CRSFN · 15/06/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8944/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Recorrente foi Intimada, em 12/05/2003, pelo Banco Central do Brasil em razão da efetivação de exportações, no valor líquido de USD 226.106,00 (duzentos e vinte e seis mil, cento e seis dólares norte americanos), sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao art. 3º. do Decreto no. 23.258, de 19/10/1932. No total foram 5 (cinco) despachos, um do dia 18/11/98 e quatro em 21/12/98. A empresa respondeu à intimação do BACEN, em 04 de junho de 2003, informando que está localizada em Corumbá no Mato Grosso do Sul, região de fronteira com a Bolívia, para onde foram exportados os produtos. Sustentou que houve um erro no preenchimento dos registros de exportação, uma vez que a liquidação das operações deu-se em Reais, como é facultado às empresas daquela Cidade. Mencionou que levantaria as notas fiscais correspondentes para solicitar as alterações nos registros de exportação. O Banco Central proferiu decisão, em 08 de março de 2006, quase três anos depois, indicando que as pendências não haviam sido regularizadas. Assim, condenou a empresa ao pagamento de multa em valor correspondente a 100% dos valores exportados e pendentes de cobertura cambial. Intimada em 16 de março de 2006, apresentou recurso, protocolado em 03 de abril de 2006 (não constatei qualquer feriado nacional nesse interregno). Preliminarmente indica que a multa foi aplicada sem nenhuma gradação, quando o dispositivo legal prevê um escalonamento, que deve ser aplicado e justificado. Sustenta que não houve a devida motivação, bem como não se observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos para o processo administrativo e para as decisões da Administração. No mérito, reiterou o fato de que a empresa, por estar localizada em região de fronteira, tem autorização para fazer exportações em Reais, ou seja, sem cobertura cambial. No caso dos despachos aduaneiros em questão houve um equívoco, um erro, no momento de preencher os registros de exportação. Juntou dezenas de registros de exportação realizadas pela empresa, sem cobertura cambial, onde a moeda é o Real. Salienta que não tinha qualquer interesse em efetuar exportação e registro em moedas conversíveis, para posterior fechamento de contrato cambial, de mercadorias exportáveis em moeda nacional. Compulsando essa documentação, verifiquei que os produtos exportados foram bebidas, refrigerantes e águas. A recorrente ilustrou o seu apelo quanto à desproporcionalidade da multa com cópia de decisão em Ação Judicial movida contra o BACEN, por outra exportadora, também de Corumbá, na qual a MM. Juíza ao julgar o pedido improcedente, quanto ao cancelamento de uma multa, fixada no patamar de 100% das exportações, resolveu acolher um pedido subsidiário de redução da multa para 30% do valor das exportações. Vindo o recurso a este CRSFN recebeu parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional pela manutenção da Decisão de primeiro grau, uma vez que a empresa já contava com mais de 06 (seis) anos para comprovar a realização das exportações em Reais e não o havia feito, mesmo depois de sucessivas cartas e provocações do Banco Central do Brasil. É o relatório. São Paulo, 09 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. V O T O Chamada a se justificar pela sonegação de cobertura cambial em operações de exportação em montante de USD 226.106,00 (duzentos e vinte e seis mil, cento e seis dólares norte americanos), a empresa indicou que está localizada em zona de fronteira – Corumbá – e que as exportações foram feitas em moeda nacional, portanto não sujeitas ao fechamento de operação de câmbio. Em que pese a plausibilidade do argumento apresentado, ao longo do tempo de duração do presente processo, a empresa não diligenciou para regularizar a situação das operações junto ao Banco Central do Brasil. Restou, assim, mantida a materialidade da ilicitude. Em que pese tal situação, a multa aplicada deveria ser modulada, posto que comprovado trata-se de um comércio de fronteira. Assim voto pelo provimento parcial do Recurso para reduzir a multa a 5% (cinco por cento) do valor das exportações, ou seja, o valor correspondente a US$ 11.305,30 (onze mil, trezentos e cinco dólares norte americanos e trinta centavos). São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R De acordo, senhor presidente, com os fundamentos do voto do conselheiro relator, especialmente quanto à caracterização da materialidade e da autoria. Dele divirjo, no entanto quanto a mitigar a multa para 5% do valor das operações de que se cuida, uma vez que, ao estabelecer a penalidade em 100% da operação irregular, a autarquia já a mitigou suficientemente ao meu entender, considerado o percentual estabelecido na legislação de regência, de 200% do valor da operação tipificada ilícita. Acompanho, pois, a reiterada jurisprudência deste colegiado e voto por negar provimento ao recurso voluntário, confirmando a decisão de primeira instância. É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONQUEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BARCOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 226.106,00 (duzentos e vinte e seis mil e cento e seis dólares dos Estados Unidos). Vencidos o Conselheiro-Relator e Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar pela aplicação de multa pecuniária no percentual de 5 % (cinco por cento) sobre o valor ora confirmado
Inteiro teor
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302ª Sessão Recurso 10499 Processo BCB 0301199130 (*) RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA FORTE LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8944/09:
R E L A T Ó R I O
A Recorrente foi Intimada, em 12/05/2003, pelo Banco Central do Brasil em razão da efetivação de exportações, no valor líquido de USD 226.106,00 (duzentos e vinte e seis mil, cento e seis dólares norte americanos), sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao art. 3º. do Decreto no. 23.258, de 19/10/1932.
