CRSFN · 25/07/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8080/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O Banco Central do Brasil condenou a ora recorrente ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 20.539,81, com fulcro no art. 14, inciso IV da Lei 5.768/71, com redação dada pelo art. 8º da Lei 7.691/88, dada a caracterização de diversas infrações ao regulamento anexo à Circular 2.196/92. Inconformada, a recorrente interpôs recurso, em que pleiteou a reforma de decisão autárquica. 2. Em 22/06/1999 (fls. 01/08), a ora recorrente foi intimada a recolher multa ou a apresentar sua defesa, em razão de (i) concessão irregular de adiantamento a fornecedores (art. 74 do regulamento anexo à Circular BACEN n.º 2.196/02), (ii) utilização da sistemática de “caixa único” na administração dos recursos dos grupos de consórcio (art. 3º, §2º), (iii) falta de rateio dos rendimentos de aplicações financeiras dos recursos dos grupos de consórcio (art. 28, II), (iv) contemplações em grupos de consórcios sem disponibilidades suficientes (art. 13) e (v) diversas irregularidades envolvendo o pagamento de contemplações (arts. 12 a 15). 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 12/02/2001 (fls. 405-407), no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.539,81. Para justificá-la, a autarquia considerou: “a defesa em nenhum momento nega as irregularidades que lhe foram imputadas, restringindo-se apenas a questionar a aplicação da multa em si, e não os fatos que a originaram”; “(...) a ocorrência pura e simples das infrações já é digna de punição, independente do resultado que venha a causar. No caso específico, em que houve evidente prejuízo financeiro aos grupos administrados devido à concessão irregular de adiantamento de recursos, falta de rateio dos rendimentos de aplicações financeiras dos recursos dos grupos e irregularidades envolvendo o pagamento de contemplações, muito mais legítima e imperiosa se torna a punição”; “(...) por meio do Ato-Presi n.º 874, de 15/10/1999, este Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da indicada ‘em razão do comprometimento patrimonial da administradora, incapacidade de honrar compromissos assumidos e prática de graves irregularidades, entre as quais, pendência de entrega de bens, desvio de recursos dos consorciados e fraude na escrituração contábil’ (...)”. 4. Após intimação de decisão autárquica em 19/02/2001 (fls. 409/412), com prazo recursal de trinta dias, a indiciada protocolizou seu apelo em 20/03/2001, requerendo que seja declarada a inexigibilidade da multa, nos seguintes termos: a recorrente não possui recursos suficientes para recolher o depósito exigido de 30% do valor da multa; “A decisão proferida sobre a impugnação não apresenta o critério de aplicação da multa, razão esta suficiente a ensejar a sua nulidade”; “apesar da existência de dispositivo legal (art. 18 da Lei n.º 6.024/74) que veda a aplicação de penas pecuniárias durante a fase de liquidação extrajudicial, as mesmas vem sendo desmedidamente aplicadas, em valores exorbitantes (...)”. Em 13 de novembro de 2001, por intermédio do Ato-Presi 948, foi encerrada a liquidação extrajudicial do Consórcio Nacional Ouro Fino S/C Ltda., em razão da decretação da falência da sociedade, por sentença de 06/09/2001, do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba, PR (fls. 443). 6. Os autos foram encaminhados ao Segundo Conselho de Contribuintes mas, mediante despacho do presidente da primeira câmara daquele órgão, datado de 12 de junho de 2002, estes foram devolvidos ao Banco Central do Brasil, uma vez que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 389.543-PR (2001/0156119-2), interposto pelo Banco Central do Brasil, (...) proferiu o acórdão de 5 de março de 2002, decidindo que a competência para apreciar processos administrativos relacionados à fiscalização e aplicação de eventuais penalidades foi transferida ao Banco Central do Brasil, em razão do disposto no art. 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, tendo o Conselho de Contribuintes perdido sua competência para apreciar o recurso interposto” (fls. 437). 7. Em despacho de datado de 26/06/2002 (fls. 439), foi solicitada a manifestação da Procuradoria-Geral do BACEN, “(...) dada a necessidade de definição acerca da instância recursal nesses casos (...)”