CRSFN · 26/02/2019
Julgado — Acórdão nº 42/2019
10372.100197/2017-68
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100197/2017-68 Processo na primeira instância COAF 11893.000051/2014-54
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES:
M3 MOTORS LTDA MARCOS DE ALMEIDA FARIA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: LEO WOHLGEMUTH LÔBO (OAB/GO 33.251)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não comunicação de operação ao COAF. Infração caracterizada. Multas adequadas à infração praticada. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO CRSFN 42/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação à recorrente M3 MOTORS LTDA, pelo cometimento da infração de não efetuar comunicação ao COAF relativamente a operações em espécie acima do valor previsto em Lei, negar- lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais); 2. com relação ao recorrente MARCOS DE ALMEIDA FARIA, pelo cometimento da infração de não efetuar comunicação ao COAF relativamente a operações em espécie acima do valor previsto em Lei, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta dos autos para opinar pelo desprovimento dos recursos.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 1
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1874291 e o código CRC 1C1867DD. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100197/2017-68 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000051/2014-54
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: M3 MOTORS LTDA. MARCOS DE ALMEIDA FARIA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO 1.1 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
1. Em 06.10.214 foi apresentado Termo de Instauração de Processo Administrativo (fl. 01) com o seguinte texto:
1. Com base no artigo 17 do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, combinado com o artigo 10 do Regimento Interno do COAF, aprovado pela Portaria MF nº 330, de 18 de dezembro de 1998, e tendo em vista as conclusões do procedimento de Averiguação Preliminar nº 32.012, relatório anexo, instaura-se este Processo Administrativo Punitivo em desfavor das pessoas qualificadas no quadro abaixo, em razão das infrações a elas imputadas a seguir descritas:
Razão Social CNPJ Cadastrada em M3 Motors 37.883.378/0001- 90 24/07/2014 Sócio(s) Administrador(es) CPF Participação (%) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 2
Marcos de Almeida Faria XXX.XXX.XXX- XX 60%
1.1 - Não comunicação ao COAF de 1 (uma) operação em espécie que ultrapassou limite estabelecido pelo Conselho, conforme indicado no relatório anexo, Seção V, item 3.3.2.1: infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
1.2 - Não comunicação, ao COAF de 2 (duas) operações que, considerando as partes envolvidas, os valores e o meio de pagamento, configuram sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, conforme indicado no relatório anexo, Seção V, itens 3.3,2.2 e 3.3.2.3: infração ao artigo 11, incisos I e II alínea “b” da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
2. Ante o exposto, lavro o presente ermo e determino à Secretaria Executiva do COAF que proceda às devidas intimações.
1.2 DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
2. As operações que deveriam ter sido objeto de comunicação são as seguintes (fls. 06/07):
3.3.1 Operações identificadas, segundo o normativo vigente, como passiveis de comunicação ao COAF:
Tabela 3.2.1 - Operações passiveis de comunicação ao COAF Operação Nº Descrição Pormenorizada das Mercadorias Valor da Transação Meio de Pagamento Data da Transação Enquadramento 3/2014 Evoque Dynamic, ano 2011/2012, preto, placa XXXXXXX 170.000,00 R$ 46.803,00 em espécie, R$ 53.196,20 boleto, R$ 30.000,00 e 40.000,00 em cheques 19/05/2014 Inciso I, Art. 4°, da Resolução nº 25 de 2013.
3.3.2 Análise:
3.3.2.1 Não há a comunicação da quantia de R$ 46.803,00, paga em espécie, no dia 02/09/2013, pela XXX na operação nº 3 de 2014.
3.3.2.2 Na operação nº 5 de 2014, cujo valor é total é de R$ 155.000,00, o comprador, XXX, é um dos investigados pela Operação MAET, desencadeada pelo DPF em agosto 2011. A operação foi baseada em investigações sobre a venda de decisões judiciais no Tribunal de Justiça do Tocantins, com a participação de advogados e desembargadores. Conforme reportagem do portal "O Norte" (http://www.portalonorte.com.br/estado-52450-oab-decide-suspender-sete- CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 3
advogados-suspeitos.html), do dia 07/12/2012, a OAB/TO suspendeu XXX e mais seis advogados por 11 meses: “(...) Segundo as investigações da Policia Federal, os advogados participavam do esquema de vendas de decisões, bem como negociações do adiantamento de julgamentos de precatórios (...)".
3.3.2.2.1 Em vista dos fatos expostos, e levando em conta a parte e o valor envolvido, pode-se colocar que tal operação deveria ter sido comunicada como suspeita, ao COAF, ou a Averiguada ter apresentado registro fundamentado da decisão de não proceder às comunicações.
3.3.2.3 Na operação nº 2 de 2013, cujo valor total é de R$ 155.000,00, o montante de R$ 25.000,00 foi pago em espécie. Além disso, o consignante, XXX, tem o nome citado em diversos casos na justiça:
- Responde pela ação penal XXX, ajuizada pelo Ministério Público Federal: trata-se de ação penal na qual os réus XXX e XXX são acusados dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (Fonte: Pág. 1681. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 25 de Outubro de 2013) (grifo nosso).
- Conforme reportagem disponibilizada no site do Senado Federal (https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/305191/noticia.htm? sequence=1), tendo como fonte o jornal O Estado de São Paulo (23/01/2005, Nacional, p. A4): “Relatório de agosto de 2003, produzido pelo Ministério Público Federal, informou ao governo federal a escalada do crime organizado na Terra do Meio, no Pará, onde foi assassinada a freira norte-americana Dorothy Stang. O documento responsabiliza pela violência na região seis empresários - (...) XXX (...) -, todos acusados por exploração ilegal de mogno e tráfico de drogas. ( ... )" (grifo nosso).
- Em reportagem do portal de notícias Aqui Acontece (http://aquiacontece.com/noticias/imprimir/ano/2012/mes/05/dia/18/permalink/ministerio- publico-estadual-pede-a-prisao-do-prefeito-de-rio-largo), disponibilizada em 18/05/2012: “O procurador-geral de Justiça, Eduardo Tavares, denunciou nesta quinta-feira o prefeito de Rio Largo (...) pelos crimes de apropriação de bem público, alienação ilegal de bem público, formação de quadrilha e dispensa ilegal de licitação (...) em junho de 2010, os empresários (...) e XXX montaram a MSL Empreendimentos Imobiliários Ltda. (...) (grifo nosso).
3.3.2.3.1 Em vista dos fatos expostos, e levando em conta a parte envolvida, o valor e o meio de pagamento, pode-se colocar que tal operação deveria ter sido comunicada, como suspeita, ao COAF, ou a Averiguada ter apresentado registro fundamentado da decisão de não proceder às comunicações.
3.3.2.4 Conforme os aspectos expostos nos itens 3.3.2.2 e 3.3.2.3, pode-se concluir que a Averiguada não dispensou a atenção necessária à análise das operações nº 5 de 2014 e nº 2 de 2013, tendo em vista que conforme o art. 5° da Norma nº 25/2013 do COAF, "deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se”.
2 DEFESAS
3. A M3 Motors Ltda. foi intimada a apresentar defesa através do Ofício nº 26.334 - COAF/MF (fl. 55), de 13.10.2014, que foi recebido em 20.10.2014 (fl. 61). Foi apresentada defesa (fls. 72/85), CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 4
protocolada em 06.11.2014 (fl. 72), que foi subscrita por procuradores devidamente autorizados (fl. 94). Em síntese, os argumentos apresentados nessa defesa são os seguintes:
II – DO MÉRITO A) DA BOA FÉ ...é salutar lembrar que à época do Procedimento de Averiguação Preliminar (nº 32012) a empresa Investigada prestou todas as informações que lhes foram requeridas pelo Investigante,...
Tão logo tomou conhecimento das exigências legais inicialmente requeridas pelo Investigante, por meio do Ofício nº. 25.280, recebido em 17/07/2014 (fl.21), diligenciou em atender as referidas solicitações e em momento algum se omitiu em prestar quaisquer informações.
...
A Investigada é empresa séria, amplamente conhecida no mercado goiano, com carteira de clientes conquistada ao longo dos seus 22 (vinte e dois) anos de atuação no ramo de revenda de veículos importados,...
Porém, ainda que a Investigada tenha comprovada experiência de mercado, verdadeiramente desconhecia tanto a existência da Lei n!!. 9.613/98 quanto do COAF.
