CRSFN · 12/12/2018
Julgado — Acórdão nº 264/2018
10372.000320/2016-61
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
420ª Sessão Recurso 14.401 Processo 10372.000320/2016-61 Processo na primeira instância BACEN 1401592592
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DOS VALES DO ITAJAÍ E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL DO PARANÁ - SICOOB BLUCREDI SUL (INCORPORADORA DA COOPERCRED) ADILSON JOSÉ ANDRZEJEWSKI ANA MARIA BRISTOT DE ALMEIDA APARECIDA RIBEIRO CAETANO JOSÉ MARCOS DE SOUZA KATIA LUIZA DE ANDRADE BRESCIANI LUIZ CARLOS VIEIRA MARIA TERESA SOARES RITA DE CASSIA RIGOBELO MATTA SOLANGE RIBA PIETSCHMANN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORRÊA (OAB/PR 31.182)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Admissão no quadro social de pessoas que não preenchem os requisitos necessários para filiação à cooperativa. Infração configurada. Não cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa de crédito. Infração configurada. A incorporação posterior e as mudanças legislativas não afastam o fato de que houve admissão de cooperados que não se enquadravam no determinado pelo estatuto da cooperativa. A capitulação em norma legal aberta, cujos requisitos foram preenchidos por outras normas. Recursos conhecidos mas não providos.
ACÓRDÃO CRSFN 264/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. negar provimento ao recurso de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DOS VALES DO ITAJAÍ E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL DO PARANÁ - SICOOB BLUCREDI SUL (INCORPORADORA DA COOPERCRED), mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pelo cometimento da infração de admitir, no quadro social, pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à cooperativa; 2. negar provimento ao recurso de ADILSON JOSÉ ANDRZEJEWSKI, mantendo a penalidade de multa de R$12.000,00 (doze mil reais), pelo cometimento da infração de deixar, na qualidade de membro do Conselho Fiscal, de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa; 3. negar provimento ao recurso de ANA MARIA BISTROT DE ALMEIDA, mantendo a penalidade de multa de R$12.000,00 (doze mil reais), pelo cometimento da infração de deixar, na qualidade de membro do Conselho Fiscal, de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa; Boletim de Serviço Eletrônico em 21/02/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820517 SEI 10372.000320/2016-61 / pg. 1
4. negar provimento ao recurso de APARECIDA RIBEIRO CAETANO, mantendo a penalidade de multa de R$12.000,00 (doze mil reais), pelo cometimento da infração de deixar, na qualidade de membro do Conselho Fiscal, de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa; 5. negar provimento ao recurso de JOSÉ MARCOS DE SOUSA, mantendo a penalidade de multa no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pelo cometimento da infração de, na qualidade de Diretor Financeiro, admitir, no quadro social, pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à cooperativa; 6. negar provimento ao recurso de KATIA LUIZA DE ANDRADE BRESCIANI, mantendo a penalidade de multa no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pelo cometimento da infração de, nas qualidades de Diretora Administrativa e de membro do Conselho de Administração, admitir, no quadro social, pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à cooperativa; 7. negar provimento ao recurso de LUIZ CARLOS VIEIRA, mantendo a penalidade de multa de R$12.000,00 (doze mil reais), pelo cometimento da infração de deixar, na qualidade de membro do Conselho Fiscal, de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa; 8. negar provimento ao recurso de MARIA TERESA SOARES, mantendo a penalidade de multa no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pelo cometimento da infração de, nas qualidades de Diretora Presidente e de Diretora Administrativa, admitir, no quadro social, pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à cooperativa; 9. negar provimento ao recurso de RITA DE CASSIA RIGOBELO MATTA, mantendo a penalidade de multa de R$12.000,00 (doze mil reais), pelo cometimento da infração de deixar, na qualidade de membro do Conselho Fiscal, de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa; 10. negar provimento ao recurso de SOLANGE RIBA PIETSCHMANN, mantendo a penalidade de multa no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pelo cometimento da infração de, nas qualidades de Diretora Administrativa e de membro do Conselho de Administração, admitir, no quadro social, pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à cooperativa. Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 12 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/02/2019, às 19:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1552520 e o código CRC BAFB34CB. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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Recurso 14401 Processo 10372.000320/2016-61 Processo na primeira instância BACEN 1401592592
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DOS VALES DO ITAJAÍ E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL DO PARANÁ - SICOOB BLUCREDI SUL (INCORPORADORA DA COOPERCRED) ADILSON JOSÉ ANDRZEJEWSKI ANA MARIA BRISTOT DE ALMEIDA APARECIDA RIBEIRO CAETANO JOSÉ MARCOS DE SOUZA KATIA LUIZA DE ANDRADE BRESCIANI LUIZ CARLOS VIEIRA MARIA TERESA SOARES RITA DE CASSIA RIGOBELO MATTA SOLANGE RIBA PIETSCHMANN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. Em 13.02.2014 o PARECER 1/2014-DESUC/GTCUR instaurou Processo Administrativo Sancionador (PAS) contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Joinville - Coopercred de Joinville, seus administradores e conselheiros fiscais, em decorrência da constatação de duas irregularidades. 2. A primeira irregularidade foi descrita da seguinte forma:
a-I) IRREGULARIDADE
Admitir, no quadro social, pessoas que não preenchem os requisitos necessários para filiação à cooperativa.
II) CAPITULAÇÃO
- Art. 29 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 4º do Estatuto Social da cooperativa.
- Art. 4º, caput, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.
III) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
No período de setembro de 2009 a junho de 2012, a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Joinville - Coopercred de Joinville admitiu em seu quadro social e realizou operações com pessoas jurídicas que não se enquadravam nos critérios de associabilidade previstos no artigo 4°, inciso B, de seu Estatuto Social vigente naquele período(1) (fls. 22-31), o qual definia que, além das pessoas físicas funcionárias da Prefeitura Municipal de Joinville, poderiam associar-se à cooperativa:
" B - excepcionalmente, as pessoas jurídicas conceituadas pela legislação vigente como Micro e Pequenas Empresas, que tenham por objetivo as mesmas ou correlatas atividades das pessoas físicas, ou ainda, aquelas sem fins lucrativos cujos sócios integrem obrigatoriamente o quadro social da cooperativa." CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820517 SEI 10372.000320/2016-61 / pg. 3
Em desrespeito a esta disposição estatutária e não obstante a intimação da sociedade em Processo Administrativo Punitivo(2) pela prática de associação irregular cometida pela gestão anterior finda em 2.9.2009, constatou-se a continuidade de associações irregulares de pessoas jurídicas.
(1) Estatuto Social de 26.10.2007 e de 14.3.2012 (2) PT nº 901453972 sob tipificação "Manter no quadro social e realizar operações com associados que não preenchem as condições de associação estabelecidas no Estatuto Social, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa".
3. Segundo o art. 43, C, do Estatuto Social da cooperativa compete ao Conselho de Administração deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão de associados. Assim são responsáveis os Conselheiros de Administração cujos mandatos coincidem com o período de ocorrência da irregularidade:
4. A segunda irregularidade objeto deste PAS foi descrita da seguinte forma pelo PARECER 1/2014-DESUC/GTCUR:
b - I) IRREGULARIDADE
Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa de crédito.
II) CAPITULAÇÃO
- Arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 52 do Estatuto Social da cooperativa.
III) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
No período compreendido entre os meses de setembro de 2009 e junho de 2012, data da última ocorrência de admissão de não associável, os membros do Conselho Fiscal da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Joinville - Coopercred de Joinville - deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da sociedade e, em face disso, deixaram de adotar as medidas esperadas para proteção contra a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e segurança operacional e de dar conhecimento ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral.
(...)
A despeito da aplicação à gestão anterior de Processo Administrativo Punitivo pela prática de associação irregular e da continuidade dessa sistemática na instituição, as atas de reunião do Conselho Fiscal realizadas entre os meses de setembro de 2009 a junho de 2012 (fls. 66-111) não contêm qualquer menção às associações irregulares. Esse fato demonstra a omissão de seus membros, que deixaram de cumprir os deveres legais e estatutários ao não tomar qualquer iniciativa no sentido de dar conhecimento ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral.
5. Os responsáveis por essa irregularidade são os membros efetivos do Conselho Fiscal que ocuparam cargos de setembro de 2009 a junho de 2012:
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2 DEFESAS
6. Os acusados foram devidamente intimados, conforme poder ser conferido no quadro a seguir:
Intimado Ofício Localização Ofício (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Defesa (fls.) Protocolo da Defesa Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Joinville - Coopercred de Joinville Ofício 05/2014- BCB/Desuc/GTCUR, de 23.04.2014 120/123 09.05.2014 180 210 199/209 07.07.2014 Maria Teresa Soares Ofício 06/2014- BCB/Desuc/GTCUR, de 23.04.2014 124/127 16.05.2014 181 223 211/222 07.07.2014 Solange Riba Pietschmann Ofício 07/2014- BCB/Desuc/GTCUR, de 23.04.2014 128/131 14.05.2014 182 225 211/222 07.07.2014 Katia Luiza de Andrade Bresciani Ofício 08/2014- BCB/Desuc/GTCUR, de 23.04.2014 132/135 15.05.2014 184 226 211/222 07.07.2014 José Marcos de Sousa Ofício 09/2014- BCB/Desuc/GTCUR, de 23.04.2014 136/139 09.05.2014 183 224 211/222 07.07.2014 Adilson José Andrzejewski Ofício 10/2014- BCB/Desuc/GTCUR, de 23.04.2014 140/145 03.06.2014 188 243 228/239 07.07.2014 Ana Maria Bistrot de Almeida Ofício 11/2014- BCB/Desuc/GTCUR, de 23.04.2014 146/151 02.06.2014 189 227 211/222 07.07.2014 André Santos Pereira Ofício 12/2014- BCB/Desuc/GTCUR, de 23.04.2014 152/157 26.08.2014 2222 e 2224
Aparecida Ribeiro Caetano Ofício 13/2014- BCB/Desuc/GTCUR, de 23.04.2014 158/164 15.05.2014 185 241 228/239 07.07.2014 Luiz Carlos Vieira Ofício 14/2014- BCB/Desuc/GTCUR, 165/171 26.05.2014 187 240 228/239 07.07.2014 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820517 SEI 10372.000320/2016-61 / pg. 5
Vieira de 23.04.2014 Rita de Cassia Rigobelo Matta Ofício 15/2014- BCB/Desuc/GTCUR, de 23.04.2014 172/178 16.05.2014 186 242 228/239 07.07.2014
7. Os argumentos apresentados nas defesas podem ser resumidos da seguinte forma:
Argumento
"(...) o caso tratado no presente processo difere em substância do que foi objeto do processo
administrativo punitivo 901453972"
"(...) todas as operações de admissão eram de conhecimento e foram supervisionadas pela
cooperativa central, SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL- SICOOB"
A Resolução nº 3.859 permitiu a transformação de cooperativas para livre admissão de
associados, mas impõe limites mínimos de PR. A mesma Resolução também criou a
possibilidade de adoção de critérios mistos de admissão
A letra B do art. 4º do estatuto social permite a associação de pessoas jurídicas:
Art.: 4° - Poderão associar-se à Cooperativa:
( ... )
B - Excepcionalmente, as pessoas jurídicas conceituadas pela legislação vigente, como
Micro e Pequenas Empresas, que tenham por objetivos as mesmas ou correlatas
atividades econômicas das pessoas físicas, ou ainda, aquelas sem fins lucrativos cujos
sócios integrem obrigatoriamente o quadro de associados da Cooperativa;
As pessoas físicas que se associavam à cooperativa possuíam as mais diversas profissões,
assim como professores, por exemplo. Como eles exerciam a atividade de educação se
considerou que escolas poderia se filiar à cooperativa, e assim por diante para médicos e
outras profissões
"Como se não bastasse, não eram apenas o (sic) administradores quem tinha (sic)
conhecimento dos fatos e interpretava como regulares as admissões. A seguir demonstrar-se-á
que a Coopercred submeteu-se à administração compartilhada imposta pelo Sistema de
Cooperativas de Crédito do Brasil - SICOOB, Central de Santa Catarina.
