CRSFN · 19/01/2009
Julgado — Acórdão nº 8578/2009
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 22.08.2001, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) lavrou Intimação (fls. 01 e 14) de mesmo teor em face (i) da Cooperativa de Crédito Rural Vale do Rio do Peixe (“Cooperativa”); dos Srs. (ii) Alécio Isidoro Martini, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Cooperativa; (iii) Ângelo Lunardelli, membro do Conselho de Administração; (iv) Dgimi Parno, secretário do Conselho de Administração; (v) Ênio Mário Mendes, membro do Conselho de Administração; (vi) Fidelis Montovani, vice-presidente do Conselho de Administração; e (vii) Volmar Bellan, membro do Conselho de Administração (em conjunto, “Recorrentes”), requerendo que os Recorrentes apresentassem defesa por conta das seguintes irregularidades, ocorridas de 28.09.1995 a 16.01.1998, quais sejam: “concessão de operações de crédito a Alécio Isidoro Martini acima de sua capacidade creditícia, inclusive permitindo contumazes saques a descoberto em sua conta corrente (adiantamento a depositantes), em valores até 22 vezes seu limite de cheque especial; (“Irregularidade A”) concessão de operações de crédito, sob aval, responsabilidade e em benefício de Alécio Isidoro Martini, mediante utilização de interpostas pessoas, cujos valores liberados eram utilizados para liquidar outras operações sob a mesma responsabilidade ou transferidos para a conta desse associado; (“Irregularidade B”) concessão de operações de crédito com o único objetivo de postergar a exigibilidade dos valores devidos, sob responsabilidade, direta ou indireta, de Alécio Isidoro Martini, espelhando congelamento de crédito, caracterizado por sucessivas renegociações, inclusive migrando devedores (interpostas pessoas); (“Irregularidade C”) falta de adoção de procedimentos para cobrança das operações de crédito sob responsabilidade, direta ou indireta, de Alécio Isidoro Martini, especialmente aquelas amparadas por garantias reais; (“Irregularidade D”) consolidação das dívidas sob responsabilidade, direta ou indireta, de Alécio Isidoro Martini (16/01/1998, R$ 404.255,35, 15 parcelas semestrais, juros de 1% ao mês) com a liberação dos demais envolvidos (11 pessoas), exceto Valdir Martini e Norberto Luiz Martini, avalistas da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, a qual, a despeito da agregação da hipoteca de mais um imóvel, caracterizou diminuição das perspectivas de recebimento e diminuição das garantias reais das dívidas confessadas; (“Irregularidade E”) descumprimento do limite máximo de concessão de crédito sob responsabilidade de um mesmo cliente, direta ou indiretamente, a partir de julho/1996”. (“Irregularidade F”) As Intimações trazem, em complemento, tabelas descrevendo as operações de crédito relacionadas às irregularidades identificadas, as quais, no caso da Cooperativa, constituiriam infração ao art. 44 da Lei nº 4.595/64; e aos itens I e IX, letras “a” e “b”, da Resolução nº 1.559/88. Já no caso dos demais Recorrentes, as irregularidades foram capituladas com base no art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595/64; e nos itens I e IX, letras “a” e “b”, da Resolução nº 1.559/88. Todos os Recorrentes receberam as Intimações entre 30.08.2001 a 12.09.2001 (fls. 695 a 700), exceção feita ao Sr. Alécio Isidoro Martini (“Sr. Alécio”), que, por não ter sido localizado pelo Correios, foi intimado por Edital publicado em 26.10.2001 no Diário Oficial da União e no jornal “O Estado”, de Santa Catarina (fls. 702 a 705). A Cooperativa, em 29.10.2001, tempestivamente, apresentou suas razões de defesa (fls. 707 a 714) alegando, basicamente, que: (i) de 1984 a junho de 1998, cabia ao Sr. Alécio, presidente do Conselho de Administração, a direção e supervisão da atividade operacional da Cooperativa, ficando os serviços executivos a cargo do Sr. Milton João Colombo (Sr. Milton), gerente da Cooperativa; (ii) à época dos fatos, o Sr. Alécio era tido como honesto e merecedor de confiança, razão pela qual suas ordens não eram questionadas; (iii) no entanto, quando assumiu o cargo de vereador e Secretário Municipal de Herval D’Oeste/SC, “abandonou sua postura de seriedade e honestidade que o tornaram merecedor da estrita confiança por parte de seus colegas de administração”; (iv) sobre a Irregularidade “A”, apesar de os fatos descritos terem ocorrido, isso se deu em função dos poderes e atribuições dos Srs. Alécio e Milton, que tinham “facilidade de permitir, ou simplesmente relevar, as ocorrências da espécie, à revelia dos demais membros do Conselho de Administração, os quais só posteriormente tomavam conhecimento do sucedido”; (v) quanto à Irregularidade “B”, a Cooperativa, através dos membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, exceto o Sr. Alécio, jamais teve conhecimento da utilização das interpostas pessoas para a obtenção dos créditos em discussão; (vi) não havia à época um comitê de crédito para analisar as decisões sobre as propostas das operações; (vii) as aprovações do Conselho de Administração ocorriam baseadas em “projetos e pareceres técnicos”, assumindo uma função homologatória das decisões do presidente e do gerente, não