CRSFN · 03/08/2017
Julgado — Acórdão nº 136/2017
10372.000239/2016-81
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
03/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Recurso 14.018
Processo 10372.000239/2016-81
Processo na primeira instância BACEN 1301575002
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ADÃO CARLOS DE ARAÚJO
BANCO ORIGINAL DO AGRONEGÓCIO S.A.
EMERSON FERNANDES LOUREIRO
EVALDO ELOI DA SILVA VEIGA
FELIPE OPPENHEIMER PITANGA BORGES
FERNANDO ABE OHARA
JOSÉ ANTÔNIO MARINHO NETO
JOSÉ EDUARDO TOBALDINI JARDIM
WILLIAN KENZO YOSHIHIRO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: artigos 1º, §§ 1º e 2º, 2º, incisos II, III, V e VI, e 4º da
Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Ausência de estrutura de controles internos. Ausência
de padrões éticos e de integridade, na realização de operações com derivativos de balcão entre a
instituição financeira e dirigentes, colaboradores e parentes. Apelos a que se nega provimento.
ACÓRDÃO CRSFN 136/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer dos recursos e, por maioria,
com base no voto do Relator:
1. com relação ao recorrente BANCO ORIGINAL DO AGRONEGÓCIO S/A, negar-lhe
provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) pelo
descumprimento dos deveres de implementar uma estrutura de controles internos efetiva e de
promover elevados padrões éticos e de integridade quando da realização de operações com
derivativos, tendo como contrapartes diretores e demais colaboradores do então Banco JBS S.A.,
vencido o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, que votou pelo arquivamento;
2. com relação ao recorrente EMERSON FERNANDES LOUREIRO, na qualidade de Diretor
Superintendente, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem
mil reais) pelo descumprimento dos deveres de implementar uma estrutura de controles internos
efetiva e de promover elevados padrões éticos e de integridade quando da realização de operações
com derivativos de balcão, com o então Banco JBS S.A., vencido o Conselheiro Alexandre Henrique
Graziano, que votou pelo arquivamento;
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3. com relação ao recorrente JOSÉ ANTÔNIO MARINHO NETO, na qualidade de Diretor
Comercial, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil
reais) pelo descumprimento dos deveres de implementar uma estrutura de controles internos efetiva e
de promover elevados padrões éticos e de integridade quando da realização de operações com
derivativos de balcão, com o então Banco JBS S.A., vencido o Conselheiro Alexandre Henrique
Graziano, que votou pelo arquivamento;
4. com relação ao recorrente WILLIAN KENZO YOSHIHIRO, na qualidade de Diretor de
Câmbio, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil
reais) pelo descumprimento dos deveres de implementar uma estrutura de controles internos efetiva e
de promover elevados padrões éticos e de integridade quando da realização de operações com
derivativos de balcão, com o então Banco JBS S.A., vencido o Conselheiro Alexandre Henrique
Graziano, que votou pelo arquivamento;
5. com relação ao recorrente FERNANDO ABE OHARA, na qualidade de Diretor de Risco, negar-lhe
provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo
descumprimento dos deveres de implementar uma estrutura de controles internos efetiva e de
promover elevados padrões éticos e de integridade quando da realização de operações com derivativos
de balcão, com o então Banco JBS S.A., vencido o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, que
votou pelo arquivamento;
6. com relação ao recorrente JOSÉ EDUARDO TOBALDINI JARDIM, na qualidade de Diretor
Contábil e de Controles Operacionais, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento dos deveres de implementar uma estrutura de
controles internos efetiva e de promover elevados padrões éticos e de integridade quando da
realização de operações com derivativos de balcão, com o então Banco JBS S.A., vencido o
Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, que votou pelo arquivamento;
7. com relação ao recorrente ADÃO CARLOS DE ARAÚJO, na qualidade de Diretor de
Crédito, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco
mil reais) pelo descumprimento dos deveres de implementar uma estrutura de controles internos
efetiva e de promover elevados padrões éticos e de integridade quando da realização de operações
com derivativos de balcão, com o então Banco JBS S.A., vencido o Conselheiro Alexandre Henrique
Graziano, que votou pelo arquivamento;
8. com relação ao recorrente FELIPE OPPENHEIMER PITANGA BORGES, na qualidade de Diretor
Jurídico e Controles Internos, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo descumprimento dos deveres de implementar uma estrutura
de controles internos efetiva e de promover elevados padrões éticos e de integridade quando da
realização de operações com derivativos de balcão, com o então Banco JBS S.A., vencido o
Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, que votou pelo arquivamento;
9. com relação ao recorrente EVALDO ELOI DA SILVA VEIGA, na qualidade de Diretor Contábil e
de Controles Operacionais, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de
R$12.000,00 (doze mil reais) pelo descumprimento dos deveres de implementar uma estrutura de
controles internos efetiva e de promover elevados padrões éticos e de integridade quando da
realização de operações com derivativos de balcão, com o então Banco JBS S.A., vencido o
Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, que votou pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Waldir Quintiliano da
Silva, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou
não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 23 de maio de 2017.
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RELATÓRIO
O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo contra o Banco Original do
Agronegócio S.A. (CNPJ 09.516.419/0001-75) e seus ex-administradores, Srs. Adão Carlos de Araújo (CPF
217.889.521-20), Emerson Fernandes Loureiro (CPF 132.188.548-22), Evaldo Eloi da Silva Veiga (CPF
010.779.428-42), Felipe Oppenheimer Pitanga Borges (CPF 079.127.867-08), Fernando Abe Ohara (CPF
263.126.068-64), José Antônio Marinho Neto (CPF 184.799.228-50), José Eduardo Tobaldini Jardim (CPF
205.367.788-09) e Willian Kenzo Yoshihiro (CPF 219.951.638-56), pela conduta consistente em descumprir
os deveres de implementar efetiva estrutura de controles internos e pela ausência de padrões éticos e de
integridade, quando da realização de operações com derivativos de balcão entre o então Banco JBS S.A.
(atual Banco Original do Agronegócio S.A.) e seus diretores e demais colaboradores como contraparte, em
irremediável conflito de interesses.
A conduta configurou infração aos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 2º, incisos II, III, V e VI, e 4º da Resolução nº
2.554, de 24 de setembro de 1998, ficando os indiciados ficaram sujeitos às sanções previstas no art. 44 da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Descrição das ocorrências
De 2010 a 2012, o Banco Original do Agronegócio S.A. (Banco Original) realizou cinquenta operações com
derivativos no mercado de balcão com dezenove contrapartes representadas por diretores, demais
colaboradores, cônjuge e parente, de tal modo que necessariamente um eventual ganho destes correspondia
a uma perda da instituição.
As operações correspondiam a contratos customizados (registrados na Cetip S.A. – Mercados Organizados,
diferentes daqueles padronizados e negociados publicamente na BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores,
Mercadorias e Futuros (BM&FBovespa)) e envolviam swaps, swaps com arrependimento e nondeliverable
forward (NDF).
Das 624 operações realizadas com derivativos de balcão na história da instituição, as cinquenta operações
implementadas com colaboradores, dispostas no Quadro indicado a seguir, representaram 8% desse total e
80% dos valores nocionais envolvidos, sendo que dez delas eram da modalidade swap com arrependimento.
Essas dez operações foram fechadas em apenas três dias e responderam por 79,8% do valor nocional
histórico, com média de R$316,7 milhões frente a R$1,38 milhão para as demais 574 realizadas com
clientes, o que demonstra a atipicidade dessas operações.
O Quadro abaixo indicado sumariza as principais características das cinquenta operações realizadas:
Operações com Diretores, Demais Colaboradores, Cônjuge e Parente (Valores em R$
1.000,00)
Contraparte Diretor Data da Tipo da Valor Prêmios
Cargo Vencimento Aprovação
ligada responsável operação operação nocional pagos
1 Emerson Emerson 7.1.11 1.540.870,70 74,00
diretor
Fernandes Fernandes
2 superintendente 12.1.11 893.471,00 27,50
Loureiro Loureiro
Alex da Rocha analista de risco
3 12.1.11 72.966,80 2,50
Morales de mercado Fernando Abe
4 Roberto Kenji analista de risco Ohara 12.1.11 29.186,00 1,00
5 Kawaguchi de mercado 17.1.11 29.818,00 0,51 não
José Antônio swap
6 Anna Merola¹/ - 7.1.11 312.636,00 15,00
Marinho Neto 1.4.11 com
Guilherme Stefano gerente da José Eduardo arrepend.
