CRSFN · 19/09/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 425/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000071/2016-11
Inteiro teor
83.712 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
406ª Sessão
Recurso 13.617
Processo 10372.000071/2016-11
Processo na primeira instância BACEN 0901455286
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ANA MARIA ARAÚJO MIRANDA
ASTROGILDO GENEROSO CORREA
CARLA MARIA GONÇALVES CORREA GENEROSO
DELIA DA MOTA COUTO BICALHO
ELIETE ISABEL DOS SANTOS
JANETH LIMA BESSA BARROSO
JOSÉ AFONSO DE ALMEIDA
JOSÉ VICENTE DA SILVA
JOÃO EUDES TEIXEIRA
LUCRECIA MEDEIROS SANCHES BRANDÃO
MARIA NATALÍCIA RIBEIRO DE CARVALHO
MÁRCIA CALDEIRA EUSÉBIO
ROGÉRIO LEITE COELHO
WALTER RÔMULO FERREIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: ADELINA JAEDINA MEDEIROS DA SILVEIRA
ANTONIO FERREIRA HORTA
EDUARDO BARBOSA SALES
GERALDO ANTONIO DE MAGALHÃES
GERALDO GENEROSO SOBRINHO
JANE COELHO VENTURA
MAGDA APARECIDA DE ASSIS FROES
OZANA PIRES DE MAGALHÃES PASCOAL
PAULO CELSO BARBOSA SALES
WEBER ADRIANO VIEIRA NOGUEIRA
RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Operar postos de atendimento cooperativo
em município fora da área de atuação permitida. Admitir no quadro social da Cooperativa pessoas físicas
e jurídicas que não preenchem os requisitos necessários para filiação e com elas operar. Descumprir os
deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, por não exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre
operações da Cooperativa, o que constitui infração grave.
ACÓRDÃO CRSFN 425/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, conhecer dos recursos e:
1. em sede de preliminar, examinada em decisão unânime na 406ª sessão, com base no voto da Conselheira
Ana Maria Melo Netto Oliveira, declarar a perda de objeto do recurso de CARLA MARIA
GONÇALVES CORREA GENEROSO, tendo em vista a ausência de renovação ou de ratificação do
recurso interposto após decisão da autarquia de origem que substituiu a pena originalmente imposta;
2. com relação ao recorrente ASTROGILDO GENEROSO CORREA, pelo cometimento das infrações de
operar postos de atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida, irregularidade
“a”, e de admitir no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de
Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas que não
preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, negar-lhe
provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para
o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos;
3. com relação à recorrente ELIETE ISABEL DOS SANTOS, pelo cometimento das infrações de operar
postos de atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida, irregularidade “a”, e
de admitir no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de
Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas que não
preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, negar-lhe
provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para
o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos;
4. com relação ao recorrente JOSÉ VICENTE DA SILVA, pelo cometimento das infrações de operar
postos de atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida, irregularidade “a”, e
de admitir no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de
Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas que não
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preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, negar-lhe
provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para
o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos;
5. com relação à recorrente DELIA DA MOTA COUTO BICALHO, pelo cometimento das infrações de
operar postos de atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida, irregularidade
“a”, de admitir no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de
Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas que não
preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, e de não exercer
assídua e minuciosa fiscalização sobre operações da Cooperativa, irregularidade “c”, negar-lhe
provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para
o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;
6. com relação ao recorrente JOÃO EUDES TEIXEIRA, pelo cometimento das infrações de operar postos
de atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida, irregularidade “a”, de admitir
no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do
Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas que não preenchiam os requisitos
necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, e de não exercer assídua e minuciosa
fiscalização sobre operações da Cooperativa, irregularidade “c”, negar-lhe provimento, por
unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;
7. com relação à recorrente ANA MARIA ARAÚJO MIRANDA, pelo cometimento das infrações de
operar postos de atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida, irregularidade
“a”, e de admitir no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de
Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas que não
preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, negar-lhe
provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para
o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro) anos;
8. com relação à recorrente JANETH LIMA BESSA BARROSO, pelo cometimento das infrações de
operar postos de atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida, irregularidade
“a”, e de admitir no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de
Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas que não
preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, negar-lhe
provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para
o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro) anos;
9. com relação ao recorrente JOSÉ AFONSO DE ALMEIDA, pelo cometimento das infrações de operar
postos de atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida, irregularidade “a”, e
de admitir no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de
Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas que não
preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, negar-lhe
provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para
o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro) anos;
10. com relação à recorrente LUCRECIA MEDEIROS SANCHES BRANDÃO, pelo cometimento das
infrações de operar postos de atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida,
irregularidade “a”, e de admitir no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Comerciantes de Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas
que não preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, negar-lhe
provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para
o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro) anos;
11. com relação à recorrente MARIA NATALÍCIA RIBEIRO DE CARVALHO, pelo cometimento das
infrações de operar postos de atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida,
irregularidade “a”, e de admitir no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Comerciantes de Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas
que não preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, negar-lhe
provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para
o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro) anos;
12. com relação à recorrente MÁRCIA CALDEIRA EUSÉBIO, pelo cometimento da infração de não
exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre operações da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Comerciantes de Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda., irregularidade
“c”, negar-lhe provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano;
