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CRSFN · 09/08/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 344/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000303/2016-23

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Companhia aberta. Membros do conselho de administração. Obrigatoriedade de participação na orientação geral dos negócios da companhia e de fiscalizar os atos praticados pela diretoria executiva da empresa. Apelos a que se nega provimento

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Boletim de Serviço Eletrônico em

09/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

404ª Sessão

Recurso 13.527

Processo 10372.000303/2016-23

Processo na primeira instância CVM 27/2005

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ARIOVALDO GREEN RODRIGUES

CARLOS BORGES DA COSTA

CARLOS DE SOUZA MONTEIRO

DERLI FORTI

FÁBIO CONTI MEDUGNO

INGRID EMILIE THERESIA SCHWARZ

IVAN DELFIN ZORZO

MARCO DALPOZZO

MARILZA NATSUCO IMANICHI

MIGUEL ANGEL REYES BORZONE

MIZAEL JOSÉ DOMINGUES MASSA

NELSON SIMÕES MARTINS SEABRA

PATRÍCIA MARIA BARBIERI

RICARDO GONÇALVES

ROQUE DALCIN

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: PARMALAT PARTICIPAÇÕES DO BRASIL

ANDREA VENTURA

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Companhia aberta. Membros do

conselho de administração. Obrigatoriedade de participação na orientação geral dos negócios da

companhia e de fiscalizar os atos praticados pela diretoria executiva da empresa. Apelos a que se

nega provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 344/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. afastar a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a atração do prazo

prescricional penal;

2. com relação ao recorrente ARIOVALDO GREEN RODRIGUES, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da Alimentos S.A., pelas infrações de não participar do processo de

fixação da orientação geral dos negócios da companhia e de não fiscalizar os atos de gestão de

sua diretoria executiva, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048500 SEI 10372.000303/2016-23 / pg. 1

sua diretoria executiva, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$200.000,00 (duzentos mil reais);

3. com relação ao recorrente CARLOS BORGES DA COSTA, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da Alimentos S.A., pelas infrações de não participar do

processo de fixação da orientação geral dos negócios da companhia e de não fiscalizar os

atos de gestão de sua diretoria executiva, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade

de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

4. com relação ao recorrente CARLOS DE SOUZA MONTEIRO, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da Alimentos S.A., pelas infrações de não participar do processo de

fixação da orientação geral dos negócios da companhia e de não fiscalizar os atos de gestão de

sua diretoria executiva, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$200.000,00 (duzentos mil reais);

5. com relação ao recorrente DERLI FORTI, na qualidade de membro do Conselho de Administração

da Alimentos S.A., pelas infrações de não participar do processo de fixação da orientação geral dos

negócios da companhia e de não fiscalizar os atos de gestão de sua diretoria executiva, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

6. com relação ao recorrente FÁBIO CONTI MEDUGNO, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Alimentos S.A., pelas infrações de não participar do processo de fixação da

orientação geral dos negócios da companhia e de não fiscalizar os atos de gestão de sua diretoria

executiva, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00

(duzentos mil reais);

7. com relação à recorrente INGRID EMILIE THERESIA SCHWARZ, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da Alimentos S.A., pelas infrações de não participar do processo de

fixação da orientação geral dos negócios da companhia e de não fiscalizar os atos de gestão de

sua diretoria executiva, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$200.000,00 (duzentos mil reais);

8. com relação ao recorrente IVAN DELFIN ZORZO, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Alimentos S.A., pelas infrações de não participar do processo de fixação da

orientação geral dos negócios da companhia e de não fiscalizar os atos de gestão de sua diretoria

executiva, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00

(duzentos mil reais);

9. com relação ao recorrente MARCO DALPOZZO, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Alimentos S.A., pelas infrações de não participar do processo de fixação da

orientação geral dos negócios da companhia e de não fiscalizar os atos de gestão de sua diretoria

executiva, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00

(duzentos mil reais);

10. com relação ao recorrente MARILZA NATSUCO IMANICHI, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da Alimentos S.A., pelas infrações de não participar do processo de

fixação da orientação geral dos negócios da companhia e de não fiscalizar os atos de gestão de

sua diretoria executiva, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$200.000,00 (duzentos mil reais);

11. com relação ao recorrente MIGUEL ANGEL REYES BORZONE, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da Alimentos S.A., pelas infrações de não participar do processo de

fixação da orientação geral dos negócios da companhia e de não fiscalizar os atos de gestão de

sua diretoria executiva, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$200.000,00 (duzentos mil reais);

12. com relação ao recorrente MIZAEL JOSÉ DOMINGUES MASSA, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da Alimentos S.A., pelas infrações de não participar do processo de

fixação da orientação geral dos negócios da companhia e de não fiscalizar os atos de gestão de

sua diretoria executiva, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$200.000,00 (duzentos mil reais);

13. com relação ao recorrente NELSON SIMÕES MARTINS SEABRA, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da Alimentos S.A., pelas infrações de não participar do processo de

fixação da orientação geral dos negócios da companhia e de não fiscalizar os atos de gestão de

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fixação da orientação geral dos negócios da companhia e de não fiscalizar os atos de gestão de

sua diretoria executiva, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$200.000,00 (duzentos mil reais);

14. com relação à recorrente PATRÍCIA MARIA BARBIERI, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Alimentos S.A., pelas infrações de não participar do processo de fixação da

orientação geral dos negócios da companhia e de não fiscalizar os atos de gestão de sua diretoria

executiva, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00

(duzentos mil reais);

15. com relação ao recorrente RICARDO GONÇALVES, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Alimentos S.A., pelas infrações de não participar do processo de fixação da

orientação geral dos negócios da companhia e de não fiscalizar os atos de gestão de sua diretoria

executiva, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00

(duzentos mil reais);

16. com relação ao recorrente ROQUE DALCIN, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Alimentos S.A., pelas infrações de não participar do processo de fixação da

orientação geral dos negócios da companhia e de não fiscalizar os atos de gestão de sua diretoria

executiva, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00

(duzentos mil reais);

17. com relação aos recorridos PPL PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

(ex-Parmalat Participações do Brasil Ltda.) e ANDREA VENTURA, negar-lhe provimento, por

falta de provas, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Waldir Quintiliano da Silva, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros

Alexandre Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que, manifestando intenção de reduzir seu

pronunciamento a termo, reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pela não ocorrência de

prescrição, bem como pelo não provimento dos recursos.

Brasília, 26 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 03/08/2017, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0043175 e o código CRC D4731E5C.

Boletim de Serviço Eletrônico em

10/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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Recurso 13.527

Processo 10372.000303/2016-23

Processo na primeira instância CVM 27/2005

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ARIOVALDO GREEN RODRIGUES

CARLOS BORGES DA COSTA

CARLOS DE SOUZA MONTEIRO

DERLI FORTI

FÁBIO CONTI MEDUGNO

INGRID EMILIE THERESIA SCHWARZ

IVAN DELFIN ZORZO

MARCO DALPOZZO

MARILZA NATSUCO IMANICHI

MIGUEL ANGEL REYES BORZONE

MIZAEL JOSÉ DOMINGUES MASSA

NELSON SIMÕES MARTINS SEABRA

PATRÍCIA MARIA BARBIERI

RICARDO GONÇALVES

ROQUE DALCIN

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

ANDREA VENTURA

RECORRIDOS:

PARMALAT PARTICIPAÇÕES DO BRASIL

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

RELATÓRIO

I - Objetivo

A CVM instaurou o presente processo administrativo sancionador contra a Parmalat Participações do

Brasil Ltda., na qualidade de acionista controladora direta da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos

("Parmalat Alimentos" ou "Companhia"), e Andrea Ventura, Miguel Borzone, Ricardo Gonçalves, Carlos

de Souza Monteiro, Derli Forti, Nelson Simões Martins Seabra, Marilza Natsuco Imanichi,

Ariovaldo Green Rodrigues, Roque Dalcin, Marco Dalpozzo, Carlos Borges da Costa, Mizael José

Domingues Massa, Ivan Delfin Zorzo, Fábio Conti Medugno, Patrícia

Maria Barbieri e Ingrid Emilie Theresia Schwarz (em conjunto com a Parmalat Participações, "Acusados"),

na qualidade de administradores da Parmalat Alimentos, com a finalidade de apurar responsabilidades pelo

descumprimento da Deliberação CVM n.º 26, de 5.2.1986, e dos artigos 117, § 1º, alínea "e" e § 2º3, 142,

incisos I e III e 177, todos da Lei 6.404, de 15.12.1976.

Foram também acusados, no presente processo, a própria Parmalat Alimentos, a empresa de auditoria,

responsável, D. T. T., e dois de seus sócios à época dos fatos, W. O. e M. J. M. Tais acusados celebraram

termo de compromisso com a autarquia, tendo o Colegiado determinado o arquivamento do processo em

relação à Parmalat Alimentos na reunião de 13.3.2008 (fls. 5859-5850) e, em relação à empresa de auditoria

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e a seus sócios, na reunião de 9.12.2008 (fls. 5925/5933).