7 12.1.11 58.373,00 2,00
Moratti tesouraria Tobaldini Jardim
Daniel Mathias trader da
8 7.1.11 10.708,00 0,51
Alves Pinto tesouraria
Marcelo Alves C. gerente da mesa Willian Kenzo
9 7.1.11 10.708,00 0,51 sim
dos Santos da tesouraria Yoshihiro
Willian Kenzo diretor da mesa da
10 7.1.11 208.523,00 10,00
Yoshihiro tesouraria não
11 Emerson 15.3.11 2.1.13 403,00
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11 Emerson 15.3.11 2.1.13 403,00
Vicente Matheus trader da
12 Fernandes 6.1.12 2.1.14 2.458,20
Moreira Zuffo²/ tesouraria
13 Loureiro 6.1.12 2.1.14 2.458,20
14 Vitor Fabiano analista da mesa José Antônio 330,35
7.5.12 2.1.17 sim
15 Palazzo²/ de clientes Marinho Neto 662,68
swap
Guilherme Stefano gerente da José Eduardo
16 24.11.11 2.1.14 1.224,25
Moratti tesouraria Tobaldini Jardim
17 17.12.10 250,00³/
Daniel Mathias trader da Willian Kenzo 3.1.11
18 21.12.10 170,28³/
Alves Pinto tesouraria Yoshihiro
19 22.12.10 4.446,98
Geraldo Gomes
20 dos Reis4/ - 25.11.11 2.1.12 35,91
215/ 1.12.11 35,04
225/ 14.12.11 33,65 não
235/ 16.12.11 33,47
1.2.12
245/ Guilherme Oliveira analista de 20.12.11 33,29 não
255/ G. dos Reis economia 20.12.11 33,29 aplicável
26 26.5.11 32,57
27 22.6.11 63,76
28 12.8.11 33,68 sim
Emerson
29 Fernandes 12.7.11 NDF 64,34
30 Loureiro 98,49
20.7.11
31 Luis Fernando T. trader da 65,66
32 Horta Vieira²/ tesouraria 26.7.11 663,16
1.11.11
33 1.8.11 234,90
34 8.8.11 473,36 não
35 29.6.11 127,52
36 15.7.11 32,45
37 Vicente Matheus trader da
20.7.11 32,83
38 Moreira Zuffo²/ tesouraria
39 8.8.11 101,43
40 1.3.12 1.11.12 158,91 sim
41 Luiz Fernando analista comercial 11.11.11 41,79
2.1.12
42 Vogel jr. 22.11.11 35,77
43 Marcelo de Castro 27.4.12 0,666/
gerente comercial 3.12.12 sim
44 Alves José Antônio 16.8.12 0,996/
Marinho Neto
Valério Packer
45 analista comercial 17.5.11 33,50
Gonçalves
Washington Pasini analista comercial
46 24.8.11 1.11.11 66,19
Hashizume jr. não
NDF
Victor Henrique T. analista de José Eduardo aplicável
47 18.8.11 33,37 não
do Nascimento BackOffice Tobaldini Jardim
Daniel Mathias trader da
48 10.12.10 3.1.11 85,127/
Alves Pinto tesouraria
Diogo Losito trader da mesa da
49 Willian Kenzo 23.4.128/ 1.6.12 390,003/
Mantovani tesouraria
Yoshihiro
Marcelo sim
gerente da mesa
50 Alves C. dos 4.5.128/ 2.7.12 500,003/
da tesouraria
Santos
¹/ esposa de José Antônio Marinho Neto, diretor comercial;
²/ segundo o organograma da instituição (fl. 105), os colaboradores em referência eram subordinados ao diretor Willian Kenzo Yoshihiro, que
permaneceu no cargo até 15.2.2012;
³/ a moeda correspondente é o dólar (fls. 135, 482, 148/149);
4/ pai de Guilherme Oliveira Gomes dos Reis;
5/ a contraparte ligada a essas operações é Geraldo Gomes dos Reis (fls. 171-175 e 485);
6/ valor em arrobas (fls. 177/486 e 200/489);
7/ a fl. 146 aponta, como valor nocional, US$50.000,00;
8/ o mandato de Willian Kenzo Yoshihiro, como diretor, vigorou até 15.2.2012.
Uma vez que as operações de swap com arrependimento possuíam prazos da ordem de três meses, eram
prováveis movimentos discretos entre a diferença da taxa prefixada e a taxa do Certificado de Depósito
Interbancário (CDI) acumulada ao longo da operação; todavia, mesmo uma diferença discreta aplicada aos
valores nocionais envolvidos seria expressiva, podendo produzir a necessidade de desembolso, da ordem de
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milhões de reais, por parte da instituição financeira em favor das contrapartes.
O resultado das dez operações de swap com arrependimento foi desfavorável para os colaboradores em
R$1,9 milhão, valor equivalente a 1,8% do Patrimônio Líquido (PL) da instituição, tal que exerceram o
direito dado pela opção de arrependimento no vencimento, possibilitado pelo pagamento de prêmio de
R$133,6 mil (valor equivalente a 0,004% dos valores nocionais envolvidos e a 0,13% do PL).
A instituição correu risco desproporcional a seu ganho efetivo, que se limitou aos prêmios recebidos, tendo
em vista que a relação risco-retorno era desfavorável na ordem de 14 para 1 contra a instituição (R$133,6
mil frente a R$1,9 milhão). Esse perfil de risco extremamente desfavorável para a instituição e favorável
para os colaboradores é sintomático da quebra da relação de confiança ocasionada pela posição de
autoridade e de poder de que dispunham na instituição, a despeito da existência de disposições em política
interna e no Código de Ética que não foram observadas.
Os derivativos de swap com arrependimento envolvendo taxas de juros prefixadas versus CDI somente
foram realizados com aquelas contrapartes para fins especulativos, não se constituindo em um produto
legítimo da instituição para seus clientes; a própria área de controles internos dizia não existir sistema que
realizasse propriamente o controle daquelas operações, revelando que a instituição não estava preparada
para com elas atuar, tampouco as considerava um produto para oferecer a seus clientes;
No Sistema Financeiro Nacional (SFN), essas operações, por sua própria sofisticação, são realizadas
tipicamente por investidores institucionais, que possuem controles, sistema e expertise apropriados; quando
atuam como de instituições financeiras, as pessoas físicas operam apenas quando os valores não são
expressivos (sem alavancagem), tendo como motivação a proteção econômica (hedge) e/ou quando há a
combinação de instrumentos que produzem um perfil de retorno de renda fixa; no Banco Original, tais
operações representaram atipicidade e distorção frente ao segmento de atuação, declarado como de fomento
à cadeia da pecuária;
As questões atinentes a essas operações foram, primeiramente, reportadas à Diretoria pela auditoria interna,
em seu relatório 24/2012, de 17.1.2012, sendo que um deles fazia referência a “levantamento das operações
com instrumentos financeiros derivativos, tendo como parte ou contraparte algum tipo de colaborador do
banco”; foram destacadas as seguintes ocorrências:
não foi seguido o rito de aprovação previsto em normativo interno, caracterizando situações de
potencial conflito de interesses entre o Banco e seus colaboradores, em negociações com instrumentos
financeiros derivativos;
não havia tratamento definido a ser realizado para operações com derivativos cujas contrapartes
fossem cônjuges e parentes de colaboradores;
os swaps com arrependimento não se encontravam corretamente contabilizados, em desacordo com o
inciso IV do art. 1º da Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002.
Em decorrência dos apontamentos da auditoria, o Comitê Executivo da instituição financeira, em reunião de
14.5.2012, deliberou em ata que “após a exposição das operações de derivativos por alguns colaboradores,
o Comitê Executivo decidiu, por unanimidade, proibir todos os colaboradores de realizar operações com
derivativos tanto pelo banco quanto por outras instituições, sendo permitido, tão somente, a compra e venda
de ações. As posições já tomadas em derivativos poderão ser carregadas até o seu vencimento, mas não
renovadas”.
Como consequência, a política “6.1 – NOR – 01 – Negociação de Títulos, Valores Mobiliários e
Instrumentos Financeiros Derivativos por Funcionários” (Normativo de 2009), de 21.8.2009, foi atualizada
somente em 22.8.2012, evidenciando a ausência de revisão periódica e aprovação pela Diretoria de um
normativo interno dessa relevância.
Os trabalhos de supervisão levados a efeito pelo Banco Central do Brasil (Verificações Especiais de
Controles Internos e de Tesouraria) apuraram que a documentação apresentada relativa às operações possuía
lacunas e deficiências de formalização, de modo que, ou não existiam, ou não foram fornecidos todos os
extratos da Cetip, as notas de negociação (assinadas ou não) e os Contratos Globais de Derivativos (CGD,
assinados ou não), seja para operações com as contrapartes, seja para operações com clientes; foram,
inclusive, identificadas situações nas quais clientes começaram a operar sem a assinatura prévia do CGD,
além de a maioria dos contratos e notas estar sem todas as assinaturas devidas.
Como resultado de tais trabalhos, foi encaminhado o Ofício 25/2013, de 14.1.2013, à instituição financeira,
reportando os resultados de atividades de supervisão na área de Tesouraria da instituição (data-base 9/2012),
oportunidade em que foi apontada a circunstância de que o conglomerado não estava suficientemente
preparado (em termos de metodologias, modelos, sistemas e processos) para calcular o valor do prêmio e
realizar a marcação a mercado de operações como as de swap com arrependimento; os cálculos
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apresentados a partir de planilhas eletrônicas não eram suficientemente transparentes e não se baseavam nas
condições de mercado vigentes no momento da concretização das operações; nesse sentido, a própria área
de controles internos identificou que não havia sistema para tratar desse tipo de operação.
Aos demais clientes, isto é aqueles que realizavam operações de balcão, com a devida motivação econômica
e adequada estruturação prévia sob a forma de sistemas e de controles internos, o conglomerado aplica
política e questionário de suitability, no qual procura determinar o perfil de risco, cercar-se de garantias;
nenhum desses procedimentos foi aplicado aos swaps com arrependimento referidos no presente processo.
