CRSFN · 21/03/2018
Julgado — Acórdão nº 38/2018
10372.100196/2017-13
Inteiro teor
41.291 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
411ª Sessão Processo 10372.100196/2017-13 Processo na primeira instância CVM RJ2014/3839
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALEXANDRE FONSECA DINKELMAN CRISTIANO GASPAR MACHADO NICHOLAS VINCENT READE RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades no preenchimento dos Formulários de Referências. Diretor-Presidente e Diretores de Relações com Investidores. Recursos providos parcialmente.
ACÓRDÃO CRSFN 38/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e: 1. com relação ao recorrente ALEXANDRE FONSECA DINKELMANN, na qualidade de diretor de relações com investidores, por fazer constar no Formulário de Referência relativo ao exercício social de 2010, que não existiam quaisquer deficiências ou recomendações sobre os controles internos no Relatório do auditor independente, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. com relação ao recorrente CRISTIANO GASPAR MACHADO, na qualidade de diretor de relações com investidores, por fazer constar no Formulário de Referência relativo ao exercício social de 2011 que não existiam quaisquer deficiências ou recomendações sobre os controles internos no Relatório do auditor independente, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 3. com relação ao recorrente NICHOLAS VINCENT READE, na qualidade de diretor-presidente, por fazer constar nos Formulários de Referência relativos aos exercícios sociais de 2010 e 2011 que não existiam quaisquer deficiências ou recomendações sobre os controles internos no Relatório do auditor independente, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para R$100.000,00 (cem mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 21 de março de 2018. Boletim de Serviço Eletrônico em 05/04/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489007 SEI 10372.100196/2017-13 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 27/03/2018, às 19:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0478197 e o código CRC A8A33EF6. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100196/2017-13 Processo na primeira instância CVM RJ2014/3839
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALEXANDRE FONSECA DINKELMAN CRISTIANO GASPAR MACHADO NICHOLAS VINCENT READE RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
RELATÓRIO
I - Objeto 1) Trata-se de Processo Administrativo Sancionador em face dos administradores da Brookfield Incorporações S.A. (“Brookfield”), Nicholas Vincent Reade ("Nicholas Reade"), Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa ("Luiz Tolosa"), Alexandre Fonseca Dinkelmann ("Alexandre Dinkelmann"), Cristiano Gaspar Machado ("Cristiano Machado") e Sérgio Leal Campos ("Sérgio Campos"), por fazerem constar no Formulário de Referência que não existiam quaisquer deficiências ou recomendações sobre controles internos nos relatórios dos auditores independentes, embora constassem nestes documentos 14 deficiências no exercício de 2008, 10 no exercício de 2009, 18 no exercício de 2010 e 13 no exercício de 2011, o que configura infração aos artigos 14 e 24 da Instrução CVM n° 480, de 2009, c/c o art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976. 2) Importante registrar, inicialmente, que nem todos os administradores mencionados anteriormente figuram no recurso apresentado a este CRSFN, tendo em vista que em decorrência do disposto no Decreto nº 8.652/2016, as decisões absolutórias transitam em julgado na primeira instância administrativa, sem a interposição de recurso de ofício por parte da CVM. Com isso, o relato realizado a seguir destaca principalmente CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489007 SEI 10372.100196/2017-13 / pg. 2
informações relacionadas aos acusados Alexandre Dinkelmann, Cristiano Machado e Nicholas Reade.
II -
Instauração do processo administrativo e defesas
3)
Esse processo sancionador foi instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP"),
destacando que a Brookfield informou nos Formulários de Referência que "não existiam deficiências ou
recomendações sobre controles internos no relatório do auditor independente ", no período entre agosto de
2010 e dezembro de 2012, não obstante este profissional ter identificado 14, 10, 18 e 13 deficiências,
respectivamente, entre os anos de 2008 e 2011, sendo que seis reportadas em 2009 se repetiram em 2010, e
cinco reportadas neste ano se repetiram em 2011.
4)
Entre as deficiências apontadas, tem-se o controle das receitas e dos custos dos empreendimentos
imobiliários, aí incluídas a falta de segurança de acesso às planilhas de controle, ausência de evidências formais de
revisão e inconsistências relevantes nas apurações de custos e receitas, deficiências estas que, na avaliação do
auditor, poderiam gerar distorções nas demonstrações financeiras da Brookfield.