13. com relação ao recorrente ROGÉRIO LEITE COELHO, pelo cometimento da infração de não exercer
assídua e minuciosa fiscalização sobre operações da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Comerciantes de Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda., irregularidade “c”, negar-
lhe provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano;
14. com relação ao recorrente WALTER RÔMULO FERREIRA, pelo cometimento da infração de não
exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre operações da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Comerciantes de Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda., irregularidade
“c”, negar-lhe provimento, por maioria, com base no voto do Relator, mediante voto de qualidade,
mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano, vencidos os
Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Flávio Maia
Fernandes dos Santos e Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram pelo provimento do recurso em razão
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da ocorrência de prescrição ordinária;
15. com relação aos recorridos ADELINA JAEDINA MEDEIROS DA SILVEIRA, GERALDO
ANTONIO DE MAGALHÃES, PAULO CELSO BARBOSA SALES e WEBER ADRIANO VIEIRA
NOGUEIRA, pela imputação de não exercerem assídua e minuciosa fiscalização sobre operações da
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Vestuário do Centro
Nordeste Mineiro Ltda., irregularidade “c”, negar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade,
com base no voto do Relator, confirmando a decisão de arquivamento;
16. com relação ao recorrido ANTONIO FERREIRA HORTA, pelas imputações de operar postos de
atendimento cooperativo em município fora da área de atuação permitida, irregularidade “a”, e
de admitir no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de
Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas que não
preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operar, irregularidade “b”, negar provimento
ao recurso de ofício, por maioria, confirmando a decisão de arquivamento, vencidos os Conselheiros
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Adriana Cristina Dullius e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que
votaram pelo seu provimento para convolar o arquivamento em penalidade de inabilitação, por 1 (um) ano,
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
17. com relação aos recorridos EDUARDO BARBOSA SALES e JANE COELHO VENTURA, pela
imputação de admitirem no quadro social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Comerciantes de Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas
que não preenchiam os requisitos necessários à filiação e com elas operarem, irregularidade “b”, negar
provimento ao recurso de ofício, por maioria, com base no voto do Relator, confirmando a decisão de
arquivamento, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Adriana Cristina Dullius e
Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo seu provimento para convolar o arquivamento em
penalidade de inabilitação, por 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
18. com relação ao recorrido GERALDO GENEROSO SOBRINHO, pela imputação de admitir no quadro
social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Vestuário do
Centro Nordeste Mineiro Ltda. pessoas físicas e jurídicas que não preenchiam os requisitos necessários à
filiação e com elas operarem, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso de ofício, por
unanimidade, com base no voto do Relator, confirmando a decisão de arquivamento;
19. com relação às recorridas MAGDA APARECIDA DE ASSIS FROES e OZANA PIRES DE
MAGALHÃES PASCOAL, pela imputação de não exercerem assídua e minuciosa fiscalização sobre
operações da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Vestuário
do Centro Nordeste Mineiro Ltda., irregularidade “c”, negar provimento ao recurso de ofício, por
maioria, confirmando a decisão de arquivamento, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Adriana Cristina Dullius e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo seu provimento para
convolar o arquivamento em penalidade de inabilitação, por 1 (um) ano, para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Iniciado o julgamento na Sessão 403ª, votaram os Conselheiros Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá
Freire Filho e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, sobrevindo pedido de vistas do Conselheiro Carlos
Portugal Gouvêa. Retomado o julgamento na Sessão 406ª, votaram os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa,
Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Otto Eduardo Fonseca
de Albuquerque Lobo (reformando seu entendimento anterior quando ao recurso de Walter Rômulo Ferreira) e
Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer reduzido a termo após manifestação oral na Sessão
403ª, para opinar pelo não provimento dos recursos voluntários e pelo parcial provimento do recurso de ofício.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 16/11/2017, às 21:16, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em 14/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13617
Processo 10372.000071/2016-11
Processo na primeira instância BACEN 0901455286
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ANA MARIA ARAÚJO MIRANDA
ASTROGILDO GENEROSO CORREA
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
CARLA MARIA GONÇALVES CORREA GENEROSO
DELIA DA MOTA COUTO BICALHO
ELIETE ISABEL DOS SANTOS
JANETH LIMA BESSA BARROSO
JOSÉ AFONSO DE ALMEIDA
JOSÉ VICENTE DA SILVA
JOÃO EUDES TEIXEIRA
LUCRECIA MEDEIROS SANCHES BRANDÃO
MARIA NATALÍCIA RIBEIRO DE CARVALHO
MÁRCIA CALDEIRA EUSÉBIO
ROGÉRIO LEITE COELHO
WALTER RÔMULO FERREIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADELINA JAEDINA MEDEIROS DA SILVEIRA
ANTONIO FERREIRA HORTA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EDUARDO BARBOSA SALES
GERALDO ANTONIO DE MAGALHÃES
RECORRIDOS: GERALDO GENEROSO SOBRINHO
JANE COELHO VENTURA
MAGDA APARECIDA DE ASSIS FROES
OZANA PIRES DE MAGALHÃES PASCOAL
PAULO CELSO BARBOSA SALES
WEBER ADRIANO VIEIRA NOGUEIRA
RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recursos voluntários e de ofício interpostos perante o Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo BCB em 31 de agosto de
2012, que condenou (i) à pena de INABILITAÇÃO - por prazos diversos, abaixo indicados no presente
relatório - para o exercício de cargos de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do
Banco Central do Brasil os Srs. Astrogildo Generoso Correa, José Vicente da Silva, João Eudes
Teixeira, José Afonso de Almeida, Ademir Lopes da Silva, Alair Ferreira da Silva, Dartagnan Lopes
de Lima, Jadir Padilha de Oliveira, Rogério Leite Coelho, Venilton Santos e Walter Rômulo Ferreira, e
às Sras. Eliete Isabel dos Santos, Delia da Mota Couto Bicalho, Ana Maria Araújo
Miranda, Janeth Lima Bessa Barroso, Lucrecia Medeiros Sanches Brandão, Maria Natalícia Ribeiro
de Carvalho, Edilene Arcanjo dos Santos, Lourdes Pimenta da Silva, Márcia Caldeira Eusébio, Maria
José Albino Aguiar, Mirian Célia de Sousa e Núbia Mourão Soares; (ii) à pena
de MULTA a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do
Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda., atual Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do
Centro Nordeste Mineiro Ltda. – Sicoob Credicenm; (iii) e que ARQUIVOU o processo com
relação aos Srs. Antonio Ferreira Horta, Eduardo Barbosa Sales, Geraldo Antonio de Magalhães,
Geraldo Generoso Sobrinho, Paulo Celso Barbosa Sales, e Weber Adriano Vieira Nogueira, e
às Sras. Adelina Jaedina Medeiros da Silveira, Jane Coelho Ventura, Magda Aparecida de
Assis Froes e Ozana Pires de Magalhães Pascoal.