Desde que teve que recorre aos recursos do Fundo de Estabilidade Financeira - FEF, do
SICOOB, se submeteu à administração compartilhada imposta pelo por aquela Central,
conforme termo de compromisso firmado entre as partes.
No referido termo impõe gerente escolhido pela Central bem como inspetor com expediente
integral na Coopercred, acompanhando todas as atividades.
Todas as operações realizadas pela Cooperativa são rigorosamente fiscalizadas pelos
inspetores da Central que tomam conhecimento e vistam todos os documentos.
Tais inspetores detinham o conhecimento que a Coopercred vinha associando pessoas
jurídicas, e em nenhum momento alertaram o conselho sobre os procedimentos que poderiam
ser considerados incorretos."
Como apontado na notificação do presente procedimento, a gestão anterior da Cooperativa
sofreu processo administração punitivo nº PT 0901453972, que dentre várias irregularidade
(sic) apontou Irregularidade "b" manter no quadro social e realizar operações com associados
que não preenchem as condições de associação estabelecida no estatuto social.
A atual diretoria tomou ciência deste processo através do oficio 19/2012- BCB/Decap/Gtpal
em 28/05/2012.
Ao se referir a esta irregularidade, o processo cita a associação com entes públicos arrolando a
Prefeitura Municipal de Joinville, Fundo Municipal de Incentivo a Cultura FMIC entre outros,
todos entes públicos ou empresas ligadas à Prefeitura de Joinville.
Além dos "entes públicos" o referido. processo cita pessoas físicas e jurídicas que não
preenchiam as condições de associação pelo fato de residirem fora da área de atuação da
Coopercred, restrita ao Município de Joinville.
A que pese que, pela montagem do processo administrativo, se averigue todas as
irregularidades possíveis, a associação das demais pessoas jurídicas não foi apontada, desta
forma entenderam os conselheiros, estar regular a associação das demais pessoas jurídicas
exceto os entes públicos.
Como se vê, se confirmada a irregularidade das associações apontadas no presente
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procedimento, é inarredável a conclusão que a fiscalização do BACEN restou por OMISSA no procedimento anterior, induzindo os novos conselheiros em erro, haja vista não ter sido apontadas situações iguais a presente como irregularidades.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
8. Em 15.09.2015 foi proferida a DECISÃO 149/2015-DECAP/GTSUL (fls. 2267/2276), dessa decisão destaco os seguintes pontos:
Resumo da DECISÃO 149/2015–DECAP/GTSUL, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015 Nos termos do art. 12 da Resolução nº 3.859, de 2010, do art. 4º da Lei Complementar nº 130, de 2009, e do art. 29 da Lei nº 5.764, de 1971, compete às cooperativas singulares estabelecerem as condições de admissão; Embora as cooperativas centrais devam supervisionar o funcionamento das filiadas isso não dispensa os administradores da Coopercred de Joinville de cumprirem os preceitos definidos na legislação e no estatuto da cooperativa; O fato do procedimento de supervisão que originou o processo administrativo 0901453972 não ter questionados associações similares não implicaria em aprovação automática dessas associações; 12. A Coopercred de Joinville restringiu o ingresso de pessoas no seu quadro de associados, conforme se verifica no art. 4° de seus Estatutos Sociais de 26.10.2007 (fls. 22-26) e de 14.3.2012 (fls. 27-31):
Art. 4° - Poderão associar-se à Cooperativa: A - Pessoas físicas sendo elas funcionárias da Prefeitura Municipal de Joinville e que estejam na plenitude da sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto Social e preencham as condições nele estabelecidas; B - Excepcionalmente, as pessoas jurídicas conceituadas pela legislação vigente como Micro e Pequenas Empresas, que tenham por objetivos as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas, ou ainda, aquelas sem fins lucrativos cujos sócios integrem obrigatoriamente o quadro de associados da Cooperativa; C - Os empregados da Cooperativa. 16. A Coopercred de Joinville alegou no Ofício 93/2012 seu entendimento de que a existência de pessoas físicas associadas exercendo atividades nas áreas de educação, saúde e construção civil, por exemplo, justificaria a filiação de todas as pessoas jurídicas que desenvolvessem atividades nessas áreas (fls. 34-55v). 17. A esse respeito, saliente-se que dentre as possíveis categorias de filiados pessoas físicas das cooperativas singulares, elencadas no § 1° do art. 12 da Resolução nº 3.859, de 2010, os associados da Coopercred de Joinville se enquadram naquela prevista no inciso I desse normativo, ou seja, empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas, públicas ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades sejam afins, complementares ou correlatas, ou pertencentes a um mesmo conglomerado econômico. Observa-se, assim, que o referido normativo agrupou somente pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual. Os Estatutos Sociais da Cooperativa estão em harmonia com o mencionado dispositivo, pois definiram no art. 4°, letra A, que as pessoas físicas associadas deveriam ser "funcionárias da Prefeitura Municipal de Joinville", ou seja, pessoas físicas que prestam serviço àquela prefeitura em caráter não eventual. 18. Também em consonância com o disposto no§ 2° do art. 12 da Resolução nº 3.859, de 2010, está estabelecido nos Estatutos Sociais que as pessoas jurídicas podem se associar à Cooperativa excepcionalmente, desde que conceituadas pela legislação vigente como micro e pequenas empresas que tenham por objetivos as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas. 19. Portanto, em função do contido nos normativos e nos estatutos da Coopercred de Joinville, depreende-se que a filiação de pessoas jurídicas ocorre em caráter excepcional e requer, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820517 SEI 10372.000320/2016-61 / pg. 7
necessariamente, que sejam conceituadas na legislação vigente como micro e pequenas
empresas e que prestem em caráter não eventual, à Prefeitura Municipal de Joinville, serviços
correlatos aos prestados pelas pessoas físicas associadas.