II - Antecedentes

A partir de informações constantes das demonstrações financeiras apresentadas em 31/12/2002, bem

como das informações trimestrais de 30/9/2003, a CVM, por intermédio da Superintendência de Relações

com Empresas, solicitou esclarecimentos à Parmalat Alimentos a respeito do mencionado processo de

reestruturação de suas atividades ("Reestruturação Operacional").

Em resposta, a Parmalat Alimentos informou que a Reestruturação Operacional, iniciada nos anos 2000,

tinha por objetivo: (i) desativar unidades produtivas e de distribuição; (ii) transferir equipamentos para outras

unidades; e (iii) vender ativos.

A Parmalat Alimentos informou, ainda, que os custos decorrentes das mencionadas operações foram, em

parte, "absorvidos" pela Parmalat SpA, acionista controladora na Itália: à medida que a Parmalat Alimentos

incidia em custos, despesas e perdas de capital, eram celebrados contratos de mútuo entre esta e

a Parmalat SpA. Tais contratos, contudo, eram subsequentemente cedidos pela Parmalat Alimentos

à Parmalat Participações, a título oneroso. Desta forma, a Parmalat Alimentos passava a ser credora

da Parmalat Participações que, por sua vez, passava a ser credora de Parmalat SpA. Os créditos então

detidos pela Parmalat Alimentos em face da Parmalat Participações passavam a constar na "conta corrente"

mantida entre as duas sociedades, conforme disciplina estabelecida em outro contrato de mútuo.

O mesmo se dava com as operações realizadas inicialmente com

a Bonlat Finance Corporation ("Bonlat") e, em seguida, cedidas para a Parmalat Participações.

Em relação à contabilização das operações objeto da Reestruturação Operacional e dos contratos de

mútuo celebrados com a Parmalat SpA e com a Bonlat e depois cedidos à Parmalat Participações, a área

técnica da CVM constatou as seguintes inconsistências na elaboração das demonstrações financeiras:

1. não se aplicou o princípio do "confronto das despesas com as receitas e com os períodos contábeis"

ou o "princípio da realização da receita e da confrontação da despesa" com relação ao reconhecimento

contábil do compromisso do acionista controlador com a Reestruturação Operacional;

2. não se aplicou o princípio da "oportunidade" quando (a) se reconheceu contabilmente o valor de

mercado, inferior ao de custo, de certos bens do imobilizado; e (b) não se contabilizaram os encargos

devidos pelo acionista controlador;

3. não se aplicou o princípio da "competência dos exercícios" quando não se contabilizaram os encargos

devidos contratualmente pelo acionista controlador; e

4. as notas explicativas às demonstrações financeiras da Parmalat Alimentos, referentes ao período da

Reestruturação Operacional, não eram claras, nem respeitavam o disposto na Deliberação CVM n.º

26/1986.

Ao avaliar o trâmite das aludidas operações no âmbito da Companhia, a área técnica da CVM

constatou que a Reestruturação Operacional não teria sido objeto de discussões em assembleias ou em

reuniões do conselho de administração da Companhia. Das atas postas à disposição da CVM, averiguaram-

se apenas algumas autorizações, por parte do conselho de administração da Parmalat Alimentos, para a

aquisição e para a alienação de alguns ativos.

Nos depoimentos e informações prestadas pelos administradores à época dos fatos, verificou-se que os

membros do conselho de administração não tinham participação nas operações relacionadas à chamada

Reestruturação Operacional e nos negócios com partes relacionadas, bem como na elaboração das

informações contábeis respectivas. No caso, os negócios eram tratados pelo acionista controlador

diretamente com a diretoria da Companhia.

Nesse sentido, os depoimentos prestados pelos então membros do conselho de administração

consignaram que as suas funções eram meramente operacionais e que, mesmo não havendo a efetiva

participação de conselheiros em algumas das reuniões do órgão, as atas correspondentes eram

confeccionadas pela companhia e encaminhadas para assinatura.

Andrea Ventura era o diretor responsável pela elaboração das demonstrações contábeis da

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companhia. E embora fosse subordinado funcionalmente ao diretor presidente e ao conselho de

administração da Companhia, Andrea Ventura não prestava contas pela elaboração das demonstrações

financeiras da companhia, respondendo diretamente ao acionista controlador no exterior, de quem era

"representante".

III - Defesas

Em 21.5.2007, Ricardo Gonçalves, Miguel Angel Reyes Borzone, Marco Dalpozzo, Carlos Borges da

Costa, Mizael José Domingues Massa, Roque Dalcin, Ingrid Emilie Theresia Schwarz Ribeiro de

Mendonça, Ivan Zorzo, Patrícia Maria Barbieri, Fábio Conti Medugno e Ariovaldo Green Rodrigues

apresentaram defesas individuais e uma peça de defesa conjunta. Nesta, alegaram o seguinte:

1. como é de praxe nas empresas multinacionais, o modelo de governança corporativa adotado

pela Parmalat Alimentos atribuía exclusivamente a executivos vinculados à matriz, a exemplo

de Andrea Ventura, a competência de decidir sobre as questões financeiras da Parmalat Alimentos;

2. a gestão operacional das atividades da Parmalat Alimentos não se misturava com a gestão financeira;

3. quando convidados a integrar o órgão, os membros do conselho de administração eram informados

pelo controlador ou por seu "representante" de que se tratava do cumprimento de uma formalidade

legal;

4. a composição do conselho de administração por executivos do primeiro e do segundo escalão

da Parmalat Alimentos tinha por objetivo tornar o processo decisório mais simples e célere, na medida

em que as reuniões da diretoria substituíam, na prática, as reuniões do conselho de administração,

tendo em vista que alguns dos participantes cumulavam cargos nos dois órgão sociais;

5. frequentemente, o próprio controlador, representado por Calista Tanzi, presidente da Parmalat SpA, e

outros executivos da matriz compareciam às reuniões sobre a Reestruturação Operacional; nessas

ocasiões, após a discussão dos aspectos operacionais com os defendentes, o controlador e os demais

executivos reuniam-se reservadamente com Andrea Ventura para definir os detalhes do planejamento

financeiro da Parmalat Alimentos;

6. assim, se não participaram de decisões quanto aos desdobramentos contábeis de negociações

realizadas pelo Grupo Econômico Controlador e que envolviam indiretamente a subsidiária brasileira,

foi porque o Diretor Administrativo Financeiro, Andrea Ventura, não as submeteu ao Conselho";

7. todas as decisões tomadas nas referidas reuniões de diretoria/conselho eram devidamente formalizadas

e guardadas nas dependências da Parmalat Alimentos até o momento em que os defendentes lá

trabalharam; todavia, as atas levadas a registro eram sucintas e não continham quaisquer informações

estratégicas a respeito da Reestruturação Operacional;

8. apenas após passarem pelo crivo do auditor independente e do controlador é que os relatórios,

balanços e demais documentos contábeis elaborados por Andrea Ventura eram encaminhados ao

conselho de administração da Parmalat Alimentos, para assinatura;

9. não é razoável exigir dos defendentes, que não possuíam perícia contábil, o questionamento de

eventual irregularidade constante das demonstrações financeiras, ainda mais considerando que estas

eram sempre aprovadas, sem ressalvas, pelo auditor independente e pelo controlador; e

10. mesmo tendo sido apanhados de surpresa pela crise que atingiu a Parmalat Alimentos, os defendentes

empreenderam todos os esforços possíveis na tentativa de "salvar" a Companhia, atuando sempre de

boa-fé e de acordo com a lei.

Já em suas defesas individuais, Ricardo Gonçalves e Miguel Angel Reyes Borzone alegaram que (fls. 5508-

5550 e 5677-5691):

1. realizaram, na qualidade de diretor presidente, amplas reformas administrativas e operacionais

na Parmalat Alimentos, sempre com o objetivo de torná-la mais eficiente; e

2. participaram ativamente das decisões financeiras relacionadas às atividades cotidianas

da Parmalat Alimentos, a despeito de as diretrizes financeiras, contábeis e societárias da

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Reestruturação Operacional terem sido fixadas por Andrea Ventura.