1.1. Cabe consignar, desde já, que a decisão de 31 de agosto de 2012 (Decisão 1235/2012 -
Diorf (fls. 765 a 772)), atacada nos recursos, foi objeto de revisão, datada de 07 de janeiro de 2014
(Decisão 3/2014 - Diorf (fls. 921 a 925)), na qual foi revista a pena de inabilitação originalmente imposta
à Sra. Carla Maria Gonçalves Correa Generoso, tendo esta sido convolada para pena de multa de R$
12.000,00. Com esta revisão, a Sra. Carla desistiu do recurso antes interposto.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
1. Trata-se de processo administrativo sancionador proposto em 10/11/2009 por meio do
expediente Parecer Desuc/GTBHO – PT 0901455286 (fls. 01 a 09) instaurado pelo Banco Central do Brasil
em desfavor dos ex-administradores e ex-conselheiros fiscais da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Comerciantes de Confecções do Vestuário do Centro Nordeste Mineiro Ltda., atual Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão do Centro Nordeste Mineiro Ltda. – Sicoob Credicenm - bem como
contra a própria cooperativa -, os Srs. Astrogildo Generoso Correa, José Vicente da Silva, João Eudes
Teixeira, José Afonso de Almeida, Ademir Lopes da Silva, Alair Ferreira da Silva, Dartagnan Lopes
de Lima, Jadir Padilha de Oliveira, Rogério Leite Coelho, Venilton Santos, Walter Rômulo
Ferreira, Antonio Ferreira Horta, Eduardo Barbosa Sales, Geraldo Antonio de Magalhães, Geraldo
Generoso Sobrinho, Paulo Celso Barbosa Sales e Weber Adriano Vieira Nogueira, e às Sras. Eliete
Isabel dos Santos, Delia da Mota Couto Bicalho, Ana Maria Araújo
Miranda, Janeth Lima Bessa Barroso, Lucrecia Medeiros Sanches Brandão, Maria Natalícia Ribeiro
de Carvalho, Carla Maria Gonçalves Correa Generoso, Edilene Arcanjo dos Santos, Lourdes Pimenta
da Silva, Márcia Caldeira Eusébio, Maria José Albino Aguiar, Mirian Célia de Sousa, Núbia Mourão
Soares, Adelina Jaedina Medeiros da Silveira, Jane Coelho Ventura, Magda Aparecida de Assis
Froes e Ozana Pires de Magalhães Pascoal, em face das irregularidades “a”, “b” e “c", abaixo descritas:
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a) Irregularidade “a”: operar postos de atendimento cooperativo em município fora da área de
atuação permitida, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.
Capitulação: art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas), da Lei nº 4.595, de 1964; art. 8º, inciso I, do
Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, modificado pelo art. 8º, inciso II, da
Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995.
b) Irregularidade “b”: admitir no quadro social da Cooperativa pessoas físicas e jurídicas que
não preenchem os requisitos necessários para filiação e com elas operar, o que caracteriza infração grave na
condução dos interesses da Cooperativa.
Capitulação: art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas), da Lei nº 4.595, de 1964; art. 29, § 1º, da
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 9º, inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “b”,
do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.608, de 27 de maio de 1999, atualizado pelo art. 9º, inciso I, alínea
“a”, e inciso II, alínea “b”, do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.771, de 30 de agosto de 2000, pelo art. 23,
incisos I e II, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.106, de 25 de junho de 2003, e pelo art. 27, incisos I e
II, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.321, de 30 de setembro de 2005, atual art. 31, incisos I e II, da
Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, e com o art. 3º do Estatuto Social da Sicoob Credicenm.
c) Irregularidade “c”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, por não
exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre operações da Cooperativa, o que constitui infração grave.
Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964; art. 3º da Resolução nº 1.914, de 11 de
março de 1992, atualizado pelo art. 13 do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.608, de 1999, pelo art. 13 do
Regulamento Anexo à Resolução nº 2.771, de 2000, pelo art. 34 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.106,
de 2003, pelo art. 38 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.321, de 2005, e pelo art. 42 da Resolução nº
3.442, de 2007, atual art. 46 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010; arts. 21, inciso V, e 56, caput, da
Lei nº 5.764, de 1971, combinado com o art. 54 do Estatuto Social da Cooperativa.
