CRSFN · 12/12/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 265/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100095/2018-23
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
420ª Sessão Processo 10372.100095/2018-23 Processo na primeira instância BACEN 105658
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:MARILENA KYRILLOS FAIRBANKS BARBOSA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo. Inocorrência de prescrição. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Instituto da denúncia espontânea não é aplicável a obrigações de natureza formal. Pena de admoestação pública não é aplicável a infrações relativas à entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 265/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MARILENA KYRILLOS FAIRBANKS BARBOSA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$9.721,94 (nove mil setecentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data- base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 12 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 21/12/2018, às 08:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Boletim de Serviço Eletrônico em 26/12/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585730 SEI 10372.100095/2018-23 / pg. 1
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Processo 10372.100095/2018-23 Processo na primeira instância BACEN 1601618614
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MARILENA KYRILLOS FAIRBANKS BARBOSA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN - PT 1601618614 (Documento SEI 0475652, p. 03), de 10.08.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
A Srª. MARILENA KYRILLOS FAIRBANKS BARBOSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 28.05.2012, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, no valor total equivalente a US$ X.XXX.XXX,XX. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585730 SEI 10372.100095/2018-23 / pg. 2
A Circular BCB nº 3.574, de 2012, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia 05.04.2012. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
2 DEFESA
2. À Sra. Marilena Kyrillos Fairbanks Barbosa foi encaminhada Intimação (Documento SEI 0475652, p. 07), datada de 10.08.2016. Foi apresentada defesa (Documento SEI 0475652, p. 12/14), protocolada em 29.09.2016, sendo assinada por procuradores devidamente constituídos (Documento SEI 0475652, p. 08). 3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes: A requerente possui conta bancária no exterior, com recursos obtidos de fonte absolutamente legal, e com valores declarados à Receita Federal desde sempre; Em 2012 a requerente, através de profissional contratado, apresentou declaração que imagina ter sido tempestiva. O sistema do Banco Central não oferece o recurso de informar a data em que foi apresentada a declaração. "Resta à requerente acreditar na informação fornecida por este Banco Central"; Todavia resta claro que a requerente apresentou a declaração antes de iniciado qualquer procedimento fiscalizatório, o que configuraria denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN); Esse dispositivo produz efeitos inclusive na esfera criminal, então não pode-se alegar que ele produziria efeitos apenas no âmbito tributário; Dessa forma não deve ser aplicada nenhuma penalidade à requerente, "pelo fato que espontaneamente sanou a falta de entrega da declaração".
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. O BACEN apresentou em 12.01.2018 a DECISÃO 139/2018–DECAP/GTSPA (Documento SEI 0475652, p. 17/18). Dessa decisão destaco os seguintes pontos: A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior e a Declaração de Imposto de Renda são obrigações com finalidades distintas e amparadas em legislações específicas; A infração se configura com a entrega intempestiva de cada declaração anual, não havendo margem para que a autoridade administrativa considera o comportamento anterior ou posterior da indiciada; O instituto da denúncia espontânea se refere à matéria tributária, aplica-se ao caso a legislação específica; Houve um atraso de 53 dias, assim a entrega intempestiva ficou configurada. 5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou a recorrente Marilena Kyrillos Fairbanks Barbosa com uma multa no valor de R$9.721,94 (nove mil setecentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos).
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4 RECURSO
6. Intimada sobre a DECISÃO 139/2018–DECAP/GTSPA (Documento SEI 0475652, p. 17/18), através do Ofício 243/2018- DECAP/GTSPA/COPAD-03 (Documento SEI 0475652, p. 21/22), de 08.02.2018, recebido em 19.02.2018 (Documento SEI 0475652, p. 23), a Sra. Marilena Kyrillos Fairbanks Barbosa apresentou, em 19.03.2018, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 0475652, p. 26/28), subscrito por procuradores devidamente autorizados (Documento SEI 0475652, p. 08). Desse Recurso destaco os seguintes pontos: A requerente acredita ter cumprido a obrigação no prazo, mas o sistema do BACEN não permite comprovar isso; Houve denúncia espontânea, o que afastaria a aplicação de penalidade; Originalmente a MP nº 2.224 previa unicamente a pena de multa, mas com a entrada em vigor da Lei nº 13.506, em 13 de novembro de 2017, surgiu a possibilidade de aplicação da pena de admoestação pública. E deve-se aplicar o instituto da "retroatividade da lei quando mais benéfica ao réu"; Requer que o CRSFN reanalise os argumentos apresentados na defesa de primeira instância, reconhecendo a sua procedência e anulando a multa aplicada ou, alternativamente, que a pena seja convertida em "admoestação pública".
