CRSFN · 14/04/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8397/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – DOS FATOS. A PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Em 28/02/2001, o Banco Central do Brasil apresentou proposta de instauração de processo administrativo (fls. 01-25, vol. 01) contra o Banco Bandeirantes S.A. (atual Unicard Banco Múltiplo S.A.), seus ex-diretores e ex-membros do Conselho de Administração do Banco Bandeirantes. 2. A proposta destina-se à apuração de “infração grave na condução dos negócios caracterizada pela realização de operações de crédito entre 1994 e 1997 com clientes de elevado nível de risco, que apresentavam situação econômico-financeira e patrimonial desfavoráveis, elevado grau de endividamento e diversas restrições cadastrais.” (fl. 01, vol. 01). 3. Segundo a proposta, a “Instituição não vinha observando, na condução de seus negócios, os mais elementares princípios da boa gestão e da boa técnica bancária (...)” (fl. 04, vol. 01). 4. A seguir, a proposta declina os procedimentos ensejadores da instauração do processo administrativo (fls. 04-25, vol. 01): “i – IRREGULARIDADES EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO: (A). Renovação contumaz de operações de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transações anteriores sem haver o efetivo ingresso de recursos no Banco (Irregularidade “A”): Capitulação: Artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964; Res. 1.559/88 – inciso IX, ‘a’. (B). Realização de operação com clientes e/ou sócios/avalistas que apresentavam restrições cadastrais no SERASA, no Sistema CUC (cadastro informatizado do Banco Bandeirantes S.A.), nos controles internos do Decre (Departamento de Crédito do Banco Bandeirantes S.A.) evidenciados no carimbo aposto no corpo da proposta de operação com a indicação de que ‘consta desabonos’, ou ainda com restrições cadastrais identificadas nos Relatórios de Inspeção da Auditoria Interna do Banco Bandeirantes S.A. no ‘Quadro Estudo de Negócios – Restrições/Irregularidades’ (Irregularidade “B”): Capitulação: Artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964; Res. 1.559/88, inciso IX, ‘a’ e Inciso IX, ‘e’. (C). Realização de operações com clientes que apresentavam Situação Econômico-Financeira desfavorável, não sendo recomendável o deferimento de tais empréstimos, pelos seguintes motivos (Irregularidade “C”): Capitulação: Artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964; Res. 1.559/88 – Inciso I – alíneas ‘a’ e ‘e’. (C).1) Empresa/Cliente ou Grupo Econômico que apresenta patrimônio líquido negativo, totalmente mantida por capital de terceiros; (C).2) Empresa/Cliente ou Grupo Econômico que apresenta prejuízos nos últimos exercícios, contribuindo para o agravamento do Resultado Acumulado; (C).3) Empresa/Cliente com fraca situação econômico financeira geral apresentando elevado grau de endividamento no Banco Bandeirantes e no Sistema Financeiro, baixos índices de liquidez, elevadas despesas financeiras e/ou baixa rentabilidade sobre o patrimônio líquido; Capitulação: Artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964; Res. 1.559/88 – Inciso IX, ‘a’. (C).4) Empresa/Cliente que apresenta de forma contumaz saldo devedor em conta corrente, beneficiada com adiantamento a depositantes; Capitulação: Artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964; Res. 1.559/88 – Inciso IX, ‘c’. (C).5) Empresa/Cliente que apresenta elevada quantidade de cheques devolvidos; Capitulação: Artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964; Res. 1.559/88 – Inciso IX, ‘e’. (C).6) Realização de operações, cujos pareceres emitidos ou relatórios internos do ‘Sistema EAR200’ e/ou pelo Departamento de Crédito do Banco Bandeirantes S.A., não aconselhavam a concessão do crédito, sob a alegação de que os seus índices de balanço/balancete e sua situação econômico financeira da empresa/cliente eram desfavoráveis; Capitulação: Artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964; Res. 1.559/88 – Inciso IX, ‘e’. (D). Realização de operações sem a observância aos princípios de garantia e liquidez (Irregularidade “D”); Capitulação: Artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964; Res. 1.559/88 – Inciso IX, ‘a’. (D).1) Operações cujas garantias dadas em hipoteca apresentavam concorrência de terceiros, o que pela ordem de preferência deixava o Banco Bandeirantes S.A. em desvantagem na medida em que as garantias já recaíam em favor de credores diversos na data da realização da operação; (D).2) Operações de renegociação/renovação de empréstimos em atraso, sem haver o reforço das garantias existentes; (D).3) Operações sem cláusula de garantia contratual ou sem as relações de garantias anexas ao contrato; (D).4) Operações com cláusula de garantia contratual (penhor mercantil), mas sem a existência física das garantias durante a execução do contrato, por não terem sido entregues ou por terem sido alienadas; (D).5) Operações de descontos de duplicatas em que as mesmas encontravam-se vencidas, protestadas ou devolvidas – sem liquidez; (D).6) Operações com cláusula de garantia contratual (hipoteca), mas sem a devida averbação no Registro de Imóveis competente; (D).7) Operações cujos imóveis dados em garantia eram bens de família ou cujo aval foi dado por filhos menores; (D).8) Operações com garantias dadas por aval do sócio, cujos bens declarados são inferiores aos do valor do empréstimo; (E). Realização de operações cuja proposta de aprovação ocultou o elevado risco existente nas demais empresas do Grupo Econômico (Irregularidade “E”); Capitulação: Artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964; Res. 1.559/88 – Inciso IX, ‘d’. (F). Realização de operação de empréstimos com clientes que já tinham realizado com o Banco Instrumento Particular de Composição e Confissão de Dívida (IPCCD) e continuavam inadimplentes (Irregularidade “F”); Capitulação: Artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964; Res. 1.559/88 – Inciso IX, ‘a’. ii – IRREGULARIDADES EM DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Publicação de Demonstrações Financeiras elaboradas em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, pela falta de suficiente provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de i
Inteiro teor
129.571 caracteres transcritos do PDF oficial
287ª Sessão Recurso 5576 Processo BCB 0001052858 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CLEMENTE DE FARIA GILBERTO DE ANDRADE FARIA INÊS MARIA NEVES FARIA RECORRIDA BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS BANCO BANDEIRANTES S.A. (atual UNICARD BANCO MÚLTIPLO S.A) RICARDO XAVIER BARTELS SÉRGIO LUIZ FERREIRA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Inobservância à boa gestão e à boa técnica bancária por desrespeito aos princípios de seletividade, garantia e liquidez – Publicação de demonstrações financeiras em desacordo com as normas constantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional-Cosif – Omissão no exercício da fiscalização da gestão dos diretores da área de crédito – Irregularidades caracterizadas – Configuração de transferência qualificada de controle acionário – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 8397/08:
R E L A T Ó R I O
I – DOS FATOS. A PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em 28/02/2001, o Banco Central do Brasil apresentou proposta de instauração de processo administrativo (fls. 01-25, vol. 01) contra o Banco Bandeirantes S.A. (atual Unicard Banco Múltiplo S.A.), seus ex-diretores e ex-membros do Conselho de Administração do Banco Bandeirantes.
2. A proposta destina-se à apuração de “infração grave na condução dos negócios caracterizada pela realização de operações de crédito entre 1994 e 1997 com clientes de elevado nível de risco, que apresentavam situação econômico-financeira e patrimonial desfavoráveis, elevado grau de endividamento e diversas restrições cadastrais.” (fl. 01, vol. 01).
3. Segundo a proposta, a “Instituição não vinha observando, na condução de seus negócios, os mais elementares princípios da boa gestão e da boa técnica bancária (...)” (fl. 04, vol. 01).
4. A seguir, a proposta declina os procedimentos ensejadores da instauração do processo administrativo (fls. 04-25, vol. 01):
“i – IRREGULARIDADES EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO:
(A). Renovação contumaz de operações de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transações anteriores sem haver o efetivo ingresso de recursos no Banco (Irregularidade “A”):
Capitulação: Artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964;
Res. 1.559/88 – inciso IX, ‘a’.
(B). Realização de operação com clientes e/ou sócios/avalistas que apresentavam restrições cadastrais no SERASA, no Sistema CUC (cadastro informatizado do Banco Bandeirantes S.A.), nos controles internos do Decre (Departamento de Crédito do Banco Bandeirantes S.A.) evidenciados no carimbo aposto no corpo da proposta de operação com a indicação de que ‘consta desabonos’, ou ainda com restrições cadastrais identificadas nos Relatórios de Inspeção da Auditoria Interna do Banco Bandeirantes S.A. no ‘Quadro Estudo de Negócios – Restrições/Irregularidades’ (Irregularidade “B”):
Capitulação: Artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964;
Res. 1.559/88, inciso IX, ‘a’ e Inciso IX, ‘e’.
(C). Realização de operações com clientes que apresentavam Situação Econômico-Financeira desfavorável, não sendo recomendável o deferimento de tais empréstimos, pelos seguintes motivos (Irregularidade “C”):
Capitulação: Artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964;
Res. 1.559/88 – Inciso I – alíneas ‘a’ e ‘e’.
(C).1) Empresa/Cliente ou Grupo Econômico que apresenta patrimônio líquido negativo, totalmente mantida por capital de terceiros;
(C).2) Empresa/Cliente ou Grupo Econômico que apresenta prejuízos nos últimos exercícios, contribuindo para o agravamento do Resultado Acumulado;
(C).3) Empresa/Cliente com fraca situação econômico financeira geral apresentando elevado grau de endividamento no Banco Bandeirantes e no Sistema Financeiro, baixos índices de liquidez, elevadas despesas financeiras e/ou baixa rentabilidade sobre o patrimônio líquido;
Capitulação: Artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964;
Res. 1.559/88 – Inciso IX, ‘a’.
(C).4) Empresa/Cliente que apresenta de forma contumaz saldo devedor em conta corrente, beneficiada com adiantamento a depositantes;
Capitulação: Artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964;
Res. 1.559/88 – Inciso IX, ‘c’.
(C).5) Empresa/Cliente que apresenta elevada quantidade de cheques devolvidos;
Capitulação: Artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964;
Res. 1.559/88 – Inciso IX, ‘e’.
(C).6) Realização de operações, cujos pareceres emitidos ou relatórios internos do ‘Sistema EAR200’ e/ou pelo Departamento de Crédito do Banco Bandeirantes S.A., não aconselhavam a concessão do crédito, sob a alegação de que os seus índices de balanço/balancete e sua situação econômico financeira da empresa/cliente eram desfavoráveis;
Capitulação: Artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964;
Res. 1.559/88 – Inciso IX, ‘e’.
(D). Realização de operações sem a observância aos princípios de garantia e liquidez (Irregularidade “D”);
Capitulação: Artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964;
Res. 1.559/88 – Inciso IX, ‘a’.
(D).1) Operações cujas garantias dadas em hipoteca apresentavam concorrência de terceiros, o que pela ordem de preferência deixava o Banco Bandeirantes S.A. em desvantagem na medida em que as garantias já recaíam em favor de credores diversos na data da realização da operação;
(D).2) Operações de renegociação/renovação de empréstimos em atraso, sem haver o reforço das garantias existentes;
(D).3) Operações sem cláusula de garantia contratual ou sem as relações de garantias anexas ao contrato;
(D).4) Operações com cláusula de garantia contratual (penhor mercantil), mas sem a existência física das garantias durante a execução do contrato, por não terem sido entregues ou por terem sido alienadas;
(D).5) Operações de descontos de duplicatas em que as mesmas encontravam-se vencidas, protestadas ou devolvidas – sem liquidez;
(D).6) Operações com cláusula de garantia contratual (hipoteca), mas sem a devida averbação no Registro de Imóveis competente;
(D).7) Operações cujos imóveis dados em garantia eram bens de família ou cujo aval foi dado por filhos menores;
(D).8) Operações com garantias dadas por aval do sócio, cujos bens declarados são inferiores aos do valor do empréstimo;
(E). Realização de operações cuja proposta de aprovação ocultou o elevado risco existente nas demais empresas do Grupo Econômico (Irregularidade “E”);
Capitulação: Artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964;
Res. 1.559/88 – Inciso IX, ‘d’.
(F). Realização de operação de empréstimos com clientes que já tinham realizado com o Banco Instrumento Particular de Composição e Confissão de Dívida (IPCCD) e continuavam inadimplentes (Irregularidade “F”);
Capitulação: Artigo 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964;
Res. 1.559/88 – Inciso IX, ‘a’.
ii – IRREGULARIDADES EM DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Publicação de Demonstrações Financeiras elaboradas em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, pela falta de suficiente provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata a[o] Banco Central do Brasil (COSIF 1.1.2.7, Circular 1.273,87, e artigo 9º da Resolução 1.748/90, revogada pela Resolução 2.682/99), além de não refletir com fidedignidade e clareza a sua real situação econômico financeira, induzindo clientes, acionistas e credores a erro (...)”
5. As irregularidades relativas às operações de crédito foram constatadas em 217 (duzentas e dezessete) operações discriminadas nos anexos à proposta de instauração de processo administrativo e às intimações remetidas aos indiciados, por cliente, sendo que a numeração, de 01 a 217 das operações, segue a sistemática a seguir (fls. 14-23): Nº da operação Empresa contraparte 01 a 27 Agrícola Sperafico Ltda. 28 a 48 Cooperativa Agrícola Mista Laranjeiras 49 a 85 Drogafarma Comercial S.A. (Grupo) 86 a 123 Calçados Clog Ltda. (Grupo) 124 a 134 Datacontrol Com. e Serv. de Informática Ltda. 135 a 171 Agropecuária Basso S.A. 172 a 175 José Ângelo Cavalari 176 a 212 Curtume Schuck Ltda. 213 a 217 Maturi Empreendimentos Turísticos Ltda. II – DA COMUNICAÇÃO DOS FATOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
6. A COTA/2000/07743/DEJUR/PRSPA, datada de 06/12/2000 (fls. 3.765-3.769, vol. 25) entendeu pela existência de indícios, em tese, da prática do delito tipificado no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.492/86 (gestão temerária), afirmando a oportunidade da comunicação das irregularidades objeto deste processo administrativo ao Ministério Público Federal.
7. Anexa à COTA, o BACEN apresentou minuta de ofício a ser remetido ao MPF em São Paulo (fls. 3.770-3.771), mas, em todo o decorrer dos autos, não se constata documento comprobatório do envio efetivo de comunicação ao parquet, com a aposição do recebimento.
III – DA INTIMAÇÃO DOS ENTÃO ACUSADOS
8. Os então acusados foram intimados pela Autarquia das irregularidades ocorridas, conforme segue: Inês Maria Neves de Faria: Membro efetivo do Conselho de Administração, eleita pela Assembléia Geral Ordinária de 09/04/1992, com renúncia em 26/05/1998 – Intimada em 06/03/2001 (fls. 3.895-3.709, volume 26 dos autos); Ricardo Xavier Bartels: Diretor Superintendente, responsável pela Superintendência de Operações, eleito conforme RCA de 15/07/1992 e reeleito conforme RCA de 18/04/1995, tendo encerrado seu mandato em 30/06/1998 – Intimado em 15/03/2001, (fls. 3.913-3.927, volume 26); Sérgio Luiz Ferreira: Diretor de Produção, subordinado diretamente ao Diretor Superintendente Ricardo Xavier Bartels, de 01/03/1994 a 06/01/1997; Diretor de Crédito, subordinado diretamente à Diretoria Geral, de 07/07/1997 a 05/06/1998, conforme Circular Interna do Banco Bandeirantes S.A. nº 01-007/97, de 07/01/97 (fl. 307, volume 03) – Intimado em 20/03/2001 (fls. 3.932-3.945, volume 26); Geraldo Machado: Diretor Geral, eleito conforme RCA de 15/07/1992 e reeleito conforme RCA de 18/04/1995, tendo renunciado em 18/07/1997 – Intimado em 21/03/2001 (fls. 3.946-3.960, volume 26); José Walter Corradi: Diretor e Presidente do Comitê de Crédito, eleito conforme RCA de 15/07/1992 e reeleito conforme RCA de 18/04/1995, tendo encerrado seu mandato em 30/06/1998 – Intimado em 21/03/2001 (fls. 3.961-3.975, volume 26); Banco Bandeirantes S.A. – Intimado em 27/03/2001 (fls. 3977-3975, volume 26); Clemente de Faria: Membro efetivo do Conselho de Administração, eleito pela Assembléia Geral Ordinária de 09/04/1992, com renúncia em 26/05/1998 – Intimado em 29/03/2001 (fls. 3.992-4.006, volume 26); Gilberto de Andrade Faria: Presidente do Conselho de Administração, eleito pela Assembléia Geral Ordinária de 09/04/1992, tendo encerrado seu mandato em 30/06/1998 – Intimado em 02/04/2001 (fls. 4.012-4.026, volume 27)
9. Aos diretores José Walter Corradi e Ricardo Xavier Bartels foi atribuída responsabilidade pelas irregularidades verificadas na totalidade das 217 operações questionadas pelo BACEN, a Geraldo Machado em 205 operações e a Sérgio Luiz Ferreira em 40 operações, sendo que a este último não foi atribuída responsabilidade pelas irregularidades em demonstrações financeiras (vide intimação, fls. 3.932-3.945, vol. 26 dos autos).