tendo havido demonstração de má-fé, dolo ou negligência por parte dos dirigentes da Cooperativa, exceto do mentor e beneficiário de tais práticas; (viii) a Irregularidade “C” decorre do mesmo contexto descrito na irregularidade anterior; (ix) quando os relatórios levados ao Conselho de Administração aparentavam regularidade, os demais membros do órgão eram manipulados, em função da omissão das práticas irregulares na liberação da operação; (x) sobre a Irregularidade “D”, merece destaque o desinteresse do Sr. Alécio em acionar mecanismos de cobrança e recuperação dos créditos, “na sua condição de Presidente e figurando como beneficiário do esquema”, iludindo os demais conselheiros de administração com “relatórios contábeis arranjados”; (xi) demonstrando que a omissão apontada ocorreu somente com os débitos do Sr. Alécio, são listados exemplos de ações de execuções ajuizadas pela Cooperativa durante os
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295ª Sessão Recurso 5778 Processo BCB 0101076647 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO RIO DO PEIXE LTDA. DGIMI PARNO FIDELIS MONTOVANI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Empréstimos – Concessão acima da capacidade creditícia do cliente inclusive com saques a descoberto na conta corrente (adiantamento a depositantes), em montantes superiores em muito ao limite do cheque especial – Deferimento de operações, sob aval, responsabilidade e em benefício de associado mediante utilização de interpostas pessoas - Congelamento de crédito através de sucessivas negociações – Falta de adoção de procedimentos para cobrança de responsabilidade, direta ou indireta, de cooperado, especialmente de operações amparadas por garantias reais – Consolidação de dividas, com diminuição de perspectivas de recebimento e diminuição das garantias reais das operações objeto de confissão – Descumprimento do limite máximo de concessão de crédito sob responsabilidade de um mesmo cliente, direta ou indiretamente – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4°.
ACÓRDÃO/CRSFN 8578/09:
R E L A T Ó R I O
Em 22.08.2001, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) lavrou Intimação (fls. 01 e 14) de mesmo teor em face (i) da Cooperativa de Crédito Rural Vale do Rio do Peixe (“Cooperativa”); dos Srs. (ii) Alécio Isidoro Martini, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Cooperativa; (iii) Ângelo Lunardelli, membro do Conselho de Administração; (iv) Dgimi Parno, secretário do Conselho de Administração; (v) Ênio Mário Mendes, membro do Conselho de Administração; (vi) Fidelis Montovani, vice-presidente do Conselho de Administração; e (vii) Volmar Bellan, membro do Conselho de Administração (em conjunto, “Recorrentes”), requerendo que os Recorrentes apresentassem defesa por conta das seguintes irregularidades, ocorridas de 28.09.1995 a 16.01.1998, quais sejam: “concessão de operações de crédito a Alécio Isidoro Martini acima de sua capacidade creditícia, inclusive permitindo contumazes saques a descoberto em sua conta corrente (adiantamento a depositantes), em valores até 22 vezes seu limite de cheque especial; (“Irregularidade A”) concessão de operações de crédito, sob aval, responsabilidade e em benefício de Alécio Isidoro Martini, mediante utilização de interpostas pessoas, cujos valores liberados eram utilizados para liquidar outras operações sob a mesma responsabilidade ou transferidos para a conta desse associado; (“Irregularidade B”) concessão de operações de crédito com o único objetivo de postergar a exigibilidade dos valores devidos, sob responsabilidade, direta ou indireta, de Alécio Isidoro Martini, espelhando congelamento de crédito, caracterizado por sucessivas renegociações, inclusive migrando devedores (interpostas pessoas); (“Irregularidade C”) falta de adoção de procedimentos para cobrança das operações de crédito sob responsabilidade, direta ou indireta, de Alécio Isidoro Martini, especialmente aquelas amparadas por garantias reais; (“Irregularidade D”) consolidação das dívidas sob responsabilidade, direta ou indireta, de Alécio Isidoro Martini (16/01/1998, R$ 404.255,35, 15 parcelas semestrais, juros de 1% ao mês) com a liberação dos demais envolvidos (11 pessoas), exceto Valdir Martini e Norberto Luiz Martini, avalistas da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, a qual, a despeito da agregação da hipoteca de mais um imóvel, caracterizou diminuição das perspectivas de recebimento e diminuição das garantias reais das dívidas confessadas; (“Irregularidade E”) descumprimento do limite máximo de concessão de crédito sob responsabilidade de um mesmo cliente, direta ou indiretamente, a partir de julho/1996”. (“Irregularidade F”)
As Intimações trazem, em complemento, tabelas descrevendo as operações de crédito relacionadas às irregularidades identificadas, as quais, no caso da Cooperativa, constituiriam infração ao art. 44 da Lei nº 4.595/64; e aos itens I e IX, letras “a” e “b”, da Resolução nº 1.559/88. Já no caso dos demais Recorrentes, as irregularidades foram capituladas com base no art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595/64; e nos itens I e IX, letras “a” e “b”, da Resolução nº 1.559/88.
