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CRSFN · 19/09/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 425/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000071/2016-11

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Operar postos de atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida. Admitir no quadro social da Cooperativa pessoas físicas e jurídicas que não preenchem os requisitos necessários para filiação e com elas operar. Descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, por não exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre operações da Cooperativa, o que constitui infração grave

Inteiro teor

83.712 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

406ª Sessão

Recurso 13.617

Processo 10372.000071/2016-11

Processo na primeira instância BACEN 0901455286

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ANA MARIA ARAÚJO MIRANDA

ASTROGILDO GENEROSO CORREA

CARLA MARIA GONÇALVES CORREA GENEROSO

DELIA DA MOTA COUTO BICALHO

ELIETE ISABEL DOS SANTOS

JANETH LIMA BESSA BARROSO

JOSÉ AFONSO DE ALMEIDA

JOSÉ VICENTE DA SILVA

JOÃO EUDES TEIXEIRA

LUCRECIA MEDEIROS SANCHES BRANDÃO

MARIA NATALÍCIA RIBEIRO DE CARVALHO

MÁRCIA CALDEIRA EUSÉBIO

ROGÉRIO LEITE COELHO

WALTER RÔMULO FERREIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: ADELINA JAEDINA MEDEIROS DA SILVEIRA

ANTONIO FERREIRA HORTA

EDUARDO BARBOSA SALES

GERALDO ANTONIO DE MAGALHÃES

GERALDO GENEROSO SOBRINHO

JANE COELHO VENTURA

MAGDA APARECIDA DE ASSIS FROES

OZANA PIRES DE MAGALHÃES PASCOAL

PAULO CELSO BARBOSA SALES

WEBER ADRIANO VIEIRA NOGUEIRA

RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Operar postos de atendimento cooperativo

em município fora da área de atuação permitida. Admitir no quadro social da Cooperativa pessoas físicas

e jurídicas que não preenchem os requisitos necessários para filiação e com elas operar. Descumprir os

deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, por não exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre

operações da Cooperativa, o que constitui infração grave.

ACÓRDÃO CRSFN 425/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, conhecer dos recursos e:

1. em sede de preliminar, examinada em decisão unânime na 406ª sessão, com base no voto da Conselheira

Ana Maria Melo Netto Oliveira, declarar a perda de objeto do recurso de CARLA MARIA

GONÇALVES CORREA GENEROSO, tendo em vista a ausência de renovação ou de ratificação do

recurso interposto após decisão da autarquia de origem que substituiu a pena originalmente imposta;

2. com relação ao recorrente ASTROGILDO GENEROSO CORREA, pelo cometimento das infrações de

operar postos de atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida, irregularidade

“a”, e de admitir no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de

Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas que não

preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, negar-lhe

provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para

o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos;

3. com relação à recorrente ELIETE ISABEL DOS SANTOS, pelo cometimento das infrações de operar

postos de atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida, irregularidade “a”, e

de admitir no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de

Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas que não

preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, negar-lhe

provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para

o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos;

4. com relação ao recorrente JOSÉ VICENTE DA SILVA, pelo cometimento das infrações de operar

postos de atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida, irregularidade “a”, e

de admitir no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de

Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas que não

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preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, negar-lhe

provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para

o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos;

5. com relação à recorrente DELIA DA MOTA COUTO BICALHO, pelo cometimento das infrações de

operar postos de atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida, irregularidade

“a”, de admitir no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de

Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas que não

preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, e de não exercer

assídua e minuciosa fiscalização sobre operações da Cooperativa, irregularidade “c”, negar-lhe

provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para

o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;

6. com relação ao recorrente JOÃO EUDES TEIXEIRA, pelo cometimento das infrações de operar postos

de atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida, irregularidade “a”, de admitir

no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do

Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas que não preenchiam os requisitos

necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, e de não exercer assídua e minuciosa

fiscalização sobre operações da Cooperativa, irregularidade “c”, negar-lhe provimento, por

unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;

7. com relação à recorrente ANA MARIA ARAÚJO MIRANDA, pelo cometimento das infrações de

operar postos de atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida, irregularidade

“a”, e de admitir no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de

Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas que não

preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, negar-lhe

provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para

o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro) anos;

8. com relação à recorrente JANETH LIMA BESSA BARROSO, pelo cometimento das infrações de

operar postos de atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida, irregularidade

“a”, e de admitir no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de

Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas que não

preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, negar-lhe

provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para

o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro) anos;

9. com relação ao recorrente JOSÉ AFONSO DE ALMEIDA, pelo cometimento das infrações de operar

postos de atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida, irregularidade “a”, e

de admitir no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de

Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas que não

preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, negar-lhe

provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para

o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro) anos;

10. com relação à recorrente LUCRECIA MEDEIROS SANCHES BRANDÃO, pelo cometimento das

infrações de operar postos de atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida,

irregularidade “a”, e de admitir no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos

Comerciantes de Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas

que não preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, negar-lhe

provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para

o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro) anos;

11. com relação à recorrente MARIA NATALÍCIA RIBEIRO DE CARVALHO, pelo cometimento das

infrações de operar postos de atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida,

irregularidade “a”, e de admitir no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos

Comerciantes de Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas

que não preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, negar-lhe

provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para

o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro) anos;

12. com relação à recorrente MÁRCIA CALDEIRA EUSÉBIO, pelo cometimento da infração de não

exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre operações da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo

dos Comerciantes de Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda., irregularidade

“c”, negar-lhe provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas

a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano;

13. com relação ao recorrente ROGÉRIO LEITE COELHO, pelo cometimento da infração de não exercer

assídua e minuciosa fiscalização sobre operações da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos

Comerciantes de Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda., irregularidade “c”, negar-

lhe provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas

a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano;

14. com relação ao recorrente WALTER RÔMULO FERREIRA, pelo cometimento da infração de não

exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre operações da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo

dos Comerciantes de Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda., irregularidade

“c”, negar-lhe provimento, por maioria, com base no voto do Relator, mediante voto de qualidade,

mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano, vencidos os

Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Flávio Maia

Fernandes dos Santos e Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram pelo provimento do recurso em razão

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da ocorrência de prescrição ordinária;

15. com relação aos recorridos ADELINA JAEDINA MEDEIROS DA SILVEIRA, GERALDO

ANTONIO DE MAGALHÃES, PAULO CELSO BARBOSA SALES e WEBER ADRIANO VIEIRA

NOGUEIRA, pela imputação de não exercerem assídua e minuciosa fiscalização sobre operações da

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Vestuário do Centro

Nordeste Mineiro Ltda., irregularidade “c”, negar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade,

com base no voto do Relator, confirmando a decisão de arquivamento;

16. com relação ao recorrido ANTONIO FERREIRA HORTA, pelas imputações de operar postos de

atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida, irregularidade “a”, e

de admitir no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de

Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas que não

preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, negar provimento

ao recurso de ofício, por maioria, confirmando a decisão de arquivamento, vencidos os Conselheiros

Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Adriana Cristina Dullius e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que

votaram pelo seu provimento para convolar o arquivamento em penalidade de inabilitação, por 1 (um) ano,

para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil;

17. com relação aos recorridos EDUARDO BARBOSA SALES e JANE COELHO VENTURA, pela

imputação de admitirem no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos

Comerciantes de Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas

que não preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operarem, irregularidade “b”, negar

provimento ao recurso de ofício, por maioria, com base no voto do Relator, confirmando a decisão de

arquivamento, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Adriana Cristina Dullius e

Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo seu provimento para convolar o arquivamento em

penalidade de inabilitação, por 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

18. com relação ao recorrido GERALDO GENEROSO SOBRINHO, pela imputação de admitir no quadro

social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Vestuário do

Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas que não preenchiam os requisitos necessários à

filiação e com elas operarem, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso de ofício, por

unanimidade, com base no voto do Relator, confirmando a decisão de arquivamento;

19. com relação às recorridas MAGDA APARECIDA DE ASSIS FROES e OZANA PIRES DE

MAGALHÃES PASCOAL, pela imputação de não exercerem assídua e minuciosa fiscalização sobre

operações da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Vestuário

do Centro Nordeste Mineiro Ltda., irregularidade “c”, negar provimento ao recurso de ofício, por

maioria, confirmando a decisão de arquivamento, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Adriana Cristina Dullius e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo seu provimento para

convolar o arquivamento em penalidade de inabilitação, por 1 (um) ano, para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Iniciado o julgamento na Sessão 403ª, votaram os Conselheiros Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá

Freire Filho e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, sobrevindo pedido de vistas do Conselheiro Carlos

Portugal Gouvêa. Retomado o julgamento na Sessão 406ª, votaram os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa,

Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Otto Eduardo Fonseca

de Albuquerque Lobo (reformando seu entendimento anterior quando ao recurso de Walter Rômulo Ferreira) e

Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer reduzido a termo após manifestação oral na Sessão

403ª, para opinar pelo não provimento dos recursos voluntários e pelo parcial provimento do recurso de ofício.

Brasília, 19 de setembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 16/11/2017, às 21:16, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0096619 e o código CRC E8064225.