III. Descrição das Ocorrências
a) Irregularidade “a”:
- de setembro de 2001 a dezembro de 2008, a Sicoob Credicenm instalou e passou a operar seis
Postos de Atendimento Cooperativo (PAC) em localidades fora da área de atuação definida em seu Estatuto
Social, de 10.12.1999, aprovado pelo Banco Central do Brasil;
- o estatuto definia em seu art. 1º, letra “c”, que a área de atuação abrangeria as cidades de
Guanhães, Sabinópolis, São João Evangelista, Virginópolis, Peçanha, Senhora do Porto, Braúnas, Dores de
Guanhães e Paulista, todas no estado de Minas Gerais;
- a despeito desse limites regulamentares, o Conselho de Administração decidiu pela instalação de
seis PAC nas seguintes localidades do estado de Minas Gerais:
- Itamarandiba, em 3.9.2001;
- Dom Joaquim, em 3.9.2001;
- Santa Maria do Suaçuí, em 10.1.2002;
- São José da Safira, em 24.11.2006;
- São Sebastião do Maranhão, em 1º.4.2008; e
- Serro, em 30.12.2008.
- essas medidas ganham características de política estratégica pelo tempo em que foram
praticadas e quantidade de vezes que ocorreu, sendo decisões baseadas em estudos de viabilidade elaborados
por comissões criadas para este fim, o que configura ação planejada, conforme consignado em atas de reuniões
do referido conselho e em reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal.
b) Irregularidade “b”:
- desde o início do funcionamento, em 10.1.1997, até 29.9.2009, a Sicoob Credicenm admitiu
em seu quadro social pessoas físicas e jurídicas que não possuíam os requisitos necessários previstos no art. 3º
do seu estatuto. Em fevereiro de 2009, quando a Cooperativa apresentava 7.212 associados, 6.682, ou 92,65%
desses, não possuíam a devida condição de comerciantes de confecção de vestuário, conforme dados constantes
do Plano de Adequação do Quadro de Associados da Sicoob Credicenm (fls. 93 a 110);
- mesmo após determinação do Banco Central do Brasil (fls. 87 a 88) de excluir do quadro de
associados aqueles sem os requisitos previstos, ocorreram novas associações irregulares.
c) Irregularidade “c”:
- os membros do Conselho Fiscal não cumpriram o art. 56 da Lei nº 5.764, de 1971, assim como
o art. 54 do Estatuto Social da instituição, pois deixaram de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as
operações da Cooperativa;
- fiscalizar as ações, tanto do Conselho de Administração quanto da Diretoria Executiva, é a
principal atribuição dos conselheiros fiscais que, nesse caso, deixou de ser exercida;
- foram examinadas as atas das reuniões ordinárias do Conselho Fiscal realizadas entre
5.11.1997 e 12.2.2009 e não foi observado qualquer registro acerca da instalação de postos de atendimento
fora da área de atuação autorizada, bem como quanto à associação de pessoas sem as qualificações requeridas
pelo Estatuto Social, o que indica que não houve a necessária e diligente vigilância sobre as operações da
Cooperativa;
- os conselheiros fiscais Ademir Lopes da Silva, Delia da Mota Couto Bicalho, Márcia Caldeira
Eusébio, Mirian Célia de Sousa e Rogério Leite Coelho participaram de reuniões conjuntas com o Conselho de
Administração, nas quais foram decididas a instalação de PACs irregulares, sem apresentar posicionamento
contrário.
2. Os indiciados respondem pelas irregularidades de acordo com o Quadro 1, abaixo:
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Quadro 1 – Intimados
Período de Irregularidade
Nome CPF/CNPJ Cargo
Gestão a b c
02.173.447/0001-
Sicoob Credicenm x x
98
Adelina Jaedina Medeiros conselheira 11.8.1997
556.472.436-49 x
da Silveira fiscal a 29.6.1999
23.8.2002
conselheiro
Ademir Lopes da Silva 730.138.626-53 a 22.9.2003 e 24.9.2007 a x
fiscal
24.4.2008
conselheira 31.8.2004
Alair Ferreira da Silva 836.439.746-04 x
fiscal a 2.9.2005
Ana Maria Araújo conselheira 27.4.2001
607.716.906-49 x x
Miranda de administração a 29.9.2009
conselheiro 27.7.1998
x x
de administração a 30.7.2002
Antonio Ferreira Horta 092.617.296-49
conselheiro 11.8.1997
x
fiscal a 30.3.1998
Astrogildo diretor 10.1.1997
056.395.306-34 x x
Generoso Correa presidente a 29.9.2009
Carla Maria conselheira 24.4.2008
299.965.626-20 x
Gonçalves Correa Generoso fiscal a 29.9.2009
conselheiro 24.4.2008
Dartagnan Lopes de Lima 465.045.406-91 x
fiscal a 29.9.2009
conselheira 27.4.2001
x x
Delia da Mota Couto de administração a 2.9.2005
436.537.156-87
Bicalho conselheira 27.6.2006
x
fiscal a 11.6.2007
Edilene Arcanjo dos conselheira 31.8.2004
770.261.106-59 x
Santos fiscal a 2.9.2005
conselheiro 10.1.1997
x
de administração a 30.3.1998
Eduardo Barbosa Sales 528.400.426-49
conselheiro 27.7.1998
x
fiscal a 21.5.2002
conselheira 10.1.1997
de administração a 27.4.2001
Eliete Isabel dos Santos 626.789.906-30 x x
diretora de 27.4.2001
administração a 29.9.2009
Geraldo Antonio de conselheiro 11.8.1997
474.851.596-15 x
Magalhães fiscal a 30.3.1998
conselheiro 10.1.1997
x
Geraldo Generoso de administração a 30.3.1998
081.763.456-87
Sobrinho conselheiro 27.7.1998
x
fiscal a 29.6.1999
conselheiro 22.10.2003
Jadir Padilha de Oliveira 407.067.886-72 x
fiscal a 29.7.2004