Todos os Recorrentes receberam as Intimações entre 30.08.2001 a 12.09.2001 (fls. 695 a 700), exceção feita ao Sr. Alécio Isidoro Martini (“Sr. Alécio”), que, por não ter sido localizado pelo Correios, foi intimado por Edital publicado em 26.10.2001 no Diário Oficial da União e no jornal “O Estado”, de Santa Catarina (fls. 702 a 705).
A Cooperativa, em 29.10.2001, tempestivamente, apresentou suas razões de defesa (fls. 707 a 714) alegando, basicamente, que: (i) de 1984 a junho de 1998, cabia ao Sr. Alécio, presidente do Conselho de Administração, a direção e supervisão da atividade operacional da Cooperativa, ficando os serviços executivos a cargo do Sr. Milton João Colombo (Sr. Milton), gerente da Cooperativa; (ii) à época dos fatos, o Sr. Alécio era tido como honesto e merecedor de confiança, razão pela qual suas ordens não eram questionadas; (iii) no entanto, quando assumiu o cargo de vereador e Secretário Municipal de Herval D’Oeste/SC, “abandonou sua postura de seriedade e honestidade que o tornaram merecedor da estrita confiança por parte de seus colegas de administração”; (iv) sobre a Irregularidade “A”, apesar de os fatos descritos terem ocorrido, isso se deu em função dos poderes e atribuições dos Srs. Alécio e Milton, que tinham “facilidade de permitir, ou simplesmente relevar, as ocorrências da espécie, à revelia dos demais membros do Conselho de Administração, os quais só posteriormente tomavam conhecimento do sucedido”; (v) quanto à Irregularidade “B”, a Cooperativa, através dos membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, exceto o Sr. Alécio, jamais teve conhecimento da utilização das interpostas pessoas para a obtenção dos créditos em discussão; (vi) não havia à época um comitê de crédito para analisar as decisões sobre as propostas das operações;
(vii) as aprovações do Conselho de Administração ocorriam baseadas em “projetos e pareceres técnicos”, assumindo uma função homologatória das decisões do presidente e do gerente, não tendo havido demonstração de má-fé, dolo ou negligência por parte dos dirigentes da Cooperativa, exceto do mentor e beneficiário de tais práticas; (viii) a Irregularidade “C” decorre do mesmo contexto descrito na irregularidade anterior; (ix) quando os relatórios levados ao Conselho de Administração aparentavam regularidade, os demais membros do órgão eram manipulados, em função da omissão das práticas irregulares na liberação da operação; (x) sobre a Irregularidade “D”, merece destaque o desinteresse do Sr. Alécio em acionar mecanismos de cobrança e recuperação dos créditos, “na sua condição de Presidente e figurando como beneficiário do esquema”, iludindo os demais conselheiros de administração com “relatórios contábeis arranjados”; (xi) demonstrando que a omissão apontada ocorreu somente com os débitos do Sr. Alécio, são listados exemplos de ações de execuções ajuizadas pela Cooperativa durante os anos de 1997 e 1998; (xii) assim que o atual gerente da Cooperativa, Sr. Artemio Ivo Sulzbacher, assumiu suas funções, em 01.07.1998, os conselheiros foram alertados acerca da real situação e da necessidade de serem adotadas medidas de cobrança e recuperação dos créditos em comento, tendo sido ajuizadas em 1999 as respectivas execuções judiciais;
(xiii) quanto à Irregularidade “E”, a Cooperativa consolidou a dívida sob responsabilidade do Sr. Alécio por orientação e parecer emanados de técnicos e assessores jurídicos da SICOOB/SC-CENTRAL, presentes à época na sede da Cooperativa e que concluíram que a consolidação da dívida em um instrumento público, respaldado por garantias, seria a melhor opção para a Cooperativa; (xiv) a atuação da Cooperativa sempre se pautou na preservação dos interesses dos associados e na continuidade de suas atividades, nunca com vistas a colocar em risco o patrimônio social; (xv) sobre a Irregularidade “F”, pelas atribuições do Sr. Alécio, “foi-lhe certamente facilitada a tarefa de disponibilizar recursos a seus familiares, vizinhos e amigos, mas dirigidos (...) à sua pessoa”, não sendo possível à Cooperativa detectar tais distorções; (xvi) foram tomadas diversas medidas saneadoras pelos administradores que sucederam o Sr. Alécio, as irregularidades verificadas foram levadas ao conhecimento da Polícia Federal, do Ministério Público e BACEN, passando toda a operação da Cooperativa a se basear em práticas transparentes e seguras; (xvii) apesar do exposto, caso o BACEN entenda que as irregularidades devam culminar em punição à Cooperativa, requer a atenuação das penalidades, ficando limitadas ao mínimo previsto em lei.