Boletim de Serviço Eletrônico em 14/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13617

Processo 10372.000071/2016-11

Processo na primeira instância BACEN 0901455286

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ANA MARIA ARAÚJO MIRANDA

ASTROGILDO GENEROSO CORREA

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BANCO CENTRAL DO BRASIL

CARLA MARIA GONÇALVES CORREA GENEROSO

DELIA DA MOTA COUTO BICALHO

ELIETE ISABEL DOS SANTOS

JANETH LIMA BESSA BARROSO

JOSÉ AFONSO DE ALMEIDA

JOSÉ VICENTE DA SILVA

JOÃO EUDES TEIXEIRA

LUCRECIA MEDEIROS SANCHES BRANDÃO

MARIA NATALÍCIA RIBEIRO DE CARVALHO

MÁRCIA CALDEIRA EUSÉBIO

ROGÉRIO LEITE COELHO

WALTER RÔMULO FERREIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

ADELINA JAEDINA MEDEIROS DA SILVEIRA

ANTONIO FERREIRA HORTA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

EDUARDO BARBOSA SALES

GERALDO ANTONIO DE MAGALHÃES

RECORRIDOS: GERALDO GENEROSO SOBRINHO

JANE COELHO VENTURA

MAGDA APARECIDA DE ASSIS FROES

OZANA PIRES DE MAGALHÃES PASCOAL

PAULO CELSO BARBOSA SALES

WEBER ADRIANO VIEIRA NOGUEIRA

RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recursos voluntários e de ofício interpostos perante o Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo BCB em 31 de agosto de

2012, que condenou (i) à pena de INABILITAÇÃO - por prazos diversos, abaixo indicados no presente

relatório - para o exercício de cargos de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do

Banco Central do Brasil os Srs. Astrogildo Generoso Correa, José Vicente da Silva, João Eudes

Teixeira, José Afonso de Almeida, Ademir Lopes da Silva, Alair Ferreira da Silva, Dartagnan Lopes

de Lima, Jadir Padilha de Oliveira, Rogério Leite Coelho, Venilton Santos e Walter Rômulo Ferreira, e

às Sras. Eliete Isabel dos Santos, Delia da Mota Couto Bicalho, Ana Maria Araújo

Miranda, Janeth Lima Bessa Barroso, Lucrecia Medeiros Sanches Brandão, Maria Natalícia Ribeiro

de Carvalho, Edilene Arcanjo dos Santos, Lourdes Pimenta da Silva, Márcia Caldeira Eusébio, Maria

José Albino Aguiar, Mirian Célia de Sousa e Núbia Mourão Soares; (ii) à pena

de MULTA a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do

Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda., atual Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do

Centro Nordeste Mineiro Ltda. – Sicoob Credicenm; (iii) e que ARQUIVOU o processo com

relação aos Srs. Antonio Ferreira Horta, Eduardo Barbosa Sales, Geraldo Antonio de Magalhães,

Geraldo Generoso Sobrinho, Paulo Celso Barbosa Sales, e Weber Adriano Vieira Nogueira, e

às Sras. Adelina Jaedina Medeiros da Silveira, Jane Coelho Ventura, Magda Aparecida de

Assis Froes e Ozana Pires de Magalhães Pascoal.

1.1. Cabe consignar, desde já, que a decisão de 31 de agosto de 2012 (Decisão 1235/2012 -

Diorf (fls. 765 a 772)), atacada nos recursos, foi objeto de revisão, datada de 07 de janeiro de 2014

(Decisão 3/2014 - Diorf (fls. 921 a 925)), na qual foi revista a pena de inabilitação originalmente imposta

à Sra. Carla Maria Gonçalves Correa Generoso, tendo esta sido convolada para pena de multa de R$

12.000,00. Com esta revisão, a Sra. Carla desistiu do recurso antes interposto.

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

1. Trata-se de processo administrativo sancionador proposto em 10/11/2009 por meio do

expediente Parecer Desuc/GTBHO – PT 0901455286 (fls. 01 a 09) instaurado pelo Banco Central do Brasil

em desfavor dos ex-administradores e ex-conselheiros fiscais da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo

dos Comerciantes de Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda., atual Cooperativa

de Crédito de Livre Admissão do Centro Nordeste Mineiro Ltda. – Sicoob Credicenm - bem como

contra a própria cooperativa -, os Srs. Astrogildo Generoso Correa, José Vicente da Silva, João Eudes

Teixeira, José Afonso de Almeida, Ademir Lopes da Silva, Alair Ferreira da Silva, Dartagnan Lopes

de Lima, Jadir Padilha de Oliveira, Rogério Leite Coelho, Venilton Santos, Walter Rômulo

Ferreira, Antonio Ferreira Horta, Eduardo Barbosa Sales, Geraldo Antonio de Magalhães, Geraldo

Generoso Sobrinho, Paulo Celso Barbosa Sales e Weber Adriano Vieira Nogueira, e às Sras. Eliete

Isabel dos Santos, Delia da Mota Couto Bicalho, Ana Maria Araújo

Miranda, Janeth Lima Bessa Barroso, Lucrecia Medeiros Sanches Brandão, Maria Natalícia Ribeiro

de Carvalho, Carla Maria Gonçalves Correa Generoso, Edilene Arcanjo dos Santos, Lourdes Pimenta

da Silva, Márcia Caldeira Eusébio, Maria José Albino Aguiar, Mirian Célia de Sousa, Núbia Mourão

Soares, Adelina Jaedina Medeiros da Silveira, Jane Coelho Ventura, Magda Aparecida de Assis

Froes e Ozana Pires de Magalhães Pascoal, em face das irregularidades “a”, “b” e “c", abaixo descritas:

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a) Irregularidade “a”: operar postos de atendimento cooperativo em município fora da área de

atuação permitida, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.

Capitulação: art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas), da Lei nº 4.595, de 1964; art. 8º, inciso I, do

Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, modificado pelo art. 8º, inciso II, da

Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995.

b) Irregularidade “b”: admitir no quadro social da Cooperativa pessoas físicas e jurídicas que

não preenchem os requisitos necessários para filiação e com elas operar, o que caracteriza infração grave na

condução dos interesses da Cooperativa.

Capitulação: art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas), da Lei nº 4.595, de 1964; art. 29, § 1º, da

Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 9º, inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “b”,

do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.608, de 27 de maio de 1999, atualizado pelo art. 9º, inciso I, alínea

“a”, e inciso II, alínea “b”, do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.771, de 30 de agosto de 2000, pelo art. 23,

incisos I e II, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.106, de 25 de junho de 2003, e pelo art. 27, incisos I e

II, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.321, de 30 de setembro de 2005, atual art. 31, incisos I e II, da

Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, e com o art. 3º do Estatuto Social da Sicoob Credicenm.

c) Irregularidade “c”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, por não

exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre operações da Cooperativa, o que constitui infração grave.

Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964; art. 3º da Resolução nº 1.914, de 11 de

março de 1992, atualizado pelo art. 13 do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.608, de 1999, pelo art. 13 do

Regulamento Anexo à Resolução nº 2.771, de 2000, pelo art. 34 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.106,

de 2003, pelo art. 38 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.321, de 2005, e pelo art. 42 da Resolução nº

3.442, de 2007, atual art. 46 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010; arts. 21, inciso V, e 56, caput, da

Lei nº 5.764, de 1971, combinado com o art. 54 do Estatuto Social da Cooperativa.

III. Descrição das Ocorrências

a) Irregularidade “a”:

- de setembro de 2001 a dezembro de 2008, a Sicoob Credicenm instalou e passou a operar seis

Postos de Atendimento Cooperativo (PAC) em localidades fora da área de atuação definida em seu Estatuto

Social, de 10.12.1999, aprovado pelo Banco Central do Brasil;

- o estatuto definia em seu art. 1º, letra “c”, que a área de atuação abrangeria as cidades de

Guanhães, Sabinópolis, São João Evangelista, Virginópolis, Peçanha, Senhora do Porto, Braúnas, Dores de

Guanhães e Paulista, todas no estado de Minas Gerais;

- a despeito desse limites regulamentares, o Conselho de Administração decidiu pela instalação de

seis PAC nas seguintes localidades do estado de Minas Gerais:

- Itamarandiba, em 3.9.2001;

- Dom Joaquim, em 3.9.2001;

- Santa Maria do Suaçuí, em 10.1.2002;

- São José da Safira, em 24.11.2006;

- São Sebastião do Maranhão, em 1º.4.2008; e

- Serro, em 30.12.2008.

- essas medidas ganham características de política estratégica pelo tempo em que foram

praticadas e quantidade de vezes que ocorreu, sendo decisões baseadas em estudos de viabilidade elaborados

por comissões criadas para este fim, o que configura ação planejada, conforme consignado em atas de reuniões

do referido conselho e em reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal.

b) Irregularidade “b”:

- desde o início do funcionamento, em 10.1.1997, até 29.9.2009, a Sicoob Credicenm admitiu

em seu quadro social pessoas físicas e jurídicas que não possuíam os requisitos necessários previstos no art. 3º

do seu estatuto. Em fevereiro de 2009, quando a Cooperativa apresentava 7.212 associados, 6.682, ou 92,65%

desses, não possuíam a devida condição de comerciantes de confecção de vestuário, conforme dados constantes

do Plano de Adequação do Quadro de Associados da Sicoob Credicenm (fls. 93 a 110);

- mesmo após determinação do Banco Central do Brasil (fls. 87 a 88) de excluir do quadro de

associados aqueles sem os requisitos previstos, ocorreram novas associações irregulares.

c) Irregularidade “c”:

- os membros do Conselho Fiscal não cumpriram o art. 56 da Lei nº 5.764, de 1971, assim como

o art. 54 do Estatuto Social da instituição, pois deixaram de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as

operações da Cooperativa;

- fiscalizar as ações, tanto do Conselho de Administração quanto da Diretoria Executiva, é a

principal atribuição dos conselheiros fiscais que, nesse caso, deixou de ser exercida;

- foram examinadas as atas das reuniões ordinárias do Conselho Fiscal realizadas entre

5.11.1997 e 12.2.2009 e não foi observado qualquer registro acerca da instalação de postos de atendimento

fora da área de atuação autorizada, bem como quanto à associação de pessoas sem as qualificações requeridas

pelo Estatuto Social, o que indica que não houve a necessária e diligente vigilância sobre as operações da

Cooperativa;

- os conselheiros fiscais Ademir Lopes da Silva, Delia da Mota Couto Bicalho, Márcia Caldeira

Eusébio, Mirian Célia de Sousa e Rogério Leite Coelho participaram de reuniões conjuntas com o Conselho de

Administração, nas quais foram decididas a instalação de PACs irregulares, sem apresentar posicionamento

contrário.