conselheira 27.7.1998
Jane Coelho Ventura 578.560.016-15 x
de administração a 27.4.2001
conselheira 2.9.2005 a
Janeth Lima Bessa Barroso 610.153.346-87 x x
de administração 29.9.2009
conselheiro 2.9.2005 a
x x
de administração 29.9.2009
João Eudes Teixeira 349.414.876-72
conselheiro 22.10.2003
x
fiscal a 2.9.2005
conselheiro 27.9.2005
José Afonso de Almeida 017.509.926-04 x x
de administração a 29.9.2009
diretor 10.1.1997
José Vicente da Silva 004.342.216-00 x x
financeiro a 29.9.2009
conselheira 23.8.2002
Lourdes Pimenta da Silva 782.654.016-04 x
fiscal a 22.9.2003
Lucrecia Medeiros conselheira 27.4.2001
635.951.096-00 x x
Sanches Brandão de administração a 29.9.2009
Magda Aparecida de conselheira 12.4.2000
044.492.706-90 x
Assis Froes fiscal a 27.4.2001
conselheira 27.9.2005
Márcia Caldeira Eusébio 044.764.806-32 x
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Márcia Caldeira Eusébio 044.764.806-32 x
fiscal a 24.4.2008
conselheira 27.9.2005
Maria José Albino Aguiar 317.771.806-78 x
fiscal a 12.5.2006
Maria Natalícia Ribeiro de conselheira 27.4.2001
464.722.076-15 x x
Carvalho de administração a 2.9.2005
conselheira 24.9.2007
Mirian Célia de Sousa 861.519.406-87 x
fiscal a 24.4.2008
27.4.2001
conselheira
Núbia Mourão Soares 513.276.196-87 a 21.5.2002 e 22.10.2003 x
fiscal
a 29.7.2004
Ozana Pires de Magalhães conselheira 12.4.2000
593.934.326-00 x
Pascoal fiscal a 27.4.2001
conselheiro 29.6.1999
Paulo Celso Barbosa Sales 535.916.746-72 x
fiscal a 12.4.2000
27.6.2006
conselheiro
Rogério Leite Coelho 533.256.216-00 a 11.6.2007 e 24.4.2008 a x
fiscal
29.9.2009
conselheiro 27.9.2005
Venilton Santos 447.292.006-91 x
fiscal a 12.5.2006
conselheiro 23.8.2002
Walter Rômulo Ferreira 324.631.546-91 x
fiscal a 22.9.2003
Weber Adriano Vieira conselheiro 29.6.1999
592.565.676-87 x
Nogueira fiscal a 12.4.2000
IV. Defesa
1. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesas tempestivas, exceto o Sr. Weber
Adriano Vieira Nogueira, alegando, em síntese, o seguinte:
1.1. Sicoob Credicenm (fls. 579 a 597), conselheiros de administração (fls. 598 a 634) e
conselheiros fiscais (fls. 635 a 676 e 695 a 717) – alegações comuns:
- houve prescrição em relação aos atos anteriores a 9.11.2004, vez que o processo
administrativo foi iniciado em 10.11.2009, quando já decorridos mais de cinco anos da prática daqueles;
- às operações bancárias não se aplica o conceito de infração permanente ou continuada, visto
que é sempre efetivada e concluída no momento da contratação. Assim, o art. 1º da Lei nº 9.783, de 23 de
novembro de 1999, só pode ser compreendido mediante interpretação sistemática;
- aplicando-se por analogia o conceito de crime continuado, o tipo penal exige a configuração de
mais de uma conduta e não, simplesmente, atos sucessivos como ocorre na contratação de operações bancárias;
- associações aprovadas e aberturas de postos de atendimento, mesmo que mantidas no tempo,
caracterizam ato sucessivo ao originário, portanto, a operação não é permanente e tampouco continuada;
- em relação à irregularidade de abertura de postos de atendimento fora da área de ação da
Cooperativa, devem ser julgadas prescritas a instalação dos PAC nos municípios de Itamarandiba, em 3.9.2001,
Dom Joaquim, em 3.9.2001, e Santa Maria do Suaçuí, em 10.1.2002, vez que instaladas antes de 9.11.2004;
- das 48 associações elencadas pelo Banco Central do Brasil e consideradas irregulares, 30
ocorreram no período de 5.11.1997 a 9.11.2004, portanto estão prescritas;
- não há possibilidade de uso do prazo prescricional penal, pois é necessário que o fato constitua
crime, e não mero indício do crime, o que só pode ser definido pelo Poder Judiciário por meio de decisão
irrecorrível, em observância ao princípio constitucional da repartição de poderes;
- inexiste nos autos qualquer ato interruptivo da prescrição; os atos de fiscalização (solicitação de
documentos, abertura de arquivos, notificações, etc.) realizados pelo Banco Central do Brasil poderiam
configurar interrupção da prescrição se comprovados no processo;
- deve ser acolhida a prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma da lei, com o
consequente arquivamento do processo sem julgamento do mérito;
- não foi observado o rito processual aplicável à espécie, uma vez que não se cuidou de verificar
o grau de participação e a responsabilidade de cada um dos intimados no cometimento das supostas
irregularidades apontadas;
- por se tratar de processo sancionador, o presente guarda similitude com o penal, impondo-se a
acusação clara, específica e objetiva dos fatos inquinados e a sua autoria;
- a denúncia deve indicar, obrigatoriamente, a conduta individualizada dos acusados. A
inobservância desse requisito viola princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório;
- no direito brasileiro não se admite a culpa coletiva, tampouco a presunção de culpa, em razão
de que são insubsistentes as acusações imputadas aos indiciados;
- cabia ao Banco Central do Brasil proceder à sindicância para apurar os fatos e sua autoria.