O Código de Ética da instituição, em sua seção “Conflitos de Interesse”, estabelece como dever para todos
os colaboradores evitar entrar em tal situação, além de um procedimento a ser seguido nesses casos, com a
aprovação sendo devidamente documentada, arquivada no prontuário do colaborador e encaminhada para a
área de recursos humanos; na seção “Finanças Pessoais”, há recomendações para realizar investimentos de
longo prazo, adequados à situação patrimonial e rendimentos pessoais, bem como o dever de observar o
normativo interno pertinente.
Nenhuma dessas disposições foi seguida quando da realização das citadas operações, as quais eram de curto
prazo e de natureza puramente especulativa, bem como possuíam valores nocionais elevados em
comparação com a situação patrimonial e financeira dos envolvidos, além de não terem sido realizadas com
observância ao normativo interno.
Para o Banco Central do Brasil, ao realizar tais operações em nome próprio (ou de cônjuge/parente) e ao
permitir a realização por colaboradores, a diretoria da instituição financeira descumpriu:
normativo interno, porque não seguiu o rito de autorização das operações estabelecido no Normativo
de 2009, mesmo diante da caracterização como falta grave;
os deveres previstos na Resolução nº 2.554, de 1998, ao não implementar uma estrutura de controles
internos efetiva mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis de negócios da
instituição, bem como estabelecer objetivos e procedimentos a eles pertinentes; também falhou em
relação à verificação sistemática da adoção e do cumprimento desses procedimentos;
os deveres previstos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a diligência, lealdade e
vedação ao desvio de poder e ao conflito de interesses.
Defesas
Regularmente intimados, os indiciados ofereceram defesa conjunta e tempestiva (fls. 337/701), alegando o
que se segue.
Em 17.1.2012, relatório de auditoria interna da instituição apontou, como “ocorrência relevante”, a
existência de operações de colaboradores sem a consulta à área de controles internos e, como “identificação
de otimização”, a recomendação de que o Normativo de 2009 previsse o tratamento a ser dado para
operações com derivativos que envolvessem parentes de colaboradores, bem como situações que pudessem
gerar conflito de interesses entre colaboradores e o Banco Original; o fato de a iniciativa partir de uma
atuação interna da instituição financeira demonstra a existência e o efetivo funcionamento dos controles
internos.
O Comitê Executivo, percebendo que a realização de operações com derivativos poderia impactar
negativamente a atuação dos funcionários e visando à solidez dos sistemas internos, bem como ao
atendimento das melhores práticas do mercado, em reunião de 14.5.2012, decidiu, por unanimidade,
“proibir todos os colaboradores de realizar operações com derivativos tanto pelo banco quanto por outras
instituições, sendo permitido, tão somente, a compra e venda de ações”.
Em 22.8.2012, o Normativo de 2009 foi revisado e atualizado para refletir aquela alteração (Normativo de
2012); além disso, o Código de Ética foi reformulado por duas vezes, em 21.3.2012 e 21.5.2012, mantendo-
se inalterada a recomendação de que os funcionários consultassem seus superiores a respeito de potenciais
conflitos de interesse.
Dentro dessa estrutura administrativa e normativa, os diretores, no desempenho de suas funções,
mantiveram-se diligentes e probos, vez que a complexidade e o risco das operações não se alteraram em
momento algum, não havendo descumprimento de deveres legais e regulamentares, muito menos qualquer
tipo de conflito de interesses.
A atuação do Banco Original em tal mercado foi sempre pautada por estritas políticas de gerenciamento de
risco, sendo certo, no que toca às operações intermediadas para seus clientes por meio da Mesa Clientes, que
a instituição somente opera assumindo um risco próximo a zero, utilizando a denominada operação zerada.
A instituição atuava, basicamente, de duas maneiras: i) formação de mercado (market making) e prestação
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de serviços de intermediação financeira; nessa modalidade, o Banco Original cota ambos os lados de um
mercado, visando ao lucro por meio do spread de compra/venda utilizando-se, para tanto, de instrumentos
diversos de balcão, obrigando-se, dessa forma, a sempre ter uma oferta de compra concomitante a uma de
venda; ii) intermediação de instrumentos menos comuns, como as opções; aqui, o Banco Original compra,
em mercados organizados como o da BM&FBovespa, o lote com as especificações exatas a pedido do
cliente, revendendo a esse com o spread aplicável; tanto em uma como na outra, a instituição não ficava
exposta a risco, lucrando tão somente uma pequena margem sobre a operação.
A zeragem do risco se dava pelo fato de que o Banco Original ou tinha apenas o papel de intermediar a
operação para o cliente ou contratava tal operação sendo contraparte dela, mas simultaneamente contratando
proteção no sentido inverso no mercado; e é por esse motivo que não há que se falar em risco
desproporcional, especulação, conflito de interesses ou comprometimento do PL, pois a instituição jamais
especulou sobre o risco de mercado nas operações intermediadas para seus clientes/colaboradores.
Do mesmo modo, é equivocada e irrelevante a consideração dos valores nocionais, pois não era o Banco
Original quem detinha o risco da operação; o valor nocional só é relevante para o cálculo do ganho/perda
com a operação de derivativo; há sempre a contratação de proteção, motivo por que essa exposição se anula
e ao banco envolvido restará apenas a sua receita de intermediação das operações.
Nesse sentido, carecem de embasamento técnico as afirmações de que eram prováveis movimentos discretos
entre a diferença da taxa prefixada e a taxa CDI acumulada ao longo da operação ou de que mesmo uma
diferença discreta aplicada aos valores nocionais em questão seria expressiva, podendo produzir a
necessidade de desembolso da ordem de milhões de reais pelo Banco JBS S.A. em favor das contrapartes.
Como prova do que se alega, basta comparar as notas de corretagem de compra de opções da Votorantim
CTVM Ltda. pelo Banco Original, com os extratos da Cetip e as planilhas de transformação das operações,
as quais se confirmam pelas notas de negociação de operação de opção já acostadas aos autos.
O spread utilizado nas operações de swap com arrependimento foi o mesmo para todos os
clientes/colaboradores, o que demonstra a ausência de favorecimento; além do mais, as vendas desse
instrumento derivativo foram casadas com os lotes comprados da Votorantim CTVM Ltda., o que,
aplicando-se um spread de 2% a 2,1% sobre o valor do prêmio da opção vendida, gerou um resultado de
R$2.637,16 pela prestação do serviço oferecido.
Tais conclusões são também confirmadas pelo fato de o Banco Original equiparar exatamente as taxas de
swap das notas de negociação com clientes às taxas implícitas de juros das opções compradas da
BM&FBovespa, o que comprova que ele não assumia nenhuma margem de risco ou especulava sobre os
valores nocionais, os quais eram apenas um dos elementos da fórmula para se calcular a taxa de swap com
arrependimento; o pareamento do risco era perfeito, demonstrando claramente que a instituição sempre
buscava se zerar.
Resta evidente que o valor nocional, no caso daquele instrumento derivativo, não tem relação com o risco,
seja para o Banco Original, seja para seus clientes; apesar de a perda dos colaboradores/clientes com as
opções compradas ser irrelevante para o presente processo, o equívoco da proposta de instauração também
se estendeu aos contratantes, uma vez que não há que se falar em prejuízo de R$1,9 milhão, pois a perda
máxima que eles poderiam sofrer era a do prêmio pago pela opção de arrependimento, qual seja, R$133,6
mil.
A afirmação de que “não havia motivação econômica para a instituição realizar tais operações, pois não as
executava para seus clientes” é dissociada da realidade, vez que a existência de clientes interessados nesses
serviços é justamente a razão de um banco os oferecer, e o fato de as pessoas físicas não terem expertise ou
capital suficientes para operarem independentemente é exatamente a razão pela qual o banco lucra, por
oferecer um serviço ao mercado.
Não há lógica na afirmação de que “tais operações representam atipicidade e distorção frente ao seu
segmento de atuação, declarado como de fomento à cadeia de pecuária”, tendo em vista que ao menos 574
operações com derivativos foram concluídas com clientes que não necessariamente eram pecuaristas, como
é o caso dos Srs. Gustavo Alonso Moron (fl. 134) e Fabrício Noronha Garcia (fl. 210).
O motivo que impulsiona clientes a realizar operações com derivativos não afeta o risco que o banco assume
nelas; a motivação dos que buscam esse tipo de serviço financeiro em nada altera a posição de um banco
como intermediador, o qual sempre fecha uma operação casada e de risco zero ou praticamente nulo.
No que concerne à contabilização das operações, a questão foi suscitada na proposta de instauração porque
o relatório de auditoria interna do Banco Original continha uma “ocorrência relevante” em relação aos
swaps com arrependimento; a acusação da Autarquia é idêntica à do relatório, o qual foi motivado tão
somente por diligência e intuito de aprimoramento dos defendentes, todavia não houve qualquer falha de
contabilização.
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No que toca aos swaps com arrependimento, instrumento cuja contabilização foi questionada, a instituição
cumpriu fielmente o art. 1º, incisos II e IV, da Circular n° 3.082, de 2002, como se vê do teor do Relatório
de Lançamentos Contábeis (fls. 446/450), que demonstra as marcações de prêmios recebidos pelas opções
de arrependimento e os ajustes positivos ou negativos das oscilações diárias do swap.