Marco Dalpozzo, Ivan Delfin Zorzo, Mizael José Domingues Massa, Fábio Conti Medugno, Patrícia

Maria Barbieri, Ingrid Emilie Theresia Schwarz Ribeiro de Mendonça, Ariovaldo Green Rodrigues, Carlos

Borges da Costa e Roque Dalcin sustentaram, em suas defesas individuais, que (fls. 5650/5656, 5658/5662,

5663/5669, 5670/5676; 5692/5697, 5698/5704, 5705/5709, 5710/5715, 5716/5722):

1. exerciam apenas as funções para as quais haviam sido contratados, sem nunca terem participado de

quaisquer decisões relativas à área administrativa e financeira da empresa, sobretudo àquelas que

diziam respeito aos aportes e repasses envolvendo empresas do grupo; e

2. enquanto conselheiros de administração, supervisionaram, dentro das possibilidades hierárquicas da

empresa, a atuação dos diretores e, quando necessário, inclusive orientando os negócios da empresa –

na parte que lhes cabia – e deliberando sobre vários assuntos de importância, eleição de nova diretoria,

aquisição de imóvel e quotas sociais de outras empresas; encerramento de unidades fabris; venda de

imóveis da companhia; alteração de endereços de unidades fabris.

Ivan Delfin Zorzo, Fábio Conti Medugno, Patrícia Maria Barbieri, Ingrid Emilie Theresia Schwarz Ribeiro

de Mendonça afirmaram ainda, que, durante o período em que integraram o conselho de administração

da Parmalat Alimentos, não houve deliberações do órgão a respeito do conteúdo das demonstrações

financeiras da Parmalat Alimentos.

Nelson Simões Martins Seabra sustentou, em defesa tempestiva de 9.3.2007, o que se segue (fls.

4183/4184):

1. ao ser convidado para fazer parte do conselho de administração da Parmalat Alimentos, foi informado

de que o motivo era simplesmente completar o quadro de integrantes para cumprir com as exigências

das leis brasileiras; e

2. durante o período em que foi conselheiro não mantinha qualquer vínculo com a administração

da Parmalat Alimentos e nem sequer foi convocado para as reuniões do conselho de administração.

Já Marilza Natsuco Imanichi, Carlos de Souza Monteiro e Derli Forti apresentaram apenas defesas

individuais, porém com teor semelhante. Argumentaram, em síntese, que (fls. 5551/5567, 5568/5585 e

5632/5649):

1. todas as diretrizes estratégicas relativas à Reestruturação Operacional eram traçadas pelo controlador

italiano, a Parmalat SpA, e o seu "representante", Andrea Ventura, também diretor

da Parmalat Alimentos;

2. o estatuto social da Parmalat Alimentos não atribui ao conselho de administração da sociedade a

competência de deliberar sobre projetos de reestruturação operacional;

3. as autorizações em reunião do Conselho de Administração, para compra e alienação de ativos da

Companhia implicaram a discussão e deliberação por aquele órgão sobre operações que diziam

respeito à reestruturação advinda do grupo controlador italiano, ainda que aparentemente não existisse

um plano formal;

4. não são do seu conhecimento e de sua responsabilidade os eventuais atos praticados pela diretoria

da Parmalat Alimentos com excesso de poder, isto é, sem a correspondente autorização do conselho

de administração;

5. não há nos autos documento que comprove deliberação do conselho de administração, com a

participação efetiva dos acusados, que orientasse a diretoria da Parmalat Alimentos a realizar negócios

sem respeitar as condições de mercado;

6. a fiscalização dos diretores pelo conselho de administração sempre se deu de acordo com as

orientações proferidas pelo auditor independente;

7. não agiram, em nenhum momento, com culpa ou dolo, assim como não violaram a lei ou o estatuto

social da Parmalat Alimentos.

Em defesa tempestiva, protocolada em 21.5.2007, a Parmalat Participações (atualmente PPL

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Participações Ltda. – Em Recuperação Judicial) alegou que (fls. 5739/5752):

1. a acusação não só deixa de identificar os fatos que lhe são atribuídos e de relacioná-los às práticas

abusivas previstas pela lei acionária, como também não apresenta a motivação de suas conclusões, o

que torna a peça acusatória nula;

2. a Parmalat Alimentos não possuía acionistas minoritários, razão pela qual não se deve falar em abuso

de poder de controle;

3. apenas implementou a Reestruturação Operacional na Parmalat Alimentos em benefício desta, o que

se afigura absolutamente legítimo a um acionista que detém o controle de outra sociedade; e

4. eventuais irregularidades no controle contábil da Reestruturação Operacional não caracterizam

exercício abusivo do poder de controle.

Andrea Ventura, apesar de regularmente intimado (fls. 4.071/4.072), não apresentou defesa.

IV - Termo de Compromisso

1. Os acusados Derli Forti, Carlos de Souza Monteiro e Marilza Natsuco Imanichi apresentaram

propostas para celebração de termo de compromisso com a CVM em três oportunidades. Em reunião

realizada em 30/10/2007, o Colegiado decidiu rejeitar as propostas do acusados de, além de cessar a

prática das condutas tidas como irregulares, pagar à CVM, cada um, R$ 10 mil.

2. Em 2.6.2009, o Colegiado deliberou pela rejeição da segunda proposta dos acusados, que já

contemplava a majoração do pagamento à CVM para R$ 25 mil.

3. Em 11.06.2012, Marilza Natsuco Imanichi, Carlos de Souza Monteiro e Derli Forti apresentaram uma

terceira proposta de termo de compromisso, dessa vez comprometendo-se a pagar à CVM, cada um,

R$ 35 mil.

V - Decisão da CVM

O colegiado da CVM em reunião realizada em 12/12/2012, afastando os argumentos de defesa, decidiu:

1. condenar, por infração aos incisos I e III do art. 142 da Lei nº 6.404/76, de Miguel Angel

Reyes Borzone, Ricardo Gonçalves, Andrea Ventura, Carlos de Souza

Monteiro, Derli Forti, Nelson Simões Seabra, Marilza Natsuco Imanichi, Ariovaldo Green Rodrigues,

Roque Dalcin, Marco Dalpozzo, Carlos Borges da Costa, Mizael José Domingues Massa,

Ivan Delfin Zorzo, Fábio Conti Medugno, Patrícia Maria Barbieri e Ingrid Emilie Theresia Schwarz, à

multa individual de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

2. condenar Andrea Ventura quanto às acusações de ter infringido o caput do art. 177 da Lei n.º

6.404/1976, bem como por desrespeito à Deliberação CVM nº 26/86, à multa de R$200.000,00

(duzentos mil reais);

3. absolver Andrea Ventura da acusação de ter sido solidário com o acionista controlador na prática de

abuso de poder, prevista no §2º do art. 117 da Lei n.º 6.404/76; e

4. absolver Parmalat Participações do Brasil Ltda. quanto à acusação de ter induzido administrador

da Parmalat Alimentos a praticar atos ilegais, prevista na alínea "e" do § 1º do art. 117 da Lei nº

6.404/76.

VI - Recurso ao Conselho de Recursos

Inconformados com a decisão condenatória, Miguel Borzone, Ricardo Gonçalves, Nelson Simões

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Inconformados com a decisão condenatória, Miguel Borzone, Ricardo Gonçalves, Nelson Simões

Martins Seabra, Ariovaldo Green Rodrigues, Roque Dalcin, Marco Dalpozzo, Carlos Borges da

Costa, Mizael José Domingues Massa, Ivan Delfin Zorzo, Fábio Conti Medugno, Patrícia

Maria Barbieri e Ingrid Emilie Theresia Schwarz, apresentaram recurso a este Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, em documento único (fls. 6.098/6129), reafirmando os termos da defesa

apresentada na fase de tramitação do processo no âmbito da CVM, para enfatizar, preliminarmente, que a

decisão condenatória deve ser declarada nula, porque: i) impôs uma condenação generalizada a todos os

conselheiros, independentemente do período do período individual efetivo de cada mandato; a falta de

critério da decisão condenatória é patente, porque três outros conselheiros nem sequer foram indiciados no

processo, muito embora tenham participado do mesmo colegiado no período abrangido por este processo; ii)

a decisão condenatória foi proferida após esgotado o prazo de 3 anos de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº

9.873, de 1999, tendo havido portanto prescrição da pretensão punitiva; iii) a decisão condenatória não foi

devidamente motivada, inclusive porque não indicou quais atos ilegais (comissivos ou omissivos) teriam sido

praticados pelos recorrentes; além disso, a decisão foi lavrada em termos genéricos, indistinta e não

motivada; iv) nem a imputação inicial e nem a decisão condenatória explicitaram quais orientações negociais

deixaram de ser feitas pelos conselheiros e quais atos de gestão da diretoria deixaram de fiscalizar; na

hipótese dos autos foi imposta aos recorrentes uma responsabilidade sem causa fática conhecida; v) faltou

motivação para justificar o valor da multa, aplicada indistintamente no mesmo montante a todos os

recorrentes, sem considerar, ao menos, que em alguns casos a sua permanência no colegiado foi de apenas

alguns meses.