...
Por mais que a Lei nº. 9.613 esteja em vigor desde 1.998, a realidade prática é o AMPLO DESCONHECIMENTO de sua existência por parte dos empresários e demais pessoas que se enquadram no rol do r. diploma.
...
Esta falha na propagação da informação é incoerente com a própria finalidade da lei que é atuar de modo preventivo. Afinal, se o amplo mercado nacional desconhece a sua existência, como proceder às suas exigências?
Por outro lado, temos a dissonância com o direito fundamental da inviolabilidade das informações pessoais, resguardado pela Carta Maior em seu art. 5º, inciso X, literis:
"Art. 5º. ( ... ) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
Desnecessário mensurar a dimensão lógica que o texto constitucional alcança quanto à propagação de sua aplicabilidade. Isto é, a Investigada, assim como grande parte de outros empresários, detém conhecimento sobre a ilegalidade de violação do direito à intimidade. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 5
Há inclusive maior ciência quanto ao crime de divulgação de segredo, previsto no art. 153 do CP, daí estendendo-se para divulgação de informações sigilosas (cadastrais), do que dos termos da Lei nº 9.613/98.
Também é de público conhecimento o caráter de privacidade que envolve as transações econômicas e financeiras, sobretudo aquelas que estão protegidas pelo sigilo bancário, ... B) DAS OPERAÇÕES QUE MOTIVARAM O PAP Conforme informado em Planilha (P.52) ao COAF, a operação 03/2014 referente à venda de veículo no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) fora realizada por meio do recebimento de R$ 46.803,80 (quarenta e seis mil oitocentos e três reais e oitenta centavos) em espécie, ...
A análise do órgão (item 3.3.2.1) limita-se apenas quanto à falta de comunicação do pagamento da quantia em espécie acima relatada pela XXX, o que se deu pelo desconhecimento do dever de informar, mas que ressalta que tal fato não mais ocorrerá, agora que sabe da existência desse importante órgão e de seu dever de cooperar com o mesmo.
As demais ocorrências se referem quanto às pessoas envolvidas nas operações desenvolvidas pela atividade comercial da Investigada, isto é, quanto à vida particular de seus clientes.
Ora, imputar à pessoa jurídica a obrigação de pesquisar a vida pregressa de cada cliente é uma obrigação deveras rigorosa, muitas vezes impossível de ser cumprida. Aliás, trata-se de algo distante da realidade praticada pelas empresas, o que não nos cabe questionar pelo presente, por se tratar de previsão legal (embora com indícios de inconstitucionalidade, data vênia).
Em verdade, douto Relator, o relatório preliminar, nos subitens 3.3.2.2, 3.3.2.2.1 e 3.3.2.3 apurou de fato a vida de certos clientes da Investigada, onde se percebe que são réus em processos penais e investigações.
Porém, percebe-se que não há ocorrência do trânsito em julgado das ações penais as quais as referidas pessoas ainda respondem em juízo. Logo, não há qualquer impedimento legal que possa impedir a celebração de negócios jurídicos com tais pessoas.
Ainda, no tocante a mencionada ação penal número XXXX, conforme bem prova a sentença extraída do site do próprio TRF1 (doc. em anexo), datada do dia 15/10/2013, foi extinta a punibilidade de Antônio Lucena de Barros justamente pelo pagamento dos débitos previdenciários narrados na denúncia, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei nº. 10.684/2003.
Ademais, não pode a Administração Pública ter como parâmetro de suspeitabilidade dos cidadãos deste País informações contidas na imprensa, seja por esta não ter fé pública, seja pelo óbvio motivo de que nem sempre as informações veiculadas na mídia serem necessariamente verídicas. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 6
...
Tais considerações são de extrema relevância a fim de compreendermos que de fato certas exigências da lei nº 9.613/98, embora eivada de nobres intenções, não refletem a realidade praticada no mercado, seja pelo desconhecimento de sua existência por parte da expressiva maioria dos empresários ou pela própria dificuldade prática em se pesquisar a fundo a vida pregressa de cada cliente.
Some-se a isto a incongruência de se punir a pessoa jurídica ou seu administrador, pelo fato de ter realizado negócio jurídico com pessoa tida como suspeita pelo COAF, ainda que tal contrato seja legalmente válido, gerando direitos e obrigações. C) DA INAPLICABILIDADE DA LEI ANTE AS DISPOSIÇÕES GENÉRICAS NELA CONTIDAS Entretanto, não se pode olvidar que a lei, neste sentido, é carregada de regras genéricas, o que dificulta, sobremaneira, a avaliação do particular quanto às circunstâncias ensejadoras do dever de comunicação. Transcrevamos o preceito do art. 11:
"Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes. Possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta lei, ou com eles relacionar-se;" (grifamos)
Pela dicção do referido dispositivo, as pessoas ali elencadas devem prestar especial atenção às operações consideradas suspeitas. O legislador, porém, não se ateve a explicar o termo...
Do mesmo modo, prevê o prefalado artigo, que existe o dever de comunicação quando as operações constituírem-se em sérios indícios dos crimes afetos pela Lei. Entretanto, não há definição objetiva do que vêm a ser estes indícios, cabendo ao particular, segundo seu arbítrio, atribuir juízo de valor que lhe permita identificá-los.
...
Sobre este mister, aliás, cabe considerar que não possui o COAF a atribuição de controlar atividades financeiras ou de mercado, mas sim de editar normas que orientem os setores obrigados. Assim, sua função precípua é justamente a de regulação.
Notadamente, entretanto, o que se observa é a verdadeira substituição investigatória, repassada às pessoas elencadas no art. 9º. O caráter colaborativo que o aparato legal lhes confere dá lugar a um poder de dizer ou não o que é suspeito ou atípico, diante da falta ou insuficiência de regulação pelo órgão competente, e mesmo informação e principalmente ampla divulgação de suas diretrizes. Ora, a regulamentação cabe ao ente público e não ao profissional do setor sensível.
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Por outro lado, a falta de regulamentação pelo ente ou órgão competente, não só inviabiliza a colaboração do particular, mas torna nulo o nobre propósito da lei.
Isto porque, enquanto não editadas as situações previstas, inexequível a própria lei.
Ainda assim, rol meramente exemplificativo não seria capaz de suprir a orientação aos entes do art. 9º quanto a verificação ou não de condutas suspeitas, visto que até mesmo por dificuldades operacionais, não contariam eles com total capacidade investigativa de verificar a compatibilidade financeira entre as movimentações realizadas pelo cliente e a sua verdadeira capacidade econômica. D) DOS USOS E COSTUMES COMO FONTE DO DIREITO COMERCIAL / EMPRESARIAL O Direito Empresarial pátrio prevê como fonte do direito os usos e costumes.
...
Nesse sentido, o modus operandi da M3 Motors Ltda. em nada contradiz o que se tem estabelecido pelos usos e costumes de sua área de atuação, ou seja, a documentação e o cadastramento de seus clientes estão dentro dessa lógica, não ferindo o disposto seja no código civil, seja na Constituição, seja na prática estabelecida pelo seu ramo de atuação.
Em outras palavras, o que se reafirma aqui é que o não cumprimento das disposições especiais contidas na Lei nº. 9.613/98 deu-se por seu completo desconhecimento, sendo uma irregularidade sanável, passível de correção e adequação em tempo hábil, e que em um contexto socioeconômico e cultural encontra-se dentro da normalidade, o que não poderia ser utilizado em hipótese alguma como arcabouço argumentativo para qualquer punição. Conforme demonstrado alhures, a inobservância do atendimento a certas exigências legais se deu pelo seu desconhecimento, afastada a má fé da Investigada que sempre colaborou com o Investigante desde a instauração do Relatório Preliminar.
Desta feita, a Investigada se compromete a se adequar à conformidade que a Lei nº 9.613/98 exige, no sentido de proceder de agora em diante à correta identificação de seus clientes, na forma do art. 10 do r. diploma, bem como informar ao COAF sempre quando ocorrer as hipóteses descritas no art. 11 igualmente do mencionado texto de lei.
...