10. Os Srs. Clemente de Faria, Gilberto de Andrade Faria e sra. Inês Maria Neves de Faria, como membros do Conselho de Administração do Banco Bandeirantes S.A., foram intimados por omissão no exercício da fiscalização da gestão dos diretores, bem como no exame dos livros, balanços e documentos da instituição, além da falta de manifestação sobre atos praticados pelos diretores responsáveis no que tange à qualidade dos 217 créditos descritos nas relações anexas às intimações, os quais não foram oportunamente provisionados nos balanços encerrados em 30/06/1997 e 31/12/1997, e também pela falta de ressalvas pelo não cumprimento das normas internas da instituição na área de crédito.
11. O Banco Bandeirantes foi imputado por todas as irregularidades descritas no item 4 deste relatório. 12. A irregularidade foi capitulada no capítulo XII, seção I, artigo 142, incisos III, V e VI da Lei 6.404/76, combinado com as disposições do Estatuto Social, artigo 9º, letras “a”, “d”, “e” e “f”, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária do Banco Bandeirantes S.A., realizada em 25 de abril de 1977 (fls. 3.895, 3.992 e 4.012, e vols. 26 dos autos quanto aos dois primeiros e 27 para o terceiro). Também a todos os membros do Conselho de Administração foi imputada a irregularidade relacionada à publicação das demonstrações financeiras objeto destes autos.
IV – DAS DEFESAS DOS INDICIADOS
13. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram razões de defesa, alegando, em síntese, que:
A) GERALDO MACHADO (Defesa apresentada em 02/07/2001; fls. 4.048-4094, vol. 27); JOSÉ WALTER CORRADI (Defesa apresentada em 02/07/2001; fls. 4.135-4.173, vol. 27); e SÉRGIO LUIZ FERREIRA (defesa apresentada em 03/07/2001; fls. vol. 28), em que alegaram, em síntese, que:
a) Irregularidades em demonstrações financeiras
foi acometido por sérios problemas de saúde agravados no decorrer do ano de 1997, conforme laudo médico anexado (fls. 4.095-4.096, vol. 27), razão pela qual foi compelido a afastar-se de suas funções de Diretor Geral do Banco Bandeirantes S.A., em meados do primeiro trimestre de 1997; (fl. 4.051)
manteve-se no cargo sem exercer plenamente as funções a ele atinentes até julho de 1997, quando a instituição concordou aceitar formalmente o seu afastamento consignado em ata de 18 de julho de 1997; (fl. 4.052)
b) Da prescrição, da decadência e da prescrição intercorrente
encontra-se fulminado pela decadência o direito da autarquia de instaurar qualquer processo para apuração de eventuais irregularidades pertinentes às operações realizadas nos exercícios de 1994, 1995 e 1996. Das 217 operações apontadas irregulares, 103 encontram-se prescritas; (fl. 4.053)
os documentos carreados aos autos pela própria fiscalização do BACEN (fls. 165 a 167, 169 a 173 e 174 a 177, vol. 02), consistentes em memória de fiscalização do BACEN, demonstram que todas as operações realizadas até 30/06/1997 foram verificadas pela fiscalização direta, sendo que a decisão da autarquia à época foi pelo arquivamento; (fl. 4.053)
o ato praticado pela fiscalização de “arquivar” os processos de inspeção atesta que não existiam motivos suficientes para a instauração de processo administrativo ou para a incidência punitiva do artigo 44 da Lei 4.595/64, ou, se existiam, foram devidamente esclarecidos, e eventuais irregularidades sanadas; (fl. 4.053)
os processos de inspeção referentes às operações que fizeram parte do balanço de 30/12/1995, 30/06/1996 e 31/12/1996 foram arquivados respectivamente em 29/03/1996, 26/12/1996 e 12/11/1997. Desde o último arquivamento decorreram mais de três anos, evidenciando a prescrição prevista no § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/99; (fl. 4.053)
a re-análise dos fatos pela fiscalização e a instauração do presente processo administrativo três anos depois não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente, pela aplicação do inciso II, do artigo 2º, da Lei 9.873/99; (fl. 4.054)
fulminado, pois, em parte, pela prescrição, impõe-se o arquivamento do presente processo administrativo. (fl. 4.056)
c) Vício insanável
não foram obtidos elementos consubstanciais para apontar dolo ou culpa, seja por ato ou omissão do acusado, ou que qualquer dos atos apontados pudesse ter trazido prejuízo a terceiros, clientes, investidores ou acionistas, ou mesmo poluído o sistema financeiro. (fl. 4.056)
d) Mérito dos argumentos de defesa
as renovações, prorrogações e aditamentos das operações de crédito em geral, efetuadas no decorrer de 1995 e 1996, foram verificadas pelo BACEN e aceitas, já que todos os processos relativos às fiscalizações foram arquivados; (fl. 4.057)
o BACEN não só viu e pediu providências sobre as várias situações de operações que são capituladas na proposta de instauração de processo administrativo e na intimação como irregularidades “A” a “F”, como notificou e posteriormente arquivou os processos, ou seja, aceitou a forma como a administração do Banco estava atuando, não podendo reabrir o caso para tentar autuar capitulando como irregulares com base na Resolução 1.559 as mesmas operações que estavam “em ser” e que foram objeto de análise à luz da Resolução 1.748, as quais foram consideradas regulares; (fl. 4.063)
e) Percentual de relevância dos casos apontados como irregulares pelo BACEN em razão do total das operações de crédito do Banco Bandeirantes S.A.
o Banco Bandeirantes, segundo balanço semestral de junho/97, tinha 173 agências e 402 postos de serviços totalizando 575 pontos de venda com atendimento a mais de 500.000 clientes pessoas físicas e jurídicas. Quanto a estes números, evidente que 9 clientes espelham um percentual mínimo em relação ao todo, e nem mesmo o volume das operações com eles realizadas atinge percentual significativo em relação ao total das operações de crédito. O percentual da provisão exigida pelo Banco Central sobre o total das operações de crédito é irrelevante: 1.748.610/37.349 = 2,14% na data-base 30/06/1997; e, 1.586.362/43.921 = 2,77% na data-base 31/12/1997, respectivamente (dados extraídos dos balanços semestral e anual do exercício de 1997 – Posição Operações de Crédito (Líquido de Provisão)); (fls. 4.063-4.064)
f) Inconsistência da argumentação e da documentação para apontar como irregulares 217 operações em relação ao Banco Bandeirantes S.A. como um todo
o presente processo contém equívocos, conflitos, confusões na análise das operações inquinadas de irregulares que eivam de nulidade todos os atos praticados e o condena a total e imediata extinção; (fl. 4.068)
as falhas na capitulação e no enquadramento das operações apontadas como irregulares e nominadas pelo Banco Central como irregularidades “A” a “F”, bem como a identificação do responsável pela irregularidade, se admitida sua existência nos termos da acusação, são comentadas a seguir (fl. 4.068):
Irregularidade “A”
o correto seria a capitulação no item “b”, inciso IX, da Resolução 1.559, onde deve ser destacada a previsão expressa de exceção, ou seja, “ressalvados os casos de composição de créditos de difícil ou duvidosa liquidação”. Das 9 empresas enfocadas, todas, com exceção da Drogafarma e Datacontrol, eram clientes de muitos anos do Banco. Assim, a proibição de renovação contumaz de operações com a incorporação de encargos deve ser analisada no ambiente macro que estava em vigor no Brasil entre 1994 e 1998, época de adaptação dos bancos e empresas em geral à estabilidade na economia que paulatinamente foi alcançada com o Plano Real. “A eliminação da inflação que tudo acobertava e que não permitia a visão correta da situação econômica das empresas trouxe a necessidade de os bancos serem parceiros de seus clientes.”; (fl. 4.069)
na modalidade desconto de títulos em praticamente todos os despachos aprovando as operações há o enfoque e preocupação em saber quem é o sacado e muitas vezes a operação anterior tinha valor mais elevado do que a seguinte. As operações da empresa Sperafico claramente demonstram que cada operação era individual, não se relacionando uma com a outra; (fl. 4.070)
as operações realizadas como Instrumento Particular de Composição e Confissão de Dívidas – IPCCD não eram um empréstimo normal, mas sim um alongamento de prazo de uma dívida confessa de empresas que, pela situação macro do país, solicitavam um fôlego do banco para conseguir reorganizar seus pagamentos (Saperafico e Camilas); (fl. 4.070)
em vários casos fica claro que a renovação foi feita apenas do principal, ou até mesmo por valor inferior à operação anterior, situação esta apontada pelo inspetor do BACEN no documento de trabalho sobre a empresa Drogafarma (fl. 1.476, vol. 10). As operações da empresa Calçados Clog também espelham a renovação de empréstimos sem a incorporação de encargos (fls. 1.767/1.768, vol. 12). No caso da empresa Curtume Schuck fica também evidente que o BACEN impõe a irregularidade “A” nas operações de nºs 212 a 211, quando o próprio inspetor afirma que esses contratos foram renovados sucessivamente pelo valor principal (fl. 2.702, vol. 18); (fl. 4.071)
diversas operações enquadram-se nessa situação, qual seja, a da renovação pelo valor do principal ou mesmo por valor inferior: de nºs 33, 37, 38, 40, 41, 49 a 52, 53 a 55, 59 a 61, 76 a 78, 79 a 82, 83 a 85, 86 a 88; (fl. 4.072)
quanto às operações correspondentes às numerações 202 a 209, o inspetor do BACEN afirma tratar-se de renovações de operações sem a incorporação de juros e encargos (fl. 2.702, vol. 18), no entanto, a elas foi imputada a irregularidade “; (fl. 4.072)
Irregularidade B
o correto seria a capitulação no item “d”, inciso IX, da Res. 1559. Não foi considerado o relacionamento do banco com as empresas, ou seja, quando elas se tornaram clientes não havia nenhuma restrição, e quando verificados desabonos os mesmos sempre foram objeto de questionamento, seja pelo DECRE, seja pelo próprio Comitê (Sperafico e Camilas); (fl. 4.073)
o comitê de crédito, quando da aprovação de determinadas operações, como as da empresa Calçados Clog, foi induzido a erro pela falsidade de informações da agência, fraude essa descoberta pela inspetoria interna do Banco; (fl. 4.073)
para as operações da empresa Datacontrol (124 a 134), todo o histórico da solicitação de esclarecimentos e despacho via OV mandando aguardar esclarecimentos de restrição no SERASA está documentado – fls. 2.083 a 2.091 (vol. 14); (fl. 4.073-4.074)
os administradores do Banco Bandeirantes não agiam com dolo ou omissão no cumprimento de seu dever de administrador, pois, como evidenciam os vários relatórios da inspetoria interna, colocados à disposição do BACEN, havia uma preocupação pelo cumprimento das ordens internas que espelhavam a obediência da legislação em vigor, conforme fica claro em todas as circulares internas anexadas aos autos às fls. 190 a 233 (vol. 02); (fl. 4074)
Irregularidades C – 1, 2 e 3
o relacionamento com o banco já estava em pleno andamento quando ocorreram as alterações na situação econômico financeira dos clientes (Datacontrol, Agrícola Sperafico, Cooperativa Agropecuária Mista Laranjeiras e Agropecuária Basso), e na qualidade de parceiro e visando o integral recebimento dos seus créditos é que, excepcionalmente, foram mantidas as relações comerciais e alongados os prazos; (fl. 4.074)
no período ainda não dispunham os bancos da Central de Riscos junto ao BACEN, e o grau de endividamento dos clientes junto ao sistema financeiro como um todo era feito oficiosamente, já que em muitos casos as empresas ocultavam esse dado; (fl. 4.075)
os bancos deviam se basear nos balanços apresentados, que nem sempre refletiam a real situação da empresa. A análise fria dos fatos após sua ocorrência e com documentos que foram anexados a posteriori não pode ser levada em conta para imputar esse tipo de irregularidade aos deferidores de crédito; (fl. 4.075)
Irregularidade C – 4
são casos atípicos os da Agropecuária Basso e José Ângelo Cavallari, uma vez que a origem dos créditos foi de alguma forma fraudulenta por parte do gerente da agência. O que o comitê de crédito fez após a apuração dos fatos foi, prolongando o prazo e tentando obter garantias, minimizar o prejuízo originado das fraudes do gerente da agência; (fl. 4.075)
Irregularidade C – 5
analisando as operações 198 a 217 verifica-se que nenhuma delas foi realizada/concedida no período apontado (ago/95 a out/95) como tendo a empresa Curtume Schuck S.A. cheques devolvidos; (fl. 4.076)
Irregularidade C – 6
o Departamento de Crédito do Banco Bandeirantes (DECRE) tinha e tem por função emitir parecer técnico sobre operações de crédito, mas não opina sobre a política que pode ser adotada pelos deferidores de crédito, os quais devem se manter dentro das alçadas que são determinadas pela administração maior. O comitê de crédito superior tinha, na ocasião, poder e alçada para deliberar e aprovar operações, analisando não só a tecnicidade apresentada pelo DECRE, mas o momento macro-econômico vivido pelos diversos setores comerciais, agrícolas, industriais e de serviço que operavam com o banco, ou seja, o comitê tinha a função política da concessão de crédito; (fl. 4.076)
ao enquadrar um conjunto de operações com a irregularidade “C” não cuidou a fiscalização da Autarquia de indicar quais os casos que incorriam nas irregularidades “C” 1, 2, 3, e 6, ficando portanto totalmente aleatório o apontamento dessas irregularidades nos 61 casos apontados, excluídos destes as operações dos clientes Agropecuária Basso, J.A. Cavallari e Curtume Schuck; (fl. 4.076)
Irregularidade D – 1
empresa Sperafico – quando já estava em situação gravosa, o banco conseguiu obter garantia real de 7 imóveis, e apesar de 5 deles já terem sido onerados para outros credores, a prestação da garantia ao Banco Bandeirantes S.A. o colocou em situação melhor do que a gerada sem a constituição de garantia nenhuma, como anteriormente; (fl. 4.077)
o Bandeirantes utilizava o instrumento da Cédula de Credito – comercial ou industrial – para facilitar a formalização da garantia real da hipoteca, prescindindo de escritura, o que diminui o custo para as empresas já com problemas de caixa. Nas renovações ou mesmo nos aumentos de limites, eram formalizadas garantias hipotecárias em 2º, 3º e mesmo 4º grau, uma vez que o credor era o mesmo, e baixada a operação com hipoteca em primeiro grau, automaticamente a de 2º passa para 1º grau e assim sucessivamente. O caso das operações da empresa Calçados Clog confirma essa posição, ou seja, nem todos os casos tratados pelo BACEN como garantia real em segundo grau com concorrência de terceiros o eram; (fl. 4.078)
verifica-se que em muitas posições inseridas nos papéis de trabalho que embasaram a autuação não foi colhida opinião da área jurídica do BACEN. Ainda, em muitos casos existe a afirmação de que o banco não assinou o contrato, sendo certo que o contrato figurava cédula de crédito comercial/industrial que é um título de crédito que só é assinado pelos emitentes e avalistas. O que o banco credor deve assinar é o orçamento de aplicação e esse documento era assinado; (fl. 4.078)
Irregularidade D – 2
existem nos autos vários despachos do defendente comprovando que ao deliberar sobre uma operação com características de renovação/alongamento de prazo para pagamento, insistia no reforço das garantias (Sperafico, Agropecuária Basso e Datacontrol); (fl. 4.079)
Irregularidade D – 3
não há a identificação de quais operações estão com essa específica irregularidade, o que prejudica a análise dos casos por não vislumbrar, por exemplo, que o Banco Bandeirantes utilizava instrumentos de Cédula e Nota Comercial e Industrial para formalizar a maior parte de seus empréstimos na carteira comercial de natureza não rotativa. É da própria natureza do título de crédito denominado “Nota de Crédito”, seja a industrial, regulamentada pelo Decreto-Lei 413/69, ou a comercial, regulamentada pela Lei 6.840/80, admitir apenas garantia pessoal, aval, e, portanto, não pode haver cláusula com garantia contratual; (fl. 4.079)
Irregularidade D – 4
não pode ser da responsabilidade do defendente o fato de o devedor, fiel depositário, ter disposto do bem dado em garantia ao banco. Os contratos/anexos de penhor do banco exigiam a presença de pelo menos dois fiéis depositários (Guia de Qualidade – fls. 274/275, vol. 02); (fl. 4.080);
Irregularidade D – 5
todas as operações realizadas com a empresa Calçados Clog, nas quais se concentrou essa irregularidade, a partir de um determinado momento, foram feitas de modo fraudulento pela agência, levando a engano a diretoria; (fl. 4.080)
Irregularidade D – 6
a exemplo da irregularidade “D – 3”, pois o texto dessa irregularidade demonstra claramente o afirmado, ou seja, se a garantia for hipotecária formalizada via cédula de crédito, procede-se registro, não averbação; (fl. 4.080)
Irregularidade D – 7
