CRSFN · 15/06/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8924/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Tecnitália Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei nº 9.817/99, ulteriomente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A Tecnitália Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. apresentou defesa (fls. 08) alegando que: i) as DIs constantes da intimação referem-se a operação de importação de um a máquina de sorvetes em laboratórios e de matérias-primas utilizadas como demonstração dos produtos da sociedade Aromitália até implantação de sua unidade no Brasil (Aromitália do Brasil Ltda.). ii) o pagamento das importações foi dispensado, vez que a máquina de sorvetes foi devolvida à Aromitália e parte da matéria-prima foi consumida nas demonstrações enquanto a outra parte perdeu validade ao ultrapassar o prazo de vencimento. 2.1 Por fim, ressaltando que a operação foi quitada junto à sociedade italiana, requereu instruções acerca do procedimento a ser adotado para comprovar o alegado e anular o processo. 3. A Autarquia, em atendimento à defesa apresentada, esclareceu (fls. 17) que a documentação comprobatória deveria ser encaminhada em 30 dias, devidamente consularizada e com tradução juramentada. 4. Diante da impossibilidade de apresentar a documentação no prazo concedido, a Recorrente requereu a prorrogação do prazo, que, no entanto, foi indeferida pela Autarquia em razão de ausência de amparo regulamentar. Contudo, foi informada acerca da possibilidade de apresentar alegações finais durante a fase instrutória. 5. O Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 4° da Lei n° 10.755/03, decidiu (fls. 28/29) aplicar a pena de multa no valor de R$ 803.309,06 (oitocentos e três mil, trezentos e nove reais e seis centavos) para as DIs constantes da intimação, vez que não foram acostados aos autos documentos que comprovem o perdão de dívida concedido nem havia contratos liquidados pendentes de aplicação passíveis de vinculação às referidas DIs. 5.1 Por fim, relatou que não constavam registros de outros processos administrativos instaurados contra a Recorrente nos últimos cinco anos. 6. Intimada da decisão em 12.04.2005 (terça-feira), a Recorrente interpôs recurso (fls. 35) em 28.04.2005 (quinta-feira), alegando que: i) Dentre as sociedades contatadas para a implantação de unidade no Brasil, a Aromitália, após solicitar seu intermédio para solucionar um problema junto ao importador em São Paulo, implantou filial em Jaraguá (Aromitália do Brasil Ltda.), cujos trâmites legais foram realizados; ii) Embora fosse a receptora dos estoques de São Paulo, a fim de evitar o desabastecimento do mercado, importou a mercadoria, transferindo-a, posteriormente à nova unidade; iii) Foi concedido desconto para a parte da mercadoria que estava com a data vencida, não restando débito junto ao fornecedor; iv) Não cometeu nenhum ilícito cambial ou financeiro. 6.1 Por fim, argumentando que seu esforço de trazer investimentos para o Brasil não deveria ser penalizado de forma tão severa, vez que se trata de mero processo burocrático, e que deve haver alguma maneira de solucionar o caso sem a necessidade de advogados, requereu a manutenção do caso em aberto a fim de encontrar, em conjunto com o fornecedor, uma solução para a pendência. 7. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06, informando que o valor da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência previstas no artigo 2° da Lei n° 10.755/03. 8. A Procuradoria da Fazenda Nacional, após verificar a intempestividade do recurso voluntário, opinou pela inadmissibilidade do recurso, vez que interposto um dia após o lapso fatal. No entanto, caso superada essa preliminar, opinou pelo i) não-seguimento do recurso voluntário interposto, com a devolução do feito ao órgão de origem para a aplicação de ofício dos novos limites ao cálculo da multa e ii) pela reforma da decisão a quo com o conseqüente arquivamento do feito, vez que o valor apurado enquadra-se nas hipóteses de não-incidência prevista no artigo 2° da Lei n° 10.755/03, acarretando na perda do objeto do recurso voluntário. É o relatório. São Paulo, 20 de julho de 2007 - Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R Ratifico, intregralmente, o Relatório elaborado pelo meu antecessor, Flávio Maia