1) Operação n. 2 do ano de 2013
Na operação número 2 do ano de 2013 são apontados dois problemas (Item 3.3.2.3), quais sejam: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 8
E) DO COMPROMETIMENTO DE ADEQUAÇÃO À LEI 9.613/98
1. O valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que foi pago em espécie. Tal operação não infringe qualquer norma do COAF, vez que apenas as operações acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) devem ser informadas ao COAF - MF, nos termos do artigo 4º, inciso 1, da Resolução nº. 25 de 2013 do COAF;
2. O fato de ser consignante o senhor XXX. Tal circunstância também não tem o condão de infringir qualquer norma do COAF - MF, nem sequer poderia ser tido como suspeito, vez que a mencionada ação no Relatório de Averiguação Preliminar, isto é, a ação penal número XXX, foi arquivada devido a extinção da punibilidade nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2002, conforme sentença em anexo.
2) Operação n. 3 do ano de 2014
No item 3.3.2.1, que se refere à operação número 3 do ano de 2014, o Investigado deixou de informar o recebimento da quantia de R$ 46.803,00, o que se faz importante frisar que só não o fez pelo pleno desconhecimento da lei e do dever de fazê-lo, razão pela qual compromete-se, agora que se sabe desse importante dever de cooperação, a prestar as devidas informações ao COAF - MF quando forem devidas, assim como manter cadastro atualizado de seus clientes.
3) Operação número 5 do ano de 2014
Na operação de número 5 (item 3.3.2.2), consta que o comprador foi o senhor XXX, investigado pela Operação MAET, circunstância até então desconhecida pela ora Investigada. Ademais, tal cidadão, segundo notícia mencionada no RAP está sob investigação, o que não significa dizer que seja culpado de qualquer coisa, além do fato de que reportagem publicada em jornal de outro estado da federação não tem o condão de dar conhecimento à plenitude da população brasileira. Ainda que fosse um jornal de grande circulação em Goiás, não necessariamente seria conhecedora do fato a aqui Investigada, razão pela qual não se pode puni-la por desconhecer que o adquirente do veículo pudesse ser suspeito de qualquer coisa. III - DOS PEDIDOS Ex positis, a Investigada Requer deste Conselho:
I. O conhecimento da presente defesa e o provimento de todos os seus termos, no sentido de determinar o arquivamento do Processo Administrativo Punitivo instaurado;
II. Em não sendo esse o entendimento deste Ínclito Conselho, seja, em razão da boa-fé mais que comprovada por parte da Investigada, aplicada tão somente a pena de advertência, concedendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) para a complementação das informações requeridas;
III. A concessão do prazo de 90 (noventa) dias para adequação da Investigada aos termos da lei, por meio de treinamento de seus empregados e alteração da ficha de cadastro de seus clientes; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 9
4. O Sr. Marcos de Almeida Faria foi intimado a apresentar defesa através do Ofício nº 26.335 - COAF/MF (fl. 56), de 13.10.2014, todavia esse ofício foi devolvido sem recebimento (fl. 62). Todavia foi protocolada em 18.11.2014 defesa (fl. 95), subscrita por procurador devidamente autorizado (fl. 96), que apresentou o seguinte requerimento:
Por isto, REQUER a utilização dos mesmos termos e fundamentos expostos na defesa administrativa protocolada em nome da empresa M3 MOTORS LTDA, em seu proveito, dada a pertinência e relevância dos efeitos refletidos a ambas as partes.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
5. Em 07.06.2017 o COAF proferiu a DECISÃO Nº 55 (fls. 128/136). O voto apresentado pelo Conselheiro Relator Gustavo da Silva Dias foi acolhido por maioria. Do referido voto destaco os seguintes pontos:
De fato, os interessados não negam as irregularidades apontadas. Inclusive afirmam em sua defesa desconhecer "tanto a existência da Lei nº 9.613/1998 quanto do COAF" (fl. 74). Sua defesa se centra no fato de existir, segundo a interessada, um "amplo desconhecimento de sua existência [da Lei 9.613/98] por parte dos empresários e demais pessoas que se enquadram no rol do r. diploma." (fl. 74). É claro que esse argumento não tem como prosperar, o que é reconhecido pelos próprios interessados quando, logo em seguida a afirmar desconhecer a Lei, complementam dizendo "que a ninguém é permitido descumprir determinações legais sob o argumento de não conhecê-las (art. 39 LICC)" (fl. 74).
...
A defesa apresentada reforça essa tese de desconhecimento quando acredita que uma mera comunicação de operação teria o dom de condenar "o particular sem o término do processo judicial" (fl. 77). Não há condenação alguma aqui: uma comunicação de operação não é uma denúncia. Trata-se apenas de uma informação que será analisada em conjunto com várias outras informações para talvez levar à formação de uma convicção que será então levada à justiça para as devidas providências. Outra demonstração de desconhecimento dos interessados em relação à legislação aplicável se torna clara ao afirmarem que eles poderiam ser punidos "pelo fato de ter realizado negócio jurídico com pessoa tida como suspeita pelo COAF" (fl. 78), algo que não está escrito na Lei.
...
O que se pode depreender do exposto aqui é que as maiores interessadas em cumprir a Lei nº 9.613/1998, são as pessoas físicas e jurídicas obrigadas, constantes em seu Artigo 9º. Essas pessoas são as que correm o risco de serem arroladas como instrumento de crimes cometidos por seus clientes, caso se mantenham inertes aos comandos da Lei. Considerando o que as pessoas obrigadas são as que têm o maior interesse em cumprir a Lei nº 9.613/1998 para se protegerem, e que ninguém está mais apto a fazer a análise subjetiva de suas operações para decidir pela comunicação ou não delas, cai por terra toda a argumentação da defesa que tenta escapar de suas obrigações definidas na mesma Lei. Não cabe, portanto, considerar que a necessária análise "uma obrigação deveras rigorosa, muitas vezes impossível de ser cumprida" (fls. 76), ou que "sua atividade empresarial não condiz com a prática de investigação CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 10
de qualquer pessoa" (fls. 78) ou ainda que faltem definições objetivas para a execução de uma análise que é essencialmente subjetiva. Da mesma forma, não cabe aqui alegar o princípio da presunção de inocência do cliente, usos e costumes ou alegações relativas ao seu objeto social, para se esquivar de seus deveres, afinal, a Lei é clara em sua atribuição e o que importa para a comunicação ou não da operação é apenas se ela é típica ou atípica.
Fechando esse ponto, a Lei vai além ao eximir as pessoas obrigadas de responsabilidade civil ou administrativa pelas "comunicações de boa fé, feitas na forma prevista neste artigo" (Art. 11, § 2º da Lei nº 9.613/1998), demonstrando total consideração pelas análises efetuadas e tranquilizando-as quanto a exageros pontuais. Finalizando a análise dos argumentos da defesa dos interessados, trata-se este de um processo administrativo, não cabendo aqui quaisquer discussões relativas à constitucionalidade ou não dos comandos exarados pela Lei nº 9.613/1998 ou qualquer outra norma.
...
Esse desconhecimento da Lei nº 9.613/1998, admitido pela M3 MOTORS LTDA., levou a empresa a não estar atenta aos riscos existentes em seu negócio que poderiam gerar muitos problemas para a ela própria e para o País. Ao deixar de adotar políticas e controles internos capazes de atender ao disposto na Lei e nos normativos do COAF, a empresa descumpriu o papel que o legislador atribuiu a ela, que é o de estar de guarda, atenta aos negócios que fecha e aos clientes que recebe. A estar apta a colaborar com o sistema criado para o combate ao crime de lavagem de dinheiro no Brasil. A punição aqui colocada deve ser entendida, principalmente, como um chamado à empresa, para que mude o seu comportamento passando ela a estar atenta, a estar de prontidão, se protegendo e ajudando o País a punir quem quer que tente utilizá-la para o cometimento de crimes. Isto posto, temos dois tipos distintos de infrações indicadas no Processo Administrativo Punitivo em tela. O comando constante no artigo 11, inciso 11, alínea "a" da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 4º, inciso I da Resolução COAF nº 25/2013, onde está claramente colocado que "qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie" devem ser comunicadas ao COAF independente de qualquer análise, é um processo extremamente objetivo. Os próprios interessados reconhecem em sua defesa que deixaram de comunicar essa operação por puro "desconhecimento do dever de informar" (fl. 76) o que derruba os argumentos da própria defesa no sentido de minimizar o ocorrido. Já o segundo tipo, que seriam duas infrações ao artigo 11, incisos I e II, alínea "b" da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 5º da Resolução COAF nº 25/2013, havidas pela não comunicação de duas operações, considero essas infrações como descaracterizadas, uma vez que as situações apontadas não ensejam suspeição para fins de comunicação. Assim, em face do constatado no Processo Administrativo Punitivo, considerando a primariedade dos interessados, os valores das operações constantes dos autos e a dosimetria adotada pelo Plenário em julgados anteriores voto pela responsabilidade administrativa dos interessados M3 MOTORS LTDA. e seu sócio administrador MARCOS DE ALMEIDA FARIA por infração ao artigo 11, inciso li, alínea "a" da Lei nº 9.613/1998, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) Para M3 MOTORS LTDA: i. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 11
nº 9.613/98, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), equivalente a 10% do valor da operação não comunicada encontrada no procedimento de averiguação, a qual totaliza R$ 170.000,00, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I da Resolução COAF nº 25/2013. b) Para MARCOS DE ALMEIDA FARIA: i. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), equivalente a 5% do valor da operação não comunicada encontrada no procedimento de averiguação, a qual totaliza R$ 170.000,00, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I da Resolução COAF nº 25/2013.
