CRSFN · 22/05/2018
Julgado — Acórdão nº 167/2018
10372.000117/2016-94
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
413ª Sessão Recurso 14.053 Processo 10372.000117/2016-94 Processo na primeira instância BACEN 1201550222
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES ALBERTO SPILBORGHS NETO FRANCESCO LUIGI CELSO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES ADVOGADOS: LUIS CLAUDIO FURTADO FARIA (OAB/RJ 126.653) DÉCIO FRIGNANI JÚNIOR (OAB/SP 148.636)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Auditoria Independente. Emissão de pareceres sem as ressalvas cabíveis. Relatórios circunstanciados sobre os controles internos da instituição, preparados e/ou revisados pelos auditores independentes sem maior profundidade. Coerência com decisões proferidas por este Conselho de Recursos em casos semelhantes. Recursos providos parcialmente.
ACÓRDÃO CRSFN 167/2018
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem:
1. conhecer dos recursos, por unanimidade, com base no voto Relator;
2. com relação à recorrente KPMG AUDITORES INDEPENDENTES, pela infração de emitir pareceres
sem ressalva e relatórios inadequados referentes às demonstrações financeiras do Banco Industrial e
Comercial S.A. (Bicbanco) dos semestres findos em 30.6.2010, 31.12.2010 e 30.6.2011, induzindo a
erro os usuários das informações, ao não adotar procedimentos suficientes de auditoria, dar provimento
parcial ao recurso, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Francisco Papellás Filho, reduzindo o
valor da penalidade de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), vencidos o Relator e o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram
pela redução para R$300.000,00 (trezentos mil reais);
3. com relação ao recorrente ALBERTO SPILBORGHS NETO, na qualidade de responsável técnico, pela
infração de emitir pareceres sem ressalva e relatórios inadequados referentes às demonstrações financeiras
do Banco Industrial e Comercial S.A. (Bicbanco) dos semestres findos em 30.6.2010, 31.12.2010 e
30.6.2011, induzindo a erro os usuários das informações, ao não adotar procedimentos suficientes de
auditoria, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Francisco
Papellás Filho, convolando a penalidade de proibição, por 5 (cinco) anos, de praticar a atividade de
auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil em advertência; vencidos o Relator e o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que
votaram pela redução do período de proibição de 5 (cinco) anos para 2 (dois) anos, bem como a
Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votou pela convolação da proibição em penalidade de
multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); e
4. com relação ao recorrente FRANCESCO LUIGI CELSO, na qualidade de responsável técnico, pela
infração de emitir pareceres sem ressalva e relatórios inadequados referentes às demonstrações financeiras
do Banco Industrial e Comercial S.A. (Bicbanco) dos semestres findos em 30.6.2010, 31.12.2010 e
30.6.2011, induzindo a erro os usuários das informações, ao não adotar procedimentos suficientes de
auditoria, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Francisco
Papellás Filho, convolando a penalidade de proibição, por 5 (cinco) anos, de praticar a atividade de
auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil em multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais); vencidos o Relator e o Conselheiro
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela redução do período de proibição de 5 (cinco) anos
para 2 (dois) anos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves,
Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá
Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou
não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 23 de maio de 2018.
d l i l Oli i Boletim de Serviço Eletrônico em 05/09/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 01/09/2018, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0993985 e o código CRC 8F164E4F. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14053 Processo 10372.000117/2016-94 Processo na primeira instância BACEN 1201550222
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALBERTO SPILBORGHS NETO FRANCESCO LUIGI CELSO KPMG AUDITORES INDEPENDENTES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. EMISSÃO DE PARECERES SEM AS RESSALVAS CABÍVEIS E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS CIRCUNSTANCIADOS INADEQUADOS.
RELATÓRIO
I - Objeto 1) O presente processo refere-se a emissão de pareceres e relatórios sobre demonstrações financeiras que teriam sido emitidos sem as ressalvas cabíveis pela KPMG Auditores Independentes (CNPJ 57.755.217/0001- 29) e pelos seus responsáveis técnicos, Sr. Alberto Spilborghs Neto (CPF: 022.452.288-47) e Francesco Luigi Celso (CPF: 050.243.058-33), referentes às demonstrações financeiras do Banco Industrial e Comercial S.A. ("Bicbanco").
II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo 2) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), fruto de proposta datada de 25.4.2012 (fls. 1 a 9) e aprovada em 27.4.2012 (fl. 742), contra a KPMG Auditores Independentes ("KPMG") e os Srs. Alberto Spilborghs Neto ("Alberto Spilborghs") e Francesco Luigi Celso ("Francesco Celso"). A Tabela 1 a seguir destaca a irregularidade identificada: Tabela 1 - Irregularidade e Capitulações Irregularidade Capitulações Emitir pareceres sem ressalvas e relatórios inadequados referentes às demonstrações financeiras do Bicbanco dos semestres findos em 30.6.2010, 31.12.2010 e 30.6.2011, induzindo em erro os usuários das informações ao não adotar procedimentos suficientes de auditoria. art. 12 da Resolução nº 2.682/1999; arts. 20 e 21, incisos II e III, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198/2004; art. 1º da Circular nº 3.467/2009; Seção IV, itens 1, 2, 4 e 7, Seção V, Parte A, item 12, e Parte B, item 3 da Norma de Procedimentos de Auditoria – NPA nº 2 do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon); CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 2
item 30 da NBC-TG Estrutura Conceitual das Normas Brasileiras de Contabilidade, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade ("CFC") por meio da Resolução nº 1.121/2008; e Comunicado Técnico nº 4/2000 – Ibracon.
3) Em 14.1.2014, após a avaliação das defesas apresentadas, o Parecer 5/2014 - DECAP/DIPAD propôs a aplicação das penas de proibição, aos Srs. Alberto Neto e Francesco Celso, e multa à KPMG. Assim, o Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos – Codep, em sua 96ª reunião, realizada no período de 26 a 28.3.2014, encaminhou a proposta ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural, que foi acolhida, por meio da Decisão 125/2014 – DIORF de 17 de abril de 2014, em que o BCB decidiu, por entender estar caracterizada a irregularidade apontada, considerando a gravidade das infrações, aplicar-lhes a seguinte penalidade: PROIBIÇÃO de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 11, inciso VII, da Lei nº 6.385, de 1976, incluído pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997 pelo prazo de 5 (cinco) anos aos Srs. Alberto Spilborghs Neto e Francesco Luigi Celso; e MULTA no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) à KPMG Auditores Independentes, com base no art. 11, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 1976, com alteração introduzida pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 1997.
III -
Descrição das Ocorrências
4)
A KPMG emitiu pareceres sem ressalva referentes às demonstrações financeiras de 30.6.2010,
30.12.2010 e 30.6.2011 do Bicbanco, não detectando irregularidades e deficiências de controles com reflexos
importantes na constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa ("PCLD"), ao aplicar de forma
recorrente procedimentos insuficientes de auditoria. O Sr. Alberto Spilborghs assinou como responsável técnico
os pareceres de auditoria relativos às datas-base de 30.6.2010 e 30.12.2010, sendo que o Sr. Francesco Luigi
Celso assinou o referente à data-base 30.6.2011.
5)
De 2007 ao início de 2011, o Bicbanco contratou e renovou operações de crédito sem observância aos
princípios da seletividade, garantia e liquidez recomendados pela boa gestão e segurança operacional, deixando
de constituir PCLD no montante de R$ 611.461 mil em abril de 2011, valor equivalente a 22,2% do Patrimônio
de Referência ("PR") e a 254% do Lucro Líquido do Exercício de 2010. Esses fatos foram apontados nos
relatórios da Auditoria Interna (Audin) 055/Dicre/2009, de 30.12.2009, e 056/Dicre/2010, de 30.12.2010, bem
como identificados em inspeção realizada pelo BCB, que determinou ajuste por meio do Termo de
Comparecimento Desup/GTSP5-2011/005 de 2.6.2011.
6)
As irregularidades e deficiências de controles internos constantes dos mencionados relatórios, se
consideradas e quantificadas, teriam provocado relevantes ajustes na provisão para créditos de liquidação
duvidosa, impondo a emissão de pareceres com ressalvas e provocando significativas alterações nos relatórios
requeridos pelo BCB nos três semestres citados.
7)
Ademais, a KPMG não levou em consideração o ajuste de R$ 611.461 mil na provisão para créditos de
liquidação duvidosa, emitindo parecer sem ressalvas, tecnicamente inadequado, para o semestre findo em
30.6.2011. O relatório determinado pela Resolução nº 2.682/1999, para a mesma data-base, também não
evidenciou esse ajuste.
8)
Os papéis de trabalho emitidos, elaborados com base nas informações obtidas em reuniões com o
responsável pela área de crédito do Bicbanco, não apresentam conclusões sobre a adequação dos temas
abordados e evidenciam procedimentos insuficientes para se avaliar o cálculo da provisão para créditos de
liquidação duvidosa.
9)
O BCB apontou as seguintes deficiências de procedimentos de auditoria:
i. não observância dos relatórios da Audin e das correspondências do BCB, em especial o
citado Termo de Comparecimento, conforme previsto na Seção IV, item 7 e na Seção V ,
Parte A, item 12, da NPA nº 2;
ii. não aplicação do princípio da materialidade ao não considerar o impacto que o ajuste
causaria na provisão para créditos de liquidação duvidosa e a repercussão na emissão do
parecer, segundo Seção IV, item 4 da NPA nº 2;
iii. aplicação insuficiente de procedimentos de testes de transações e saldos previstos na
Seção V, Parte B, item 3 da NPA nº 2, referentes aos relatórios dos semestres findos em
30.6.2010, 30.12.2010 e 30.6.2011, como a seguir detalhado:
inspeção da documentação de empréstimos;
inspeção da existência de garantias;
obtenção de confirmação de saldos e outras informações relativas às operações;
verificação e revisão dos registros de operações vencidas;
avaliação das possibilidades de realização dos valores, vencidos e a vencer, e da
adequação da provisão para créditos de liquidação duvidosa, considerando-se os lastros de
garantias, situação econômico-financeira dos devedores, em especial os em regime
concordatário e falimentar, renovações das mesmas operações e testes dos cálculos e
contabilização das rendas a apropriar e apropriadas aos resultados;
renovação de operações vencidas, amortização e liquidação de operações; e
cessão e aquisição de créditos.
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iv. não observância ao item 30 da NBC-TG Estrutura Conceitual, que define que uma informação é material se sua omissão ou distorção puder influenciar as decisões econômicas dos usuários, tomadas com base nas demonstrações contábeis; v. não observância ao Comunicado Técnico Ibracon 4/2000, que estabelece procedimentos mínimos a serem aplicados para emissão do relatório requerido na Resolução nº 2.682/1999; vi. relatórios circunstanciados sobre controles internos e descumprimento de dispositivos legais e regulamentares não registraram as irregularidades e as deficiências detectadas pela Auditoria Interna do Bicbanco, conforme exigido pelos arts. 21, incisos II e III, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198/2004, e 1º, inciso III, da Circular nº 3.467/2009; e vii. relatórios circunstanciados de revisão dos critérios adotados pelo Bicbanco para a classificação nos níveis de risco e de avaliação do provisionamento registrado nas demonstrações financeiras em desacordo com o art. 12 da Resolução nº 2.682/1999. 10) Para o BCB, a conduta da KPMG mostra-se grave por estar em desacordo com os procedimentos de auditoria e com as suas normas, com importantes reflexos na emissão do parecer das demonstrações financeiras publicadas pelo Bicbanco. A confiabilidade dos registros contábeis teria ficado abalada em razão da emissão de parecer sem considerar o ajuste necessário na provisão para créditos de liquidação duvidosa. Além disso, os relatórios requeridos pela Autarquia não evidenciaram as deficiências de controles e as irregularidades praticadas na gestão da carteira de crédito do Bicbanco .