2. Os indiciados respondem pelas irregularidades de acordo com o Quadro 1, abaixo:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0172216 SEI 10372.000071/2016-11 / pg. 5

Quadro 1 – Intimados

Período de Irregularidade

Nome CPF/CNPJ Cargo

Gestão a b c

02.173.447/0001-

Sicoob Credicenm x x

98

Adelina Jaedina Medeiros conselheira 11.8.1997

556.472.436-49 x

da Silveira fiscal a 29.6.1999

23.8.2002

conselheiro

Ademir Lopes da Silva 730.138.626-53 a 22.9.2003 e 24.9.2007 a x

fiscal

24.4.2008

conselheira 31.8.2004

Alair Ferreira da Silva 836.439.746-04 x

fiscal a 2.9.2005

Ana Maria Araújo conselheira 27.4.2001

607.716.906-49 x x

Miranda de administração a 29.9.2009

conselheiro 27.7.1998

x x

de administração a 30.7.2002

Antonio Ferreira Horta 092.617.296-49

conselheiro 11.8.1997

x

fiscal a 30.3.1998

Astrogildo diretor 10.1.1997

056.395.306-34 x x

Generoso Correa presidente a 29.9.2009

Carla Maria conselheira 24.4.2008

299.965.626-20 x

Gonçalves Correa Generoso fiscal a 29.9.2009

conselheiro 24.4.2008

Dartagnan Lopes de Lima 465.045.406-91 x

fiscal a 29.9.2009

conselheira 27.4.2001

x x

Delia da Mota Couto de administração a 2.9.2005

436.537.156-87

Bicalho conselheira 27.6.2006

x

fiscal a 11.6.2007

Edilene Arcanjo dos conselheira 31.8.2004

770.261.106-59 x

Santos fiscal a 2.9.2005

conselheiro 10.1.1997

x

de administração a 30.3.1998

Eduardo Barbosa Sales 528.400.426-49

conselheiro 27.7.1998

x

fiscal a 21.5.2002

conselheira 10.1.1997

de administração a 27.4.2001

Eliete Isabel dos Santos 626.789.906-30 x x

diretora de 27.4.2001

administração a 29.9.2009

Geraldo Antonio de conselheiro 11.8.1997

474.851.596-15 x

Magalhães fiscal a 30.3.1998

conselheiro 10.1.1997

x

Geraldo Generoso de administração a 30.3.1998

081.763.456-87

Sobrinho conselheiro 27.7.1998

x

fiscal a 29.6.1999

conselheiro 22.10.2003

Jadir Padilha de Oliveira 407.067.886-72 x

fiscal a 29.7.2004

conselheira 27.7.1998

Jane Coelho Ventura 578.560.016-15 x

de administração a 27.4.2001

conselheira 2.9.2005 a

Janeth Lima Bessa Barroso 610.153.346-87 x x

de administração 29.9.2009

conselheiro 2.9.2005 a

x x

de administração 29.9.2009

João Eudes Teixeira 349.414.876-72

conselheiro 22.10.2003

x

fiscal a 2.9.2005

conselheiro 27.9.2005

José Afonso de Almeida 017.509.926-04 x x

de administração a 29.9.2009

diretor 10.1.1997

José Vicente da Silva 004.342.216-00 x x

financeiro a 29.9.2009

conselheira 23.8.2002

Lourdes Pimenta da Silva 782.654.016-04 x

fiscal a 22.9.2003

Lucrecia Medeiros conselheira 27.4.2001

635.951.096-00 x x

Sanches Brandão de administração a 29.9.2009

Magda Aparecida de conselheira 12.4.2000

044.492.706-90 x

Assis Froes fiscal a 27.4.2001

conselheira 27.9.2005

Márcia Caldeira Eusébio 044.764.806-32 x

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0172216 SEI 10372.000071/2016-11 / pg. 6

Márcia Caldeira Eusébio 044.764.806-32 x

fiscal a 24.4.2008

conselheira 27.9.2005

Maria José Albino Aguiar 317.771.806-78 x

fiscal a 12.5.2006

Maria Natalícia Ribeiro de conselheira 27.4.2001

464.722.076-15 x x

Carvalho de administração a 2.9.2005

conselheira 24.9.2007

Mirian Célia de Sousa 861.519.406-87 x

fiscal a 24.4.2008

27.4.2001

conselheira

Núbia Mourão Soares 513.276.196-87 a 21.5.2002 e 22.10.2003 x

fiscal

a 29.7.2004

Ozana Pires de Magalhães conselheira 12.4.2000

593.934.326-00 x

Pascoal fiscal a 27.4.2001

conselheiro 29.6.1999

Paulo Celso Barbosa Sales 535.916.746-72 x

fiscal a 12.4.2000

27.6.2006

conselheiro

Rogério Leite Coelho 533.256.216-00 a 11.6.2007 e 24.4.2008 a x

fiscal

29.9.2009

conselheiro 27.9.2005

Venilton Santos 447.292.006-91 x

fiscal a 12.5.2006

conselheiro 23.8.2002

Walter Rômulo Ferreira 324.631.546-91 x

fiscal a 22.9.2003

Weber Adriano Vieira conselheiro 29.6.1999

592.565.676-87 x

Nogueira fiscal a 12.4.2000

IV. Defesa

1. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesas tempestivas, exceto o Sr. Weber

Adriano Vieira Nogueira, alegando, em síntese, o seguinte:

1.1. Sicoob Credicenm (fls. 579 a 597), conselheiros de administração (fls. 598 a 634) e

conselheiros fiscais (fls. 635 a 676 e 695 a 717) – alegações comuns:

- houve prescrição em relação aos atos anteriores a 9.11.2004, vez que o processo

administrativo foi iniciado em 10.11.2009, quando já decorridos mais de cinco anos da prática daqueles;

- às operações bancárias não se aplica o conceito de infração permanente ou continuada, visto

que é sempre efetivada e concluída no momento da contratação. Assim, o art. 1º da Lei nº 9.783, de 23 de

novembro de 1999, só pode ser compreendido mediante interpretação sistemática;

- aplicando-se por analogia o conceito de crime continuado, o tipo penal exige a configuração de

mais de uma conduta e não, simplesmente, atos sucessivos como ocorre na contratação de operações bancárias;

- associações aprovadas e aberturas de postos de atendimento, mesmo que mantidas no tempo,

caracterizam ato sucessivo ao originário, portanto, a operação não é permanente e tampouco continuada;

- em relação à irregularidade de abertura de postos de atendimento fora da área de ação da

Cooperativa, devem ser julgadas prescritas a instalação dos PAC nos municípios de Itamarandiba, em 3.9.2001,

Dom Joaquim, em 3.9.2001, e Santa Maria do Suaçuí, em 10.1.2002, vez que instaladas antes de 9.11.2004;

- das 48 associações elencadas pelo Banco Central do Brasil e consideradas irregulares, 30

ocorreram no período de 5.11.1997 a 9.11.2004, portanto estão prescritas;

- não há possibilidade de uso do prazo prescricional penal, pois é necessário que o fato constitua

crime, e não mero indício do crime, o que só pode ser definido pelo Poder Judiciário por meio de decisão

irrecorrível, em observância ao princípio constitucional da repartição de poderes;

- inexiste nos autos qualquer ato interruptivo da prescrição; os atos de fiscalização (solicitação de

documentos, abertura de arquivos, notificações, etc.) realizados pelo Banco Central do Brasil poderiam

configurar interrupção da prescrição se comprovados no processo;

- deve ser acolhida a prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma da lei, com o

consequente arquivamento do processo sem julgamento do mérito;

- não foi observado o rito processual aplicável à espécie, uma vez que não se cuidou de verificar

o grau de participação e a responsabilidade de cada um dos intimados no cometimento das supostas

irregularidades apontadas;

- por se tratar de processo sancionador, o presente guarda similitude com o penal, impondo-se a

acusação clara, específica e objetiva dos fatos inquinados e a sua autoria;

- a denúncia deve indicar, obrigatoriamente, a conduta individualizada dos acusados. A

inobservância desse requisito viola princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório;

- no direito brasileiro não se admite a culpa coletiva, tampouco a presunção de culpa, em razão

de que são insubsistentes as acusações imputadas aos indiciados;

- cabia ao Banco Central do Brasil proceder à sindicância para apurar os fatos e sua autoria.

Como não foi realizada e a acusação é genérica e estendida à Cooperativa, bem como a todos os membros dos

Conselhos de Administração e Fiscal sem distinção, a intimação é inepta, devendo ser anulada e arquivado o

presente processo;

- deve ser aplicado o princípio da insignificância considerando os seguintes aspectos:

- apenas dezoito associados não atendiam ao critério de associação;

- no contexto global do mercado, a movimentação financeira total da Cooperativa não tem

qualquer relevância, notadamente porque todo o sistema de crédito cooperativo corresponde a cerca de 2% do

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0172216 SEI 10372.000071/2016-11 / pg. 7

total do sistema financeiro nacional;

- todas as operações realizadas observaram a boa técnica bancária e geraram resultado positivo

para a Cooperativa e seus cooperados.