Atendendo ao pedido dos interessados, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para o saneamento da infração apontada.
4 RECURSO
6. Em 06.07.17 (fl. 139) foi encaminhado recurso conjunto (fls. 140/146) da M3 Motors Ltda. e do Sr. Marcos de Almeida Faria. 7. Esse recurso basicamente reapresentou os argumentos já utilizados na defesa administrativa, a seguir destaco os principais pontos de referido recurso:
...é salutar lembrar que à época do Procedimento de Averiguação Preliminar (nº 32012) a empresa Investigada prestou todas as informações que lhes foram requeridas pelo Investigante,...
Tão logo tomou conhecimento das exigências legais inicialmente requeridas pelo Investigante, por meio do Ofício nº. 25.280, recebido em 17/07/2014 (fl.21), diligenciou em atender as referidas solicitações e em momento algum se omitiu em prestar quaisquer informações.
...
A Investigada é empresa séria, amplamente conhecida no mercado goiano, com carteira de clientes conquistada ao longo dos seus 22 (vinte e dois) anos de atuação no ramo de revenda de veículos importados,...
Porém, ainda que a Investigada tenha comprovada experiência de mercado, verdadeiramente desconhecia tanto a existência da Lei n!!. 9.613/98 quanto do COAF.
...
Por mais que a Lei nº. 9.613 esteja em vigor desde 1.998, a realidade prática é o AMPLO DESCONHECIMENTO de sua existência por parte dos empresários e demais pessoas que se enquadram no rol do r. diploma. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 12
II – DO MÉRITO A) DA BOA FÉ
...
Esta falha na propagação da informação é incoerente com a própria finalidade da lei que é atuar de modo preventivo. Afinal, se o amplo mercado nacional desconhece a sua existência, como proceder às suas exigências?
Por outro lado, temos a dissonância com o direito fundamental da inviolabilidade das informações pessoais, resguardado pela Carta Maior em seu art. 5º, inciso X, literis:
"Art. 5º. ( ... ) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
Desnecessário mensurar a dimensão lógica que o texto constitucional alcança quanto à propagação de sua aplicabilidade. Isto é, a Investigada, assim como grande parte de outros empresários, detém conhecimento sobre a ilegalidade de violação do direito à intimidade.
Há inclusive maior ciência quanto ao crime de divulgação de segredo, previsto no art. 153 do CP, daí estendendo-se para divulgação de informações sigilosas (cadastrais), do que dos termos da Lei nº 9.613/98.
Também é de público conhecimento o caráter de privacidade que envolve as transações econômicas e financeiras, sobretudo aquelas que estão protegidas pelo sigilo bancário, ... Conforme informado em Planilha (P.52) ao COAF, a operação 03/2014 referente à venda de veículo no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) fora realizada por meio do recebimento de R$ 46.803,80 (quarenta e seis mil oitocentos e três reais e oitenta centavos) em espécie, ...
...
A análise do órgão (item 3.3.2.1) limita-se apenas quanto à falta de comunicação do pagamento da quantia em espécie acima relatada pela XXX, o que se deu pelo desconhecimento do dever de informar, mas que ressalta que tal fato não mais ocorrerá, agora que sabe da existência desse importante órgão e de seu dever de cooperar com o mesmo.
As demais ocorrências se referem quanto às pessoas envolvidas nas operações desenvolvidas pela atividade comercial da Investigada, isto é, quanto à vida particular de seus clientes.
Ora, imputar à pessoa jurídica a obrigação de pesquisar a vida pregressa de cada cliente é uma obrigação deveras rigorosa, muitas vezes impossível de ser cumprida. Aliás, trata-se de algo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 13
B) DAS OPERAÇÕES QUE MOTIVARAM O PAP distante da realidade praticada pelas empresas, o que não nos cabe questionar pelo presente, por se tratar de previsão legal (embora com indícios de inconstitucionalidade, data vênia).
Em verdade, douto Relator, o relatório preliminar, nos subitens 3.3.2.2, 3.3.2.2.1 e 3.3.2.3 apurou de fato a vida de certos clientes da Investigada, onde se percebe que são réus em processos penais e investigações.
Porém, percebe-se que não há ocorrência do trânsito em julgado das ações penais as quais as referidas pessoas ainda respondem em juízo. Logo, não há qualquer impedimento legal que possa impedir a celebração de negócios jurídicos com tais pessoas.
Ainda, no tocante a mencionada ação penal número XXXX, conforme bem prova a sentença extraída do site do próprio TRF1 (doc. em anexo), datada do dia 15/10/2013, foi extinta a punibilidade de Antônio Lucena de Barros justamente pelo pagamento dos débitos previdenciários narrados na denúncia, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei nº. 10.684/2003.
Ademais, não pode a Administração Pública ter como parâmetro de suspeitabilidade dos cidadãos deste País informações contidas na imprensa, seja por esta não ter fé pública, seja pelo óbvio motivo de que nem sempre as informações veiculadas na mídia serem necessariamente verídicas.
...
Tais considerações são de extrema relevância a fim de compreendermos que de fato certas exigências da lei nº 9.613/98, embora eivada de nobres intenções, não refletem a realidade praticada no mercado, seja pelo desconhecimento de sua existência por parte da expressiva maioria dos empresários ou pela própria dificuldade prática em se pesquisar a fundo a vida pregressa de cada cliente.
Some-se a isto a incongruência de se punir a pessoa jurídica ou seu administrador, pelo fato de ter realizado negócio jurídico com pessoa tida como suspeita pelo COAF, ainda que tal contrato seja legalmente válido, gerando direitos e obrigações. Entretanto, não se pode olvidar que a lei, neste sentido, é carregada de regras genéricas, o que dificulta, sobremaneira, a avaliação do particular quanto às circunstâncias ensejadoras do dever de comunicação. Transcrevamos o preceito do art. 11:
"Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes. Possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta lei, ou com eles relacionar-se;" (grifamos)
Pela dicção do referido dispositivo, as pessoas ali elencadas CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 14
C) DA INAPLICABILIDADE DA LEI ANTE AS DISPOSIÇÕES GENÉRICAS NELA CONTIDAS ç p p devem prestar especial atenção às operações consideradas suspeitas. O legislador, porém, não se ateve a explicar o termo...
Do mesmo modo, prevê o prefalado artigo, que existe o dever de comunicação quando as operações constituírem-se em sérios indícios dos crimes afetos pela Lei. Entretanto, não há definição objetiva do que vêm a ser estes indícios, cabendo ao particular, segundo seu arbítrio, atribuir juízo de valor que lhe permita identificá-los.
...
Sobre este mister, aliás, cabe considerar que não possui o COAF a atribuição de controlar atividades financeiras ou de mercado, mas sim de editar normas que orientem os setores obrigados. Assim, sua função precípua é justamente a de regulação.
Notadamente, entretanto, o que se observa é a verdadeira substituição investigatória, repassada às pessoas elencadas no art. 9º. O caráter colaborativo que o aparato legal lhes confere dá lugar a um poder de dizer ou não o que é suspeito ou atípico, diante da falta ou insuficiência de regulação pelo órgão competente, e mesmo informação e principalmente ampla divulgação de suas diretrizes. Ora, a regulamentação cabe ao ente público e não ao profissional do setor sensível.
...
Por outro lado, a falta de regulamentação pelo ente ou órgão competente, não só inviabiliza a colaboração do particular, mas torna nulo o nobre propósito da lei.
