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CRSFN · 19/01/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8626/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Regularmente intimada em 5/05/2006, a então acusada apresentou suas razões de defesa (fls. 03 a 81), alegando, em suma, o quanto segue: é uma empresa multinacional, sólida e respeitada em seu ramo de atuação, cumprindo fielmente com as suas obrigações junto aos fornecedores e Órgãos Públicos; em relação a 3 (três) DIs, importou diretamente de sua matriz situada nos Estados Unidos, inexistindo quaisquer medidas de cobranças, extrajudiciais ou judiciais ajuizadas pelo fornecedor; o BACEN não realizou processo investigatório precedente à autuação, impondo penalidade sem ter conhecimento da real situação das operações, tendo deixado, ademais, de explicitar o motivo para a imposição de multa em virtude do descumprimento de obrigações firmadas entre particulares, a forma como chegou a tais valores, jamais tendo demonstrado a ocorrência de dano ao erário público; a fundamentação legal consignada na intimação é deficiente, pois a Lei nº 9.817, de 1999, foi revogada in totum pela Lei nº 10.755, de 2003, que, como a Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, são posteriores às importações objetos do presente processo e, portanto, não podem retroagir em prejuízo ao importador, sob pena de afronta ao princípio do “non retroagit in pejus”; não pode uma Circular regulamentar a sistemática das multas, uma vez que o princípio constitucional da hierarquia das leis, disposto no art. 59 da Constituição Federal, afasta a possibilidade de os parâmetros das sanções serem estipulados via instrumentos normativos sem força legislativa, razão pela qual a autuação carece de autorização legislativa para a imposição das penalidades pretendidas, devendo ser reconhecido o seu descabimento; a decisão inobservou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o valor da multa aplicada é exorbitante e tem o intuito de apenar o importador pelo suposto não cumprimento de obrigação contraída junto a particular, inexistindo qualquer comprovação de ocorrência de dano ao erário público e a sociedade; os pagamentos de algumas importações não ocorreram nos vencimentos previamente acordados em razão da prorrogação dos prazos pelo credor, conforme fls. 34, 56 e 67, mediante operação de financiamento direto; algumas DIs foram vinculadas aos Registros de Operações Financeiras (ROFs) e os seus vencimentos prorrogados para 24/03/2004 e 21/05/2004, devendo-se, assim, afastar a hipótese de não pagamento. 3. Por fim, requereu, a ora Recorrente o arquivamento do presente processo e o cancelamento da multa imposta. 4. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$10.024,26 (dez mil e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 de 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos originalmente previstos para pagamento das importações, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentado pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006 (fls. 102 a 105). 5. Intimada em 19/11/2007 acerca do teor da decisão supracitada, a Andrew Wireless do Brasil Ltda., atual denominação da ora Recorrente, interpôs Recurso a este CRSFN em 04/12/2007 (fls. 129 a 163), reiterando vários aspectos suscitados em sua defesa, pelo que se deixa de reproduzi-los, sustentando, outrossim, o quanto segue: o julgamento de primeira instância cerceou o direito de defesa da ora Recorrente, haja vista que se escusou de analisar questões primordiais, no que tange a observância de princípios constitucionais que norteiam a atividade administrativa do Estado, entre eles os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade; impera o princípio da retroatividade da norma mais benigna, à vista da superveniente edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, estabelecendo que a penalidade da espécie destes autos não se aplica às importações cujos vencimentos ocorreram a partir de 4/08/2006, ou cujo termo final para a liquidação de câmbio não tenha transcorrido até a aludida data. 6. Requereu, por fim, a ora Recorrente, o provimento integral do Recurso Voluntário, a fim de que a decisão de primeira instância seja reformada, de modo a afastar a penalidade pecuniária imposta. 7. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Wannine Lima, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/WSL/Nº /2008, de 15/10/2008 [sem número], propugnando pelo improvimento do Recurso Voluntário interposto e, a conseqüente manutenção da decisão a quo. É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11695-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O A ora Recorrente foi intimada, em 19/11/2007, acerca do teor da decisão de primeira instância (fls. 102 a 105), ora recorrida, tendo interposto, tempestivamente, Recurso Voluntário, em 4/12/2007 (fls. 129 a 163). Com efeito, mesmo inexistindo nos autos documento ostentando o recebimento da intimação pela ora Recorrente, o Gerente-Técnico do Decap/GTCUR do Banco Central do Brasil exarou despacho determinando o registro complementar de que tal ato - intima

Inteiro teor

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295ª Sessão Recurso 11695-MI  Processo BCB 0601334005      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ANDREW WIRELESS DO BRASIL LTDA. (ex-EMS WIRELESS DO BRASIL LTDA.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8626/09:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.