Os recorrentes alegam, ainda, que o processo de reestruturação e reorganização societária do

Grupo Parmalat no Brasil e no mundo da empresa foram definidas no final da década de 90, quando

a Parmalat Brasil era presidida por Gianni Grisendi e nesse cargo permaneceu até março de 2000 e

ele, supreendentemente, não consta entre os indiciados no processo. Ora, os indiciados foram contratados

pelo dono da Parmalat Alimentos somente a partir de 2000, com a finalidade exclusiva de levar a efeito as

diretrizes e procedimentos já estabelecidos anteriormente, e sobretudo para sanear os erros da gestão

de Grisendi. Assim, não se pode imputar a eles, recorrentes, responsabilidades nesse sentido.

A gestão dos recorrentes na Parmalat se encerrou abruptamente, com o processo de intervenção

judicial em abril de 2004, e a empresa a partir de pouco mais de um mês depois passou a ser controlada pelo

fundo LAEP, de modo que não podem os recorrentes ser responsabilizados por atos de gestão praticados

entre duas gestões controvertidas e tumultuadas (a anterior a Grisendi e a da LAEP), até porque não foram

apontados eventuais atos ilícitos praticados pelos recorrentes.

Por fim, os recorrentes solicitam que seus recursos sejam conhecidos e providos, para o fim de

sucessivamente: i) absolver todos os recorrentes, pela não comprovação dos ilícitos de que são acusados; ii)

anular o processo, desde seu início, por deficiência de imputação de responsabilidade; iii) anular o processo,

desde seu início, por seletividade dos acusados, tendo em vista que outros conselheiros que aturam no

mesmo período nem sequer foram indiciados; iv) anular a decisão, por vício de contraditório, consistente na

falta de motivação, para o juízo condenatório; e v) reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão

punitiva.

Marilza Natsuco Imanichi, Carlos de Souza Monteiro e Derli Forti

Esses indiciados apresentaram recursos em documentos distintos, porém de teor semelhante, pelo que

serão tratados conjuntamente.

Todos os três informam que, antes de integrarem o conselho de administração da Parmalat Alimentos,

pertenciam aos quadros da companhia (Marilza Natsuco, como adjunta de tesouraria; Carlos de Souza, como

diretor financeiro; e Derli Forti, como diretor técnico industrial). Afirmam, também, que, ao serem

escolhidos membros do conselho de administração da companhia, passaram a ter atuação exclusiva naquele

colegiado (Marilza Natsuco de 6/7/2000 até 29/4/2002; Carlos de Souza, de 30/4/1999 até 29/4/2002; e

Derli Forii, de 2/3/2000 até 29/4/2002) e que, na condição de membros do colegiado, sempre atuaram com

estrita observância dos limites da Lei nº 6.404, de 1976.

Reconhecem, no entanto, que a Parmalat implementou a reestruturação operacional, sob o exclusivo

comando do acionista controlador da companhia, em procedimento que correu à revelia do conselho de

administração. No entanto, admitem que, não obstante as diretrizes estratégicas relativas ao processo de

reestruturação da Parmalat Alimentos fossem provenientes do controlador italiano Parmalat SpA, todos os

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048500 SEI 10372.000303/2016-23 / pg. 9

atos eram formalizados pela diretoria jurídica da empresa, com a aprovação do conselho de administração,

quando a medida se mostrava necessária. Para os recorrentes, Andre Ventura é que, na qualidade de diretor

financeiro da companhia, controlava e executava as operações decorrentes do processo de reestruturação,

sob o comando direto da controladora na Itália, e era ele o efetivo responsável pela elaboração das

demonstrações financeiras da Parmalat Alimentos.

É verdade, afirmam os recorrentes, que nem todos os mútuos estavam cobertos por contratos, e que os

encargos incidentes nesses mútuos não estavam sendo contabilizados pela companhia, até porque as

obrigações da Parmalat SpA junto à Parmalat Alimentos eram transferidas para a Parmalat Participações, na

mesma data em que eram contratadas.

Os fundamentos da decisão condenatória, em seu entendimento, não evidenciam qualquer ato passível

de atribuição a eles, recorrentes, até porque: i) o estatuto social da companhia não relaciona expressamente a

obrigatoriedade de o conselho de administração deliberar sobre projetos de reestruturação; ii) as autorizações

em reuniões do conselho de administração implicavam discussão e deliberação sobre operações que diziam

respeito à reestruturação advinda do grupo controlador; iii) a baixa e alienação de ativos eram matérias de

competência do conselho de administração e não da assembleia de acionistas; iv) os atos praticados pela

diretoria, sem a correspondente deliberação do conselho de administração, não são de seu conhecimento e

nem de sua responsabilidade, sendo que aqueles praticados sem a autorização do colegiado foram

inegavelmente conduzidos com excesso de poder.

Em relação aos negócios com partes relacionadas, enfatizam que, seja em ato próprio ou em decisão

colegiada do conselho de administração, não há qualquer documento no processo, comprovando tenham

eles autorizado a diretoria a celebrar contratos com partes relacionadas, sem relação de comutatividade, ou

sem a observância das condições de mercado.

Enfatizaram, no entanto, que sua atuação como membros do conselho de administração da empresa

sempre esteve respaldada em orientação proferida pela auditoria independente, e em pronunciamento técnico

da área contábil.

Os recorrentes repisam o argumento de que a fundamentação da CVM é contraditória e não traz

qualquer evidência de que tenha existido ato ilícito de sua responsabilidade.

Solicita, por fim, a reforma da decisão condenatória com a extinção da penalidade que lhe foi aplicada

ou a redução das multas que lhes foram impostas, levando-se em conta o princípio da razoabilidade.

VII - Parecer da PGFN

Chamada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento dos

recursos voluntários e de ofício, com base nos seguintes fundamentos: i) não se operou a prescrição da

pretensão punitiva em relação às condutas irregulares tratadas no presente processo; ii) é inequívoca a

competência da CVM para fiscalizar a Parmalat Alimentos, por se tratar de companhia aberta com registro

na autarquia, apesar de não ter ações negociada em bolsa; iii) os recorrentes, de fato, violaram seus deveres

legais e estatutários, por força dos quais era obrigatória a orientação dos negócios da companhia bem como a

fiscalização dos atos de gestão praticados por seus diretores.

É o relatório.

Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro

Relator, em 10/07/2017, às 17:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0035312 e o código CRC 265C170E.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13.527

Processo 10372.000303/2016-23

Processo na primeira instância CVM 27/2005

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ARIOVALDO GREEN RODRIGUES

CARLOS BORGES DA COSTA

CARLOS DE SOUZA MONTEIRO

DERLI FORTI

FÁBIO CONTI MEDUGNO

INGRID EMILIE THERESIA SCHWARZ

IVAN DELFIN ZORZO

MARCO DALPOZZO

MARILZA NATSUCO IMANICHI

MIGUEL ANGEL REYES BORZONE

MIZAEL JOSÉ DOMINGUES MASSA

NELSON SIMÕES MARTINS SEABRA

PATRÍCIA MARIA BARBIERI

RICARDO GONÇALVES

ROQUE DALCIN

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: ANDREA VENTURA

PARMALAT PARTICIPAÇÕES DO BRASIL

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Companhia aberta. Membros do

conselho de administração. Obrigatoriedade de participação na orientação geral dos negócios da

companhia e de fiscalizar os atos praticados pela diretoria executiva da empresa. Apelos a que se

nega provimento.

VOTO DO RELATOR

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I - Questões Preliminares

Trata-se de analisar os recursos apresentados por Miguel Angel Reyes Borzone, Ricardo Gonçalves, Carlos

de Souza Monteiro, Derli Forti, Nelson Simões Martins Seabra, Marilza Natsuco Imanichi,

Ariovaldo Green Rodrigues, Roque Dalcin, Marco Dalpozzo, Carlos Borges da Costa, Mizael José

Domingues Massa, Ivan Delfin Zorzo, Fábio Conti Medugno, Patrícia

Maria Barbieri e Ingrid Emilie Theresia Schwarz, contra a decisão da Comissão de Valores Mobiliários, que

resultou na aplicação da pena de multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a cada um dos indiciados,

pela conduta irregular consistente no descumprimento ao contido nos incisos I e III do art. 142 da Lei 6.404,

de 15/12/1976.

Cabe examinar, também, o recurso de ofício em virtude da absolvição de Andrea Ventura da acusação de ter

sido solidário com o acionista controlador na prática de abuso de poder, prevista no §2º do art. 117 da Lei

n.º 6.404/76, bem como Parmalat Participações do Brasil Ltda. quanto à acusação de ter induzido

administrador da Parmalat Alimentos a praticar atos ilegais, prevista na alínea "e" do § 1º do art. 117 do

mencionado diploma legal.

Verifico, inicialmente, que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação às ocorrências

irregulares tratadas neste processo.