5)
Além da deficiência relacionada ao controle de receitas e custos, a SEP destacou deficiências no
"processo de elaboração e revisão das demonstrações financeiras" e na "apresentação das demonstrações
financeiras", referentes aos exercícios de 2010 e 2011, e que, segundo avaliação do auditor, poderiam gerar
distorções nas demonstrações financeiras.
6)
A acusação concluiu que, considerando: (i) a natureza e as distorções decorrentes das deficiências
apontadas pelos auditores independentes em relação ao controle de receitas e custos dos empreendimentos
imobiliários; (ii) a longevidade e a relevância das deficiências relativas ao processo de elaboração e apresentação
das demonstrações financeiras, e (iii) o fato de o auditor ter apontado o risco de gerar distorções nas
demonstrações financeiras em função dessas e de outras trinta e duas (32) deficiências, informações estas
expressamente contidas nos relatórios de controles internos dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, não seria
admissível que o diretor-presidente e o de relações com investidores, cargos que requerem dos seus ocupantes
conhecimento técnico e a experiência de mercado, atuando diligentemente e informados, julgassem que as
referidas deficiências não devessem ser informadas ao mercado, diante das exigências contidas no art. 14 e no
item 10.6 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009.
7)
Com relação ao Formulário de Referência de 2013 (exercício de 2012), tendo em vista o destaque dado
pelo auditor independente à deficiência no orçamento de obras, assim como no processo de elaboração, revisão
e apresentação das demonstrações financeiras, para a acusação, a Brookfield teria deixado de divulgar a
deficiência na identificação de transações com partes relacionadas, que foi classificada como significativa pelos
auditores. Os auditores, no relatório das deficiências em controles internos do exercício de 2012, apontaram
treze empreendimentos que, agregadamente, tiveram distorções de ajustes de R$ 69 milhões, ou 17,8% do
resultado do exercício, sem que houvesse documentos que dessem suporte à natureza e aos motivos das
variações identificadas. A partir do relatório do auditor, a acusação concluiu que, embora a Companhia tenha
feito melhorias em seus controles de orçamento durante o ano de 2012, os mesmos não foram suficientes para
eliminar distorções relevantes com impacto equivalente a aproximadamente 18% do resultado da Companhia.
8)
Em defesa na primeira instância, o acusado Cristiano Gaspar Machado afirmou que não constou no
Formulário de Referência menção às deficiências e recomendações sobre os controles internos, porque era
entendimento da administração da Companhia de que somente seria obrigatória a inclusão de informações sobre
recomendações que fossem expressamente indicadas pelo auditor como significativas. Fez menção ao ofício
circular da SEP, especialmente no trecho que diz que em regra devem constar, no mínimo, os comentários
referentes às deficiências significativas.
9)
Ainda segundo o acusado, a Deloitte não indicou no seu relatório, entregue em junho de 2011, último ao
qual teve acesso antes da divulgação do Formulário, nenhuma deficiência significativa, fato que foi reportado pelo
auditor à SEP.
10)
Já Alexandre Fonseca Dinkelmann, por sua vez, afirmou que teve conhecimento, após deixar a
Companhia, que ela aprimorou a elaboração e divulgação das informações, e passou a informar no Formulário as
deficiências em controles internos consideradas mais relevantes, assim como a adoção de medidas para enfrentá-
las. Também menciona que o ofício circular da SEP e o relatório do auditor serviram de base para a decisão da
administração de adotar o critério de divulgação questionado.
11)
O acusado Nicholas Vicent Reade reafirmou que a Deloitte não entregou o seu relatório com sugestões
de melhorias dos controles internos antes da divulgação do Formulário de Referência de 2010 (exercício de
2009), mas admite que teve acesso às recomendações formuladas no relatório concernente ao exercício de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489007 SEI 10372.100196/2017-13 / pg. 3
2008, anteriormente comentado, recomendações estas que não foram consideradas pela administração relevantes a ponto de ser exigível sua divulgação, pois não acarretavam prejuízo à fidedignidade das demonstrações financeiras.
III -
Decisão da CVM
12)
Em seu voto, o diretor-relator da CVM concluiu que é incontroverso que os Formulários de Referência
em questão foram atestados , dentre os recorrentes, pelo diretor-presidente, Nicholas Vincent Reade, e pelos
diretores de relações com investidores Alexandre Fonseca Dilkelann (ano de 2011) e Cristiano Gaspar Machado
(ano de 2012), reconhecendo todos, assim, que as informações neles contidas refletiam o retrato verdadeiro,
preciso e completo da situação econômico-financeiro da Companhia e dos riscos inerentes às suas atividades.
