CRSFN · 28/07/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8438/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Guarumoto Administradora de Consórcios S/C Ltda contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 238 a 242) que condenou a recorrente à pena de multa no valor de R$ 23.538,15 (vinte três mil quinhentos e trinta e oito reais e quinze centavos) com fulcro no artigo 14 da Lei nº 5.768/71, com a redação alterada pelo artigo 8º da Lei nº 7.691/88 por infringência ao artigo 11 do Regulamento Anexo à Carta Circular 2.766/97. Segundo o termo de acusação (fls. 01 a 05), a administradora, tendo encerrado os grupos 220, 231 e 234 e apurado o montante devido a cada consorciado, tinha por obrigação convocar cada um deles para receber a parte que lhe coubesse, contra a assinatura de recibo de devoluções. Entretanto, ela possivelmente apropriou-se de parte de tais recursos. A administradora encaminhou espelho dos cheques e recibos supostamente assinados pelos consorciados, no entanto, os consorciados, após questionamentos do Banco Central, afirmaram que não receberam os valores constantes nos recibos, mas, em alguns casos, apenas importâncias inferiores ao lá constantes. A fiscalização também constatou a existência de um recibo firmado após a data de falecimento da consorciada, o que comprova a falsificação dos recibos. O Banco Central para averiguar o destino dos valores solicitou ao Unibanco que enviasse microfilmagem dos cheques da empresa supostamente entregues aos consorciados e constatou que eles estavam nominais à própria empresa Guarumoto Administradora de Consórciso S/C Ltda e com endosso em branco em seu verso, tendo o valor sido sacado em espécie no caixa da agência bancária, sendo, portanto, impossível a localização do destino final dos recursos. Alguns dos desvios, segundo apurou a fiscalização, foram realizados em espécie no próprio caixa da administradora. Ainda segundo a fiscalização, a contabilização das saídas demonstrava a baixa das obrigações com os consorciados sempre pelo valor total que deveria ser devolvido. Posteriormente, caso houvesse realmente a devolução de uma parte do valor desviado, esta ocorria em espécie, sem que a administradora necessitasse efetuar qualquer outro registro contábil. Por fim, a termo de acusação chega ao valor da multa com a utilização de 1% sobre o total de taxa de administração recebida e a receber, que seria de R$ 2.353.815,85 (dois milhões, trezentos e cinqüenta e três mil e oitocentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos). Em 07/05/03, a empresa foi intimada (fls. 179 a 182) a efetuar o pagamento de multa no valor de R$ 23.538,15 (vinte e três mil e quinhentos e trinta e oito reais e quinze centavos) ou apresentar sua defesa em face de irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil, consistentes no desvio de recursos pertencentes a consorciados de grupos encerrados. Em 06/06/03, a Recorrida apresentou suas razões de defesa, basicamente reconhecendo os fatos e imputando a responsabilidade sobre sua ex-empregada, que teria sido demitida da empresa após constatação das irregularidades pela fiscalização. Em razão de sua responsabilidade civil, afirma que efetuou o ressarcimento de todos os valores aos consorciados apontados pela fiscalização e que isso teria o condão de extinguir a sua punibilidade. Em 11/12/03, foi encaminhado cópia dos autos ao Ministério Público Federal pois, aparentemente, os fatos constatados constituiriam, em tese, crime previstos nos artigos 5º e 6º da Lei 7.492/86. Em 04/04/06, analisando os argumentos de defesa, a Autarquia afirmou que a ausência de dolo não afasta a constatação da irregularidade e não se pode falar em extinção da punibilidade, pela denúncia espontânea, pois não está em discussão assuntos tributários ou previdenciários, mas sim responsabilidade administrativa da instituição perante o seu órgão fiscalizador e regulador, não tendo a multa caráter tributário mas sim sancionador, razão pela qual decidiu pela aplicação da pena pecuniária de R$ 23.538.15. Em 13/04/06, a empresa foi intimada da decisão, na qual assinalava o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de recurso a este Conselho. Em 02/05/06, foi apresentado Recurso dirigido a este Conselho com os mesmos argumentos de defesa, sem nada a acrescentar de novo. Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuado sob o número 9808, foram remetidos à D. PGFN, que opinou pelo improvimento do Recurso voluntário. É o relatório. São Paulo, 09 de fevereiro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Brasília, 14 de julho de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor. V O T O O Recurso Voluntário é tempestivo e nele os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal estão presentes, razão pela qual conheço do Recurso. Com relação ao mérito, o desvio dos recursos foi devidamente comprovado nos autos e não houve negativa de sua ocorrência, tendo havido, inclusive, reconhecimento dos fatos por parte do Recorrente, no entanto, ele imputou a responsabilidade à sua ex-empregada. O processo não diz respeito quanto a responsabilidade da pessoa que cometeu os possíveis ilícitos, que será apurada pelas vias próprias, dado que o Ministério Público Federal foi informado dos fatos apurados neste processo. A discussão neste processo versa sobre a responsabilidade administrativa do recorrente em razão de ele não ter observado os regulamentos e normas inerentes à sua atividade que é fiscalizada e regulada, portanto, suscetível de punição por parte da administração pública. Apesar de o recorrente trazer várias decisões que elidem a responsabilidade tributária e previdenciária do contribuinte com a ocorrência da denominada denúncia espontânea, consistente no pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia criminal, há de se frisar que a multa aplicada ao Recorrente não tem natureza tributária ou sequer previdenciária, mas si
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289ª Sessão Recurso 9808-CS Processo BCB 0201169262 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GUARUMOTO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Apropriação, como receita, de quantias não procuradas por participantes de grupos já encerrados - Circunstância atenuante pela reversão de valores antes da data da instauração do vertente processo administrativo - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 5.768/71, art. 14, com a redação dada pela Lei 7.691/88.
ACÓRDÃO/CRSFN 8438/08:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Guarumoto Administradora de Consórcios S/C Ltda contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 238 a 242) que condenou a recorrente à pena de multa no valor de R$ 23.538,15 (vinte três mil quinhentos e trinta e oito reais e quinze centavos) com fulcro no artigo 14 da Lei nº 5.768/71, com a redação alterada pelo artigo 8º da Lei nº 7.691/88 por infringência ao artigo 11 do Regulamento Anexo à Carta Circular 2.766/97.
Segundo o termo de acusação (fls. 01 a 05), a administradora, tendo encerrado os grupos 220, 231 e 234 e apurado o montante devido a cada consorciado, tinha por obrigação convocar cada um deles para receber a parte que lhe coubesse, contra a assinatura de recibo de devoluções. Entretanto, ela possivelmente apropriou-se de parte de tais recursos.
A administradora encaminhou espelho dos cheques e recibos supostamente assinados pelos consorciados, no entanto, os consorciados, após questionamentos do Banco Central, afirmaram que não receberam os valores constantes nos recibos, mas, em alguns casos, apenas importâncias inferiores ao lá constantes. A fiscalização também constatou a existência de um recibo firmado após a data de falecimento da consorciada, o que comprova a falsificação dos recibos.
O Banco Central para averiguar o destino dos valores solicitou ao Unibanco que enviasse microfilmagem dos cheques da empresa supostamente entregues aos consorciados e constatou que eles estavam nominais à própria empresa Guarumoto Administradora de Consórciso S/C Ltda e com endosso em branco em seu verso, tendo o valor sido sacado em espécie no caixa da agência bancária, sendo, portanto, impossível a localização do destino final dos recursos.
Alguns dos desvios, segundo apurou a fiscalização, foram realizados em espécie no próprio caixa da administradora.
Ainda segundo a fiscalização, a contabilização das saídas demonstrava a baixa das obrigações com os consorciados sempre pelo valor total que deveria ser devolvido. Posteriormente, caso houvesse realmente a devolução de uma parte do valor desviado, esta ocorria em espécie, sem que a administradora necessitasse efetuar qualquer outro registro contábil.