IV -
Defesa
11)
Regularmente intimados (fls. 746 a 766), os indiciados ofereceram defesas tempestivas. A KPMG (fls.
858 a 893) e os Srs. Alberto Spilborghs e Francisco Luigi Celso (fls. 800 a 857), alegaram que:
i. a responsabilização da auditoria independente e de seus responsáveis técnicos, quando
cabível, somente decorre de atos ou omissões no exercício de suas funções, sendo,
portanto, necessário que se demonstre a culpa, sob pena de não se poder imputar
responsabilidade. Ademais, meros indícios não são elementos suficientes de prova;
ii. não há prova da suposta irregularidade ou de suas participações, vez que não foram
demonstradas as razões pelas quais o BCB entendeu ser devido o ajuste no saldo da
provisão para créditos de liquidação duvidosa, tampouco as falhas constantes dos relatórios
de auditoria interna que determinariam o erro em que os usuários teriam incorrido pela
ausência de ressalva nos pareceres. A acusação foi formulada de maneira genérica,
carecendo da motivação e dos fundamentos que levaram a responsabilização dos
defendentes. Por tudo isso, houve violação aos princípios constitucionais da motivação, da
ampla defesa e do devido processo legal, acarretando a nulidade do processo
administrativo;
iii. o ajuste decorreu de análise discricionária e conservadora do BCB, resultando em um valor
arbitrado não necessariamente relacionado à melhor estimativa de perda econômica de
uma carteira de crédito;
iv. à época dos fatos vigia a Resolução nº 3.258/2005, que não mais vedava a repactuação de
dívidas;
v. a Resolução nº 2.682/1999, faculta a renegociação de dívidas, desde que seja mantido no
mínimo o rating atribuído à operação original (limite normativo verificado nos testes
amostrais realizados pela KPMG), bem como a concessão de nova operação para
liquidação de anteriores;
vi. em junho de 2011, sequer se podia falar que o valor do ajuste do saldo da provisão para
créditos de liquidação duvidosa totalizava R$ 611.461 mil, visto que parte das
reclassificações já havia sido promovida pelo Bicbanco independente da determinação do
BCB;
vii. em janeiro de 2007, essa Autarquia elogiou a estrutura e a gestão da carteira de crédito do
Bicbanco na avaliação do seu modelo de classificação de risco e, em 2009, atribuiu-lhe grau
de excelência quanto ao nível de higidez financeira e de exposição a riscos;
viii. a postura do BCB é contraditória, visto que em um momento avaliou positivamente a
estrutura do banco e, dois anos depois, tomando por base o mesmo período, concluiu pela
existência de irregularidades passíveis de processo administrativo. Está claro que a
Autarquia passou a atuar com maior rigor na avaliação das carteiras de crédito,
especialmente no que tange aos bancos de pequeno e médio porte, o que está dentro do
seu poder discricionário. Contudo, não pode pretender responsabilizar os defendentes em
face dessa mudança de critério;
ix. não cumpria à KPMG determinar a forma de classificação do nível de risco das operações
de crédito ou a qualidade da gestão do Bicbanco. Sua incumbência era verificar a aderência
da atribuição de rating às regras da Resolução nº 2.682/1999, e às políticas do Bicbanco, o
que foi efetuado;
x. realizaram minucioso trabalho de auditoria, dentro dos parâmetros estabelecidos nas
normas aplicáveis e com base amostral adequada, não tendo sido identificada nenhuma
inconsistência relevante nas demonstrações financeiras, sendo temerário fazer constar nelas
ou em relatórios qualquer ressalva, quando a questão do ajuste ainda estava sendo
analisada. Prova desse fato é que o BCB concordou com as ponderações iniciais do
Bicbanco e reduziu o valor do ajuste determinado em mais de 10%;
xi. os pontos destacados nos Relatórios 055/Dicre/2009 e 056/Dicre/2010 não eram
quantificáveis, guardavam pouquíssima relação com as operações de crédito que
originaram o ajuste determinado pelo BCB, foram tratados satisfatoriamente pela
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administração do Bicbanco e não apontavam nenhum problema que demonstrasse erro material na constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa; xii. alguns dos papéis de trabalho analisados pelo BCB não trazem conclusões, porém, dessa mera falha de formalização não se pode aferir insuficiência dos procedimentos de auditoria adotados para avaliar a provisão para créditos de liquidação duvidosa constituída pelo Bicbanco; xiii. os trabalhos de auditoria não se restringiram aos três testes indicados na acusação – análise dos cem maiores clientes, teste de arrasto e teste de giro de crédito – foram realizados diversos outros testes para avaliar se o tratamento dado pelo Bicbanco às operações de crédito estava conforme as regras aplicáveis; xiv. não se pode punir os auditores por, dentro dos limites legais estabelecidos, julgarem os fatos diversamente do BCB; xv. considerando que o Bicbanco não concordava com o ajuste determinado pelo BCB, a KPMG optou por esperar pela conclusão das tratativas relacionadas aos fatos que motivaram o Termo de Comparecimento de 2.6.2011, não querendo correr o risco de responder por imprudência, a acarretar a liquidação da instituição financeira; xvi. requerem a negociação de um Termo de Compromisso e que as considerações sobre a existência de sua previsão legal sejam submetidas ao Departamento Jurídico da Autarquia. 12) Os Srs. Alberto Spilborghs e Francesco Luigi Celso alegaram ainda: i. a Lei nº 6.385/1976, atribui competência ao BCB para instaurar processo administrativo sancionador exclusivamente contra empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, não havendo amparo legal para estender a responsabilização a sócios, funcionários ou responsáveis de empresas de auditoria; e ii. existe erro material a ser corrigido na acusação, vez que os defendentes não eram responsáveis pelos trabalhos de auditoria independente no Bicbanco, relativamente aos semestres de 2011 e 2010, respectivamente.
V -
Decisão de 1ª Instância
13)
Conforme Decisão 125/2014 – DECAP/DIORF, de 17.4.2014, e considerando as defesas apresentadas
pelos acusados, o BCB assim entendeu:
i. em atendimento ao pedido formulado pela defesa, os autos foram encaminhados à
Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil ("PGBC") que concluiu pela impossibilidade
de celebração de Termo de Compromisso em virtude da inexistência de previsão legal
expressa (fls. 898 a 904);
ii. não há que se falar em ilegitimidade passiva dos Srs. Alberto Spilborghs e Francesco
Luigi Celso, conforme dita o art. 35 da ICVM nº 308/1999;
iii. quanto à alegação de erro material nas intimações, cumpre ressaltar que, embora o tipo
mencione os pareceres e relatórios referentes aos períodos findos em 30.6.2010,
31.12.2010 e 30.6.2011, a descrição das ocorrências delimita com clareza os períodos em
que os Srs. Alberto Spilborghs Neto e Francesco Luigi Celso foram responsáveis pelos
trabalhos de auditoria, além de mencionar as condutas de forma clara e precisa, com
detalhamento suficiente para demonstrar os motivos por que foram consideradas irregulares,
bem como as normas infringidas, possibilitando o perfeito conhecimento da acusação. Não
há que se falar em erro material das intimações. Além disso, foram plenamente obedecidos
os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da motivação;
iv. não há que se falar em responsabilidade objetiva. A Autarquia segue o princípio da
responsabilidade subjetiva na condução dos processos administrativos punitivos. Os
indiciados sujeitam-se à responsabilização individual pelos atos praticados ou omissões em
que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, conforme § 3º do art. 26
da Lei nº 6.385/1976;
v. com relação às avaliações das instituições financeiras promovidas pelo BCB, consigne-se
que a não indicação de irregularidades não implica a aprovação automática de todos os
atos e procedimentos supervisionados. O processo de supervisão é contínuo e o fato de a
atuação dos administradores de uma instituição financeira não ter sido contestada em dado
procedimento de auditoria ou fiscalização, não impede que, diante da constatação posterior
de uma irregularidade possa ocorrer a responsabilização administrativa;
vi. no mérito, nos termos do art. 21, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198/2004,
o auditor independente deve elaborar, como resultado do trabalho de auditoria realizado nas
instituições financeiras, relatório expressando sua opinião sobre as demonstrações
contábeis, inclusive quanto à adequação às normas contábeis emanadas do CMN e do
BCB. Conforme a NBC-T-11.1.1, constitui objetivo da auditoria independente a emissão de
parecer sobre a adequação com que as demonstrações contábeis representam a posição
patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações do Patrimônio Líquido e as
origens e aplicações de recursos da entidade auditada;
vii. a mesma NBC estabelece ainda que, salvo declaração expressa em contrário, constante do
parecer, entende-se que o auditor considera adequadas as informações divulgadas nas
demonstrações, tanto em termos de conteúdo quanto de forma (NBC-T-11.1.1.2);
viii. no exame dos relatórios da Audin 055/Dicre/2009 (fls. 224 a 279) e 056/Dicre/2010 (fls. 682
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a 740), que avaliaram os processos relacionados ao rating de clientes e operações,
constata-se que foram identificadas diversas irregularidades, sendo registrado que a
Diretoria de Crédito do Bicbanco (Dicre) não observava regras e procedimentos internos
que poderiam refletir no valor das provisões para perdas duvidosas e submeter a instituição
a risco operacional desnecessário;
ix. de acordo com as diretrizes das NBC, o auditor independente deve definir, na fase de
planejamento, o nível de relevância aceitável para permitir a detecção de distorções
significativas. Nos termos da NPA nº 2, Seção IV, item 1, durante os trabalhos de auditoria
os exames devem ser efetuados na extensão necessária conforme as circunstâncias, em
função dos procedimentos de controle interno da instituição, bem como da relevância de
suas contas;
x. já o item 2, Seção IV, NPA nº 2, dita que a finalidade do estudo e avaliação pelo auditor do
sistema contábil e controles internos relacionados é estabelecer uma base em que se apoiar
para determinação da natureza, extensão e realização oportuna dos testes de auditoria a
serem aplicados no exame das demonstrações financeiras. E ainda, que a avaliação do
sistema de controles internos compreende duas fases: a) conhecimento e compreensão dos
procedimentos e métodos estabelecidos; e b) um grau razoável de segurança de que estes
estão sendo aplicados e funcionando conforme o previsto;
xi. os relatórios emitidos pela Audin apontavam graves deficiências de controles internos,
evidenciadas pelo descumprimento de normas institucionais e legais relativas à
classificação de risco das operações, não constituindo, portanto, base para inferências
positivas sobre a qualidade dos controles internos da instituição auditada, como
equivocadamente concluído pela KPMG. Ressalte-se que as deficiências descritas se