Com efeito, os atos tidos por irregulares, referidos nos autos, foram praticados nos anos de 2000 a 2003,

conforme se pode constatar do item 98 do relatório da comissão de inquérito. No entanto, em 15/1/2004, a

CVM já iniciava seus procedimentos investigatórios, como faz prova o Ofício CVM/SEP/GEA-2.0164/04,

anexado às fls. 124/125 dos autos. E essa iniciativa foi reiteradamente exercitada ao longo de 2004, 2005 e

2006, como se vê da solicitação de inspeção em 4/2/2004 (carta SEP/GEA-2 001, anexada às fls. 118/119 e

128/129), dos relatórios de inspeção, datados de 4 e 25/6/2004 (fls. 140/166 e 1.986/2.003).

Para maior esclarecimento, aponto os principais eventos processuais ocorridos durante a fase que antecedeu

a instauração do processo administrativo punitivo:

1. Em 15/1/2004 teve origem a investigação que redundou no presente inquérito administrativo, com a

expedição do Ofício CVM/SEP/GEA 2/Nº 16/04, endereçado à Parmalat Brasil Indústria de

Alimentos, solicitando esclarecimentos sobre as Notas Explicativas de seu balanço relativo ao

exercício encerrado em 31/12/2002 (fls. 36/93);

2. Em 28/1/2004, a CVM/SEP determinou que a Parmalat Alimentos se manifestasse sobre notícias

veiculadas na imprensa dando conta de pedido de concordata preventiva por parte da empresa (fl.

113);

3. Em 29/1/2004, o setor técnico da CVM registrou pedido de inspeção na Parmalat Alimentos, para

pesquisar com mais profundidade, dentre outros assuntos, o processo de reestruturação por que

passava a empresa;

4. Em 31/8/2005, foi formalizada proposta de inquérito administrativo, para apurar responsabilidades,

por infração a dispositivos da Lei nº 6.404, de 1976;

5. Em 25/10/2005, a Parmalat Alimentos foi intimada a fornecer cópia de todos os relatórios de auditoria

e de outros documentos especiais produzidos pela sucedânea da empresa;

6. Em 11/9/2006, foi apresentada a proposta de responsabilização da Parmalat Alimentos, sua

controladora e ex-administradores (fls. 4016/4020);

7. Em 12/5/2006, foi procedida à juntada aos autos do IA-27/05 (o presente processo administrativo)

cópia dos processos RJ 2004/139 e RJ 2006/286, que passaram a constar das fls. 3/1.974 e

1.976/2.673, do presente processo administrativo;

8. Em 9/1/2006, foi proposta a abertura de inquérito administrativo para analisar a atuação do auditor

independente (Deloitte), pela ausência de comentários nos pareceres de auditoria nas demonstrações

contábeis, relativas aos exercícios findos em 31/12/2000, 31/12/2001, 31/12/2002 e 30/9/2003 (fl.

2.824);

9. Em 17/1/2006, foi autorizada a abertura do inquérito contra o auditor externo e determinada a sua

condução em conjunto com o IA 27/05 (fls. 2.827/2.828);

10. Em 10/5/2006, foram tomados termos de declaração (fls. 3.600 e seguintes);

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11. Em 15/6/2007, a Deloitte apresentou proposta de termo de compromisso à CVM (fls. 5.756/5761);

12. Em 18/6/2007, Darli Forti, Carlos de Souza Monteiro e Marilza Natsuco Imanichi apresentaram

proposta de termo de compromisso à CVM (fls. 5.762/5.775);

13. Em 24/10 e 22/11/2007, o colegiado da CVM apreciou a proposta de termo de compromisso proposto

pela Deloitte, rejeitando os termos propostos;

14. Em 26/2/2008, o colegiado da CVM aprovou a proposta de termo de compromisso formulado pela

Parmalat Alimentos (fls. 5.859/5860);

15. em 13/5/2008, o colegiado da autarquia reconheceu o cumprimento do TC sob referência,

determinando o arquivamento do processo administrativo contra a Parmalat Alimentos (fls. 5.878);

16. Em 9/12/2008, o colegiado da CVM aceitou o termo de compromisso, na nova versão proposta pela

Deloitte e em 5/8/2009 a autarquia atestou o cumprimento do referido TC (fls. 5.936 e 5.973);

17. Em 13/11/2009, foi solicitada vista dos autos pelo representante dos recorrentes Derli Forti, Carlos

Monteiro e Marilza Natsuco Imanichi (fls. 5.976) e na mesma data, houve o deferimento desse pedido

(fl. 5.970);

18. Em 8/6/2012, os recorrentes Derli Forti, Carlos Monteiro e Marilza Natsuco Imanichi reiteraram

proposta de termo de compromisso (fls. 5.978, 5.983 e 5.988);

19. Em 12/6/2012, foi prolatada a decisão condenatória, ora recorrida (fls. 5.993);

20. Os recorrentes foram intimados da decisão condenatória em 10 e 15/10/2012 e 31/12/2012, sendo que

os recursos foram autuados neste Conselho de Recurso em 21/3/2013 (fl. 6.458);

21. Em 25/2/2016, foi exarado o parecer PGFN/CAF/PGFN/Nº 25/2016 (fls. 6.460/6.465).

Assim, é de se reconhecer que há vários atos processuais praticados, seja relativos a procedimentos de

investigação dos fatos, seja concernentes à instauração de inquéritos administrativos (um deles contra a

Parmalat Alimentos e ex-administradores e Parmalat Participações; e o outro contra a Deloitte), seja ainda

atinentes à apreciação de propostas de celebração de termos de compromissos, de modo que o processo

nunca esteve paralisado por prazo superior a 3 anos, sem que tenham sido exarados despachos dando

impulso à movimentação do processo, não havendo, pois, que se falar em ocorrência de prescrição

intercorrente.

Também considero que foram praticados atos interruptivos da prescrição quinquenal. Senão, vejamos. Há os

vários atos de investigação, praticados no período que vai de 15/1/2004 a 2006, culminando com as

propostas de instauração de inquérito administrativo em 2006, contra a Parmalat Alimentos e ex-

administradores, Deloitte e seu responsável técnico. Houve, também, as decisões do colegiado da

CVM de apreciação, homologação e de reconhecimento de cumprimentos de termos de compromisso

firmado por parte de indiciados no presente processo.

O certo é que a autarquia, entre 15/6/2007 e 13/11/2009, esteve empenhada na recepção e apreciação das

propostas de termos de compromissos apresentados por parte de alguns dos indiciados no presente processo.

O primeiro deles foi apresentado pela Deloitte em 15/6/2007. Inicialmente, a proposta foi rejeitada. A

empresa recorreu mais de uma vez e teve, finalmente, sua proposta aceita; o TC foi firmado e teve seu

cumprimento reconhecido por parte da autoridade de origem, por intermédio de decisão proferida em

5/8/2009. Quase concomitantemente, foram conduzidas as propostas de Darli Forti, Carlos de Souza

Monteiro e Marilza Natsuco Imanichi, que em 18/6/2007 também apresentaram proposta de termo de

compromisso na mesma data e com base em parâmetros idênticos. Aliás, estes três últimos

acusados apresentaram mais duas propostas de termo de compromisso com a CVM. Todas foram

recusadas. A primeira delas foi rejeitada pelo colegiado da CVM em 30/10/2007; a segunda, em 2/6/2009; e

a terceira, por ocasião do proferimento da decisão condenatória em 12/6/2012. Por fim, temos a proposta da

Parmalat, que foi apreciada pelo colegiado da CVM em 26/2/2008, sendo que em 13/5/2008, a autarquia

reconheceu o cumprimento do TC, determinando o arquivamento do processo administrativo contra a

Parmalat Alimentos (fls. 5.878).

Assim, não há que se falar em prescrição quinquenal da pretensão punitiva. Primeiro, porque a teor do

contido no item IV do art. 2º da Lei 9.873, de 1999, qualquer tentativa de resolução é causa interruptiva da

prescrição da pretensão punitiva.

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Depois, porque no período em que a autarquia cuidava das propostas de termos de compromisso (15/6/2007

a 5/8/2009), era de todo oportuno que a marcha do processo administrativo punitivo fosse interrompida, eis

que eventual decisão no processo punitivo traria consequências para a apreciação das propostas de termo de

compromisso, com um desequilíbrio desnecessário na condução das ações de fiscalização a cargo da

autarquia. É que a maioria dos indiciados no processo punitivo não apresentou proposta de termo de

compromisso. E aqui não importa se os dois procedimentos tenham sido tratados em um mesmpo

processado, como foi o caso, ou se em processos distintos.

Finalmente, e se tudo isso não bastasse, porque os fatos relacionados com a chamada reestruturação

operacional da Parmalat, conforme esclareceu a PGFN no item de seu parecer PGFN/CAF/CRSFN

025/2016 (fls. 6.462), também são objeto de apuração criminal nos autos do processo 2004.61.81.000987-6,

da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, na forma consignada nos itens 96 e 97 do relatório da

comissão de inquérito (fls. 4.010/4.011), o que já bastaria para a atração da prescrição pelo prazo da lei

penal, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999.