Como não foi realizada e a acusação é genérica e estendida à Cooperativa, bem como a todos os membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal sem distinção, a intimação é inepta, devendo ser anulada e arquivado o
presente processo;
- deve ser aplicado o princípio da insignificância considerando os seguintes aspectos:
- apenas dezoito associados não atendiam ao critério de associação;
- no contexto global do mercado, a movimentação financeira total da Cooperativa não tem
qualquer relevância, notadamente porque todo o sistema de crédito cooperativo corresponde a cerca de 2% do
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total do sistema financeiro nacional;
- todas as operações realizadas observaram a boa técnica bancária e geraram resultado positivo
para a Cooperativa e seus cooperados.
- a irregularidade de admitir no quadro social pessoas jurídicas que não preenchiam os requisitos
necessários para a filiação deve ser mitigada, considerando que:
- na intimação somente são citadas 48 pessoas dentro de um universo de mais de 6.000
associados;
- a lei das cooperativas vigente ao tempo dos fatos, Lei nº 5.764, de 1971, em seu art. 6º,
permitia a cooperação de pessoas jurídicas cujas atividades fossem correlatas ou afins dos associados pessoas
físicas e, no caso, todos os associados atuavam no comércio;
- também a Resolução nº 3.442, de 2007, não proíbe associação em cadeia, que pelo princípio
da legalidade (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal) é permitida.
- a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, em seu art. 4º, permite a cooperação de
quaisquer pessoas físicas e jurídicas, desde que exista previsão estatutária nesse sentido. Assim, aplicando-se,
por analogia ao direito penal, o princípio de que a lei deve retroagir para beneficiar o réu, a denúncia de operar
com pessoas que não poderiam ser cooperadas deve ser julgada improcedente;
- medidas de regularização foram adotadas, conforme se verifica no Estatuto Social da
Cooperativa reformado na Assembleia Geral Extraordinária de janeiro de 2009;
- no art. 1º, inciso II, do estatuto, a Cooperativa ampliou a sua área de atuação, incluindo os
municípios de Itamarandiba, Dom Joaquim, Santa Maria do Suaçuí, São José da Safira, São Sebastião e Serro;
- o Estatuto Social, em seu art. 3º, permitiu a cooperação de qualquer pessoa, passando ao tipo
societário de cooperativa de livre admissão de associados;
- como a situação foi regularizada com a concessão de autorização, foram sanados os atos
praticados anteriormente, operando-se, no caso, o perdão tácito; e
- a irregularidade possui natureza formal e não essencial, não podendo configurar qualquer
punição, uma vez que o fato já foi regularizado e não causou prejuízo a terceiro.
1.2. Conselheiros de administração e fiscais:
- a Sicoob Credicenm é uma sociedade de pessoas com o objetivo de educação cooperativista e
realização de operações financeiras com os seus associados; assim, seus conselheiros não são obrigados a
possuírem todos os conhecimentos técnicos de um administrador de instituição bancária, tendo em vista que são
eleitos dentre os associados na forma do art. 44, inciso III, combinado com o art. 47 da Lei nº 5.764, de 1971.
Nesse sentido, nos comandos constitucionais que determinam o apoio e o estímulo ao cooperativismo foi dado
tratamento diferenciado aos ocupantes de cargos eletivos em cooperativas de crédito – arts. 5º, inciso XVIII,
146, inciso III, alínea “c”, 174, § 2º, e 192 da Constituição Federal;
- ao se aplicar eventual pena aos conselheiros de cooperativas, deve ser medida a sua real
capacidade técnica, que se limita, conforme normas vigentes, à reputação ilibada, dada a natureza jurídica da
sociedade cooperativa e os requisitos exigidos para o exercício desses cargos, que são bastante diferentes para
as instituições bancárias;
- pelos princípios da equidade e da isonomia, não se pode aplicar as mesmas penas a pessoas em
situações distintas. Se exigida menor capacitação técnica, a eventual aplicação de pena deverá levar em conta
essa situação;
- as penas definidas pelo art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, só podem ser aplicadas após o
devido processo legal caso comprovada a culpa dos intimados, assim descabe tipificar qualquer espécie de pena
nesta fase processual;
- não se pode tipificar a conduta dos intimados como grave ou reincidente;
- deve-se levar em conta que são primários e agiram de boa-fé, sem culpa ou dolo; e
- a pena eventualmente aplicada deve ser no máximo a de advertência, nos termos do art. 44,
inciso I, combinado com o § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964.
1.3. Sicoob Credicenm (fls. 579 a 597):
- se porventura ocorreram irregularidades na gestão da Cooperativa, não se pode apenar a
pessoa jurídica, já que não pratica qualquer ato por si;
- os atos praticados pelos administradores é que podem gerar resultados não satisfatórios, mesmo
contra a vontade do ente jurídico que representa todos os seus associados, que certamente não deliberaram em
assembleia geral no sentido da prática de supostos atos irregulares;
- punir a Cooperativa, por irregularidades supostamente praticadas por sua Diretoria, implicará a
penalização de todos os associados, pois é deles o patrimônio da sociedade; e
- se houve irregularidade, a Cooperativa foi a vítima, não a autora, perdendo a multa qualquer
efeito pedagógico.