A acusação é igualmente incabível pelo fato de que, ao contrário do alegado, o software empregado é
plenamente adequado e adaptado para contabilizar as operações dessa natureza, sendo utilizado também em
diversas outras instituições financeiras, denotando sua capacidade de lidar com as inúmeras transações
realizadas no segmento bancário.
A auditoria externa contratada por obrigação legal, a KPMG Auditores Independentes (KPMG), ratificou o
balanço do Banco Original e não apontou qualquer ressalva quanto à contabilização dos swaps com
arrependimento (fls. 451/466).
Além de fundamentada em conceitos equivocados da atuação bancária no mercado de derivativos, a
proposta de instauração do processo administrativo se baseia em uma cronologia de eventos enviesada e na
omissão de medidas tomadas espontaneamente pelos defendentes.
Antes da realização das operações aqui tratadas e do início das Verificações Especiais de Controles Internos
e Tesouraria de iniciativa do Banco Central do Brasil, os indiciados iniciaram um processo de auditoria
interna para verificação de pontos e processos sujeitos a melhorias, cujo relatório foi concluído em
17.1.2012; aliás, a proposta de instauração do processo, por parte da autarquia, fundamentou-se mais nas
avaliações da auditoria interna da instituição financeira, do que em seus próprios trabalhos.
Não fosse a realização espontânea da auditoria interna, provavelmente o Banco Central do Brasil não teria
tomado conhecimento dos fatos mencionados no presente processo administrativo e nem teria intentado esta
condenação temerária, o que vem a demonstrar descaso pela boa-fé dos defendentes, que agiram com
diligência e probidade no exercício de suas funções.
A Autarquia questionou as operações com instrumentos financeiros cerca de dez meses após a conclusão do
relatório de auditoria interna e, ao longo de seis meses de fiscalização intensa – período em que foram
emitidas três requisições de documentos/informações (fls. 63/64, 69 e 94) – o conglomerado sempre
respondeu tempestivamente e com o maior zelo e colaboração possíveis (fls. 65/67, 70/93 e 95/97),
O presente processo administrativo está eivado de nulidade, vez que não foram respeitados os princípios da
tipicidade e da motivação; nesse sentido, a proposta de instauração deveria necessariamente (i) conter a
narração clara do comportamento de cada um dos defendentes; (ii) indicar a correlação da base legal
apresentada com as condutas apuradas pela Autarquia, de forma a amparar a conclusão do suposto
cometimento da irregularidade por cada um dos indiciados; e (iii) demonstrar a pertinência lógica entre os
fatos indicados e as condutas descritas nos artigos de lei ou regulamento tidos como violados.
A listagem dos defendentes na seção “a – V) RESPONSÁVEIS” da proposta de instauração não é sinônimo
de individualização de conduta, até porque referido documento inclui diretores que reconhecidamente não
realizaram nem tiveram qualquer envolvimento com as operações, não havendo, portanto, nenhum esboço
de sua responsabilidade ou atuação no procedimento de negociação dos instrumentos derivativos sob
referência.
O Normativo de 2009, elaborado, em 21.8.2009, pela área de controles internos e compliance (fls. 56/58),
recomendava que as aplicações financeiras realizadas por funcionários, na qualidade de pessoa física ou por
meio de empresa da qual participasse direta ou indiretamente, tivessem apenas caráter de investimento e/ou
de proteção econômica; isso porque operações especulativas poderiam gerar uma preocupação do
funcionário com seu investimento pessoal durante a jornada laboral, podendo acarretar prejuízo em seu
desempenho; assim, estipulou-se que negociações de contratos futuros e derivativos discriminados no item 2
do Código de Conduta estariam condicionadas à consulta prévia da área de controles internos e dependiam
de aprovação prévia dos diretores responsáveis pelos colaboradores.
Apesar de o Normativo de 2009 ser de conhecimento dos colaboradores, o seu teor era relembrado a todos,
conforme e-mails anexos (fls. 467/468); ademais, a sua efetividade pode ser verificada pela própria proposta
de instauração do processo administrativo, a qual aponta as aprovações de diversas operações, e por
exemplos dispostos em mensagens anexas (fls. 469/477).
Conforme esclarecido em ofício anteriormente encaminhado (fls. 70/71), embora não tenha havido processo
formal de aprovação para todas as operações realizadas por colaboradores e seus parentes, há que se
relembrar que todas as operações constavam nos relatórios diários distribuídos internamente e eram de
conhecimento das áreas envolvidas, tais como Mesa Clientes, Tesouraria, Contabilidade, Risco e
Compliance.
Quando observados casos de operações sem consulta prévia formal dos respectivos gestores, a área de
controles internos abordava esses últimos para que confirmassem a autorização da operação ou
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determinassem o cancelamento, como se verifica dos exemplos às fls. 368/371 e 478/481.
Não obstante, por entender que as operações em questão não eram mais compatíveis com o tamanho da
nova estrutura da instituição, em reunião de 14.5.2012, o Comitê Executivo decidiu proibir todos os
colaboradores de realizar operações com derivativos, o que resultou na atualização do Normativo de 2009.
Desde 18.5.2012, quando todos os funcionários foram comunicados daquela deliberação, as operações com
fins especulativos cessaram por completo, sendo apenas uma operação permitida, em 16.8.2012, justamente
por não se tratar de especulação, mas de hedge, conforme pedido de aprovação às fls. 492/494.
Não há que se falar em intempestividade em lidar com a situação pois, mesmo antes da edição do Normativo
de 2012, a vedação determinada em 14.5.2012 já estava em vigor e o seu cumprimento era exigido de todos
os colaboradores, o que demonstra que não só o controle interno implementado se mostrou efetivo, como
também não houve qualquer violação ou descumprimento por parte dos defendentes, os quais se mostraram
diligentes na promoção da fiscalização e punição, bem como na implantação de tal controle.
Conforme já esclarecido em resposta anteriormente enviada, após a implementação da aquisição do então
Banco Matone S.A. pela mesma holding financeira, todos os processos do conglomerado foram revisados
pelos defendentes, tendo sido solicitada pela Diretoria a realização de auditoria interna, a fim de identificar
eventuais riscos e irregularidades e, se fosse o caso, saná-los.
O relatório juntado às fls. 24/52 foi elaborado em decorrência da existência de um controle interno e,
conforme consta naquele documento, tinha por objetivo verificar, dentre outros, o “atendimento de
normativos emitidos pelo Banco Central do Brasil”.A realização de auditorias internas fazia parte de um
controle interno corriqueiro do Banco Original, sendo periodicamente solicitadas pela Diretoria a fim de
promover o acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas e testes periódicos de segurança;
além do mais, como se vê de e-mail de fls. 514/525, existia a preocupação de sempre implementar melhorias
nos controles internos, tal como a aquisição de sistema desenvolvido pela empresa PricewaterhouseCoopers
Auditores Independentes.
Com relação à aplicação de política e questionário de suitability, no caso dos diretores, que seriam os
destinatários de tais informações para verificar a viabilidade de aprovação da operação, a dispensa se dá não
por uma questão de privilégio, mas pelo fato de essas informações já serem por eles conhecidas.
Quanto às supostas violações ao Código de Ética, deve-se atentar para a definição ali contida para a
expressão “conflito de interesse”, que “surge quando nossos interesses ou atividades pessoais influenciam
(ou parecem influenciar) nossa capacidade de agir no melhor interesse da instituição”.
No caso do swap com arrependimento, não existe crédito envolvido nem risco ao Banco Original, vez que
atua como mero intermediário da operação, não havendo influência ou conflito de interesse nesse tipo de
operação.
A seção “Finanças Pessoais” do referido código corresponde a uma recomendação do Banco Original a seus
funcionários para realizar investimentos de longo prazo, adequados à situação patrimonial e rendimentos
pessoais.
Os CGD referentes às cinquenta operações objeto deste processo foram devidamente firmados pelos
colaboradores; sob qualquer prisma, não se vislumbra violação aos deveres previstos na Resolução nº 2.554,
de 1998.
A impossibilidade de responsabilização objetiva dos defendentes não se deve somente ao fato de se tratar de
um princípio inerente a qualquer processo administrativo punitivo, mas também porque a própria Lei nº
4.595, de 1964, em seu §2º do art. 44, assim o determina; de igual modo, o Princípio da Responsabilidade
Subjetiva já se encontra consagrado pela jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN); mesmo na responsabilização dos administradores com base na lei civil, é imprescindível
a apuração de uma conduta culposa ou dolosa, conforme arts. 158, §1º, e 165 da Lei nº 6.404, de 1976.
Como exemplo da falta de individualização da conduta pela Autarquia, tem-se o caso do ex-diretor Evaldo
Eloi da Silva Veiga, o qual não exercia efetivamente o cargo desde janeiro de 2011, tendo nele permanecido
formalmente até abril daquele ano apenas para acompanhar os atos de publicação do balanço do ano
anterior e aguardar o processo de aprovação da nova Diretoria.
A conduta dos defendentes sempre seguiu as orientações do art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976, que
determina que a diligência do administrador deve ser aquela do homem ativo e probo, não havendo nos
autos prova de que não tenham cumprido algum dos deveres de (i) se qualificar para o cargo; (ii) bem
administrar; (iii) se informar; (iv) investigar; e (v) vigiar.