13)
Discordou dos argumentos dos Acusados, por entender que as informações fornecidas ao mercado por
intermédio dos Formulários de Referência de 2010, 2011 e 2012 (exercícios de 2009, 2010 e 2011) não
refletiam a realidade dos controles internos da Companhia retratada nos relatórios elaborados pela Deloitte
relativos aos respectivos exercícios sociais. Para o diretor-relator, a partir do teor das informações inseridas nos
mencionados Formulários de Referência, concluiu que não cabe a hipótese em que a administração da
Companhia analisou as recomendações da Deloitte e delas extraiu a conclusão de que não eram significativas e,
consequentemente, não era necessária a sua divulgação ao mercado, como faz crer os acusados.
14)
O que se divulgou foi a não existência de deficiências e recomendações sobre os controles internos nos
relatórios da Deloitte; que nenhuma deficiência teria sido identificada no curso dos trabalhos de auditoria relativos
a estes três exercícios sociais e, por conseguinte, que não haveria nenhuma recomendação de melhoria a ser feita,
transmitindo desta forma a sensação de que algo tão importante no seio da Companhia, os seus controles
internos, estavam em perfeita ordem, livres de qualquer crítica quanto a sua qualidade, quando na verdade se
comprovou que em todos eles foram expostas à Companhia uma série de deficiências capazes de impactar
negativamente a qualidade de suas demonstrações financeiras.
15)
Com relação ao Formulário de Referência de 2013 (exercício de 2012), o diretor-relator entendeu que a
Companhia o preencheu com comentários sobre os seus controles internos e sobre as providências a serem
adotadas para suprir as deficiências identificadas pelo auditor independente, numa postura bem diferenciada
daquela adotada quando da elaboração dos Formulários dos exercícios anteriores, quando, é importante repetir,
ela afirmou que não existiam quaisquer deficiências ou recomendações.
16)
Completou que, ainda que a forma de divulgar as deficiências e as recomendações tenha sido objeto de
críticas por parte da acusação, pois de fato a qualidade da informação poderia ser melhor, foi inegável a
disposição da Companhia de aprimorar o preenchimento desta específica parte do Formulário de Referência.
17)
Assim, com relação aos recorrentes de recurso enviado a este CRSFN, o Colegiado da CVM concluiu
nos seguintes termos:
i. pela aplicação ao acusado Nicholas Vincent Reade, na qualidade de diretor-presidente da Brookfield
Incorporações S.A., da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, por fazer constar nos
Formulários de Referência relativos aos exercícios sociais de 2010 e 2011 que não existiam quaisquer
deficiências ou recomendações sobre os controles internos no Relatório do auditor independente, em
infração aos artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/2009, combinado com o art. 153 da Lei nº
6.404/76;
ii. pela aplicação ao acusado Alexandre Fonseca Dinkelmann, na qualidade de diretor de relações com
investidores da Brookfield Incorporações S.A., da penalidade de multa pecuniária no valor de R$
100.000,00, por fazer constar no Formulário de Referência relativo ao exercício social de 2010, que não
existiam quaisquer deficiências ou recomendações sobre os controles internos no Relatório do auditor
independente, em infração aos artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/2009, combinado com o art.
153 da Lei nº 6.404/76;
iii. pela aplicação ao acusado Cristiano Gaspar Machado, na qualidade de diretor de relações com
investidores da Brookfield Incorporações S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de R$
100.000,00, por fazer constar no Formulário de Referência relativo ao exercício social de 2011 que não
existiam quaisquer deficiências ou recomendações sobre os controles internos no Relatório do auditor
independente, em infração aos artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/2009, combinado com o art.
153 da Lei nº 6.404/76.