Em 29.10.2001, apresentaram defesa conjunta os Srs. Ângelo Lunardelli, membro do Conselho de Administração; Dgimi Parno, secretário do Conselho de Administração; Ênio Mário Mendes, membro do Conselho de Administração; Fidelis Montovani, vice-presidente do Conselho de Administração; e Volmar Bellan, membro do Conselho de Administração (fls. 733 a 741), repisando os argumentos apresentados pela Cooperativa, acrescentando o quanto se segue: (i) os ora Recorrentes tomavam ciência das operações somente nas reuniões mensais do Conselho de Administração, e, quando abordado, o assunto tinha sua importância minimizada, sob a alegação de que o presidente era pessoa idônea; (ii) não houve dolo, culpa, má-fé ou percepção de vantagens pessoais por parte dos ora defendentes; (iii) os indiciados jamais tiveram conhecimento da utilização de interpostas pessoas na obtenção de créditos em favor do Sr. Alécio; (iv) os indiciados “eram convocados a assinar, alternadamente, com créditos já liberados e o faziam com base nos projetos e pareceres técnicos que acompanhavam as propostas”; (v) os relatórios de auditoria produzidos pela SICOOB/SC-CENTRAL, que constataram algumas irregularidades, não foram levados às reuniões do Conselho de Administração para análise e saneamento dos problemas identificados; (vi) há que se levar em conta que os indiciados, “humildes agricultores voltados às lides de suas propriedades, homens bem intencionados e sem maldade interior, cujo erro maior foi a excessiva credibilidade e a desmedida confiança depositada na pessoa do então presidente”, não possuem conhecimentos técnicos de gestão bancária e condução de operações de crédito; (vii) os Srs. Alécio e Milton, junto com as interpostas pessoas, foram denunciados pelo Ministério Público e respondem a ação penal (Vara Federal de Joaçaba/SC - nº 99.70.01482-0), por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 7.492/86; (viii) apesar do exposto, caso o BACEN entenda que as irregularidades devam culminar em punição à Cooperativa, requer a atenuação das penalidades, ficando limitadas ao mínimo previsto em lei.
Em 14.12.2001, o Sr. Alécio acusou o recebimento da Intimação (fl. 762), tendo apresentado suas razões de defesa em 14.01.2002 (fls. 763 a 770) baseando-se no seguinte: (i) o Recorrente pautou sua atuação “pela simplicidade de um agricultor”, tendo sido conduzido pelos componentes dos Comitês e Secretarias que compõem a Cooperativa; (ii) sobre a Irregularidade “A”, não tinha poder para conceder a si mesmo ou a outrem qualquer crédito, nem autorizou pagamento de valores acima de seu limite de crédito; (iii) por imposição legal, a Cooperativa tem órgãos específicos que controlam a concessão de créditos, no caso, o Comitê de Crédito; (iv) o indiciado, ao invés de benefício, teve prejuízo enquanto trabalhava na Cooperativa, tendo sido compelido a dar “todo o seu patrimônio e de sua família em troca de dívidas que foi induzido a fazer”; (v) os demais Recorrentes possuem elevado grau de instrução, se comparado com o do indiciado, que nem sequer possui o primário completo; (vi) se tivesse aproveitado os créditos, os demais integrantes deveriam tê-lo destituído do cargo; (vii) apesar de não comparecer habitualmente à Cooperativa, o indiciado permanecia à frente da administração dos negócios, o que demonstra que interessava aos demais essa situação; (viii) o BACEN, através de seus órgãos de fiscalização, nunca encontrou qualquer irregularidade no setor financeiro da Cooperativa em função de “arranjos” promovidos pelos demais membros da administração; (ix) o indiciado de fato errou, mas sem dolo ou culpa, razão pela qual não merece ser penalizado; (x) quanto à Irregularidade “B”, ao indiciado competia apenas assinar os contratos que lhe eram apresentados, não cabendo-lhe a responsabilidade pela concessão dos créditos; (xi) sobre a Irregularidade “C”, ao se surpreender com a pessoa que constava dos contratos, o indiciado era informado (principalmente pelo Sr. Milton) que o procedimento era regular e que serviria para acertar as contas do indiciado junto à Cooperativa; (xii) “através de atos simulados, o Comitê de Crédito e o Conselho de Administração da Cooperativa envolveram toda a família do requerido, que, em certa altura, via-se obrigado a fazer tudo o que lhe era determinado”; (xiii) no que tange à Irregularidade “D”, o indiciado não era o responsável pela determinação da inadimplência de devedores; (xiv) se o setor responsável pela cobrança não apresentava os contratos, requerendo sua execução ou cobrança, o indiciado sequer sabia da existência dos mesmos e de eventuais débitos; (xv) com relação à Irregularidade “E”, a confissão de dívida não foi assinada de livre arbítrio, mas de forma induzida, de modo a confessar o que não deve; (xvi) estava sendo ameaçado e os demais administradores, aproveitando essa situação, o coagiram a assinar o documento, que expropriou todo o patrimônio de sua família; (xvii) quanto à Irregularidade “F”, repete as alegações apresentadas sobre a Irregularidade “A”.