- a irregularidade de admitir no quadro social pessoas jurídicas que não preenchiam os requisitos

necessários para a filiação deve ser mitigada, considerando que:

- na intimação somente são citadas 48 pessoas dentro de um universo de mais de 6.000

associados;

- a lei das cooperativas vigente ao tempo dos fatos, Lei nº 5.764, de 1971, em seu art. 6º,

permitia a cooperação de pessoas jurídicas cujas atividades fossem correlatas ou afins dos associados pessoas

físicas e, no caso, todos os associados atuavam no comércio;

- também a Resolução nº 3.442, de 2007, não proíbe associação em cadeia, que pelo princípio

da legalidade (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal) é permitida.

- a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, em seu art. 4º, permite a cooperação de

quaisquer pessoas físicas e jurídicas, desde que exista previsão estatutária nesse sentido. Assim, aplicando-se,

por analogia ao direito penal, o princípio de que a lei deve retroagir para beneficiar o réu, a denúncia de operar

com pessoas que não poderiam ser cooperadas deve ser julgada improcedente;

- medidas de regularização foram adotadas, conforme se verifica no Estatuto Social da

Cooperativa reformado na Assembleia Geral Extraordinária de janeiro de 2009;

- no art. 1º, inciso II, do estatuto, a Cooperativa ampliou a sua área de atuação, incluindo os

municípios de Itamarandiba, Dom Joaquim, Santa Maria do Suaçuí, São José da Safira, São Sebastião e Serro;

- o Estatuto Social, em seu art. 3º, permitiu a cooperação de qualquer pessoa, passando ao tipo

societário de cooperativa de livre admissão de associados;

- como a situação foi regularizada com a concessão de autorização, foram sanados os atos

praticados anteriormente, operando-se, no caso, o perdão tácito; e

- a irregularidade possui natureza formal e não essencial, não podendo configurar qualquer

punição, uma vez que o fato já foi regularizado e não causou prejuízo a terceiro.

1.2. Conselheiros de administração e fiscais:

- a Sicoob Credicenm é uma sociedade de pessoas com o objetivo de educação cooperativista e

realização de operações financeiras com os seus associados; assim, seus conselheiros não são obrigados a

possuírem todos os conhecimentos técnicos de um administrador de instituição bancária, tendo em vista que são

eleitos dentre os associados na forma do art. 44, inciso III, combinado com o art. 47 da Lei nº 5.764, de 1971.

Nesse sentido, nos comandos constitucionais que determinam o apoio e o estímulo ao cooperativismo foi dado

tratamento diferenciado aos ocupantes de cargos eletivos em cooperativas de crédito – arts. 5º, inciso XVIII,

146, inciso III, alínea “c”, 174, § 2º, e 192 da Constituição Federal;

- ao se aplicar eventual pena aos conselheiros de cooperativas, deve ser medida a sua real

capacidade técnica, que se limita, conforme normas vigentes, à reputação ilibada, dada a natureza jurídica da

sociedade cooperativa e os requisitos exigidos para o exercício desses cargos, que são bastante diferentes para

as instituições bancárias;

- pelos princípios da equidade e da isonomia, não se pode aplicar as mesmas penas a pessoas em

situações distintas. Se exigida menor capacitação técnica, a eventual aplicação de pena deverá levar em conta

essa situação;

- as penas definidas pelo art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, só podem ser aplicadas após o

devido processo legal caso comprovada a culpa dos intimados, assim descabe tipificar qualquer espécie de pena

nesta fase processual;

- não se pode tipificar a conduta dos intimados como grave ou reincidente;

- deve-se levar em conta que são primários e agiram de boa-fé, sem culpa ou dolo; e

- a pena eventualmente aplicada deve ser no máximo a de advertência, nos termos do art. 44,

inciso I, combinado com o § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964.

1.3. Sicoob Credicenm (fls. 579 a 597):

- se porventura ocorreram irregularidades na gestão da Cooperativa, não se pode apenar a

pessoa jurídica, já que não pratica qualquer ato por si;

- os atos praticados pelos administradores é que podem gerar resultados não satisfatórios, mesmo

contra a vontade do ente jurídico que representa todos os seus associados, que certamente não deliberaram em

assembleia geral no sentido da prática de supostos atos irregulares;

- punir a Cooperativa, por irregularidades supostamente praticadas por sua Diretoria, implicará a

penalização de todos os associados, pois é deles o patrimônio da sociedade; e

- se houve irregularidade, a Cooperativa foi a vítima, não a autora, perdendo a multa qualquer

efeito pedagógico.

1.4. Conselheiros de administração:

- os Srs. Eduardo Barbosa Sales, Geraldo Generoso Sobrinho e Jane Coelho Ventura não

poderão ser responsabilizados pelas irregularidades a eles imputadas, pois seus mandatos encerraram antes de

9.11.2004; e

- os conselheiros Astrogildo Generoso Correa, Eliete Isabel dos Santos, José Vicente da Silva,

Ana Maria Araújo Miranda, Delia da Mota Couto Bicalho, Lucrecia Medeiros Sanches Brandão e Maria

Natalícia Ribeiro de Carvalho exerceram mandatos contínuos, sendo que os atos praticados até novembro de

2004 estão prescritos, devendo suas responsabilidades ser mitigadas.

1.5. Conselheiros fiscais:

- os Srs. Antonio Ferreira Horta, Adelina Jaedina Medeiros da Silveira, Eduardo Barbosa Sales,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0172216 SEI 10372.000071/2016-11 / pg. 8

Geraldo Antonio de Magalhães, Geraldo Generoso Sobrinho, Jadir Padilha de Oliveira, Lourdes Pimenta da

Silva, Magda Aparecida de Assis Froes, Paulo Celso Barbosa Sales e Walter Rômulo Ferreira não podem ser

responsabilizados pelas irregularidades imputadas, pois seus mandatos encerraram antes de 9.11.2004;

- os membros do Conselho Fiscal não têm função executiva, não aprovam a instalação de postos

de atendimento cooperativo nem a filiação de cooperados, tampouco têm poderes de gestão empresarial e de

representação institucional, sendo assim, não podem ser apenados por atos de terceiros, exceto se não

cumprirem com suas obrigações estatutárias;

- os conselheiros fiscais, quando se reúnem, verificam atos passados, motivo pelo qual eventuais

irregularidades, quando detectadas, já ocorreram e foram formalizadas; e

- no máximo poderia ser imputada aos conselheiros fiscais uma conduta omissiva e nunca uma

conduta comissiva, esta sim passível de penalização.

2. Em 2.6.2008, os defendentes fizeram juntada da sentença prolatada pelo juiz da 4ª Vara

Federal Criminal de Minas Gerais, na qual foram absolvidos por gestão temerária da Sicoob Credicenm os Srs.

Astrogildo Generoso Correa, Eliete Isabel dos Santos, José Vicente da Silva e José Afonso de Almeida (fls. 686

a 694).

3. As alegações de defesa apresentadas pelos acusados foram minuciosamente analisadas e

rebatidas através do Parecer Decap/Dipad/2012/7, de 11/04/12 (fls. 757 a 763, verso). Tal Parecer concluiu

pela caracterização das irregularidades apontadas.

V. Decisão de 1ª Instância

1. Por meio da Decisão 1235/2012 - DIORF, de 31/08/12 (fls. 765 a 772), o Banco Central

entendeu como caracterizadas as irregularidades apontadas e identificados os responsáveis, razão pela qual

decidiu no seguinte sentido:

a) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4º, da

Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

- 6 (seis) anos aos Srs. Astrogildo Generoso Correa e José Vicente da Silva e à Sra.

Eliete Isabel dos Santos , pelas irregularidades “a” e “b”;

- 5 (cinco) anos à Sra. Delia da Mota Couto Bicalho e ao Sr. João Eudes Teixeira, pelas

irregularidades “a”, “b” e “c”;

- 4 (quatro) anos às Sras. Ana Maria Araújo Miranda, Janeth Lima Bessa

Barroso, Lucrecia Medeiros Sanches Brandão e Maria Natalícia Ribeiro de Carvalho e ao Sr. José

Afonso de Almeida, pelas irregularidades “a” e “b”;

- 1 (um) ano aos Srs. Ademir Lopes da Silva, Alair Ferreira da Silva, Dartagnan Lopes

de Lima, Jadir Padilha de Oliveira, Rogério Leite Coelho, Venilton Santos e Walter Rômulo Ferreira, e

às Sras. Lourdes Pimenta da Silva, Márcia Caldeira Eusébio, Carla Maria Gonçalves Correa

Generoso, Maria José Albino Aguiar, Edilene Arcanjo dos Santos, Mirian Célia de Sousa e Núbia

Mourão Soares, pela irregularidade “c”;

b) aplicar a pena de MULTA no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) à Cooperativa de

Crédito de Livre Admissão do Centro Nordeste Mineiro Ltda. – Sicoob Credicenm, com fulcro no art.

44, § 2°, da Lei nº 4.595, de 1964, sendo R$6.000,00 pela irregularidade “a” e R$6.000,00 pela

irregularidade “b”; e

c) ARQUIVAR o processo administrativo em relação aos Srs. Antonio Ferreira Horta,

Eduardo Barbosa Sales, Geraldo Antonio de Magalhães, Geraldo Generoso Sobrinho, Paulo Celso

Barbosa Sales e Weber Adriano Vieira Nogueira, e às Sras. Adelina Jaedina Medeiros da Silveira,

Jane Coelho Ventura, Magda Aparecida de Assis Froes e Ozana Pires de Magalhães Pascoal, tendo

em vista o contido nos itens 10 e 11 da Decisão, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

VI. Recursos

1. Devidamente intimados da decisão, apresentaram recurso voluntário os

acusados os Srs. Astrogildo Generoso Correa, José Vicente da Silva, João Eudes Teixeira, José Afonso

de Almeida - em conjunto, às fls. 829 a 849 -, Rogério Leite Coelho e Walter Rômulo Ferreira - em

conjunto às fls. 850 a 873 -, e as Sras. Eliete Isabel dos Santos, Delia da Mota Couto Bicalho, Ana

Maria Araújo Miranda, Janeth Lima Bessa Barroso, Lucrecia Medeiros Sanches Brandão, Maria

Natalícia Ribeiro de Carvalho - em conjunto às fls. 829 a 849 -, Carla Maria

Gonçalves Correa Generoso e Márcia Caldeira Eusébio - em conjunto às fls. 850 a 873.