20. Diferentemente da interpretação da Cooperativa, a correlação com as pessoas físicas
ocorre somente quando as pessoas jurídicas prestam serviço à Prefeitura Municipal de Joinville
em caráter não eventual.
A cooperativa só apresentou documentação para uma parcela pequena das filiações de pessoas
jurídicas, nesses casos se comprovava que se tratavam de micro ou pequenas empresas, mas
não se comprovava a prestação de serviços à Prefeitura Municipal de Joinville.
23. Não obstante a constatação de que o Sicoob - SC acompanhava a gestão da Coopercred de
Joinville, conforme mencionado na ata de reunião de seu Conselho de Administração
realizada em 27.5.2009 (fls. 1.217-1.223) e também pela participação de inspetor da Central
na grande maioria das reuniões do Comitê de Crédito realizadas de julho de 2009 a junho de
2012 (fls. 1.224-2.209), tais circunstâncias não afastam a ocorrência da irregularidade,
tampouco impedem a responsabilização administrativa da Coopercred de Joinville nos termos
da Lei nº 4.595, de 1964.
(...)
25. A vigilância quanto à admissão de associados é competência do Conselho de
Administração, pois, de acordo com os arts. 5°, parágrafo único, e 43, letra C, dos Estatutos
Sociais da Coopercred de Joinville de 26.10.2007 e de 14.3.2012, competia-lhe verificar e
aprovar as propostas de admissão dos cooperados, bem como deliberar sobre admissão,
eliminação e exclusão de associados.
28. No que tange à irregularidade “b”, o art. 56, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, combinado
com o art. 52 dos Estatutos Sociais da Coopercred de Joinville de 26.10.2007 e 14.3.2012,
estabelecem que o Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa fiscalização sobre as
operações da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e
documentos. O parágrafo único, letra “L”, do mesmo artigo estatutário, prevê que a
fiscalização exercida pelos conselheiros fiscais inclui verificar o regular funcionamento da
Cooperativa junto a este Banco Central do Brasil e se existem reclamações ou exigências desta
Autarquia a cumprir. Portanto, em função das disposições legais e estatutárias, cabia ao
Conselho Fiscal fiscalizar o ato de admissão dos associados.
(...)
30. As atas das reuniões do Conselho Fiscal da Coopercred de Joinville de setembro de 2009 a
junho de 2012 (fls. 60–105) atestam que os conselheiros monitoravam regularmente dados
contábeis e financeiros como: receitas e despesas totais, resultado mensal e acumulado, saldos
de caixa e de bancos, entre outros. No entanto, em nenhuma das atas do Conselho Fiscal há
registro de pedidos de esclarecimento ao Conselho de Administração ou outras medidas no
sentido de coibir ou sanear as filiações irregulares de pessoas jurídicas.
31. Em função do que foi exposto, fica comprovado que o Conselho Fiscal descumpriu seus
deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre as operações da
Cooperativa. A omissão dos conselheiros fiscais quanto à adoção de medidas para sanear as
associações irregulares e a não convocação de Assembleia Geral para cientificar os demais
associados acerca dessas associações contribuiu para a continuidade da irregularidade “a”.
Dessa forma, está caracterizada a irregularidade “b”.
33. Tendo em vista que o ente jurídico não age por si mesmo, mas por intermédio da atuação
de seus representantes legais ou estatutários, os atos de seus administradores no desempenho
da sua representação constituem atos da própria pessoa jurídica, de modo que está configurada
a responsabilidade administrativa da Coopercred de Joinville em relação à irregularidade “a”.
9. Assim foram definidas as seguintes penas:
38. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizada a admissão, no quadro social, de pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à Cooperativa (irregularidade “a”), bem como o descumprimento dos deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade “b”), DECIDO aplicar
- R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Joinville – Coopercred de Joinville, pela irregularidade “a”;
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- R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ao Sr. José Marcos de Souza e às Sras. Katia Luiza de Andrade Bresciani, Maria Teresa Soares e Solange Riba Pietschmann, pela irregularidade “a”;
- R$12.000,00 (doze mil reais) aos Srs. Adilson José Andrzejewski, André Santos Pereira e Luiz Carlos Vieira e às Sras. Ana Maria Bristot de Almeida, Aparecida Ribeiro Caetano e Rita de Cássia Rigobelo Matta, pela irregularidade “b”.
4 RECURSOS
10. Os acusados foram devidamente intimados sobre a DECISÃO 149/2015-DECAP/GTSUL (fls. 2267/2276), conforme pode ser observado no quadro apresentado a seguir.