Isto porque, enquanto não editadas as situações previstas, inexequível a própria lei.
Em que pese a edição das Cartas Circulares nº. 2.826/98 e 3.098 pelo Banco Central do Brasil, que apresentavam rol meramente exemplificativo de operações apontadas como atípicas ou suspeitas, tem-se que estas foram revogadas, não subsistindo outro instrumento normativo em igual sentido.
Ainda assim, rol meramente exemplificativo não seria capaz de suprir a orientação aos entes do art. 9º quanto a verificação ou não de condutas suspeitas, visto que até mesmo por dificuldades operacionais, não contariam eles com total capacidade investigativa de verificar a compatibilidade financeira entre as movimentações realizadas pelo cliente e a sua verdadeira capacidade econômica. O Direito Empresarial pátrio prevê como fonte do direito os usos e costumes.
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Nesse sentido, o modus operandi da M3 Motors Ltda. em nada CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 15
D) DOS USOS E COSTUMES COMO FONTE DO DIREITO COMERCIAL / EMPRESARIAL contradiz o que se tem estabelecido pelos usos e costumes de sua área de atuação, ou seja, a documentação e o cadastramento de seus clientes estão dentro dessa lógica, não ferindo o disposto seja no código civil, seja na Constituição, seja na prática estabelecida pelo seu ramo de atuação.
Em outras palavras, o que se reafirma aqui é que o não cumprimento das disposições especiais contidas na Lei nº. 9.613/98 deu-se por seu completo desconhecimento, sendo uma irregularidade sanável, passível de correção e adequação em tempo hábil, e que em um contexto socioeconômico e cultural encontra-se dentro da normalidade, o que não poderia ser utilizado em hipótese alguma como arcabouço argumentativo para qualquer punição. E) DO COMPROMETIMENTO DE ADEQUAÇÃO À LEI 9.613/98 Conforme demonstrado alhures, a inobservância do atendimento a certas exigências legais se deu pelo seu desconhecimento, afastada a má fé da Investigada que sempre colaborou com o Investigante desde a instauração do Relatório Preliminar.
Desta feita, a Investigada se compromete a se adequar à conformidade que a Lei nº 9.613/98 exige, no sentido de proceder de agora em diante à correta identificação de seus clientes, na forma do art. 10 do r. diploma, bem como informar ao COAF sempre quando ocorrer as hipóteses descritas no art. 11 igualmente do mencionado texto de lei.
...
1) Operação n. 2 do ano de 2013
Na operação número 2 do ano de 2013 são apontados dois problemas (Item 3.3.2.3), quais sejam:
1. O valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que foi pago em espécie. Tal operação não infringe qualquer norma do COAF, vez que apenas as operações acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) devem ser informadas ao COAF - MF, nos termos do artigo 4º, inciso 1, da Resolução nº. 25 de 2013 do COAF;
2. O fato de ser consignante o senhor XXX. Tal circunstância também não tem o condão de infringir qualquer norma do COAF - MF, nem sequer poderia ser tido como suspeito, vez que a mencionada ação no Relatório de Averiguação Preliminar, isto é, a ação penal número XXX, foi arquivada devido a extinção da punibilidade nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2002, conforme sentença em anexo.
2) Operação n. 3 do ano de 2014
No item 3.3.2.1, que se refere à operação número 3 do ano de 2014, o Investigado deixou de informar o recebimento da quantia de R$ 46.803,00, o que se faz importante frisar que só não o fez pelo pleno desconhecimento da lei e do dever de fazê-lo, razão pela qual compromete-se, agora que se sabe desse importante dever de cooperação, a prestar as devidas informações ao COAF - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 16
MF quando forem devidas, assim como manter cadastro atualizado de seus clientes.
3) Operação número 5 do ano de 2014
Na operação de número 5 (item 3.3.2.2), consta que o comprador foi o senhor XXX, investigado pela Operação MAET, circunstância até então desconhecida pela ora Investigada. Ademais, tal cidadão, segundo notícia mencionada no RAP está sob investigação, o que não significa dizer que seja culpado de qualquer coisa, além do fato de que reportagem publicada em jornal de outro estado da federação não tem o condão de dar conhecimento à plenitude da população brasileira. Ainda que fosse um jornal de grande circulação em Goiás, não necessariamente seria conhecedora do fato a aqui Investigada, razão pela qual não se pode puni-la por desconhecer que o adquirente do veículo pudesse ser suspeito de qualquer coisa. III - DOS PEDIDOS Ex positis, a Investigada Requer deste Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional -CRSFN
I. O recebimento e conhecimento do presente recurso a fim de far- lhe provimento, determinando o arquivamento do Processo Administrativo Punitivo instaurado; II. O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo, a fim de suspender o pagamento das multas aplicadas enquanto não decidida em última instância o presente recurso; III. Em caso de não entender ser indevida a multa, que haja um parcelamento da mesma, a fim de viabilizar o cumprimento da decisão proferida - sugere-se em 10 (dez vezes); IV. Em não sendo esse o entendimento deste ínclito Conselho, seja, em razão da boa-fé mais que comprovada por parte da Investigada, aplicada tão somente a pena de advertência, concedendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) para a complementação das informações requeridas;
5 AUTUAÇÃO JUNTO AO CRSFN
8. Este processo foi autuado junto a este Conselho em 17.07.2017, conforme dados constantes no SEI.
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 10/12/2017, às 22:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 17
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0153975 e o código CRC 315A076B. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100197/2017-68 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000051/2014-54
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: M3 MOTORS LTDA. MARCOS DE ALMEIDA FARIA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
ADITAMENTO AO RELATÓRIO
1. O presente recurso foi pautado para a 411ª Sessão de Julgamento do CRSFN, mas seu julgamento foi sobrestado em decorrência de pedido de vistas do Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho. Este por sua vez solicitou parecer à PGFN sobre a seguinte questão:
1. Com fundamento no inciso II do art. 15 do RICRSFN, solicito à PGFN orientação sobre aplicabilidade do art. 52, §§ 3° e 4°, do Anexo à Portaria MF nº 330, de 18/12/1998 (Regimento Interno do COAF).
2. Em 07.08.2018 foi emitido o PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 061/2018 (Documento SEI 0981430), de autoria do Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes. 3. Inicialmente é destacado no parecer que não houve a ocorrência de prescrição de nenhuma espécie. 4. No tocante à aplicabilidade do art. 52, §§ 3° e 4°, do Anexo à Portaria MF nº 330, de 18/12/1998 (Regimento Interno do COAF) foi inicialmente apresentado uma revisão do panorama normativo, que pode ser resumida da seguinte forma:
Dispositivo Legal Texto do Dispositivo Legal Análise Art. 52. A Secretaria-Executiva assegurará ao A posição adotada no regimento interno do COAF é restritiva CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 18
Regimento
Interno
do
COAF art. 52
investigado,
ou
a
seu
advogado
regularmente
habilitado, o exame dos autos em suas dependências.
...
§ 2º As cópias de peças com caráter restrito ou sigiloso
dependerão de decisão do Presidente.
...
§ 4º É vedada a divulgação de qualquer informação
constante
nos
autos,
sem
prévia
e
expressa
determinação do Relator ou do Presidente, sob pena de
responsabilidade.
no
tocante
à
divulgação
de
informações
constantes
nos
processos abertos no
âmbito do COAF,
contudo o disposto
no regimento interno
deve ser interpretado
em
conjunto
com
diversas
outras
normas,
que
são
apresentadas a seguir
Constituição
Federal
de
1988 (CF/88)
art. 5º, incisos
XIV e XXXIII
e art. 37, § 3º,
II
"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado;
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
(...)
II- o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o
disposto no art. 5°, X e XXXIII;
“15. Já de partida há
de se ressaltar que a
própria Constituição
Federal de 1988 que
estabeleceu o direto
à informação (art. 5°,
XIV) e a regra geral
da publicidade da
atuação
estatal,
ambos
com
as
devidas exceções aos
casos de sigilo (art.
5°,
XXXIII),
igualmente
garantindo o acesso
dos
cidadãos
relativamente às suas
atividades (art. 37,
§3°, 11)”
Lei nº 9.784,
de
29
de
janeiro
de
1999, art. 2º,
parágrafo
único,
inciso
V
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação,
razoabilidade,
proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de:
(...)
V - divulgação oficial dos atos administrativos,
ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na
“16.