2. Exetuando os argumentos relativos à prescrição, os recorrentes alegam em seus recursos

basicamente o quanto já apresentado em suas defesas, conforme síntese constante do item "IV. Defesas",

acima.

VII. Do pedido de Reconsideração

1. Após o protocolo de seu recurso aos termos da Decisão1235/2012 - Diorf (fls. 765 a

772), de 31 de agosto de 2012, conforme item 1 do tópico anterior, a Sra. Carla Gonçalves Correa

Generoso protocolou pedido de reconsideração (fls. 895 a 899), nos seguintes sintéticos termos:

- a cooperativa foi autuada por ter, entre 2001 e 2008, operado seis postos de

atendimento cooperativos (PAC) em municípios fora da área de ação prevista em seu estatuto e por ter admitido

em seu quadro social pessoas que não preenchiam os requisítos de admissibilidade;

- a instalação dos PAC se deu por aprovação do Conselho de Administração, sendo que cinco

deles foram instalados anteriormente à data da efetiva posse da Sra. Carla Generoso como ’’conselheira fiscal

suplente”, ocorrida em 24.4.2008;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0172216 SEI 10372.000071/2016-11 / pg. 9

- a instalação do PAC em Cerro (MG) foi aprovada pelo Conselho de Administração em

19.3.2008, portanto em data anterior à sua posse como conselheira fiscal da Cooperativa;

- não se pode atribuir-lhe qualquer responsabilidade pela instalação dos PAC, uma vez que foram

autorizados pelo Conselho de Administração da cooperativa antes de sua posse como conselheira fiscal;

- no tocante à admissão dos cooperados que supostamente não preenchiam as condições de

admissibilidade, tais operações se deram também por aprovação do Conselho de Administração, sendo que a

sua maioria, senão a sua totalidade, ocorreram antes da sua posse como conselheira fiscal em 24.4.2008; e

- a pena imposta não se mostra adequada, uma vez que não aprovou ou participou de qualquer

ação que culminasse na admissão de tais associados.

2. Em 07 de janeiro de 2014, foi exarada a Decisão 3/2014 - DIORF (fls. 921 a 925), na

qual é revista a pena aplicada à Sra. Carla, passando esta da de inabilitação para a de multa de R$

12.000,00. Com esta revisão, a Sra. Carla desistiu do recurso interposto.

VII. Remessa ao CRSFN

1. O processo foi encaminhado a este Conselho em 30 de janeiro de 2014, tendo sido

recebido e autuado em 03 de fevereiro de 2014. Em 07 de fevereiro de 2014, foi encaminhado à

Procuradoria da Fazenda Nacional / Coordenação –Geral de Assuntos Financeiros – CAF. Em 29 de fevereiro

de 2016 a PGFN devolveu os autos à Secretaria do CRSFN, face à edição do Decreto nº 8.652, de 28 de

fevereiro de 2016, que instituiu o atual Regimento interno do CRSFN. Finalmente, em 29 de março de 2016,

vieram os autos a este Relator, para julgamento.

É o relatório.

Bláir Costa D’Avila - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro

Relator, em 14/06/2017, às 14:07, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020978 e o código CRC 8ED5339E.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13617

Processo 10372.000071/2016-11

Processo na primeira instância BACEN 0901455286

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ANA MARIA ARAÚJO MIRANDA

ASTROGILDO GENEROSO CORREA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

CARLA MARIA GONÇALVES CORREA GENEROSO

DELIA DA MOTA COUTO BICALHO

ELIETE ISABEL DOS SANTOS

JANETH LIMA BESSA BARROSO

JOSÉ AFONSO DE ALMEIDA

JOSÉ VICENTE DA SILVA

JOÃO EUDES TEIXEIRA

LUCRECIA MEDEIROS SANCHES BRANDÃO

MARIA NATALÍCIA RIBEIRO DE CARVALHO

MÁRCIA CALDEIRA EUSÉBIO

ROGÉRIO LEITE COELHO

WALTER RÔMULO FERREIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: ADELINA JAEDINA MEDEIROS DA SILVEIRA

ANTONIO FERREIRA HORTA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

EDUARDO BARBOSA SALES

GERALDO ANTONIO DE MAGALHÃES

GERALDO GENEROSO SOBRINHO

JANE COELHO VENTURA

MAGDA APARECIDA DE ASSIS FROES

OZANA PIRES DE MAGALHÃES PASCOAL

PAULO CELSO BARBOSA SALES

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0172216 SEI 10372.000071/2016-11 / pg. 10

WEBER ADRIANO VIEIRA NOGUEIRA

RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA

EMENTA: Recursos Voluntários e de ofício. Operar postos de atendimento cooperativo em município

fora da área de atuação permitida. Admitir no quadro social da Cooperativa pessoas físicas e jurídicas

que não preenchem os requisitos necessários para filiação e com elas operar. Descumprir os deveres

legais e estatutários do Conselho Fiscal, por não exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre

operações da Cooperativa, o que constitui infração grave. Negativa de provimento.

.

VOTO DO RELATOR

I. Questões Preliminares

1. Da Prescrição:

Apesar de não ter sido suscitada nos recursos a questão prescricional, cabe aqui sua análise.

Além do quanto explicitado nos itens 5 a 17 da Decisão 1235/2012 - DIORF (fls. 765 a 772),

de 31/08/12 , a prescrição, tanto a ordinária quanto a intercorrente, é afastada pela sequência de atos

administrativos do presente processo, apresentados a seguir:

a) período de ocorrência das operações irregulares: setembro de 2001 a dezembro de 2008;

b) proposta de instauração de processo administrativo: Parecer Desuc/GTBHO – PT

0901455286 (fls. 01 a 09) de 10 de novembro de 2009;

c) em 31 de agosto de 2012 foi exarada a Decisão 1235/2012 - DIORF;

d) em 07 de janeiro de 2014 foi proferida novo decisão, em pedido de revisão, Decisão

3/2014 de - DIORF

d) em 03 de fevereiro de 2014 o processo foi recebido e autuado neste CRSFN e, em 07 de

fevereiro de 2014, remetido à PGFN;

g) em 29 de fevereiro de 2016 o processo foi devolvido a este CRSFN; e

h) em 29 de março de 2016 os autos foram recebidos por este Relator.

II. Mérito

1. No mérito, tenho como adequada a decisão proferida em primeira instância, tendo o Banco

Central do Brasil indicado de forma clara e precisa as razões que evidenciam a materialidade das infrações e os

fundamentos para a aplicação das penas atribuídas aos recorrentes. Estes, por sua vez, não apresentaram em

seus recursos alegações com capacidade de evidenciar equívoco no entendimento final exarado pela autarquia,

conforme a seguir fundamento.

2. Os elementos constantes dos autos evidenciam a prática das irregularidades apontadas pelo

banco Central. Os Recorrentes reconhecem estes fatos. Como é sabido, o exercício da função de conselheiro de

administração ou fiscal em cooperativa de crédito contempla justamente a assunção de responsabilidades legais e

estatutárias indelegáveis. A pessoa, ao aceitar o cargo, aceita também as obrigações delegadas pela assembleia

geral que a elegeu. A observância integral destas obrigações é o mínimo exigido do conselheiro eleito. Adotar

procedimento passivo ou omissivo no exercício da função de conselheiro de administração em cooperativa de

crédito pode acarretar consequências que atingem, não só o ocupante do cargo, como também e especialmente

os associados da instituição. Todos os que aceitam participar da administração de instituição financeira devem ter

ciência de suas responssabilidades decorrentes destas funções.

Como detalhadamente analisado nos autos, conforme apreciado quando da Decisão de primeiro

grau (Decisão 1235/2012-DIORF, de 31/08/12 (fls. 765 a 772), a materialidade e as respectivas

responsabilidades pelas irregularidades constatadas no âmbito da Cooperativa foram sobejamente demonstradas.

Os argumentos apresentados pelos recorrentes não possuem o condão de afastar o quanto apurado e deliberado

neste procedimento administrativo. Neste sentido, assim constou dos itens de 18 a 36 da Decisão 1235/2012-

DIORF, de 31/08/12 acima referida:

"18. No mérito, em relação à irregularidade “a”, o Estatuto Social da Cooperativa,

aprovado em 10.12.1999 e vigente até 29.9.2009 (fls. 76–85), estabelecia em seu art. 1º,

alínea “c”, como área de atuação da Sicoob Credicenm as cidades de Guanhães,

Sabinópolis, São João Evangelista, Virginópolis, Peçanha, Senhora do Porto, Braúnas,

Dores de Guanhães e Paulista. Consoante atas de reuniões dos Conselhos de

Administração e Fiscal de fls. 20–26 e registros desta Autarquia de fls. 27–32, verifica-se

que foram instalados e estavam em funcionamento PAC nas cidades de Itamarandiba,

Dom Joaquim, Santa Maria de Suaçuí, São José de Safira, São Sebastião do Maranhão e

Serro, em contraposição ao previsto no art. 8º, inciso I, do Anexo III à Resolução nº 2.099,

de 1994.

