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CRSFN · 27/06/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 306/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000093/2017-54

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

9.459 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

25/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Processo 10372.000093/2017-54

Processo na primeira instância BACEN 1601623560

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:MARIA ANGELICA BARRETO PYLES

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações

sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. Informações desta

natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e

com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades

caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 306/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MARIA

ANGÉLICA BARRETO PYLES e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do

Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 27 de junho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 13/07/2017, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0032163 e o código CRC B6025EAA.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

09/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000093/2017-54

Processo na primeira instância BACEN 100941

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: MARIA ANGÉLICA BARRETO PYLES

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

RELATÓRIO

I- Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil

em face de Maria Angélica Barreto Pyles, em razão de fornecimento intempestivo de informações

ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-

base de 31.12.2013.

2) As supostas irregularidades apontadas constituem infração ao art. 1º do Decreto Lei nº

1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de

2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e

com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa

prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da

Resolução nº 3.854, de 2010.

II – Defesa Administrativa

3) Regularmente intimada no processo administrativo em epígrafe, a ora recorrente

apresentou defesa administrativa, alegando e requerendo, em síntese,que:

a) é empresária com histórico de relevantes serviços sociais, de benemerência e

comunitários prestados ao País;

b) o atraso na entrega da declaração de CBE foi ínfimo, o que, com base nos princípios da

dignidade humana e da boa-fé, entre outros, deveria ser eximida de ser penalizada;

c) o atraso não causou prejuízo ao Erário;

d) requer a isenção da multa em razão de sua primariedade ou, em caso de entendimento

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diverso por parte desta Autarquia, a redução do quantum da penalidade à sua metade

III – Decisão do BACEN

4) O Banco Central decidiu, em 16.4.2017, aplicar multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e

quinhentos reais) para a Sra. Maria Angelica Barreto Pyles, com fundamento no art. 1° da Medida

Provisória n° 2.224, de 2001.

IV – Recurso Voluntário

5) Irresignada, a recorrente apresentou recurso com teor idêntico à sua defesa de primeira

instância, defendendo novamente que:

a. A recorrente é empresária de renome e sempre cumpriu com as suas obrigações fisco-

administrativas, internacionais e nacionais, nas três esferas;

b. O atraso em tela foi involuntário e ínfimo, que deveria eximir a recorrente do pagamento de

qualquer multa, tendo como lastro os princípios e garantias constitucionais e legais da

dignidade humana e da boa-fé;

c. O atraso, além de ínfimo não causou nenhum prejuízo aos cofres da União;

d. Requer isentar a recorrente da aplicação de multa.

É o Relatório

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator

.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 09/06/2017, às 19:39,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020234 e o código CRC F8DC7849.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000093/2017-54

Processo na primeira instância BACEN 100941

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:MARIA ANGELICA BARRETO PYLES

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RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA:Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações

sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. Informações desta

natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e

com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades

caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

I - Mérito

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Maria Angélica

Barreto Pyles, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do

Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de

31/12/2013.

2. Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.

3. Fundamentou a recorrente que agiu de boa-fé e não trouxe prejuízos para a Administração

Pública, não se devendo, portanto, aplicar qualquer penalidade por fornecimento

intempestivo de informações sobre bens mantidos no exterior na data base de 31/12/2013.

4. As alegações repisadas no recurso não alteram os fundamentos da decisão recorrida. As

alegações de boa-fé e ínfimo prazo de atraso não são capazes de afastar a configuração da

penalidade imputada à recorrente.

5. Cumpre mencionar, ainda, que este Conselho editou a súmula 01, em 02 de maio de 2017,

com o seguinte teor:

"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao

Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo

desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à

Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal".

II - Conclusão

6. Deste modo, adotando como fundamento desta decisão o teor da súmula 01 deste

Conselho, bem como na forma do art. 50, parágrafo 1º da Lei 9.784/99, VOTO pelo

conhecimento, mas desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa

aplicada no montante de R$ 12.500,00 adequada à legislação de regência, mantendo-se

integralmente a decisão de primeira instância.

É o voto

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 03/07/2017, às 13:48,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039169 SEI 10372.000093/2017-54 / pg. 4

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020261 e o código CRC A6E0E66B.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 24/07/2017, às 13:55, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0039169 e o código CRC ED23E02F.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039169 SEI 10372.000093/2017-54 / pg. 5

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