Ao
dispor
genericamente sobre
o
processo
administrativo
no
âmbito
da
administração
pública federal, a Lei
9.784/1999 já previa
como critério geral
tanto a publicidade
quanto o resguardo
de
informações
acobertadas
pelas
hi ót
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 19
Constituição; hipóteses constitucionais de sigilo (art. 2°, parágrafo único, V)” Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º, caput e parágrafo 3º, art. 2º, caput e parágrafos 3º Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: (...) § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996; IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa; V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta Lei Complementar. (...) Art. 2º O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições. (...) § 3º O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas. (..) § 5º O dever de sigilo de que trata esta Lei Complementar estende-se aos órgãos fiscalizadores mencionados no § 4º e a seus agentes. Art. 5º O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus “18. Outra mudança digna de registro foi feita pela LC 105/2001 que, ao dispor sobre o sigilo de operações financeiras, determinou (i) como regra o sigilo que as instituições financeiras devem resguardar sobre as operações financeiras ativas e passivas e serviços prestados (art. 1°, caput e art. 5°, §1°), (ii) as hipóteses passíveis de compartilhamento desse dever de sigilo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 20
parágrafos 3 e 5º, art. 5º, parágrafo 1º e artigos 10 e 11 serviços. § 1º Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo: I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança; II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados; IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança; V – contratos de mútuo; VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito; VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável; VIII – aplicações em fundos de investimentos; IX – aquisições de moeda estrangeira; X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior; XII – operações com ouro, ativo financeiro; XIII - operações com cartão de crédito; XIV - operações de arrendamento mercantil; e XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente. (...) Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar. Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial. desse dever de sigilo (art. 1°, §3°), (iii) a quebra desse dever de sigilo como crime (arts. 10 e 11), bem assim (iv) o dever de sigilo que deve ser observado, pelo Banco Central, CVM e demais órgãos fiscalizadores, relativamente às informações obtidas no exercício dessas suas atribuições (art. 2°, caput e §§ 3° e 5°)” “19. Mas as mudanças mais relevantes foram veiculadas pela Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei 12.527/2011). 20. Trata-se de lei CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 21
Lei nº 12.527,
de
18
de
novembro de
2011 (Lei de
Acesso
à
Informação –
LAI), art. 1º,
parágrafo
único, I, art.
3º incisos I e
II e art. 8º,
caput e § 2º
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, com o fim de garantir o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no
inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração
direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as
Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
(...)
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-
se a assegurar o direito fundamental de acesso à
informação e devem ser executados em conformidade
com os princípios básicos da administração pública e
com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e
do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
(...)
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas
promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas.
(...)
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos
e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e
instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo
obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede
mundial de computadores (internet).
nacional
que,
ao
tempo
em
que
indistintamente prevê
a sua aplicabilidade à
toda a administração
direta dos poderes
Executivo,
Legislativo
(incluindo as Cortes
de
Contas),
Judiciário
e
Ministério
Público
(art. 1°, parágrafo
único, I), igualmente
reitera a regra geral
da publicidade e do
sigilo
só
como
exceção, tanto assim
que
igualmente
determina
a
divulgação
de
informações
de
interesse
público
independentemente
de solicitação (art.
3°, I e II):
(...)
21.
A
reiteração
dessa regra geral da
ampla
publicidade
das
informações
constantes de órgão
públicos
foi
tão
reiterada pela Lei de
Acesso à Informação
que ela acabou por
assumir um caráter
de
dever
de
transparência
ativa
do
administrador,
que deve promover
essa publicação de
informações
de
interesse público em
local
de
amplo
acesso (internet) e
independentemente
de
quaisquer
requerimentos
(art.
8 ° , caput e §2°, in
fine):”
CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
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honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
LAI: Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam- se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. (...) Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades 23. As informações classificadas são aquelas "imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Es ta d o " (LAI art. 23), às quais serão atribuídas a classificação de reservada, secreta e ultrassecreta segundo o tempo em que permanecerão sob acesso restrito (05, 15 ou 25 anos - LAI art. 24). O procedimento de classificação é regulamentado pelos Decretos 7.724/12 e 7.852/12, devendo- se ressaltar que, "No que se refere aos procedimentos de classificação de informação, a LAI tem validade somente no âmbito do Poder Executivo Federal”(3). 24. Já as CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 23
CF/88, art. 5º,
X e LAI arts.
3º, inciso IV,
22, 23, 24 e
31
públicas, observado o seu teor e em razão de sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do
Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta,
secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à
informação, conforme a classificação prevista no
caput, vigoram a partir da data de sua produção e são
os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º As informações que puderem colocar em risco a
segurança
do
Presidente
e
Vice-Presidente
da
República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão
classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o
término do mandato em exercício ou do último
mandato, em caso de reeleição.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1o,
poderá ser estabelecida como termo final de restrição
de acesso a ocorrência de determinado evento, desde
que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo
de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou
consumado o evento que defina o seu termo final, a
informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso
público.
§ 5º Para a classificação da informação em
determinado grau de sigilo, deverá ser observado o
interesse público da informação e utilizado o critério
menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da
sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento
que defina seu termo final.
(...)
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve
ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas,
bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este
artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de
classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100
(cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas
se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso
por terceiros diante de previsão legal ou consentimento
expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que
trata este artigo será responsabilizado por seu uso
indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1o não
será
exigido
quando
as
informações
forem
necessárias:
informações pessoais
diriam
respeito
à
intimidade,
vida
privada,
honra
e
imagem (CF 88, art.
5°, X) de pessoas
naturais (LAI art. 3°,
IV),
e
teriam
o
acesso
garantido
unicamente
aos
legítimos
interessados,
a
agentes
públicos
legalmente
autorizados
ou
a
terceiros
devidamente
autorizados (LAI art.
31).
25. Por fim, a Lei de
Acesso à Informação
também
procura
resguardar
as
informações
e/ou
dados de natureza
pessoal e ou que
estejam sob alguma
hipótese
legal
de
sigilo
(bancário,
fiscal,
comercial,
segredo de justiça etc
-
art.
6°,
III),
conforme a expressa
letra do seu art. 22:
(...)
(3) CUNHA FILHO, Mareio Camargo; XAVIER, Vítor César Silva. Lei de Acesso à Informação: teoria e prática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 215. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 24
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante. § 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. § 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal. Lei Complementar nº 105, de 2001, art. 5º, § 1º, e LAI art. 7º, II e § 2º Lei Complementar nº 105, de 2001: Art. 5º O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. § 1º Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo: I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança; II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados; IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança; V – contratos de mútuo; VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito; VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável; VIII – aplicações em fundos de investimentos; IX – aquisições de moeda estrangeira; X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior; XII – operações com ouro, ativo financeiro; XIII - operações com cartão de crédito; XIV - operações de arrendamento mercantil; e XV – quaisquer outras operações de natureza 28. Relativamente ao âmbito das competências do CRSFN são especialmente relevantes, além de algumas hipóteses de sigilo empresarial, os casos de sigilo bancário (LC 105/01), o qual, no entanto, não pode abranger toda e qualquer informação produzida/custodiada por instituições financeiras, mas somente àquelas diretamente relacionadas às chamadas operações de natureza financeira (LC 105/01, art. 5°, §1°), (...) (...) 29. Justamente procurando compatibilizar essas duas diretrizes (regra geral de ampla publicidade com igual resguardo de dados de natureza sigilosa), ao tempo em que determina que esse direito de acesso compreende CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 25
semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.
LAI: Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (...) II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; (...) § 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. as informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados, recolhidos ou não a arquivos públicos (art. 7°, II), a lei de Acesso à Informação também permite a cisão desse direito de acesso (art. 7°, §2°), garantindo-se a concretização desse direito fundamental de acesso à informação e resguardo de informações legalmente sigilosas: (...)
5. Também são destacadas as normas que regem o próprio CRSFN:
"DECRETO N° 8.652, DE 28 DE JANEIRO DE 2016
Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
Art. 1° O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
(...)
§ 2° As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas".
"Portaria MF nº 68, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016.
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional- CRSFN.
Art. 20. O CRSFN deliberará quando presentes três quartos de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente da sessão também o voto de qualidade.
§1° A sessão de julgamento será pública, podendo ser realizada de forma presencial ou não presencial".
"LEI N° 13.506, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei.
(...)
§ 3° As sessões e as decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional serão públicas". CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 26
(grifos nossos).
