósitos bancários decorrentes da responsabilidade da importação;

- entre 11.4.2002 e 2.12.2002, efetuou transferências, por solicitação da filial da MAICOPRESSE no Brasil, no valor total de R$452.450,00 equivalente a 140.199,318 euros, as quais “cobririam todos os valores da importação, quitando assim o valor total, que seria assumido pela filial/matriz, não nos cabendo nenhuma responsabilidade financeira pela sua filial no Brasil, a quem competiria a total responsabilidade dos valores por nós transferidos a ordem”;

- diante das razões de defesa apresentadas, esperava atingir os efeitos para que se reconheça a quitação da DI em exame”.

III – MANIFESTAÇÃO DO BACEN EM FACE DO ALEGADO NA DEFESA:

O BACEN, após examinar os argumentos apresentados pela ALUBRÁS em sua defesa, assim se manifestou:

“Preliminarmente, cumpre assinalar que as informações registradas no Sisbacen/Siscomex (fl. 111) permanecem indicando pendência de saldo total a aplicar de 137.500,00 euros, com o vencimento da DI 02/04579168 para 06/2002, a data de incidência da multa para 27.12.2002 e a forma de pagamento “em até 360 dias”.

No mérito, analisados os documentos, apresentados em cópia, anexos à correspondência da Alubrás Artefatos de Aço e Alumínio S.A., datada de 22.6.2002, constatamos:

a Nota Fiscal Fatura n° 022104, emitida em 13.6.2002, descreve efetivamente a importação da prensa de injeção para estampagem de material plástico, vinculando-a à DI 02/04579168, com valor total expresso em R$438.550,48 (fl. 44);

mediante fax datado de 20.2.2002, a MAICOPRESSE do Brasil Ltda. forneceu à Alubrás Artefatos de Aço e Alumínio S.A., os dados de uma conta bancária para efeito de realização de depósito (fl. 16);

- por meio de transferência e depósito em conta corrente, foi repassado o valor total de R$452.450,00, entre as datas de 11.4 e .2.12.2002, para a conta indicada (fls. 17-24).

Diante desses fatos, considerando que as datas e os valores envolvidos apontam para a mesma negociação, cabe acatar a justificativa apresentada pela Intimada de que o pagamento da importação foi efetivado em reais, embora previsto em moeda estrangeira. Adicionalmente, verifica-se que todos os pagamentos efetuados em reais para essa DI ocorreram em data anterior à da incidência da multa”.

IV – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Eugênio Manoel Cavalcanti Dias, da Gerência Técnica no Recife, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 29.04.09:

“Desse modo, estando os autos em boa ordem, decido pelo ARQUIVAMENTO do presente processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Comunique-se a decisão à indiciada e, em seguida, encaminhem-se os autos àquele colegiado”.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.524-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa da Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após constatar a regularidade da decisão do BACEN, opinou, em 30.11.2009, pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) apontadas pelo BACEN.

Em conseqüência, o BACEN aplicou à ALUBRÁS a multa de R$ 2.544,74 apurada consoante legislação que rege a matéria.

O BACEN, após examinar as razões de defesa da ALUBRÁS e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALUBRÁS ARTEFATOS DE AÇO E ALUMÍNIO DO BRASIL S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.

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