IV -
Recursos ao CRSFN
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489007 SEI 10372.100196/2017-13 / pg. 4
18)
Tempestivamente, em 30.3.2017, os Recorrentes apresentaram recurso conjunto a este Conselho
alegando, em síntese (fls. 1588-1621):
i. ao preencherem o subitem 10.6."b" dos Formulários de Referência de 2011 e 2012,
indicando que não haveria "deficiências ou recomendações sobre os controles internos nos
relatórios do auditor independente"-;os Recorrentes se basearam no entendimento, à época,
de que somente seria obrigatória a inclusão no referido subitem do Formulário de
Referência de informações sobre recomendações que fossem expressamente indicadas
como significativas pelos auditores independentes, sendo facultativa a inclusão de
referência a outras deficiências não consideradas significativas pelos auditores;
ii. logo, se o auditor da BISA - a Deloitte - não informou a seus administradores a existência de
deficiências significativas nos controles internos referentes aos exercícios de 2010 e 2011,
conforme está comprovado nos autos e não foi questionado na decisão do Colegiado da
CVM, os Recorrentes não tinham obrigação de divulgar quaisquer outras deficiências
apontadas pelo auditor no Relatório de Controles Internos;
iii. tal fato foi confirmado pela referida empresa de auditoria nos autos originários do Processo,
a qual, quando questionada pela SEP sobre "quais deficiências constantes dos referidos
relatórios os auditores consideraram, à época, significativas e quais, se for o caso, seriam
classificadas como outras deficiências" (fls. 834 dos autos originários), informou que
"individualmente, não consideramos as deficiências reportadas como significativas e todas
são consideradas como outras deficiências" (fls. 838-839 dos autos originários);
iv. no que diz respeito ao item sobre "controle de receitas e dos custos de empreendimentos
imobiliários", o auditor não apontou nenhuma deficiência no processo de formulação dos
orçamentos dos empreendimentos da BISA ou na aplicação do método POC, o que
efetivamente poderia ser considerado relevante, mas apenas recomendou que as planilhas
eletrônicas que consubstanciavam tais orçamentos passassem a ser protegidas por senha e
que suas revisões passassem a ser formalmente evidenciadas;
v. a falta de senha para o acesso às planilhas e a ausência de formalização de suas revisões
de forma alguma constituem a origem dos ajustes de orçamentos implementados pela
Companhia a partir do exercício de 2012, razão pela qual não se pode entender que tais
ajustes corroborariam a conclusão de que os apontamentos realizados pela Deloitte, em
2010 e 2011, deveriam ter sido considerados relevantes pela administração da BISA;
vi. no que diz respeito às deficiências sobre o "processo de elaboração e revisão das
demonstrações financeiras" e a "apresentação das demonstrações financeiras", vale
ressaltar que não é o fato de o auditor ter apontado a existência de risco de "distorções nas
demonstrações financeiras" que, por si só, torna determinada deficiência relevante. Se
determinado item consta do aludido Relatório é porque o auditor considerou que haveria
algum risco de "distorção nas demonstrações financeiras", ainda que este risco não seja
relevante;
vii. ressalte-se ainda que a Deloitte emitiu parecer favorável e sem nenhuma ressalva às
Demonstrações Financeiras da Companhia relativas aos exercícios de 2010 e 2011, o que
constitui mais um indicativo de que as deficiências por ela apontadas nos Relatórios de
Controles Internos relativos a tais exercícios não geravam risco significativo de distorções
nas demonstrações financeiras da BISA;
viii. a própria CVM, quando da edição da Instrução nº 480/2009, indicou que adotaria uma
postura educativa nos anos iniciais de sua vigência, de modo a auxiliar as companhias
abertas a prevenir e corrigir erros no cumprimento das novas exigências de disclosure
decorrentes da apresentação do Formulário de Referência. Logo, o fato de a condenação
dos Recorrentes se referir a um suposto equívoco no preenchimento do item 10.6."b" dos
Formulários de Referência da BISA relativos aos exercícios sociais de 2010 e 2011, anos
justamente posteriores a entrada em vigor da obrigação de divulgação de tal documento,
deve ser levada em consideração para reverter a decisão proferida em primeira instância;
ix. o Colegiado da CVM absolveu o Sr. Nicholas Reade e outro acusado em relação às
supostas infrações do Formulário de Referência de 2013, pois a Companhia, tão logo
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489007 SEI 10372.100196/2017-13 / pg. 5