5 REMESSA AO CRSFN
7. Este processo foi autuado junto a este Conselho em 23.03.2018 (Dados constantes do SEI).
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/11/2018, às 14:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1313844 e o código CRC 60C6F5F6. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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Processo 10372.100095/2018-23 Processo na primeira instância BACEN 1601618614
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MARILENA KYRILLOS FAIRBANKS BARBOSA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Instituto da denúncia espontânea não é aplicável a obrigações de natureza formal. Pena de admoestação pública não é aplicável a infrações relativas à entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Data Limite: 05.04.2012 Entrega: 28.05.2012 Documento SEI 0475652, p. 03 - PARECER-DEPEC/DICIN - PT 1601618614 10.08.2016 Documento SEI 0475652, p. 03 Art. 2º, inc. II Intimação, de 10.08.2016: Intima a Sra. Marilena Kyrillos Fairbanks Barbosa a apresentar defesa
Documento SEI 0475652, p. 07 Art. 2º, inc. I DECISÃO 139/2018–DECAP/GTSPA 12.01.2018 Documento SEI 0475652, p. 17/18 Art. 2º, inc. III Ofício 243/2018- DECAP/GTSPA/COPAD-03, de 08.02.2018: Informa a Sra. Marilena Kyrillos Fairbanks Barbosa sobre a DECISÃO 139/2018–DECAP/GTSPA Recebido em 19.02.2018 (Documento SEI 0475652, p. 23) Documento SEI 0475652, p. 21/22 Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 23.03.2018 Dados constantes do SEI - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585730 SEI 10372.100095/2018-23 / pg. 5
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
3. Com relação ao fato do ter declarado os bens para a Secretaria da Receita Federal, destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
4. No tocante ao argumento de que o fato de ter entregue a declaração sem uma ação prévia da administração pública afastaria a pena, destaco que o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN)[4] não se aplicaria à entrega intempestiva da Declaração de Capitais Estrangeiros no Exterior (DCBE), pois se trataria de uma obrigação de natureza formal. 5. Existe jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o instituto da denúncia espontânea não se aplica a obrigações de natureza formal. Como exemplo posso citar a seguinte jurisprudência:
Processo AgRg no REsp 545665 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0037223-7 Relator(a) Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 28/09/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 14/03/2005 p. 257 Ementa PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – ENTREGA SERÔDIA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - ALEGADA DENÚNCIA ESPONTÂNEA – ARTIGO 138 DO CTN - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA FORMAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO DE TRIBUTO - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 88 DA LEI N. 8.981/95 - APLICAÇÃO – PRECEDENTES. A entrega serôdia da declaração de imposto de renda, depois da data limite fixada pela Receita Federal, amplamente divulgada pelos meios de comunicação, constitui-se em infração formal, que não se confunde com a infração substancial ou material de que trata o art. 138 do Código Tributário Nacional. Sobre a presente quaestio iuris, assim entende este Sodalício: "o atraso na declaração de rendas constitui infração de natureza formal e não está alcançada como conseqüência da denúncia espontânea inserta no art. 138, do Código Tributário Nacional" (REsp 363.451/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 15.12.2003). Agravo regimental improvido.
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Processo EDcl no REsp 541468 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2003/0087388-1 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 02/12/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2004 p. 175 Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTREGA COM ATRASO DE DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF. PAGAMENTO À VISTA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. A entidade “denúncia espontânea” não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF. 2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. Precedentes. 3. Não há denúncia espontânea quando o crédito tributário em favor da Fazenda Pública encontra-se devidamente constituído por autolançamento e é pago após o vencimento. 4. Inexistência de parcelamento, na hipótese, que se reconhece. 5. Acórdão mantido pelo primeiro fundamento. 6. Embargos acolhidos, porém, sem efeitos modificativos.
Processo AgRg no Ag 502772 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0031652-7 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 25/11/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 22/03/2004 p. 214 Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. EXIGIBILIDADE. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 512 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. I - A entrega da declaração do Imposto de Renda fora do prazo previsto na lei constitui infração formal, não podendo ser tida como pura infração de natureza tributária, apta a atrair o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código de Processo Civil. II - Ademais, “a par de existir expressa previsão legal para punir o contribuinte desidioso (art. 88 da Lei n° 8.981/95), é de fácil inferência que a Fazenda não pode ficar à disposição do contribuinte, não fazendo sentido que a declaração possa ser entregue a qualquer tempo, segundo o arbítrio de cada um.” (REsp n° 243.241/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 21/08/2000). III - A ausência de prequestionamento da matéria versada no recurso especial, embora opostos embargos declaratórios, impede a admissibilidade daquele, quanto a alegada ofensa CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585730 SEI 10372.100095/2018-23 / pg. 7
ao artigo 512 do CPC, a teor da Súmula 211 do STJ. IV - Agravo regimental improvido.
Informativo nº 0299 Período: 2 a 6 de outubro de 2006. SEGUNDA TURMA IR. ATRASO. DECLARAÇÃO. MULTA. A Turma reafirmou que o atraso na entrega da declaração de imposto de renda constitui infração formal e a denúncia espontânea dessa infração não afasta a multa. Precedentes citados: REsp 243.241-RS, DJ 21/8/2000; REsp 363.451-PR, DJ 15/12/2003; EREsp 576.941-RS, DJ 2/5/2006, e EREsp 195.046-GO, DJ 18/2/2002. REsp 591.726-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/10/2006.
6. Além disso, a aceitação de que o cumprimento intempestivo de uma obrigação formal não acarretaria punição implicaria, na prática, em tornar irrelevantes os prazos definidos para o cumprimento das obrigações. 7. Com relação ao argumento de que seria possível aplicar a pena de admoestação pública, em decorrência do previsto no art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, destaco inicialmente o texto do referido artigo:
Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
8. Como pode ser observado no texto desse dispositivo, os incisos I, III e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.506, de 2017, não se aplicam às infrações previstas na Medida Provisória nº 2.224, de 2001. O texto do caput do art. 5º é o seguinte, sendo que destaco os incisos I, III e V:
Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa:
I - admoestação pública;
II - multa;
III - proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2º desta Lei;
IV - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação;
V - inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei;
VI - cassação de autorização para funcionamento.
9. Dessa forma fica claro que a pena de admoestação pública não é aplicável quando da entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior 10. Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação para a definição do seu montante.
3 CONCLUSÃO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585730 SEI 10372.100095/2018-23 / pg. 8
11. Em decorrência do exposto voto por conhecer do recurso de MARILENA KYRILLOS FAIRBANKS BARBOSA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$9.721,94 (nove mil setecentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. [4] Art. 138 do CTN:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 13/12/2018, às 22:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1313929 e o código CRC A373F1E7. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585730 SEI 10372.100095/2018-23 / pg. 9
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