repetem nos relatórios 055/Dicre/2009 e 056/Dicre/2010, havendo, inclusive, o agravamento
de algumas situações;
xii. os defendentes alegam que os apontamentos feitos pela Audin foram satisfatoriamente
respondidos pela administração do Bicbanco. Contudo, o agravamento das irregularidades,
evidenciado no Relatório 056/Dicre /2010, demonstra a inércia da administração do Banco
na resolução dos problemas detectados, constituindo elemento indicativo à necessidade de
ampliação dos trabalhos de auditoria. Cabe lembrar que as informações prestadas pelos
administradores da empresa auditada não elidem a responsabilidade do auditor
independente no tocante à não adoção de procedimentos complementares, conforme
previsto no §2º do art. 30 da Instrução CVM nº 216/1994;
xiii. o art. 12 da Resolução nº 2.682/1999, determina ao auditor independente a elaboração de
relatório circunstanciado de revisão dos critérios adotados pela instituição quanto à
classificação nos níveis de risco e de avaliação do provisionamento registrado nas
demonstrações financeiras. Já o art. 21, inciso II, do Regulamento Anexo à Resolução nº
3.198/2004, determina elaboração de relatório de avaliação da qualidade e adequação do
sistema de controles internos. Ainda, o inciso III desse artigo determina a elaboração de
relatório sobre descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham, ou
possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da
entidade auditada;
xiv. na análise dos relatórios emitidos pela KPMG, com base na Resolução nº 2.682/1999,
referentes aos semestres findos em 30.6.2010 e 31.12.2010 (fls. 359 a 402), verifica-se que
se trata de documentos predominantemente descritivos. Embora contenham uma
observação crítica sobre a atribuição de ratings diferenciados para operações de um
mesmo grupo econômico, considerando o pior rating somente das operações em atraso
que representem um terço ou mais do total do risco cliente/grupo econômico, não constam
apontamentos em relação às outras irregularidades relacionadas à atribuição
de rating descritas nos relatórios 055/Dicre/2009 e 056/Dicre/2010;
xv. os relatórios emitidos pela KPMG sobre sistemas de controles internos e descumprimento
de dispositivos legais e regulamentares referentes aos semestres findos em 30.6.2010 e
31.12.2010 (fls. 403 a 681) limitaram-se à descrição do procedimento sem, no entanto, fazer
uma crítica do sistema, não havendo sequer referência aos relatórios desfavoráveis emitidos
pela Audin;
xvi. os relatórios da Audin identificaram, entre outras, as seguintes irregularidades: divergências
no rating de empresas pertencentes a grupos econômicos, divergências no efeito “arrasto”
de rating de operações e divergências no rating de operações em atraso, procedimentos
em desconformidade com os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.682/1999, e diferentemente do
alegado pela defesa, perfeitamente quantificáveis;
xvii. não prospera a alegação de que as informações contidas nos relatórios de auditoria
guardavam pouca relação com as operações de crédito que originaram o ajuste
determinado pelo BCB. Conforme o Termo de Comparecimento Desup/GTSP5 - 2011/005
(fls. 295 a 306), as irregularidades diziam respeito, entre outras, à classificação de risco das
operações de crédito realizada em desacordo com a regulamentação vigente, assunto
tratado nos mencionados relatórios;
xviii. além disso, o NPA nº 2, Seção III, item 3, estabelece que certas normas, devido ao reflexo
que provocam nas demonstrações financeiras, merecem especial atenção dos auditores
quanto ao seu cumprimento. Conclui o regulamento que o auditor tem o dever de relatar
desvios de normas legais e regulamentares e que, caso essas infrações provoquem reflexos
relevantes nas demonstrações financeiras, o fato deverá ser considerado na elaboração do
parecer. No caso em tela, as irregularidades relacionadas à classificação de risco de
operações e clientes bem como aquelas atinentes a operações deferidas em desacordo
com a norma, dada sua natureza, deveriam ser consideradas pela KPMG quando da
emissão dos pareceres de auditoria;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 6
xix. no exame dos papéis de trabalho emitidos pela KPMG referentes aos semestres findos em
30.6.2010 e 31.12.2010 não há indício de que os defendentes tenham observado o
determinado pela NPA nº 2, Seção V, parte A, de cujos testes se destacam a inspeção da
documentação de empréstimos e de existência de garantias bem como a verificação e
revisão dos registros de operações vencidas;
xx. a insuficiência dos procedimentos de auditoria, caracterizada pela não investigação das
deficiências identificadas pela auditoria interna e não averiguação dos motivos que
determinaram os ajustes propostos pelo BCB, resultou na emissão de parecer inadequado
acerca das demonstrações contábeis referentes aos semestres findos em 30.6.2010 e
31.12.2010;
xxi. em decorrência dos trabalhos de inspeção realizados no Bicbanco, na data-base de
30.9.2010, o BCB identificou irregularidades que resultaram no Termo de Comparecimento
Desup/GTSP5 - 2011/005, de 2.6.2011. De acordo com o referido termo, a instituição
apresentava graves deficiências de controle em seu processo de gestão e concessão de
crédito (fls. 295 a 306);
xxii. em razão das deficiências, a Autarquia determinou ao Bicbanco a reclassificação do nível
risco de crédito atribuído aos clientes e, por consequência, o ajuste no valor de R$ 611.461
mil na provisão para perdas em operações de crédito, a adoção de controles e
procedimentos e a adequação dos critérios de classificação de créditos;
xxiii. na análise dos papéis de trabalho da KPMG, verifica-se que dezesseis das empresas
apontadas no Anexo I do Termo de Comparecimento – que apresentavam operações de
crédito renovadas de forma contumaz, sem a ocorrência de pagamentos significativos de
parcela de principal e/ou encargos – constam na amostra utilizada pela KPMG dos cem
maiores devedores do Bicbanco data-base 30.6.2011 (fls. 331 a 335);
xxiv. assim, a amostra selecionada pela KPMG era bastante para constatar a insuficiência de
provisão nas demonstrações publicadas pelo Bicbanco. O Ibracon, em seu NPA nº 2, Seção
IV, item 4, prescreve que “na medida em que provas seletivas e os testes de auditoria não
apresentem respostas satisfatórias, os procedimentos deverão ser estendidos para permitir
maior cobertura e segurança de que as demonstrações financeiras não estejam afetadas
por erros ou impropriedades de valores representativos”. Tal procedimento não foi
observado pelos auditores, pois a amostra selecionada continha resultados desfavoráveis
em 16% dos itens (dezesseis empresas), afastando a possibilidade de deduções positivas
sobre a qualidade do universo das carteiras de crédito e, consequentemente, dos saldos de
“Operações de crédito” e “Provisão para operações de créditos de liquidação duvidosa”;
xxv. constatada a insuficiência de provisão na amostra selecionada, deveria a KPMG ampliar
seus trabalhos, abrangendo operações com outros clientes, o que confirmaria a insuficiência
de provisão nos demonstrativos publicados. Ressalte-se que na amostra utilizada pela
fiscalização do BCB foram detectadas mais 115 empresas com operações nessas mesmas
condições e que resultaram na determinação de ajuste no valor de R$ 611.461 mil,
equivalente a 260% do valor originalmente aprovisionado e 35% do PL do exercício de
2010;
xxvi. Outra evidência de que as amostras selecionadas pela KPMG eram bastantes para
constatar a insuficiência de provisão são as informações contidas no Relatório de Revisão
dos Critérios para Classificação das Operações e para a Constituição da Provisão para
Crédito de Liquidação Duvidosa, referente ao semestre findo em 30.6.2011 (fls. 386 a 402).
Foram identificadas diversas irregularidades referentes a operações de crédito;
xxvii. também foi registrado que todas as empresas apontadas possuíam renovações sucessivas
das operações de crédito. Conforme verificado, a amostra utilizada pela KPMG indicava
contumácia da prática de repactuação de dívidas, redundando em concessão informal de
crédito de valores expressivos ou rolagem de dívida. Saliente-se que essas empresas
constam no Anexo I do Termo de Comparecimento (fls. 298 a 300). Diferentemente do
entendido pela defesa da KPMG, a edição da Resolução nº 3.258/2005, que eliminou entre
outras a vedação a renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos (Alina
“b”) do IX da Resolução nº 1.559/1988, não afetou qualquer dos procedimentos prudenciais
que disciplinam a gestão bancária, não devendo ser interpretada como autorização
incondicional àquelas práticas. Com efeito, a enumeração ali indicada nada mais é do que
especificação de práticas que, uma vez ignoradas, levam à caracterização de inobservância
dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco. A regulamentação
de regência das atividades das instituições bancárias não as dispensa da observância das
boas práticas operacionais, de modo a garantir as condições de solvência da entidade e a
continuidade de seus negócios;
xxviii. não procede a alegação de que o limite normativo para a atribuição de rating de operações
derivadas de renegociações teria sido respeitado nas amostras verificadas. O supracitado
relatório salientou que o Banco não dispunha de um critério ou processo definido para
identificar operações derivadas de renegociações sucessivas, bem como quais poderiam
ser consideradas sem agravamento de risco (fl. 401). A Resolução nº 2.682/1999, determina
que a classificação da operação em níveis de risco, de responsabilidade da instituição
detentora do crédito, deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis,
amparada por informações internas e externas, contemplando, entre outros, os aspectos
relativos à situação econômico-financeira, ao grau de endividamento, à pontualidade nos
pagamentos incorridos pelo devedor, além das características das garantias,
particularmente quanto à suficiência e à liquidez (art. 2°). Como visto, a KPMG reconheceu,
em seus papéis de trabalho, que o BicBanco não possuía um processo de identificação
dessas operações, o que impossibilitava uma aferição adequada do seu nível de risco;
xxix. a KPMG tinha ciência de que parte desses créditos era problemática, conforme fez constar
em seu relatório. Ainda assim, não ampliou os testes realizados nem efetuou procedimentos
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 7
alternativos;
xxx. a NPA nº 2, Seção V, parte A, item 12, determina a revisão de relatórios e correspondências
com o BCB e outras autoridades supervisoras, contudo, os defendentes não levaram em
consideração as informações contidas no referido Termo de Comparecimento ao emitirem
parecer sem ressalvas referente ao semestre findo em 30.6.2011;
xxxi. o relatório emitido pela KPMG sobre sistemas de controles internos referente ao semestre
findo em 30.6.2011 (fls. 586 a 600), assim como os relatórios referentes aos semestres
findos em 30.6.2010 e 31.12.2010 (fls. 403 a 585), são essencialmente descritivos.