6. Após esse panorama normativa o PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 061/2018 (Documento SEI 0981430) apresenta a seguinte análise:
Resumo do
argumento
Trechos do Parecer
Se é certo que o
COAF deve observar
o
seu
regimento
interno o CRSFN deve
seguir
o
seu
regimento, que prevê
a publicidade. Além
disso
a
legislação
posterior à edição do
regimento do COAF
mudou
substancialmente
o
panorama, reforçando
a
necessidade
da
publicidade
35. Assim como é certo que o COAF deve estrita observância aos
dispositivos do seu Regimento Interno, é igualmente correto que,
alçados os autos à instância recursal, é ao Regimento Interno da
segunda instância administrativa (CRSFN) que se deve observar
cumprimento.
36. Mas o que se percebe do panorama legislativo acima feito é que,
seja em primeira, seja em segunda instância administrativa, a
legislação posteriormente editada alterou substancialmente o regime
de publicidade e sigilo dos referidos processos administrativos.
37. Se, conforme os referidos §§ 2º e 4º do art. 52, "As cópias de
peças com caráter restrito ou sigiloso dependerão de decisão do
Presidente" e que "É vedada a divulgação de qualquer informação
constante nos autos, sem prévia e expressa determinação do Relator
ou do Presidente, sob pena de responsabilidade", chegados os autos
do processo administrativo ao CRSFN, obrigatoriamente deve ser
observada a regra geral de que são públicas suas decisões e sessões de
julgamento (Decreto 8.652/16, art. 1°, §2°; Portaria MF 68/16, art. 20,
§1° e lei 13.506/17, art. 29, §3°).
Se reconhece que os
processos
envolvem
dados
que
podem
estar protegidos pelos
sigilos empresarial e
bancário e, em função
disso,
a
priori,
terceiros
não
poderiam ter acesso.
Contudo as pessoas
que
desempenham
funções no CRSFN e
os acusados e seus
defensores tem que
necessariamente
ter
acesso aos autos, para
que
o
CRSFN
desempenhe as suas
f
õ
39. Não se desconhece que, por se referir a condutas que envolvem
dados que podem estar albergados por hipóteses legais de sigilo
empresarial ou de sigilo bancário (LC 105/01), o acesso aos autos dos
correspondentes processos administrativos sancionadores não poderia
ser diretamente franqueado ao público em geral.
40. Poder-se-ia até cogitar desse acesso por terceiros, isso desde
respeitados os procedimentos previstos na Lei de Acesso à Informação
e que devidamente observadas as cautelas exigidas no art. 7°, §2° da
Lei de Acesso à Informação ("Quando não for autorizado acesso
integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado
o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia
com ocultação da parte sob sigilo"). Aqui também merece destaque a
observância à limitação temporal igualmente prevista art. 7°, §3° da
Lei de Acesso à Informação ("O direito de acesso aos documentos ou
às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada
de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do
ato decisório respectivo").
41. Outra é a conclusão a ser observada relativamente ao acesso aos
autos administrativos (i) pelas pessoas naturais que desempenham
suas regulares funções junto ao CRSFN, (ii) aos acusados e seus
defensores devidamente constituídos.
42. Relativamente às pessoas que exercem funções junto ao CRSFN
(Conselheiros, Procuradores e servidores da sua Secretaria Executiva),
não se poderia cogitar em restrições dessa natureza, sob pena de
restarem inteiramente inviabilizadas as condições mínimas necessárias
para o exercício as atribuições conforme o Decreto 8.652/16 e art. 29
da Lei 13.506/17.
43. Relativamente a esses agentes públicos só se poderia cogitar em
compartilhamento desse dever de sigilo já eventualmente existente
sobre alguns dados, sendo certo que, conforme a Lei 8.112/90, são
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 27
funções deveres dos servidores "atender com presteza: a) ao público em geral, prestando a s informações requeridas, ressalvadas a s protegidas por sigilo" (art. 116, V, a), e também "guardar sigilo sobre assunto da repartição" (art. 116, VIII – grifos nossos). (...) 45. Já quanto aos acusados e seus advogados regularmente constituídos - além da já referida regra geral da publicidade e do sigilo como exceção (art. 2°, parágrafo único, V) - a Lei 9.784/99 determina em seu art. 49 que "Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem" (art. 49 - grifos nossos).
7. Considerando o apresentado, no tocante ao sigilo deste processo o PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 061/2018 (Documento SEI 0981430) apresentou a seguinte conclusão:
47. De qualquer maneira, o que se percebe dos presentes autos é que a divulgação de atos administrativos respeitou a regra geral da publicidade (CF/88, art. 5°, XXXIII e art. 37, §3°, 11; Lei 9.784/99, art. 2°, parágrafo único, V; Lei de Acesso à Informação, art. 3°, I; Decreto 8.652/16, art. 1°, §2°; Portaria MF 68/16, art. 20, §1° e Lei 13.506/17, art. 29, §3°), com a devida cautela de restrição de acesso a dados eventualmente acobertados por eventual sigilo legal (LC 105 e LAI, art. 6°, II e art. 22).
8. Com relação ao mérito destaco os seguintes trechos do PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 061/2018 (Documento SEI 0981430):
78. No mérito, tem-se que as razões recursais não conseguem afastar/prejudicar os seguintes fundamentos expedidos no voto condutor do Cons. Gustavo da Silva Dias (fls. 124-125):
(...)
79. Não cabem os argumentos em torno de que as exigências de comunicação de operações atípicas redundariam em violações à proteção constitucional do sigilo de informações pessoais (CF art. 5°, X), ao devido processo legal e presunção de inocência (CF art. 5°, LlV e LVII).
80. Esclareça-se que, conforme já assentou o STF, "OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto" (MS 23.452, Rel. Min. CELSO DE MELLO - grifos nossos). Assim, não caberia fundamentar o descumprimento das obrigações constantes da Lei 9.613/98 com a simples alegação de violação a princípios de ordem constitucional.
(...)
81. Esse raciocínio é o mesmo que foi utilizado, pelo próprio STF para entender que não havia qualquer violação à proteção constitucional do sigilo (CF art. 50, XII) em decorrência do compartilhamento de informações bancárias com as autoridades da administração tributária (LC 105/01, art. 6º):
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6° DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 28
APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1°, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item "a" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". 7. Fixação de tese em relação ao item "b" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1°, do CTN". 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 601.314/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN - grifos nossos).
82. A situação retratada nesse julgado em semelhante ao presente caso concreto: não há que se cogitar em qualquer violação à proteção constitucional do sigilo (CF art. 50, XII) na comunicação, às autoridades competentes, de operações a que alude o art. 11, II da Lei 9.613/98.
83. Há, isso sim, a transferência do dever legal de sigilo dessas informações às autoridades responsáveis pela prevenção à lavagem de dinheiro (COAF e demais órgãos), as quais, por sua vez, devem se abster de dar dessas comunicações a qualquer pessoa, inclusive aquela à qual se refira a comunicação (art. 11, II da Lei 9.613/98), ressaltando-se, ainda, que as comunicações de boa-fé nem mesmo acarretam qualquer espécie de responsabilidade civil ou administrativa (Lei 9.613/98, art. 11, §2°).
84. Vê-se, assim, que se trata de compartilhamento de informações sigilosas motivado por razões de ordem constitucional, eis que é a própria CF que determina que a segurança pública é dever e responsabilidade de todos (CF/88, art. 144) e que o Sistema Financeiro Nacional deve ser estruturado a atender aos interesses da coletividade (CF/88, art. 192).
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85. Tal regularidade se estende, inclusive, à dosimetria da pena aplicada, que foi motivamente (sic) arbitrada quanto aos dois acusados.
9. Considerando isso o PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 061/2018 (Documento SEI 0981430) opina pelo não provimento do recurso voluntário.