Com efeito, em 08.04.2004, o BACEN lavrou decisão condenatória em face dos Recorrentes (fls. 833 a 840), pelos seguintes motivos: (i) a defesa da Cooperativa não contesta a realização das operações, nem a violação aos normativos descritos na Intimação; (ii) não prospera a tentativa da Cooperativa de transferir a responsabilidade exclusivamente ao Sr. Alécio, pois as pessoas jurídicas somente operam por intermédio de seus representantes legais, cujos atos são considerados atos da pessoa jurídica; (iii) ademais, o prejuízo de cooperativas oriundo de atuação incorreta de um dado administrador pode ser ressarcido através de ação de responsabilidade civil, nos termos dos arts. 49 e 54 da Lei nº 5.764/71; (iv) para evitar esse tipo de irregularidade, cabia à Cooperativa criar mecanismos de controle; (v) as previsões estatutárias e a existência dos Conselhos de Administração e Fiscal objetivam dotar a Cooperativa de órgãos colegiados que acompanhem o funcionamento e exerçam vigilância sobre as operações, inclusive sobre empréstimos; (vi) além disso, também é importante que os associados e conselheiros exerçam sua obrigação de vigiar o desempenho dos administradores; (vii) no presente caso, o Conselho Fiscal cumpriu em parte sua função ao registrar, em diversas atas de reuniões realizadas entre dezembro de 1996 e janeiro de 1998 (fls.
644 a 672), a preocupação com empréstimos em atraso, incluindo as operações ora em análise, tendo recomendado ao Conselho de Administração a viabilização do recebimento dos créditos (fl. 648) e a pulverização dos recursos emprestados (fl. 651); (viii) igualmente, a substituição do gerente, em julho de 1998, embora tardiamente, possibilitou que o Conselho de Administração tomasse conhecimento da situação de inadimplência dos créditos; (ix) ao não adotar procedimentos de controle e desconsiderar os alertas e as recomendações do Conselho Fiscal, a Cooperativa permitiu a violação dos normativos citados na intimação; (x) as medidas saneadoras adotadas pela nova administração, apesar de positivas, não possibilitam afastar a responsabilidade da Cooperativa pelas irregularidades identificadas; (xi) a defesa apresentada pelos Srs. Ângelo Lunardelli, Dgimi Parno, Ênio Mário Mendes, Fidelis Montovani e Volmar Bellan, todos membros do Conselho de Administração, baseia-se no desconhecimento dos atos praticados em nome da Cooperativa pelo então presidente do Conselho, o que, todavia, apenas reforça o entendimento de que os conselheiros não cumpriram adequadamente suas funções estabelecidas no art. 44 do Estatuto Social; (xii) as irregularidades ocorreram entre setembro de 1995 e janeiro de 1998, período em que todos os Recorrentes exerciam os respectivos mandatos;
(xiii) os membros do Conselho de Administração deixaram de adotar as providências previstas no Estatuto, não servindo de escusa a alegação de que seriam pessoas sem conhecimentos técnicos, uma vez que poderiam contratar serviços de auditoria independente, atentar para as atas do Conselho Fiscal e estabelecer rodízio do presidente e do gerente; (xiv) a omissão dos Srs. Fidélis Mantovani e Dgimi Parno, respectivamente, vice-presidente e secretário do Conselho de Administração, é agravada por exercerem cargos executivos, o que lhes confere maior responsabilidade; (xv) as alegações do Sr. Alécio relacionadas à sua condição humilde e à suposta manipulação por parte dos demais administradores não merece ser acolhida, pelas mesmas razões dos itens anteriores, com o agravante de que o Sr. Alécio exercia a função de presidente do Conselho, tendo efetiva participação nas operações; (xvi) a assinatura da confissão de dívida não foi forçada, posto que a auditoria ocorreu quando ainda era presidente e a assinatura do documento se deu em presença do tabelião, no Serviço Notarial (fl. 20), não em uma cama de hospital como alegado; (xvii) não procede o argumento de que o Sr. Alécio não possuía poderes de concessão de crédito, tendo em vista que o mesmo assinou a maioria das propostas juntadas aos autos, sua assinatura faz parte do formulário da proposta de crédito e, juntamente com outros, compõe o Comitê de Crédito e Administração Financeira; (xviii) exemplificativamente, o Sr.