Limitaram-se a apontar reiteradamente a existência de divergências na atribuição
de ratings para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico, sem que tal fato tenha
implicado a ampliação do escopo de auditoria. Ademais, os relatórios não contêm
conclusão sobre os procedimentos adotados pelo Banco, nem referência aos relatórios
desfavoráveis emitidos pela Audin;
xxxii. no que se refere ao relatório elaborado pela KPMG em 8.11.2011 (fls. 387 a 402) para
verificar o cumprimento, na data-base de 30.6.2011, do disposto na Resolução nº
2.682/1999, embora tenham sido apontadas irregularidades referentes a algumas
operações de crédito, não há qualquer referência ao ajuste de R$ 611.461 mil determinado
no Termo de Comparecimento Desup/GTSP5 - 2011/005, de 2.6.2011, nem aos relatórios
055/Dicre/2009, de 30.12.2009, e 056/Dicre/2010, de 30.12.2010, emitidos pela Audin;
xxxiii. a KPMG alega que, em junho de 2011, o Bicbanco já teria promovido parte das
reclassificações independente de determinação do BCB e que em razão disso não se pode
falar que o valor do ajuste PCLD totalizava R$ 611.461 mil, contudo, não trouxe aos autos
qualquer documentação de amparo. Conforme Termo de Comparecimento DESUP/GTPS5
– 2011/005 em 2.6.2011, os representantes legais do Bicbanco, os diretores Milton Bardini
e Carlos José Roque, foram informados das irregularidades detectadas e da determinação
do ajuste no valor de R$ 611.461 mil (fls. 295 a 306). Ademais, essas alegações em nada
auxiliam a defesa, haja vista este processo administrativo tem por fim apurar falhas da
KPMG nos procedimentos de auditoria. A esse respeito, o que se verifica, conforme já
explicitado, é que não houve qualquer referência à determinação do BCB no relatório
emitido pela KPMG em 8.11.2011 (fls. 387 a 402);
xxxiv. quanto à alegação dos defendentes de que um parecer com inclusão de ressalva poderia
comprometer a viabilidade do Bicbanco, consigne-se que os profissionais de auditoria
independente têm o dever de verificar se houve o descumprimento das disposições legais e
regulamentares aplicáveis às atividades da empresa auditada que possam vir a ter reflexos
relevantes nas suas demonstrações contábeis, bem como de relatar os desvios
encontrados;
xxxv. o compromisso dos auditores independentes é com os usuários das informações e não com
a administração da empresa. Esse compromisso é a razão que justifica e impõe que os
seus trabalhos sejam realizados com independência. Admitir que o auditor divulgue
informações não fidedignas, tendo como fundamento eventuais prejuízos a que estaria
sujeita a empresa auditada, significa desobrigá-lo de sua independência, descaracterizando
a finalidade de sua atividade;
xxxvi. com relação à alegação de que a auditoria independente não tem por finalidade opinar
sobre as atividades ou transações específicas da entidade ou manifestar-se sobre o mérito
dos negócios desenvolvidos pela instituição auditada, esclareça-se que os intimados não
foram chamados por esse motivo, mas pela ausência de ressalva em parecer. A opinião do
auditor deve ser proferida em relação às demonstrações financeiras da entidade, de forma
clara e objetiva, registrando em seu parecer eventuais ressalvas;
xxxvii. quanto às alegações sobre a ausência de prova de prejuízo aos usuários das
demonstrações contábeis, registre-se que, além da obrigação de observância dos
normativos que regulamentam sua atividade, o auditor possui com tais usuários o
compromisso de natureza ética pois, na condição de profissional habilitado, sua
manifestação serve para orientar as partes interessadas quanto à exatidão das informações
contábeis divulgadas. Dessa forma, a emissão de pareceres sem ressalvas sobre
demonstrativos contábeis não fidedignos induz em erro os usuários dessas informações,
causando-lhes prejuízo;
xxxviii. o presente processo administrativo foi instruído com farta documentação que demonstra a
insuficiência dos trabalhos de auditoria realizados pelos defendentes, não se limitando aos
papéis de trabalho inconclusivos, como alegado pela defesa;
xxxix. a defesa nega a insuficiência dos trabalhos da auditoria argumentando ter executado testes
regulamentares. Contudo a documentação acostada não suporta sua alegação. Ademais,
considerando a relevância das informações contidas nos relatórios 055/Dicre/2009 e
056/Dicre/2010 e no Termo de Comparecimento Desup/GTSP5 - 2011/005, era imperativo
que os critérios de classificação de crédito bem como a avaliação do aprovisionamento
registrado nas demonstrações contábeis fossem objeto de investigação diferenciada. As
irregularidades e deficiências de controles internos constantes dos citados expedientes, se
consideradas, teriam provocado relevantes ajustes na PCLD dos períodos, inviabilizando a
emissão de pareceres sem ressalva referentes aos semestres findos em 30.6.2010,
31.12.2010 e 30.6.2011. Portanto, não se trata de simples divergência de avaliação, como
alega a defesa;
xl. conforme NBC TA nº 705 – Modificações na Opinião do Auditor independente, item nº 7 (b),
o auditor deve expressar opinião com ressalva quando não conseguir obter evidência
apropriada e suficiente de auditoria para suportar sua opinião, mas concluir que os possíveis
efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis podem ser
relevantes, mas não generalizados. Tal circunstância é aplicável ao presente caso;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 8
xli. assim, está caracterizada a ocorrência da irregularidade consistente na emissão de pareceres sem ressalva e relatórios inadequados, decorrente da aplicação de procedimentos de auditoria insuficientes relativamente às demonstrações financeiras do Bicbanco de 30.6.2010, 30.12.2010 e 30.6.2011. A irregularidade é grave, vez que prejudicou principalmente os usuários dessas demonstrações, que se tornaram inservíveis para os fins a que se destinavam principalmente se considerado o elevado valor de provisão para créditos de liquidação duvidosa não aprovisionado (R$ 611.461 mil); xlii. quanto à responsabilização, a KPMG age por intermédio de seus representantes legais e os atos desses, no âmbito da função concedida, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde; xliii. com relação aos responsáveis técnicos, considerando os períodos em que responderam pelos trabalhos de auditoria no Bicbanco: a) Sr. Alberto Spilborghs Neto supervisionou as equipes técnicas que realizaram as auditorias referentes aos semestres findos em 30.6.2010 e 31.12.2010, assinando os pareceres bem como os respectivos relatórios circunstanciados (fls. 31 a 154, 359 a 385 e 403 a 585), assumindo, portanto, responsabilidade pelos trabalhos executados, conforme item 11.2.1.6 da NBC T nº 11; e b) Sr. Francesco Luigi Celso supervisionou a equipe técnica que realizou a auditoria referente ao semestre findo em 30.6.2011, assinando o parecer bem como os respectivos relatórios circunstanciados (fls. 156 a 223, 386 a 402 e 586 a 600), assumindo, portanto, responsabilidade pelos trabalhos executados, conforme item 11.2.1.6 da NBC T nº 11;
14) Dado o exposto, o BCB concluiu pela caracterização da materialidade e autoria da irregularidade, decidindo pela aplicação da penalidade aos defendentes exposta no parágrafo 3 deste relatório.
VI -
Recursos
15)
Todos os acusados foram devidamente intimados (fls. 937, 938 e 940) e todos interpuseram,
tempestivamente, Recurso Voluntário (última intimação entregue em 21.8.2014 e recursos protocolados no BCB
em 19.9.2014) nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 1.970/1992, em que o prazo para
apresentação do recurso é contado em dobro, uma vez que os indiciados estão representados por procuradores
distintos.
16)
Os Srs. Srs. Alberto Spilborghs e Francesco Luigi Celso apresentaram recurso com teor semelhante ao
trazido na defesa administrativa de 1ª instância, reforçando (pp. 991 a 1078):
i. no que tange a incompetência do BCB para instaurar processo sancionador contra
responsáveis técnicos: a competência do BCB atribuída pelo art 26 da Lei nº 6.385/76, foi
inserida por meio do art. 14 da Lei nº 9.447/97. Para compreensão da extensão da
competência atribuída ao BCB, note-se que, naquela data, o registro e o exercício
da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários
era regulado pela Instrução CVM nº 204/93. De acordo com o art. 32 da referida instrução o
registro do auditor independente na CVM compreende as categorias "Auditor Independente
- Pessoa Física", conferida ao contador e "Auditor Independente - Pessoa Jurídica",
conferido à sociedade;
ii. em seu art. 26, ela dita que os pareceres de auditoria de Auditor Pessoa Física deverão ser
emitidos e assinados pelo próprio profissional assim cadastrado enquanto que os pareceres
de auditoria de Auditor Pessoa Jurídica deverão ser emitidos e assinados por responsável
técnico. Nesse sentido, o responsável técnico é o profissional, empregado ou sócio, da
sociedade de auditoria independente habilitado a representa-la nos trabalhos de auditoria,
mas que com ela, sociedade de auditoria, não se confunde;
iii. no âmbito do BCB, a matéria é regulada pela Resolução nº 3.198/04, que em seus artigos
1º e 2º adotam o mesmo enquadramento utilizado pela CVM, qual seja, que as Instituições
Financeiras devem ser auditadas por auditor independente, pessoa física ou pessoa jurídica,
registrados na CVM. A mesma norma ainda, em diversos trechos, refere-se aos
responsáveis técnicos como integrantes das equipes de auditoria em conjunto com
diretores, gerentes, supervisores ou quaisquer outros integrantes com funções de gerência,
pelo que resta induvidoso que a figura do responsável técnico não se confunde com a do
auditor, pessoa física ou jurídica, para o próprio BCB. Portanto, o Processo Administrativo
contra os responsáveis técnicos foge à esfera do BCB;
iv. a r. decisão recorrida estabelece a responsabilização dos Recorrentes reconhecendo que
os mesmos atuaram como "responsáveis técnicos", porém, utilizando como base para
fundamentar a condenação a Instrução CVM nº 308. A Instrução em apreço foi editada pela
CVM e não é extensiva ao BCB. E, ainda que o fosse, a referida Instrução não é e nem tem
força de Lei e por isso não poderia criar competências de natureza punitiva que os
parágrafos 3º e 4º do art. 26 da Lei nº 6.385/76 não conferiram;
v. caso esta preliminar arguida não seja acolhida, é possível ocorrência da dupla punição e do
duplo processo pelo mesmo fato, mais uma vez afrontando aos princípios legais
existentes, in casu o princípio "no bis in idem", que veda que se processe alguém duas
vezes com base no mesmo fato. Veda-se, assim, a duplicidade de processo em
consonância ao princípio da segurança jurídica;
vi. com relação à resposta quanto à argumentação de mácula à ampla defesa, concordamos
com a interpretação adotada pelo BCB acerca da responsabilidade decorrente da
aplicação do § 3º do art. 26 da Lei nº 6.385/76, de que é necessariamente subjetiva, do que,
em contrapartida, decorre a necessidade de a acusação ter que demonstrar a ocorrência de
culpa (sob qualquer de seus vieses: imprudência, imperícia, ou negligência) ou dolo por
parte dos agentes, uma vez que a culpa não pode ser presumida, especialmente em
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 9
procedimentos de natureza punitiva;
vii. não basta dizer que a responsabilização é subjetiva. Neste processo, há que ser
demonstrada a correlação entre o ato, culposo e/ou doloso, e a acusação posta;
viii. note-se que a responsabilização assenta-se não no cometimento de atos, mas na falta de
ressalvas nos pareceres e na emissão de relatórios inadequados em razão do que teria
havido indução a erros, sendo essa a relação entre causa e efeito, isto é, porque inexistente
a ressalva, ocorreu o erro;
ix. o fato é que toda a acusação tem como base o nexo causal entre as condutas de que são os
Recorrentes acusados e um suposto erro na quantificação da Provisão para Créditos de
Liquidação Duvidosa, no valor de R$ 611 milhões;
x. o nexo causal tem suas raízes fincadas na motivação, na fundamentação do processo
punitivo. Ele é o elo que une a conduta imputada ao administrado e o resultado lesivo ou
potencialmente lesivo causado por ele que gera o dever da punição. Sendo assim, portanto,
a ausência de descrição pormenorizada do nexo causal em qualquer processo punitivo,
encerra a imposição de maus tratos a primados constitucionalmente garantidos como do
devido processo legal e ampla defesa;
xi. quanto ao mérito, o fato de a acusação e a decisão recorrida trazerem dificuldades quanto à
sua compreensão (além das contradições, que levam de per si à necessidade de reforma
da decisão) também implica em ofensa à ampla defesa dos Recorrentes, na medida em
que prejudica sua defesa;
xii. a decisão recorrida socorreu-se da (1) NBC-T 11, do parágrafo 3º da Seção III, (2) da NPA
nº 2, e (3) da NBC TA nº 705, item nº 7 "b", para tentar estabelecer um vínculo entre (i) a
ausência de ressalvas nos pareceres de auditoria e (ii) a suposta omissão em relação aos
resultados do trabalho da Auditoria Interna do Bicbanco, vínculos esses que, além de não
serem verdadeiros, tomam por base normas até então não capituladas no presente
processo, o que é defeso, com vistas a "salvar" a acusação uma vez que, como
preliminarmente esclarecido, o BCB não comprovou a existência do suposto
aprovisionamento a menor da Provisão Para Créditos de Liquidação Duvidosa e
nem mesmo comprovou a correlação desta com exigência de aprovisionamento adicional
com os aspectos citados nos relatórios emitidos pela Auditoria Interna. Esclarecemos ainda
que NBC-T 11 sequer estava vigente quando da ocorrência dos eventos noticiados na
acusação. Estes fatos tornam toda a construção realizada pelo BCB para proferir a decisão
recorrida ilegítima e violam o princípio do duplo grau de jurisdição;
xiii. a "não adoção de procedimentos suficientes de auditoria" não constitui o núcleo da
acusação, isto porque os Recorrentes foram acusados e julgados culpados pela emissão de
pareceres de auditoria sem a inserção de ressalvas, isto em razão da pretensa existência
de erro na Provisão para Devedores Duvidosos da ordem de R$ 611 milhões, e a decisão
ora recorrida nada refuta ou esclarece em resposta às diversas páginas da
defesa dedicadas ao argumento da inexistência de qualquer fundamentação ou explicação
das razões que teriam levado o BCB a exigir o ajuste sobre qualquer uma das 98 operações
que compõem ajuste determinado, restando assim inconteste o reconhecimento pelo próprio
BCB quanto à inexistência de tais fundamentações nos Autos do presente processo;
xiv. não procede a acusação contra o Recorrente pela "não averiguação dos motivos que
determinaram os ajustes propostos pelo Banco Central do Brasil" e a emissão de parecer
inadequado. Quando da emissão dos pareceres relativos às demonstrações contábeis
referentes aos semestres findos em 30.6.2010 e 31.12.2010, respectivamente em
23.8.2010 e 25.2.2011, o Termo de Comparecimento ainda não tinha sido lavrado, o que
somente veio a ocorrer em 2.6.2011;
xv. quanto à pretensa irregularidade oriunda da não citação, no relatório elaborado pelo
Recorrente para cumprimento no disposto na Resolução nº 2.682/99, da determinação do
ajuste pelo BCB no Termo de Comparecimento e do próprio ajuste em si, repisou-se
que não há nos autos desse processo qualquer justificativa fática ou de direito para que
cada um dos créditos arrolados fosse agravado com a constituição de provisões
adicionais, e, no entendimento do Recorrente, o ajuste determinado não representava erro
passível de reporte no citado relatório. O ajuste foi determinado pelo BCB, que é
o destinatário último do relatório circunstanciado, de modo que todos os potenciais usuários
do citado relatório necessariamente tinham pleno conhecimento do teor do Termo
de Comparecimento, não cabendo qualquer inferência no sentido de que a suposta
omissão poderia conduzir o usuário a erro;
xvi. sobre os cálculos e comparações estatísticas apresentadas na r. decisão recorrida,
alertamos para o fato de os percentuais indicados decorrem de fatos e conclusões que não
encontram amparo nos autos do presente processo administrativo. A própria quantidade de
empresas relacionadas ao aprovisionamento adicional requerido pelo BCB é equivocada.
