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CRSFN · 10/12/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8532/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação da matéria – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8532/08: R E L A T Ó R I O Em 16/05/02, a empresa EUROMODA COMERCIAL LTDA. foi intimada a recolher multa ou apresentar defesa, no prazo de 30 dias, em razão do não pagamento de importações relativos às DI’s em anexo (fl. 02) ao presente processo. (fl. 01) 2. A EUROMODA COMERCIAL LTDA. solicitou prazo adicional de 30 dias para apresentar defesa e a protocolou em 23/08/02, alegando, em síntese: as DI’s nº 97/1194145-7, 98/0399580-4, 99/0744294-1, referem-se a importações provenientes de fornecedor da Bélgica, cujas perspectivas de vendas no mercado nacional eram de curto prazo, motivo pelo qual foram estabelecidos prazos de pagamentos em até 180 dias. Entretanto, devido a uma crise financeira enfrentada pela empresa, ocorreu a tentativa de devolução e o prazo para pagamento foi renegociado, mas, por falta de atenção, não foi atualizado no sistema o resultado das negociações. Contudo, já foram regularizadas as DI’s através dos ROF’s S9749661, S9824313 e TA199676; (fl. 05) as DI’s 98/0563807-3, 00/0090088-0 e 00/0657608-1 tiveram seus saldos cancelados por defeitos nas mercadorias e isto se comprova por manifestação dos fornecedores; (fl. 05) requer, portanto, o cancelamento da multa aplicada, por ser indevida. (fl. 06) 3. Em 29/03/05 o Banco Central, através da Decisão Decif/GTSPA-2005/0181, pelas razões a seguir expostas, apresentou os seguintes fundamentos: (fls. 75-76) em consulta ao Siscomex, constatou-se que permanecem como pendentes de aplicação a contrato de câmbio os valores apontados na intimação; (fl. 72) “(...) a documentação juntada pela defesa, em particular as dec