Alécio concedeu diversos créditos a si próprio (fls. 509, 524, 530 e 540); (xix) as demais sustentações do Sr. Alécio – de que teria consumido todo seu patrimônio, de que a fiscalização do BACEN não teria identificado irregularidades e de que os demais administradores poderiam tê-lo destituído – não têm o condão de tornar as operações regulares, permanecendo, no máximo, como insinuações da existência de uma conspiração contra o então presidente do Conselho; (xx) a participação do Sr. Alécio se estendeu por todo o período examinado e sua participação direta nas operações está comprovada nos autos, seja na aprovação dos créditos, seja como avalista ou seja como beneficiário indireto dos créditos liberados; (xxi) a pulverização dos créditos buscava evitar a caracterização de concentração dos recursos em apenas um devedor, tentando contornar a irregularidade levantada em fiscalização do BACEN (fls. 26 a 26); (xxii) a redução das garantias fica evidenciada nos autos (fl .19), onde se observa que, apesar de ter sido hipotecado mais um imóvel no termo de confissão avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao mesmo tempo foram liberadas garantias avaliadas em R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais) e liberadas 11 (onze) pessoas que garantiam as dívidas confessadas; (xxiii) estando caracterizadas as irregularidades arroladas na intimação, decidiu o BACEN aplicar as seguintes penalidades:
À Cooperativa MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude de irregularidades na concessão de crédito e da falta de adoção de procedimentos de cobrança no período de setembro de 1995 a janeiro de 1998 (Irregularidades “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”), com fulcro no art. 44, parágrafo 2º, da Lei nº 4.595/64;
Aos Srs. Ângelo Lunardelli, Ênio Mário Mendes e Volmar Bellan, todos membros do Conselho de Administração, INABILITAÇÃO pelo prazo 1 (um) ano para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, pela omissão no dever de fiscalizar atos de gestão em operações de crédito realizadas entre setembro de 1995 e janeiro de 1998, com fundamento no art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595/64;
Aos Srs. Dgimi Parno e Fidelis Montovani, respectivamente, secretário e vice-presidente do Conselho de Administração, INABILITAÇÃO pelo prazo de 2 (dois) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, em virtude de irregularidades no deferimento de operações de crédito e falta de adoção de procedimentos de cobrança, entre setembro de 1995 e janeiro de 1998 (Irregularidades “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”), ao amparo do art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595/64;
Ao Sr. Alécio Isidoro Martini, presidente do Conselho de Administração, INABILITAÇÃO pelo prazo de 5 (cinco) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, em virtude de irregularidades no deferimento de operações de crédito e falta de adoção de procedimentos de cobrança, entre setembro de 1995 e janeiro de 1998 (Irregularidades “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”), ao amparo do art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595/64;
Regularmente intimados todos os apenados (fls. 876 a 881 e 1.221 a 1.224), apresentaram recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) apenas a Cooperativa e os Srs. Dgimi Parno e Fidelis Montovani, respectivamente, secretário e vice-presidente do Conselho de Administração. Os demais apenados, quais sejam, os Srs. Alécio Isidoro Martini, presidente do Conselho de Administração da Cooperativa, Ângelo Lunardelli, Ênio Mário Mendes e Volmar Bellan, membros do Conselho de Administração, não se manifestaram sobre a decisão do BACEN, apesar de regularmente intimados.
Em 02.06.2004, a Cooperativa alegou, em suas razões de recurso ao CRSFN (fls. 883 a 897), o quanto se segue: (i) preliminarmente, o direito de anular a aprovação de atos assembleares no período de gestão de 1995 a 1998 prescreveu em março de 2001, com base no art. 205, parágrafo 3º, VII, “b”, do Código Civil e no art. 287, II, “b”, da Lei nº 6.404/76, razão pela qual se requer o arquivamento do processo administrativo e da decisão de primeira instância; (ii) a Cooperativa não se enquadra em quaisquer dos dispositivos apontados como infringidos, além de não se ter precisado em quais letras do art. 44, parágrafo 2º, da Lei nº 4.595/64 estaria incursa; (iii) juntou-se aos autos doutrina específica sobre cooperativas, tratando de sua natureza jurídica, da intervenção estatal, da auto-gestão do risco entre os associados e de suas despesas e prejuízos; (iv) mesmo sendo vedada a intervenção governamental no funcionamento das cooperativas, o BACEN não se limitou apenas à função de autorizar e fiscalizar, mas passou a legislar quanto à sua formação e funcionamento, em confronto com a Constituição Federal e a Lei nº 5.764/71; (v) a Cooperativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 5.764/71, somente poderia responder por atos de seus conselhos se houvesse ratificado ou deles tivesse logrado proveito, o que evidentemente não ocorreu;
(vi) no mérito, apresentadas as contas às Assembléias, sempre com pareceres favoráveis da auditoria independente e do Conselho Fiscal, foram as mesmas aprovadas sem ressalvas, posto que a Cooperativa, “que é de pessoas, não tinha como aferir as irregularidades”; (vii) a pessoa jurídica da Cooperativa apenas se obrigaria por atos de seu representante, e apenas caso tivesse algum proveito ou fosse conivente; (viii) os órgãos de administração e comitês não faltaram com seus deveres de diligência, já que houve conduta dolosa por parte de indivíduo, a qual não foi detectada sequer pelos auditores independentes ou pelo BACEN; (ix) assim que a Cooperativa, por intermédio de seus conselhos, identificou indício de simulação, buscou a ajuda da Central de Crédito de Santa Catarina, que enviou inspetores e verificou a carteira de crédito para poder concretamente provar e confirmar os desmandos; (x) a Cooperativa buscava cobrar as inadimplências, mas a cobrança via judicial só pode ocorrer quando bem instruída, o que não era possível no caso dos contratos dos créditos em questão, lembrando que, à época, não se sabia que as garantias dos contratos eram simuladas e que pertenciam, ao final, ao próprio Sr. Alécio; (xi) não houve redução de garantias, pois as mesmas, embora constassem dos instrumentos, não existiam; (xii) também não se pode falar na diminuição da possibilidade de receber os créditos, posto que a dívida está sendo saldada;
(xiii) a Cooperativa não teve tipificada a sua conduta como ensejadora da penalidade; (xiii) o corpo social que representa a Cooperativa, pessoa jurídica, não praticou nenhum ilícito, requerendo-se a reforma da decisão de primeira instância; (xiv) alternativamente, caso se decida pela aplicação da penalidade, que sejam observadas as atenuantes e os atos precedentes, reconsiderando a penalidade para a mais branda.