O Anexo ao Termo de Comparecimento indica apenas 98 empresas e não 115 como consta
da r. decisão;
xvii. quanto à dosimetria das penas aplicadas, há que se considerar que a sanção aplicada aos
Recorrentes é deveras severa, implicando em ofensa à razoabilidade, bem ainda por
desconsiderar aspectos fáticos que, no mínimo, deveriam representar em apenamento
menor aos Recorrentes. Nenhum dos Recorrentes possui qualquer antecedente;
xviii. ninguém acusa os Recorrentes de má-fé, dolo ou imoralidade como se percebe da leitura
dos volumes que compõem este processo;
xix. as normas técnicas, contábeis e de auditoria, necessariamente encerram relativo grau de
dificuldade interpretativa, não apenas em razão da complexidade das operações que
alberga, como em função da complexidade e subjetividade das mesmas. Não é incomum
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 10
que contadores renomados e de ampla experiência profissional divirjam sobre o seu alcance
e extensão;
xx. os Recorrentes têm dedicado mais de 30 (trinta) anos de suas vidas ao desempenho das
atividades de auditores, tendo ambos se especializado em auditoria de instituições
financeiras, prestando serviços a empresas de renome sem que qualquer ponto relevante
tenha contra eles sido levantado até o momento;
xxi. a proibição que lhes foi imposta de exercer tal atividade em instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, pelo prazo de 5 (cinco) anos, não é
apenas descabida e desarrazoada em função do quanto já dito, mas também por
representar a expulsão de ambos os profissionais do seu mercado de trabalho;
xxii. acresça-se que o seu subscritor motivou a aplicação da pena máxima por entender
(parágrafo 44 da decisão) que a "irregularidade é grave, vez que prejudicou principalmente
os usuários dessas demonstrações, vez que se tornaram inservíveis para os fins que se
destinavam principalmente se considerados o elevado valor de Provisão para Créditos de
Liquidação Duvidosa não aprovisionado (R$ 611 milhões)". O acusador não comprovou
qualquer divergência em relação aos valores aprovisionados pelo banco;
xxiii. em relação aos relatórios regulamentares, a motivação utilizada pelo BCB para justificar a
gravidade da conduta não gozaria de razoabilidade, pois os relatórios emitidos
pela Auditoria Interna ficam arquivados à disposição do BCB tal e qual ficam os
relatórios regulamentares emitidos pelos auditores independentes, razão pela qual os
usuários não teriam sido prejudicados;
xxiv. a alegação de que a auditoria não haver feito qualquer ressalva nas demonstrações
financeiras de 30.6.2011 quanto às operações de crédito, quando já se tinha ciência do
Termo de Comparecimento de 2.6.2011, não cabe contra o Recorrente Alberto
Spilborghs Neto, pois este somente conduziu os trabalhos de auditoria das demonstrações
contábeis referentes aos semestres findos em 30.6.2010 e 31.12.2010, cujos pareceres
foram emitidos respectivamente em 23.8.2010 e 25.2.2011, quando ainda não havia
qualquer insurgência da fiscalização do BCB com relação à provisão para devedores
duvidosos relacionados às operações de crédito;
xxv. no momento em que o Recorrente Alberto Spilborghs Neto auditava o Bicbanco, não havia
que se falar em Termo de Comparecimento, de modo que, se a pretensa ignorância de sua
existência ao elaborar as demonstrações financeiras do Bicbanco foi um dos motivadores
tanto da aplicação da sanção, quanto de sua dosimetria, uma vez que inimputável ao
Recorrente Alberto Spilborghs Neto, necessário se faz, no mínimo, uma sensível redução da
pena a ele imposta como medida de isonomia;
xxvi. outro aspecto que merece ser considerado na dosimetria da pena e que, se assim o fosse,
creem os recorrentes que o apenamento não teria sido este tão gravoso quanto o aplicado
na decisão recorrida é a consideração das circunstâncias nas quais os acontecimentos se
sucederam. Conforme consta do Termo de Comparecimento, foi concedido ao Bicbanco o
prazo de 30 dias para adotar as providências saneadoras;
xxvii. apenas em setembro de 2011 a questão, pela perspectiva do Recorrente à época dos fatos,
é que se tornou definitiva. Até então, a ausência de motivações claras pelo BCB para exigir
o ajuste, somadas às diversas manifestações de lado a lado, levaram-no a um erro em
relação ao real alcance da determinação do BCB, erro esse plenamente justificado pelas
circunstâncias e pelas severas consequências que uma atitude, eventualmente imprudente,
por parte do Recorrente poderia ter em relação ao Bicbanco e ao mercado financeiro como
um todo;
xxviii. esse aspecto haveria de ser considerado no mínimo para fins de dosimetria da pena que,
como já mencionado, da forma como aplicada, com o devido acatamento, se
revela desarrazoada; e
xxix. portanto, as penas impostas aos Recorrentes foram excessivas, desarrazoadas e
descabidas, devendo ser canceladas ou, na pior das hipóteses, sensivelmente reduzidas.
17)
Por fim, preliminarmente, solicitaram a extinção do processo por falta de competência legal do BCB junto
aos responsáveis técnicos, nos termos da legislação, e o arquivamento por faltar-lhe motivação. No mérito, os
recorrentes pedem o provimento do recurso e a consequente reforma integral da r. decisão, decidindo-se pelas
suas absolvições, em razão da improcedência das acusações.
18)
A KPMG Auditores Independentes também apresentou recurso com teor semelhante ao trazido na
defesa administrativa de 1ª instância, complementando (pp. 1079 a 1120):
i. a r. decisão recorrida condenou a Recorrente sem que tenham sido indicadas as razões pelas quais o ajuste determinado pelo BCB, na provisão
para créditos de liquidação duvidosa, se mostrou necessário, isto é, sem que tenham sido
declinados os motivos pelos quais, no entender do BCB, a classificação de risco de cada
uma das operações de crédito do Bicbanco merecia ser revista;
ii. embora a Recorrente tenha suscitado expressamente a existência desse vício de
fundamentação em sua defesa administrativa, a r. decisão sequer se deu ao trabalho de
refutar essa alegação, limitando-se a afirmar, de forma singela, que o BCB "segue o
princípio da responsabilídade subjetiva na condução dos processos
administrativos punitivos". Essa insuficiente afirmação somente confirma o alegado
pela Recorrente: a r. decisão recorrida é nula por vício de fundamentação;
iii. a r. decisão sequer abordou as justificativas que foram fornecidas pelas áreas responsáveis
do Bicbanco para cada uma das "irregularidades" identificadas nos relatórios de auditoria
interna. Essas explicações, necessariamente, deveriam ter sido enfrentadas na respectiva
decisão, pois: (i) a Recorrente as invocou em sua defesa administrativa; e (ii) as
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 11
irregularidades indicadas nos Relatório de auditoria não podem ser
interpretadas isoladamente, sem considerar esses comentários e explicações das áreas
responsáveis do Bicbanco;
iv. é incorreta a decisão recorrida ao afirmar que a Recorrente não teria considerado as
questões tratadas nos relatórios da auditoria interna. Tais questões foram consideradas. As
consequências das mesmas, porém, não são aquelas imaginadas pela r. decisão recorrida,
pelos seguintes motivos: (i) o objetivo do relatório da auditoria interna era indicar pontos de
melhoria no processo de classificação de risco de crédito e não identificar "irregularidades";
(ii) todos os pontos de melhoria indicados mereceram explicações razoáveis da área
responsável do Bicbanco, já haviam sido solucionados, ou, os poucos que restaram, em seu
conjunto irrelevantes, estavam em vias de ser; e (iii) tais pontos consistiam em questões de
cunho preponderantemente formal e procedimental, não dizendo respeito diretamente à
classificação de risco propriamente dita, mas, sim, a possíveis melhorias do processo que
levou a essa classificação de risco;
v. a Recorrente não pode ser sancionada por não ter levado em consideração como taxativo o
ajuste previsto no Termo de Compromisso, uma vez que: (i) esse Termo não poderia ser
considerado definitivo, quando da emissão do parecer de auditoria da Recorrente; (ii)
a Recorrente, nos termos do art. 12, da Resolução nº 2.682/99, não possui atribuição
normativa ou legal para verificar o mérito da classificação de risco de cada operação; (iii) a
divergência entre a avaliação do BCB e a amostra utilizada pela Recorrente somente se deu
em 16 casos, em um total de 100, para os quais havia justificativa plausível da
administração do Bicbanco para o rating adotado; (iv) a divergência de entendimento quanto
à classificação de risco não pode representar falha do auditor independente; e (v) as
divergências decorrem preponderantemente de casos em que houve repactuação de dívida,
sendo exigível da instituição apenas manter a classificação de risco da operação anterior, o
que foi observado pelo Bicbanco;
vi. não há que se falar em insuficiência de procedimentos de auditoria; muito pelo contrário, tais
procedimentos foram abrangentes e conferiram à Recorrente as evidências
necessárias para emitir a sua opinião;
vii. não procede a insinuação da r. decisão recorrida de que a Recorrente teria afirmado em sua
defesa que deixou de ressalvar o seu parecer para não prejudicar o Bicbanco. Essa
afirmação não é verídica. A Recorrente jamais afirmou que deixou de incluir uma ressalva,
mesmo sabendo que deveria tê-lo feito para não prejudicar o Bicbanco. O que a Recorrente
fez foi ponderar as consequências desse ato, que apenas poderia ser responsavelmente
praticado se estivessem presentes os requisitos normativos e legais para inclusão da
ressalva;
viii. não houve prova alguma do citado prejuízo aos usuários das demonstrações do Bicbanco
nesse processo administrativo, sendo prematura, infundada, e até mesmo sem propósito,
essa alegação;
ix. a penalidade fixada pelo BCB, no valor de R$ 500.000,00, correspondente ao máximo da
pena de multa prevista no art. 11, inciso II, cumulado com o § 10, inciso I, da Lei
nº 6.385/76, revela-se exagerada, desproporcional e irrazoável;
x. a Recorrente não pode ser considerada reincidente, pois não foi anteriormente punida por
decisão administrativa definitiva proferida a menos de três anos. Assim, a Recorrente
não possui antecedentes capazes de majorar a pena imposta pela r. decisão administrativa;
xi. a r. decisão recorrida não encontra apoio nas decisões recentes do CRSFN que, em
hipóteses análogas, reduziu multas impostas pela BCB exatamente para que fosse
observada a necessária proporcionalidade e razoabilidade com a suposta infração
cometida, atendendo-se às
peculiaridades do caso concreto;
19)
Concluindo, a KPMG solicita a declaração de nulidade da acusação em razão da existência de vício de
motivação e a sua absolvição, devendo ser arquivado o presente processo. Subsidiariamente, requer também a
reforma da pena, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII - Remessa ao CRSFN 20) Em 26.9.2014, tendo em vista a decisão de primeira instância (fls. 922 a 930) e os recursos voluntários apresentados e aqui resumidos, foi proposto o encaminhamento do presente processo a este Conselho, tendo sido recebido no dia 2.10.2014 e encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 21) A partir do Decreto nº 8.652/2016 e do novo Regimento Interno do CRSFN publicado em 28.1.2016, o presente recurso foi restituído à Secretaria Executiva do Conselho em 29.2.2016 e distribuído ao presente relator em 6.5.2016
É o relatório. Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a), em 07/07/2017, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 12
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0020328 e o código CRC 63C60D93. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14053 Processo 10372.000117/2016-94 Processo na primeira instância BACEN 1201550222
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALBERTO SPILBORGHS NETO FRANCESCO LUIGI CELSO KPMG AUDITORES INDEPENDENTES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Auditoria Independente. Emissão de pareceres sem as ressalvas cabíveis e elaboração de relatórios circunstanciados inadequados.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de analisar os recursos apresentados pela KPMG Auditores Independentes e seus responsáveis técnicos, Alberto Spilborghs e Francesco Celso, contra decisão do Banco Central do Brasil (BCB) que aplicou, respectivamente, as penas de multa e de proibição de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela Autarquia.