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 16/05/02, a empresa EUROMODA COMERCIAL LTDA. foi intimada a recolher multa ou apresentar defesa, no prazo de 30 dias, em razão do não pagamento de importações relativos às DI’s em anexo (fl. 02) ao presente processo. (fl. 01) 2. A EUROMODA COMERCIAL LTDA. solicitou prazo adicional de 30 dias para apresentar defesa e a protocolou em 23/08/02, alegando, em síntese: as DI’s nº 97/1194145-7, 98/0399580-4, 99/0744294-1, referem-se a importações provenientes de fornecedor da Bélgica, cujas perspectivas de vendas no mercado nacional eram de curto prazo, motivo pelo qual foram estabelecidos prazos de pagamentos em até 180 dias. Entretanto, devido a uma crise financeira enfrentada pela empresa, ocorreu a tentativa de devolução e o prazo para pagamento foi renegociado, mas, por falta de atenção, não foi atualizado no sistema o resultado das negociações. Contudo, já foram regularizadas as DI’s através dos ROF’s S9749661, S9824313 e TA199676; (fl. 05) as DI’s 98/0563807-3, 00/0090088-0 e 00/0657608-1 tiveram seus saldos cancelados por defeitos nas mercadorias e isto se comprova por manifestação dos fornecedores; (fl. 05) requer, portanto, o cancelamento da multa aplicada, por ser indevida. (fl. 06) 3. Em 29/03/05 o Banco Central, através da Decisão Decif/GTSPA-2005/0181, pelas razões a seguir expostas, apresentou os seguintes fundamentos: (fls. 75-76) em consulta ao Siscomex, constatou-se que permanecem como pendentes de aplicação a contrato de câmbio os valores apontados na intimação; (fl. 72) “(...) a documentação juntada pela defesa, em particular as declarações dos exportadores (fls. 26, 41 e 48), as quais atestam que, por força de defeitos nas mercadorias, renunciaram aos créditos decorrentes das exportações, corrobora a afirmação da indiciada de que não houve o fechamento de câmbio por não haver dívidas a serem liquidadas para as DI’s 98/0563807-3, 00/0090088-0 e 00/0657608-1. Cumpre destacar, por oportuno, que essas renúncias dos exportadores ocorreram na data de vencimento das obrigações, conforme mencionado nas correspondências expedidas pelos fornecedores estrangeiros.”; (fl. 75) quanto às DI’s 97/1194145-7 e 98/0399580-4, por se tratar de operações contratadas originalmente como de longo prazo, com o devido ROF, não cabe cobrança de multa, visto que a Lei 9.817/99, que vigia à época, não previa a sua incidência quando do não pagamento de importação amparada por este tipo de operação; (fl. 75) “com relação à DI 99/0744294-1, apesar do documento do exportador (fl. 7) constar que a prorrogação do prazo para pagamento já havia sido acordada entre as partes, antes do vencimento original (jan/2008), o ROF somente foi registrado em 14/08/2002 (fl. 69) e a retificação da DI em 15/08/02 (fl. 66)”; (fl. 76) E, pelos motivos acima expostos, decidiu: com relação à DI 99/0744294-1, aplicar a pena de multa no valor de R$ 360.415,11 (trezentos e sessenta mil, quatrocentos e quinze reais e onze centavos), por ter sido devidamente caracterizada a infração: arquivar o processo relativamente às demais declarações de importação, por restar descaracterizada a imputação. Em 03/06/05 a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 dias bem como da possibilidade de interpor recurso ao CRSFN em igual prazo. (fls. 109-110) Em 10/06/05 a Sra. CYNTHIA MARIA PILAVDJIAN KARYSTINOS apresentou recurso, alegando sem síntese que: afirma que desde novembro de 2001, conforme alteração de contrato social, devidamente registrada na junta comercial (fls. 90-93), a peticionante não é mais gerente, nem sócia da empresa Euromoda Comercial Ltda., não possuindo mais poderes de representação da empresa ora em lide, não podendo, da mesma forma, receber ou atender intimações ou solicitações de qualquer natureza desta autarquia. 7. Após diversas tentativas, frustradas, de intimar os responsáveis pela Euromoda Comercial Ltda. (fls. 94-96 e 113), e a não interposição de recursos contra a decisão que lhes foi imposta, a mesma se tornou definitiva, restando necessária a publicação do edital de penalidade, no DOU em 12/08/05. (fls. 120-121) 8. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/nº 9970/2008, de 18/08/2008, se manifestou, conforme segue: impõe-se reconhecer a incidência, sobre o caso concreto alegado nos autos, da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de importações, conforme a nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.196/2005. A nova lei deverá retroagir, pois este mandamento se encontra no bojo da própria lei; não se está a propugnar pelo reconhecimento administrativo da retroatividade, em qualquer grau, de legislação mais benéfica ao administrado. Incumbe à administração o dever legal de cumprir a norma, zelando por sua maior efetividade, evitando, assim, a mitigação do seu alcance; afirma ainda que a nova lei foi explícita quanto a alcançar “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”. Nesta sede especificamente, só há julgamento definitivo após deliberação do CRSFN, e enquanto esta não sobrevier, a irregularidade estará sujeita à incidência da sistemática mais benéfica ao administrado, encampada pela nova legislação; “o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora verberado, segundo o qual a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento”; com essas considerações, a Procuradoria-Geral manifesta-se pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei n° 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei n° 11.196/2005, à irregularidade apurada no presente processo administrativo, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento dos recursos a serem apreciados, o qual ensejará o pronunciamento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa”; “(..

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294ª Sessão Recurso 9970-MI  Processo BCB 0201121984      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA EUROMODA COMERCIAL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação da matéria – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8532/08:

R E L A T Ó R I O

Em 16/05/02, a empresa EUROMODA COMERCIAL LTDA. foi intimada a recolher multa ou apresentar defesa, no prazo de 30 dias, em razão do não pagamento de importações relativos às DI’s em anexo (fl. 02) ao presente processo. (fl. 01)