1.4. Conselheiros de administração:
- os Srs. Eduardo Barbosa Sales, Geraldo Generoso Sobrinho e Jane Coelho Ventura não
poderão ser responsabilizados pelas irregularidades a eles imputadas, pois seus mandatos encerraram antes de
9.11.2004; e
- os conselheiros Astrogildo Generoso Correa, Eliete Isabel dos Santos, José Vicente da Silva,
Ana Maria Araújo Miranda, Delia da Mota Couto Bicalho, Lucrecia Medeiros Sanches Brandão e Maria
Natalícia Ribeiro de Carvalho exerceram mandatos contínuos, sendo que os atos praticados até novembro de
2004 estão prescritos, devendo suas responsabilidades ser mitigadas.
1.5. Conselheiros fiscais:
- os Srs. Antonio Ferreira Horta, Adelina Jaedina Medeiros da Silveira, Eduardo Barbosa Sales,
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Geraldo Antonio de Magalhães, Geraldo Generoso Sobrinho, Jadir Padilha de Oliveira, Lourdes Pimenta da
Silva, Magda Aparecida de Assis Froes, Paulo Celso Barbosa Sales e Walter Rômulo Ferreira não podem ser
responsabilizados pelas irregularidades imputadas, pois seus mandatos encerraram antes de 9.11.2004;
- os membros do Conselho Fiscal não têm função executiva, não aprovam a instalação de postos
de atendimento cooperativo nem a filiação de cooperados, tampouco têm poderes de gestão empresarial e de
representação institucional, sendo assim, não podem ser apenados por atos de terceiros, exceto se não
cumprirem com suas obrigações estatutárias;
- os conselheiros fiscais, quando se reúnem, verificam atos passados, motivo pelo qual eventuais
irregularidades, quando detectadas, já ocorreram e foram formalizadas; e
- no máximo poderia ser imputada aos conselheiros fiscais uma conduta omissiva e nunca uma
conduta comissiva, esta sim passível de penalização.
2. Em 2.6.2008, os defendentes fizeram juntada da sentença prolatada pelo juiz da 4ª Vara
Federal Criminal de Minas Gerais, na qual foram absolvidos por gestão temerária da Sicoob Credicenm os Srs.
Astrogildo Generoso Correa, Eliete Isabel dos Santos, José Vicente da Silva e José Afonso de Almeida (fls. 686
a 694).
3. As alegações de defesa apresentadas pelos acusados foram minuciosamente analisadas e
rebatidas através do Parecer Decap/Dipad/2012/7, de 11/04/12 (fls. 757 a 763, verso). Tal Parecer concluiu
pela caracterização das irregularidades apontadas.
V. Decisão de 1ª Instância
1. Por meio da Decisão 1235/2012 - DIORF, de 31/08/12 (fls. 765 a 772), o Banco Central
entendeu como caracterizadas as irregularidades apontadas e identificados os responsáveis, razão pela qual
decidiu no seguinte sentido:
a) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração
ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4º, da
Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
- 6 (seis) anos aos Srs. Astrogildo Generoso Correa e José Vicente da Silva e à Sra.
Eliete Isabel dos Santos , pelas irregularidades “a” e “b”;
- 5 (cinco) anos à Sra. Delia da Mota Couto Bicalho e ao Sr. João Eudes Teixeira, pelas
irregularidades “a”, “b” e “c”;
- 4 (quatro) anos às Sras. Ana Maria Araújo Miranda, Janeth Lima Bessa
Barroso, Lucrecia Medeiros Sanches Brandão e Maria Natalícia Ribeiro de Carvalho e ao Sr. José
Afonso de Almeida, pelas irregularidades “a” e “b”;
- 1 (um) ano aos Srs. Ademir Lopes da Silva, Alair Ferreira da Silva, Dartagnan Lopes
de Lima, Jadir Padilha de Oliveira, Rogério Leite Coelho, Venilton Santos e Walter Rômulo Ferreira, e
às Sras. Lourdes Pimenta da Silva, Márcia Caldeira Eusébio, Carla Maria Gonçalves Correa
Generoso, Maria José Albino Aguiar, Edilene Arcanjo dos Santos, Mirian Célia de Sousa e Núbia
Mourão Soares, pela irregularidade “c”;
b) aplicar a pena de MULTA no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) à Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão do Centro Nordeste Mineiro Ltda. – Sicoob Credicenm, com fulcro no art.
44, § 2°, da Lei nº 4.595, de 1964, sendo R$6.000,00 pela irregularidade “a” e R$6.000,00 pela
irregularidade “b”; e
c) ARQUIVAR o processo administrativo em relação aos Srs. Antonio Ferreira Horta,
Eduardo Barbosa Sales, Geraldo Antonio de Magalhães, Geraldo Generoso Sobrinho, Paulo Celso
Barbosa Sales e Weber Adriano Vieira Nogueira, e às Sras. Adelina Jaedina Medeiros da Silveira,
Jane Coelho Ventura, Magda Aparecida de Assis Froes e Ozana Pires de Magalhães Pascoal, tendo
em vista o contido nos itens 10 e 11 da Decisão, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional.