19. As autorizações de abertura e funcionamento dos PAC foram deliberadas pelo

Conselho de Administração, conforme reuniões das datas de:

19.1 25.5.2001: abertura de uma série de postos de atendimento, dentre os quais os dos

municípios de Itamarandiba e Dom Joaquim (fl. 20);

19.2 25.9.2001: abertura de PAC na cidade de Santa Maria de Suaçuí (fls. 20–21);

19.3 13.11.2006: em reunião conjunta dos Conselhos de Administração e Fiscal, a abertura

do PAC de São José de Safira (fl. 22);

19.4 30.10.2007: em reunião conjunta com o Conselho Fiscal, a abertura do PAC de São

Sebastião do Maranhão (fl. 23);

19.5 19.3.2008: criação do PAC de Serro, em reunião conjunta com o Conselho Fiscal (fl.

26).

20. Os defendentes alegaram ainda que a Assembleia Geral Extraordinária alterou em

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0172216 SEI 10372.000071/2016-11 / pg. 11

2009 o Estatuto Social, ampliando a área de atuação da Cooperativa para incluir os

municípios citados, e que, portanto, deve ocorrer o perdão tácito. Porém, o plano de

negócios da Cooperativa deve ser submetido ao Banco Central do Brasil e contempla,

entre outros aspectos, a área de atuação pretendida, conforme inciso III do § 1º do art. 3º

da Resolução nº 3.442, de 2007. Somente na Assembleia Geral Extraordinária de 3.3.2009

houve diligência da SicoobCredicenm para alterar seu Estatuto Social, que passou a

contemplar as cidades nas quais os PAC estavam operando irregularmente. Assim, a

Cooperativa incorreu na irregularidade no período de 3.9.2001 a 29.9.2009, quando de fato

foi homologada pelo Banco Central do Brasil a alteração estatutária aprovada em

assembleia.

21. Portanto, está comprovada a ocorrência da irregularidade “a”, bem como a sua

gravidade, tendo em vista o longo período em que perdurou, denotando tratar-se de política

institucional em desacordo com as normas de regência de suas atividades.

22. No tocante à irregularidade “b”, os arts. 3º dos Estatutos Sociais de 10.12.1999 e

3.3.2009 previam que poderiam fazer parte da Cooperativa comerciantes de confecções

de vestuário (fls. 76 e 728). Somente na Assembleia Geral Extraordinária de 29.1.2010

houve aprovação para que a Cooperativa passasse a ser de livre admissão, tendo a

homologação pelo Banco Central do Brasil ocorrido em 14.4.2010.

23. Contudo, desde a fundação da Cooperativa, pessoas dos mais diversos ramos de

atividades, não previstas no estatuto, associaram-se indistintamente e operaram com a

Cooperativa, visto que possuíam participação no capital da entidade. Tal fato é confirmado

por meio da lista de cooperados (fls. 123–299) que informa, entre outros, o capital

integralizado e as filiações ocorridas de pessoas jurídicas como: Agropecuária

Guanhães Ltda. (fl. 148); Associação de Moradores do Bairro Alvorada (fl. 150);

Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Virginópolis, Gonzaga, Santa Efigenia, Sardoa (fl.

171); Paróquia Nossa Senhora do Amparo (fl. 187); Partido Popular Socialista Dom

Joaquim (fl. 205); Hotel São Geraldo (fl. 220); Posto Roda Livre Ltda. (fl. 265); Serraria

Vargem Alegre (fl. 275); Drogaria Safira Ltda. – ME (fl. 289); HW Motoparts Ltda. –

ME, entre outras.

24. Em 1º.8.2008, o Banco Central do Brasil determinou a exclusão do quadro social

da Sicoob Credicenm dos associados que não preenchiam os requisitos previstos no seu

estatuto (fls. 87–88). Tal determinação foi ratificada em 16.1.2009, e estabelecido o prazo

de 30 dias para que a Cooperativa apresentasse a relação de todos os associados e o

cronograma de exclusão das pessoas que não detinham a devida qualificação (fl. 91).

25. A Sicoob Credicenm apresentou plano de adequação do seu quadro social, com data

de 9.3.2009, projetando para 36 meses a exclusão de todos os associados que não

preenchiam os requisitos (fls. 93–110). Ocorre que na análise feita pela Central das

Cooperativas de Economia e Crédito do Estado de Minas Gerais (Cecremge) sobre as

adesões ocorridas no período de março a maio de 2009, ficou constatada a continuidade da

prática de associações indevidas no âmbito da Sicoob Credicenm, com a admissão de mais

206 cooperados sem perfil definido no estatuto (fls. 114–119).

26. Conforme alegado nas defesas, a Lei Complementar nº 130, de 2009, de fato autoriza a

livre admissão de associados às cooperativas de crédito, mas não exclui a punibilidade

pelas ocorrências apuradas. As normas de caráter econômico não se submetem ao

princípio da retroatividade benéfica, dada sua natureza jurídica de normas especiais ou

temporárias, aplicáveis aos fatos ocorridos no período de sua vigência, mesmo após ulterior

revogação. Além disso, a Lei Complementar nº 130, de 2009, em seu art. 4º, é taxativa ao

determinar que as cooperativas estabeleçam em seus estatutos as condições e os critérios

de admissão de associados. Significa dizer que a norma condicionou a possibilidade de livre

admissão de associados à alteração do estatuto social da Cooperativa.

27. É importante destacar que a intimação da Cooperativa trouxe de forma apenas

exemplificativa os nomes de 48 associados que estariam irregulares. Portanto, não há que

se falar em aplicação do princípio da insignificância, como alegado pelos defendentes,

tendo em vista que, conforme informado no Plano de Adequação do Quadro de

Associados da Sicoob Credicenm na data-base de 12.2.2009, do total de 7.212 associações

ocorridas desde 5.11.1997, 6.682 eram irregulares (fls. 93–110).

28. Sendo assim, está confirmada a ocorrência da irregularidade “b”, bem como a sua

gravidade, considerando o expressivo percentual de associações irregulares (92,65% do

total) e a continuidade da prática por mais de dez anos, até mesmo após a determinação do

Banco Central do Brasil para que fosse cessada.

29. Em relação à irregularidade “c”, o art. 54 do Estatuto Social e o art. 56, caput, da Lei

nº 5.764, de 1971, ao regularem a atuação do Conselho Fiscal, determinaram que o órgão

deveria exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa,

investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos (fl. 83).

30. Entretanto, conforme constatado nas irregularidades “a” e “b”, a Cooperativa abriu

seis PAC e os manteve em operação fora de sua área de atuação, além de a maioria de

seus associados não preencherem os requisitos de admissão previstos no Estatuto Social

de 10.12.1999, sem que os conselheiros fiscais adotassem medidas no sentido de impedir

ou sanear tais ocorrências, conforme se verifica nas atas das reuniões ocorridas a partir de

22.10.2003 (fls. 318v–366).

31. Especificamente em relação à irregularidade “a”, os conselheiros fiscais foram omissos

no que diz respeito aos PAC de Itamarandiba, Dom Joaquim e Santa Maria do Suaçuí,

visto que não há qualquer registro nas atas das reuniões de atos visando cessar a infração.

Quanto aos PAC de São José da Safira, São Sebastião do Maranhão e Serro, houve

efetiva participação do Conselho Fiscal, como consta nas atas das reuniões conjuntas com

o Conselho de Administração dos dias 13.11.2006, 30.10.2007 e 19.3.2008 (fls. 22, 23, e

26).

32. Quanto aos argumentos de que não se poderia imputar aos conselheiros fiscais uma

conduta comissiva, os quais somente avaliam atos passados e não possuem função

executiva, esclareça-se que a responsabilidade administrativa dos ocupantes destes cargos

decorre de condutas omissivas na fiscalização das atividades da Cooperativa em apontar

as irregularidades praticadas com o objetivo de cessá-las, tal como apontado nas iniciais.

No caso presente, verifica-se que os conselheiros fiscais Ademir Lopes da Silva, Delia da

Mota Couto Bicalho, Márcia Caldeira Eusébio, Mirian Célia de Sousa e Rogério Leite

Coelho não se manifestaram contra a proposta de abertura de PAC em regiões não

previstas estatutariamente, nas reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e

Fiscal de 13.11.2006, 30.10.2007 e 19.3.2008, deixando, portanto, de exercer suas

atribuições legais e estatutárias – de modo também omissivo – em rara oportunidade de

constatar e combater in loco o cometimento flagrante da falta.

33. Assim, as alegações de que o Conselho Fiscal somente avalia atos passados e não

possui função executiva não elide a responsabilidade dos indiciados que deixaram de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0172216 SEI 10372.000071/2016-11 / pg. 12

exercer suas atribuições.

34. Ressalte-se que não há registro de convocação de Assembleia Geral Extraordinária

para discussão dos ilícitos que vinham ocorrendo, a despeito do previsto no art. 54, § 2º,

alínea “o”, do Estatuto Social da Sicoob Credicenm, para os casos graves e urgentes (fl.

83v).

35. Portanto, está caracterizada a irregularidade “c”, bem como sua gravidade, devido ao

longo período em que perdurou e a frequência das ocorrências.

36. São responsabilizados os ex-conselheiros de administração e fiscais que concorreram

para os fatos irregulares e sua permanência, além da Sicoob Credicenm. A dosimetria das

penas considera as responsabilidades atinentes aos cargos, conforme discriminado no

Estatuto Social da Cooperativa (fls. 76–85) e os períodos de gestão individuais.