quanto à irregularidade sobre imóveis bem de família, já foi comentada na irregularidade “D – 1”. De todo o histórico que foi apurado pelo inspetor da Autarquia sobre as operações com J.A. Cavalari fica claro que as operações iniciais tiveram início com desmandos do gerente da agência de Rondonópolis, e a partir do momento em que descobertas as atividades fraudulentas, os funcionários envolvidos foram imediatamente afastados e posteriormente demitidos. A garantia real foi obtida originalmente por iniciativa da agência na tentativa de minimizar as conseqüências de crédito outorgado de forma fraudulenta. Na análise dos poucos documentos anexados aos autos, verifica-se que foram dados diversos imóveis em garantia hipotecária, e que apenas um dos proprietários era menor púbere assistido pela genitora. Mesmo que a parte do menor ficasse prejudicada, nada obstava que a garantia pertencente aos outros intervenientes maiores fosse executada, tendo em vista tratar de um caso de condomínio civil; (fl. 4.080/4.081)
Irregularidade D – 8
sempre era exigido, como comprovam os vários despachos do comitê, o aval dos sócios justamente para haver maior proteção ao crédito concedido. No dia-a-dia do mercado financeiro não é possível só conceder crédito para empresas cujo avalista tenha patrimônio igual ou superior ao valor concedido. O aval é obtido muitas vezes de diretores não sócios, mais por uma questão de confiabilidade do que visando a cobrança da pessoa física; (fl. 4.081)
Irregularidade E
a ocultação do risco existente em outras empresas do grupo econômico ou do fato de que o sócio de uma empresa participava de outra empresa, também tomadora de recursos, foi do próprio cliente, fato este apurado através da inspetoria interna do banco, não sendo possível imputar culpa aos defendentes de um fato que na época da concessão do crédito foi ocultado propositadamente por terceiro; (fl. 4.081)
Irregularidade F
pelo próprio quadro elaborado pelo BACEN fica claro que o Instrumento Particular de Composição e Confissão de Dívida – IPCCD – foi celebrado posteriormente às operações enquadradas com essa irregularidade – Curtume Schuck – e quanto à operação celebrada com a empresa Calçados Clog, foi realizada por meio de uma cédula de crédito industrial abrangendo parte do saldo devedor do IPCCD, o que não pode ser caracterizada como uma nova operação; (fl. 4.081)
g) Da necessidade da identificação do ato delituoso e incomunicabilidade da culpa
cabia à fiscalização a prova de que o defendente participou diretamente de todas as operações apontadas como irregulares. A presente autuação está embasada em trabalho de fiscalização que não pode ser concluído por estar eivado de posições exaradas sem documentos comprobatórios, ou mesmo colocadas de forma subjetiva, sem levar em conta o momento da ocorrência e a situação enfrentada, além de não específicas para a maioria dos casos que compõem estes autos; (fl. 4.082)
h) Das irregularidades em demonstrações financeiras
as fiscalizações realizadas pelo BACEN consubstanciadas nos Pts já mencionados e que tiveram por foco a exigência de provisionamento sob a égide da Resolução 1.748/90, abrangendo operações de créditos, financiamentos, descontos de títulos, operações de câmbio que estavam “em ser” nos exercícios de 1995 e 1996, os quais foram arquivados com base nas explicações fornecidas pela administração naquelas ocasiões, foram conclusivas para que a diretoria usasse os mesmos critérios adotados nesses dois exercícios para o ano de 1997; (fl. 4.087)
a política adotada pela diretoria do Bandeirantes para os recebimentos de créditos nesse período de inadimplência generalizada, demonstrou ser acertado levar-se em conta que o controle acionário pôde ser transferido sem que houvesse qualquer prejuízo financeiro ou de prestação de serviços para seus clientes e acionistas minoritários, ou originando uma crise sistêmica no mercado financeiro; (fl. 4.088)
i) Da imputação de “falta grave”
a afirmação contida no parecer emitido pela procuradoria do Banco Central de que o defendente deliberadamente teria aprovado operações com clientes que apresentavam situação econômico-financeira desfavoráveis, elevado grau de endividamento e diversas restrições cadastrais, teve por base tão-somente os relatórios sucintos das ocorrências elaborados pelos fiscais do BACEN; (fl. 4.088)
Os argumentos de defesa apresentados pelo indiciado José Walter Corradi são redutíveis aos apresentados pelo Sr. Geraldo Machado, exceto no que diz respeito ao afastamento da administração do banco.
O indiciado Sérgio Luiz Ferreira alegou ainda que:
foi empregado de carreira do Banco Bandeirantes S.A., verificando-se um descompasso entre a posição ocupada no organograma da instituição à época – diretor não estatutário – e a norma legal na qual estão fundadas as capitulações; (fl. 4.215)
pela Circular Interna nº 01-222/97, de 23/07/97 verifica-se o grau de subordinação do defendente (fls. 357/357v e 358, vol. 03) espelhada no organograma de fl. 359 que indica que a área de crédito e risco subordinava-se à superintendência de marketing e produtos. Sua responsabilidade era de uma área subordinada, embora seu cargo de funcionário recebesse a denominação de diretor de crédito; (fl. 4.215)
foi promovido a diretor de crédito a partir de 07/01/1997 (fl. 307, vol. 03) e, dentre as atribuições do cargo, competia-lhe avaliar e exarar pareceres quanto às propostas de operação de crédito. Opinava apenas como um dos componentes do Comitê de Crédito na aprovação das operações, não fazendo parte da área de cobrança e recuperação de crédito. Não tinha alçada para, isoladamente, deliberar acerca da aprovação de nenhuma proposta; (fl. 4.215)
está sendo punido por aprovações em que, por dever de ofício, opinou nos despachos das respectivas propostas, mas que efetivamente não autorizou que fossem levadas a efeito, mesmo porque a realização de tais operações estava sujeita ao parecer final favorável dos seus superiores que tinham que tinham poderes para vetá-las ou ratificá-las; (fl. 4.216)
não era administrador do Banco Bandeirantes S.A., como comprova a ausência de seu nome em qualquer publicação de Ata de Eleição de Diretoria; (fl. 4.217)
B) BANCO BANDEIRANTES S.A. e RICARDO XAVIER BARTELS (Defesa conjunta apresentada em 03/07/2001, fls. 4.248-4.289, vol. 28)
o diretor é apenas responsável pelos atos e negócios jurídicos dos quais participou ou dos quais, tendo tido conhecimento, se omitiu, e não por aqueles ocorridos durante sua gestão; (fl. 4.252)
no caso específico, não há nenhuma menção a eventual ação ou omissão que pudesse ser atribuída ao defendente pessoa física, que foi chamado ao processo unicamente por ter sido diretor da instituição financeira; (fl. 4.252)
não era membro do Comitê de Crédito, nem diretor responsável pelas áreas do banco em que ocorreram as supostas irregularidades (crédito e contabilidade); (fl. 4.253)
o presente processo deverá ser arquivado em virtude de sua nulidade, pois que estribado em peças acusatórias inválidas, uma vez que nelas não há a necessária individualização das acusações feitas aos acusados, caracterizando clara violação do due process of law e do direito à ampla defesa, princípios insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e não preenche os requisitos exigidos para a validade da denúncia no Código de Processo Penal (art. 41) ou da própria petição inicial no Código de Processo Civil (arts. 282 e 286), ambos aplicáveis ao processo administrativo sancionador perante o Banco Central; (fl. 4.256)
o processo administrativo deverá ser arquivado em relação a 178 das 217 operações constatadas, em razão da ocorrência da prescrição administrativa (operações nºs 1 a 15, 18 a 21, 28 a 43, 45, 49 a 65, 72 a 94, 96 a 104, 114 a 118, 124, 125, 135 a 142, 177 a 181, 184 a 191, 193 a 198, 202 a 211 e 213); (fl. 4.258)
ainda que assim não fosse, verifica-se que as operações 1 a 14, 28 a 42, 49 a 61, 72 a 90, 96 a 101, 135 a 140, 179, 202 a 209 e 213 foram realizadas três anos antes do dia 1º de julho de 1998, de modo que, em relação a essas, o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 4º da Lei 9.873/99 já decorreu; (fl. 4.266)
interpretando o disposto no item IX da Resolução 1.559/88, o CRSFN firmou entendimento segundo o qual perdas verificadas em financiamentos não são suficientes, por si só, para caracterizar violação ao princípio da boa técnica bancária. Para estes efeitos, impõe-se ainda a análise da experiência do mutuante com a empresa, das garantias concedidas, das especificidades do caso e dos procedimentos adotados, não se esquecendo que sempre existirá o risco inerente à atividade bancária; (fl. 4.268)
quanto à aplicação do princípio da boa técnica bancária no tempo, tem-se decidido que a infração deve ser aferida no momento da concessão do empréstimo, e não por ocasião do inadimplemento da obrigação do mutuário; (fl. 4.268)
no que se refere a empréstimos concedidos a empresas com restrições cadastrais, já se posicionou o CRSFN no sentido de que eventuais desabonos, por si só, não impedem o deferimento da operação se as garantias exigidas forem suficientes para a liquidação do débito; (fl. 4.269)
já decidiu o CRSFN que providências no âmbito interno com o objetivo de coibir irregularidades praticadas por funcionários demitidos após conclusão de auditoria requerida pelos dirigentes afastam a aplicação de sanções por parte do Banco Central. Da mesma forma, diligência e eficácia em sistema de controle interno de instituições financeiras, bem como a adoção de medidas saneadoras, dirigem o arquivamento do processo administrativo; (fl. 4.271)
a alínea “B” do item IX da Resolução 1.559 foi revogada pelo § 3º do art. 8º da Resolução 2.682/99, que permite, livremente, a renegociação de dívidas, e concluiu que devem ser levados em consideração pela autoridade administrativa fatos ocorridos anteriormente à edição da Resolução 2.682/99; (fl. 4.274)
ainda que a alínea “B” do item IX da Resolução 1.559 não tivesse sido revogada, salienta-se que a consolidação de dívidas anteriores, sem elevação de risco, com a constituição de garantias, real e fidejussória, não implica violação ao dispositivo; (fl. 4.275)
demonstra a eficácia dos procedimentos e controles internos implantados pela administração do Banco Bandeirantes S.A. o fato de que as supostas irregularidades envolveram apenas 6 agências e 9 clientes, num universo de 575 pontos de venda e mais de 500.000 clientes, o que atrai o princípio da insignificância; (fl. 4.278)
o número de “irregularidades” poderia ser resumido ao número de clientes, tendo em vista que um único fato (a concessão do primeiro empréstimo) deu origem à “irregularidade”, na medida em que os demais fatos que se sucederam caracterizaram tentativas de “regularizar” uma situação preexistente, causada pela concessão do mútuo originário; (fl. 4.278)
na verdade, não se tratava de regularização, já que não houve desrespeito à boa técnica bancária, tendo em vista que foram consideradas: (a) a larga experiência dos mutuários com o banco; (b) as garantias oferecidas, além das reais, foram exigidas garantias fidejussórias de pessoas que tinham elevado patrimônio e eram suficientes para garantir a liquidação da dívida; e (c) as especificidades do caso, tendo em vista a crise de inadimplência que assolava o País, provocada principalmente pela retração do consumo e dos altos juros decorrentes do Plano Real; (fl. 4.279)
nas únicas hipóteses em que esses procedimentos não foram observados, constatou-se que as irregularidades foram praticadas por gerentes inescrupulosos, que, agindo fraudulentamente, induziram em erro os administradores do banco, tendo sido aqueles gerentes demitidos por justa causa (operações nºs 86 a 123 – Grupo Calçados Clog; operações 135 a 171 – Agropecuária Basso; e operações 172 a 175 – Grupo José Ângelo Cavallari); (fl. 4.279)
demonstrou-se que tanto nos casos de crédito rural, como nas demais hipóteses, a renovação já era prática permitida pela boa técnica bancária, vindo a ser acolhida de maneira mais clara pela Resolução 2.682/99, que admitiu a adoção de qualquer forma de renegociação de dívidas, inclusive a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral da operação anterior, e que deve ser aplicada inclusive aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição; (fl. 4279-4280)
em todos os casos o Banco Bandeirantes S.A. ajuizou ações judiciais contra as empresas inadimplentes, evidenciando que as medidas saneadoras foram adotadas tanto no âmbito interno quanto no externo; (fl. 4.280)
não houve irregularidade em nenhuma das operações celebradas com os 9 clientes, não se podendo afirmar que o banco não refletiu com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, induzindo clientes, acionistas e credores a erro; (fl. 4.281)
salienta-se que o percentual de provisões supostamente não efetuadas em relação ao volume de créditos concedidos pelo Banco Bandeirantes S.A. é muito pequeno, não chegando a 1%, o que enseja a aplicação da teoria da insignificância; (fl. 4.281)
desde a época em que ocorreram os fatos narrados nas intimações, o controle acionário do Banco Bandeirantes S.A. foi negociado duas vezes (em 1998 à Caixa Geral de Depósitos e no final de 200 ao Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S.A.) e as negociações foram reconhecidas como de interesse do governo brasileiro, conforme decretos publicados no Diário Oficial da União de 13/02/1998 e 12/12/2000; (fl. 4.282)
sendo do interesse do governo brasileiro a participação estrangeira no capital do Banco Bandeirantes e do Unibanco, deve-se perquirir se esse interesse é compatível com a aplicação de sanções administrativas à “nova” instituição financeira, que não tem nenhuma vinculação com os fatos que deram origem ao presente processo administrativo, considerando-se, inclusive, que a punição prejudicaria a reputação da “nova entidade”, trazendo conseqüências negativas no exterior, inclusive em relação à imagem do País; (fl. 4.288)
C) GILBERTO DE ANDRADE FARIA (fls. 4.290/4.339), INÊS MARIA NEVES FARIA (fls. 4.340/4.389) e CLEMENTE DE FARIA (fls. 4.390/4.439) (Defesas apresentadas em peças de igual teor em 03/07/2001, vol. 29)
Ilegitimidade passiva
não se pode atribuir a responsabilidade por certos atos aos defendentes apenas em função do cargo ocupado, sem antes analisar se os mesmos efetivamente contribuíram, seja de modo comissivo ou omissivo, para sua concretização; (fls. 4.293, 4.343 e 4.393)
o deferimento de crédito a clientes observava certas regras básicas, dentre as quais se destacava a necessidade de uma decisão colegiada; (fl. 4.295, 4.345 e 4.395)
não se configurou qualquer indício de irregularidade capaz de justificar a interferência ou fiscalização dos membros do Conselho de Administração; (fls. 4.297, 4.347 e 4.397)
Ocorrência de prescrição
quanto ao disposto no art. 4º da Lei 9.873/99, a citação dos defendentes ocorreu em março de 2001 e a instauração do presente processo administrativo deu-se em novembro de 2000, posteriormente, portanto, à consumação da prescrição; (fls. 4.302, 4.352 e 4.402)
deveriam ser de logo eliminadas quaisquer referências às seguintes operações: 1 a 14, 28 a 42, 49 a 61, 72 a 90, 96 a 101, 135 a 140, 176, 179, 202 a 209 e 213, já que em relação às mesmas encontra-se prescrito o direito de punir; (fls. 4.302, 4.352 e 4.402)
quanto às operações realizadas após 1º de julho de 1995 (15 a 20, 43, 62, 63, 91 a 93, 103, 114, 115, 141, 142, 177, 178 e 180 a 184), é de se aplicar a regra contida no artigo 1º da Lei 9.873/99, de modo que para essas operações, realizadas no período entre 1º julho/95 a 31 de outubro/95, também se operou prescrição; (fls. 4.302, 4.352 e 4.402)
Cerceamento do direito de defesa
o relato contido na peça acusatória não é suficientemente claro no que concerne à infração, de modo que a regra de atenuação contida no MNI 5-3-2-4 não tem aplicação; (fls. 4.305, 4.355 e 4.405)
referências genéricas e descompromissadas não atendem à exigência regulamentar – tipificação do comportamento punível. Seria necessário que o relato também demonstrasse a culpabilidade dos defendentes individualmente considerados, pois do contrário não poderão se defender adequadamente do que quer que seja; (fls. 4.305, 4.355 e 4.405)
Mérito – a não ocorrência de infração
pelas operações realizadas com cada um dos clientes citados na intimação, conclui-se pela ausência de irregularidades, e por conseguinte, as demonstrações financeiras do Banco Bandeirantes nunca deixaram de espelhar devidamente sua real situação:
AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA. (fls. 4.310-4.315, 4.360-4.365 e 4.410-4.415)
Irregularidade A
nas operações identificadas de 1 a 12, o que existe é uma seqüência de operações de desconto de títulos. A alegação de que serviram para ofuscar uma renovação contumaz de empréstimos perde a consistência à medida que se nota (i) que não há continuidade entre uma a outra, (ii) os valores envolvidos ora aumentam e ora diminuem, e (iii) os títulos envolvidos são diferentes;