solicitada pela SEP, aprimorou a divulgação de informações sobre as deficiências em controles internos apontadas por seus auditores independentes. Ou seja, assim que a CVM apresentou um novo entendimento a respeito da divulgação de deficiências no item 10.6."b" do Formulário de Referência, a Companhia passou a preencher tal documento de acordo com tais orientações. Se anteriormente estas não lhe tinham sido transmitidas, não é cabível responsabilizar os Recorrentes por um comportamento que, anteriormente, a CVM não entendeu como exigível (isto é, a alteração da redação contida no item 10.6 "b" do Formulário de Referência da BISA); x. a condenação dos Recorrentes determinada pelo Colegiado da CVM não observou os referidos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a conduta apenada refere-se exclusivamente a uma suposta deficiência nas informações a serem divulgadas em um único subitem - item 10.6."b" - do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, nos primeiros anos de vigência de tal Instrução; xi. a condenação imposta pelo Colegiado da CVM representa verdadeira responsabilidade objetiva dos Recorrentes, a qual é inaceitável em nosso ordenamento jurídico, e acarreta afronta direta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que deveriam ter sido observados na atuação daquela Autarquia; xii. os valores das penas de multa são excessivas se comparadas com posicionamentos anteriores do próprio Colegiado da CVM em casos envolvendo a acusação de inconsistência nas informações prestadas por meio do Formulário de Referência. Logo, caso os Recorrentes não sejam absolvidos por este Conselho, hipótese que se admite a título meramente argumentativo, suas penas devem ser substancialmente reduzidas, em observância ao Princípio da Dosimetria e aos prévios entendimentos da própria CVM, de modo que a sanção seja proporcional à suposta irregularidade. V - Remessa ao CRSFN 19) Em 22.6.2017, tendo em vista a decisão de primeira instância e os recursos voluntários apresentados e aqui resumidos, o presente processo foi encaminhado a este Conselho (fl. 1634). Em 27.7.2017, o recurso foi encaminhado para a Conselheira Adriana Cristina Dullius, sorteada como Relatora. 20) Em 1.8.2017, por ter participado da análise da proposta de termo de compromisso constante do Parecer nº 316/2014/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 1471-1476), a Conselheira se declarou impedida e solicitou a remessa do presente processo a este Conselheiro.
É o relatório. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro-Relator. Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/01/2018, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0068620 e o código CRC 088BC6F7. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489007 SEI 10372.100196/2017-13 / pg. 6
Processo 10372.100196/2017-13 Processo na primeira instância CVM RJ2014/3839
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALEXANDRE FONSECA DINKELMAN CRISTIANO GASPAR MACHADO NICHOLAS VINCENT READE RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades no preenchimento dos Formulários de Referências. Diretor-Presidente e Diretores de Relações com Investidores.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de recursos voluntários interpostos por ex-diretores da Brookfield em face da decisão condenatória proferida pela CVM que aplicou multas aos recorrentes por deficiências verificadas nas informações prestadas por meio dos Formulários de Referência da Companhia.
I - Preliminar 2) Preliminarmente, verifico que os recursos se encontram aptos a serem apreciados por terem sido apresentados tempestivamente e que, embora não suscitada pelos recorrentes, não verifico a ocorrência de prescrição de qualquer natureza. Considerando a origem do processo, os fatos supostamente irregulares são referentes aos Formulários de Referência relativos aos exercícios sociais de 2009, 2010 e 2011. A CVM iniciou a apuração dos fatos no ano de 2013, e em 2014 apresentou termo de acusação contra os recorrentes. Na sequência, em 2016, o Colegiado da CVM julgou o caso. Assim, não há o que se falar de prescrição ordinária ou intercorrente.
II - Mérito 3) A CVM aplicou pena de multa aos recorrentes Alexandre Dinkelmann, Cristiano Machado e Nicholas Reade, por esses diretores fazerem constar nos Formulários de Referência da Brookfield que não existiam "quaisquer deficiências ou recomendações sobre os controles internos no relatório do auditor independente", embora os auditores independentes tivessem identificado 18 deficiências no exercício de 2010 e 13 deficiências no exercício de 2011, em suposta infração aos artigos 14 e 24 da Instrução CVM n° 480, de 2009, c/c o art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976. 4) Em linhas gerais, o Formulário de Referência é um documento eletrônico criado pela CVM no ano de 2009, que procurou consolidar todas as informações sobre o emissor em um só local, sendo assim de grande importância por permitir que investidores e participantes do mercado analisem o emissor diariamente e não somente no momento, por exemplo, de distribuição de ações, tendo em vista que o emissor deve entregar o documento atualizado anualmente em até cinco meses da data de encerramento do exercício social e reentregar o formulário sempre que ocorrer determinado evento relevante ou previsto na ICVM nº 480/2009. 5) A área técnica (SEP) e o Colegiado da CVM entenderam que os recorrentes descumpriram o art. 14 da instrução, que estabelece que o emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro. A SEP ressalta que o Anexo 24 da instrução dispõe que, "com relação aos controles internos adotados para assegurar a elaboração de demonstrações financeiras confiáveis, os diretores devem comentar: a) grau de eficiência de tais controles, indicando eventuais imperfeições e providências adotadas para corrigi-las e b) deficiências e recomendações sobre os controles internos presentes no relatório do CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489007 SEI 10372.100196/2017-13 / pg. 7