36.1 A responsabilidade da Sicoob Credicenm origina-se nos atos dos seus

administradores, que permitiram a abertura de postos de atendimento em área não prevista

no estatuto e as associações de pessoas que não preenchiam os requisitos necessários, o

que demonstra a rotineira inobservância do estatuto e das normas regulamentadoras das

atividades da Cooperativa.

36.2 Conselho de Administração (irregularidades “a” e “b”):

36.2.1 Destaque-se ainda que o Conselho de Administração autorizou a criação dos PAC

fora da área de atuação da Cooperativa, em desatenção ao previsto na alínea “a” do art.

38 do Estatuto Social que trata a reforma estatutária como de competência exclusiva da

Assembleia Geral Extraordinária (fl. 80).

36.2.2 Conforme alínea “d” do art. 43 do Estatuto Social da Cooperativa, cabia ao

Conselho de Administração, entre outras atividades, deliberar sobre a admissão, eliminação

e exclusão de associados (fl. 81).

36.2.3 Durante o período investigado, foram conselheiros de administração os Srs. Ana

Maria Araújo Miranda (27.4.2001 a 29.9.2009), Astrogildo Generoso Correa (10.1.1997 a

29.9.2009), Delia da Mota Couto Bicalho (27.4.2001 a 2.9.2005), Eliete Isabel dos Santos

(10.1.1997 a 29.9.2009), Janeth Lima Bessa Barroso (2.9.2005 a 29.9.2009), João Eudes

Teixeira (2.9.2005 a 29.9.2009), José Afonso de Almeida (2.2.2005 a 29.9.2009), José

Vicente da Silva (10.1.1997 a 29.9.2009), Lucrecia Medeiros Sanches Brandão (27.4.2001

a 29.9.2009) e Maria Natalícia Ribeiro de Carvalho (27.4.2001 a 2.9.2005).

36.3 Conselho Fiscal (irregularidade “c”):

36.3.1 Conforme art. 54 (fl. 83), cabia ao Conselho Fiscal, dentre outras atividades,

realizar assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa, investigando

fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos, o que não foi cumprido.

36.3.2 Durante o período investigado, essa função foi desempenhada pelos Srs. Ademir

Lopes da Silva (23.8.2002 a 22.9.2003 e 24.9.2007 a 24.4.2008), Alair Ferreira da Silva

(31.8.2004 a 2.9.2005), Carla Maria Gonçalves Correa Generoso (24.4.2008 a

29.9.2009), Dartagnan Lopes de Lima (24.4.2008 a 29.9.2009), Delia da Mota Couto

Bicalho (27.6.2006 a 11.6.2007), Edilene Arcanjo dos Santos (31.8.2004 a 2.9.2005), João

Eudes Teixeira (22.10.2003 a 2.9.2005), Jadir Padilha de Oliveira (22.10.2003 a

29.7.2004), Lourdes Pimenta da Silva (23.8.2002 a 22.9.2003), Márcia Caldeira Eusébio

(2.9.2005 a 24.4.2008), Maria José Albino Aguiar (27.9.2005 a 12.5.2006), Mirian Célia de

Sousa (24.9.2007 a 24.4.2008), Núbia Mourão Soares (22.10.2003 a 29.7.2004), Rogério

Leite Coelho (27.6.2006 a 11.6.2007 e 24.4.2008 a 29.9.2009), Venilton Santos (27.9.2005

a 12.5.2006) e Walter Rômulo Ferreira (23.8.2002 a 22.9.2003)."

3. Assim, restou claramente demontsrada a materialidade e a responssabilidade do quanto se

discute nesta esfera recursal. Os argumentos apresentados não desconstituem as irregularidades verificadas no

âmbito da cooperativa. Ao contrário, corroboram para a confirmação destas. As irregularidades estão fartamente

demonstradas e documentadas ao longo dos autos, e a responsabilidade dos recorrentes é objetiva frente à

função estatutária por eles ocupada.

4. Isto posto, adotando como fundamentos desta decisão, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei nº

9.784/99, o teor da Decisão 1235/2012-DIORF, de 31/08/12 (fls. 765 a 772), conheço dos recursos

voluntários votando, no mérito, no sentido de:

a) conhecer dos recursos voluntários apresentados pelos Srs. Astrogildo Generoso Correa,

José Vicente da Silva, João Eudes Teixeira, José Afonso de Almeida - em conjunto, às fls. 829 a 849 -

, Rogério Leite Coelho e Walter Rômulo Ferreira - em conjunto às fls. 850 a 873 -, e pelas Sras. Eliete

Isabel dos Santos, Delia da Mota Couto Bicalho, Ana Maria Araújo

Miranda, Janeth Lima Bessa Barroso, Lucrecia Medeiros Sanches Brandão, Maria Natalícia Ribeiro

de Carvalho - em conjunto às fls. 829 a 849 - e Márcia Caldeira Eusébio - às fls. 850 a 873, para negar-

lhes provimento mantendo as seguintes penalidades:

a.1) pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei

nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

- 6 (seis) anos aos Srs. Astrogildo Generoso Correa e José Vicente da Silva e à Sra.

Eliete Isabel dos Santos , pelas irregularidades “a” e “b”;

- 5 (cinco) anos à Sra. Delia da Mota Couto Bicalho e ao Sr. João Eudes Teixeira, pelas

irregularidades “a”, “b” e “c”;

- 4 (quatro) anos às Sras. Ana Maria Araújo Miranda, Janeth Lima Bessa

Barroso, Lucrecia Medeiros Sanches Brandão e Maria Natalícia Ribeiro de Carvalho e ao Sr. José

Afonso de Almeida, pelas irregularidades “a” e “b”;

- 1 (um) ano aos Srs. Rogério Leite Coelho e Walter Rômulo Ferreira e à Sra. Márcia

Caldeira Eusébio, pela irregularidade “c”;

2. Conhecer dos recursos de ofício para negar-lhes provimento, mantendo a decisão de

ARQUIVAR o processo administrativo em relação aos Srs. Antonio Ferreira Horta, Eduardo Barbosa

Sales, Geraldo Antonio de Magalhães, Geraldo Generoso Sobrinho, Paulo Celso Barbosa Sales e

Weber Adriano Vieira Nogueira, e às Sras. Adelina Jaedina Medeiros da Silveira, Jane Coelho

Ventura, Magda Aparecida de Assis Froes e Ozana Pires de Magalhães Pascoal.

É o voto.

Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0172216 SEI 10372.000071/2016-11 / pg. 13

Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro

Relator, em 24/08/2017, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, com

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13617

Processo 10372.000071/2016-11

Processo na primeira instância BACEN 0901455286

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ANA MARIA ARAÚJO MIRANDA

ASTROGILDO GENEROSO CORREA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

CARLA MARIA GONÇALVES CORREA GENEROSO

DELIA DA MOTA COUTO BICALHO

ELIETE ISABEL DOS SANTOS

JANETH LIMA BESSA BARROSO

JOSÉ AFONSO DE ALMEIDA

JOSÉ VICENTE DA SILVA

JOÃO EUDES TEIXEIRA

LUCRECIA MEDEIROS SANCHES BRANDÃO

MARIA NATALÍCIA RIBEIRO DE CARVALHO

MÁRCIA CALDEIRA EUSÉBIO

ROGÉRIO LEITE COELHO

WALTER RÔMULO FERREIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: ADELINA JAEDINA MEDEIROS DA SILVEIRA

ANTONIO FERREIRA HORTA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

EDUARDO BARBOSA SALES

GERALDO ANTONIO DE MAGALHÃES

GERALDO GENEROSO SOBRINHO

JANE COELHO VENTURA

MAGDA APARECIDA DE ASSIS FROES

OZANA PIRES DE MAGALHÃES PASCOAL

PAULO CELSO BARBOSA SALES

WEBER ADRIANO VIEIRA NOGUEIRA

RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA

1. Acompanho o voto do Relator pelo desprovimento dos recursos voluntários, e reconhecendo a

atração do prazo prescricional penal em relação aos fatos apurados nesses autos, acompanho o voto do

Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, pelo provimento dos recursos de ofício dos recorridos Antonio

Ferreira Horta, Eduardo Barbosa Sales, Jane Coelho Ventura, Magda Aparecida de Assis Froes e Ozana Pires

de Magalhães Pascoal, aplicando a cada um desses acusados a penalidade de inabilitação de 1 (um) anos.

2. Entendo necessário, todavia, registrar algumas considerações adicionais no que concerne o

recurso de CARLA MARIA GONÇALVES CORREA GENEROSO.

3. Conforme observou o Conselheiro Blair D´Ávila em seu Relatório e também a PGFN no Parecer

PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 052/2017, foi originalmente aplicada a esta recorrente a pena de inabilitação

de 1 (um) ano, pelo cometimento da irregularidade "c", ensejando a interposição de recurso ao CRSFN (fls.

850/857). Contudo, deferindo parcialmente pedido de revisão apresentado pela referida recorrente, o Banco

Central do Brasil, por meio da Decisão 3/2014 - DIORF (fls. 921/925), de 7 de janeiro de 2014, convolou a

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0172216 SEI 10372.000071/2016-11 / pg. 14

penalidade de inabilitação em multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

4. A acusada foi devidamente intimada desta nova decisão, como se verifica à fl. 927, tendo sido

informada da faculdade de interpor recurso ao CRSFN ou de realizar o pagamento por meio de recolhimento

bancário.

5. Por meio da petição de fls. 929, a acusada CARLA MARIA GONÇALVES CORREA

GENEROSO informou ter realizado o pagamento da multa, conforme comprovante de fl. 931, manifestando a

desistência do recurso anteriormente endereçado ao CRSFN, o que ainda não foi especificamente apreciado.