quanto às operações 13 a 27, o Banco Bandeirantes, a exemplo de muitas instituições financeiras no mercado, costumava conceder crédito a seus clientes por meio de operações de curto ou curtíssimo prazo que se renovavam ao longo do tempo. Tal fato se explicava não só pela estrutura de captação dos bancos, mas também em função (i) da necessidade de se adotarem taxas de juros fixas como parâmetro de remuneração e (ii) de incertezas no cenário econômico. As exceções a essa regra ocorriam justamente nos casos de repasse de empréstimos externos. No caso do Banco Bandeirantes S.A. isto também se via: de um lado operações curtas (13 a 21) com funding doméstico e, de outro, operações longas com funding em empréstimos externos de longo prazo. Apenas as últimas operações poderiam enquadrar-se como renovações de empréstimos, lembrando-se que a própria Resolução 1.559 excepciona da regra ali contida as hipóteses de crédito de difícil ou duvidosa liquidação, que era justamente o caso da Sperafico;
Irregularidade B
o crédito era concedido não só com base em informações cadastrais, mas também em razão do relacionamento entre o Banco e o cliente e seus controladores. Assim, eventuais registros desabonadores eram objeto de consideração e julgamento por parte dos administradores do Banco Bandeirantes, que para tanto se valiam dessa experiência com o cliente;
Irregularidade C
mudanças de conjuntura podem afetar rapidamente a situação financeira das empresas que atuam com commodities, de modo que qualquer discussão sobre a situação da empresa deveria ser feita à luz de projeções para o mercado de commodities bem como de outras considerações que a fiscalização do Banco Central não respeitou. Prova de que a análise de crédito feita pelo Banco Bandeirantes não distorcia a realidade é o fato de que a Agrícola Sperafico, em 30/06/1994, devia no sistema financeiro para 11 bancos aproximadamente R$ 25 milhões, dos quais R$ 21 milhões estavam concentrados no Banco do Brasil (62,1%), Banorte (8,6%), Bradesco (7,2%) e Bandeirantes (6,2%);
Irregularidade D
não há nos autos um único indício de que as operações não contavam com garantias julgadas satisfatórias ou ainda que as mesmas tinham sido devidamente formalizadas. O fato de um mesmo bem ser oferecido em garantia a outras instituições financeiras não é suficiente para desqualificar tal garantia. Além disso, em várias oportunidades a fiscalização deixou de considerar que novas operações implicavam o cancelamento de garantias para operações anteriores, de modo que, na prática, não se alterava a prioridade do Banco Bandeirantes em relação à garantia (fl. 709, vol. 5). Se alguma garantia deixou de ser executada, tal fato não pode ser atribuído à má formalização da mesma. Optou-se pela não execução a fim de dar sobrevida à empresa, alongando o perfil de sua dívida, em atenção a um pedido do Banco do Brasil, que solicitou (fl. 815, vol. 6) que aguardasse, pois tal providência poderia precipitar um processo falimentar, o que dificultaria a recuperação do crédito;
COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA LARANJEIRAS – CAMILAS (fls. 4.315-4.318, 4.365-4.368 e 4.415-4.418)
Irregularidade A
carece de fundamento a imputação pois não há uma continuidade entre uma e outra operações e seus valores ora aumentam e ora diminuem. Também se aplica à hipótese aqui tratada a já mencionada sistemática de se realizarem operações “curtas”, como também o fato de a regra citada pela fiscalização não alcançar as situações de crédito de difícil liquidação, como no caso do cliente que foi profundamente afetado pela queda nos preços internacionais de certas commodities agrícolas por ele negociadas;
Irregularidade B
o crédito era concedido não só com base em informações cadastrais, mas também em razão do relacionamento entre o banco e o cliente e seus controladores. Eventuais registros desabonadores eram objeto de consideração e julgamento por parte dos administradores do Banco Bandeirantes, que para tanto se valiam dessa experiência com o cliente. Quando do surgimento de algum apontamento (fl. 1.271, vol. 9) a agência era imediatamente acionada e os esclarecimentos necessários prestados;
Irregularidade C
verifica-se a mesma situação incorrida pela Sperafico Ltda., haja vista que a mesma era igualmente uma grande exportadora de soja, tendo sofrido com certas mudanças de conjuntura que afetaram sua situação financeira rapidamente;
Irregularidade D
contrariamente ao que alega a intimação, a maioria das operações de crédito teve como garantia notas promissórias e penhor mercantil (fl. 1.056, vol. 7). Quanto à formalização, conforme já foi dito, o fato de um mesmo bem ser oferecido em garantia a outras instituições financeiras não tem o condão de desqualificar tal garantia nem alterar sua prioridade perante o Banco Bandeirantes;
Irregularidade F
a operação de nº 48 não era um empréstimo normal, mas sim alongamento de prazo de uma dívida confessa da empresa que enfrentava dificuldades devido às mudanças no cenário macroeconômico do setor, e que, por isso, demandava um prazo adicional para recompor sua situação financeira. O instrumento utilizado – cédula rural pignoratícia – justificava-se por permitir uma redução de custos de registro de garantia;
DROGAFARMA COMERCIAL S.A. (fls. 4.318-4.320, 4.368-4.370 e 4.418-4.420)
Irregularidade A
a alegação perde consistência à medida que se nota que não há uma continuidade entre uma operação e outra e que os valores envolvidos nas diversas operações ora aumentam ora diminuem. Também se aplica à hipótese aqui tratada a sistemática de se realizarem operações “curtas”. Casos de composição de créditos de difícil ou duvidosa liquidação são excluídos da vedação imposta pela Resolução 1.559, confirmada pela Resolução 2.682;
Irregularidade B
o crédito era concedido não só com base em informações cadastrais, mas também em razão do relacionamento entre o Banco e o cliente e seus controladores. Eventuais registros desabonadores eram objeto de consideração e julgamento por parte dos administradores do Banco Bandeirantes, que para tanto se valiam dessa experiência com o cliente. Quando do surgimento de algum apontamento a agência era imediatamente acionada e os esclarecimentos necessários prestados. No caso concreto, foi esclarecido que inexistiam protestos contra a empresa na comarca de Feira de Santana em 17/03/1995, bem como consta certidão negativa de protesto na comarca de Salvador em 13/01/1995 (fls. 1.542 e 1.543, vol. 10)
Irregularidade C
conforme relatório do gerente da agência à fl. 1.556: “a empresa sempre se caracterizou pela sua solidez e constante processo de crescimento e modernização dos processos administrativos e produtivos. É hoje o maior grupo empresarial de medicamentos do país, possuindo amplo domínio na área de informática e gerenciamento de estoque, sendo padrão para outras empresas do setor e até de outros setores”. Ocorre que, em virtude de mudanças conjunturais (Plano Real) e problemas sucessórios a situação financeira do cliente foi bruscamente afetada;
CALÇADOS CLOG LTDA. (fls. 4.320-4.323, 4.370-4.373 e 4.420-4.423)
Irregularidade A
as operações 86 a 105 na verdade refletiam apenas uma peculiaridade operacional (realização de operações de curto prazo). Ademais, a regra citada não alcança as situações de créditos de difícil liquidação, como no caso das últimas operações, em razão de o cliente ter sido profundamente afetado pelo efeito da abertura dos mercados e conseqüente perda de mercado;
Irregularidade B
o crédito era concedido não só com base em informações cadastrais, mas também em razão do relacionamento entre o Banco o cliente e seus controladores. Eventuais registros desabonadores eram objeto de consideração e julgamento por parte dos administradores do Banco Bandeirantes, que para tanto se valiam dessa experiência com o cliente;
Irregularidade C
a mesma situação incorrida pela Sperafico e pela Camilas aconteceu com esta empresa que foi profundamente afetada por mudanças abruptas de conjuntura, de modo que qualquer discussão sobre sua situação deveria ser feita à luz de considerações de outras que não somente as realizadas pela fiscalização do Banco Central;
Irregularidade D
para cada tipo de operação era determinada uma garantia (novas operações implicavam o cancelamento de garantias para as operações anteriores, mas, na prática, não se alterava a prioridade do Banco Bandeirantes) para a salvaguarda do risco tendo-se em conta, inclusive, o próprio patrimônio do devedor. O fato de um mesmo bem ser oferecido em garantia a outras instituições financeiras em concomitância não descaracterizava a qualidade da mesma. Na operação 95 foi realizada uma caução de direitos creditórios garantindo a obrigação em reforço ao penhor existente e a de nº 105 era garantida por notas promissórias e hipoteca;
Irregularidade E
a concessão dos créditos baseava-se em informações que compunham o dossiê de crédito e em análises subjetivas. No caso, acreditava-se que as dificuldades enfrentadas pelo grupo eram temporárias, devendo a empresa retomar a condução normal de seus negócios;
Irregularidade F
a operação de nº 95 não era um empréstimos normal, mas sim um alongamento de prazo de uma dívida confessa da empresa que, por não gozar mais da saúde financeira de antes, solicitava prazo adicional do Bandeirantes para conseguir reorganizar seus pagamentos. O instrumento utilizado – cédula de crédito industrial – justificava-se por permitir uma redução de custos de registro de garantia. Com relação às operações 120 a 123 não foi identificada qualquer evidência de irregularidade.
DATACONTROL COMÉRCIO, SERVIÇO E INFORMÁTICA LTDA. (fls. 4.323-4.325, 4.373-4.375 e 4.423-4.425)
Irregularidade A
as operações de crédito rotativo 124 a 130 e as de CDCI 131 a 134 na verdade podem ter configurado apenas peculiaridade operacional (realização de operações de curto prazo). A causa das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa estava relacionada com a perda acentuada de mercado para outros concorrentes. Todas as operações não podem ser interpretadas como renovações de empréstimos, muito embora algumas delas pudessem se enquadrar nesta categoria, com base na premissa contida na Resolução 1.559, que excepciona as hipóteses de crédito de difícil liquidação;
Irregularidade B
a aprovação do crédito era subordinada não só à análise das informações cadastrais do cliente, mas também ao relacionamento entre o Banco e o cliente e seus controladores. Eventuais registros desabonadores eram objeto de consideração e julgamento por parte dos administradores do Banco Bandeirantes, que para tanto se valiam dessa experiência com o cliente. Quando do surgimento de algum apontamento a agência era acionada para sanar eventuais incorreções, no caso, foi esclarecido por carta enviada pelo Banco Excel que “a empresa é sua cliente e que a situação no Serasa já estava regularizada.”;
Irregularidade C
somente a operação 131. Desde que iniciou as operações como Banco demonstrou pontualidade e solidez, sendo que o mesmo conceito possuía com a agência do Banorte e no mercado em geral (fl. 2.123, vol. 14). Até mesmo o inspetor do Banco Central à fl. 2.053 manifestou-se favoravelmente acerca da situação da empresa;
Irregularidade D
os créditos concedidos foram garantidos por penhor de máquinas e equipamentos, bem como notas promissórias, sendo que, na ação de execução proposta, foram localizados imóveis do sócio quotista da empresa no Uruguai, que, na ocasião da penhora, foram avaliados aproximadamente em US$ 18 milhões. Deixou-se, ainda, de considerar que novas operações implicavam o cancelamento de garantias para operações anteriores, de modo que, na prática, não se alterava a prioridade do Banco Bandeirantes relativamente à nova garantia;
AGROPECUÁRIA BASSO S.A. (fls. 4.325-4.328, 4.375-4.378 e 4.425-4.428)
Irregularidade A
quanto às operações de cédula de crédito comercial 139 a 141, 152 a 162, cédula rural pignoratícia e hipotecária 135 a 138, 142 a 151, bem como as de hot money 163 a 171, tratavam-se apenas de operações de curto prazo que se sucediam, cabendo objetar que a regra citada pela fiscalização não alcança as situações de crédito de difícil liquidação, como no caso das últimas operações realizadas com o cliente, profundamente afetado pela queda nos preços internacionais de certas commodities agrícolas por ele negociadas;
Irregularidade B
no caso, em relação à ficha de apontamentos da empresa, constam os seguintes esclarecimentos da agência colhidos na cidade de Rondonópolis: nenhuma ação civil (14/09/1996), nenhuma ação de falência e concordata, nenhuma ação criminal (18/07/1996), nenhum protesto de título (14/08/1996);
Irregularidade C
a análise do crédito feita pelo Banco Bandeirantes não distorcia a realidade acerca da situação da empresa, conforme se verifica do relatório da inspetoria interna da agência de Rondonópolis à fl. 647 (vol. 05);
Irregularidade D
nas operações 142 a 151 o penhor cobria todo o valor do empréstimo e não há provas de que as garantias não eram devidamente formalizadas. A mesma não é desqualificada em caso de ser oferecida também a outras instituições financeiras, e deixou de considerar que novas operações implicavam o cancelamento de garantias para operações anteriores, de modo que, na prática, não se alterava a prioridade do Banco Bandeirantes relativamente à garantia;
Irregularidade E
as propostas de operações 137 a 142 não ocultaram o risco existente nas demais empresas do grupo. Para a concessão dos créditos eram adotados critérios subjetivos com base em informações decorrentes do relacionamento mantido entre o banco e o cliente;
JOSÉ ÂNGELO CAVALLARI (fls. 4.328-4.330, 4.378-4.380 e 4.428-4.430)
Irregularidade A
em relação às operações 172 a 175, tratava-se de operações de curto ou curtíssimo prazo que se renovavam ao longo do tempo. A regra citada pela fiscalização não alcança as situações de crédito de difícil liquidação, como no caso do cliente;
Irregularidade B
a aprovação do crédito era subordinada não só à análise das informações cadastrais do cliente, mas também ao relacionamento entre o Banco e o cliente e seus controladores. Eventuais registros desabonadores eram objeto de consideração e julgamento por parte dos administradores do Banco Bandeirantes, que para tanto se valiam dessa experiência com o cliente;
Irregularidade C
o que se percebe é que a realização de operações com clientes que apresentavam situação econômico-financeira desfavorável não era aconselhável, tanto que, quando detectado algum problema, a agência era imediatamente acionada e os esclarecimentos necessários prestados. No caso foi esclarecido pela agência que “(...) tal operação originou-se com a antiga administração dessa agência, onde estamos tentando contornar a situação para evitarmos maiores prejuízos ao Banco” – fl. 2.671, vol. 18;
Irregularidade D
para cada tipo de operação era determinada uma garantia para a salvaguarda do risco, tendo-se em conta, inclusive, o patrimônio do devedor. A fiscalização deixou de considerar que novas operações implicavam o cancelamento de garantias para operações anteriores. Na prática, não se alterava a prioridade do Banco Bandeirantes relativamente à garantia. No caso, verifica-se a existência de garantia hipotecária (10 imóveis na comarca de Rondonópolis) garantindo a obrigação;
CURTUME SCHUCK S.A. (fls. 4.330-4.332, 4.380-4.382 e 4.430-4.432)
Irregularidade A
quanto às operações 176 a 186, 194 a 212 não há continuidade entre uma e outra e os valores envolvidos ora aumentam e ora diminuem, o que descaracteriza uma renovação com incorporação de encargos na qual os valores sempre aumentam. A liberação de importações e a perda conseqüente de mercado foram possivelmente as causas das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. As referidas operações não podem ser interpretadas como renovações de empréstimos, muito embora algumas delas pudessem enquadrar-se nessa categoria, com base na premissa contida na Resolução 1.559, que excepciona as hipóteses de crédito de difícil ou duvidosa liquidação;
Irregularidade B
como revela a prática de mercado, o crédito era concedido não só com base em informações cadastrais do cliente, mas também em razão de seu relacionamento com o Banco. Eram objeto de consideração e julgamento por parte dos administradores do Banco Bandeirantes eventuais registros desabonadores, mas também se valiam da experiência com o cliente;
Irregularidade C
analisando o passado da empresa em questão, verifica-se que a mesma situação incorrida pela Calçados Clog aconteceu com a Curtume Schuck, eis que igualmente grande exportadora de calçados de couro do país que sofreu impactos negativos devido a mudanças abruptas de conjuntura. A fiscalização desconsiderou esses e alguns outros motivos ao analisar a situação da empresa;
Irregularidade F
as operações 188 a 192 não tratavam de um empréstimo normal, mas sim um alongamento de prazo de uma dívida confessa da empresa que, por não gozar mais da situação financeira de antes, solicitava prazo adicional do Bandeirantes para conseguir reorganizar seus pagamentos;
MATURI EMPREENDIMENTOS TURÍSTICIOS LTDA. (fls. 4.332, 4.382 e 4.432)
Irregularidade A
as operações 213 a 217 não passavam de peculiaridade operacional. A regra citada não alcança as situações de créditos de difícil liquidação, como no caso do cliente aqui tratado profundamente afetado pelo investimento mal feito quando da construção de um hotel em Miami.