Fernandes dos Santos, já juntado aos autos às fl.s 49 a 50, cuja cópia segue anexa. O presente processo foi pautado para a 275ª. Sessão de Julgamento deste CRSFN, com parecer da PGFN pela intempestividade do Recurso. No entanto, foi retirado de pauta, para consideração da Procuradoria da Fazenda Nacional sobre a aplicabilidade da nova redação da Lei nº 10.755/2003, implementada pela Lei 11.196/2005. Em 24/11/2008, a Procuradoria da Fazenda Nacional atuante, Dra. Luciana Moreira Gomes, proferiu o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008, considerando restar prejudicado o Recurso Voluntário, posto que, “em vista da deliberação do CRSFN, quando do julgamento do Recurso nº 10.823, ocorrido na 283ª. Sessão, a PGFN reconhece a incidência do disposto na Lei nº 10.755, de 2003, com a nova redação trazida pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 005, à irregularidade apurada nos presentes autos, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o reconhecimento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa.”. Opinou assim, pelo prejuízo do Recurso voluntário, em face do disposto na Lei 11.196/2005. É o relatório. São Paulo, 09 de junho de
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302ª Sessão Recurso 09005-MI Processo BCB 0201126501 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TECNITALIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário. ACÓRDÃO/CRSFN 8924/09: R E L A T Ó R I O
1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Tecnitália Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei nº 9.817/99, ulteriomente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.
2. A Tecnitália Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. apresentou defesa (fls. 08) alegando que:
i) as DIs constantes da intimação referem-se a operação de importação de um a máquina de sorvetes em laboratórios e de matérias-primas utilizadas como demonstração dos produtos da sociedade Aromitália até implantação de sua unidade no Brasil (Aromitália do Brasil Ltda.). ii) o pagamento das importações foi dispensado, vez que a máquina de sorvetes foi devolvida à Aromitália e parte da matéria-prima foi consumida nas demonstrações enquanto a outra parte perdeu validade ao ultrapassar o prazo de vencimento.
2.1 Por fim, ressaltando que a operação foi quitada junto à sociedade italiana, requereu instruções acerca do procedimento a ser adotado para comprovar o alegado e anular o processo.
3. A Autarquia, em atendimento à defesa apresentada, esclareceu (fls. 17) que a documentação comprobatória deveria ser encaminhada em 30 dias, devidamente consularizada e com tradução juramentada.
4. Diante da impossibilidade de apresentar a documentação no prazo concedido, a Recorrente requereu a prorrogação do prazo, que, no entanto, foi indeferida pela Autarquia em razão de ausência de amparo regulamentar. Contudo, foi informada acerca da possibilidade de apresentar alegações finais durante a fase instrutória.
5. O Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 4° da Lei n° 10.755/03, decidiu (fls. 28/29) aplicar a pena de multa no valor de R$ 803.309,06 (oitocentos e três mil, trezentos e nove reais e seis centavos) para as DIs constantes da intimação, vez que não foram acostados aos autos documentos que comprovem o perdão de dívida concedido nem havia contratos liquidados pendentes de aplicação passíveis de vinculação às referidas DIs.
5.1 Por fim, relatou que não constavam registros de outros processos administrativos instaurados contra a Recorrente nos últimos cinco anos.
6. Intimada da decisão em 12.04.2005 (terça-feira), a Recorrente interpôs recurso (fls. 35) em 28.04.2005 (quinta-feira), alegando que:
i) Dentre as sociedades contatadas para a implantação de unidade no Brasil, a Aromitália, após solicitar seu intermédio para solucionar um problema junto ao importador em São Paulo, implantou filial em Jaraguá (Aromitália do Brasil Ltda.), cujos trâmites legais foram realizados;
ii) Embora fosse a receptora dos estoques de São Paulo, a fim de evitar o desabastecimento do mercado, importou a mercadoria, transferindo-a, posteriormente à nova unidade;
iii) Foi concedido desconto para a parte da mercadoria que estava com a data vencida, não restando débito junto ao fornecedor;
iv) Não cometeu nenhum ilícito cambial ou financeiro.