Por fim, a termo de acusação chega ao valor da multa com a utilização de 1% sobre o total de taxa de administração recebida e a receber, que seria de R$ 2.353.815,85 (dois milhões, trezentos e cinqüenta e três mil e oitocentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos).
Em 07/05/03, a empresa foi intimada (fls. 179 a 182) a efetuar o pagamento de multa no valor de R$ 23.538,15 (vinte e três mil e quinhentos e trinta e oito reais e quinze centavos) ou apresentar sua defesa em face de irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil, consistentes no desvio de recursos pertencentes a consorciados de grupos encerrados.
Em 06/06/03, a Recorrida apresentou suas razões de defesa, basicamente reconhecendo os fatos e imputando a responsabilidade sobre sua ex-empregada, que teria sido demitida da empresa após constatação das irregularidades pela fiscalização.
Em razão de sua responsabilidade civil, afirma que efetuou o ressarcimento de todos os valores aos consorciados apontados pela fiscalização e que isso teria o condão de extinguir a sua punibilidade.
Em 11/12/03, foi encaminhado cópia dos autos ao Ministério Público Federal pois, aparentemente, os fatos constatados constituiriam, em tese, crime previstos nos artigos 5º e 6º da Lei 7.492/86.
Em 04/04/06, analisando os argumentos de defesa, a Autarquia afirmou que a ausência de dolo não afasta a constatação da irregularidade e não se pode falar em extinção da punibilidade, pela denúncia espontânea, pois não está em discussão assuntos tributários ou previdenciários, mas sim responsabilidade administrativa da instituição perante o seu órgão fiscalizador e regulador, não tendo a multa caráter tributário mas sim sancionador, razão pela qual decidiu pela aplicação da pena pecuniária de R$ 23.538.15.
Em 13/04/06, a empresa foi intimada da decisão, na qual assinalava o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de recurso a este Conselho.
Em 02/05/06, foi apresentado Recurso dirigido a este Conselho com os mesmos argumentos de defesa, sem nada a acrescentar de novo.
Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuado sob o número 9808, foram remetidos à D. PGFN, que opinou pelo improvimento do Recurso voluntário.
É o relatório. São Paulo, 09 de fevereiro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Brasília, 14 de julho de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.
V O T O
O Recurso Voluntário é tempestivo e nele os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal estão presentes, razão pela qual conheço do Recurso.
Com relação ao mérito, o desvio dos recursos foi devidamente comprovado nos autos e não houve negativa de sua ocorrência, tendo havido, inclusive, reconhecimento dos fatos por parte do Recorrente, no entanto, ele imputou a responsabilidade à sua ex-empregada.
O processo não diz respeito quanto a responsabilidade da pessoa que cometeu os possíveis ilícitos, que será apurada pelas vias próprias, dado que o Ministério Público Federal foi informado dos fatos apurados neste processo.
A discussão neste processo versa sobre a responsabilidade administrativa do recorrente em razão de ele não ter observado os regulamentos e normas inerentes à sua atividade que é fiscalizada e regulada, portanto, suscetível de punição por parte da administração pública.
Apesar de o recorrente trazer várias decisões que elidem a responsabilidade tributária e previdenciária do contribuinte com a ocorrência da denominada denúncia espontânea, consistente no pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia criminal, há de se frisar que a multa aplicada ao Recorrente não tem natureza tributária ou sequer previdenciária, mas sim de sanção por infração aos regulamentos da Autarquia que disciplinam o funcionamento da atividade exercida pelo recorrente.
Ainda, há de se frisar que as devoluções e os comprovantes de depósitos nos autos iniciaram-se em jun/02, apenas após a fiscalização do Banco Central na empresa, ou seja, nada havia sido realizado antes de o Banco Central apontar as irregularidades.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, no entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida.
Brasília, 27 de agosto de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GUARUMOTO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 23.538,15 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e quinze centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de agosto de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 01.10.2009, seção 1, págs. 28 e 29.
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