Irregularidades em demonstrações financeiras do Banco Bandeirantes S.A. relativas ao ano de 1997
uma vez que inexistiram irregularidades nas 217 operações listadas, conclui-se que o Banco Bandeirantes S.A. não prestou informações inexatas ao Banco Central quanto à sua real situação econômico-financeira; (fl. 4.336)
ainda que desconsideradas as razões que ora se propugna, a conclusão a que se chegaria seria no sentido de que as eventuais falhas apontadas não são materialmente relevantes; (fl. 4.336)
as eventuais provisões não efetuadas representam menos que 1% do volume das operações de crédito realizadas pelo Banco Bandeirantes à época, o que, à luz do princípio da insignificância, recomendaria o arquivamento do presente processo administrativo. (fl. 4.337)
V – DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
14. Analisadas as defesas, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Difis-2004/028 (fls. 4544-4586, vol. 30), datada de 02/04/2004, assim se manifestou, em síntese:
inicialmente, devem ser afastadas as argüições quanto à ocorrência da prescrição da ação punitiva da Autarquia, uma vez que providências levadas a efeito em fase que antecedeu o presente processo administrativo, e que tiveram por objetivo a reunião de elementos de convicção à averiguação dos ilícitos tratados, indicam a ocorrência de vários atos inequívocos que levaram à interrupção da prescrição prevista no art. 2º, item II, da Lei 9.873/99; (fl. 4.573)
nesse sentido, não só a lavratura do “Termo de Comparecimento” em 27/11/1997 (fls. 160-164, vol. 02), como também as correspondências posteriores trocadas entre o Banco Central e o Banco Bandeirantes, referentes às solicitações de documentos/informações: GTPS4/CF07/007, de 18/11/1999, atendida em 10/12/1999 (fls. 360-365) e GTSP4/CF07/023, de 25/04/2000, recebida pelo diretor superintendente em 25/04/2002 (fls. 366-381); (fl. 4.573)
os registros constantes no sistema “Memória da Fiscalização do BACEN”, relativos às inspeções realizadas na instituição – datas-base 31/12/1995, 30/06/1996, 31/12/1996 e 30/06/1997 – cujas telas foram juntadas às fls. 165 a 167 demonstram tão-somente que após as inspeções, providências iniciais foram levadas a efeito, expedição de interpelação/notificação, concluindo-se uma fase dos trabalhos de inspeção; (fl. 4.574)
“as interpelações/notificações se sucederam dando mostras de que foram apurados, a cada inspeção semestral, procedimentos irregulares que por certo não restaram esclarecidos ou regularizados, tanto que foi instaurado o presente processo administrativo com os fundamentos de fato e de direito indicados nas intimações. Não procede, portanto, a argumentação de que após aquelas notificações, tenha o Banco Central arquivado os processos por ter considerado as operações regulares e endossado a forma como a administração do banco estava atuando.” (fl. 4.574)
“(...) as peças intimatórias foram individualizadas e as irregularidades não foram atribuídas indistintamente a cada administrador. Levou-se em conta o período de gestão de cada intimado, sua responsabilidade individual quer por ter tomado parte diretamente nos deferimentos das operações inquinadas de irregulares, quer por força das atribuições previstas no estatuto social e na estrutura organizacional da instituição, tudo em observância ao princípio da responsabilidade subjetiva que rege os processos administrativos conduzidos por esta Autarquia.” (fl. 4.574)
“(...) regularmente instaurado o processo, tiveram os indiciados, por meio de seus procuradores, a oportunidade de examinar os documentos constantes dos autos e deles obter cópia (fls. 3.928, 3.930, 4.028, 4.030, 4.449), possibilitando-lhes o conhecimento das acusações com vistas a assegurar-lhes o pleno exercício do direito de defesa, com a produção das provas que desejaram.” (fl. 4.574)
“cabe registrar que assiste razão aos defendentes quando alegam equívocos na capitulação. Não obstante devessem ter sido enquadradas na irregularidade (A) todas as operações renovadas sucessivamente e que contribuíram para o aumento do saldo devedor e agravamento da dívida do cliente, nas intimações, a descrição do comportamento censurável indica a ocorrência de afronta à disposição regulamentar prevista no inciso IX, alínea ‘b’, e não ‘a’ da Resolução 1.559/88, razão pela qual serão consideradas como irregulares, neste item, somente as operações realizadas com a incorporação de juros e encargos de empréstimos anteriores. Com relação à irregularidade (B), a capitulação seria inciso IX, alínea ‘d’, e não alíneas ‘a’ e ‘e’ do mesmo normativo. Tais incidentes, no entanto, nos termos do MNI 5.3.4.2, não invalidam as imputações.”; (fl. 4.574)
“no tocante ao enquadramento das irregularidades atribuídas aos membros do Conselho de Administração na lei societária e no estatuto social da instituição, pondera-se que a referência subsidiariamente utilizada não anula a acusação, como pretendido. Primeiro, por estar a ação recriminada claramente descrita na intimação, e, segundo, porque uma vez constatada a omissão dos indiciados no exercício da fiscalização de atos dos diretores da instituição financeira contrários às normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional ou [pelo Banco Centra], cumpre-lhes, por força do disposto no artigo 44 da Lei Bancária, após a apuração dos fatos, aplicar as sanções previstas.”; (fl. 4.575)
“é importante destacar que embora as irregularidades tenham sido tabuladas como ‘A’, ‘B’, ‘C’, ‘D’, ‘E’ e ‘F’ nas intimações, são elas de uma única espécie, ou seja, realização de operações sem observância aos princípios gerais da boa técnica bancária, não sendo necessária a ocorrência simultânea dos diferentes itens para sua perfeita caracterização.”; (fl. 4.582)
“(...) restou demonstrado que os indiciados, a quem cabia a adoção de medidas que propiciassem o equilíbrio financeiro da instituição, optaram pelo deferimento de créditos a clientes que não possuíam os requisitos indispensáveis à obtenção dos empréstimos.”; (fl. 4.582)
“(...) os administradores abdicavam de cumprir as regras de um modo particularmente arriscado em face das razões circunstanciais do momento. Aceitar que crises levam à consecução de atos contrários às normas, particularmente aos princípios pertinentes à boa técnica bancária, é admitir que em momentos de recessão ou nas transações com empresas em dificuldades dever-se-ia banir a legalidade, uma vez que não se pode exigir o cumprimento de normas; é admitir que gestores de instituições financeiras pudessem atuar a esmo, sem a requerida prudência.”; (fl. 4.582)
“as transferências das diversas operações para ‘Crédito em Liquidação’, levadas a efeito pela nova administração, as quais atingiram, somente pela amostra ora analisada, em R$ 32.472 mil, corrobora quão precariamente as operações eram conduzidas, e a postura resistente do reconhecimento contábil dos créditos ilíquidos (Res. 1.748/90), inegavelmente contribuíram para o falseamento ou a ocultação de dados relevantes da instituição, induzindo a erro não só a autoridade administrativa (Circular 1.273 – COSIF), como também o mercado financeiro, os clientes do banco, os acionistas e os investidores.”; (fl. 4.582)
define-se da seguinte forma as responsabilidades dos administradores, observada não só a participação individual de cada um nos eventos irregulares, as atribuições previstas no estatuto social do Banco Bandeirantes S.A., à época das ocorrências, bem como a estrutura organizacional da instituição e as informações constantes do cadastro do Banco Central do Brasil (fls. 4.583 e 4.584):
Geraldo Machado
Diretor executivo – de 19/11/1985 a 07/04/1986 e diretor geral – de 06/06/1986 a 18/07/1997.
competia-lhe dirigir todas as operações do Banco, conforme previsto no estatuto social – artigo 13. Como membro do Comitê Superior aprovou 19 operações (1, 2, 3, 4, 5, 10, 12, 13, 15, 49, 57, 58, 72, 74, 75, 135, 136, 190, 197). Investido em cargo de tamanha relevância, apesar do alegado problema de saúde, quando optou pela sua permanência sabia das conseqüências que lhe poderiam advir em face de sua relativa inércia na administração dos negócios da instituição. É inequívoca sua responsabilidade pelos deferimentos de todos os créditos durante sua gestão.
José Walter Corradi
Diretor – de 26/03/1986 a 30/06/1998 e responsável perante o Banco Central pela Carteira Comercial – de 21/05/1992 a 30/06/1998 e Carteira de Crédito Imobiliário – de 29/04/1994 a 30/06/1998.
na instituição, em 1989, era o diretor responsável pela Assessoria de Crédito e Risco, tendo como atribuição, dentre outras, presidir o Comitê de Crédito; em 1994, titular da diretoria de Crédito, à qual estavam subordinadas os Departamentos de Análise e de Crédito, e de Crédito Rural (fl. 304, vol. 03); em 1996, diretor responsável pela Área de Crédito e Risco; e a partir de 07/01/1997, pela Área de Cobrança. Como membro do Comitê Superior aprovou 79 das 217 operações, e na nova estrutura 4 operações. Tanto pelo cargo ocupado como pelas funções desempenhadas, resta patente sua responsabilidade nos deferimentos dos créditos.
Sérgio Luiz Ferreira
Diretor não estatutário.
na instituição, subordinado à Superintendência Comercial, desempenhou os cargos de diretor de produção, de 01/03/1994 a 30/07/1995, e de diretor comercial, de 01/08/1997 a 22/07/1997; subordinado à Diretoria Geral, de diretor de Crédito, de 07/01/1997 a 22/07/1997; e subordinado à Superintendência de Marketing e Produtos, de diretor da área de crédito e risco, a partir de 23/07/1997. Como membro do Comitê Superior, aprovou 15 das 217 operações. Assumiu as funções de diretor de crédito, a partir de 23/07/1997, fato este, confirmado pela correspondência do Bandeirantes – Grupo Caixa Geral de Depósitos, à fl. 360. Entretanto, tendo em vista tratar-se de diretor não estatutário e que para efeito de aplicação das penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64 deve ser considerado somente aqueles que ostentem essa condição, deixa-se de atribuir-lhe responsabilidade.
Ricardo Xavier Bartels
Diretor executivo – de 25/05/1984 a 25/08/1999, e responsável perante o BACEN pela carteira de crédito imobiliário – de 28/11/1989 a 21/03/1990, contas de depósito – de 22/12/1993 a 30/06/1998 e central de risco – de 02/07/1998 a 11/02/1999.
na instituição respondia pela Superintendência Comercial a qual estavam subordinadas as diretorias comerciais, área não afeta ao deferimento de operações de crédito. Não participou da aprovação de nenhuma operação, razão pela qual não deve ser responsabilizado pelos deferimentos dos créditos.
Clemente de Faria e Inês Maria Neves Faria
Membros do Conselho de Administração – de 15/07/1992 a 26/05/1998.
Gilberto de Andrade Faria
Presidente do Conselho de Administração – de 15/07/1992 a 26/05/1998 e diretor presidente – de 15/07/1992 a 30/06/1998.