Intimado Ofício Localização Ofício (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Recurso (fls.) Protocolo do Recurso Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Joinville - Coopercred de Joinville Ofício 223/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad- 01, de 21.09.2015 2290 01.10.2015 2301 - 2307/2310 16.10.2015 Maria Teresa Soares Ofício 224/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad- 01, de 21.09.2015 2291 01.10.2015 2302 223 2359/2367 16.10.2015 Solange Riba Pietschmann Ofício 231/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad- 01, de 21.09.2015 2298 22.10.2015 2378 225 2381/2390 05.11.2015 Katia Luiza de Andrade Bresciani Ofício 226/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad- 01, de 21.09.2015 2293 29.10.2015 2379 226 2381/2390 05.11.2015 José Marcos de Sousa Ofício 227/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad- 01, de 21.09.2015 2294 03.11.2015 2413 224 2414/2422 12.11.2015 Adilson José Andrzejewski Ofício 229/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad- 01, de 21.09.2015 2296 23.10.2015 2380 243 2381/2390 05.11.2015 Ana Maria Bistrot de Almeida Ofício 230/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad- 01, de 21.09.2015 2297 22.10.2015 2376 227 2381/2390 05.11.2015 André Santos Pereira Ofício 233/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad- 01, de 21.09.2015 2300 01.10.2015 2303 - Não recorreu, aviso de penalidade fl. 2442 Aparecida Ribeiro Caetano Ofício 232/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad- 01, de 21.09.2015 2299 21.10.2015 2377 241 2381/2390 05.11.2015 Luiz Carlos Vieira Ofício 228/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad- 01, de 21.09.2015 2295 07.10.2015 2304 240 2359/2367 16.10.2015 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820517 SEI 10372.000320/2016-61 / pg. 9
Rita de Cassia Rigobelo Matta Ofício 225/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad- 01, de 21.09.2015 2292 08.10.2015 2305 242 2359/2367 16.10.2015
11. Os argumentos apresentados no recurso da Sicoob Blucredi Sul, incorporadora da Coopercred Joinville, podem ser resumidos da seguinte forma:
Argumento Trecho do Recurso Como a Blucredi é uma cooperativa de livre admissão a irregularidade deixou de existir Ocorre que os associados, Pessoa Jurídica, que tinham sua associação irregular, diante incorporação da Coopercred pela Blucredi, atualmente, estão regulares, conforme prevê o art. 3º, § 1º, do Estatuto Social da Blucredi:
§ 1º Podem também se associar as pessoas jurídicas que tenham a sua localização em municípios que integrem a área de atuação da Cooperativa, observadas as disposições da legislação em vigor.
Partindo deste princípio, não é justo que os associados da Blucredi, que decidiram por incorporar a Coopercred, em AGE realizada em 12.03.15, tenham que arcar com este ônus. Injusto, também, que os associados da Coopercred sejam punidos pelos atos de seus administradores Não se deve punir a cooperativa Reconhecido que a Coopercred não age/agia por si só, mas pratica os atos através de seus administradores, bem como tem sua fiscalização pelo conselho fiscal. A aplicação da multa contra a cooperativa puniria seus administradores e conselheiros por duas vezes, visto que também são associados e que rateiam as despesas como qualquer outro sócio. O Conselho de Administração era quem admitia os associados e, somente ele. Punir a cooperativa é punir o associado. Multa tem caráter educativo É importante lembrar que a multa é aplicada com o intuito de que a infração não ocorra novamente ou seja, tem a finalidade educativa. O processo de incorporação foi acompanhado pelo BACEN Importante consignar no âmbito de todo esse cenário, que todas as providências e decisões levadas a efeito, visando a incorporação da Coopercred pela Blucredi, tiveram por único objetivo a preservação da relação cooperativista com os mais de 10 mil associados da incorporada e ocorreram com o conhecimento e apoio da área de Fiscalização do Banco Central, que vislumbrou nesse processo a resolução, caso problemático já existente há algum tempo, cujo grande objetivo (sob a ótica do BACEN) era o de se evitar possível decretação futura de regime especial para a singular incorporada. Inclusive, em reunião realizada no dia 05.02.2015, no DESUC/GTCUR, com as presenças do Gerente Técnico, do Supervisor de Fiscalização, e por vídeo conferência, do Chefe-Adjunto do DESUC, do Gerente Técnico e da Supervisora do DESUC/GTBHO (supervisores nacionais do Sistema Sicoob), ficou estabelecido o consenso de que a incorporação pela Blucredi era a melhor solução a ser aplicada ao caso, contando com o apoio irrestrito dos responsáveis pela supervisão do segmento cooperativista de crédito.
12. Os argumentos apresentados nos demais recursos podem ser resumidos da seguinte forma:
Argumento Trecho do Recurso Como se vê, o artigo 44 que embasou a multa aplicada refere-se às infrações aos dispositivos da própria lei onde se insere, ou seja, a Lei nº 7.595/1964 (sic), não fazendo menção alguma às disposições da Lei n º 5.764/71 ou Lei Complementar nº 130/2009. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820517 SEI 10372.000320/2016-61 / pg. 10
1.
DA
INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 44, INCISO II,
PARÁGRAFO 22, DA LEI
4.595/64 -AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DE SANÇÃO
ESPECÍFICA PARA AS
IRREGULARIDADES
CAPITULADAS
Repita-se, não existe na Lei nº 7.595/1964 (sic) nenhuma alusão
às
irregularidades
constatadas
no
presente
processo
administrativo, em especial qualquer disposição que se relacione
às normas dos artigos 21, inciso V, 29 ou 56, caput, da Lei nº
5.764/71, ou mesmo artigo 4º, caput, da Lei Complementar nº
130/2009, tampouco nestes últimos atos normativos existe
referência de aplicação, mesmo que subsidiária, daquela
primeira lei.
(...)
Em atenção ao princípio da legalidade estrita que deve se aplicar
às normas que dispõem penalidades, temos que os fatos que
implicaram na ocorrência das irregularidades não estão
abarcados na legislação específica, Lei nº 7.595/1964, vez que
o artigo 44 aplicado é taxativo ao se referir "aos dispositivos
desta lei", podendo-se dizer, até, que existe um vácuo legislativo
em relação à pena para as infrações em comento.