Além do mais, cabe registrar o conteúdo de informações publicamente acessíveis em pesquisa na internet

(http://www.conjur.com.br/2006-fev-07/justiça abre processo dirigentes parmalat), dando conta de que a

denúncia se deu, segundo o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 059/2017, pelos crimes de evasão de

divisas (art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, VI, da Lei nº

9.613/98). Também consta de informações públicas (http://www.jfsp.jus.br/20111201-parmalat/) que a

referida ação criminal mereceu outro número de autuação (Proc. 0000987-59.2004.403.6181, também da 6ª

Vara Criminal Federal de São Paulo/SP), e que ela foi objeto de sentença condenatória, ainda pendente de

recurso, pelos crimes de evasão de divisas (art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 1986) e de

sonegação de informação em contrato de câmbio (art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 1986).

Dessa forma, não há que se falar em prescrição, em relação aos fatos tratados no presente processo.

Alega-se que há causas de nulidade da decisão condenatória, seja por falta de motivação e de critério na

definição das penalidades aplicadas de forma generalizada, seja pelo fato de que nem a imputação inicial e

nem a decisão condenatória especificaram quais atos não foram devidamente apreciados e nem quais atos da

diretoria deixaram de ser apreciados pelos recorrentes, na qualidade de conselheiros de administração.

Não vejo máculas que pudessem ensejar nulidade, nem da imputação inicial e nem da decisão condenatória.

Inicialmente, porque não identifiquei vícios de falta de motivação da decisão condenatória. Com efeito, o

voto que orientou a decisão do colegiado da CVM analisou com percuciência as condutas irregulares

imputadas aos acusados, levando em conta os termos da acusação inicial, os argumentos da defesa, em

confronto com a legislação aplicável e as provas dos autos. Nesse sentido, os argumentos da defesa foram

combatidos um a um, com robusta fundamentação e com argumentos fortes o suficientes para justificar a

condenação.

Assim, não vejo como acatar o argumento de que a decisão do colegiado não especificou quais atos de

responsabilidades dos recorrentes deixaram de ser praticados. Ora, como se viu tanto do termo de acusação

como da motivação estampada no voto condutor da decisão da CVM, e isto está bem explorado no

documento, o que motivou a instauração do presente processo foi a verificação de que o processo de

reestruturação da companhia e os vários atos que se seguiram dando consequência à decisão do controlador

estrangeiro não foram devidamente apreciados pelos membros do conselho de administração, ora

recorrentes. Assim é que consta do termo de acusação a descrição pormenorizada das condutas dos

recorrentes, com a indicação das várias inconsistências e irregularidades constatadas nas operações atinentes

à reestruturação patrimonial da companhia, bem como foram apontadas as várias lacunas que configuraram

a forma irregular de atuação dos recorrentes, como membros dos conselho de administração da companhia.

Nesse sentido, o que se viu, como será comentado no decorrer deste voto, é que aquelas decisões da

companhia, de fato, não eram discutidas pelo conselho de administração. Tais decisões já vinham prontas.

Quando muito eram homologadas pelo referido conselho, sem qualquer participação efetiva, e mesmo assim,

num grau precário de formalização.

O certo é que os argumentos da defesa não convenceram o colegiado da autarquia. Assim, não se há de falar

em falta de motivação. O que se pode dizer é que os recorrentes, inconformados com o resultado do

julgamento de primeira instância, tacham de inconsistentes os fundamentos da decisão condenatória, sem

fazer prova dessas alegações e sem trazer fatos novos ou argumentos capazes de contrapor ou de

desconstituir tanto a imputação inicial, como a decisão condenatória. Não vejo como acatar os argumentos e

nem como cogitar de existência de causa de nulidade da decisão condenatória.

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Também não identifiquei falha no critério de atribuição de responsabilidades dos indiciados e nem na

dosimetria das penalidades aplicadas, como será visto oportunamente, quando da análise das questões de

mérito.

Considero, ademais, que, em inteira consonância com o entendimento da PGFN, é inequívoca a

competência da CVM para fiscalizar a Parmalat Alimentos, pelo fato de que a empresa era companhia

aberta, com registro na autarquia, conforme informação constante no item 106 do relatório da comissão de

inquérito (fl. 4.013), pouco importando se suas ações não eram negociadas em bolsa.

II - Mérito

Os recorrentes, todos eles membros do conselho de administração da Parmalat Alimentos, foram indiciados

no presente processo administrativo, (i) pela conduta consistente em não proceder à orientação geral dos

negócios da companhia ao prática; e (ii) por não fiscalizarem os atos praticados pela diretoria da empresa,

com infração aos incisos I e III do art. 142 da Lei nº 6.404, de 1976.

Verifico que, de fato, estão caracterizadas a materialidade e a autoria das condutas irregulares tratadas no

presente processo. Com efeito, os indiciados faltaram com o dever insculpidos nos incisos I e III do art. 142

da Lei nº 6.404, de 1976. Cabia-lhes participar efetivamente das decisões estratégicas da companhia e

também era de seu dever fiscalizar os atos praticados pela diretoria executiva.

Inicialmente, é de se registrar que foi implementada uma ampla reestruturação da companhia, que envolveu

modificação de sua estratégia de ação, com o objetivo de: (i) desativar unidades produtivas e de distribuição;

(ii) transferir equipamentos para outras unidades; e (iii) vender ativos. E na formalização dos atos pertinentes

ao processo de reestruturação operacional, por que passava a companhia, foram praticados vários atos sem

observância de comandos da legislação em vigor,

No arranjo montado para viabilizar a implementação do referido plano de reestruturação da companhia ficou

acertado que o acionista controlador da companhia, a italiana Parmalat SpA, assumiria os custos decorrentes

dessa operação, à medida em que a Parmalat Alimentos incorresse em custos, despesas e perdas de capital.

Isso seria implementado, mediante assinatura de contratos de mútuos entre a companhia e sua controladora

italiana. Referidos contratos eram imediatamente cedidos à Parmalat Participações, controladora da

companhia no território nacional. Assim, a Parmalat Alimentos passava a ser credora da Parmalat

Participações. E os créditos então cedidos passavam a constar como créditos em conta corrente mantida entre

as duas sociedades, tudo conforme contrato específico que regulava esse relacionamento financeiro entre

ambas as empresas.

Acontece que ao conduzir esse relacionamento financeiro entre a companhia e sua controladora, seja a

nacional Parmalat Participações, seja a italiana Parmalat SpA, deixaram de ser observadas disposições

constantes da legislação de regência da matéria, no que diz respeito à contabilização das operações. Ou seja,

na contabilização das operações objeto da Reestruturação Operacional e dos contratos de mútuo celebrados

com a Parmalat SpA e com a Bonlat e depois cedidos à Parmalat Participações, restou comprovada a prática

de várias inconsistências na elaboração das demonstrações financeiras, como bem demonstrou a decisão

condenatória e abaixo indicadas:

1. não se aplicou o princípio do "confronto das despesas com as receitas e com os períodos contábeis"

ou o "princípio da realização da receita e da confrontação da despesa" com relação ao reconhecimento

contábil do compromisso do acionista controlador com a Reestruturação Operacional;

2. não se aplicou o princípio da "oportunidade" quando (a) se reconheceu contabilmente o valor de

mercado, inferior ao de custo, de certos bens do imobilizado; e (b) não se contabilizaram os encargos

devidos pelo acionista controlador;

3. não se aplicou o princípio da "competência dos exercícios" quando não se contabilizaram os encargos

devidos contratualmente pelo acionista controlador; e

4. as notas explicativas às demonstrações financeiras da Parmalat Alimentos, referentes ao período da

Reestruturação Operacional, não eram claras, nem respeitavam o disposto na Deliberação CVM n.º

26/1986.

É verdade que Andrea Ventura era o diretor responsável pela elaboração das demonstrações contábeis da

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companhia e, embora fosse ele subordinado ao diretor presidente e ao conselho de administração da

companhia, Andrea Ventura respondia diretamente ao acionista controlador no exterior. Ou seja, Andrea

Ventura não submetia seus atos pertinentes à elaboração das demonstrações financeiras da companhia aos

órgãos estatutários da companhia, aqui no país.