p g ) ç p auditor independente". 6) Basicamente, os recorrentes alegam que foi correta a decisão deles à época de não fazerem menção às deficiência e recomendações sobre os controles internos indicados pela auditoria independente, tendo em vista o entendimento da administração à época de que somente seria obrigatória a inclusão no Formulário de Referência as recomendações que fossem expressamente indicadas pelo auditor como significativas, e citam ofício circular elaborado anualmente pela SEP que contem orientações sobre a elaboração desse documento. O item mencionado pela defesa é relativo ao preenchimento do item 10.6 do formulário, principalmente quanto ao último parágrafo da orientação, reproduzido a seguir:
(...) e. Controles internos relativos à elaboração das demonstrações financeiras: grau de eficiência e deficiência e recomendações presentes no relatório do auditor (item 10.6) As informações solicitadas no item 10.6 quanto às deficiências e recomendações indicadas pelo auditor independente relativamente aos controles internos adotados pelo emissor para assegurar a elaboração das demonstrações financeiras deverão ser prestadas em linha com o relatório do auditor previsto no inciso II do artigo 25 da Instrução CVM nº 308/99. Cumpre observar que esse campo não deve ser preenchido com a mera transcrição do relatório do auditor. Os diretores deverão inserir seus comentários, no mínimo, sobre: (a) as deficiências reportadas pelo auditor e sua classificação (significativa ou outras deficiências); (b) as respectivas recomendações dos auditores; e (c) as medidas adotadas para corrigir tais deficiências. Em regra, devem constar do item 10.6.b do Formulário de Referência, no mínimo, os comentários referentes às deficiências significativas. No entanto, é importante ressaltar que cabe aos diretores, efetuando seu próprio julgamento quanto à probabilidade e à possível magnitude de distorções que podem surgir nas demonstrações contábeis em decorrência das deficiências apontadas pelo auditor, avaliar a relevância e necessidade de divulgação dos comentários relativos às outras deficiências identificadas pelos auditores. (...)
7) A defesa também se respalda em resposta fornecida pela Deloitte (Auditor Independente da Companhia à época) à CVM no final de 2013. No curso das investigações, a SEP solicitou à Deloitte que informasse quais deficiências nos controles internos constantes dos relatórios elaborados por eles se referiam, à época, como significativas, e quais seriam classificadas como outras deficiências, de acordo com a NBC TA 265. 8) Em resposta, a Deloitte informa que os relatórios apresentados para a Companhia continham todas as deficiências identificadas durante a execução dos trabalhos de auditoria e que essas deficiências foram previamente discutidas com a administração. Ressaltam que "Individualmente, não consideramos as deficiências reportadas como significativas e todas são consideradas como outras deficiências". 9) Dessa forma, ancorando-se no entendimento que os administradores possuíam sobre as situações nas quais deveriam informar deficiências nos controles internos, e na resposta encaminhada pela Deloitte ao longo das investigações, os recorrentes não visualizam nenhuma irregularidade ao terem informado nos Formulário de Referência que não existiam "quaisquer deficiências ou recomendações sobre os controles internos no relatório do auditor independente". 10) Adianto que eu não tenho dúvidas sobre a autoria e a materialidade dos fatos, apenas divergência quanto à dosimetria das penas. Embora entenda que, no caso concreto, seja possível constatar como irregular as condutas dos diretores da Companhia sem necessariamente realizar uma avaliação detalhada das deficiências nos controles internos apontadas pelo auditor independente, comentarei a seguir algumas delas. 11) Porém, antes disso, há alguns elementos que tenho como primários no julgamento do caso. A defesa se concentra no argumento de que as deficiências identificadas pela auditoria não eram significativas no entendimento dos administradores da Companhia, e, consequentemente, não estava obrigada a divulgá-las. Mas vejam que o texto divulgado pela Companhia nos Formulários de Referência, de que não existiam quaisquer deficiências ou recomendações sobre os controles internos no relatório do auditor independente" , induz, claramente, os CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489007 SEI 10372.100196/2017-13 / pg. 8
investidores, reguladores e participante em geral do mercado a erro, por passar mensagem de que a auditoria
independente avaliou os controles e emitiu relatório sem anotar nenhuma sequer recomendação de melhoria a
respeito dos controles internos da Companhia, independentemente de ser significativa ou não.