6. Este Conselho teve oportunidade de examinar situação análoga quando do julgamento do recurso

11838, na 385ª sessão. O Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 205/2011, proferido no bojo do aludido recurso,

alertando para o efeito substitutivo da decisão do Banco Central do Brasil que havia reconsiderado a decisão

original, e considerando não terem sido interpostos novos recursos, ou ratificados os anteriores, pelos recorrentes

que obtiveram novo pronunciamento da Autarquia, propugnou pelo não conhecimento dos recursos endereçados

ao CRSFN contra a decisão original da Autarquia, que fora substituída pela decisão do pedido de revisão.

7. No presente caso, houve inclusive manifestação expressa da acusada CARLA MARIA

GONÇALVES CORREA GENEROSO pela desistência do recurso endereçado a este Conselho. Ocorre que,

diante do efeito substitutivo da nova decisão da Autarquia, haver-se-ia de se considerar prejudicado o recurso

não renovado ou ratificado, não sendo nem mesmo o caso de homologação do pedido de desistência.

8. Assim, voto por que seja declarada a perda do objeto do recurso de CARLA MARIA

GONÇALVES CORREA GENEROSO interposto junto a este Conselho.

É como voto.

Ana Maria Melo Netto Oliveira - Conselheira.

É o voto.

[Digite aqui o nome do conselheiro] – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 22/09/2017, às 17:22, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13617

Processo 10372.000071/2016-11

Processo na primeira instância BACEN 0901455286

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ANA MARIA ARAÚJO MIRANDA

ASTROGILDO GENEROSO CORREA

CARLA MARIA GONÇALVES CORREA GENEROSO

DELIA DA MOTA COUTO BICALHO

ELIETE ISABEL DOS SANTOS

JANETH LIMA BESSA BARROSO

JOSÉ AFONSO DE ALMEIDA

JOSÉ VICENTE DA SILVA

JOÃO EUDES TEIXEIRA

LUCRECIA MEDEIROS SANCHES BRANDÃO

MARIA NATALÍCIA RIBEIRO DE CARVALHO

MÁRCIA CALDEIRA EUSÉBIO

ROGÉRIO LEITE COELHO

WALTER RÔMULO FERREIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: ADELINA JAEDINA MEDEIROS DA SILVEIRA

ANTONIO FERREIRA HORTA

EDUARDO BARBOSA SALES

GERALDO ANTONIO DE MAGALHÃES

GERALDO GENEROSO SOBRINHO

JANE COELHO VENTURA

MAGDA APARECIDA DE ASSIS FROES

OZANA PIRES DE MAGALHÃES PASCOAL

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0172216 SEI 10372.000071/2016-11 / pg. 15

PAULO CELSO BARBOSA SALES

WEBER ADRIANO VIEIRA NOGUEIRA

RELATOR: Bláir Costa D´Avila

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL

GOUVÊA

1. Trata-se de recursos voluntários e de ofício interpostos perante o Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo BCB em

31 de agosto de 2012, que condenou os Recorrentes e absolveu os Recorridos pelas

infrações de operar postos de atendimento cooperativo em município fora da área de

atuação permitida, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da

Cooperativa (irregularidade “a”); admitir no quadro social da Cooperativa pessoas físicas e

jurídicas que não preenchem os requisitos necessários para filiação e com elas operar, o

que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa (irregularidade

“b”); e descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, por não exercer

assídua e minuciosa fiscalização sobre operações da Cooperativa, o que constitui infração

grave (irregularidade “c”).

2. Na 403ª sessão de julgamento, em junho de 2017, o Conselheiro Relator proferiu seu voto no

sentido de afastar a incidência da prescrição da pretensão punitiva da administração, por

entender que os atos em questão foram praticados entre os anos de 2001 e 2008 e a

proposta de instauração do processo ter sido feita em novembro de 2009.

3. Com o devido respeito, divirjo do posicionamento do Relator.

4. No caso em questão, discute-se a possibilidade ou não de atração do prazo prescricional

previsto na lei penal pelo processo administrativo, nos termos do Art. 1º, §2º da Lei nº

9.873/1999.

5. Os precedentes deste Conselho (Recursos 13.343 e 14.206), respaldados na jurisprudência

do STJ (RECURSO ESPECIAL nº 1.116.477 - DF (2009/0006596-9), relator Ministro Teori

Albino Zavascki), firmam o entendimento de que para que haja atração do prazo

prescricional da lei penal é necessária a instauração da ação penal, não bastando, portanto,

a mera comunicação dos fatos ao Ministério Público.

6. Contudo, no presente caso, antes do julgamento administrativo, houve julgamento de mérito

na esfera penal, no qual se afastou a prática de crime e decidiu-se pelo arquivamento do

processo, conforme noticiado nos autos às fls. 686 a 694. Por este motivo, entendo que,

neste caso, tendo sido decidido no âmbito penal que os fatos ora analisados não são

crimes, não seria possível a atração do prazo prescricional penal.

7. Afinal – sempre é importante lembrar – o instituto da prescrição da pretensão punitiva é uma

proteção aos administrados e a existência de decisão afastando a existência de crime,

ainda que não transitada em julgamento, parece-me suficiente para afastar a aplicação do

prazo prescricional previsto na lei penal ao caso.

8. Vale ressaltar ainda, que a ação penal foi instaurada apenas em face de 4 (quatro) dos

Recorrentes, de modo que em relação aos demais, claramente, pela jurisprudência atual

deste CRSFN não seria possível aceitar a atração do prazo prescricional penal.

9. No mérito, sigo o voto do Conselheiro relator.

10. Diante disso, sigo o Conselheiro relator e conheço os recursos voluntários e de ofício, mas

voto pela incidência da prescrição ordinária para os atos praticados antes de 9 de

novembro de 2004 - portanto, 5 (cinco) anos antes da instauração do presente processo

administrativo. Desse modo, divirjo dos fundamentos do Conselheiro Relator em relação aos

votos a respeito dos Recorridos e dos Recorrentes Walter Rômulo Ferreira e Eliete Isabel

dos Santos, votando da seguinte maneira:

a. em relação ao Recorrente Walter Rômulo Ferreira, cujo mandato de conselheiro fiscal

foi exercido entre 23 de agosto de 2002 e 22 de setembro de 2003, voto pelo

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provimento do recurso voluntário, arquivando-se o processo em razão da incidência da

prescrição ordinária;

b. em relação à Recorrente Eliete Isabel dos Santos, cujo mandato de conselheira de

administração foi exercido entre 10 de janeiro de 1997 e 27 de abril de 2001, voto pelo

provimento parcial do recurso voluntário, arquivando-se o processo em relação a

esses atos, no entanto, conservo a penalidade aplicada pelo BCB no mérito, uma vez

que a Recorrente exerceu o cargo de diretora administrativa da cooperativa entre 27

de abril de 2001 e 29 de setembro de 2009 e, tal como os demais diretores, foi

apenada à inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil por 6

(seis) anos pela prática das irregularidades “a” e “b”;

c. em relação ao Recorrente Astrogildo Generoso Correa, nego provimento ao recurso

voluntário e mantenho a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil por 6 (seis) anos pela prática das irregularidades “a” e “b”;

d. em relação ao Recorrente José Vicente da Silva, nego provimento ao recurso

voluntário e mantenho a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil por 6 (seis) anos pela prática das irregularidades “a” e “b”;

e. em relação à Recorrente Delia da Mota Couto Bicalho, nego provimento ao recurso

voluntário e mantenho a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil por 5 (cinco) anos pela prática das irregularidades “a”, “b” e

“c”;

f. em relação ao Recorrente João Eudes Teixeira, nego provimento ao recurso voluntário

e mantenho a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

do Brasil por 5 (cinco) anos pela prática das irregularidades “a”, “b” e “c”;

g. em relação à Recorrente Ana Maria Araújo Miranda, nego provimento ao recurso

voluntário e mantenho a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil por 4 (quatro) anos pela prática das irregularidades “a” e “b”;

h. em relação à Recorrente Janeth Lima Bessa Barroso, nego provimento ao recurso

voluntário e mantenho a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil por 4 (quatro) anos pela prática das irregularidades “a” e “b”;

i. em relação à Recorrente Lucrecia Medeiros Sanches Brandão, nego provimento ao

recurso voluntário e mantenho a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos

de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil por 4 (quatro) anos pela prática das irregularidades “a” e “b”;

j. em relação à Recorrente Maria Natalícia Ribeiro de Carvalho, nego provimento ao

recurso voluntário e mantenho a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos

de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil por 4 (quatro) anos pela prática das irregularidades “a” e “b”;

k. em relação ao Recorrente José Afonso de Almeida, nego provimento ao recurso

voluntário e mantenho a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil por 4 (quatro) anos pela prática das irregularidades “a” e “b”;

1. em relação ao Recorrente Rogério Leite Coelho, nego provimento ao recurso

voluntário e mantenho a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil por 1 (um) ano pela prática da irregularidade “c”;

m. em relação à Recorrente Márcia Caldeira Eusébio, nego provimento ao recurso

voluntário e mantenho a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil por 1 (um) ano pela prática da irregularidade “c”;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0172216 SEI 10372.000071/2016-11 / pg. 17

n. em relação aos Recorridos, Adelina Jaedina Medeiros da Silveira, Antonio Ferreira

Horta, Eduardo Barbosa Sales, Geraldo Antonio de Magalhães, Geraldo Generoso

Sobrinho, Jane Coelho Ventura, Magda Aparecida de Assis Froes, Ozana Pires de

Magalhães Pascoal, Paulo Celso Barbosa Sales e Weber Adriano Vieira Nogueira,

voto pelo provimento do recurso voluntário, arquivando-se o processo em razão da

incidência da prescrição ordinária.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro(a), em 25/09/2017, às 22:17, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 20/11/2017, às 10:37,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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