CRSFN · 27/06/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 306/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000093/2017-54
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
25/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª Sessão
Processo 10372.000093/2017-54
Processo na primeira instância BACEN 1601623560
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:MARIA ANGELICA BARRETO PYLES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações
sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. Informações desta
natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e
com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades
caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 306/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MARIA
ANGÉLICA BARRETO PYLES e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do
Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 27 de junho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 13/07/2017, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0032163 e o código CRC B6025EAA.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
09/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000093/2017-54
Processo na primeira instância BACEN 100941
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA ANGÉLICA BARRETO PYLES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
RELATÓRIO
I- Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil
em face de Maria Angélica Barreto Pyles, em razão de fornecimento intempestivo de informações
ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-
base de 31.12.2013.
2) As supostas irregularidades apontadas constituem infração ao art. 1º do Decreto Lei nº
1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de
2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e
com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa
prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da
Resolução nº 3.854, de 2010.
II – Defesa Administrativa
3) Regularmente intimada no processo administrativo em epígrafe, a ora recorrente
apresentou defesa administrativa, alegando e requerendo, em síntese,que:
a) é empresária com histórico de relevantes serviços sociais, de benemerência e
comunitários prestados ao País;
b) o atraso na entrega da declaração de CBE foi ínfimo, o que, com base nos princípios da
dignidade humana e da boa-fé, entre outros, deveria ser eximida de ser penalizada;
c) o atraso não causou prejuízo ao Erário;
d) requer a isenção da multa em razão de sua primariedade ou, em caso de entendimento
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diverso por parte desta Autarquia, a redução do quantum da penalidade à sua metade
III – Decisão do BACEN
4) O Banco Central decidiu, em 16.4.2017, aplicar multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e
quinhentos reais) para a Sra. Maria Angelica Barreto Pyles, com fundamento no art. 1° da Medida
Provisória n° 2.224, de 2001.
IV – Recurso Voluntário
5) Irresignada, a recorrente apresentou recurso com teor idêntico à sua defesa de primeira
instância, defendendo novamente que:
a. A recorrente é empresária de renome e sempre cumpriu com as suas obrigações fisco-
administrativas, internacionais e nacionais, nas três esferas;
b. O atraso em tela foi involuntário e ínfimo, que deveria eximir a recorrente do pagamento de
qualquer multa, tendo como lastro os princípios e garantias constitucionais e legais da
dignidade humana e da boa-fé;
c. O atraso, além de ínfimo não causou nenhum prejuízo aos cofres da União;
d. Requer isentar a recorrente da aplicação de multa.
É o Relatório
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator
.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 09/06/2017, às 19:39,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000093/2017-54
Processo na primeira instância BACEN 100941
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:MARIA ANGELICA BARRETO PYLES
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RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA:Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações
sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. Informações desta
natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e
com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades
caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
I - Mérito
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Maria Angélica
Barreto Pyles, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do
Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de
31/12/2013.
2. Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.
3. Fundamentou a recorrente que agiu de boa-fé e não trouxe prejuízos para a Administração
Pública, não se devendo, portanto, aplicar qualquer penalidade por fornecimento
intempestivo de informações sobre bens mantidos no exterior na data base de 31/12/2013.
4. As alegações repisadas no recurso não alteram os fundamentos da decisão recorrida. As
alegações de boa-fé e ínfimo prazo de atraso não são capazes de afastar a configuração da
penalidade imputada à recorrente.
5. Cumpre mencionar, ainda, que este Conselho editou a súmula 01, em 02 de maio de 2017,
com o seguinte teor:
"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao
Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo
desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à
Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal".
II - Conclusão
6. Deste modo, adotando como fundamento desta decisão o teor da súmula 01 deste
Conselho, bem como na forma do art. 50, parágrafo 1º da Lei 9.784/99, VOTO pelo
conhecimento, mas desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa
aplicada no montante de R$ 12.500,00 adequada à legislação de regência, mantendo-se
integralmente a decisão de primeira instância.
É o voto
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 03/07/2017, às 13:48,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039169 SEI 10372.000093/2017-54 / pg. 4
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0020261 e o código CRC A6E0E66B.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário-Executivo Adjunto, em 24/07/2017, às 13:55, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0039169 e o código CRC ED23E02F.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039169 SEI 10372.000093/2017-54 / pg. 5
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