Os Srs. Dgimi Parno e Fidelis Montovani, respectivamente, secretário e vice-presidente do Conselho de Administração, sustentaram, em recurso voluntário conjunto ao CRSFN protocolado em 02.06.2004 (fls. 1.049 a 1.061), o seguinte: (i) a fiscalização da Cooperativa é de competência do Conselho Fiscal (art. 56 da Lei nº 5.764/71), da Assembléia Geral e do BACEN, órgãos dos quais os ora recorrentes não faziam parte; (ii) a pretensão punitiva da autarquia está prescrita, pois a instauração do processo administrativo se deu em 16.05.2001, mais de 3 (três) anos após a aprovação do último dos atos de gestão em discussão, nos termos do art. 205, parágrafo 3º, VII, “b”, do Código Civil e no art. 287, II, “b”, da Lei nº 6.404/76; (iii) apesar de as irregularidades terem sido capituladas no art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595/64, esse enquadramento carece de correta aplicação, por não tipificar adequadamente a conduta dos recorrentes; (iv) por proibição expressa do Estatuto Social da Cooperativa (art. 49), não cabia aos recorrentes intervir, favorável ou contrariamente, em assuntos relacionados aos empréstimos da Cooperativa, mas sim ao Conselho Fiscal e aos auditores independentes, efetivamente contratados, ao contrário do que afirmou a decisão do BACEN; (v) quando perceberam as irregularidades, os recorrentes convocaram a Central e afastaram temporariamente o então presidente;
(vi) como a atribuição de fiscalização dos recorrentes não está prevista no Estatuto ou em lei, apresenta-se equivocada a acusação de omissão de fiscalização; (vii) os recorrentes agiram e conseguiram manter os negócios da Cooperativa, livrando-a da liquidação; (viii) ao Sr. Dgimi Parno, como secretário, cabia a parte de relações públicas e secretaria das reuniões e assembléias; (ix) a Assembléia que afastou o Sr. Alécio ocorreu em 05.03.1999, menos de 60 (sessenta) dias após a responsabilização do mesmo pelos valores liberados em operações mascaradas; (x) a confissão de dívida beneficiou sim a Cooperativa, posto que, se não tivesse sido assinada, jamais seria possível recuperar o ativo; (xi) a destituição do presidente cabia apenas ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral; (xii) a atribuição de deferir operações em favorecimento do Sr. Alécio competia ao Conselho Fiscal e ao Comitê de Crédito, que, por onipotência do então presidente, apenas confirmava os “auto-deferimentos”; (xiii) não há nos autos prova que comprove a inobservância culposa ou dolosa dos recorrentes como infratores das resoluções, leis ou do Sistema Financeiro Nacional; (xiv) a Cooperativa não foi lesada, uma vez que a confissão de dívida recuperou, com todos os encargos, os valores simulados; (xv) deve-se considerar, ainda, o risco operacional de crédito para Cooperativas de Crédito, que são distintos dos riscos inerentes às instituições financeiras;
(xvi) por todo o exposto, requer o provimento do recurso e, alternativamente, caso o pedido não seja acolhido, que a penalidade de inabilitação seja convertida em, no máximo, advertência.
Sobre a alegação de que não houve lesão à Cooperativa, os Srs. Dgimi Parno e Fidelis Montovani juntaram aos autos (fls. 1.066 e seguintes) (i) as demonstrações contábeis da Cooperativa em 31.12.2003; (ii) relatórios de inspeções realizadas em 1997 a pedido dos Srs. Dgimi Parno e Fidelis Montovani; (iii) escritura pública de confissão de dívida; e (iv) levantamento dos bens penhorados judicialmente.
Em 04.08.2004, os autos foram recebidos pelo CRSFN (fl. 1.229), que os encaminhou ao representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) em 30.08.2004 (fl. 1.230).
