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CRSFN · 15/08/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8156/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Maxxium Brazil Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. A Maxxium Brazil Ltda., após prorrogação de prazo concedida pela Autarquia, apresentou defesa (fls. 12/23) alegando que: A DI n° 97/04031114-001 foi paga em conformidade com as invoices emitidas para sua cobrança por meio do contrato n° 97-008963, tal como demonstra declaração emitida pelo fornecedor. Contudo, por ter seu valor preenchido equivocadamente superior ao da operação, apresentou pendência junto ao Banco Central. As DIs n° 97/05816417-013, n° 97/06911685, adições 001 a 004, cujos documentos comprobatórios do pagamento não foram localizados pela Recorrente, foram devidamente quitadas, tal como demonstram as declarações emitidas pelos credores; A DI n° 98/00816275-001, registrada posteriormente à contratação de câmbio com modalidade de pagamento “a prazo”, foi vinculada ao contrato de câmbio n° 98-005046. Tal vinculação somente pôde ser realizada após a alteração da modalidade de pagamento para “à vista”; As DI n° 97/04031114-001, n° 97/05816417-013, n° 97/06911685, adições 001 a 004, enquadram-se nas hipóteses de não-incidência prevista no artigo 2° da Lei n° 9.817/99, vez que os valores dos saldos pendentes de pagamento são inferiores a US$ 10.000,00 e a 10% do valor total da DI; As DIs n° 01/03780771, adições 001 a 006, n° 01/04995496, adições 001 e 002, amparam operações cujos pagamentos foram suspensos até que se verificasse a quitação do débito do credor junto à Recorrente. No entanto, após o início da negociação em março de 2001 não foi efetuada qualquer transação junto ao credor; As demais DIs constantes da intimação foram objeto de conversão de créditos remissíveis em investimentos externos, cujo registro no Sisbacen foi objeto do processo n° 0201131863. Referida conversão, além de ter sido comunicada ao Banco Central antes da imposição da multa, somente foi efetuada após o pagamento das dívidas decorrentes das importações pela Maxxium SCA, a qual se tornou credora em operações de natureza financeira, conforme Refinancing Agreement datado de 27.09.2001; A conversão de créditos remissíveis em investimento resulta na permanência no país, por prazo indeterminado e sem remuneração na forma de juros ou encargos financeiros, de recursos que antes deveriam ser remetidos ao exterior com utilização de reservas cambiais brasileiras; Não houve ofensa ao bem jurídico tutelado pela Lei n° 9.817/99, vez que sua conduta não afrontou seu objetivo (vedar a aplicação no mercado local dos recursos destinados ao pagamento de importações) nem sua finalidade (apenar a utilização de artifícios para redução da eficácia das normas emanadas pela Autarquia) ao buscar a capitalização da subsidiária nacional e ampliação dos recursos para desenvolvimento de suas atividades operacionais sem utilização de qualquer artifício para reduzir a eficácia das normas emanadas pela Autarquia. Por fim, requereu seja relevada a multa em sua totalidade com todos os seus efeitos. Objetivando análise dos argumentos levantados pela Recorrente, foram extraídas cópias do processo n° 0201131863 e acostadas aos autos (fls. 142/208). O Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 4° da Lei n° 10.755/03, decidiu (fls. 221/224): Aplicar a pena de multa no valor de R$ 1.569.620,09 (um milhão, cento e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte reais e nove centavos) para as DIs que foram objeto de conversão de créditos remissíveis em investimentos, vez que os documentos extraídos do processo n° 0201318863 comprovam que os débitos foram convertidos em investimento do credor no capital social da sociedade por lançamentos contábeis e alteração contratual foi realizada após o vencimento do prazo para os pagamentos devidos, e para as DIs n° 01/03780771, adições 001 a 006, n° 01/04995496, adições 001 e 002, vez que a alteração da forma de pagamento para “acima de 360 dias” somente foi processada após o prazo para seu pagamento; Arquivar o processo em relação às demais DIs, vez que a) parte se enquadra na hipótese de não-incidência prevista no artigo 2° da Lei n° 9.817/99, b) parte teve seu pagamento efetuado por contrato de câmbio e c) parte foi financiada originalmente por prazo superior a 360 dias com os respectivos registros quando a legislação vigente à época das importações sequer fazia alusão ao ROF como elemento do tipo administrativo. Por fim, a Autarquia relatou que não constavam registros de outros processos administrativos instaurados contra a Recorrente nos últimos cinco anos. Intimada da decisão, a Recorrente interpôs recurso (fls. 233/244) com pedido de reconsideração dirigido à Autarquia, reiterando argumentos expostos na defesa e alegando que: As DIs cujos saldos devedores foram convertidos em investimento tiveram sua conversão autorizada pela Autarquia em 19.02.2003, utilizando-se a taxa de câmbio vigente para a data da alteração contratual que formalizou a capitalização dos valores em questão (07.01.2002); Os débitos correspondentes às DIs retromencionadas haviam sido objeto de refinanciamento pela Maxxium SCA que, ao se comprometer a liquidar os débitos existentes junto aos fornecedores, tornou-se credora por quantia equivalente à do saldo devedor das DIs; Não havia nenhum valor devido quando do refinanciamento, sendo a inexistência de importações pendentes de pagamento reconhecida pelo Banco Central em 07.01.2002; A multa foi calculada de forma totalmente descabida, compreendendo períodos que vão até novembro de 2003; A Lei n° 9.817/99 não foi afrontada, vez que o grupo Maxxium buscava, além da capitalização da subsidiária brasileira para ampliação dos recursos para desenvolvimento de suas atividades operacionais, apenas evitar a saíd