I -
Questões Preliminares
2)
Os recorrentes Alberto Spilborghs e Francesco Celso apresentaram como preliminar um fato que
entendem implicar na nulidade do presente processo, qual seja, uma suposta incompetência do BCB para
instaurar processo sancionador contra os responsáveis técnicos de auditorias independentes. Afirmam que a Lei
6.385/76 atribuiu ao BCB competência para instaurar processos exclusivamente em relação às empresas de
auditoria contábil e aos auditores contábeis independentes, e que esses não se confundem com responsáveis
técnicos. Também alegam não ser possível fundamentar acusação em norma infralegal, por essa não poder criar
competências de natureza punitiva que a lei não conferiu.
3)
Com isso, alegam que a apuração e responsabilização de atos decorrentes do exercício profissional de
contadores é de competência exclusiva do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Declaram que, caso essa
preliminar não seja atendida, e considerando que há processo administrativo instaurando pelo CFC para apurar
os mesmos fatos (após envio de ofício do BCB), seja considerada a ocorrência de "bis in idem".
4)
Entendo que esses dois pontos trazidos pelos recorrentes estão bem pacificados tanto na primeira
instância quanto neste Conselho. Há diversos Acórdãos aplicando penalidades à auditoria independente e aos
seus responsáveis técnicos, e aqui cito alguns: Acórdãos 11071/2013, 11696/2015 e 10920/2012. A questão de
suposta ocorrência de "bis in idem" em processos envolvendo responsáveis técnicos de auditorias independentes
foi, inclusive, apreciada como preliminar no recente Acórdão 11696/2015, tendo o Conselheiro Relator Antônio
Augusto bem fundamentado o assunto e apresentado, inclusive, outras jurisprudências existentes deste Conselho.
5)
Dessa forma, não acolho os argumentos apresentados pelas defesas.
6)
Importante também mencionar a recente decisão judicial (0002371-71.2015.403.6181), em primeira
instância, de ação penal decorrente de denúncia em face dos recorrentes Alberto Spilborghs Neto e Francesco
Luigi Celso dando os como incursos no art. 6º da Lei 7492/86 ("Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio,
investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira,
sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente"). A referida sentença foi publicada no Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 3º Região, no dia 15.6.2016, e trata de matéria semelhante à analisada neste
processo.
7)
Adianto que, embora a denúncia tenha sido julgada improcedente em primeira instância, absolvendo assim
os recorrentes Alberto e Francesco, entendo que a sentença não prejudica as análises de mérito realizadas em
meu Voto. Em primeiro lugar, a sentença é clara ao não excluir por completo a possibilidade de ter ocorrido
negligência ou omissão por parte dos recorrentes, apenas ocorre uma negativa para o tipo penal indicado,
conforme o seguinte trecho da decisão:
"(...) Além disso, ainda que se considerasse que houve desídia dos acusados na realização das
auditorias e elaboração dos pareceres e relatórios, o tipo penal do artigo 6º, da Lei 7.492/86 não
prevê modalidade culposa e não houve produção de quaisquer provas que indicassem que os
acusados pretendessem sonegar informação relevante do mercado, notadamente porque não
se imagina qual proveito poderiam obter de tal conduta. Assim, quanto à alegada sonegação
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 13
dolosa de informações ao mercado mediante realização dolosa de perícia deficiente, imperiosa a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso II, do CPP. (...) " 8) Outro trecho importante da mencionada decisão é em relação à independência das instâncias e às provas necessárias: "No caso dos delitos contra o sistema financeiro, a ocorrência das condutas descritas nos tipos penais independe da existência de procedimento administrativo prévio, pois as condutas descritas no tipo não trazem qualquer relação com atos administrativos que lhe sejam antecedentes necessários, razão pela qual há de se aplicar o princípio da independência das instâncias". "(...) A prova da materialidade na esfera administrativa faz-se com base em critérios que não necessariamente coincidem com a prova em matéria penal(...)". 9) Além disso, o meu Voto conclui nos mesmos termos da referida sentença judicial ao não considerar uma das irregularidade apontadas pelo BCB, qual seja: de que o valor de R$ 611 milhões, referente ao exclusivo valor contábil de 30.4.2011, deveria ser considerado a título de provisão para o exercício do segundo semestre de 2010 e ao exercício findo de junho de 2011. A conclusão tanto deste Voto quanto da sentença judicial são no sentido de não ser razoável alongar essa majoração na provisão, por não ter nos autos qualquer indicação por parte da decisão recorrida que o perfil dos créditos não se alteraram de forma significativa nos períodos analisados e também por não haver certeza sobre quais foram os períodos analisados pelo BCB para concluir por tal provisão em abril de 2011, que tudo indica serem divergentes daqueles considerados pelos recorrentes. Para concluir esse item, informo que o TRF da 3º Região decidiu em 10.4.2017 negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, mantendo-se a sentença absolutória recorrida.
II - Mérito 10) No presente processo, o BCB acusa os recorrentes por emitirem pareceres sem ressalvas e relatórios inadequados referentes às demonstrações financeiras do Bicbanco dos semestres findos em 30.6.2010, 31.12.2010 e 30.6.2011. Entre os principais pontos apresentados pela decisão recorrida para se chegar a essa conclusão estão: (i) os recorrentes não levaram em consideração as deficiências e irregularidades de controle interno apontadas pela Auditoria Interna do BicBanco; (ii) os papéis de trabalho elaborados pela KPMG não apresentavam conclusões sobre a adequação de diversos controles internos envolvendo operações de crédito e respectivos ratings e (iii) os recorrentes não levaram em consideração o ajuste indicado pelo BCB no valor de R$ 611.461 mil na provisão para créditos de liquidação duvidosa, emitindo pareceres sem ressalvas. 11) Concluem com isso que os procedimentos de auditoria independente adotados foram insuficientes e a credibilidade das demonstrações financeiras da Instituição ficou abalada, vez que os relatórios exigidos pelas regulamentações do Conselho Monetário Nacional e da própria Autarquia foram descumpridos, não evidenciando as deficiências de controles e as irregularidades praticadas na gestão da carteira de crédito do BicBanco, além de os recorrentes desconsiderarem os ajustes necessários na provisão para créditos de liquidação duvidosa. 12) Em relação aos dois relatórios elaborados pela Auditoria Interna do próprio BicBanco na Diretoria de Crédito da Instituição, temos que: o primeiro deles foi concluído em dezembro de 2009, tendo como escopo processos envolvendo atribuição e manutenção do rating cliente e operação; concentração na carteira de crédito, políticas, normas e procedimentos; controles da área e perfis de acesso aos sistemas. Consta do documento que o prazo de reposta da área para os pontos levantados pela auditoria seria de 20 dias úteis. Constam em alguns campos que a área respondeu no fim do primeiro trimestre de 2010 e outros campos não contém a indicação da data em que foi respondida pela área auditada. 13) Já o segundo relatório foi elaborado pela Auditoria Interna do BicBanco em dezembro de 2010, com atualizações nos meses de junho e agosto de 2011. O escopo do trabalho foi bastante semelhante ao do realizado no final de 2009. De forma consolidada, esses trabalhos de auditoria apresentaram as seguintes deficiências e/ou irregularidades e que foram resumidas também na decisão recorrida: Resumo dos apontamentos da Auditoria Interna Ocorrências 1º relatório (55/2009) 2º relatório (56/2010) Deficiências e irregularidades na classificação dos clientes por nível de risco
- ausência de modelo de avaliação na atribuição do rating do cliente x x - clientes com atribuição de rating de forma manual x x - clientes com rating vencido x x - operações liberadas para clientes com rating vencido x x - reavaliação de rating operação de forma manual x x - rating de operação de clientes com operação ativa e em prejuízo x
- operações com rating não limitado ao rating máximo x x - operações com degraus acrescidos acima do estipulado em política x x - operações em atraso com rating divergente x x - operação com divergência no efeito de arrasto x x - divergências no rating e operação por modalidades x x - operações de composição de dívidas x
- divergência no rating cliente de empresas pertencentes a mesmos grupos econômicos
- ausência de reavaliação de rating para operações com deficiência na garantia x x Deficiências e irregularidades nas políticas, normas e procedimentos internos
- ausência de divulgação da revisão nas políticas e manual de procedimentos de negócios x x - ausência de formalização em políticas dos critérios de atribuição do porte e nível do cliente x x Deficiência e irregularidades no processo de análise de crédito e gestão de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 14
carteira
- ausência de sistema gerador de relatórios x x - ausência de tempestividade na atualização da base de restrições x x - excesso de análises não concluídas no sistema PAF x x - clientes com modelo de avaliação pendente x x - ausência de parecer técnico da Diretoria de Crédito em operações liberadas x x - ausência de campo específico para registro de pendências na PAF x x - ausência de atribuição do porte a clientes x x - clientes sem especificação de nível x x - deficiências encontradas nos perfis de acesso no sistema SGC x x - deficiências no sistema rating de crédito
x
14)
Como é possível observar do quadro anterior, foram dezenas de pontos apontados pela auditoria interna
do BicBanco em trabalhos realizados de 2009 a 2011. Destaco aqui alguns itens, entre eles, "07 - reavaliação
de rating operação de forma manual" do primeiro relatório: a auditoria identificou 284 contratos com o rating da
operação alterado manualmente, classificando esse item como de risco operacional de alto impacto. O valor
contábil dessas operações chegam a, aproximadamente, R$ 1 bilhão, sendo mais de 10% do total de operações
de crédito existentes naquele momento no Banco. Em relação a esse item, a diretoria de crédito do Banco
respondeu que "independentemente da reavaliação do rating do cliente, porém considerando a
pontualidade e constância no pagamento de suas dividas negociadas com o Banco é dado uma melhora no
rating da operação."