6.1 Por fim, argumentando que seu esforço de trazer investimentos para o Brasil não deveria ser penalizado de forma tão severa, vez que se trata de mero processo burocrático, e que deve haver alguma maneira de solucionar o caso sem a necessidade de advogados, requereu a manutenção do caso em aberto a fim de encontrar, em conjunto com o fornecedor, uma solução para a pendência.
7. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06, informando que o valor da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência previstas no artigo 2° da Lei n° 10.755/03.
8. A Procuradoria da Fazenda Nacional, após verificar a intempestividade do recurso voluntário, opinou pela inadmissibilidade do recurso, vez que interposto um dia após o lapso fatal. No entanto, caso superada essa preliminar, opinou pelo i) não-seguimento do recurso voluntário interposto, com a devolução do feito ao órgão de origem para a aplicação de ofício dos novos limites ao cálculo da multa e ii) pela reforma da decisão a quo com o conseqüente arquivamento do feito, vez que o valor apurado enquadra-se nas hipóteses de não-incidência prevista no artigo 2° da Lei n° 10.755/03, acarretando na perda do objeto do recurso voluntário.
É o relatório. São Paulo, 20 de julho de 2007 - Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
Ratifico, intregralmente, o Relatório elaborado pelo meu antecessor, Flávio Maia Fernandes dos Santos, já juntado aos autos às fl.s 49 a 50, cuja cópia segue anexa.
O presente processo foi pautado para a 275ª. Sessão de Julgamento deste CRSFN, com parecer da PGFN pela intempestividade do Recurso.
No entanto, foi retirado de pauta, para consideração da Procuradoria da Fazenda Nacional sobre a aplicabilidade da nova redação da Lei nº 10.755/2003, implementada pela Lei 11.196/2005.
Em 24/11/2008, a Procuradoria da Fazenda Nacional atuante, Dra. Luciana Moreira Gomes, proferiu o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008, considerando restar prejudicado o Recurso Voluntário, posto que, “em vista da deliberação do CRSFN, quando do julgamento do Recurso nº 10.823, ocorrido na 283ª. Sessão, a PGFN reconhece a incidência do disposto na Lei nº 10.755, de 2003, com a nova redação trazida pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 005, à irregularidade apurada nos presentes autos, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o reconhecimento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa.”.
Opinou assim, pelo prejuízo do Recurso voluntário, em face do disposto na Lei 11.196/2005.
É o relatório. São Paulo, 09 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
V O T O
Como já mencionado no Relatório, referindo-se à promoção feita pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o presente Recurso Voluntário está prejudicado, posto que, em razão do disposto na Lei nº 10.755, de 2003, com a nova redação trazida pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a irregularidade apurada nos presentes autos teria multa calculada abaixo dos R$ 1.000,00 (mil reais), valor mínimo para movimentação da máquina estatal.
Mesmo com a intempestividade deste Recurso, não pode este Conselho deixar de reconhecer a aplicação do dispositivo acima que tem a seguinte redação: § 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005).
Evidente que o legislador ao utilizar a expressão “pendentes de julgamento definitivo” quis referir-se aos processos não findos, ou pelos quais o crédito ou o direito do Estado em receber as multas correspondentes não estivesse plenamente constituídos.
Assim, entendo que deva ser negado seguimento ao presente recurso, por perda de objeto, pela incidência do disposto no § 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.
É o voto.
São Paulo, 21 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), declarar perda do objeto do recurso interposto pela TECNITALIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 803.309,06 (oitocentos e três mil, trezentos e nove reais e seis centavos), impondo-se, de conseguinte, o cancelamento na espécie dos valores inscritos em Dívida Ativa.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 21.02.2011 - 302ª Sessão, de 21 e 22.07.2009 - Recurso 09005-MI - Processo BCB 0201126501 - ACÓRDÃO/CRSFN 8924/09 – Fl. 68. Onde se lê: “... no valor de R$803.309,06 (oitocentos e três mil, trezentos e nove reais e seis centavos), impondo-se, de conseguinte, o cancelamento na espécie dos valores inscritos em Dívida Ativa.”; leia-se: “... no valor de R$803.309,06 (oitocentos e três mil, trezentos e nove reais e seis centavos).”
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