12)
E aqui, nitidamente, a Companhia não faz menção apenas a eventuais deficiências significativas nos
controles internos, vez que afirma não existir qualquer "recomendação" de aperfeiçoamento apontado pela
Auditoria. Ao analisar os autos e os relatórios emitidos pela Auditoria constata-se que eram mais de 30 as
deficiências apontadas pela Deloitte. Muito embora, por exemplo, no relatório referente ao exercício de 2010, a
Auditoria tenha informado que essas deficiências foram consideradas no exame do exercício e não modificam a
emissão de parecer sem ressalvas, afirmam que "no processo de avaliação de riscos de distorção relevante
nas demonstrações financeiras e durante o processo de auditoria, identificamos deficiências nos controles
internos descritos no Anexo A desta carta para as quais medidas corretivas devem ser consideradas".
13)
Além disso, para várias deficiências apontadas ao longo do relatório, mencionam que o risco é de
"distorção das demonstrações financeiras" e "deterioração do ambiente de controles internos". É verdade
haver certa incongruência com a resposta dada pela mesma Deloitte à CVM em 2013, quando afirmou que
"Individualmente, não consideramos as deficiências reportadas como significativas e todas são
consideradas como outras deficiências".
14)
A realidade é que à época dos fatos, diante de todas as deficiências apontas pela Auditoria; da orientação
que medidas corretivas deviam ser consideradas pela Companhia e dos riscos apresentados envolvendo
"distorção das demonstrações financeiras" e "deterioração do ambiente de controles internos", não tenho
dúvidas que a informação transmitida por meio do Formulário de Referência violou por inteiro o art. 14 da ICVM
480, que dispõe que o emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não
induzam o investidor a erro.
15)
Como anteriormente mencionado, foram dezenas de apontamentos realizados pelo auditor independente
envolvendo os controles internos da Companhia referentes aos exercícios sociais de 2010 e 2011, com
observação da Deloitte de que havia risco de distorção nas demonstrações financeiras e deterioração do
ambiente de controles internos.
16)
E várias das deficiências informadas já haviam sido apontadas em anos anteriores. Por exemplo, em
2010, 6 deficiências eram similares às de 2009. Em 2011, das 13 deficiências, 5 já haviam sido apontadas no
ano anterior pela mesma Deloitte.
17)
Entre as deficiências, o Auditor indicou haver problemas no processo de elaboração e revisão das
demonstrações financeira, com destaque para: “Erros de soma nas peças contábeis e notas explicativas;
“Divergências no confronto do relatório de administração e do press release com as demonstrações financeiras;
“Ausência de divulgação de eventos subsequentes nas notas explicativas”; “Falhas na divulgação integral das
informações requeridas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil e pelo IFRS”.
18)
Muitos outros problemas foram indicados pelo Auditor, como arquivos relevantes de controle de receitas
e dos custos de empreendimentos imobiliários armazenados na rede interna da Companhia sem senhas de
controle de acesso; e melhorias na apresentação das demonstrações.
19)
Por todo o exposto, fica evidenciado que os recorrentes não foram diligentes, induzindo em erro os
usuários do Formulário de Referência da Companhia. O Colegiado da CVM corretamente acusou o Diretor de
Relações com Investidores e o Diretor-Presidente da Companhia.
20)
Ambos atestam pleno conhecimento dos relatórios apresentados pela Auditoria e da informação divulgada
no Formulário de Referência de que não existiam quaisquer deficiências ou recomendações sobre os controles
internos no relatório do auditor independente. Além disso, a ICVM nº 480/09 estabelece em seu art. 45 que o
DRI é o responsável pela prestação de todas as informações exigidas ao mercado de capitais e o item 1.1 do
documento, que trata da identificação das pessoas responsáveis pelo conteúdo do formulário, prevê que:
1.1. Declaração do Presidente e do Diretor de Relações com Investidores, atestando
que:
a. reviram o formulário de referência b. todas as informações contidas no formulário atendem ao disposto na Instrução CVM nº 480, em especial aos arts. 14 a 19 c. o conjunto de informações nele contido é um retrato verdadeiro, preciso e completo da situação econômico-financeira do emissor e dos riscos inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele emitidos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489007 SEI 10372.100196/2017-13 / pg. 9
21)
Em relação à dosimetria das penas, cabe registrar que houve bastante divergência nos Votos
apresentados pelos membros do Colegiado da CVM. E não só quanto à dosimetria, mas também sobre a
autoria. O processo apreciado pela CVM continha acusações envolvendo situação idêntica a esta analisada em
relação ao exercício de 2009 e situação bastante similar no exercício de 2012.