15)
Outro item destacado pela auditoria interna foi quanto aos clientes com rating vencido: foram
identificados 377 clientes ativos no Banco, com responsabilidade a partir de R$ 50 mil com rating vencido.
Inclusive indicam que a ausência da revisão de rating está em desacordo com Resolução CMN 2.682/99. A
auditoria não apresentou lista com todos esses clientes, mas apenas uma pequena amostra de dez deles, que já
totalizava mais de R$ 50 milhões de operações de créditos. A diretoria de crédito do Banco respondeu que "os
ratings foram identificados e estão sendo corrigidos". A auditoria classificou esse item também como de risco
operacional de alto impacto.
16)
Há diversos outros pontos de destaque, como "15 - divergência no rating cliente de empresas
pertencentes a grupos econômicos", em que a auditoria identifica 10 grupos econômicos em que o rating do
cliente e o rating do grupo não estão unificados, totalizando operações que ultrapassam os R$ 200 milhões. A
resposta da área auditada é que "os casos foram identificados e estão sendo corrigidos". Outro item
destacado pela auditoria foi quanto à alta quantidade de operações liberadas para clientes com rating vencido,
totalizando 385 operações. Aqui a auditoria também classificou como sendo de risco operacional de alto
impacto. A área auditada responde que estão corrigindo a situação, mas ressaltam que não existe impedimento
para operar com cliente com rating vencido, bastando ser aprovado pelo Comitê Superior.
17)
Diante de todos esses pontos levantados pela auditoria interna, vários deles com indicação de que seriam
de risco operacional de alto impacto, e considerando o alto volume financeiro de operações de crédito com
evidências de não conformidade, com diversas deficiências no sistema de classificação de rating, está claro que
essas irregularidades teriam potencial de impactar, de forma relevante, os saldos da provisão para créditos de
liquidação duvidosa dos balanços de 2010. Embora os apontamentos elaborados pela auditoria interna não
tivessem testes de materialidade, com previsões de quanto seria o ajuste na provisão para corrigir aquelas
deficiências, apenas os exemplos que a auditoria lista já são suficientes para tal conclusão, com a indicação de
dezenas de "red flags".
18)
Em relação ao Relatório Circunstanciado de revisão dos critérios adotados para a classificação das
operações de crédito e provisão apresentado pela KPMG referente às demonstrações findas de 30 de junho de
2010, apontam na parte de resultados que foram identificados as seguintes divergências: (i) classificação das
operações de crédito de um mesmo cliente ou grupo econômico e (ii) operações mantidas na carteira com atraso
superior a 306 dias. Em ambos os itens, indicam que as operações estão em desacordo com o estabelecido na
Resolução CMN 2.682/99, entretanto, apenas citam algumas operações "para fins de exemplificação". As
mesmas divergências são apontadas no Relatório circunstanciado referente à dezembro de 2010.
19)
A decisão recorrida alega que os relatórios realizados pelo auditoria do BicBanco apontavam graves
deficiências de controles internos, não podendo constituir base para inferências positivas sobre a qualidade dos
controles internos da instituição auditada.
20)
Os recorrentes, por sua vez, alegam que os relatórios da auditoria interna do BicBanco foram analisados e
considerados. Foram também suficientemente completos, razão pela qual não havia qualquer motivo para a
auditoria independente aprofundar mais as análises na área de crédito, "uma vez que os respectivos resultados
não revelavam nenhum ajuste que, dentro dos critérios de materialidade a que está adstrito o auditor
independente no exercício de seu julgamento, devesse ser reportado".
21)
Por força da Resolução CMN nº 2682/99, o auditor independente deve elaborar relatório
circunstanciado de revisão dos critérios adotados pela instituição quanto à classificação nos níveis de risco e de
avaliação do provisionamento registrado, verificando, inclusive, os critérios utilizados pela instituição para
classificação das operações de crédito. Importante ressaltar que esses relatórios são instrumentos importantes
para o objetivo principal do auditor independente, que é o de emitir parecer sobre a adequação das
demonstrações contábeis, em seu conjunto, de uma instituição financeira.
22)
Nesses relatórios deverá o auditor levar em consideração a avaliação dos controles internos da instituição
e a respectiva relevância do componente, considerando as demonstrações contábeis como um todo. Embora não
seja de responsabilidade do auditor expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos do Banco,
deve-se avaliar esses controles para planejar os procedimentos de auditoria, determinando a extensão dos
trabalhos a serem feitos.
23)
Com isso, a qualidade dos controles internos existentes na instituição serão fundamentais para o auditor
independente estabelecer variáveis como: o tamanho da amostra, seleção das unidades de amostragem,
mensuração e controle do risco de amostragem, de forma a ter condições de avaliar, por meio de testes, a
adequação daqueles registros.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 15
24)
Especificamente em relação à Resolução CMN nº 2682/99, há um comunicado técnico emitido pelo
IBRACON (nº4/00) com aspectos mínimos que devem ser considerados nos trabalhos realizados por auditoria
independente em instituições financeiras. Entre eles, está a realização de testes sobre o processo de atribuição
de rating da companhia.
25)
Levando essas questões em consideração, não é possível aceitar os argumentos dos recorrentes de que
não havia motivos para a auditoria independente aprofundar as análises na área de crédito realizadas pela
auditoria interna do Banco e que os resultados "não revelavam nenhum ajuste que, dentro dos critérios de
materialidade a que está adstrito o auditor independente no exercício de seu julgamento, devesse ser
reportado".
26)
Os argumentos trazidos pelos recorrentes vão de encontro com aqueles apresentados pela auditoria
interna do Banco, que destacou mais de dez pontos com alto poder de impacto nos saldos relacionados a
operações de crédito do banco e respectivas provisões. Os recorrentes mencionam ainda que os resultados não
revelam nenhum ajuste a ser reportado, considerando os aspectos de materialidade a que está adstrito o auditor
independente no exercício do seu julgamento. Aqui novamente discordo dos recorrentes, que não apresentaram
em nenhum momento nos seus relatórios circunstancionados qualquer teste estatístico ou qualquer outro teste que
demonstrasse que todos aqueles graves pontos apresentados pela auditoria interna estavam abaixo dos critérios
de materialidade estabelecidos por eles.
27)
Aliás, em nenhum momento o auditor independente apresentou o que seria eventualmente material ou não
em sua concepção. Os papéis de trabalho presentes nos autos também em nada contribuem para os argumentos
dos recorrentes, todos eles sem qualquer conclusão, análise ou teste de materialidade.
28)
Não há uma exigência expressa para que os relatórios circunstanciados do auditor ou mesmo seus papéis
de trabalho citem explicitamente os relatórios elaborados pelas auditorias internas das instituições financeiras.
Entretanto, entendo que os recorrentes deveriam apresentar um conjunto mínimo de testes que evidenciassem que
aquelas deficiências mencionadas pela auditoria do Banco e citadas no início deste Voto não seriam
materialmente relevante. Os relatórios circunstanciados são praticamente descritivos, e na parte de resultados até
mencionam divergências identificadas em relação à classificação de operações de crédito, mas mencionam
apenas alguns exemplos, sem realizar nenhum teste que evidenciasse não haver distorções relevantes que
pudessem impactar as demonstrações financeiras da instituição.
29)
Com relação ao relatório circunstanciado referente ao semestre findo em 30 de junho de 2011, mais
especificamente no item dedicado à verificação de atribuição de ratings de clientes e operações, a KPMG
indicou diversas deficiências semelhantes àquelas apresentadas pela auditoria interna do Banco. Contudo,
novamente, não é feito nenhum teste de materialidade envolvendo essas irregularidades, apenas há a menção de
alguns exemplos dessas inconsistências. Os papéis de trabalho existentes nos autos não evidenciam nenhuma pista
de que esses testes foram feitos.
30)
Em relação ao semestre findo de junho de 2011 há um outro ponto relevante a ser analisado. No dia
2.6.2011, por meio de um Termo de Comparecimento, o BCB cientificou representantes legais do BicBanco
que, em inspeção realizada na data-base de 30.9.2010, apurou-se que a instituição apresentava graves
deficiências de controle em seu processo de gestão e concessão de crédito. Como consequência, verificou-se a
necessidade de reclassificação do risco de operações de clientes e que tais ajustes, em 30.4.2011, montavam R$
611.461 mil. Tendo sido determinada à instituição sua tempestiva realização, em prazo de 30 dias, tendo em
conta as posições contábeis mais recentes.
31)
A decisão recorrida acusa os recorrentes em relação a esse período também por não observância ao
Termo de Comparecimento mencionado anteriormente. Alegam que a KPMG não levou em consideração o
ajuste de R$ 611.461 mil na provisão para créditos de liquidação duvidosa, emitindo parecer sem ressalvas,
tecnicamente inadequado para o semestre findo em 30.6.2011, e que o relatório circunstancionado desse período
também não evidenciou esse ajuste.
32)
Os recorrentes alegam que não há nos autos qualquer documento que demonstre ou explique quais foram
as razões que levaram o BCB a exigir o ajuste de R$ 611.461 mil. E como o BicBanco não concordava com o
ajuste determinado pelo BCB, a KPMG optou por esperar pela conclusão das tratativas relacionadas aos fatos
que motivaram o Termo de Comparecimento de 2.6.2011, não querendo correr o risco de responder por
imprudência, e acarretar com a liquidação da instituição financeira.
33)
Acrescentam que o BCB, em 5.8.2011, aceitou parcialmente o pleito do BicBanco, o que resultou na
redução de 10% sobre o valor de R$ 611.461 mil e que, em expediente de 26.9.2011, o BicBanco respondeu
novamente ao BCB endereçando novas pontos; e que apenas no final de setembro de 2011 a questão se tornou
definitiva, na perspectiva deles. Até então, a ausência de motivações claras pelo BCB para exigir o ajuste,
somadas às diversas manifestações de lado a lado, levaram-no a um erro em relação ao real alcance de
determinação do BCB. Erro esse plenamente justificado pelas severas consequências que uma atitude,
eventualmente, imprudente, por parte do recorrente poderia ter em relação ao BicBanco e ao mercado financeiro
como um todo.
34)
O referido Termo de Comparecimento expedido pelo BCB cita cinco irregularidades praticadas pela
instituição e apresenta um quadro indicando essas irregularidades por cliente. Na sequência, listam todas essas
empresas, identificando qual o rating atribuído pelo BicBanco e qual o novo rating determinado pelo BCB.
Com base na reclassificação do risco de operações de clientes, apresentaram o ajuste que a instituição deveria
realizar na provisão, que totalizava R$ 611.461 mil.
35)
Nesse ponto específico, concordo com alguns argumentos trazidos pelos recorrentes. Embora o BCB
apresente um quadro mencionando as irregularidades praticadas na instituição envolvendo operações de crédito e
diversas reclassificações que deveriam ser realizadas no rating de aproximadamente 100 empresas, que
resultariam num ajuste de R$ 611.461 mil, não apresentam documentos ou papéis de trabalho que fundamentem
as reclassificações exigidas, explicitando quais os exatos critérios que utilizou para se chegar no montante
mencionado.