2. A EUROMODA COMERCIAL LTDA. solicitou prazo adicional de 30 dias para apresentar defesa e a protocolou em 23/08/02, alegando, em síntese: as DI’s nº 97/1194145-7, 98/0399580-4, 99/0744294-1, referem-se a importações provenientes de fornecedor da Bélgica, cujas perspectivas de vendas no mercado nacional eram de curto prazo, motivo pelo qual foram estabelecidos prazos de pagamentos em até 180 dias. Entretanto, devido a uma crise financeira enfrentada pela empresa, ocorreu a tentativa de devolução e o prazo para pagamento foi renegociado, mas, por falta de atenção, não foi atualizado no sistema o resultado das negociações. Contudo, já foram regularizadas as DI’s através dos ROF’s S9749661, S9824313 e TA199676; (fl. 05) as DI’s 98/0563807-3, 00/0090088-0 e 00/0657608-1 tiveram seus saldos cancelados por defeitos nas mercadorias e isto se comprova por manifestação dos fornecedores; (fl. 05) requer, portanto, o cancelamento da multa aplicada, por ser indevida. (fl. 06)

3. Em 29/03/05 o Banco Central, através da Decisão Decif/GTSPA-2005/0181, pelas razões a seguir expostas, apresentou os seguintes fundamentos: (fls. 75-76) em consulta ao Siscomex, constatou-se que permanecem como pendentes de aplicação a contrato de câmbio os valores apontados na intimação; (fl. 72) “(...) a documentação juntada pela defesa, em particular as declarações dos exportadores (fls. 26, 41 e 48), as quais atestam que, por força de defeitos nas mercadorias, renunciaram aos créditos decorrentes das exportações, corrobora a afirmação da indiciada de que não houve o fechamento de câmbio por não haver dívidas a serem liquidadas para as DI’s 98/0563807-3, 00/0090088-0 e 00/0657608-1. Cumpre destacar, por oportuno, que essas renúncias dos exportadores ocorreram na data de vencimento das obrigações, conforme mencionado nas correspondências expedidas pelos fornecedores estrangeiros.”; (fl. 75) quanto às DI’s 97/1194145-7 e 98/0399580-4, por se tratar de operações contratadas originalmente como de longo prazo, com o devido ROF, não cabe cobrança de multa, visto que a Lei 9.817/99, que vigia à época, não previa a sua incidência quando do não pagamento de importação amparada por este tipo de operação; (fl. 75) “com relação à DI 99/0744294-1, apesar do documento do exportador (fl. 7) constar que a prorrogação do prazo para pagamento já havia sido acordada entre as partes, antes do vencimento original (jan/2008), o ROF somente foi registrado em 14/08/2002 (fl. 69) e a retificação da DI em 15/08/02 (fl. 66)”; (fl. 76)

E, pelos motivos acima expostos, decidiu: com relação à DI 99/0744294-1, aplicar a pena de multa no valor de R$ 360.415,11 (trezentos e sessenta mil, quatrocentos e quinze reais e onze centavos), por ter sido devidamente caracterizada a infração: arquivar o processo relativamente às demais declarações de importação, por restar descaracterizada a imputação. Em 03/06/05 a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 dias bem como da possibilidade de interpor recurso ao CRSFN em igual prazo. (fls. 109-110)

Em 10/06/05 a Sra. CYNTHIA MARIA PILAVDJIAN KARYSTINOS apresentou recurso, alegando sem síntese que: afirma que desde novembro de 2001, conforme alteração de contrato social, devidamente registrada na junta comercial (fls. 90-93), a peticionante não é mais gerente, nem sócia da empresa Euromoda Comercial Ltda., não possuindo mais poderes de representação da empresa ora em lide, não podendo, da mesma forma, receber ou atender intimações ou solicitações de qualquer natureza desta autarquia.

7. Após diversas tentativas, frustradas, de intimar os responsáveis pela Euromoda Comercial Ltda. (fls. 94-96 e 113), e a não interposição de recursos contra a decisão que lhes foi imposta, a mesma se tornou definitiva, restando necessária a publicação do edital de penalidade, no DOU em 12/08/05. (fls. 120-121)

8. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/nº 9970/2008, de 18/08/2008, se manifestou, conforme segue: impõe-se reconhecer a incidência, sobre o caso concreto alegado nos autos, da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de importações, conforme a nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.196/2005. A nova lei deverá retroagir, pois este mandamento se encontra no bojo da própria lei; não se está a propugnar pelo reconhecimento administrativo da retroatividade, em qualquer grau, de legislação mais benéfica ao administrado. Incumbe à administração o dever legal de cumprir a norma, zelando por sua maior efetividade, evitando, assim, a mitigação do seu alcance; afirma ainda que a nova lei foi explícita quanto a alcançar “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”. Nesta sede especificamente, só há julgamento definitivo após deliberação do CRSFN, e enquanto esta não sobrevier, a irregularidade estará sujeita à incidência da sistemática mais benéfica ao administrado, encampada pela nova legislação; “o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora verberado, segundo o qual a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento”; com essas considerações, a Procuradoria-Geral manifesta-se pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei n° 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei n° 11.196/2005, à irregularidade apurada no presente processo administrativo, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento dos recursos a serem apreciados, o qual ensejará o pronunciamento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa”; “(...) é de se manter o arquivamento reconhecido à Recorrida. Observa-se (...) que a multa imposta pela Autoridade Autárquica – conquanto não desafiada em sede recursal pela indiciada – é de ser adequada aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei nº 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil, cabendo ao Banco Central a retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa.” pelo acima exposto opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com as adequações indicadas.

É o RELATÓRIO. Brasília, 20 de novembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 3 de dezembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira.

V O T O

Trata-se de reexame necessário interposto a este CRSFN em razão da decisão Decif/GTSPA/2005/0175, que arquivou parcialmente o presente Processo Administrativo.

Ressalte-se que a recorrida deixou de apresentar recurso voluntário relativamente à decisão condenatória que lhe aplicou pena pecuniária, tendo esta, por tal motivo, sido inscrita na dívida ativa.

Preliminarmente, como bem observado pela PGFN, cabe analisar a incidência de nova sistemática quanto aos cálculos e limites, visto que a Lei 10.755/2003 recebeu nova redação da Lei 11.196/2005.

A discussão quanto à possibilidade de aplicação, mesmo quando não é interposto Recurso Voluntário a este Conselho, já se mostra vencida, por reiteradas decisões, neste sentido, por parte deste CRSFN. Como exarado no ilustre parecer da PGFN: “(...) julgamento definitivo só se dá quando definitivamente esgotadas as instâncias próprias mediante o proferimento da decisão que põe fim ao processo administrativo. Nesta sede específica, só se tem julgamento definitivo após a deliberação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, qualquer que seja a natureza da decisão proferida (se terminativa ou de mérito).”

Desta maneira, necessária se faz a correta adequação da multa imposta pelo BACEN aos limites legais permitidos, cabendo à Autarquia a alteração do valor da multa imposta à recorrida.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos, se não quanto ao valor da multa.

Como bem analisado pelo BACEN, “com relação à DI 99/0744294-1, apesar do documento do exportador (fl. 7) constar que a prorrogação do prazo para pagamento já havia sido acordada entre as partes, antes do vencimento original (jan/2000), o ROF somente foi registrado em 14/08/2002 (fl. 69) e retificação da DI em 15/08/2002(fl. 66)”. Pelos motivos acima expostos a indiciada não conseguiu descaracterizar o não pagamento da importação até a data de registro do ROF.

Quanto à parte absolutória da decisão verifica-se, pois, a perfeita coadunação das operações às normas legais. A indiciada apresentou declaração dos exportadores, eximindo-a das dívidas quanto às DI’s 98/0563807-3, 00/0090088-0 e 00/0657608-1. E, com relação às DI’s 97/1194145-7 e 98/0399580-4, não cabe a cobrança, porque a Lei 9.817/99, em vigor à época, não previa a incidência de multa quando do não pagamento de operação de importação contratada originalmente como de longo prazo.

Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram parcialmente descaracterizadas, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida, propugnando, apenas, pela alteração do valor da multa, no sentido de adequá-la aos limites legais impostos pela nova redação dada pela Lei 11.196/2005 à Lei 10.755/2003, cabendo, portanto, conforme bem apontou a PGFN, ao Banco Central a retificação de valores inscritos na Dívida Ativa.

É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EUROMODA COMERCIAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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