Inteiro teor

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275ª Sessão Recurso 9112-MI  Processo BCB 0201124705      I - RECURSO VOLUNTÁRIO (*)     RECORRENTE: MAXXIUM BRAZIL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MAXXIUM BRAZIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8156/07:

R E L A T Ó R I O

O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Maxxium Brazil Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.

A Maxxium Brazil Ltda., após prorrogação de prazo concedida pela Autarquia, apresentou defesa (fls. 12/23) alegando que: A DI n° 97/04031114-001 foi paga em conformidade com as invoices emitidas para sua cobrança por meio do contrato n° 97-008963, tal como demonstra declaração emitida pelo fornecedor. Contudo, por ter seu valor preenchido equivocadamente superior ao da operação, apresentou pendência junto ao Banco Central. As DIs n° 97/05816417-013, n° 97/06911685, adições 001 a 004, cujos documentos comprobatórios do pagamento não foram localizados pela Recorrente, foram devidamente quitadas, tal como demonstram as declarações emitidas pelos credores; A DI n° 98/00816275-001, registrada posteriormente à contratação de câmbio com modalidade de pagamento “a prazo”, foi vinculada ao contrato de câmbio n° 98-005046. Tal vinculação somente pôde ser realizada após a alteração da modalidade de pagamento para “à vista”; As DI n° 97/04031114-001, n° 97/05816417-013, n° 97/06911685, adições 001 a 004, enquadram-se nas hipóteses de não-incidência prevista no artigo 2° da Lei n° 9.817/99, vez que os valores dos saldos pendentes de pagamento são inferiores a US$ 10.000,00 e a 10% do valor total da DI; As DIs n° 01/03780771, adições 001 a 006, n° 01/04995496, adições 001 e 002, amparam operações cujos pagamentos foram suspensos até que se verificasse a quitação do débito do credor junto à Recorrente. No entanto, após o início da negociação em março de 2001 não foi efetuada qualquer transação junto ao credor; As demais DIs constantes da intimação foram objeto de conversão de créditos remissíveis em investimentos externos, cujo registro no Sisbacen foi objeto do processo n° 0201131863. Referida conversão, além de ter sido comunicada ao Banco Central antes da imposição da multa, somente foi efetuada após o pagamento das dívidas decorrentes das importações pela Maxxium SCA, a qual se tornou credora em operações de natureza financeira, conforme Refinancing Agreement datado de 27.09.2001; A conversão de créditos remissíveis em investimento resulta na permanência no país, por prazo indeterminado e sem remuneração na forma de juros ou encargos financeiros, de recursos que antes deveriam ser remetidos ao exterior com utilização de reservas cambiais brasileiras; Não houve ofensa ao bem jurídico tutelado pela Lei n° 9.817/99, vez que sua conduta não afrontou seu objetivo (vedar a aplicação no mercado local dos recursos destinados ao pagamento de importações) nem sua finalidade (apenar a utilização de artifícios para redução da eficácia das normas emanadas pela Autarquia) ao buscar a capitalização da subsidiária nacional e ampliação dos recursos para desenvolvimento de suas atividades operacionais sem utilização de qualquer artifício para reduzir a eficácia das normas emanadas pela Autarquia.

Por fim, requereu seja relevada a multa em sua totalidade com todos os seus efeitos.

Objetivando análise dos argumentos levantados pela Recorrente, foram extraídas cópias do processo n° 0201131863 e acostadas aos autos (fls. 142/208).

O Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 4° da Lei n° 10.755/03, decidiu (fls. 221/224): Aplicar a pena de multa no valor de R$ 1.569.620,09 (um milhão, cento e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte reais e nove centavos) para as DIs que foram objeto de conversão de créditos remissíveis em investimentos, vez que os documentos extraídos do processo n° 0201318863 comprovam que os débitos foram convertidos em investimento do credor no capital social da sociedade por lançamentos contábeis e alteração contratual foi realizada após o vencimento do prazo para os pagamentos devidos, e para as DIs n° 01/03780771, adições 001 a 006, n° 01/04995496, adições 001 e 002, vez que a alteração da forma de pagamento para “acima de 360 dias” somente foi processada após o prazo para seu pagamento; Arquivar o processo em relação às demais DIs, vez que a) parte se enquadra na hipótese de não-incidência prevista no artigo 2° da Lei n° 9.817/99, b) parte teve seu pagamento efetuado por contrato de câmbio e c) parte foi financiada originalmente por prazo superior a 360 dias com os respectivos registros quando a legislação vigente à época das importações sequer fazia alusão ao ROF como elemento do tipo administrativo.

Por fim, a Autarquia relatou que não constavam registros de outros processos administrativos instaurados contra a Recorrente nos últimos cinco anos.

Intimada da decisão, a Recorrente interpôs recurso (fls. 233/244) com pedido de reconsideração dirigido à Autarquia, reiterando argumentos expostos na defesa e alegando que: As DIs cujos saldos devedores foram convertidos em investimento tiveram sua conversão autorizada pela Autarquia em 19.02.2003, utilizando-se a taxa de câmbio vigente para a data da alteração contratual que formalizou a capitalização dos valores em questão (07.01.2002); Os débitos correspondentes às DIs retromencionadas haviam sido objeto de refinanciamento pela Maxxium SCA que, ao se comprometer a liquidar os débitos existentes junto aos fornecedores, tornou-se credora por quantia equivalente à do saldo devedor das DIs; Não havia nenhum valor devido quando do refinanciamento, sendo a inexistência de importações pendentes de pagamento reconhecida pelo Banco Central em 07.01.2002; A multa foi calculada de forma totalmente descabida, compreendendo períodos que vão até novembro de 2003; A Lei n° 9.817/99 não foi afrontada, vez que o grupo Maxxium buscava, além da capitalização da subsidiária brasileira para ampliação dos recursos para desenvolvimento de suas atividades operacionais, apenas evitar a saída de divisas para efetuar pagamento a um fornecedor que, ao mesmo tempo, é devedor constituído em mora; Em observância ao princípio da retroatividade da norma mais benéfica, deve ser aplicada a Lei n° 10.755/03 e a sistemática de cálculo instituída pela Circular n° 3.231/04 do Banco Central para limitar a multa a 0,5% sobre o valor em atraso da importação; A multa cominada, ao exceder a limitação de 0,5% sobre o valor em atraso da importação e superando, inclusive, o montante das importações em questão, reveste-se de caráter confiscatório; A pena, se mantida, deveria ser mitigada em face da aplicabilidade do conceito de continuidade delitiva; A inscrição do valor da multa em dívida ativa e a subseqüente execução inviabilizariam as suas atividades.

Por fim, requereu a)o recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, ou, se já concedido, sua manutenção até o final julgamento pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, b) a manutenção da parte da decisão que afastou a cobrança da multa; c) a reforma da decisão com o conseqüente arquivamento do processo administrativo sem a imposição de qualquer penalidade e, d) no caso de ser mantida alguma penalidade, a limitação da multa ao percentual de 0,5% sobre o valor em atraso da importação em atraso, bem como sua mitigação pela aplicação das regras da infração continuada.

Diante do pedido de reconsideração, a Autarquia, ao rever a decisão (fls. 254/256), decidiu reduzir o valor da multa para R$ 282.748,74 (duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme a planilha constante às fls. 246/249, mantendo-se o arquivamento para as DIs em que restou descaracterizada a irregularidade. Com relação aos argumentos suscitados no recurso interposto, a Autarquia ressalta que: A conversão dos créditos do exportador em participação no capital social da Recorrente somente operaria efeito se efetivada antes de vencido o prazo regulamentar para o pagamento das importações. Todavia, verificado que o vencimento do prazo para pagamento era posterior ao evento da conversão, exclui-se a multa aplicada para as DIs n° 01/03595630 e n° 01/07430015; O princípio da retroatividade da norma mais benéfica não se aplica ao caso, pois a Lei n° 10.755/03 expressamente determina a aplicação da sistemática constante na Lei n° 9.817/99 às importações que, à época da lei revogada, apresentavam as irregularidades a ela sujeitas; Não deve prosperar a pretensão de aplicação de pena considerando-se os ilícitos como prática continuada, vez que a multa, além de fruição diária é cumulativa.