“Os conselheiros foram chamados aos autos por omissão, uma vez que negligenciaram no sentido de cumprir suas obrigações estatutárias de fiscalizar atos da diretoria que se mostraram contrários aos princípios da boa técnica e gestão bancária. Pela relevância das irregularidades que levaram à transformação do lucro publicado no primeiro semestre em prejuízo e ao aumento substancial do prejuízo apurado no segundo semestre, não há como justificar o desconhecimento dos fatos, e nem pode ser aceita a alegação de que não foram instados a agir.” (fl. 4.584)
a falta de suficiente provisão para perdas em operações de crédito que levou à prestação de informação inexata ao Banco Central, bem como a indução a erro de clientes, de acionistas e de investidores, é decorrência da má condução dos interesses do banco na área creditícia. Assim, a responsabilidade pela publicação dos documentos contábeis irregulares recai sobre os administradores para os quais restou caracterizada a responsabilidade pelas irregularidades incorridas nas operações de crédito, ressalvada a do Sr. Geraldo Machado, relativamente ao balanço do 2º semestre de 1997, tendo em vista sua renúncia no início daquele semestre (fl. 79, vol. 01); (fl. 4.584)
no que diz respeito ao Banco Bandeirantes S.A., atual Unicard Banco Múltiplo S.A., deixa-se de imputar responsabilidade à pessoa jurídica, considerando que a transferência de controle acionário para o Unibanco, em dezembro de 2000, deu-se anteriormente à instauração do presente feito, bem como o fato de que a referida transferência foi reconhecida como de interesse do Governo Federal, não cabendo responsabilizar o novo controlador por fatos que desconhecia, ocorridos anteriormente à administração de seu antecessor, a Caixa Geral de Depósitos; (fl. 4.584)
estando os autos em boa ordem e caracterizadas as irregularidades descritas nas iniciais, bem como identificados os responsáveis, decidiu o Banco Central (fls. 4.585 e 4.586):
arquivar o processo em relação ao Banco Bandeirantes S.A., atual Unicard Banco Múltiplo S.A., em razão da transferência do controle acionário, e em relação aos Srs. Ricardo Xavier Bartels, por não ter restado caracterizada sua responsabilidade nas ocorrências irregulares e Sérgio Luiz Ferreira, considerando tratar-se de diretor não estatutário, situação fora do alcance da aplicação das sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64, oferecendo de ofício ao CRSFN;
aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, ao Sr. Clemente de Faria e à Sra. Inês Maria Neves Faria, por omissão no exercício da fiscalização da gestão dos diretores da área de crédito e pela aprovação e publicação das demonstrações financeiras de junho a dezembro de 1997, em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, com fundamento no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64;
aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) ao Sr. Gilberto de Andrade Faria, por omissão no exercício da fiscalização da gestão dos diretores da área de crédito e pela aprovação e publicação das demonstrações financeiras de junho a dezembro de 1997, em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, agravada nos termos do MNI 5-4-2-1-b-1, com fulcro no artigo 44, § 2º da Lei 4.595/64; e
aplicar a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central, ao amparo do artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64:
pelo prazo de 8 (oito) anos ao Sr. Geraldo Machado, pela celebração ou renovação de operações de crédito, no período de 1994 a 1997, sem a observância dos princípios gerais de seletividade, garantia, liquidez; e pela publicação de demonstrações financeiras de junho de 1997, em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF;
pelo prazo de 8 (oito) anos ao Sr. José Walter Corradi, pela celebração ou renovação de operações de crédito, no período de 1994 a 1997, sem a observância dos princípios gerais de seletividade, garantia e liquidez; e pela publicação das demonstrações financeiras de junho a dezembro de 1997, em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
VI - DAS INTIMAÇÕES DOS INDICIADOS DA DECISÃO RECORRIDA
15. Os condenados na Decisão Difis-2004/028 (fls. 4.544-4.586, vol. 30) foram intimados de seus exatos termos conforme segue: Inês Maria Neves Faria, Clemente de Faria e Gilberto de Andrade Faria em 12/04/2004 (fls. 4.590 a 4.595, vol. 30) Geraldo Machado e José Walter Corradi em 15/04/2004 (fls. 4.603 e 4.604, vol. 30)
VII – RECURSOS INTERPOSTOS
16. Os Srs. Clemente de Faria e Gilberto de Andrade Faria, e a Sra. Inês Maria Neves Faria apresentaram recurso (fls. 4.610-4.659, 4.660-4.709 e 4.710-4.759, respectivamente, vol. 31) da Decisão Difis-2004/028 (fls. 4544-4586, vol. 30) a este Conselho em 12/05/2004 em peças de igual teor, em que basicamente repisaram os argumentos aportados por ocasião da decisão de primeira instância, e acrescentaram os seguintes argumentos, em suma:
não há comprovação de que os acusados tenham agido de maneira culposa, que tenham analisado pessoalmente ou autorizado as operações de crédito objeto de discussão, até porque esta não era, definitivamente, sua função. Com efeito, há que se convir que o Banco Bandeirantes S.A. realizava diariamente inúmeras operações de crédito, em todo o Brasil, e não cabia aos membros do Conselho de Administração, mas somente aos gerentes e diretores, a análise da conveniência e legalidade dessas operações; (fls. 4.615, 4.665 e 7.715)
não foi praticado pela fiscalização do Banco Central, até a instauração do presente processo administrativo, qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos ora discutidos, mas apenas procedimentos padrões de fiscalização dos atos do Banco Bandeirantes S.A., o que evidencia o decurso de prescrição da pretensão punitiva da Autarquia; (fls. 4.622, 4.672 e 4.722)
não se pode conceber que, ante a existência de algumas restrições cadastrais em nome de determinada empresa, por exemplo, se negue crédito a ela sem levar em consideração outros fatores, tais como sua situação global, sua capacidade financeira e de seus controladores e seu histórico de relacionamento com o Banco; (fls. 4.630, 4.680 e 4.730)
a análise feita na Decisão sobre cada uma das 9 pessoas analisadas é puramente técnica. Além disso, foi feita uma análise a posteriori somente dos casos que efetivamente resultaram em envio de saldos para crédito em liquidação, o que facilita muito a tarefa de se apontar eventuais falhas cometidas, e que são inevitáveis; (fls. 4.630, 4.680 e 4.730)
há que se ponderar, ainda, que a assunção de riscos é inerente a qualquer atividade econômica. O que se pode questionar, no caso das instituições financeiras, pela natureza da atividade, é o nível de risco que se pode aceitar. No caso em questão, tais limites não foram excedidos, não havendo que se falar na prática de infrações das regras de concessão de crédito do Banco Central do Brasil; (fls. 4.630, 4.680 e 4.730)
requereram, assim os recorrentes: (i) arquivamento do processo em relação aos defendentes, declarando-se a inexistência de sua participação nas alegadas irregularidades; (ii) arquivamento pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em razão do decurso do tempo requisito para a fulminação da prescrição; (iii) anular-se o processo em razão de clara ofensa ao princípio da ampla defesa; (iv) determinar-se a extinção do processo administrativo, para o fim de se reconhecer que inexistiram irregularidades nas operações de crédito realizadas pelo Banco Bandeirantes S.A.; e (v) alternativamente, seja diminuída a pena aplicada aos recorrentes, tendo em vista que, na Decisão, foi afastada a ocorrência de irregularidade em inúmeras das operações objeto do presente processo administrativo. (fls. 4.658-4.659, 4.708-4.709 e 4.758-4.759)
VIII – NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR GERALDO MACHADO E JOSÉ WALTER CORRADI
17. Os Srs. Geraldo Machado e José Walter Corradi, embora devida e validamente intimados da Decisão Difis-2004/028 (fls. 4.544-4.586, vol. 30) em 15/04/2004 (fls. 4.603 e 4.604, vol. 30), por meio de peça datada de 11/05/2004, “acatar[am] a Decisão Difis-2004/028 e, por conseguinte, não apresentar[am] recurso da pena de inabilitação (...)”, “(...) em que pese a convicção de tudo quanto foi exposto na defesa considerada improcedente [pelo] Banco Central do Brasil (...)” (fls. 4.606-4.607, vol. 30), considerando: que o Banco Bandeirantes S.A. teve seu controle acionário alterado por duas vezes após os fatos geradores que originaram, em face dos indiciados, o Processo Administrativo de que se trata; e que a indigitada modificação do controle acionário, bem como o transcurso da época dos fatos, torna inacessível o acesso a qualquer documento ou informação que pudesse subsidiar novos elementos de defesa, ou alterar o convencimento do DECIF. 18. À folha 4.760 dos autos (vol. 32) consta edital de penalidade publicado pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros da Gerência Técnica do BACEN em São Paulo em relação aos Srs. Geraldo Machado e José Walter Corradi.
IX – PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
19. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. Procurador da Fazenda Nacional com assento neste Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0094/2007, datado de 02/05/2007, assim se manifestou, em resumo: quanto à tempestividade, não há diversidade de procuradores entre os recorrentes. De fato, os únicos três recorrentes utilizaram-se dos serviços do mesmo escritório de advocacia e dos mesmos causídicos, conforme se comprova ao verificar-se as assinaturas dos mesmos em cada um dos recursos protocolados. Dessa forma, não há que se falar em contagem em dobro do prazo recursal e, sendo assim, o decurso do mesmo se deu em 30 de abril de 2004 (sexta-feira); em razão disso, considerando que todos os recursos, absolutamente idênticos, foram protocolados em 12 de maio de 2004 (fls. 4.610, 4.660 e 4.710, vol. 31), facilmente percebe-se a intempestividade dos recursos voluntários, independentemente de maiores considerações, motivo pelo qual não devem os mesmos ser conhecidos pelo E. CRSFN; quanto à suposta prescrição, a preliminar argüida pelos Recorrentes é descabida em face do expresso mandamento legal do art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/99, que explicitamente afirma interromper-se a prescrição por qualquer ato inequívoco que importe a apuração do fato; no caso, como bem colocou a Autoridade Autárquica, os documentos de fls. 160-164 (vol. 02), 360-365 e 366-381 (vol. 03) demonstram a ocorrência de atos que somente podem ser considerados como atos inequívocos que importavam em apuração dos fatos, com o condão de interromper eventual prescrição, nos exatos termos do art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/99; quanto às condutas perpetradas, a materialidade e autoria das infrações estão devida e exaustivamente comprovadas, conforme se vê da extensa e minuciosa Decisão recorrida. Os Recorrentes não chegam, sequer, a contestar os fatos apresentados, restringindo-se a interpretá-los de forma distinta, argüindo a legitimidade e legalidade das condutas realizadas; quanto à responsabilidade subjetiva dos Recorrentes, no caso em tela, houve o cuidado da Autarquia de verificar a participação de todos os acusados, inclusive trazendo aos autos toda a documentação relativa à aprovação das operações irregulares, afastando especificamente os mesmo argumentos já apresentados por ocasião da defesa inicial. Não há que se falar, portanto, em suposta atribuição de responsabilidade objetiva;
20. Em vista disso, o r. Parecer opinou pelo improvimento do recurso de ofício e não conhecimento dos recursos voluntários interpostos intempestivamente ou, caso sejam conhecidos, pelo seu improvimento, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o RELATÓRIO. Brasília, 02 de abril de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor
Nada a acrescentar ao minucioso relatório preparado pelo Dr. Raul Jorge de Pinho Curro, que apesar das suas mais de 30 laudas, muito bem sintetizou o processo com os seus 32 volumes.
Observo, apenas, que os Srs. Geral do Machado e José Walter Corradi, apesar de terem seus nomes indicados no cabeçalho do Relatório, não apresentaram recurso, como expressamente mencionado no item VIII daquela peça.
São Paulo, 16 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Revisor.
V O T O
Trata-se de recursos voluntários e de ofício em face da Decisão Difis-2004/028 (fls. 4.544-4.586, vol. 30) que assim resolveu: arquivar o processo em relação ao Banco Bandeirantes S.A., atual Unicard Banco Múltiplo S.A., em razão da transferência do controle acionário, e em relação aos Srs. Ricardo Xavier Bartels, por não ter restado caracterizada sua responsabilidade nas ocorrências irregulares e Sérgio Luiz Ferreira, considerando tratar-se de diretor não estatutário, situação fora do alcance da aplicação das sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64; aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, ao Sr. Clemente de Faria e à Sra. Inês Maria Neves Faria, por omissão no exercício da fiscalização da gestão dos diretores da área de crédito e pela aprovação e publicação das demonstrações financeiras de junho a dezembro de 1997, em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, com fundamento no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64; aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) ao Sr. Gilberto de Andrade Faria, por omissão no exercício da fiscalização da gestão dos diretores da área de crédito e pela aprovação e publicação das demonstrações financeiras de junho a dezembro de 1997, em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, agravada nos termos do MNI 5-4-2-1-b-1, com fulcro no artigo 44, § 2º da Lei 4.595/64; e aplicar a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central, ao amparo do artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64: pelo prazo de 8 (oito) anos ao Sr. Geraldo Machado, pela celebração ou renovação de operações de crédito, no período de 1994 a 1997, sem a observância dos princípios gerais de seletividade, garantia, liquidez; e pela publicação de demonstrações financeiras de junho de 1997, em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF; pelo prazo de 8 (oito) anos ao Sr. José Walter Corradi, pela celebração ou renovação de operações de crédito, no período de 1994 a 1997, sem a observância dos princípios gerais de seletividade, garantia e liquidez; e pela publicação das demonstrações financeiras de junho a dezembro de 1997, em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Inicialmente, cabe registrar que os senhores Geraldo Machado e José Walter Corradi, embora apenados com inabilitação de 8 anos, manifestaram-se, nos autos, pelo acolhimento de tal decisão, tendo desistido de apresentar recurso voluntário, o que confirma, sem sombra de dúvidas, o acerto da Autarquia, no tocante aos seus procedimentos e conclusões.
Em sede de preliminar, ressalvando-se, contudo, as observações nos parágrafos abaixo, acolho, no presente feito, o entendimento da PGFN, no sentido de considerar tempestivos os recursos voluntários apresentados e, assim, dar-lhes seguimento. Isto porque, apesar de ser bem provável que os Recorrentes soubessem, dentro do decurso do prazo simples, que os senhores Geraldo Machado e José Walter Corradi não iriam interpor recurso, eles teriam se utilizado do prazo em dobro, por desconhecerem aquela circunstância, visto que apenas em 11/05/04, já dentro do prazo em dobro concedido pela Resolução 1.970, os senhores acima citados apresentaram declaração aceitando a decisão da Autarquia. Sendo assim, embora eu divirja desta tese, o litisconsórcio se encontraria desfeito apenas após esta declaração, não podendo ser cerceado o direito dos demais Recorrentes em vista de situação imprevisível e que, em defesa de primeira instância, estes possuíam procuradores diferentes. Peço vênia, pois, para consignar que, ressalvados casos específicos como o deste processo, defendo, no âmbito do direito administrativo sancionador, ser inaplicável a contagem em dobro do prazo estabelecido na Lei Processual Civil, nem mesmo subsidiariamente. Quando muito, aceitaria a aplicação, em caráter excepcional de subsidariedade, da lei processual penal, se esta admitisse tal hipótese, sendo que, em verdade, ela é silente, da mesma forma que a Lei do Processo Administrativo 9.784/99, o que, a meu ver, joga uma pá de cal sobre essa questão. Assim, é de se considerar como ilegal a Resolução 1.970 do CMN nesse particular. Entretanto, até que seja devidamente revogada, admito que seja aplicada em benefício das partes, tendo em vista que estas nela se basearam e não se lhes pode exigir conduta diversa daquela estatuída em regulamento, ainda que ilegal.
Importante destacar, neste ponto, a natureza do ato administrativo em que se consubstancia uma decisão do CRSFN: “o ato administrativo surte efeitos antes em relação à administração, e tem regramento jurídico distinto dos atos jurisdicionais, assim, mais flexível” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo); o CPC, código de processo civil, que prevê a instituição do prazo em dobro, trata primordialmente de atos-fatos regulados pelos pilares do direito privado, devendo ser recebido nos trabalhos do CRSFN com cautela; no processo civil, geralmente o objeto de litígio é propriedades, estados de pessoa e outros; geralmente, um direito em cuja luta estão litisconsortes, ativos ou passivos, tem seus efeitos sobre os dois de maneira idêntica, e os atos jurisdicionais, quaisquer, repercutem de forma unidimensional sobre os litisconsortes (um carro, por exemplo, pelo qual ‘brigam’ litisconsortes em mesmo pólo; se uma decisão diz que o carro é de outrem, de outro pólo, os dois, que lutavam, ficarão prejudicados da mesma forma, vez que o alvo de incidência dos interesses em jogo é um só e toca a muitos da mesma forma). No caso do processo penal, que se aplica, subsidiariamente, aos processos do BACEN, a decisão dispõe sobre os atos ilícitos de maneira única, mas as penas, mesmo que, por coincidência, sejam iguais significativamente, são pessoais, e não transcendem a pessoa imputada: a decisão, em sua parte descritiva, toca a todos, uma vez que os atos e o objetivo do processo tocaram à situação geral dos fatos, mas a pena será aferida pela medida da culpabilidade, ou seja, haverá imputação de acordo com os fatos praticados individualmente, mesmo que em concurso. Assim, perde vitalidade a razão de prazo em dobro, uma vez que a decisão de que se recorrerá tem efeitos individuais em relação a cada um, em razão do princípio da pessoalidade da pena. Como dizia Assis Brasil, em lição clássica de direito penal, “vivemos um direito penal do fato; pune-se em razão do fato, que tem relação íntima com a aferição de culpabilidade, não com base em um tipo criminológico de autor”.