No total foram 5 (cinco) despachos, um do dia 18/11/98 e quatro em 21/12/98.
A empresa respondeu à intimação do BACEN, em 04 de junho de 2003, informando que está localizada em Corumbá no Mato Grosso do Sul, região de fronteira com a Bolívia, para onde foram exportados os produtos. Sustentou que houve um erro no preenchimento dos registros de exportação, uma vez que a liquidação das operações deu-se em Reais, como é facultado às empresas daquela Cidade. Mencionou que levantaria as notas fiscais correspondentes para solicitar as alterações nos registros de exportação.
O Banco Central proferiu decisão, em 08 de março de 2006, quase três anos depois, indicando que as pendências não haviam sido regularizadas. Assim, condenou a empresa ao pagamento de multa em valor correspondente a 100% dos valores exportados e pendentes de cobertura cambial.
Intimada em 16 de março de 2006, apresentou recurso, protocolado em 03 de abril de 2006 (não constatei qualquer feriado nacional nesse interregno).
Preliminarmente indica que a multa foi aplicada sem nenhuma gradação, quando o dispositivo legal prevê um escalonamento, que deve ser aplicado e justificado. Sustenta que não houve a devida motivação, bem como não se observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos para o processo administrativo e para as decisões da Administração.
No mérito, reiterou o fato de que a empresa, por estar localizada em região de fronteira, tem autorização para fazer exportações em Reais, ou seja, sem cobertura cambial. No caso dos despachos aduaneiros em questão houve um equívoco, um erro, no momento de preencher os registros de exportação. Juntou dezenas de registros de exportação realizadas pela empresa, sem cobertura cambial, onde a moeda é o Real. Salienta que não tinha qualquer interesse em efetuar exportação e registro em moedas conversíveis, para posterior fechamento de contrato cambial, de mercadorias exportáveis em moeda nacional. Compulsando essa documentação, verifiquei que os produtos exportados foram bebidas, refrigerantes e águas.
A recorrente ilustrou o seu apelo quanto à desproporcionalidade da multa com cópia de decisão em Ação Judicial movida contra o BACEN, por outra exportadora, também de Corumbá, na qual a MM. Juíza ao julgar o pedido improcedente, quanto ao cancelamento de uma multa, fixada no patamar de 100% das exportações, resolveu acolher um pedido subsidiário de redução da multa para 30% do valor das exportações.
Vindo o recurso a este CRSFN recebeu parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional pela manutenção da Decisão de primeiro grau, uma vez que a empresa já contava com mais de 06 (seis) anos para comprovar a realização das exportações em Reais e não o havia feito, mesmo depois de sucessivas cartas e provocações do Banco Central do Brasil. É o relatório.
São Paulo, 09 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
V O T O
Chamada a se justificar pela sonegação de cobertura cambial em operações de exportação em montante de USD 226.106,00 (duzentos e vinte e seis mil, cento e seis dólares norte americanos), a empresa indicou que está localizada em zona de fronteira – Corumbá – e que as exportações foram feitas em moeda nacional, portanto não sujeitas ao fechamento de operação de câmbio.
Em que pese a plausibilidade do argumento apresentado, ao longo do tempo de duração do presente processo, a empresa não diligenciou para regularizar a situação das operações junto ao Banco Central do Brasil. Restou, assim, mantida a materialidade da ilicitude.
Em que pese tal situação, a multa aplicada deveria ser modulada, posto que comprovado trata-se de um comércio de fronteira. Assim voto pelo provimento parcial do Recurso para reduzir a multa a 5% (cinco por cento) do valor das exportações, ou seja, o valor correspondente a US$ 11.305,30 (onze mil, trezentos e cinco dólares norte americanos e trinta centavos).
São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
De acordo, senhor presidente, com os fundamentos do voto do conselheiro relator, especialmente quanto à caracterização da materialidade e da autoria.
Dele divirjo, no entanto quanto a mitigar a multa para 5% do valor das operações de que se cuida, uma vez que, ao estabelecer a penalidade em 100% da operação irregular, a autarquia já a mitigou suficientemente ao meu entender, considerado o percentual estabelecido na legislação de regência, de 200% do valor da operação tipificada ilícita.
Acompanho, pois, a reiterada jurisprudência deste colegiado e voto por negar provimento ao recurso voluntário, confirmando a decisão de primeira instância.
É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONQUEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BARCOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 226.106,00 (duzentos e vinte e seis mil e cento e seis dólares dos Estados Unidos). Vencidos o Conselheiro-Relator e Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar pela aplicação de multa pecuniária no percentual de 5 % (cinco por cento) sobre o valor ora confirmado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Retificado em 14.06.2010
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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