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CRSFN · 24/04/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8739/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não configurada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8739/09: R E L A T Ó R I O Intimação A Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Popular Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em 23.12.2002 (fl. 42) a apresentar defesa pelo “pagamento de importações, no montante de US$ 79.600,00 (...), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar”, em infração ao art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62 (fl. 29). Defesa A Recorrida não apresentou razões de defesa

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação A Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Popular Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em 23.12.2002 (fl. 42) a apresentar defesa pelo “pagamento de importações, no montante de US$ 79.600,00 (...), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar”, em infração ao art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62 (fl. 29). Defesa A Recorrida não apresentou razões de defesa. Decisão BACEN O BACEN, no dia 10.11.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 59 e 60): (i) os contratos de câmbio foram regularizados mediante aplicação a DIs; (ii) não constam registros de outros processos em face da Recorrida; (iii) ante o exposto, decidiu o BACEN arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 28.11.2007 (fls. 67 e 68), entendendo que as razões da decisão de primeira instância estão bem expostas, não havendo qualquer vício que justifique sua reforma. Por esse motivo, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 22 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Margareth Noda. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da manifestação da PGFN (fls. 67 e 68) e voto pelo improvimento do recurso de ofício. Brasília/DF, 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS POPULAR LTDA

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299ª Sessão Recurso 9810  Processo BCB 0201176031      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS POPULAR LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não configurada - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8739/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

A Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Popular Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em 23.12.2002 (fl. 42) a apresentar defesa pelo “pagamento de importações, no montante de US$ 79.600,00 (...), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar”, em infração ao art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62 (fl. 29).

Defesa

A Recorrida não apresentou razões de defesa.

Decisão BACEN

O BACEN, no dia 10.11.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 59 e 60): (i) os contratos de câmbio foram regularizados mediante aplicação a DIs; (ii) não constam registros de outros processos em face da Recorrida; (iii) ante o exposto, decidiu o BACEN arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 28.11.2007 (fls. 67 e 68), entendendo que as razões da decisão de primeira instância estão bem expostas, não havendo qualquer vício que justifique sua reforma. Por esse motivo, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 22 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Margareth Noda.

V O T O

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da manifestação da PGFN (fls. 67 e 68) e voto pelo improvimento do recurso de ofício.

Brasília/DF, 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS POPULAR LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 6 maio de 2009.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.

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