O conceito que a lei dá de procurador, sempre e quando devidamente constituídos pelas partes, deve ser levado em consideração no momento da interpretação. Se não houve renovação da representação, como admitir que havia simplesmente diversidade de procuradores, sem que houvesse a procuração? Como dizia Pontes de Miranda, em seus Comentários ao Código de Processo Civil, de 1995, “A respeito dos procuradores, convém abstrair-se da relação jurídica entre o procurador e a parte. O que interessa é a representação processual, relação jurídica entre a parte e o juízo, através de alguém. É a procura, conceito diferente e mais vasto do que o de mandato, a despeito da expressão 'mandato'”. Em relação ao argumento de que não há como saber se há procuradores distintos, surge a pergunta: a parte não tem a obrigação de acompanhar o processo, de requerer “vista”? Quer dizer que, mesmo sendo alvo de um processo, a parte não tem obrigação de tomar contato com seus atos e novidades, que com certeza não são integrados em uma simples intimação?
Destarte, a Resolução 1.970, no que pertine a esta questão de prazo em dobro, é, como dito anteriormente, expressamente ilegal, uma vez que extrapola os limites de seu âmbito normativo; dizer que não o é, com o argumento de que o CPC, que permite a anomalia de contagem de prazo em dobro, aplica-se subsidiariamente, é um falso silogismo desprovido de fundamento, eis que, antes de recorrer a aplicações subsidiárias, deve-se ver a ratio da lei de regência e observar a hierarquia ao se visualizarem os atos a que se prende uma instrução do BACEN, que, frise-se, também é um ato administrativo. A lei 9.784/99 sequer deixou possibilidade de contar em dobro os prazos, haja vista que, quando dispõe de prazo, deixa claro que exaure, ao menos imediatamente, a regulação da contagem de prazo em processos administrativos.
Certamente a lei que cuida dos processos administrativos, aliás, como qualquer outra lei, não contém palavras inúteis, nem quer induzir a uma aplicação baseada somente em interpretação subsidiária e reportativa de outros atos jurídicos e administrativos. Conforme Hermann Hill, em seu livro intitulado Einführung in die Gesetzgebungslehre, citado por Gilmar Mendes, em artigo que escreveu, de título QUESTÕES FUNDAMENTAIS DE TÉCNICA LEGISLATIVA: "Tal é o poder da lei que a sua elaboração reclama precauções severíssimas. Quem faz a lei é como se estivesse acondicionando materiais explosivos. As conseqüências da imprevisão e da imperícia não serão tão espetaculares, e quase sempre só de modo indireto atingirão o manipulador, mas podem causar danos irreparáveis (...) A generalidade e a abstração constituem apanágio da lei. Esses atributos concorrem para uma maior inteligibilidade da lei, facilitando a sua aplicação a uma universalidade de situações ou de pessoas. O princípio da reserva legal exige não só expressa autorização legislativa para intervenção no âmbito dos direitos individuais, mas pressupõe também que a previsão legal contenha uma disciplina suficientemente concreta (densa, determinada). É essa densidade suficiente que, de um lado, há de definir as posições juridicamente protegidas e, de outro, pautar a ação do Estado.”
Será que a lei de processo administrativo quis a contagem e admite, in concreto, a aplicação subsidiária da lei processual civil? Veja-se o que diz ainda Gilmar Mendes sobre técnicas de interpretação, citando o direito alemão: “Tendo em vista a observância do princípio da proporcionalidade, cabe analisar não só a legitimidade dos objetivos perseguidos pelo legislador, mas também a adequação dos meios empregados, a necessidade de sua utilização, bem como a razoabilidade. (...) O princípio da segurança jurídica, elemento fundamental do Estado de Direito, exige que as normas sejam pautadas pela precisão e clareza, permitindo que o destinatário das disposições possa identificar a nova situação jurídica e as conseqüências que dela decorrem. Devem ser evitadas, assim, as formulações obscuras, imprecisas, confusas ou contraditórias. (...) O princípio do Estado de Direito exige que as normas jurídicas sejam dotadas de alguns atributos, tais como precisão ou determinabilidade, clareza, densidade suficiente para permitir a definição das posições juridicamente protegidas e o controle de legalidade da ação administrativa.”
De qualquer forma, a fim de acabar com essa anomalia de contagem de prazo em dobro na esfera cível, adotando o procedimento correto, de longe vigente no âmbito penal e administrativo, consulte-se a página http://www.jusbrasil.com.br/noticias/33340/camara-acaba-com-prazo-em-dobro-para-litisconsortes, donde se extrai a seguinte informação relevante, consubstanciada em artigo atribuído à Academia Brasileira de Direito, com data recente de 23 de junho de 2008: “A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na terça-feira (17), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 1845/07, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que acaba com o prazo em dobro dos processos com litisconsortes (quando há mais de um autor ou réu) com advogados diferentes. A proposta será analisada agora no Senado. O projeto altera o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), e recebeu parecer favorável do relator, deputado Paulo Magalhães (DEM-BA). Atualmente, o código determina a contagem do dobro do tempo nos processos com litisconsortes com diferentes advogados, os prazos judiciais para contestação, recorrência, entre outros. Na opinião de Carlos Bezerra, com o desenvolvimento tecnológico que facilita os processos de comunicação, esse privilégio não faz mais sentido. O parlamentar argumenta ainda que, ‘não raras vezes, a medida é adotada por pura má-fé processual, com o intuito deliberado de retardar o andamento do processo e prejudicar o adversário’. Em sua opinião, a prática afeta todos os cidadãos, pois atrasa seu acesso à Justiça.”
Quanto à prescrição alegada pelos ora Recorridos, não há que ser conhecida. A Lei é taxativa quanto aos prazos prescricionais, haja vista que se perfaz a prescrição apenas após cinco anos, via de regra, e após 3 anos no caso da prescrição intercorrente. Nesse lapso temporal, a prescrição será interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato e há documentos comprobatórios acostados às fls. 160-164, 360-365 e 366-381, nos quais se verifica a perfeita subsunção ao art. 2º, II, Lei 9.873/99, sendo consumada, portanto, a interrupção prescricional.
Não há que se acolher, também, a alegação de que a atribuição de responsabilidades ocorreu de forma objetiva. É cediço neste Colegiado que a imputação de infrações se encontra em consonância com os princípios legais se a Autarquia individualiza as condutas, comprovando através de documentos a prática de ilícito através de ação comissiva ou omissiva. In casu, verifica-se a perfeita coadunação da atividade da Autarquia com os preceitos acima explanados, não havendo que se falar, portanto, em atribuição de responsabilidade objetiva aos ora Recorrentes.
Com relação à afirmação de ilegitimidade passiva dos administradores, impossível reconhecê-la. Não se pode alegar que, por não aprovarem diretamente as operações irregulares, não recairia sobre eles responsabilidade. O dever destes é vigiar, não sendo possível dele se eximir. A responsabilidade está caracterizada e se encontra perfeitamente adequada ao preceito legal contido no art. 142, Lei 6.404/76.
No mérito, as operações de crédito, inquinadas de irregulares, foram minuciosamente analisadas pela Autarquia, uma a uma, destarte, a materialidade e autoria das infrações encontram-se devida e exaustivamente comprovadas. Os Recorrentes não chegam, sequer, a contestar os fatos apresentados, limitando-se, tão-somente, a interpretá-los de forma divergente, argüindo a legitimidade e legalidade das condutas realizadas. Contudo, todos os argumentos apresentados não concedem êxito aos Recorrentes em vista da total lucidez e clareza apresentadas pela decisão recorrida, na qual ficaram comprovadas a autoria e a materialidade das infrações cometidas.
Quanto ao Recurso de Ofício, andou bem a Autarquia ao afastar as responsabilidades correspondentes às pessoas físicas mencionadas, exceto, no meu entendimento, com relação à pessoa jurídica, que, contrariamente ao arquivamento, deveria ter sido apenada em razão das razões a seguir expostas. Primeiramente, embora seja verdade que reina neste CRSFN jurisprudência ainda dominante de que uma transferência qualificada de controle acionário tem o condão de pôr fim à punibilidade em processos administrativos instaurados depois das negociações, registro que, este entendimento, em boa hora, começou a ser reconsiderado, a partir da Sessão de Julgamento nº 265, em Belo Horizonte, em 20 de setembro de 2006, no tocante ao Recurso 5223, com fundamento em bem elaborado Parecer da PGFN, alertando que, estritamente com base em previsões legais e regulamentares, a não punição, em virtude da transferência qualificada, salvo raríssimas exceções, falece de amparo legal.
Em segundo lugar, é também verdade que a doutrina diverge acerca da punibilidade pretendida a instituições cujo controle acionário foi transferido de maneira qualificada. Entretanto, na lei penal, que se aplica subsidiariamente, inexiste a indigitada transferência como causa de extinção da punibilidade. Nem em nenhum normativo do Banco Central.
Nem se alegue interesse na privatização à época, motivador de um grande número de transferências qualificadas, principalmente de bancos públicos. A fiscalização do BACEN é atividade-meio e constitutiva de poder-dever, e a atividade de instaurar processos administrativos e punir legitimamente é indisponível ao Banco Central, aliás, como todos os atos administrativos válidos. A Lei, em um Estado Democrático de Direito, é a base da atividade administrativa, que se atrela irrefutavelmente ao princípio da legalidade, e os normativos legítimos do Banco Central, ao fiscalizar, são aplicação direta da lei que os prevê e inculca sua necessidade para o bem-estar social e segurança nas relações entre administrado e administração pública.
Como pondera Kelsen, o fundamento de validade de uma norma jurídica é sempre outra norma jurídica, como a configurar sempre um retorno às origens mais firmes da ordem jurídica: a Constituição da República. Jamais se busque o fundamento de validade da lei nos fatos ou implicações que essa lei busca tipificar ou tutelar. É a força do fundamento de legitimidade do direito.
Não há conveniência em se derrogar um normativo, qual seja, o de punir instituições que praticam irregularidades tais quais as praticadas no âmbito deste feito, em virtude de uma situação de convenção e mesmo de mera mobilização em torno de políticas econômicas que sequer tiveram implicações jurídico-normativas relevantes no âmbito de operações dissociadas das tratadas na necessidade dos planos de privatização. Cumpra-se a lei, com operações e negociações idôneas. É seu único objetivo: ser cumprida; não servir de puro parâmetro para futuras negociações ou situações em que comparativamente possa ser afastada em sua vigência cogente. Não tivesse tanta cogência, o BACEN, revogaria DISPOSIÇÕES AINDA VIGENTES que estorvassem toda uma mobilização, em torno de planos com fins mais econômicos e de reestruturação da participação do Estado na economia do que propriamente jurídicos e vocacionados a efeitos jungidos a atividades fiscalizatórias.
Deveras, não se pode transferir uma nódoa, como pondera o ilustre e renomado Dr. Luiz A. Paulin, em festejado artigo doutrinário, já que uma pena não se transfere a menos de sua culpabilidade inerente, mas também é insofismável que a vontade de atentar contra o ordenamento jurídico também não pode ser desenraizada por negociações civis. Na responsabilidade civil, o patrimônio responde pelas reparações possivelmente vislumbradas pelo poder judiciário. No âmbito penal, quanto à transferência do CONTROLE ACIONÁRIO, a pena não se transmite pura e simples para nova pessoa jurídica, mas se mantém na transferida, que, no presente caso, não se extinguiu.
Falece aí a jurisprudência dominante: a pessoa dotada da culpa ou dolo não desaparece do direito, mas tem continuidade, embora sob outro controle ou administração, sendo que todos os bens e obrigações anteriores são como que reinseridos, com operações sem autor aparentemente, mas com efeitos relativamente aos novos controladores da pretendida culpada.
Aliás, toda a pessoa jurídica tem, tanto no âmbito público como no privado, por teoria e lei codificada, responsabilidade objetiva, motivo por que não se requer a culpa da INSTITUIÇÃO para puni-la: basta a configuração da lesão e dos prejudicados, em face da incidência, por definição indisponível ao humano, da regra jurídica dotada de natureza cogente3; as PESSOAS conducentes das operações, sim, serão alvo de análise de culpa própria para aferição da procedência da punição nesse âmbito.
Para uma análise mais perfunctória do que seja extinção de punibilidade, veja-se a codificação penal, a esse respeito: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
Ora, segundo conceitos jurídicos, a punibilidade é a capacidade, vinculada à vontade e ao império da lei, de sancionar, com parâmetros legais, comportamentos puníveis por danosos à coletividade, por meio de ofensas a bens jurídicos protegidos. Por exemplo, a prescrição penal é forma de extinção da punibilidade, e configura-se quando, em virtude de decorrência de prazo determinado, a pretensão à punição esvai-se, restando imperfeita a capacidade do Estado em punir comportamentos antigos e alinhados pela prescrição. Ou seja, ilícito há, infração e ofensa a bens jurídicos tutelados continuam a existir, mas, por razões de segurança jurídica estrita, o Estado fica impossibilitado de utilizar seu aparato protetivo ao reforço da confiança em sua atuação como protetor da lei, pois esta o afastou da punição a aplicar.
Exemplo tome-se do direito civil, onde a prescrição, em uma obrigação, torna o vínculo imperfeito, pois, prescrita, a relação não admite ao credor, originalmente prejudicado por seu decurso, a pretensão a argüir em juízo o que em seu favor se convencionou na obrigação, tornando a obrigação natural, termo retirado aos romanos para designar, principalmente, vínculos civis fulminados pelo prazo prescricional. Entretanto, o devedor beneficiado obviamente pela prescrição, caso queira pagar como se nada houvesse acontecido, paga, e a obrigação tem sua continuidade, com a RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO!
A extinção de punibilidade, através de interpretação sistemática, é tão indexável juridicamente, por convenções ou razões de “interesse público”, que havendo dois crimes, um como requisito do outro, a extinção sobre um deles não atinge a plenitude punível do outro, conforme se vê do art. 108 da lei penal material. Mas essa relatividade da punibilidade não se estende a situações em que a falta de punibilidade, favorecida pela doutrina e jurisprudência dominantes, pode afrouxar os laços de segurança pública quanto à higidez do sistema financeiro através de suas instituições operadoras, e converter em impraticável a atuação comparativo-pedagógica da pena aplicada pela fiscalização, desencorajando a prevenção geral positiva e a confiança depositada na força normativa do ordenamento jurídico-positivo, e ainda quanto à atuação do Estado frente a seus poderes-deveres, exercidos em favor unicamente da proteção do supremo interesse público.
No dizer da PGFN, esta orientação, pela extinção com a transferência qualificada, atinge de morte o princípio da reserva legal4, vez que são extintivas de punibilidade apenas aquelas situações previstas taxativamente em lei, tratando-se a presente, do caso concreto, de causa supralegal de exculpação5, o que deve ser cautelosamente analisado sob a luz dos modernos princípios norteadores da atividade administrativa6. Veja-se o que diz o PARECER PGFN/CAF/Nº 815/2006, que trata da questão da extinção de punibilidade por transferência qualificada de controle acionário superveniente: “Com efeito, o julgador administrativo não está autorizado a dispensar, ao seu livre entender, qualquer penalidade sem expressa e analítica previsão legal. Em sede de Direito Administrativo Sancionador não há discricionariedade derrogatória do princípio da legalidade. O verdadeiro Estado Constitucional Democrático de Direito exige que todo ato tido como contrário ao ordenamento jurídico penalmente relevante seja punido nos estreitos limites da lei de regência.