. Em 28/06/2002 (fls. 440), a Procuradoria registrou que “o assunto que cuida este processo (...) pende de análise do Ministro da Fazenda (...). Sendo a decisão judicial referida pelo Conselho de Contribuintes aplicável apenas ao caso concreto, aguarde-se em ‘esperado’ a eventual manifestação do [Ministro da Fazenda] sobre a matéria, uma vez que a decisão final do Exmº Ministro terá efeito vinculante”. 8. Em razão da superveniência do Decreto n.º 5.363, de 31/1/2005, que alterou a competência do CRSFN e passou a incluir os recursos contra decisões do Banco Central do Brasil, relativamente à legislação de consórcios, o processo foi remetido a este Conselho, onde foi autuado em 16/06/05. 9. Em parecer de 29 de janeiro de 2007, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional sustentou que “a multa está bem fundamentada, com exame de todos os argumentos de defesa, encontra-se livre de vícios de legalidade, (...) insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa”. Acrescentou que “a competência do BCB está prevista na Lei 8.177 e a impugnação recursal não abala as firmes conclusões da instância inferior”. Neste sentido, opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. São Paulo, 9 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra -Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 28 de junho de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Inicialmente, cabe analisar a questão da competência do Banco Central do Brasil para apreciar processos administrativos relacionados à fiscalização das entidades administradoras de consórcios. Essa já é uma questão
Inteiro teor
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274ª Sessão Recurso 7503 Processo BCB 9900955753 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL OURO FINO S/C LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Indevida concessão de adiantamento a fornecedores – Utilização de sistemática de caixa único na administração dos recursos dos grupos – Falta de rateio dos rendimentos das aplicações financeiras dos recursos dos grupos – Contemplações em grupos sem disponibilidades suficientes – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária
BASE LEGAL: Lei 5768/71, art. 14, inciso IV (com a redação dada pela Lei 7.691/88).
ACÓRDÃO/CRSFN 8080/07:
R E L A T Ó R I O
1. O Banco Central do Brasil condenou a ora recorrente ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 20.539,81, com fulcro no art. 14, inciso IV da Lei 5.768/71, com redação dada pelo art. 8º da Lei 7.691/88, dada a caracterização de diversas infrações ao regulamento anexo à Circular 2.196/92. Inconformada, a recorrente interpôs recurso, em que pleiteou a reforma de decisão autárquica.
2. Em 22/06/1999 (fls. 01/08), a ora recorrente foi intimada a recolher multa ou a apresentar sua defesa, em razão de (i) concessão irregular de adiantamento a fornecedores (art. 74 do regulamento anexo à Circular BACEN n.º 2.196/02), (ii) utilização da sistemática de “caixa único” na administração dos recursos dos grupos de consórcio (art. 3º, §2º), (iii) falta de rateio dos rendimentos de aplicações financeiras dos recursos dos grupos de consórcio (art. 28, II), (iv) contemplações em grupos de consórcios sem disponibilidades suficientes (art. 13) e (v) diversas irregularidades envolvendo o pagamento de contemplações (arts. 12 a 15).
3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 12/02/2001 (fls. 405-407), no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.539,81. Para justificá-la, a autarquia considerou: “a defesa em nenhum momento nega as irregularidades que lhe foram imputadas, restringindo-se apenas a questionar a aplicação da multa em si, e não os fatos que a originaram”; “(...) a ocorrência pura e simples das infrações já é digna de punição, independente do resultado que venha a causar. No caso específico, em que houve evidente prejuízo financeiro aos grupos administrados devido à concessão irregular de adiantamento de recursos, falta de rateio dos rendimentos de aplicações financeiras dos recursos dos grupos e irregularidades envolvendo o pagamento de contemplações, muito mais legítima e imperiosa se torna a punição”; “(...) por meio do Ato-Presi n.º 874, de 15/10/1999, este Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da indicada ‘em razão do comprometimento patrimonial da administradora, incapacidade de honrar compromissos assumidos e prática de graves irregularidades, entre as quais, pendência de entrega de bens, desvio de recursos dos consorciados e fraude na escrituração contábil’ (...)”.