(...)
Ainda, mesmo que vencida a argumentação supra, é de ser
apontar, à míngua de indicação referente a qual alínea do
parágrafo 2º do artigo 44 da Lei nº 7.595/1964 (sic) (se "a" ou
"b" ou "c") a multa foi aplicada, que mais uma vez a penalidade
padece de ausência de correlação com as irregularidades
constatadas na decisão recorrida.
Ora, as irregularidades constatadas não estão elencadas nas
alíneas do parágrafo 2º, confirmando-se o vício inarredável de
ausência de tipicidade para aplicação da pena de multa.
2. DA NECESSIDADE DE
CONVERSÃO
DA
MULTA
EM
ADVERTÊNCIA
A uma, porque, em vista dos ofícios em anexo, quase todas as
pessoas jurídicas indicadas no presente processo administrativo
como de admissão irregular já tiveram os relacionamentos
encerrados, demonstrando que os recorrentes acataram o
entendimento do Banco Central do Brasil ainda quando
receberam o Ofício 6770/2013-BCB/DESUC, datado de 26 de
agosto de 2013.
(...)
A duas, porque as irregularidades restaram por vencidas por falta
de objeto, tanto por parte da própria ulterior flexibilização da
legislação que trata das cooperativas de livre admissão, como por
fato superveniente respectivo à incorporação da Coopercred
Joinville pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de
Associados dos Vales do ltajaí e ltapocú, do Litoral de Santa
Catarina e Litoral Sul do Paraná - SICOOB BLUCREDI SUL.
A três, porque as irregularidades não se configuram ilícitos que
poderiam ter trazido algum prejuízo aos associados (pelo
contrário, trouxe lucro, visto que a própria intimação inicial da
instauração do presente processo administrativo apontou grande
volume de operações financeiras decorrentes da admissão das
pessoas jurídicas em comento), tampouco à sociedade ou à
Administração Pública (se existissem reflexos que causassem
prejuízos, obviamente teriam sido objeto também deste mesmo
processo administrativo, ou outro, que jamais existiu).
A quatro, a pena de multa não levou em consideração os
rendimentos dos apenados, e acabou sendo fixada em patamar
que compromete de sobremaneira o sustento dos mesmos, ainda
mais considerando que não gerem mais a Cooperativa, dada a
incorporação ocorrida.
3. DA NECESSIDADE DE
REDUÇÃO DA MULTA
Caso não seja acolhido o pedido de conversão da pena aplicada
em advertência, em vista das peculiaridades do caso concreto
(infração de pouquíssima gravidade que não acarretou em
prejuízo) e condições econômicas dos recorrentes conforme
explicado acima, ainda assim é de se rogar a Vossas Senhorias
que, ao menos, reduzam o valor da multa para patamares
condizentes com a mínima gravidade da infração e renda dos
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820517 SEI 10372.000320/2016-61 / pg. 11
REDUÇÃO DA MULTA g ç apenados. (...) E como visto acima, em vista dos rendimentos dos recorrentes, os valores estabelecidos afetam de sobremaneira o sustento de cada um.
5 REMESSA AO CRSFN
13. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 26.01.2016 (fl. 2454), tendo sido autuado neste Conselho em 12.02.2016 (fl. 2455)
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/11/2018, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1430052 e o código CRC E9716F5E. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14401 Processo 10372.000320/2016-61 Processo na primeira instância BACEN 1401592592
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DOS VALES DO ITAJAÍ E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL DO PARANÁ - SICOOB BLUCREDI SUL (INCORPORADORA DA COOPERCRED) ADILSON JOSÉ ANDRZEJEWSKI ANA MARIA BRISTOT DE ALMEIDA APARECIDA RIBEIRO CAETANO JOSÉ MARCOS DE SOUZA KATIA LUIZA DE ANDRADE BRESCIANI LUIZ CARLOS VIEIRA MARIA TERESA SOARES RITA DE CASSIA RIGOBELO MATTA SOLANGE RIBA PIETSCHMANN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820517 SEI 10372.000320/2016-61 / pg. 12
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Admissão no quadro social de pessoas que não preenchem os requisitos necessários para filiação à cooperativa. Infração configurada. Não cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa de crédito. Infração configurada. A incorporação posterior e as mudanças legislativas não afastam o fato de que houve admissão de cooperados que não se enquadravam no determinado pelo estatuto da cooperativa. A capitulação em norma legal aberta, cujos requisitos foram preenchidos por outras normas. Recursos conhecidos mas não providos.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade "a": Admitir, no quadro social, pessoas que não preenchem os requisitos necessários para filiação à cooperativa set/2009 a jun/2012 01/02 - Irregularidade "b": Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa de crédito set/2009 a jun/2012 02 - PARECER 1/2014-DESUC/GTCUR 13.02.2014 01/03 Art. 2º, inc. II Ofício 05/2014-BCB/Desuc/GTCUR, de 23.04.2014: Intima a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Joinville - Coopercred de Joinville a apresentar defesa Recebido em 09.05.2014 120/123 (Ofício) 180 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 06/2014-BCB/Desuc/GTCUR, de 23.04.2014: Intima a Sra. Maria Teresa Soares a apresentar defesa Recebido em 16.05.2014 124/127 (Ofício) 181 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 07/2014-BCB/Desuc/GTCUR, de 23.04.2014: Intima a Sra. Solange Riba Pietschmann a apresentar defesa Recebido em 14.05.2014 128/131 (Ofício) 182 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 08/2014-BCB/Desuc/GTCUR, de 23.04.2014: Intima a Sra. Katia Luiza de Andrade Bresciani a apresentar defesa Recebido em 15.05.2014 132/135 (Ofício) 184 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 09/2014-BCB/Desuc/GTCUR, de 23.04.2014: Intima o Sr. José Marcos de Sousa a apresentar defesa Recebido em 09.05.2014 136/139 (Ofício) 183 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 10/2014-BCB/Desuc/GTCUR, de 23.04.2014: Intima o Sr. Adilson José Andrzejewski a apresentar defesa Recebido em 03.06.2014 140/145 (Ofício) 188 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 11/2014-BCB/Desuc/GTCUR, de 23.04.2014: Intima a Sra. Ana Maria Bistrot Recebido em 02 06 2014 146/151 (Ofício) 189 (Recebimento) Art. 2º, inc I CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820517 SEI 10372.000320/2016-61 / pg. 13