VI. Recursos
1. Devidamente intimados da decisão, apresentaram recurso voluntário os
acusados os Srs. Astrogildo Generoso Correa, José Vicente da Silva, João Eudes Teixeira, José Afonso
de Almeida - em conjunto, às fls. 829 a 849 -, Rogério Leite Coelho e Walter Rômulo Ferreira - em
conjunto às fls. 850 a 873 -, e as Sras. Eliete Isabel dos Santos, Delia da Mota Couto Bicalho, Ana
Maria Araújo Miranda, Janeth Lima Bessa Barroso, Lucrecia Medeiros Sanches Brandão, Maria
Natalícia Ribeiro de Carvalho - em conjunto às fls. 829 a 849 -, Carla Maria
Gonçalves Correa Generoso e Márcia Caldeira Eusébio - em conjunto às fls. 850 a 873.
2. Exetuando os argumentos relativos à prescrição, os recorrentes alegam em seus recursos
basicamente o quanto já apresentado em suas defesas, conforme síntese constante do item "IV. Defesas",
acima.
VII. Do pedido de Reconsideração
1. Após o protocolo de seu recurso aos termos da Decisão1235/2012 - Diorf (fls. 765 a
772), de 31 de agosto de 2012, conforme item 1 do tópico anterior, a Sra. Carla Gonçalves Correa
Generoso protocolou pedido de reconsideração (fls. 895 a 899), nos seguintes sintéticos termos:
- a cooperativa foi autuada por ter, entre 2001 e 2008, operado seis postos de
atendimento cooperativos (PAC) em municípios fora da área de ação prevista em seu estatuto e por ter admitido
em seu quadro social pessoas que não preenchiam os requisítos de admissibilidade;
- a instalação dos PAC se deu por aprovação do Conselho de Administração, sendo que cinco
deles foram instalados anteriormente à data da efetiva posse da Sra. Carla Generoso como ’’conselheira fiscal
suplente”, ocorrida em 24.4.2008;
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- a instalação do PAC em Cerro (MG) foi aprovada pelo Conselho de Administração em
19.3.2008, portanto em data anterior à sua posse como conselheira fiscal da Cooperativa;
- não se pode atribuir-lhe qualquer responsabilidade pela instalação dos PAC, uma vez que foram
autorizados pelo Conselho de Administração da cooperativa antes de sua posse como conselheira fiscal;
- no tocante à admissão dos cooperados que supostamente não preenchiam as condições de
admissibilidade, tais operações se deram também por aprovação do Conselho de Administração, sendo que a
sua maioria, senão a sua totalidade, ocorreram antes da sua posse como conselheira fiscal em 24.4.2008; e
- a pena imposta não se mostra adequada, uma vez que não aprovou ou participou de qualquer
ação que culminasse na admissão de tais associados.
2. Em 07 de janeiro de 2014, foi exarada a Decisão 3/2014 - DIORF (fls. 921 a 925), na
qual é revista a pena aplicada à Sra. Carla, passando esta da de inabilitação para a de multa de R$
12.000,00. Com esta revisão, a Sra. Carla desistiu do recurso interposto.
VII. Remessa ao CRSFN
1. O processo foi encaminhado a este Conselho em 30 de janeiro de 2014, tendo sido
recebido e autuado em 03 de fevereiro de 2014. Em 07 de fevereiro de 2014, foi encaminhado à
Procuradoria da Fazenda Nacional / Coordenação –Geral de Assuntos Financeiros – CAF. Em 29 de fevereiro
de 2016 a PGFN devolveu os autos à Secretaria do CRSFN, face à edição do Decreto nº 8.652, de 28 de
fevereiro de 2016, que instituiu o atual Regimento interno do CRSFN. Finalmente, em 29 de março de 2016,
vieram os autos a este Relator, para julgamento.
É o relatório.
Bláir Costa D’Avila - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro
Relator, em 14/06/2017, às 14:07, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0020978 e o código CRC 8ED5339E.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13617
Processo 10372.000071/2016-11
Processo na primeira instância BACEN 0901455286
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ANA MARIA ARAÚJO MIRANDA
ASTROGILDO GENEROSO CORREA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
CARLA MARIA GONÇALVES CORREA GENEROSO
DELIA DA MOTA COUTO BICALHO
ELIETE ISABEL DOS SANTOS
JANETH LIMA BESSA BARROSO
JOSÉ AFONSO DE ALMEIDA
JOSÉ VICENTE DA SILVA
JOÃO EUDES TEIXEIRA
LUCRECIA MEDEIROS SANCHES BRANDÃO
MARIA NATALÍCIA RIBEIRO DE CARVALHO
MÁRCIA CALDEIRA EUSÉBIO
ROGÉRIO LEITE COELHO
WALTER RÔMULO FERREIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: ADELINA JAEDINA MEDEIROS DA SILVEIRA
ANTONIO FERREIRA HORTA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EDUARDO BARBOSA SALES
GERALDO ANTONIO DE MAGALHÃES
GERALDO GENEROSO SOBRINHO
JANE COELHO VENTURA
MAGDA APARECIDA DE ASSIS FROES
OZANA PIRES DE MAGALHÃES PASCOAL
PAULO CELSO BARBOSA SALES
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WEBER ADRIANO VIEIRA NOGUEIRA
RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA
EMENTA: Recursos Voluntários e de ofício. Operar postos de atendimento cooperativo em município
fora da área de atuação permitida. Admitir no quadro social da Cooperativa pessoas físicas e jurídicas
que não preenchem os requisitos necessários para filiação e com elas operar. Descumprir os deveres
legais e estatutários do Conselho Fiscal, por não exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre
operações da Cooperativa, o que constitui infração grave. Negativa de provimento.
.
VOTO DO RELATOR