2. Regularmente intimada em 5/05/2006, a então acusada apresentou suas razões de defesa (fls. 03 a 81), alegando, em suma, o quanto segue: é uma empresa multinacional, sólida e respeitada em seu ramo de atuação, cumprindo fielmente com as suas obrigações junto aos fornecedores e Órgãos Públicos; em relação a 3 (três) DIs, importou diretamente de sua matriz situada nos Estados Unidos, inexistindo quaisquer medidas de cobranças, extrajudiciais ou judiciais ajuizadas pelo fornecedor; o BACEN não realizou processo investigatório precedente à autuação, impondo penalidade sem ter conhecimento da real situação das operações, tendo deixado, ademais, de explicitar o motivo para a imposição de multa em virtude do descumprimento de obrigações firmadas entre particulares, a forma como chegou a tais valores, jamais tendo demonstrado a ocorrência de dano ao erário público; a fundamentação legal consignada na intimação é deficiente, pois a Lei nº 9.817, de 1999, foi revogada in totum pela Lei nº 10.755, de 2003, que, como a Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, são posteriores às importações objetos do presente processo e, portanto, não podem retroagir em prejuízo ao importador, sob pena de afronta ao princípio do “non retroagit in pejus”; não pode uma Circular regulamentar a sistemática das multas, uma vez que o princípio constitucional da hierarquia das leis, disposto no art. 59 da Constituição Federal, afasta a possibilidade de os parâmetros das sanções serem estipulados via instrumentos normativos sem força legislativa, razão pela qual a autuação carece de autorização legislativa para a imposição das penalidades pretendidas, devendo ser reconhecido o seu descabimento; a decisão inobservou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o valor da multa aplicada é exorbitante e tem o intuito de apenar o importador pelo suposto não cumprimento de obrigação contraída junto a particular, inexistindo qualquer comprovação de ocorrência de dano ao erário público e a sociedade; os pagamentos de algumas importações não ocorreram nos vencimentos previamente acordados em razão da prorrogação dos prazos pelo credor, conforme fls. 34, 56 e 67, mediante operação de financiamento direto; algumas DIs foram vinculadas aos Registros de Operações Financeiras (ROFs) e os seus vencimentos prorrogados para 24/03/2004 e 21/05/2004, devendo-se, assim, afastar a hipótese de não pagamento.

3. Por fim, requereu, a ora Recorrente o arquivamento do presente processo e o cancelamento da multa imposta.

4. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$10.024,26 (dez mil e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 de 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos originalmente previstos para pagamento das importações, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentado pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006 (fls. 102 a 105).

5. Intimada em 19/11/2007 acerca do teor da decisão supracitada, a Andrew Wireless do Brasil Ltda., atual denominação da ora Recorrente, interpôs Recurso a este CRSFN em 04/12/2007 (fls. 129 a 163), reiterando vários aspectos suscitados em sua defesa, pelo que se deixa de reproduzi-los, sustentando, outrossim, o quanto segue: o julgamento de primeira instância cerceou o direito de defesa da ora Recorrente, haja vista que se escusou de analisar questões primordiais, no que tange a observância de princípios constitucionais que norteiam a atividade administrativa do Estado, entre eles os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade; impera o princípio da retroatividade da norma mais benigna, à vista da superveniente edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, estabelecendo que a penalidade da espécie destes autos não se aplica às importações cujos vencimentos ocorreram a partir de 4/08/2006, ou cujo termo final para a liquidação de câmbio não tenha transcorrido até a aludida data.

6. Requereu, por fim, a ora Recorrente, o provimento integral do Recurso Voluntário, a fim de que a decisão de primeira instância seja reformada, de modo a afastar a penalidade pecuniária imposta.

7. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Wannine Lima, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/WSL/Nº /2008, de 15/10/2008 [sem número], propugnando pelo improvimento do Recurso Voluntário interposto e, a conseqüente manutenção da decisão a quo.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11695-MI.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.

V O T O

A ora Recorrente foi intimada, em 19/11/2007, acerca do teor da decisão de primeira instância (fls. 102 a 105), ora recorrida, tendo interposto, tempestivamente, Recurso Voluntário, em 4/12/2007 (fls. 129 a 163). Com efeito, mesmo inexistindo nos autos documento ostentando o recebimento da intimação pela ora Recorrente, o Gerente-Técnico do Decap/GTCUR do Banco Central do Brasil exarou despacho determinando o registro complementar de que tal ato - intimação - ocorreu por via postal em 19/11/2007, conforme informações obtidas em 5/12/2007 no sítio dos Correios na rede mundial de computadores - Internet (fl. 166).

Analisados os autos, não tenho do que discordar da escorreita decisão de primeira instância, ora recorrida, na qual restou efetivamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração inicialmente apontada. Com efeito, as importações foram realizadas pela Recorrente sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os elementos oferecidos com o Recurso interposto não contribuem em sentido contrário e tampouco abalam a certeza quanto à ocorrência da infração.

Em face do exposto, conheço do Recurso interposto, em face da sua tempestividade, e VOTO pelo seu improvimento, mediante a manutenção da decisão recorrida e consequente aplicação da multa pecuniária imposta à Recorrente, ressaltando que a aludida multa já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Brasília, 27 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11695-MI.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANDREW WIRELESS DO BRASIL LTDA. (EX-EMS WIRELESS DO BRASIL LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$10.024,26 (dez mil e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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