4. Após intimação de decisão autárquica em 19/02/2001 (fls. 409/412), com prazo recursal de trinta dias, a indiciada protocolizou seu apelo em 20/03/2001, requerendo que seja declarada a inexigibilidade da multa, nos seguintes termos: a recorrente não possui recursos suficientes para recolher o depósito exigido de 30% do valor da multa; “A decisão proferida sobre a impugnação não apresenta o critério de aplicação da multa, razão esta suficiente a ensejar a sua nulidade”; “apesar da existência de dispositivo legal (art. 18 da Lei n.º 6.024/74) que veda a aplicação de penas pecuniárias durante a fase de liquidação extrajudicial, as mesmas vem sendo desmedidamente aplicadas, em valores exorbitantes (...)”.
Em 13 de novembro de 2001, por intermédio do Ato-Presi 948, foi encerrada a liquidação extrajudicial do Consórcio Nacional Ouro Fino S/C Ltda., em razão da decretação da falência da sociedade, por sentença de 06/09/2001, do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba, PR (fls. 443).
6. Os autos foram encaminhados ao Segundo Conselho de Contribuintes mas, mediante despacho do presidente da primeira câmara daquele órgão, datado de 12 de junho de 2002, estes foram devolvidos ao Banco Central do Brasil, uma vez que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 389.543-PR (2001/0156119-2), interposto pelo Banco Central do Brasil, (...) proferiu o acórdão de 5 de março de 2002, decidindo que a competência para apreciar processos administrativos relacionados à fiscalização e aplicação de eventuais penalidades foi transferida ao Banco Central do Brasil, em razão do disposto no art. 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, tendo o Conselho de Contribuintes perdido sua competência para apreciar o recurso interposto” (fls. 437).
7. Em despacho de datado de 26/06/2002 (fls. 439), foi solicitada a manifestação da Procuradoria-Geral do BACEN, “(...) dada a necessidade de definição acerca da instância recursal nesses casos (...)”. Em 28/06/2002 (fls. 440), a Procuradoria registrou que “o assunto que cuida este processo (...) pende de análise do Ministro da Fazenda (...). Sendo a decisão judicial referida pelo Conselho de Contribuintes aplicável apenas ao caso concreto, aguarde-se em ‘esperado’ a eventual manifestação do [Ministro da Fazenda] sobre a matéria, uma vez que a decisão final do Exmº Ministro terá efeito vinculante”.
8. Em razão da superveniência do Decreto n.º 5.363, de 31/1/2005, que alterou a competência do CRSFN e passou a incluir os recursos contra decisões do Banco Central do Brasil, relativamente à legislação de consórcios, o processo foi remetido a este Conselho, onde foi autuado em 16/06/05.
9. Em parecer de 29 de janeiro de 2007, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional sustentou que “a multa está bem fundamentada, com exame de todos os argumentos de defesa, encontra-se livre de vícios de legalidade, (...) insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa”. Acrescentou que “a competência do BCB está prevista na Lei 8.177 e a impugnação recursal não abala as firmes conclusões da instância inferior”. Neste sentido, opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório. São Paulo, 9 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra -Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 28 de junho de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Inicialmente, cabe analisar a questão da competência do Banco Central do Brasil para apreciar processos administrativos relacionados à fiscalização das entidades administradoras de consórcios. Essa já é uma questão superada neste CRSFN, em razão do disposto no art. 33 da Lei 8.177 de 1º de março de 1991 que transfere essa competência do Conselho de Contribuintes para o Banco Central do Brasil, conforme já observado pelo ilustre Procurador da Fazenda Nacional.
2. Quanto à base regulamentar para a caracterização da irregularidade e a conseqüente aplicação de penalidades, algumas observações são necessárias. Inicialmente, cumpre destacar que a Circular 2.196 do Banco Central do Brasil, referida na intimação, foi revogada pela Circular 2.766. Ocorre que as vedações contidas no normativo anterior foram mantidas: este é o caso dos arts. 1º, §5º (utilização sistemática de “caixa único”), art. 4º, §2º (falta de rateio dos rendimentos de aplicações financeiras do grupo de consórcio), art. 8º (contemplações sem disponibilidades financeiras) e arts. 9º a 15 (referentes às diversas outras irregularidades envolvendo o pagamento das contemplações).