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 23/11/2018, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1215499 e o código CRC 589359BB. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100197/2017-68 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000051/2014-54
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: M3 MOTORS LTDA. MARCOS DE ALMEIDA FARIA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não comunicação de operação ao COAF. Infração caracterizada. Multas adequadas à infração praticada. Recursos conhecidos e não providos.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
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Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Operação não comunicada: Compra no valor total de R$ 155.000,00, onde R$ 25.000,00 foram pagos em espécie, envolvendo parte que pode configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 (art. 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013) - 07 e 37 - Operação não comunicada: Pagamento de R$ 46.803,00 em espécie na compra de um Evoque Dynamic (art. 4º da Resolução COAF nº 25, de 2013) 19.05.2014 06 e 37 - Operação não comunicada: Compra no valor total de R$ 155.000,00 envolvendo parte que pode configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 (art. 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013) 28.07.2014 06/07 e 37 - Abertura de Averiguação Preliminar - Período: 01.03.2013 a 17.09.2014 07.04.2014 02 Art. 2º, inc. II Ofício nº 25.280 - COAF/MF, de 10.07.2014: Requisita informações à M3 Motors Ltda. Recebido em 16.07.2014 19/20 (Ofício) 21 (AR) Art. 2º, inc. II Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo 06.10.2014 01 Art. 2º, inc. II Ofício nº 26.334 - COAF/MF, de 13.10.2014: Intima a M3 Motors Ltda. a apresentar defesa Recebido em 20.10.2014 55 (Ofício) 61 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício nº 26.335 - COAF/MF, de 13.10.2014: Intima o Sr. Marcos de Almeida Faria a apresentar defesa Não entregue 56 (Ofício) 62 (ofício devolvido) Art. 2º, inc. I Defesa da M3 Motors Ltda. Protocolada em 06.11.2014 72/85 - Defesa do Sr. Marcos de Almeida Faria Protocolada em 18.11.2014 95 - DECISÃO Nº 55 07.06.2017 128/136 Art. 2º, inc. III E-mail encaminhando o recurso conjunto da M3 Motors Ltda. e do Sr. Marcos de Almeida Faria 06.07.2017 139 - Recurso conjunto da M3 Motors Ltda. e do Sr. Marcos de Almeida Faria 06.07.2017 140/146 - Autuação junto ao CRSFN 19.07.2017 SEI -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 31
p ç p p paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. É importante também destacar outra questão preliminar, relativa à divulgação das informações relativas a este processo. 4. Essa questão deriva do disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 52 da Portaria MF nº 330, de 18.12.1998, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF):
Art. 52. A Secretaria-Executiva assegurará ao investigado, ou a seu advogado regularmente habilitado, o exame dos autos em suas dependências.
...
§ 2º As cópias de peças com caráter restrito ou sigiloso dependerão de decisão do Presidente.
...
§ 4º É vedada a divulgação de qualquer informação constante nos autos, sem prévia e expressa determinação do Relator ou do Presidente, sob pena de responsabilidade.
5. O PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 061/2018 (Documento SEI 0981430) destacou que após a edição do Regimento Interno do COAF houve uma substancial mudança do panorama normativo, apresentando as seguintes conclusões:
Se é certo que o COAF deve observar o seu regimento interno o CRSFN deve seguir o seu regimento, que prevê a publicidade. Além disso a legislação posterior à edição do regimento do COAF mudou substancialmente o panorama, reforçando a necessidade da publicidade; Se reconhece que os processos envolvem dados que podem estar protegidos pelos sigilos empresarial e bancário, e com isso, a priori, terceiros não poderiam ter acesso, mas as pessoas que desempenham funções no CRSFN e os acusados e seus defensores tem que necessariamente ter acesso aos autos, para que o CRSFN desempenhe as suas funções.
6. Além disso, devem ser atendidas as normas especificamente relativas ao próprio CRSFN, as quais, atendendo a regra geral da publicidade da atuação estatal, tem como públicas suas decisões e sessões de julgamento (Decreto 8.652, de 2016, art. 1°, §2° e Portaria MF 68, de 2016, art. 20, §1°):
DECRETO N° 8.652, DE 28 DE JANEIRO DE 2016
Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
Art. 1° O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
(...)
§ 2° As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas.
Portaria MF nº 68, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016.
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional- CRSFN.
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Art. 20. O CRSFN deliberará quando presentes três quartos de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente da sessão também o voto de qualidade.
§1° A sessão de julgamento será pública, podendo ser realizada de forma presencial ou não presencial.
2 MÉRITO
7. O recurso conjunto (fls. 140/146) apresentado pela M3 Motors Ltda. e pelo Sr. Marcos de Almeida Faria reapresenta os argumentos já utilizados na defesa administrativa, inclusive argumentos relativos às duas infrações afastadas na decisão do COAF[4]. No tocante aos argumentos aplicáveis a infração não afastada na decisão recorrida, apresento os seguintes comentários:
II – DO MÉRITO A) DA BOA FÉ Como apontado na decisão recorrida, não se pode alegar desconhecimento da norma para afastar eventual punição, algo reconhecido pelos próprios recorrentes. No tocante a uma eventual inconstitucionalidade da Lei nº 9.613, de 1998, em face do art. 5º da CF/88, essa é uma questão que foge ao escopo de um processo administrativo. B) DAS OPERAÇÕES QUE MOTIVARAM O PAP Objetivamente na operação houve um pagamento de R$ 46.803,00 em espécie na compra de um Evoque Dynamic pelo valor total de R$ 170.000,00. O artigo 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.613, de 1998, dispõe o seguinte.
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: ... II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e
Os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, apresentam a seguinte redação:
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
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Por fim o art. 4º da Resolução COAF nº 25, de 2013, dispõe o seguinte:
Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração: I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e
Assim está claro que operações em espécie acima de R$ 30.000,00 deveriam ser comunicadas.
É importante destacar que a punição aplicada à M3 Motors Ltda. e pelo Sr. Marcos de Almeida Faria não derivam da realização do negócio, mas sim da sua não comunicação. C) DA INAPLICABILIDADE DA LEI ANTE AS DISPOSIÇÕES GENÉRICAS NELA CONTIDAS Não assiste razão aos recorrentes, como apresentado no tópico anterior existe a regulamentação clara de que a operação em questão deveria ser comunicada. D) DOS USOS E COSTUMES COMO FONTE DO DIREITO COMERCIAL / EMPRESARIAL No caso em tela os usos e costumes empresariais não podem ser considerados válidos para afastar a aplicação de penalidades, até porque essa alegação se confunde com a de desconhecimento das normas. Isto porque a não comunicação pelos recorrentes derivaria desse ser o padrão adotado nesse mercado, mas esse padrão decorreria do desconhecimento da obrigação de comunicar determinadas operações. Assim, em resumo, se trataria do mesmo argumento já tratado anteriormente, e o desconhecimento da norma não pode ser aceito para afastar a pena. E) DO COMPROMETIMENTO DE ADEQUAÇÃO À LEI 9.613/98 A decisão recorrida concedeu um prazo de 90 dias para o "saneamento da infração apontada". III - DOS PEDIDOS Em face do exposto não merecem acolhida os argumentos apresentados pelos recorrentes. Quanto a concessão de eventual parcelamento, essa é uma questão pertinente à execução da penalidade, estando, portanto no âmbito do próprio COAF. Por fim a concessão de "prazo de 45 (quarenta e cinco) para a complementação das informações requeridas", não me parece necessária, até porque já houve a concessão de 90 dias para o saneamento da infração por parte da primeira instância administrativa.
8. Como apresentado no relatório deste acórdão, o PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 061/2018 (Documento SEI 0981430) opinou pelo não provimento do recurso voluntário, inclusive demonstrando que não havia infringência às normas referentes à sigilo, destacando a jurisprudência do STF (RE 601.314/SP). CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 34
9. Por fim as multas aplicadas se mostram proporcionais à gravidade da infração.
3 CONCLUSÃO
10. Do exposto voto por: 1. conhecer dos recursos da M3 MOTORS LTDA. e do Sr. MARCOS DE ALMEIDA FARIA; 2. com relação à recorrente M3 MOTORS LTDA, pelo cometimento da infração de não efetuar comunicação ao COAF a qual estava obrigada a realizar, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); 3. Com relação ao recorrente MARCOS DE ALMEIDA FARIA, pelo cometimento da infração de não efetuar comunicação ao COAF a qual estava obrigado a realizar, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. [4]Conforme consta do voto do Conselheiro Relator: "Já o segundo tipo, que seriam duas infrações ao artigo 11, incisos I e II, alínea "b" da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 5º da Resolução COAF nº 25/2013, havidas pela não comunicação de duas operações, considero essas infrações como descaracterizadas, uma vez que as situações apontadas não ensejam suspeição para fins de comunicação". Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/02/2019, às 12:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0156168 e o código CRC 27555B3C. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884408 SEI 10372.100197/2017-68 / pg. 35
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