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CRSFN · 10/12/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8561/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 04/05/2006 e 01/11/2006, a empresa COMEXI DO BRASIL LTDA. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação em planilha anexa ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação ou recolher a multa devida. (fls. 01-10) 2. Em 22/11/2006, a empresa Comexi do Brasil Ltda., apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fl. 11) “(...)as importações que dão ensejo a atribuição de irregularidade, em realidade dão-se desde a matriz da empresa e sócia Comexi S/A, sediada em Girona/Espanha, e já foram objeto de repactuação com a subscritora desta defesa, com o que serão convertidas em empréstimos ainda durante o exercício em curso.” “(...) não houve pagamento do total destas importações em face de falta de capital de giro da tomadora, aqui firmatária, com o consentimento da matriz Comexi S/A.”. 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL-2007/0095 (fls. 77-79), o Banco Central do Brasil, na data de 20/11/2007, com autos em boa ordem, concluiu: apesar dos pagamentos das DI’s terem sido efetuados, suas retificações foram feitas já havendo sido ultrapassados 181 dias da data prevista; (fl. 78) ante o exposto decidiu “aplicar a Comexi do Brasil Ltda. a pena de multa de R$ 20.106,72 (vinte mil, cento e seis reais e setenta e dois centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação em relação às DI relacionadas na memória de cálculo à fl. 73, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.”. (fl. 79) 4. Intimada, em 10/12/07, com prazo de 15 dias para pagar ou recorrer, a empresa Comexi do Brasil Ltda. apresentou recurso voluntário em 24/12/07, alegando, em síntese, que: (fl. 85) “(...) as importações que ensejaram a atribuição de irregularidade, em realidade são provenientes de sua sócia Comexi S/A, sediada em Girona/Espanha, sendo que o débito desta última com a ora recorrente já restou pactuado, e a mesma autorizou que não pagássemos na data de vencimento estabelecida.”. o pagamento da integralidade não ocorreu devido a falta de capital de giro da recorrente, com o consentimento da matriz Comexi S/A. 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à I. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio de Parecer, de 16/09/2008, assim se manifestou: ainda que se tenha levado em conta as retificações realizadas nas datas limite para pagamento das operações, verificou-se que tais alterações foram feitas após o vencimento da data-limite originalmente consignada no registro das importações. “(...) em todos os casos, quando se deram as alterações das datas de pagamento, já se verificara prazo superior a 180 dias, contado do primeiro dia do mês subseqüente ao originalmente previsto para pagamento da DI.” conforme o acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o RELATÓRIO. Brasília, 06 de novembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada tenho a opor e tampouco acrescentar aos termos do bem elaborado Relatório, datado de 06/11/2008, da lavra do Conselheiro-Relator, Dr. Raul Jorge de Pinho Curro, de fls. 100 e 101. Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi. V O T O Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTPAL-2007/0095, de 20/11/07, em que a Autarquia, considerando caracterizada a irregularidade aplicou à recorrente a pena de R$ 20.106,72, correspondente a 0,5% do valor das importações indicadas na intimação. A indiciada foi intimada em 10/12/07 da decisão do Banco Central, apresentando recurso tempestivo a este CRSFN em 24/12/07. Portanto, dou-lhe prosseguimento. Adentrando o mérito, observo que, malgrado os esforços no sentido de descaracterizar a decisão recorrida, a recorrente não aportou elementos novos capazes de ensejar a anulação da multa administrativa. Apenas apresentou justificativas que não a eximem da responsabilidade, pois, se há um tipo legal que determina certa conduta como delituosa e o agente, qualquer que seja, incorre no tipo legal antes previsto, não há porque deixar de apená-lo, a não ser que se verifique a excludente de ilicitude ou mesmo a incapacidade do agente, o que não ocorre no caso deste processo. A recorrente não conseguiu descaracterizar a infração. As retificações foram feitas em prazo excedente ao permitido, isto é, no dizer do Banco Central: “não ocorreu o pagamento das importações dentro do prazo legal, conforme o artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03”. Restou, desta forma, plenamente caracterizada a infração. Destarte, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMEXI DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.106,72 (vinte mil, cento e seis reais e setenta e dois centavos)

Inteiro teor

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294ª Sessão Recurso 11692-MI  Processo BCB 0601333951      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: COMEXI DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8561/08:

