CRSFN · 25/07/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8108/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Fujitsu General do Brasil Ltda. pelo Banco Central do Brasil para apresentação de defesa pelo não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A Fujitsu General do Brasil Ltda. apresentou defesa (fls. 04/05), alegando que a multa deve ser cancelada, vez que as operações tiveram as datas para pagamento prorrogadas junto ao fornecedor estrangeiro. 3. Assim, sustenta que a liquidação das operações foi realizada tempestivamente, sendo as DI n° 02/04345850, adições 001 e 002, n° 02/04375899, adições 001 e 002, n° 02/04536094, adições 001 e 002 e n° 02/06527726, adições 001 e 002, liquidadas por um único contrato de câmbio. 4. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 125/126) estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para as DIs constantes da intimação, vez que não havia sido apresentado nenhum documento comprobatório do acordo efetuado junto ao exportador quanto à prorrogação do prazo de pagamento das operações. 5. Desse modo, o Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.308/06, decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 12.596,44 (doze mil reais, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) correspondente a 0,5 % do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações objeto das DIs em comento. 6. Por fim, informou que, embora não conste, nos últimos cinco anos, aplicação de qualquer penalidade, consta o registro do processo administrativo n° 0201124855, cuja decisão foi a de arquivamento, remetido de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 7. A Recorrente interpôs recurso (fls. 133/135) reiterando que os prazos de vencimento das operações foram prorrogados, tal como atesta a declaração emitida pelo representante judicial da exportadora (fls. 136), e alegando que: (i) não pode ser penalizada pela Lei n° 9.817/99, vez que esta foi revogada pela Lei n° 10.755/03, não mais estando em vigor quando do recebimento da intimação; (ii) faz parte do mesmo grupo econômico da exportadora, de modo que a aplicação da penalidade em comento não atenderia a finalidade da retromencionada lei, vez que seria o mesmo que apenar a exportadora; (iii), deveria ser aplicada a Medida Provisória n° 315/06, em observância ao princípio da retroatividade benigna, vez que esta excluiu a multa a que se refere o artigo 1°, inciso II, da Lei n° 10.755/03 à situação em comento. 8. Por fim, requereu o cancelamento da multa. 9. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer (fls. 159/160) opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, e uma vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Com relação ao valor da multa, concorda com a manutenção da punição imposta, vez que esta já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pela Lei n° 11.196/05, e pela Circular n° 3.308/06 do próprio Banco Central do Brasil. É o relatório. São Paulo, 10 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia. São Paulo, 13 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 12.596,44, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006, vez que restou caracterizada na decisão autárquica a autoria e a materialidade da infração apenada sem que fosse apresentada no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em auxílio da Recorrente. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação. É o voto. Brasília, 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FUJITSU GENERAL DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.596,44 (doze mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos)
Inteiro teor
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274ª Sessão Recurso 11038-MI Processo BCB 0601331777 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FUJITSU GENERAL DO BRASIL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8108/07:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Fujitsu General do Brasil Ltda. pelo Banco Central do Brasil para apresentação de defesa pelo não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.
2. A Fujitsu General do Brasil Ltda. apresentou defesa (fls. 04/05), alegando que a multa deve ser cancelada, vez que as operações tiveram as datas para pagamento prorrogadas junto ao fornecedor estrangeiro.
3. Assim, sustenta que a liquidação das operações foi realizada tempestivamente, sendo as DI n° 02/04345850, adições 001 e 002, n° 02/04375899, adições 001 e 002, n° 02/04536094, adições 001 e 002 e n° 02/06527726, adições 001 e 002, liquidadas por um único contrato de câmbio.
4. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 125/126) estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para as DIs constantes da intimação, vez que não havia sido apresentado nenhum documento comprobatório do acordo efetuado junto ao exportador quanto à prorrogação do prazo de pagamento das operações.
5. Desse modo, o Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.308/06, decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 12.596,44 (doze mil reais, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) correspondente a 0,5 % do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações objeto das DIs em comento.
6. Por fim, informou que, embora não conste, nos últimos cinco anos, aplicação de qualquer penalidade, consta o registro do processo administrativo n° 0201124855, cuja decisão foi a de arquivamento, remetido de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
7. A Recorrente interpôs recurso (fls. 133/135) reiterando que os prazos de vencimento das operações foram prorrogados, tal como atesta a declaração emitida pelo representante judicial da exportadora (fls. 136), e alegando que: (i) não pode ser penalizada pela Lei n° 9.817/99, vez que esta foi revogada pela Lei n° 10.755/03, não mais estando em vigor quando do recebimento da intimação; (ii) faz parte do mesmo grupo econômico da exportadora, de modo que a aplicação da penalidade em comento não atenderia a finalidade da retromencionada lei, vez que seria o mesmo que apenar a exportadora; (iii), deveria ser aplicada a Medida Provisória n° 315/06, em observância ao princípio da retroatividade benigna, vez que esta excluiu a multa a que se refere o artigo 1°, inciso II, da Lei n° 10.755/03 à situação em comento.
8. Por fim, requereu o cancelamento da multa.
9. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer (fls. 159/160) opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, e uma vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Com relação ao valor da multa, concorda com a manutenção da punição imposta, vez que esta já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pela Lei n° 11.196/05, e pela Circular n° 3.308/06 do próprio Banco Central do Brasil.
É o relatório. São Paulo, 10 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia. São Paulo, 13 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 12.596,44, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006, vez que restou caracterizada na decisão autárquica a autoria e a materialidade da infração apenada sem que fosse apresentada no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em auxílio da Recorrente.
Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.
É o voto. Brasília, 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FUJITSU GENERAL DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.596,44 (doze mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16
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