Assim, havia uma enorme disfunção na estrutura de governança da companhia. Somente o fato de o diretor

financeiro e responsável pela confecção das demonstrações contábeis e todo o controle financeiro da

companhia não responder perante os demais diretores integrantes da diretoria executiva e perante o conselho

de administração já é uma demonstração inequívoca de que havia um disfunção, a caracterizar grave

irregularidade na condução dos interesses da companhia. E essa realidade não foi em nenhum momento

contestada pelos recorrentes. Ao contrário, todos eles, sem exceção, confirmaram, inclusive perante a CVM,

na primeira fase de movimentação do presente processo administrativo, que de fato quem adotava as

decisões da companhia não era o conselho de administração, aqui no Brasil, mas, isto sim, o controlador no

exterior. Havia, sim, no Brasil quem implementava aquelas decisões tomadas pelo controlador estrangeiro.

Era Andrea Ventura, que respondia diretamente ao controlador estrangeiro, diretamente da Itália.

E essa disfunção não se resume ao preparo e publicação das demonstrações financeiras e ao controle geral

das finanças da companhia.

Com efeito, como restou demonstrado no processo, a própria reestruturação operacional, que tinha por

finalidade redefinir toda a estratégia de atuação da empresa, não foi objeto de discussões em assembleias ou

em reuniões do conselho de administração da companhia.

É certo que há registro em atas de reunião do conselho de administração, dando conta de algumas

autorizações do colegiado para a aquisição e para a alienação de alguns itens do ativo da companhia.

A verdade, no entanto, é que os membros do conselho de administração não tinham participação nas

operações relacionadas à chamada Reestruturação Operacional e nos negócios com partes relacionadas, bem

como na elaboração das informações contábeis da companhia. Ou seja, os negócios eram tratados pelo

acionista controlador diretamente com a diretoria da Companhia, principalmente o diretor financeiro.

Nesse sentido, os depoimentos prestados pelos então membros do conselho de administração dão conta de

que suas funções eram meramente operacionais e que, mesmo não havendo a efetiva participação de

conselheiros em algumas das reuniões do órgão, as atas atinentes a tais reuniões chegavam a ser

confeccionadas pelos setores técnicos da companhia e eram encaminhadas aos conselheiros para assinatura.

É dizer que o órgão, o conselho de administração, constituía-se de estrutura meramente formal, sem

participação efetiva na definição das questões de real interesse para os destinos da companhia. Era, na

verdade, um órgão decorativo, desprovido de poder real de influência nos negócios e na definição de

estratégia de atuação da companhia. Servia apenas para dar a aparência de que havia cumprimento das

formalidades legais e estatutárias, pertinentes ao funcionamento dos órgãos estatutários da companhia.

Cita-se, por exemplo, o depoimento de Miguel Angel Reyes Borzone, quando indagado do processo de

reestruturação, afirmou que a "Diretoria tratava desses assuntos e os submetia ao acionista controlador

Calixto Tanzi, que os aprovava e/ou modificava. Não soube dizer se havia algo formal a respeito, na

medida em que as relações entre a Parmlat Brasil e o acionista controlador eram conduzidas diretamente

pela área de controladoria, na pessoa do diretor financeiro Andrea Ventura." De igual maneira, Miguel

Borzone não soube explicar por que o "assunto nunca foi ventilado em atas de assembleias gerais e/ou de

reuniões do conselho de administratação"e nem qual foi "o critério adotado para se definir a participação

do acionista controlador nos custos e despesas decorrentes da reestruturação" e nem tampouco a forma de

seu reconhecimento contábil.

Os pronunciamento dos demais conselheiros perante a autoridade de origem confirmam, de certa forma, as

informações de Miguel Borzone. Sobre o processo de reestruturação societária, os conselheiros comentaram

que pouco conheciam ou não tinham conhecimento sobre o assunto, pois "...tinham função operacional e

não participavam das decisões estratégicas da empresa". Além do mais, a maioria deles desconhecia

existência de contrato ou de documento versando sobre as condições do processo de reestruturação e nem

sabiam se havia um controle extra-contábil dos custos/despesas.

Havia, vale repetir, disfunções relevantes no funcionamento dos órgãos societários da companhia. Tanto é

assim que não eram sequer lavrados os termos de posse dos diretores estatutários e nem a dos membros do

conselho de administração. Da mesma forma, não havia reuniões formais da diretoria executiva (diretores

estatutários). E como restou comprovado em depoimentos de membros do conselho de administração, houve

conselheiro que nem sequer foi convocado para participar de reunião do colegiado a que pertencia. Havia,

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portanto, um completo descaso na formalização dos atos societários praticados pelos órgãos estatutários da

companhia, descaso que se estendia, principalmente, aos procedimentos vinculados ao processo de

reestruturação, já mencionado anteriormente neste voto. Nesse sentido, não houve formalização dos

procedimentos vinculados ao processo de reestruturação, seja relativamente ao planejamento das ações

vinculadas àquele processo, seja atinente às relações societárias entre a Parmalat Brasil e sua controladora no

exterior.

O outro ponto é que havia um grau de excessiva centralização das principais decisões da companhia,

principalmente as vinculadas ao processo de reestruturação já referido, na pessoa do diretor financeiro, de

modo que até mesmo os principais executivos da companhia, como as pessoas que exerceram o cargo de

diretor presidente e de diretor do conselho de administração e os próprios membros desse colegiado, quando

inquiridos a respeito, não souberam informar se havia instrumento formal estabelecendo as condições e

princípios que norteariam o processo de reestruturação em andamento naquele período. E nem tiveram como

esclarecer, da mesma forma, os motivos pelos quais os atos referentes ao planejamento não foram

devidamente formalizados internamente, assim como, também, não souberam esclarecer as razões pelas

quais não havia controle dos gastos incorridos com o processo de reestruturação.

Restou claro que o acionista controlador ignorava e, mais do que isto, atropelava os órgãos estatutários da

companhia, de maneira especial o conselho de administração, órgão que era chamado apenas e de maneira

muito precária para convalidar decisões submetidas ao colegiado já como fatos consumados. Assim, os

membros do conselho de administração, ora indiciados, submeteram-se a esta sistemática de trabalho, sem

esboçarem qualquer reação, conformando-se com o papel de meros figurantes quando das discussões sobre

as estratégias dos negócios da companhia, principalmente, em relação ao processo de reestruturação

operacional então em andamento, e se quedaram apáticos frente aos atos praticados pela diretoria executiva.

Da mesma forma, os recorrentes deixaram de exercer o papel de fiscalizar os atos da diretoria executiva,

abdicando, impropriamente, das atribuições a eles conferidas pela legislação de regência. Assim, restou

comprovada a materialidade das condutas irregulares noticiadas nos autos, pela conduta consistente em não

proceder à orientação geral dos negócios da companhia ao prática e por não fiscalizarem os atos praticados

pela diretoria da empresa, com infração aos incisos I e III do art. 142 da Lei nº 6.404, de 1976.

III - Dosimetria e responsabilização

Os recorrentes alegam que há falhas no critério de atribuição de responsabilidades e na dosimetria das

penalidades que lhes foram impostas.

Não posso concordar com o argumento. Ora, como se viu, os órgãos estatutários da companhia estavam

funcionando de forma extremamente precária, num grau de informalidade na tomada de decisões, que

tornava os membros desses órgãos como meros figurantes no processo de tomada de decisão da companhia.

Assim, todos os ocupantes dessas posições tinham o dever de evitar o desgoverno que se instalou na

condução dos negócios da companhia. No entanto, não há, nos autos, o registro de qualquer esforço ou de

iniciativas que tenham sido empreendidos por parte dos indiciados, seja individualmente, seja em colegiado,

com o objetivo de conferir efetividade ao funcionamento do conselho de administração e mesmo da diretoria

executiva, como órgãos colegiados.

Em suma, a atuação dos recorrentes, seja individualmente, seja na forma de colegiado, caracterizou-se pela

apatia, pela inapetência e pela omissão no exercício das atribuições, que eram impostergáveis e

intransferíveis, por força de disposições legais e estatutárias, de participar das discussões sobre as estratégias

empresariais e de exercer efetiva fiscalização dos atos da diretoria executiva. Dessa forma, não vi falhas no

critério de atribuição de responsabilidades adotado pela decisão condenatória e nem na dosimetria das

penalidades aplicadas aos indiciados, pena que aliás se situou dentro da previsão legal de regência da matéria

e, frise-se, bem abaixo do limite máximo permitido.

IV - Recurso de Ofício

Não vejo motivos para modificar a decisão da autoridade de origem de absolver Parmalat Participações do

Brasil Ltda. quanto à acusação de ter induzido administrador da Parmalat Alimentos a praticar atos ilegais,

prevista na alínea "e" do § 1º do art. 117 da Lei nº 6.404/76, pois como bem ilustrou o voto condutor da

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decisão do colegiado do órgão não há elementos de prova nesse sentido.