R E L A T Ó R I O

Em 04/05/2006 e 01/11/2006, a empresa COMEXI DO BRASIL LTDA. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação em planilha anexa ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação ou recolher a multa devida. (fls. 01-10)

2. Em 22/11/2006, a empresa Comexi do Brasil Ltda., apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fl. 11) “(...)as importações que dão ensejo a atribuição de irregularidade, em realidade dão-se desde a matriz da empresa e sócia Comexi S/A, sediada em Girona/Espanha, e já foram objeto de repactuação com a subscritora desta defesa, com o que serão convertidas em empréstimos ainda durante o exercício em curso.” “(...) não houve pagamento do total destas importações em face de falta de capital de giro da tomadora, aqui firmatária, com o consentimento da matriz Comexi S/A.”.

3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL-2007/0095 (fls. 77-79), o Banco Central do Brasil, na data de 20/11/2007, com autos em boa ordem, concluiu: apesar dos pagamentos das DI’s terem sido efetuados, suas retificações foram feitas já havendo sido ultrapassados 181 dias da data prevista; (fl. 78) ante o exposto decidiu “aplicar a Comexi do Brasil Ltda. a pena de multa de R$ 20.106,72 (vinte mil, cento e seis reais e setenta e dois centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação em relação às DI relacionadas na memória de cálculo à fl. 73, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.”. (fl. 79)

4. Intimada, em 10/12/07, com prazo de 15 dias para pagar ou recorrer, a empresa Comexi do Brasil Ltda. apresentou recurso voluntário em 24/12/07, alegando, em síntese, que: (fl. 85) “(...) as importações que ensejaram a atribuição de irregularidade, em realidade são provenientes de sua sócia Comexi S/A, sediada em Girona/Espanha, sendo que o débito desta última com a ora recorrente já restou pactuado, e a mesma autorizou que não pagássemos na data de vencimento estabelecida.”. o pagamento da integralidade não ocorreu devido a falta de capital de giro da recorrente, com o consentimento da matriz Comexi S/A.

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à I. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio de Parecer, de 16/09/2008, assim se manifestou: ainda que se tenha levado em conta as retificações realizadas nas datas limite para pagamento das operações, verificou-se que tais alterações foram feitas após o vencimento da data-limite originalmente consignada no registro das importações. “(...) em todos os casos, quando se deram as alterações das datas de pagamento, já se verificara prazo superior a 180 dias, contado do primeiro dia do mês subseqüente ao originalmente previsto para pagamento da DI.” conforme o acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o RELATÓRIO. Brasília, 06 de novembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada tenho a opor e tampouco acrescentar aos termos do bem elaborado Relatório, datado de 06/11/2008, da lavra do Conselheiro-Relator, Dr. Raul Jorge de Pinho Curro, de fls. 100 e 101. Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTPAL-2007/0095, de 20/11/07, em que a Autarquia, considerando caracterizada a irregularidade aplicou à recorrente a pena de R$ 20.106,72, correspondente a 0,5% do valor das importações indicadas na intimação.

A indiciada foi intimada em 10/12/07 da decisão do Banco Central, apresentando recurso tempestivo a este CRSFN em 24/12/07. Portanto, dou-lhe prosseguimento.

Adentrando o mérito, observo que, malgrado os esforços no sentido de descaracterizar a decisão recorrida, a recorrente não aportou elementos novos capazes de ensejar a anulação da multa administrativa. Apenas apresentou justificativas que não a eximem da responsabilidade, pois, se há um tipo legal que determina certa conduta como delituosa e o agente, qualquer que seja, incorre no tipo legal antes previsto, não há porque deixar de apená-lo, a não ser que se verifique a excludente de ilicitude ou mesmo a incapacidade do agente, o que não ocorre no caso deste processo. A recorrente não conseguiu descaracterizar a infração. As retificações foram feitas em prazo excedente ao permitido, isto é, no dizer do Banco Central: “não ocorreu o pagamento das importações dentro do prazo legal, conforme o artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03”. Restou, desta forma, plenamente caracterizada a infração.

Destarte, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMEXI DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.106,72 (vinte mil, cento e seis reais e setenta e dois centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

WANNINE DE SANTA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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