Nosso sistema processual obedece ao princípio da legalidade ou obrigatoriedade da ação punitiva, inspirado no aforismo ‘nec delicta maneant impunita’ (os delitos não podem ficar impunes). A propositura e execução de medidas penais é para o Estado uma imposição legal. É o exercício do poder-dever, conferido a determinados órgãos, de exigir e fazer cumprir as leis do País. Em obediência ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, cumpre ao BACEN punir todos aqueles que tenham participação no ilícito administrativo e ao CRSFN rever a legalidade da atuação autárquica. Inexistindo causa legal de exculpação ou eximição da ilicitude, ante os limites de atuação das instâncias administrativas, vislumbra-se verdadeira impossibilidade jurídica de conduta diversa, em cumprimento do poder/dever da Administração Pública perante a lei de regência. Desta feita, devendo a administração atuar nos estritos limites da legislação, descabe ventilar causa excludente da culpabilidade sem sustentação legal específica. A mitigação do princípio da legalidade ou obrigatoriedade, para preservação de determinada política regulatória, impõe previsão legislativa para a orientação de tal política, não devendo essa discricionariedade ser transferida ao subjetivismo de cada julgador ou órgão administrativo. A respeito da atuação vinculada dos órgãos administrativos em determinadas matérias submetidas ao crivo da reserva legal, parece juridicamente inviável a possibilidade de outorga legislativa de certa parcela de discricionariedade, mesmo que residual, na imposição das sanções administrativas. O princípio da legalidade não induz qualquer traço de discricionariedade na definição da infração, na fixação da sanção ou mesmo da aplicação da penalidade. (...) Releva observar que a atuação vinculada da Administração Pública em matéria punitiva, refletida no princípio da legalidade ou obrigatoriedade da ação penal, não consubstancia mero formalismo passível de crítica, mas sim instrumento de previsibilidade, segurança e certeza jurídica, a imprimir isonomia, impessoalidade e coibir protecionismos ou perseguições na atuação pública. (...) A previsão legal e regulamentação das excludentes [de culpabilidade], em nosso sistema jurídico, deixa uma margem muito restrita para a ocorrência de excludentes supra-legais, e só são admitidas quando intrínsecas ao tipo. A transferência qualificada constitui elemento extrínseco ao tipo, razão pela qual não pode ser qualificada como causa supralegal de exculpação. A transferência qualificada como causa supralegal de exculpação, a despeito de não integrar nenhum elemento interno do ilícito, implicaria, tanto subjetiva como objetivamente, uma debilitação da eficácia de prevenção geral que corresponde ao direito administrativo sancionador e conduziria a uma desigualdade na aplicação do direito. (...)”
No direito administrativo moderno, quase toda a atuação da administração encontra suporte em fundamentos jurídicos, mas supra-legais. É a força da discricionariedade, que encontra sua estrita legalidade em balizamentos da lei de regência geral e autorizadores de atuação com fito ao interesse público. Agora, não se deve fazer uma excessiva menção a conveniências públicas a ponto de tornar inócuas previsões legais inderrogáveis pela atividade administrativa.
É insustentável, impertinente e inaceitável, a pretexto de construir um direito administrativo moderno e compatível com a “Era dos Direitos”, no dizer de Norberto Bobbio, tornar obscura a relação entre administração pública e administrados e a lei, emanada do poder legislativo, por práticas que levem a uma construção de costumes e jurisprudência, por meio de decisões com base na lei e respeitadas, também, por julgadores e juízes.
A cegueira do direito, ao sopesar injustiças e legitimações de forças, e guerras, consiste em se misturar métodos jurídicos com ensejos econômicos ou políticos, sem a conformação expressa ou prévia das normas à vontade dos governantes, porquanto, a Lei longe está de ser o governo, e este é servo da lei. O sincretismo, metodológico, entre conveniência econômica e as normas do sistema financeiro, é algo a ser evitado, sob pena de morte à estabilidade das próprias relações econômicas futuras. E a jurisprudência dominante só o faz, enquanto for dominante.
Quanto à alegação de que a referida transferência era reconhecida como de interesse do Governo Federal, não cabendo responsabilizar o novo controlador por fatos que desconhecia, o que livraria de pena a instituição transferida, é de suma importância destacar que inexiste normativo, em nosso ordenamento jurídico, estabelecendo a extinção de punibilidade por conta de substituição por novos controladores, sendo de registrar-se que, no mais das vezes, quando um banco incorpora outro, tem, ou deveria ter suficiente conhecimento acerca das atividades, tanto lícitas como ilícitas, do banco a incorporar. Se deixou de tomar esses cuidados, é natural que assuma os riscos e suas inevitáveis conseqüências, como no presente caso.
Afinal, o Estado de Direito funda-se na obediência às leis, veículos culturais das situações e realidades vigentes e socialmente acomodáveis. É a vontade consubstanciada da razoabilidade de Governos, de juízes e destes conselheiros julgadores.
Assim, o interesse público é o que dela se afere face à realidade, que de nenhum modo revela lógica em se deixar de punir, o que se faz não em virtude da proibição à negação ao princípio da personalidade da pena, com base em dolo e culpa, mas com base na consideração de que a transferência é fruto de negociações civis e que propiciam a todos analisar e avaliar a situação do banco incorporado, sob pena de fraude ou simulação, além dos demais vícios de consentimento.
Que representa o interesse público para a atuação da Administração Pública? Egon Moreira nos esclarece: “O interesse público, diretriz-mor da Administração, é revelado justamente pela legislação em vigor (explícita ou implicitamente). Ou seja, o agente público não detém competência para definir, sponte própria, o que vem a ser o interesse público. Ao administrador público cabe a interpretação da lei dentro dos parâmetros do caso concreto, revelando através dessa atividade o que configura o interesse público. Note-se que o interesse público não é aquele oriundo da vontade do governante nem tampouco da máquina administrativa, pois a lei define o que vem a ser tal valor coletivo (implícita ou explicitamente). Trata-se do ‘governo das leis’, forma de disciplinar o exercício do poder titularizado pelos órgãos administrativos. Daí por que a administração não pode atuar em limites inferiores ou superiores ao texto legal. Deve cumprir a integralidade da lei (dentro de uma compreensão sistemática), sem pretender restringir ou ampliar suas fronteiras. A toda evidência, não se defende uma interpretação literal e restritiva do texto legal, que abstraia o sistema jurídico como um todo, a finalidade normativa e as peculiaridades do caso concreto. Nada disso. O princípio da legalidade impõe a lei como ponto de partida da atividade hermenêutica e o Direito como ponto de chegada. “O objetivo do enaltecimento do princípio da legalidade é definir previamente os limites de atuação administrativa e assegurar garantias aos particulares. A conduta do agente público há de ser conforme a lei, imune a deliberações oriundas exclusivamente de sua vontade pessoal. Para Kelsen: ‘O princípio da legalidade, que, por definição, domina qualquer ato executivo, exclui qualquer influência política sobre a execução das leis’.
A Administração Pública não pode emanar provimentos administrativos que porventura distorçam o texto da lei – seja o elastecendo para além de seus limites, seja alterando as disposições legais. Como bem afirmou o Superior Tribunal de Justiça: ‘A resolução administrativa, ato de hierarquia inferior à lei, não pode invadir a reserva legal, revogando, modificando ou desvirtuando disposições legais expressas de texto legislativo’ (REsp 167.113-GO, rel. Min Milton Luiz Pereira, Lex JSTJ e TRF 153/123). (...) O princípio da legalidade visa justamente a afastar ‘influências políticas’, exteriores ao sistema normativo.”7 Em sua obra “A Democracia”, Kelsen expõe o princípio da legalidade como assegurador da própria continuidade e estabilidade do sistema normativo, ou ordenamento normativo, ao dizer da sua importância: “Por definição, há ‘influência política’ na elaboração das leis. Mas, uma vez posta a norma jurídica, tal ‘influência’ é descartada.” (pg. 84 e sem grifos no original)
Mediante aplicação formal e substancial da lei, a Administração cumpre a vontade popular e confere vitalidade aos demais preceitos constitucionais. “Segundo Afonso Rodrigues Queiró, essa ligação estreita faz com que o princípio comporte ‘dois sentidos fundamentais, aliás conexos’. Em primeiro lugar, exprime ‘o mesmo que o primado do Direito, o Estado de Direito (material), ou seja, um tipo de Estado que não se limita a proceder ou agir de acordo com as normas jurídicas positivas, qualquer que seja seu conteúdo (Estado de Direito Formal), mas, mais do que isso, está sujeito à rule of law, isto é: à supremacia de normas com um conteúdo inspirado por certos padrões de justiça, com os quais o poder público não pode ignorar ou sacrificar o núcleo dos chamados direitos fundamentais das pessoas.’ (Verbete: Legalidade – Direito, in VERBO – Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura, vol. 11, p. 1.637).”8
Nem se fale, concernentemente à absolvição do BANCO BANDEIRANTES, em necessidade de razoabilidade e observação atenta à proteção do sistema financeiro nacional, e de aplicação de uma política judiciária. É inconveniente, juridicamente falando, acatar a tese da impunibilidade em virtude de transferência qualificada de controle acionário9. É uma afronta à lei e distorção à atividade fim do BACEN e a diversos normativos em plena vigência e validade.
Assim, sendo, com base no expendido, voto pelo improvimento dos recursos voluntários, mantendo as penas aplicadas pela Autarquia aos Recorrentes, e, por outro lado, com base nos debates e discussões deste Conselho, e a partir, como dito anteriormente, do julgamento do Recurso nº 5223, na Sessão de Julgamento nº 265, em Belo Horizonte, em 20 de setembro de 2006, a título de discussão da viabilidade da absolvição ou condenação em face da transferência qualificada de controle acionário de sociedades empresariais, voto pelo provimento parcial do recurso de ofício para convolar o arquivamento em multa à instituição financeira, no montante legal de R$ 100.000,00, e em consonância com as penas aplicadas às pessoas físicas, pelas infrações inquinadas na inicial.
É o VOTO. Brasília, 29 de julho de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Da tempestividade dos Recursos
Pedindo vênia ao Procurador da Fazenda Nacional, que subscreveu o parecer de fls., pessoa da mais firme cultura jurídica, entendo que os recursos são tempestivos, ainda que assinados todos pelos mesmos procuradores.
Note-se que, antes da desistência expressa dos Srs. Geraldo Machado e José Walter Corradi ao direito de recorrer, comunicada ao Banco Central em 11 de maio de 2004, havia no processo multiplicidade de sujeitos passivos, representados por diferentes procuradores, comportando assim o prazo em dobro.
Os recorrentes apresentaram seus apelos em 12 de maio, ou seja, no dia seguinte à referida desistência, sem a mínima condição de suporem que os demais condenados, a penas ainda maiores, não iriam exercer o seu direito ao 2o. grau de julgamento.
O direito de um administrado em relação à Administração, passou a estar condicionado à vontade de terceiros, situação que não parece muito consentânea com a boa aplicação do Direito.
A questão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, com tendência a se adotar uma interpretação mais integrativa, favorável ao prazo em dobro; Processo REsp 453826 / MT - RECURSO ESPECIAL 2002/0097433-9 Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Órgão Julgador QUARTA TURMA
Data do Julgamento - 18/02/2003 Data da Publicação/Fonte - DJ 14.04.2003 p. 230 RNDJ vol. 42 p. 125
Ementa PRAZO EM DOBRO. CONTESTAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DEFESA APRESENTADA POR UM DOS RÉUS, COM A UTILIZAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO. LITISCONSORTE REVEL. ADMISSIBILIDADE. - É permitida a utilização da regra benévola do art. 191 do CPC desde logo, pois nem sempre é possível saber se a outra parte irá ou não apresentar defesa. Precedentes do STJ. - STJ - RESP 277155-PR, RESP 5460-RJ Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Entendo ser essa a melhor solução, pelo que conheço o recurso, por ser tempestivo.
I - Quanto aos recursos de ofício, voto pelo improvimento, pelos seguintes motivos:
1) No que concerne à pessoa jurídica, antigo Banco Bandeirantes, atual Unicard, entendo terem ficado bem caracterizadas as circunstâncias caracterizadoras da chamada sucessão qualificada, construção muito apropriadamente erigida neste Conselho, em que pese parecer contrário da PGFN.
Por primeiro, temos a situação apontada no Termo de Comparecimento, datado de 27 de novembro de 1997, pelo qual o Banco Central do Brasil dava conhecimento do grave comprometimento da situação econômica do Banco, com o descumprimento dos padrões mínimos de capital. Nesse Termo, a autoridade fiscal notifica, expressamente, a administração do banco para que “...b) alternativamente, transferir o controle acionário do banco a pessoas físicas ou jurídicas que possuam os requisitos exigidos pela regulamentação vigente, especialmente quanto à capacidade econômico-financeiro.” Caracterizada, portanto, a transferência induzida, a bem da economia nacional.
O fato de ter havido um decreto presidencial, exigido para aumento da participação estrangeira em empresas financeiras nacionais, não me parece ser um qualificativo, posto que tal decreto seria necessário mesmo que estivesse o Banco em boa situação.
Em segundo lugar, o processo foi aberto muito depois da transferência à Caixa Geral de Depósitos, ocorrida no primeiro semestre de 1998. O processo só foi aberto em 2001.
O terceiro ponto, diz respeito ao fato de que a pessoa jurídica, se irregularidade houve, foi a vítima, não a autora. Evidente que o apenamento da pessoa jurídica, pode ser concomitante com a punição de seus administradores. Mas, para tanto, deve haver uma lógica, um sentido, uma finalidade; pune-se a empresa por que ela, e conseqüentemente a sua direção e seus acionistas, obtiveram alguma vantagem ou colocaram em risco o Sistema como um todo. Mas se a empresa, essa entidade jurídica, portanto ficcional, está mais no lado do efeito da ação, do que da causa, ela passa a ser o bem juridicamente protegido e não o agente a ser penalizado.
Assim rejeito o Recurso de Ofício em relação ao Unicard.
2) No que tange ao Sr. Sérgio Luiz Ferreira, não sendo ele diretor eleito, correta a decisão em afastá-lo do processo. Deve ser mantido o arquivamento.
3) O Sr. Ricardo Xavier Bartels não participou das operações de crédito tidas como irregulares e, assim, não merece punição, sendo acertada a decisão do Banco Central, quanto ao arquivamento do processo em relação a ele.
II - Os recursos voluntários devem ser acolhidos.
Antes de tudo, deve-se elogiar a atuação da área de fiscalização do Banco Central pelo zelo, amplitude e correto trabalho de acompanhamento. O Termo de Comparecimento, já mencionado, indicava deficiências contábeis e foi prontamente acatado pelos controladores do Banco que, incontinenti, providenciaram a venda das suas participações, sendo essa a maior comprovação da eficiência do trabalho do Bacen, na proteção da economia popular.
A partir daí o que restou foi praticamente um trabalho de arqueologia, cujo sítio estava constituído pelos lançamentos em “crédito em liquidação” e depois a “prejuízo”, algo normalíssimo em qualquer instituição financeira. Evidente que, ao revirar essas contas, não será difícil apontar falhas na concessão de créditos. E, mesmo assim, embora a quantidade de operações relacionadas neste processo possa ser contada às centenas, estavam concentradas em poucos grupos econômicos.
Deve-se destacar, ainda, que o processo administrativo refere-se a negócios realizados em um momento de ajuste do Sistema Financeiro Nacional, para um regime de moeda estável. Tal adaptação exigiu esforços na busca de escalas e economias, nem sempre obtidas com a rapidez necessária.
No caso, não houve perdas para os depositantes, minoritários ou comprometimento de recursos públicos, de modo que não há porque condenar os Recorrentes.
É o voto. Brasília, 29 de julho de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Revisor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) conhecer dos recursos voluntários interpostos, mas b) negar-lhes provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a b.1) CLEMENTE DE FARIA (R$ 25.000,00 – vinte cinco mil reais), b.2) GILBERTO DE ANDRADE FARIA (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais) e INÊS MARIA NEVES FARIA (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais); e, c) de igual sorte, improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o entendimento primitivo quanto à matéria objeto da subida compulsória e arquivando-se o processo em relação aos recorridos, c.1) UNICARD BANCO MÚLTIPLO S.A.(EX-BANCO BANDEIRANTES S.A.), c.2) RICARDO XAVIER BARTELS e c.3) SÉRGIO LUIZ FERREIRA. No ensejo, restaram anotados os seguintes itens: 1) unanimidade no atinente à tempestividade dos recursos facultativos e na votação relativa aos apelados pessoas físicas; 2) maioria no restante das apurações, lastreadas no voto vencedor do Conselheiro-Relator, solitariamente vencido – no assunto da transferência de controle acionário do recorrido (reversão com multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 – cem mil reais) – em face da declaração de voto do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, que a sua vez, juntamente com o Conselheiro Osmar Roncolato Pinho, votou sem êxito pelo acolhimento dos apelos voluntários; e 3) defesa oral efetuada pelo Dr. Cássio Hildeb em benefício da instituição financeira ora apelada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de julho de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 14.07.2008, seção 1, fls. 22 e 23.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.