De fato, Andrea Ventura, como restou demonstrado no presente processo, foi o grande responsável pelas

irregularidades contábeis praticadas no âmbito da companhia e, em decorrência dessa prática, foi ele,

Andrea Ventura, devidamente punido com multa no valor de R$ 200.000,00, pelo fato de que o colegiado

da CVM entendeu procedente a acusação, por infração ao art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e ao disposto

na Deliberação CVM nº 26 de 1.986. Andrea Ventura foi punido, também, com a pena de multa de R$

200.000,00, por infração aos incisos I e III do art. 142 da Lei nº 6.404, de 1976, por faltar com seus deveres

no exercício das atividades como membro do conselho de administração da companhia.

Andrea Venura não recorreu contra a decisão condenatória, pelo que as multas que lhe foram aplicadas

tornaram-se definitivas.

Cabe examinar, agora, o recurso de ofício em virtude da absolvição de Andrea Ventura da acusação de ter

sido solidário com o acionista controlador na prática de abuso de poder, prevista no §2º do art. 117 da Lei

n.º 6.404/76, bem como Parmalat Participações do Brasil Ltda. quanto à acusação de ter induzido

administrador da Parmalat Alimentos a praticar atos ilegais, na forma prevista na alínea "e" do § 1º do art.

117 do mencionado diploma legal.

Concordo com as absolvições de que se trata.

De fato, não me parece que Andrea Ventura possa ser considerado solidário com o acionista controlador, na

prática de abuso de poder, de que trata o § 2º do art. 177, da Lei nº 6.404, de 1976. Ao que tudo indica,

Andrea Ventura, na verdade, era tão somente o executor das ordens emanadas do acionista controlador. Era,

por assim dizer, o instrumento por intermédio do qual o controlador expressava sua vontade. Ademais, como

bem ressaltou a decisão da CVM, fundamentando a absolução, "... a acusação não deixa nada claro quem,

exatamente, exerceu as influências na administração da companhia (ora mencionado Calista Tanzi, o

presidente da Parmalat SpA, ora mencionado, como visto a Parmalat Participações, na sua pessoa

jurídica), tampouco aponta quem, exatamente, sofria essas influências (se era só Andrea Ventura ou, na

verdade, toda a administração da companhia incluindo diretores e conselheiros de administração).

Assim, também entendo que não há elementos com base nos quais pudesse fundamentar eventual punição a

Andrea Ventura ou a Parmalat Participações do Brasil, pelas prática de abuso de poder, no caso da pessoa

jurídica, e de ação solidária ao acionistas controlador na prática de abuso de poder, no caso da pessoa física,

em razão do que não há necessidade de reparos na decisão, no que diz respeito às absolvições de Andrea

Ventua e de Parmalat Participações do Brasil, no particular.

V - Conclusão

Em resumo, é incontroverso que a orientação estratégica da companhia era traçada diretamente por seu

controlador estrangeiro, a Parmalat SpA, principalmente em relação às questões atinentes ao processo

de reestruturação. E o executivo que conduzia as operações de reestruturação operacional da empresa, no

país, era Andrea Ventura, e não a diretoria executiva e nem o conselho de administração. Isto porque,

conforme os próprios recorrentes reconheceram, Andrea Ventura respondia diretamente ao controlador

italiano, sem qualquer interferência dos órgãos estatutários da companhia no país. Esses órgãos somente

eram chamados a opinar sobre decisões já consumadas, para cumprir as formalidades, e várias delas, como

se viu, foram adotadas em desconformidade com os comandos legais e regulamentares de regência das

atividades das companhias abertas.

É igualmente incontroverso que o conselho de administração da companhia, absolutamente, não cumpria as

obrigações determinadas no art. 142, incisos I e III, da Lei nº 6.404, de 1976, porque restou demonstrado no

presente processo que o referido colegiado não participava do processo de fixação da orientação geral dos

negócios da companhia, principalmente no pertinente ao processo de reestruturação operacional, e nem no

que toca à fiscalização da gestão dos atos da diretoria executiva, mediante exame dos livros e papéis da

companhia, e outras informações sobre contratos celebrados com as partes relacionadas e com o controlador.

Assim, estão caracterizadas a materialidade e a autoria das condutas irregulares e afastadas as preliminares

arguidas, bem como os argumentos dos recorrentes, é de ser mantida a decisão da autarquia, até porque a

dosimetria das penalidades foi fixada levando em conta a gravidade das condutas dos indiciados. Restaram,

portanto, caracterizadas a omissão no dever de fixar a orientação geral dos negócios da companhia e de

fiscalizar os atos da diretoria executiva da companhia.

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Além do mais, não identifiquei qualquer mácula na condução do presente processo por parte da autarquia

processante, que se houve com muito zelo e cuidado em todas as fases de tramitação dos autos, oferecendo

oportunidade do exercício de ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, vi também que os termos de

acusação trouxeram todos os elementos indispensáveis à produção das razões de defesa por parte dos

indiciados, bem como corretos foram o enquadramento das condutas tidas por irregulares e a capitulação

correspondente, e bem como a previsão legal e regulamentar das penas a que se sujeitaram os indiciados. Da

mesma forma, a decisão condenatória da autarquia contém adequada fundamentação, sendo que os

principais argumentos de defesa foram devidamente rechaçados, com base na prova dos autos e observado

o devido enquadramento na legislação de regência da matéria.

Isto posto, afastando os argumentos apresentados pelos recorrentes, conheço dos recursos voluntários e de

ofício, para manter a decisão da autoridade de origem em toda a sua inteireza, e:

1. Com relação ao recorrente Ariovaldo Green Rodrigues, negar-lhe provimento, mantendo a pena de

multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por infração aos incisos I e III do art. 142 da Lei nº 6.404/76;

2. com relação ao recorrente Carlos Borges da Costa, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa de

R$200.000,00 (duzentos mil reais), por infração aos incisos I e III do art. 142 da Lei nº 6.404/76;

3. com relação ao recorrente Carlos de Souza Monteiro, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa

de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por infração aos incisos I e III do art. 142 da Lei nº 6.404/76;

4. com relação ao recorrente Derli Forti, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa de

R$200.000,00 (duzentos mil reais), por infração aos incisos I e III do art. 142 da Lei nº 6.404/76;

5. com relação ao recorrente Fábio Conti Medugno, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa de

R$200.000,00 (duzentos mil reais), por infração aos incisos I e III do art. 142 da Lei nº 6.404/76;

6. com relação à recorrente Ingrid Emilie Theresia Schwarz, negar-lhe provimento, mantendo a pena de

multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por infração aos incisos I e III do art. 142 da Lei nº 6.404/76;

7. com relação ao recorrente Ivan Delfin Zorzo, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa de

R$200.000,00 (duzentos mil reais), por infração aos incisos I e III do art. 142 da Lei nº 6.404/76;

8. com relação ao recorrente Marco Dalpozzo, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa de

R$200.000,00 (duzentos mil reais), por infração aos incisos I e III do art. 142 da Lei nº 6.404/76;

9. com relação à recorrente Marilza Natsuco Imanichi, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa de

R$200.000,00 (duzentos mil reais), por infração aos incisos I e III do art. 142 da Lei nº 6.404/76;

10. com relação ao recorrente Miguel Angel Reyes Borzone, negar-lhe provimento, mantendo a pena de

multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por infração aos incisos I e III do art. 142 da Lei nº 6.404/76;

11. com relação ao recorrente Mizael José Domingues Massa, negar-lhe provimento, mantendo a pena de

multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por infração aos incisos I e III do art. 142 da Lei nº 6.404/76;

12. com relação ao recorrente Nelson Simões Martins Seabra, negar-lhe provimento, mantendo a pena de

multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por infração aos incisos I e III do art. 142 da Lei nº 6.404/76;

13. com relação à recorrente Patrícia Maria Barbieri, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa de

R$200.000,00 (duzentos mil reais), por infração aos incisos I e III do art. 142 da Lei nº 6.404/76;

14. com relação ao recorrente Ricardo Gonçalves, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa de

R$200.000,00 (duzentos mil reais), por infração aos incisos I e III do art. 142 da Lei nº 6.404/76;

15. com relação ao recorrente Roque Dalcin, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa de

R$200.000,00 (duzentos mil reais), por infração aos incisos I e III do art. 142 da Lei nº 6.404/76;

16. com relação ao recorrido Andrea Ventura, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantendo

a absolvição, por falta de provas, da acusação de ter sido solidário com o acionista controlador na prática de

abuso de poder, prevista no §2º do art. 117 da Lei n.º 6.404/76;

17. com relação à recorrida Parmalat Participações do Brasil Ltda., negar provimento ao recurso de ofício

interposto, mantendo a absolvição, por falta de provas, quanto à acusação de ter induzido o administrador

da Parmalat Alimentos a praticar atos ilegais, prevista na alínea "e" do § 1º do art. 117 da Lei nº 6.404, de

1976.

É o voto.

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Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro

Relator, em 31/07/2017, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário-

Executivo Adjunto, em 08/08/2017, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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