de Almeida a apresentar defesa 02.06.2014 189 (Recebimento) inc. I Ofício 12/2014-BCB/Desuc/GTCUR, de 23.04.2014: Intima o Sr. André Santos Pereira a apresentar defesa Recebido em 26.08.2014 152/157 (Ofício) 2222 e 2224 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 13/2014-BCB/Desuc/GTCUR, de 23.04.2014: Intima a Sra. Aparecida Ribeiro Caetano a apresentar defesa Recebido em 15.05.2014 158/164 (Ofício) 185 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 14/2014-BCB/Desuc/GTCUR, de 23.04.2014: Intima o Sr. Luiz Carlos Vieira a apresentar defesa Recebido em 26.05.2014 165/171 (Ofício) 187 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 15/2014-BCB/Desuc/GTCUR, de 23.04.2014: Intima a Sra. Rita de Cassia Rigobelo Matta a apresentar defesa Recebido em 16.05.2014 172/178 (Ofício) 186 (Recebimento) Art. 2º, inc. I DECISÃO 149/2015-DECAP/GTSUL 15.09.2015 2267/2276 Art. 2º, inc. III Ofício 223/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad-01, de 21.09.2015: Comunica a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Joinville - Coopercred de Joinville sobre a DECISÃO 149/2015-DECAP/GTSUL, abrindo prazo para apresentação de Recurso ao CRSFN Recebido em 01.10.2015 2290 (Ofício) 2301 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 224/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad-01, de 21.09.2015: Comunica a Sra. Maria Teresa Soares sobre a DECISÃO 149/2015- DECAP/GTSUL, abrindo prazo para apresentação de Recurso ao CRSFN Recebido em 01.10.2015 2291 (Ofício) 2302 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 231/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad-01, de 21.09.2015: Comunica a Sra. Solange Riba Pietschmann sobre a DECISÃO 149/2015- DECAP/GTSUL, abrindo prazo para apresentação de Recurso ao CRSFN Recebido em 22.10.2015 2298 (Ofício) 2378 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 226/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad-01, de 21.09.2015: Comunica a Sra. Katia Luiza de Andrade Bresciani sobre a DECISÃO 149/2015-DECAP/GTSUL, abrindo prazo para apresentação de Recurso ao CRSFN Recebido em 29.10.2015 2293 (Ofício) 2379 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 227/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad-01, de 21.09.2015: Comunica o Sr. José Marcos de Sousa sobre a DECISÃO 149/2015- DECAP/GTSUL, abrindo prazo para apresentação de Recurso ao CRSFN Recebido em 03.11.2015 2294 (Ofício) 2413 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 229/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad-01, de 21.09.2015: Comunica o Sr. Adilson José Andrzejewski sobre a DECISÃO 149/2015- DECAP/GTSUL, abrindo prazo para apresentação de Recurso ao CRSFN Recebido em 23.10.2015 2296 (Ofício) 2380 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 230/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad-01, de 21.09.2015: Comunica a Sra. Ana Maria Bistrot de Almeida sobre a DECISÃO 149/2015-DECAP/GTSUL, abrindo prazo Recebido em 22.10.2015 2297 (Ofício) 2376 (Recebimento) Art. 2º, inc. I CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820517 SEI 10372.000320/2016-61 / pg. 14
para apresentação de Recurso ao CRSFN Ofício 233/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad-01, de 21.09.2015: Comunica o Sr. André Santos Pereira sobre a DECISÃO 149/2015- DECAP/GTSUL, abrindo prazo para apresentação de Recurso ao CRSFN Recebido em 01.10.2015 2300 (Ofício) 2303 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 232/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad-01, de 21.09.2015: Comunica a Sra. Aparecida Ribeiro Caetano sobre a DECISÃO 149/2015-DECAP/GTSUL, abrindo prazo para apresentação de Recurso ao CRSFN Recebido em 21.10.2015 2299 (Ofício) 2377 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 228/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad-01, de 21.09.2015: Comunica o Sr. Luiz Carlos Vieira sobre a DECISÃO 149/2015- DECAP/GTSUL, abrindo prazo para apresentação de Recurso ao CRSFN Recebido em 07.10.2015 2295 (Ofício) 2304 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 225/2015- BCB/Decap/GTSUL/Copad-01, de 21.09.2015: Comunica a Sra. Rita de Cassia Rigobelo Matta sobre a DECISÃO 149/2015-DECAP/GTSUL, abrindo prazo para apresentação de Recurso ao CRSFN Recebido em 08.10.2015 2292 (Ofício) 2305 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Encaminhamento deste processo ao CRSFN 26.01.2016 2454 - Autuação deste processo no CRSFN 12.02.2016 2455 - Encaminhamento à PGFN/CAF 12.02.2016 2467 - Despacho da PGFN/CAF restituindo os autos à secretaria do CRSFN em função do disposto no Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e no novo Regimento Interno do CRSFN 29.02.2016 2468 -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. Com relação ao retorno deste processo em função da edição do Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e da Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016, destaco que a jurisprudência deste Conselho tem considerado que esse evento interrompe o fluxo da prescrição intercorrente por se tratar de movimentação necessária para o julgamento dos recursos que se encontravam sob análise da PGFN. Como exemplo dessa jurisprudência cito os Acórdãos CRSFN 141/2016, 60/2017, 73/2017, 178/2017 e 214/2017.
