CRSFN · 22/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 378/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000531/2016-01
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/10/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Processo 10372.000531/2016-01
Processo na primeira instância BACEN 1501607409
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:MENDES JÚNIOR PARTICIPAÇÕES S/A - MENDESPAR
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Infração configurada.
Não provimento ao recurso. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 378/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MENDES JUNIOR
PARTICIPAÇÕES S/A - MENDESPAR e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor
de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do
Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31 de dezembro de 2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na
forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 02/10/2017, às 13:32, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
07/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000531/2016-01
Processo na primeira instância BACEN 1501607409
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MENDES JUNIOR PARTICIPACOES S/A - MENDESPAR
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Mendes Junior Participações S/A - Mendespar
(“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil
(“BCB”) em 9 de junho de 2016, que condenou a Recorrente ao pagamento de multa no valor
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto do
Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 pelo o atraso no envio de declaração de bens e
capitais no exterior.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 26 de maio de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o
envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pela Recorrente (fls. 01 a
10).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
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Fatos 29/07/2011 04 a 08
Abertura do processo 26/05/2015 01 a 10
Intimação 26/05/2015 11 e 12
Decisão 36/2016-DECAP/GTBHO 09/06/2016 52 e 53
Intimação 29/06/2016 54 e 55
Apresentação de recurso ao
09/07/2016 57 a 71
CRSFN
Autuação CRSFN 26/08/2016 -
IV. Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às
20h00 do dia 31 de março de 2011. A Recorrente teria feito sua declaração apenas em 29
de julho de 2011, pela qual informou possuir CLP 3.678.670.465,00 (três bilhões, seiscentos
e setenta e oito milhões, seiscentos e setenta mil, quatrocentos e sessenta e cinco pesos
chilenos) equivalentes a R$ 13.085.030,84 (treze milhões, oitenta e cinco mil e trinta reais e
oitenta e quatro centavos) fora do território nacional.
5. Em 26 de maio de 2015, o BCB também expediu a intimação da Recorrente (fls. 11 e 12).
V. Defesa
6. A Recorrente solicitou prorrogação de prazo para defesa por mais 15 (quinze) dias, em 7 de
julho de 2015 (fl. 21), o que foi deferido pelo BCB em 8 de julho de 2016 (fls. 24).
7. Em 21 de julho de 2015, a Recorrente apresentou sua defesa arguindo a não aplicação de
multa, por conta da não obrigatoriedade de realizar a referida declaração, uma vez que o
investimento no exterior declarado, que equivale a uma participação em companhia, apesar
de ter sido adquirido pelo valor declarado, a valor presente, na data base de 31 de
dezembro de 2010, valia R$ 0,00 (zero real), de modo que não ultrapassaria o limite
estipulado pela regulação para declaração (fls. 25 a 47). Portanto, a declaração foi prestada
equivocadamente.
8. Nesta mesma data, a Recorrente retificou sua declaração (fls. 44 a 47).
VI. Decisão de 1ª Instância
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9. Em 9 de junho de 2016, o BCB proferiu a Decisão 36/2016-DECAP/GTBHO, na qual
entendeu que restou caracterizada a infração da Recorrente e determinou a aplicação de
multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) equivalente a 10% (dez por cento) do
valor previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, por entender que o valor a ser
declarado pela Recorrente, de acordo com o Manual do Declarante de 2011 seria
efetivamente CLP 3.678.670.465,00 (três bilhões, seiscentos e setenta e oito milhões,
seiscentos e setenta mil, quatrocentos e sessenta e cinco pesos chilenos) (fls. 52 e 53).
10. Em 29 de junho de 2016, a Recorrente foi intimada da decisão (fls. 54 e 55).
VII. Recurso
11. A Recorrente interpôs seu recurso em 9 de julho de 2016, pleiteando o cancelamento da
multa aplicada pelo BCB e repisando os argumentos apresentados em sua defesa,
reforçando que não era obrigada a prestar a referida declaração, porque o valor atualizado
de seu investimento na data base de 31 de dezembro de 2011 seria inferior a US$
100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América). A Recorrente argumenta
ainda que não poderia ter sido considerada omissa, já que ainda que de forma não
obrigatória prestou sua declaração e seu equívoco não importou em prejuízos (fls. 57 a 71).
VIII. Remessa ao CRSFN
12. Em 12 de agosto de 2016, o presente Recurso enviado ao CRSFN (fls. 76) e foi autuado
neste CRSFN e, em 26 de agosto de 2016, por sorteio, providenciou sua distribuição para
mim, na 395ª sessão de julgamento.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 06/08/2017, às 18:27, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000531/2016-01
Processo na primeira instância BACEN 1501607409
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106322 SEI 10372.000531/2016-01 / pg. 4
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:MENDES JUNIOR PARTICIPACOES S/A - MENDESPAR
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Infração configurada.
Não provimento ao recurso. Multa.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente
a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após
o prazo regulamentar.
2. Em primeiro lugar, afasto a hipótese de incidência da prescrição, tendo em vista que os
fatos datam de julho de 2011 e o presente processo foi aberto em maio de 2015, conforme
as datas expostas na tabela do item 3 acima. Portanto, observa-se que não ocorreu a
prescrição ordinária, nem a intercorrente, uma vez que não se verifica a o decurso dos
lapsos temporais de 5 (cinco) e 3 (três) anos, respectivamente, previstos na Lei nº
9.873/1999.
3. Quanto ao mérito, estou de acordo com a decisão do BCB e os argumentos trazidos pela
Recorrente em seu recurso não me convencem da necessidade de revisão da penalidade
aplicada.
4. De fato, a regra era clara a respeito da necessidade de declaração do valor da aquisição
dos investimentos, caso a empresa investida não tivesse cotação em bolsa. Se por um
lado, tem razão a Recorrente ao alegar que o Manual do Declarante utilizado como base
para fundamentação do BCB não tem força normativa, por outro, não há qualquer dispositivo
normativo que lhe afaste a obrigação de realizar tal declaração.
5. Portanto, tendo em vista que o valor da aquisição da participação no exterior ultrapassava o
valor mínimo para prestação de declaração, entendo adequada a aplicação de multa no
valor estipulado pelo BCB.
6. Registre-se, por fim, que a alegação do BCB de que sua declaração indevida não teria
gerado prejuízos em nada ajuda o afastamento da penalidade. As declarações de bens no
exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos, de análise do setor
externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB. Inúmeros atos do
regulador foram necessários para apuração dos fatos e, considerando-se os recursos
escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em
outras atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções
são adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB
para o desenvolvimento da economia brasileira.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106322 SEI 10372.000531/2016-01 / pg. 5
7. Por fim, considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e proporcional. A
decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir a Recorrente pela infração, e
proporcional ao volume de recursos registrados com atraso. A multa também guarda
proporcionalidade em relação aos custos impostos à Administração pela Recorrente em
razão do atraso na prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao
desrespeito à regulação.
8. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento, mantendo
a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) equivalente a 10%
(dez por cento) do valor previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, pelo envio
com atraso da declaração de bens e capitais no exterior.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 25/09/2017, às 22:17, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário(a) Executivo(a), em 06/10/2017, às 15:19, conforme horário
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