3. Mas a intimação contém ainda referência a um outro dispositivo do Regulamento Anexo à Circular 2.196, a saber, o art. 74. Ocorre que o exame da referida Circular demonstra que referido regulamento tem apenas 72 artigos, de forma que, aparentemente, houve um equívoco na elaboração da intimação, bem como na decisão autárquica, que, no caso, percebe-se que o artigo é inexistente.
4. Nos termos da intimação, ao fazer a equivocada referência ao artigo 74, descreve-se a conduta de “concessão irregular de adiantamentos a fornecedores”, consistente, no caso concreto, no fato de que “(...) a administradora cedeu recursos à empresa LGR Veículos Ltda. e, ao final de cada mês, os valores retornaram às contas dos respectivos grupos, sem qualquer acréscimo (...)” (fls. 01). Ainda segundo a intimação, “(...) havendo desistência por parte do consorciado ou impossibilidade de fornecimento do bem escolhido, ou outro motivo que impeça a consumação da compra do bem, os valores adiantados devem retornar ao grupo acrescidos de rendimentos, como se aplicados às mesmas taxas das operações realizadas com os saldos que não foram objeto de adiantamento”.
5. Com efeito, a Circular BACEN 2.196, bem como as normas que a sucederam, são fortemente restritivas no tocante à forma e oportunidade de pagamento dos fornecedores de bens, pelas administradoras de consórcio. Este é o caso do art. 20, parágrafo único (“a administradora só poderá efetuar o pagamento do bem ao fornecedor se a aquisição tiver sido feita mediante autorização de faturamento por ela emitida”), e do artigo 47 e seu inciso I (“A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de suas aplicações, só poderá ser feita mediante a emissão de cheques, com declaração no verso da finalidade do pagamento, em seu favor: I – da pessoa jurídica que vendeu o bem ao consorciado contemplado (...) para efeito do respectivo pagamento, devendo ser especificados o número e a data da nota fiscal (...)).A estes dois dispositvos ainda associo os artigos 28 e 29, que exigem (i) que os rendimentos oriundos das aplicações financeiras dos recursos do grupo irão compor o respectivo fundo comum e (ii) “os recursos do fundo serão utilizados para a aquisição dos bens dos consorciados contemplados”.
6. Nesta medida, entendo que a conduta descrita na intimação – ainda que contenha referência a artigo inexistente da Circular 2.196 – era vedada pelo mesmo normativo, conforme análise sistemática de seus artigos 20, 28, 29 e, em especial do art. 47, inciso I.
7. Ademais, após a análise do processo, é possível se identificar uma correlação entre a decisão autárquica e a conduta descrita na intimação, em atendimento ao chamado “princípio da correlação”. Assim, entendo que não houve prejuízo à defesa da administrada, e, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, o regular andamento do processo administrativo ora sob análise não foi comprometido.
8. Finalmente, quanto à alegação da recorrente de que o artigo 18 da Lei 6.024 de 1974 veda a aplicação de penas pecuniárias durante a fase de liquidação extrajudicial, deve-se atentar para a redação do mesmo: Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos (...) f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.(...)
9. Fazendo-se uma análise cuidadosa do dispositivo, ao contrário do alegado pela recorrente, fica o entendimento de que não é vedada a aplicação de penas pecuniárias durante a fase de liquidação extrajudicial, mas sim que não haverá reclamação, ou seja, a execução de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
10. Neste particular, destaco ainda a necessidade de preservação do caráter pedagógico da sanção aplicada. Sendo assim, não haveria sentido em um dispositivo legal que impedisse a imposição de sanções para atos que transgredissem leis penais ou administrativas, pela simples escusa da decretação da liquidação extrajudicial.
11. Quanto ao mérito da questão, entendo que a decisão Autárquica está bem fundamentada e encontra-se livre de vícios de ilegalidade, motivo pelo qual não há razões para que sejam feitas modificações, com o acolhimento do pedido constante do Recurso. Isto posto, voto pela manutenção da multa aplicada pela autarquia, com o improvimento do recurso voluntário.
É o voto. Brasília, 25 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONSÓRCIO NACIONAL OURO FINO S/C LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.539,81 (vinte mil e quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16
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