Não houve qualquer desvio ou abuso de poder; nenhuma situação descrita na proposta de instauração se
enquadra no art. 154 da referida lei; quando muito, poder-se-ia alegar que alguns indiciados teriam se
utilizado de serviços da companhia em proveito próprio, todavia, ainda assim, para a configuração de uma
conduta baseada em desvio de poder, deveria haver prova de que o uso desses serviços teria sido desligado
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da finalidade social e em inobservância ao princípio da boa-fé.
Não há qualquer proibição legal, tampouco havia, à época, vedação normativa interna de que os
colaboradores realizassem operações com instrumentos derivativos; ademais, o Banco Original não fornecia
condições mais favoráveis a nenhum diretor e nem aplicava uma menor margem de lucro para operações a
depender da hierarquia; o Banco Original operava exatamente da mesma forma seja para seus clientes, seja
em relação aos colaboradores.
Também não há que se falar em violação ao dever de lealdade ou existência de conflito de interesse,
previstos nos arts. 155 e 156 da Lei nº 6.404, de 1976; a lei brasileira prevê o chamado standard of loyalty,
o qual estabelece que a quebra do dever de lealdade esteja ligada à ideia de oposição de interesses pessoais
do administrador e da sociedade.
É pressuposto básico de incidência da regra prevista no mencionado art. 156 que o interesse pessoal do
administrador seja conflitante com o da companhia; no caso em tela, não há conflito ou contraposição de
interesses entre os colaboradores, diretores ou parentes e o Banco Original, vez que este não era contraparte
que especulava sobre os derivativos, mas tão somente lucrava com as operações de compra e venda, assim
como qualquer comerciante, sendo o risco de mercado exclusivamente das partes ativa e passiva, que de
fato especulavam sobre o câmbio, a arroba do boi gordo ou a taxa de juros; caso contrário, o Banco Original
jamais teria permitido a realização de tais operações e o Banco Central do Brasil, como é razoável supor,
disporia a respeito em resolução ou circular, valendo-se de seu poder regulatório e não somente de retórica.
Os precedentes do colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) confirmam o entendimento de que
o conflito de interesse é aplicável apenas quando o administrador é a contraparte e os interesses sejam
concorrentes e opostos aos da companhia (votos proferidos por diretores e presidente em sessões realizadas
em 4.3.2008 e 25.3.2008).
Não há provas de que os controles internos tenham falhado a ponto de alguma dessas operações ter
acarretado o citado prejuízo ao Banco Original.
Considerando que a Autarquia não cumpriu seu dever constitucional de comprovar a autoria e a
materialidade das irregularidades apontadas, instaurando processo administrativo baseado apenas em ilações
e conjecturas, não há outra conclusão possível senão a absolvição dos defendentes.
DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
O Banco Central do Brasil considerou caracterizado o descumprimento dos deveres de implementar uma
estrutura de controles internos efetiva e de promover elevados padrões éticos e de integridade, pela
realização de operações com derivativos de balcão entre o então Banco JBS S.A. e seus diretores e demais
colaboradores como contraparte, em situação de conflito de interesses e, considerando o grau de
participação de cada um dos intimados e o período de gestão, decidiu aplicar a pena de MULTA, com base
no art. 44, §2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, nos seguintes valores:
1. R$100.000,00 (cem mil reais), individualmente, ao Banco Original do Agronegócio S.A. e a Emerson
Fernandes Loureiro, José Antônio Marinho Neto e Willian Kenzo Yoshihiro;
2. R$50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, a Fernando Abe Ohara e José Eduardo Tobaldini
Jardim;
3. R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, a Adão Carlos de Araújo e Felipe
Oppenheimer Pitanga Borges; e
4. R$12.000,00 (doze mil reais) a Evaldo Eloi da Silva Veiga.
Em suas razões de decidir, a autarquia levou em conta os seguintes fundamentos, em relação às
preliminares:
1. As intimações descreveram de maneira clara e objetiva as condutas tidas por irregulares, com a
indicação da legislação infringida, possibilitando o perfeito conhecimento da acusação;
2. A eventual inexistência de má-fé não elide a materialidade ou autoria dos fatos; e
3. A instauração do presente processo administrativo decorreu da análise de documentos solicitados ao
Banco Original na rotina dos trabalhos de fiscalização a cargo do Banco Central do Brasil, em
cumprimento aos mandamentos legais vigentes, em razão do que não pode prosperar a alegação de
que o processo administrativo fundamenta-se primordialmente em informações de relatório de
auditoria interna da instituição financeira.
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No mérito, a autarquia considerou caracterizado o descumprimento dos deveres de implementar uma
estrutura de controles internos efetiva e de promover elevados padrões éticos e de integridade, na prática
consistente na realização de operações com derivativos de balcão entre o então Banco JBS S.A. e seus
diretores e demais colaboradores como contraparte, em evidente conflito de interesses com os da instituição
financeira.
RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Inconformados, o Banco Original do Agronegócio S.A. e seus ex-administradores, Adão Carlos de Araújo,
Emerson Fernandes Loureiro, Evaldo Eloi da Silva Veiga, Felipe Oppenheimer Pitanga Borges, Fernando
Abe Ohara, José Antônio Marinho Neto, José Eduardo Tobaldini Jardim e Willian Kenzo Yoshihiro
recorreram ao Conselho de Recursos, em documento único, contra a decisão condenatória, com base em
argumentos que em essência já foram trazidos ao processo, para frisarem, no entanto, que: i) os documentos
e informações constantes do processo não deixam dúvidas de que não houve conflito de interesses e nem
violação de controles internos, que possam justificar a imposição de multas em montantes tão graves,
inclusive porque não há conduta dolosa ou culposa a ser imputada aos recorrentes e nem materialidade das
supostas irregularidades mencionadas nos autos; ii) o Banco Central do Brasil partiu de uma premissa
equivocada, sobre suposta inexistência de estruturas de controles internos e descumprimento dos deveres
sociais por parte dos administradores; primeiro, porque as operações com derivativos jamais foram vedadas,
inclusive por serem instrumentos financeiros essenciais aos negócios de incontáveis clientes; depois, porque
não se pode falar de especulação contra os interesses do banco, porque este era mero intermediador em tais
operações, com risco zero na modalidade operacional; em terceiro lugar, porque o banco possuía e possui
estrutura de controles internos sobre a modalidade operacional sob referência.
Em síntese, os recorrentes negam a materialidade e autoria das ocorrências tidas por irregulares, em razão do
que solicitam: i) seja anulada a decisão condenatória, por violar os princípios da tipicidade, da motivação e
da individualização das penas; ou ii) seja reformada a decisão, para afastar qualquer penalidade aos
indiciados; ou ainda iii) sejam convoladas as penas de multa em advertência, tudo isso pelo fato de terem
sido demonstrados:
1. a história do Conglomerado e a revisão de seus normativos internos em função de seu crescimento
orgânico;
2. a natureza da operação com derivativos e a forma em que o Banco atua, jamais assumindo uma
posição de risco ou de especulação;
3. o ínterim da fiscalização pelo Banco Central do Brasil, e a atuação da autarquia motivada pelos
resultados da própria auditoria interna da instituião recorrente;
4. a nulidade do Processo Administrativo e da Decisão, por ausência de tipicidade e motivação em
relação aos recorrentes individualmente;
5. a existência de controles internos e gerenciamento de riscos adequados e efetivos ao porte e nível de
negócios do Banco;
6. a diligência na prevenção de conflitos de interesses e o trabalho zeloso e proativo da auditoria interna
da instituição;
7. a ausência de violação do normativo interno e do Código de Ética;
8. a ausência de (i) apuração individualizada da responsabilidade dos recorrentes e (ii) de violação aos
deveres sociais; e
9. a aplicação desmedida, desarrazoada e não objetiva das multas pecuniárias, as quais devem ser, em
última instância, reformadas para pena de advertência ou reduzidas a patamares condizentes com a
boa-fé, a ausência de riscos e de prejuízos, bem como a efetividade dos controles internos existentes.
É o relatório.
Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator
VOTO DO RELATOR
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I - Questões Iniciais
Trata-se de analisar os recursos do Banco Original do Agronegócio S.A. e seus ex-administradores, Adão
Carlos de Araújo, Emerson Fernandes Loureiro, Evaldo Eloi da Silva Veiga, Felipe Oppenheimer Pitanga
Borges, Fernando Abe Ohara, José Antônio Marinho Neto, José Eduardo Tobaldini Jardim e Willian Kenzo
Yoshihiro apresentados contra a decisão do Banco Central do Brasil, que aplicou aos indiciados a pena de
multa, em valores variados, conforme o grau de participação de cada um dos intimados e o período de
gestão, tudo conforme constou do relatório que precedeu este voto.
O Banco JBS e ex-dirigentes foram indiciados no presente processo administrativo, pelo não cumprimento
dos deveres de implementar uma estrutura de controles internos efetiva e de não observarem elevados
padrões éticos e de integridade, quando da realização de operações com derivativos de balcão com o Banco
JBS, nas quais comparecem como contrapartes seus diretores, funcionários graduados e familiares, em
situação de evidente conflito de interesses.