2 MÉRITO
4. Passo a analisar os argumentos apresentados nos recursos. Inicialmente analiso os argumentos apresentados pela Sicoob Blucredi Sul, incorporadora da Coopercred Joinville:
Argumento Voto Como a Blucredi é uma cooperativa de livre O fato de a irregularidade haver sido sanada não afasta o fato de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820517 SEI 10372.000320/2016-61 / pg. 15
admissão a irregularidade deixou de existir que ela ocorreu. Não se deve punir a cooperativa A punição à pessoa jurídica é necessária, muito embora no caso de cooperativas o seu ônus recaia sobre os cooperados, é importante que eles tenham a noção de que é importante eles acompanharem também a gestão da sua cooperativa. Multa tem caráter educativo A multa não é elevada para o porte da cooperativa O processo de incorporação foi acompanhado pelo BACEN Muito embora a solução adotada tenha sido a melhor não há no ordenamento a possibilidade de afastar a punição da Bluecredi nesse caso
5. Os argumentos apresentados nos demais recursos podem ser resumidos da seguinte forma:
Argumento Voto 1. DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 44, INCISO II, PARÁGRAFO 22, DA LEI 4.595/64 -AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SANÇÃO ESPECÍFICA PARA AS IRREGULARIDADES CAPITULADAS A jurisprudência deste Conselho já consolidou o entendimento de que se trata de um tipo aberto, que é preenchido pela regulação. 2. DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA O fato de os relacionamentos não estarem mais ativos não afasta a irregularidade que se configurou no momento da admissão. Nessa mesma linha a flexibilização da legislação não afasta a irregularidade, pois a admissão ocorreu em infringência ao estatuto da cooperativa. A infração tem natureza objetiva, não necessitando que houvesse a configuração de prejuízo para a sua caracterização. A questão do valor da multa se relaciona com a gravidade de infração. 3. DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA As multas aplicadas já estão adequadas à gravidade da infração e ao volume de admissões indevidas.
6. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
3 CONCLUSÃO
7. Do exposto voto por:
1. conhecer dos recursos de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DOS VALES DO ITAJAÍ E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL DO PARANÁ - SICOOB BLUCREDI SUL (INCORPORADORA DA COOPERCRED), ADILSON JOSÉ ANDRZEJEWSKI, ANA MARIA BISTROT DE ALMEIDA, ANDRÉ SANTOS PEREIRA, APARECIDA RIBEIRO CAETANO, JOSÉ MARCOS CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820517 SEI 10372.000320/2016-61 / pg. 16
DE SOUSA, KATIA LUIZA DE ANDRADE BRESCIANI, LUIZ CARLOS
VIEIRA, MARIA TERESA SOARES, RITA DE CASSIA RIGOBELO
MATTA e SOLANGE RIBA PIETSCHMANN,
2. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DOS VALES DO ITAJAÍ E ITAPOCU, DO
LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL DO PARANÁ - SICOOB
BLUCREDI
SUL
(INCORPORADORA
DA
COOPERCRED),
pelo
cometimento da infração de admitir, no quadro social, pessoas que não preenchem
os requisitos necessários para filiação à cooperativa, irregularidade "a", negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de R$75.000,00 (setenta
e cinco mil reais);
3. com relação ao recorrente ADILSON JOSÉ ANDRZEJEWSKI, pelo
cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de
exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa de
crédito, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade
de multa de R$12.000,00 (doze mil reais);
4. com relação ao recorrente ANA MARIA BISTROT DE ALMEIDA, pelo
cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de
exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa de
crédito, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade
de multa de R$12.000,00 (doze mil reais);
5. com relação ao recorrente APARECIDA RIBEIRO CAETANO, pelo
cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de
exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa de
crédito, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade
de multa de R$12.000,00 (doze mil reais);
6. com relação ao recorrente JOSÉ MARCOS DE SOUSA, pelo cometimento da
infração de admitir, no quadro social, pessoas que não preenchem os requisitos
necessários para filiação à cooperativa, irregularidade "a", negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de multa de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
7. com relação ao recorrente KATIA LUIZA DE ANDRADE BRESCIANI, pelo
cometimento da infração de admitir, no quadro social, pessoas que não preenchem
os requisitos necessários para filiação à cooperativa, irregularidade "a", negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de R$35.000,00 (trinta e
cinco mil reais);
8. com relação ao recorrente LUIZ CARLOS VIEIRA, pelo cometimento da
infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e
assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa de crédito, irregularidade
" b" , negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de
R$12.000,00 (doze mil reais);
9. com relação ao recorrente MARIA TERESA SOARES, pelo cometimento da
infração de admitir, no quadro social, pessoas que não preenchem os requisitos
necessários para filiação à cooperativa, irregularidade "a", negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de multa de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
10. com relação ao recorrente RITA DE CASSIA RIGOBELO MATTA, pelo
cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de
exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa de
crédito, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade
de multa de R$12.000,00 (doze mil reais); e
11. com relação ao recorrente SOLANGE RIBA PIETSCHMANN, pelo
cometimento da infração de admitir, no quadro social, pessoas que não preenchem
os requisitos necessários para filiação à cooperativa, irregularidade "a", negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de R$35.000,00 (trinta e
cinco mil reais).
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820517 SEI 10372.000320/2016-61 / pg. 17
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 13/12/2018, às 22:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1430053 e o código CRC 82E2F4BA. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820517 SEI 10372.000320/2016-61 / pg. 18
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