A PGFN, em parecer exarado em 01.06.2007, manifestou-se pelo indeferimento dos recursos voluntários (fls. 1.231 a 1.238), entendendo que (i) foram regulares as intimações iniciais e as respectivas defesas em primeira instância; (ii) os recursos voluntários ao CRSFN foram apresentados tempestivamente, destacando-se que uma parte dos indiciados não se manifestou sobre a decisão do BACEN, que se torna, portanto, definitiva para os mesmos; (iii) não procede a alegação de que a pretensão punitiva do BACEN estaria prescrita com base no Código Civil e na Lei nº 6.404, pois a matéria é regulada pela Lei nº 9.873/99, único diploma legal sobre o assunto aplicável no âmbito do processo administrativo sancionador; (iii) assim, a sustentação dos defendentes baseia-se em diploma legal não aplicável ao caso, devendo-se destacar que a Lei nº 9.873/99, em seu art. 4º, afirma que, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados a partir de 01.07.1998, a prescrição opera-se em dois anos, donde se conclui que todas as intimações foram recebidas anteriormente a essa data limite; (iv) afastada a ocorrência da prescrição, também não procede o suposto defeito de capitulação, tendo em vista que “já é consenso que o art. 44 da Lei nº 4.595/64, ao prescrever que trata das infrações aos dispositivos dessa mesma lei, abrange também as infrações aos normativos baixados com base no mesmo diploma legal, por serem, em última análise, infrações ao dispositivo da referida lei”; (v) ademais, a conduta supostamente realizada foi minuciosamente descrita nas intimações, abrindo-se aos indiciados amplo direito de defesa; (vi) a autoria e materialidade das infrações restam devidamente demonstradas, não sendo contestadas pelos Recorrentes; (vii) não prospera a alegação de desconhecimento das operações e a tentativa de se atribuir a responsabilidade a determinado administrador, em suma, pelas mesmas razões expostas na decisão de primeira instância, que se sustenta por si própria; (viii) não há qualquer vício formal, de legalidade ou de conteúdo que prejudique a decisão do BACEN; (ix) a autarquia teve o cuidado de verificar a participação individualizada dos acusados, prezando pela responsabilidade subjetiva e determinando uma gradação entre as penas, de acordo com a conduta de cada acusado; (x) pelo exposto, opina a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o relatório. Brasília/DF, 8 de setembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. São Paulo, 17 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.
V O T O
Rejeito a preliminar de prescrição aduzida pela Cooperativa, com base no art. 205, parágrafo 3º, VII, “b”, do Código Civil e no art. 287, II, “b”, da Lei nº 6.404/76, dado que tais dispositivos legais tratam do prazo prescricional em relações jurídicas de natureza cível e societária, inaplicáveis ao direito administrativo sancionador, que tem na Lei 9.873/99 o diploma prescricional competente.
As cooperativas estão sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil, nos termos do art. 92, inciso I, da Lei 5.764/71, e art. 18, §1º da Lei 4.595/64, não havendo que se falar em incompetência da Autarquia recorrida.
A instauração do processo ocorreu dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 1º da Lei 9.873/99, não sendo, portanto, procedente a preliminar prescricional trazida no recurso voluntário dos recorrentes Digmi Parno e Fidelis Mantovani.
Quanto ao art. 44 da Lei nº 4.595/64, é assente o entendimento deste Conselho que as infrações aos dispositivos dessa mesma lei abrangem as infrações aos normativos baixados pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional.
No mérito, entendo caracterizadas a autoria e a materialidade das infrações, integrando ao presente as razões de decidir do Banco Central do Brasil (“BACEN”), nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99.
Nego provimento aos recursos voluntários dos recorrentes Digmi Parno e Fidelis Mantovani. Estes, na qualidade de membros do Conselho de Administração, foram negligentes na fiscalização das operações da Cooperativa e deixaram de adotar as providências de supervisão e gestão previstas no Estatuto, não servindo de escusa a alegação de que seriam pessoas sem conhecimentos técnicos, uma vez que poderiam contratar serviços de auditoria independente, atentar para as atas do Conselho Fiscal e estabelecer rodízio do presidente e do gerente. Ainda, como anotou a Autarquia recorrida, a conduta dos srs. Fidélis Mantovani e Dgimi Parno, respectivamente, vice-presidente e secretário do Conselho de Administração, é agravada por exercerem cargos executivos, o que lhes confere maior responsabilidade.
Também não merece acolhida o recurso voluntário da Cooperativa. Assim entendo porque restou manifesta a ausência de mecanismos de controle interno e governança capazes de coibir as operações irregulares objeto deste processo administrativo, parecendo-me, assim, que a multa aplicada é o melhor remédio para sancionar a desídia da Cooperativa na eleição e fiscalização de seus dirigentes.
É o voto.
Brasília, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO RIO DO PEIXE LTDA. e de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a DGIMI PARNO e FIDELIS MONTOVANI. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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