O Banco Central do Brasil, ao proferir a decisão condenatória, viu caracterizado o descumprimento dos
deveres de implementar uma estrutura de controles internos efetiva e de promover elevados padrões éticos e
de integridade, pela realização de operações com derivativos de balcão entre o então Banco JBS S.A. e seus
diretores e demais colaboradores como contraparte, em situação de conflito de interesses.
Em suas razões de defesa, tanto as apresentadas perante o órgão de origem como as que foram trazidas a
este conselho de recursos, os indiciados (i) rechaçaram a imputação da autarquia, porque a seu ver as
operações realizadas são regulares e não houve qualquer conflito de interesses com os da instituição
financeira (ii) garantem que o banco possuía adequada estrutura de controles internos; (iii) consideram que
há falhas na decisão condenatória, consistentes na falta de tipicidade, de motivação e de individualização
das penas; e (iv) negam que tenha havido violação de normativo interno e do Código de Ética da instituição.
Alegam, ainda, que a autoridade de origem adotou decisão desmedida e desarrazoada, na aplicação das
penas que lhes foram impostas, por não considerar a responsabilidade individualizada dos recorrentes e por
não ter levado em conta a ausência de má-fé na conduta dos recorrentes, bem como a ausência de prejuízos
a terceiros.
Inicialmente, verifico que os recursos apresentados em peça única são tempestivo, atendendo, portanto, aos
requisitos de admissibilidade, inclusive porque os recorrentes estão representados por advogados
devidamente qualificados nos autos.
Cabe analisar as questões preliminares trazidas pelos recorrentes. A primeira delas refere-se à alegação de
que o presente processo administrativo baseou-se fundamentalmente em dados da auditoria interna da
instituição.
Não posso concordar com essa linha de defesa. De fato, o processo administrativo foi instaurado com base
em documentos amealhados em inspeção levada a efeito pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido,
constam dos autos documentos que atestam não somente a fragilidade mas também a falta de efetividade
dos controles internos da instituição. É verdade, que havia normas internas que podem ser tidas como
instituidoras de procedimentos de controle sobre aplicações de interesse de funcionários, dirigentes, e
pessoas a eles ligadas, como parentes e cônjuges. Mas é certo também que não havia mecanismos que
permitissem a aferição da efetividades dessas vedações. Depois, porque ainda que se admita que a auditoria
interna tenha apontado inconsistências e inadequações na condução de aplicações financeiras em nome de
dirigentes, funcionários graduados, cônjuges, é verdade, também, que não se identificou a adoção de
medidas eficazes de correção das inconsistências identificadas pela auditoria. E quando essas providências
foram adotadas, elas se revelaram tímidas e extemporâneas.
Além do mais, não vejo motivos para criticar nem a imputação inicial e nem a decisão condenatória
recorrida, pelo fato de terem ambas mencionado achados da auditoria interna da instituição, como
fundamento tanto para justificar a instauração do processo administrativo, como para fundamentar a decisão
condenatória. Com efeito, de um lado, porque tais constatações da auditoria da instituição estão
comprovadas por documentos anexados aos autos e, depois, porque nada há a impedir que a autoridade
supervisora utilize tais elementos como prova, apta a integrar parte dos elementos disponíveis, com vistas à
formar convicção, tanto para iniciar o procedimento persecutório, como para fundamentar a decisão
condenatória.
O outro ponto é a alegação de que teria havido desrespeito ao princípio da tipicidade e da motivação.
Também, aqui, não vi fundamentos nos argumentos trazidos à colação. Primeiro, porque, como bem
ressaltou a decisão condenatória, as intimações descreveram de maneira clara, objetiva e detalhada as
operações realizadas pela instituição, para as quais tinha como contrapartida dirigentes, altos funcionários,
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esposas e parentes. Da mesma forma, foram indicadas as condutas tidas por irregulares, com o apontamento
da legislação infringida, de modo a permitir o perfeito conhecimento do teor da acusação.
Também não identifiquei falhas de motivação da decisão condenatória, principalmente, porque foram
levados em conta os argumentos da defesa, sopesados à vista dos termos da intimação inicial e presentes os
dispositivos legais e regulamentares tidos por infringidos, de modo a ficar demonstrada a materialidade das
condutas antijurídicas de que foram acusados os recorrentes. Pelo que pude depreender, os recorrentes
podem não ter concordado com os fundamentos utilizado pela autoridade de origem, mas não se pode dizer
tenha faltado motivação, argumentação sólida que sustentasse a peça condenatória, como se verá a seguir,
quando da apreciação das questões de mérito.
Além do mais, o fato de não ter havido má-fé não tem o condão de descaracterizar as irregularidades de que
se trata.
Também não vejo como acatar o argumento de que se aplicou o princípio da responsabilidade objetiva. Isto
porque tanto a imputação inicial como a decisão condenatória levaram em conta a participação dos
indiciados, seja por terem concorrido para a ocorrência das irregularidades, inclusive por serem beneficiados
diretamente pelas operações ou por intermédio de parentes seus e de funcionários subordinados, seja
pelo fato de não terem diligenciado para impedir o prosseguimento da prática irregular.
II - Mérito
Adentrando o mérito, temos que o ponto central da acusação contra os acusados no presente processo
administrativo relaciona-se com a conduta consistente em descumprir os deveres de implementar efetiva
estrutura de controles internos e pela ausência de padrões éticos e de integridade, quando da realização de
operações com derivativos de balcão entre o então Banco JBS S.A. (atual Banco Original do Agronegócio
S.A.) e seus diretores e demais colaboradores como contraparte, em irremediável conflito de interesses.
Analisando os autos, verifico que a prática operacional referida nas peças acusatórias teve curso durante os
anos de 2010 a 2012, conforme minuciosamente descrito nas peças intimatórias, e sumariado no relatório
que antecede o presente voto. Foram cinquenta operações de derivativos, correspondentes a contratos
customizados (registrados na Cetip S.A. – Mercados Organizados, diferentes daqueles padronizados e
negociados publicamente na BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros
(BM&FBovespa). Tais operações envolveram swaps, swaps com arrependimento e nondeliverable forward
(NDF). E ao contrário do que quis dar a entender a defesa, na primeira fase do processo no âmbito da
autoridade de origem e, depois, perante este Conselho de Recursos, o Banco Original S/A não era simples
intermediário nas operações. As operações foram, sim, contratadas diretamente com a instituição financeira,
conforme se vê da simples análise dos contratos de fls. 14/23, 135/200 e 482/489.
Os recorrentes alegam que as operações não traziam risco para o Banco. Não vejo como concordar com esse
argumento. De fato, veja-se por exemplo a situação dos contratos de swap, com cláusula de arrependimento.
O objeto da contratação foi a aposta quanto a determinado movimento na taxa de juros, no caso a taxa DI,
no prazo de vigência do contrato, prazo esse que era de cerca de 3 meses. Assim, como bem esclareceu o
Banco Central do Brasil em sua decisão condenatória, os compradores da opção poderiam arcar com o ônus
de cobertura de margem, em caso de subida da taxa de juros em sentido inverso ao da aposta feita pelo
titular da aplicação. No entanto, no caso de situação inversa, o risco caberia ao Banco, ainda que seja o risco
da contraparte, na hipótese em que o banco descarregasse no mercado, mediante operação inversa. Assim,
não há que se falar em situação neutra do Banco JBS S/A nas operações de que se cuida.
Pode ser, até, que o banco fizesse operações invertidas, no mercado, como mencionou a defesa. Mas aí,
ficaria ele na dependência das forças de mercado, o que de se certa forma representaria risco, inclusive de
ter de carregar a posição, principalmente se os parâmetros das operações não tivessem margem atrativa,
dadas as condições de mercado. De qualquer forma, é difícil dizer que a posição seja sempre neutra, em
situações que tais. E os argumentos e informações trazidos pelos recorrentes não são suficientes para o
convencimento, quanto à ausência de riscos nessas operações.
Além do mais, não há qualquer esclarecimento da estratégia que a instituição adotava na condução dessa
modalidade operacional. Assim, a impressão que fica é que a instituição financeira dispunha de uma
estrutura muito primitiva, em fase embrionária de desenvolvimento, em que prevalecia o pouco apreço com
as formalidades na finalização das operações e com a necessidade de instituição de controles internos
efetivos e, principalmente, na montagem de mecanismos de aferição da efetividade das limitações impostas
por instruções internas e dos controles internos, ainda que de forma embrionária.
O que também chama a atenção é a representatividade dessas operações, em relação ao total das operações
praticadas pela instituição no mesmo período, principalmente, em volume financeiro. Assim é que das 624
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operações realizadas com derivativos de balcão em todo o histórico da instituição, as cinquenta operações
mencionadas neste processo representaram 8% desse total, quando se compara o número de operações com
o número total de operações praticadas pelo Banco, e 80% dos valores nocionais envolvidos. E dentre as 50
operações, dez delas foram fechadas em apenas três dias, perfazendo um total que correspondeu a 79,8% do
valor nocional histórico, com média de R$316,7 milhões frente a R$1,38 milhão para as demais 574
realizadas com os demais clientes.
Somente essa característica já despertaria a atenção pela sua atipicidade, por dar evidência de que a política
operacional, para aquela modalidade, atribuía um destaque especial ao relacionamento da instituição com
dirigentes seus, empregados graduados, principalmente, os que atuavam na área de tesouraria, setor que
conduzia as operações, bem como pessoas a eles ligadas, por vínculo de parentesco.