22)
Considerando que o Colegiado da CVM, por maioria, absolveu o DRI e o Diretor-Presidente em relação
aos exercícios de 2009 e 2012 e por força do disposto no Decreto nº 8.652/2016, em que as decisões
absolutórias transitam em julgado na 1ª Instância administrativa, sem a interposição de recurso de ofício por parte
da CVM, cabe a este Conselho avaliar apenas as condutas dos administradores em relação aos exercícios de
2010 e 2011.
23)
Basicamente, na absolvição dos administradores em relação ao exercício de 2009 foram levados em
consideração o fato de o Formulário de Referência ser um documento complexo e recém criado pela CVM,
estando em 2010 (informação referentes ao exercício de 2009) no seu primeiro ano de vigência, o que
demandada certo período de adaptação e que a postura da Autarquia nesse momento inicial seria mais educativa.
Também foram considerados outros fatores, como a saída do DRI logo após o encaminhamento do relatório pela
auditoria.
24)
Já quanto ao exercício de 2012, a área técnica da CVM entendeu que, apesar de a Companhia incluir
comentários no Formulário a respeito das deficiências nos controles apontadas pela Auditoria, deixou de divulgar
diversas informações relevantes. O Colegiado da CVM absolveu os administradores, por entender que a postura
adotada foi bastante diferente daquela dos anos anteriores, quando nada informava, e que nessa oportunidade a
Companhia preencheu o documento com comentários sobre os seus controles internos e sobre as providências a
serem adotadas para suprir as deficiências identificadas pelo auditor.
25)
As multas avaliadas neste Recurso foram de R$ 100.000,00 para cada DRI, considerando que o
recorrente Alexandre foi acusado em relação ao exercício de 2010 e o recorrente Cristiano como DRI pelo
exercício de 2011. E de R$ 200.000,00 para o Diretor-Presidente, correspondente aos exercícios de 2010 e
2011.
26)
O Colegiado da CVM divergiu consideravelmente em relação a esses valores, variando de R$ 50.000,00
a R$ 300.00,00.
27)
Verifico que no Recurso 14.089, julgado recentemente por este Conselho em 21.11.2017, foi analisada
questão tratando também de falhas na divulgação de informações constantes no Formulário de Referência.
Naquela oportunidade, o Conselheiro Relator Sérgio Cipriano fez um levantamento detalhado da jurisprudência
da CVM em relação ao tema. Conclui que as multas aplicadas no mencionado recurso destoavam do histórico de
penalidades aplicadas pela CVM. Algumas das penas aplicadas pela CVM aos administradores eram no valor de
R$ 100.000,00 e, por unanimidade, o Conselho decidiu por reduzi-las a R$ 50.000,00.
28)
No presente caso, embora não tenha dúvidas das irregularidades praticadas, sendo infrações ao art. 14
da ICVM 480 de natureza grave, conforme disposto no art. 60 da mesma norma, parece-me excessiva para as
características do caso concreto e excessiva quando analisada a jurisprudência da CVM e a deste Conselho
envolvendo casos similares.
III - Conclusão
29) Tendo em consideração todo o exposto acima, voto nos seguintes termos: 1. com relação ao recorrente NICHOLAS VINCENT READE, na qualidade de diretor- presidente, por fazer constar nos Formulários de Referência relativos aos exercícios sociais de 2010 e 2011 que não existiam quaisquer deficiências ou recomendações sobre os controles internos no Relatório do auditor independente, dar-lhe provimento parcial, reduzindo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2. com relação ao recorrente ALEXANDRE FONSECA DINKELMANN, na qualidade de diretor de relações com investidores, por fazer constar no Formulário de Referência relativo ao exercício social de 2010, que não existiam quaisquer deficiências ou recomendações CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489007 SEI 10372.100196/2017-13 / pg. 10
sobre os controles internos no Relatório do auditor independente, dar-lhe provimento parcial, reduzindo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e 3. com relação ao recorrente CRISTIANO GASPAR MACHADO, na qualidade de diretor de relações com investidores, por fazer constar no Formulário de Referência relativo ao exercício social de 2011 que não existiam quaisquer deficiências ou recomendações sobre os controles internos no Relatório do auditor independente, dar-lhe provimento parcial, reduzindo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
É o voto. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/03/2018, às 15:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0111158 e o código CRC 2DAA3058. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 03/04/2018, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0489007 e o código CRC 6A40A360. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489007 SEI 10372.100196/2017-13 / pg. 11
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.