Intimada da decisão, a Recorrente interpôs novo recurso (fls. 263/277) alegando que:

Embora a Autarquia tenha reduzido a multa, tal cobrança é indevida, pois os débitos correspondentes às DIs cujos saldos foram convertidos em investimento foram refinanciados antes da data de sua conversão; O não-pagamento dos valores pendentes apontados para as DIs n° 01/03780771 e n° 01/04995496 enquanto não verificado o pagamento do valor devido pelo fornecedor não corresponde à compensação, mas sim suspensão de pagamento a devedor constituído em mora até que as negociações cheguem a termo; O saldo das retromencionadas DIs, atualmente objeto de negociação, foram convertidos em importação financiada; Na hipótese de ser mantida a multa, tal como entendimento da Autarquia, seu cálculo deveria observar a Lei n° 9.817/99 a fim de estabelecer como termo inicial o 181° dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento na DI e não sua data de vencimento; A manutenção da sistemática de cálculo constante na Lei n° 9.817/99, embora assegurada pela Lei n° 10.755/03, colide com o artigo 5° da Constituição Federal, razão pela qual deva ser aplicada a limitação da multa a 0,5% sobre o valor em atraso; A imposição da multa, observando a Circular n° 3.231/04 e a vedação constitucional ao não-confisco deveria limitar a multa a 100% do valor em atraso da multa de importação, sob pena de violar o artigo 5° da Constituição Federal e dos princípios da finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência a que se sujeitam os atos administrativos;

Por fim, requereu a)o recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo; b) a manutenção da parte decisão que afastou a cobrança da multa; c) a reforma da decisão com o conseqüente arquivamento do processo administrativo sem a imposição de qualquer penalidade e, d) no caso de ser mantida alguma penalidade, sua limitação ao percentual de 0,5% sobre o valor em atraso da importação em atraso, bem como sua mitigação pela aplicação das regras da infração continuada, observada em qualquer caso a vedação à imposição de multa com caráter confiscatório.

Após o encaminhamento do recurso, a Recorrente, em observância à edição da Lei n° 11.196/05, que alterou o §1° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03 de forma a estender sua aplicação aos casos pendentes de julgamento, peticionou reiterando a aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica para limitar a pena de multa a 0,5% do valor em atraso da importação.

Com a edição da MP n° 318/06, a Recorrente, em observância ao princípio da retroatividade da norma mais benéfica, peticionou requerendo o cancelamento da multa e o conseqüente arquivamento do processo administrativo, vez que referida MP dispensou a aplicação da multa incidente sobre as importações vencidas e não pagas a partir de 04.08.2006.

O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06, informando que o valor da multa resultaria, no presente caso, em R$ 1.896,77.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer opinou pelo improvimento parcial do recurso voluntário, reformando-se a decisão no que tange à sistemática de cálculo da multa, vez que, embora a decisão da primeira instância tenha demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, sem que houvesse qualquer novidade ou prova documental que viesse em auxílio da Recorrente, a multa não se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pela Lei n° 11.196/05, e pela Circular n° 3.308/06 do próprio Banco Central do Brasil. Quanto às alegações argüidas pela Recorrente, o Douto Procurador ressaltou que: Os princípios penais se aplicam de forma ponderada, resguardando-se as diferenças inerentes aos dois sistemas de direito, de modo que, se a abolitio criminis fosse adotada haveria necessidade de verificar se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político-sociais ou mesmo político-econômicas que determinassem a ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante a sua vigência; O mandamento constitucional não estabeleceu um princípio de retroação da lei mais benéfica, mas sim de irretroatividade da lei penal, criando a possibilidade excepcional de que tal retroação exista apenas nos casos em que beneficiar o réu; O princípio da retroatividade da norma mais benigna não se aplica diretamente e sem distinção no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, em especial no que se refere ao Sistema Financeiro Nacional, vez que este é regido pela regra tempus regit actum, na medida em que trabalha com políticas voltadas a circunstâncias especificas e, por vezes, temporárias que fazem com que uma determinada norma vigente em certo período, em que pese sua posterior extinção do mundo jurídico, continue a produzir efeitos, inclusive punitivos, a fim de confirmar a eficácia de seus dispositivos e da política implementada, durante o seu período de vigência; Foi dada a oportunidade de juntar aos autos qualquer prova documental ou pericial, não havendo cerceamento do direito de defesa; A Lei n° 11.196/05, ao revogar o artigo 4° da Lei n° 10.755/03, impossibilita a alegação de violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; Os fatos foram corretamente descritos na intimação, que indicou o tipo infracional em que se enquadravam e as penalidades aplicáveis.

É o relatório. São Paulo, 19 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 8 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: a) nego provimento à remessa oficial e b) dou parcial provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa indicada na planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, com o que a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo é de R$ 1.896,77.

2. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação. É o VOTO. Brasília, 29 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAXXIUM BRAZIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 282.748,74 – duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos) arbitrado na origem para R$ 1.896,77 (um mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MAXXIUM BRAZIL LTDA. Anotada a presença do advogado Dr. Walter Rogério Sanches Pinto, que acompanhou o julgamento do caso vertente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 30 de agosto de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Marcos Martins de Souza Secretário-Executivo

(*) Acórdão retificado em 15.04.2008.

Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58

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