Ou seja, do ponto de vista de volume financeiro negociado, pode-se dizer que as operações praticadas
privilegiavam dirigentes, funcionários graduados da instituição e seus familiares. E isto se vê não apenas em
relação ao volume financeiro das operações, mas também em relação ao resultado favorável aos titulares das
aplicações. Além disso, verificou-se que não havia um cuidado mínimo na formalização dessas aplicações,
seja pela falta de assinaturas em propostas, seja pela ausência de documentação comprobatória pertinente.
Tudo isso denota que não existiam controles internos eficazes, para evitar a consumação de operações da
espécie tratada nos autos. Aliás, a própria área de controle internos da instituição admitiu que não existia
sistema por intermédio do qual se pudesse exercer o controle da referida espécie de operações.
E é esse, na verdade, o ponto central do presente processo administrativo: as fragilidade dos controles
internos da instituição.
Nesse sentido, a análise da documentação que compõe o presente processo indica que, de fato, a instituição
financeira recorrente não dispunha de controles internos efetivos, com eficácia suficiente para evitar a
prática da espécie, em evidente situação de privilégios para dirigentes, funcionários graduados e parentes
seus. É verdade que havia disposição em normativos internos disciplinando as aplicações de interesse de
funcionários e dirigentes. E de fato havia, mas é verdade, também, que o banco não contava com meios para
dar efetividade àquelas vedações. Além disso, o fato de que a área de auditoria interna da companhia
tenha identificado impropriedades nos procedimentos da instituição, no controle das operações de que se
trata, não descaracteriza a irregularidade de que se trata. Comprova, ao contrário, que havia inadequação
nos controles então existentes. Comprova que os controles não tiveram eficácia suficiente para barrar as
operações tratadas no processo. Comprova que os controles internos, quando existentes, não atendiam aos
requisitos requeridos pela regulamentação de regência da matéria, no caso a Resolução CMN 2.554, de
1998.
Com efeito, conforme estabelece a Resolução CVMN 2.554, de 1998, os controles internos devem ser
efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas pela instituição
financeira. Nesse sentido, o referido normativo estabelece dentre outras providências que a diretoria deve
implantar e implementar uma estrutura de controles internos efetivos, mediante definição de atividades de
controles para todos os níveis de negócios da instituição.
É bem de ver que, como já mencionado, o Banco Original em 27/8/2009 baixou norma interna
recomendando que as aplicações financeiras de colaboradores se limitassem às de caráter de investimento
ou de proteção econômica (hedge). A partir de então, as negociações de todos os tipos de futuros e
derivativos ficaram condicionados à prévia consulta à área de controle interno.
Posteriormente e por força de instâncias do Banco Central do Brasil, o Banco Original veio a proibir, a partir
de 14/5/2012, a realização de quaisquer operações de instrumentos derivativos, para fins especulativos, por
parte dos colaboradores, conforme decisão do comitê executivo daquele estabelecimento bancário. E em
carta de 18/10/2012, a instituição dirigiu carta ao Banco Central do Brasil, esclarecendo que as operações de
que se trata no presente processo haviam sido conduzidas no mercado de balcão ou em bolsa de mercadoria
(BM&F), tendo passado, todas elas, por processo de registro e monitoramento, sendo transparentes às áreas
de clientes, tesouraria, back office, contabilidade, risco e compliance. A autarquia, por intermédio do of.
6806, de 29/10/2012, considerou insatisfatórios a manifestação do banco, em razão do que foram solicitados
novos e complementares esclarecimentos a respeitos daquelas práticas operacionais.
A propósito, é de ser realçado que a estrutura de controles internos da instituição, bem como os padrões
de governança corporativa do Banco Original foi objeto de pesadas críticas do Banco Central do Brasil,
como resultado de inspeção levada a efeito no banco. Assim é que conforme constante do item 4 do Ofício
25/2013-BCB/Desup/GTSPS/Cosup-03, de 14/1/2013, persistia considerável quantidade de irregularidades e
baixos padrões de governança, com fragilidades nas estruturas de gerenciamento de riscos da instituição,
quando consideradas a natureza e a dimensão das exposições a riscos. Na mesma oportunidade, a autarquia
alertou que a cultura de controles internos do Original se encontrava em estágio inicial de implantação
e essas iniciativas não eram efetivas e nem eram consistentes. O Banco Central do Brasil apontou também
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que havia um extensa agenda a ser cumprida, para fossem atingidos os requisitos mínimos do marco
regulatório vigente e a adequação ao padrão de melhores práticas da indústria, de modo a suportar o
crescimento futuro das operações, conforme projetado no plano de negócios da instituição. Em decorrência
de tudo isso, a autarquia exigiu a apresentação de plano de providências saneadoras, bem como o
esclarecimento sobre cada um dos itens apontados como deficiência. E essas deficiências constam de
uma lista de 42 itens, distribuídos em várias categorias, a saber: i) governança, controles internos e
compliance; ii) tesouraria e gerenciamento de riscos de mercado e de liquidez; iii) demonstrações
financeiras, contabilidade e informes regulamentares; iv) auditoria; v) gerenciamento de risco de crédito; e
vii) política de remuneração. E no tocante às várias deficiências relacionadas especificamente aos controles
internos, cabe destaque para os itens 1, 2 e 5, pela conexão imediata com os fatos tratados no presente
processo:
1. Os controles internos e as estruturas de governança são insuficientes frente ao porte do conglomerado,
por não serem efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas, em
função: a) da concentração excessiva de atribuições e responsabilidades sobre reduzido número de
diretores estatutários e suas equipes; b) do informalismo e da inefetividade dos processos de controle e dos
mecanismos de tomada de decisão; c) deficiências das atividades de compliance, que não têm sido efetivas;
e d) do estado inicial de mapeamento de riscos e vulnerabilidades; bem como da falta de clareza dos papéis
e de responsabilidades dos colaboradores; dentre outros. Capitulação : § 1° do art. 1° da Res. 2.554/1998.
2. O Comitê de Controles Internos e Risco Operacional, instância prevista para o acompanhamento da
regularização de deficiências identificadas, não está operacional, assim como outros comitês previstos em
normativos internos;
5. Ausência de segregação de atividades de forma a evitar conflitos de interesses, bem como ausência de
meios suficientes e efetivos de minimizar e monitorar adequadamente de forma institucional as áreas
identificadas como de potencial conflito, em função: a) das situações dessa natureza já identificadas e da
insuficiência das medidas corretivas; b) do tratamento para os conflitos de interesse, inapropriado para
desestimular sua repetição e para demonstrar sua inaceitabilidade na organização como no caso dos
swaps entre o antigo Banco JBS S.A. e colaboradores. Capitulação : inciso II do art. 2° da
Res. 2.554/1998.
Assim, não posso concordar com o argumento de que a instituição contava com controles internos capazes
de prevenir a ocorrência de operações em situação de conflito com seus interesses, ou que na situação
tratada nos autos não teria havido desobediência a tais controles. E se eles existiam, estavam em fase
embrionária, sem qualquer estrutura orgânica, capaz de responder com eficácias e nem eram compatíveis
com os níveis de risco e com porte da instituição e o volume e a complexidade das operações realizadas.
Alega-se em sede de defesa e também na fase recursal que não se registrou conflito de interesses, nas
operações de que se trata, ou que não houve violação aos controles internos da instituição.
No entanto, como bem acentuou o Banco Central do Brasil em sua peça acusatória, o resultado de dez das
operações de swap como arrependimento foi favorável aos colaboradores em R$1,9 milhão, valor que
correspondeu a 1,8% do Patrimônio Líquido (PL) da instituição. Assim é que eles (os colaboradores)
puderam exercer o direito dado pela opção de arrependimento no vencimento, possibilitado pelo pagamento
de prêmio de R$133,6 mil (valor equivalente a 0,004% dos valores nocionais envolvidos e a 0,13% do PL).
Ou seja, a instituição correu risco desproporcional a seu ganho efetivo, que se limitou aos prêmios
recebidos, tendo em vista que a relação risco-retorno lhe era desfavorável na ordem de 14 para 1 (R$133,6
mil frente a R$1,9 milhão). Esse desequilíbrio em desfavor da instituição, com benefício para seus
colaboradores, pode, sim, configurar quebra da relação de confiança, que deve prevalecer em relação a
instituição e os executivos e seu funcionários graduados, detentores de posição de comando que ostentavam
à frente do banco. E tudo isso se fez, em desrespeito a dispositivos de normativos internos, pertinentes à
política interna de aplicações financeiras e do código de ética da organização.
Alega-se que não há irregularidades na prática operacional sob referência. Numa primeira vista, essas
operações parecem ser regulares. Mas não se deve olvidar que o que chama a atenção é a característica de
elas terem sido realizadas, favorecendo dirigentes e executivos da empresa e parentes, em situação que
pode, sim, ser considerada em desfavor aos interesses da instituição e, repita-se, sem observância a
dispositivos internos.
Além do mais, esta modalidade operacional poderia ser vista como uma forma indireta de remuneração dos
dirigentes da instituição e de seus principais executivos, porque feita com o consentimento e participação
direta de diretores, inclusive do próprio presidente da instituição. É verdade que os valores envolvidos, de
fato, são expressivos, mas estão longe de caracterizar descapitalização intencional da instituição. Ou seja,
não estamos de diante de fórmula engendrada para desviar recursos da instituição. E nem esse é o ponto
central do presente processo punitivo. Mas é óbvio que se trata de política operacional equivocada, fruto de
um ambiente de despreocupação com a eficácia dos controles internos específicos. Ou seja, a prática
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operacional sob referência teve lugar porque havia uma flagrante fragilidades na estrutura de controles
internos da instituição, principalmente quanto à sua efetividade, quanto à falta de aferição sistemática da
eficácia das limitações e condicionamentos a que estavam sujeitas as aplicações de interesse de dirigentes
e funcionários da instituição.
Além do mais, as operações com derivativos de swap com arrependimento envolvendo taxas de juros
prefixadas versus CDI, realizadas as referidas contrapartes tiveram fins meramente especulativos, fugindo,
portanto, das características dos produtos disponíveis para os clientes da instituição.
Assim, vejo acerto na decisão do Banco Central do Brasil que considerou caracterizado o descumprimento
dos deveres de implementar uma estrutura de controles internos efetiva e de promover elevados padrões
éticos e de integridade, pela realização de operações com derivativos de balcão entre o então Banco JBS
S.A. e seus diretores e demais colaboradores como contraparte, em situação de conflito de interesses.
Responsabilização e dosimetria
Não há reparos na responsabilização dos indiciados e nem na dosimetria das penalidades aplicadas,
conforme critério adotado pela autoridade de origem, porque a autarquia levou em conta a área de atuação
de cada indiciado, o período em que cada um atuou como dirigente do banco e também o grau maior ou
menor de responsabilidade na condução dos negócios da instituição.
Assim é que em relação a Emerson Fernandes Loureiro (Diretor Superintendente — 20.3.2009 a 29.4.2013),
verifica-se que todas as operações ocorreram durante seu mandato, sendo duas realizadas em nome próprio
e nove efetuadas por colaborador, e respectivo parente, que lhe eram diretamente subordinados; além disso,
de um total de onze operações, dez não observaram o rito de aprovação estabelecido.
Já em relação a Willian Kenzo Yoshihiro (Diretor de Câmbio e Produtos e Tesouraria — 17.11.2010 a
15.2.2012), das operações realizadas, 43 ocorreram na vigência de seu mandato como diretor, sendo uma
realizada em nome próprio e vinte por colaboradores subordinados a sua Diretoria. Desse total de 21
operações, dezoito não observaram o rito de aprovação estabelecido.
No tocante a José Antônio Marinho Neto (Diretor Comercial — 18.5.2010 a 29.4.2013), todas as operações
ocorreram durante seu mandato, sendo uma realizada por sua esposa e seis por colaboradores subordinados
a sua Diretoria. De um total de sete, duas não observaram o rito de aprovação estabelecido.
Também em relação a Fernando Abe Ohara (Diretor de Risco/TI — 20.3.2009 a 29.4.2013), todas as
operações ocorreram durante seu mandato, sendo três realizadas por colaboradores sob sua subordinação,
sem observância do rito de aprovação estabelecido.
Todas as operações ocorreram durante o mandato de José Eduardo Tobaldini Jardim (Diretor Contábil e de
Controles Operacionais — 17.11.2010 a 31.12.2013), sendo três realizadas por colaboradores subordinados
a sua Diretoria (operações 7, 16 e 47), duas delas sem observância do rito de aprovação estabelecido.
Quanto aos demais ex-administradores, inobstante o fato da não realização de operações em nome próprio
ou por colaboradores subordinados a suas respectivas diretorias, eles também concorreram para a ocorrência
da irregularidade ao se omitirem no cumprimento daqueles deveres legais e regulamentares atinentes à
diretoria da instituição e, que, como membros do órgão, competia-lhes adotar medidas que pudessem evitar
a realização das operações apontadas: i) Adão Carlos Araújo (Diretor de Crédito — 20.3.2009 a 29.4.2013):
todas as operações ocorreram na vigência de seu mandato; ii) Evaldo Eloi da Silva Veiga (Diretor Contábil e
de Controles Operacionais — 20.3.2009 a 18.4.2011): 21 das operações, quinze foram efetivadas durante
seu mandato; nada obstante a afirmação de que não exercia efetivamente o cargo desde janeiro de 2011,
consoante informações dos sistemas desta Autarquia, seu mandato vigorou até 18.4.2011, quando foi
encerrado "por fim de mandato" (fls. 715); iii) Felipe Oppenheimer Pitanga Borges (Diretor
Jurídico/Controles Internos & R.O. 18.4.2011 a 10.2.2012): do total das operações, 27 foram efetivadas na
vigência de seu mandato.
III - Conclusão
De todo o exposto, considero caracterizada a materialidade da conduta irregular consistente no
descumprimento dos deveres de implementar uma estrutura de controles internos efetiva e de promover
elevados padrões éticos e de integridade, pela realização de operações com derivativos de balcão entre o
então Banco JBS S.A. e seus diretores e demais colaboradores como contraparte, em situação de verdadeiro
conflito de interesses, em razão do que, afastando os argumentos da defesa, conheço dos recursos,
para manter as penalidades aplicadas pela autoridade de origem, devido a seu acerto, inclusive quanto à
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dosimentria adotada, que levou em conta o grau de participação de cada um dos intimados e o respectivo
período de gestão.
Assim, conheço dos recursos e a eles nego provimento para manter integralmente a respeitável decisão da
autoridade de origem.
É o Voto.
Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
A acusação centrou-se no fato de não existirem controles internos, no Banco Original, situação
supostamente evidenciada pela realização de operações de derivativos entre os administradores da instituição
e o próprio Banco, o que, no entender do Banco Central, caracterizaria conflito de interesse e
exporia o Banco Original a risco excessivo.
Na minha opinião, entretanto, nenhuma das duas premissas que embasou a acusação de ausência de
controles é verdadeira.
Com relação à primeira delas, não há conflito de interesses pelo simples fato de o Banco estar em uma ponta
da operação de derivativo e um dos seus administradores (ou funcionários, ou ainda parentes ou cônjuges
dos administradores) em outra.
A natureza da operação de derivativos não implica, necessariamente, em as partes estarem em posições
conflitantes, ainda mais quando se leva em consideração o tipo de derivativo contratado em boa parte das
operações questionadas (swap com arrependimento, que tem a mesma finalidade econômica de uma opção).
As operações em tela tinham uma finalidade de proporcionar aos seus contratantes (todos pessoas físicas) a
exposição à variação da cotação de moeda ou de taxa de juros, com o viés de obter um ganho, da mesma
forma que ocorreria na contratação de um investimento financeiro com esse viés junto ao Banco, como, por
exemplo um Certificado de Operação Estruturada (COE) de moeda ou taxa de juros.
Nesse sentido, as operações entabuladas não necessariamente geravam uma perda potencial ao Banco, já
que ao “vender” os derivativos aos seus clientes, o Banco, conforme comprovado nos autos, “zerava” as
posições assumidas no mercado, de forma que o efeito econômico para ele era neutro.
Em outras palavras, ainda que houvesse lucro dos administradores com o derivativo, isto não geraria
obrigatoriamente perdas para o Banco. Deve-se destacar que, no caso em tela, não só não gerou lucro, como
foram os administradores quem tiveram prejuízos.
Além disso, vale observar ainda que o fato de as operações terem um valor “nocional” alto não significa
absolutamente nada, uma vez que não há correspondência entre ele e o potencial risco a ser assumido pelas
partes na operação. Melhor medida para se averiguar esse potencial risco são as taxas ou indexadores (ou, no
caso das opções, o “strike”) incidentes sobre os valores nocionais das operações.
São estes valores que, se fixados em valores fora de patamares de mercado, poderiam ser utilizados para
transferir valores ou prejuízos de parte a parte. No entanto, também conforme descrito nos autos, tais
operações foram todas realizadas em condições de mercado.
Quanto à alegação de que havia manual interno “proibindo” a realização de operações de derivativo da
natureza aqui discutida dentro da instituição, segundo prova nos autos o que existia era, na realidade, um
manual que “recomendava” a não realização dessas transações.
No entanto, o racional para a não recomendação dessas operações, longe de ser uma suposta ilegalidade ou
conflito delas, era evitar com que os administradores da instituição assumissem elevadas posições de risco,
especulativas, em seu próprio patrimônio, de forma a desviar seu foco e atenção da gestão dos negócios sob
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 136 (0014270) SEI 10372.000239/2016-81 / pg. 17
sua responsabilidade.
De fato, os controles internos que existiam para “fiscalizar” a realização dessas operações eram frouxos e
informais (a aprovação era feita por email, no caso a caso, e não por meio de governança ou sistema
específico), mas os controles existiam, e, na minha opinião, eram compatíveis com o tipo de risco gerado e o
tamanho da instituição à época.
Dessa forma, a meu ver, o recurso dos Recorrentes deveria ser provido, de forma a absolvê-los das
acusações lhes foram imputadas, com o consequente arquivamento do processo.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 02/08/2017, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro
Relator, em 02/08/2017, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro
Relator, em 03/08/2017, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0014270 e o código CRC 56B0A9D1.
Referência: Processo nº 10372.000239/2016-81 SEI nº 0014270
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 136 (0014270) SEI 10372.000239/2016-81 / pg. 18
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