36)
Entendo também que apenas a apresentação dessa documentação para fundamentar os dados constantes
no Termo de Comparecimento não seria suficiente para concluir que o parecer, sem ressalvas, emitido pela
KPMG em relação ao semestre findo de junho de 2011 estaria tecnicamente inadequado. O referido Termo foi
consequência de uma inspeção realizada na data-base de 30.9.2011, mas que considerou a data de 30.4.2011
para avaliar qual seria o montante do ajuste na provisão. Assim, a irregularidade no valor provisionado pelo
BicBanco e apontado pela decisão recorrida no Termo de Comparecimento se refere a uma data específica que
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 16
não guarda necessariamente coincidência à análise das operações realizadas pela KPMG referentes ao primeiro
semestre de 2011, tampouco com os pareceres, papéis de trabalho e relatórios circunstanciados elaborados
pelos recorrentes referentes ao ano de 2010.
37)
Não há evidências nos autos de que o perfil das operações de crédito e o perfil dos próprios clientes se
mantiveram sem mudanças relevantes entre 2010 e 2011, permitindo que a decisão recorrida pudesse estender a
reclassificação indicada por eles no ato do Termo de Comparecimento. O perfil de um cliente e seu
respectivo rating pode se alterar rapidamente na dinâmica de um banco, a depender, por exemplo, da situação
financeira do devedor, das garantias apresentadas no ato da contratação da operação e do histórico de eventuais
atrasos no pagamento.
38)
Embora eu entenda que não tenham evidências nos autos que apontem para o montante exato das
provisões que deveriam ser levadas a balanço nos exercícios de 2010 e primeiro semestre de 2011, tendo em
vista não ser adequado estender os valores apresentados no Termo de Comparecimento, acompanho a decisão
recorrida sobre as graves deficiências apontadas pela auditoria interna do BicBanco e sequer abordadas pela
KPMG em seus papéis de trabalho e relatórios circunstanciados, ou abordadas de forma rasa.
39)
Conforme bem destacou a decisão no BCB na descrição das irregularidades praticadas pelos correntes,
nas quais eu acompanho: (i) não observância ao Comunicado Técnico Ibracon 4/2000, que estabelece
procedimentos mínimos a serem aplicados para emissão do relatório requerido na Resolução nº 2.682, de 1999;
(ii) os papéis de trabalho emitidos não apresentam conclusões sobre a adequação dos temas abordados e
evidenciam procedimentos insuficientes para se avaliar o cálculo da provisão para créditos de liquidação
duvidosa; (iii) não aplicação do princípio da materialidade ao não considerar o impacto que os apontamentos do
relatório da auditoria interna do BicBanco poderiam causar na provisão para créditos de liquidação duvidosa e a
eventual repercussão na emissão do parecer; (iv) avaliação das possibilidades de realização dos valores, vencidos
e a vencer, e da adequação da provisão para créditos de liquidação duvidosa, considerando-se os lastros de
garantias, situação econômico-financeira dos devedores; (v) não observância ao item 30 da NBC-TG Estrutura
Conceitual, que define que uma informação é material se sua omissão ou distorção puder influenciar as decisões
econômicas dos usuários, tomadas com base nas demonstrações contábeis e(vi) relatórios circunstanciados de
revisão dos critérios adotados pelo Bicbanco para a classificação nos níveis de risco e de avaliação do
provisionamento registrado nas demonstrações financeiras em desacordo com o art. 12 da Resolução nº 2.682,
de 1999.
40)
Ainda que eu entenda que o ajuste proposto no Termo de Comparecimento não pudesse ser estendido
para outros períodos, sem uma análise mais criteriosa do perfil dos créditos, a simples exigência do BCB para
que o BicBanco reajustasse sua provisão para créditos de liquidação duvidosa em junho de 2011 já seria outro
sério "red flag" para que os recorrentes levassem em consideração. E, novamente, não foi identificado nos autos
nenhum teste realizado pela KPMG que pudesse confrontar esses valores indicados pela Autarquia.
41)
Não me convence o argumento dos recorrentes de que teriam realizado diversos outros testes, inclusive
testes de materialidade, mas que não foram considerados pela decisão recorrida e nem incluído nos autos.
Entendo que os recorrentes tiveram diversas oportunidades para apresentar e incluir nos autos papéis de trabalho
que realizaram no curso dos serviços efetuados no BicBanco ao longo de 2010 a 2011 e que pudessem servir de
evidências para afastar algumas acusações que recaem sobre eles. A mera citação de eventuais testes adicionais
que teriam feito não seria suficiente para afastá-los dessas acusações.
42)
Com isso, está claro em minha avaliação que a KPMG emitiu pareceres sem ressalva referentes às
demonstrações financeiras do BicBanco analisadas nestes autos não detectando irregularidades e deficiências de
controles com reflexos importantes na constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa, ao aplicar
recorrentemente procedimentos insuficientes de auditoria.
43)
Este Conselho vem reiteradamente se manifestando sobre a importância crescente da atividade de
auditoria independente no mercado brasileiro, que tem o potencial de transmitir maior credibilidade para as
demonstrações financeiras de instituições financeiras, exercendo assim certo protagonismo ao contribuir para o
aumento da transparência e confiança entre as companhias, investidores e demais participantes do mercado.
44)
Quanto à responsabilização das partes, além da participação da KPMG, que age por intermédio de seus
representantes legais, o recorrente Alberto Spilborghs supervisionou as equipes técnicas que realizaram as
auditorias referentes aos semestres findos em 30.6.2010 e 31.12.2010, assinando os pareceres bem como os
respectivos relatórios circunstanciados, assumindo a responsabilidade pelos trabalhos executados, conforme item
11.2.1.6 da NBC T n° 11. E o recorrente Francesco Celso foi o responsável pelos trabalhos referentes ao
semestre findo em 30.6.2011.
45)
Em relação à dosimetria da pena, entendo que se todas as irregularidades trazidas pela decisão recorrida
fossem aqui consideradas, acompanharia-a na íntegra. Entretanto, como analisei neste Voto, embora eu
acompanhe o BCB em praticamente todos os pontos, não vejo que haja nos autos elementos suficientes para
afirmar que os valores de ajuste exigidos pela Autarquia pudessem ser estendidos aos semestres findos em
30.6.2010, 31.12.2010 e 30.6.2011. Levarei essa questão em consideração. Também considerarei, até para ser
coerente com os meus últimos Votos sobre assuntos relacionados, a jurisprudência que tem se formado neste
Conselho sobre as penas a serem aplicadas em casos com alguma similaridade.
III - Conclusão 46) Assim, voto nos seguintes termos: 1. rejeitar as preliminares de nulidade do processo; 2. com relação ao recorrente KPMG AUDITORES INDEPENDENTES, pelo cometimento da infração de emitir pareceres sem ressalva e relatórios inadequados referentes às demonstrações financeiras do Banco Industrial e Comercial S.A. (Bicbanco) dos semestres findos em 30.6.2010, 31.12.2010 e 30.6.2011, dar provimento parcial ao recurso, para diminuir a penalidade de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 3. com relação ao recorrente ALBERTO SPILBORGHS NETO, pelo cometimento da infração de emitir pareceres sem ressalvas e relatórios inadequados referentes às demonstrações financeiras do Banco Industrial e Comercial S.A. (Bicbanco) dos semestres findos em 30.6.2010 e 31.12.2010, dar provimento parcial ao recurso, para diminuir a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 17
penalidade de proibição de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de 5 (cinco) anos para 2 (dois) anos; 4. com relação ao recorrente FRANCESCO LUIGI CELSO, pelo cometimento da infração de emitir parecer sem ressalva e relatório inadequado referente às demonstrações financeiras do Banco Industrial e Comercial S.A. (Bicbanco) do semestre findo em 30.6.2011, dar provimento parcial ao recurso, para diminuir a penalidade de proibição de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de 5 (cinco) anos para 2 (dois) anos.
É o voto. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/05/2018, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0020332 e o código CRC 8E456E33. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14053 Processo 10372.000117/2016-94 Processo na primeira instância BACEN 1201550222 Relator: Thiago Paiva Chaves
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
1) Com o devido respeito ao Conselheiro Relator, vou divergir da dosimetria aplicada. Não me parece razoável que a instituição financeira objeto da auditoria e seus administradores tenham sido apenados com multas pecuniárias variando de R$25 a R$ 200 mil enquanto a firma de auditoria e seus responsáveis técnicos tenham recebido pena de multa de R$ 500 mil e inabilitação para atuar em auditoria de instituições financeiras pelo prazo de 5 anos, respectivamente. 2) Em recursos apreciados neste Conselho no passado recente, as penas de inabilitação de responsáveis técnicos pela auditoria somente foram impostas em casos de extrema gravidade e de maneira concomitante com inabilitação – por longos períodos, diga-se - de administradores para o exercício de cargos em instituições financeiras.[1] 3) Entendo que essa não é a situação no presente caso, pois as penas impostas à instituição financeira e seus administradores no caso conexo a este indicam que tal gravidade, embora presumida pela Autarquia no início, efetivamente não ocorreu. Além disso, para a instituição e seus administradores as ilicitudes foram atribuídas às demonstrações financeiras em 30.06.2011 apenas, enquanto que para os auditores foram também utilizados os balanços de 30.06.2010 e 31.12.2010 para fins da imputação. 4) Lembro que no Recurso 13.910, da relatoria do Conselheiro Waldir Quintiliano, um dos responsáveis técnicos da auditoria foi absolvido justamente porque o período do exame que esteve sob sua responsabilidade não guardou relação com as imputações à instituição financeira e seus administradores. 5) As imputações decorrem de análise da suficiência da PCLD levada a efeito pela fiscalização do Bacen, a qual teria identificado uma insuficiência de provisão na data base de 30.04.2011 no montante de R$ 611 milhões e, por meio de Termo de Comparecimento, requereu a Autarquia que tal ajuste fosse efetuado. Tal requerimento resultou em várias argumentações e contra-argumentações entre a IF e o Bacen sobre a necessidade de tal ajuste. Em conclusão, houve concessões de ambos os lados e a questão teria sido resolvida à satisfação da Autarquia no mês de setembro de 2011. 6) Para fins de imputação das penalidades aos auditores, o Bacen utilizou como referência, além de suas próprias conclusões na inspeção, relatórios de auditoria interna na área de créditos que apontavam deficiências nos controles internos em 2009 e 2010. A existência de deficiências nos controles internos não significa por si só que existiriam problemas com a condução dos trabalhos de auditoria. O auditor independente deve planejar seus trabalhos à luz da qualidade e eficácia dos controles existentes, de maneira a permitir que expresse opinião sobre CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 18
as demonstrações financeiras tomadas em conjunto.
7)
Mesmo sem ter feito uma inspeção mais acurada nos papéis de trabalho dos auditores independentes
concluiu a Autarquia que não teriam sido aplicados os procedimentos de auditoria necessários à luz da
insuficiência dos controles internos na classificação dos riscos de crédito para fins de apuração da PCLD.
Entretanto, a documentação juntada pelo Bacen carece de robustez e, segundo entendo, não é suficiente para
evidenciar que as auditorias não foram conduzidas de acordo com as normas profissionais aplicáveis. Vale aqui
lembrar que a acusação é a responsável por apresentar prova do alegado.
8)
No caso do recorrente Spilborghs, sócio responsável pelas auditorias de 30.06.2010 e 31.12.2010, os
relatórios da auditoria interna são os únicos elementos que sustentam a acusação. Não há demonstração de que,
de fato, os procedimentos de auditoria aplicados foram insuficientes ou inadequados às circunstâncias.
9)
Já para a data-base de 30.06.2011, cuja responsabilidade foi do recorrente Luigi Celso, além dos
mesmos relatórios de auditoria interna, valeu-se também da autarquia do resultado da inspeção que concluiu pela
necessidade de provisão adicional de R$ 611 milhões na data de 30.04.2011. Ressalte-se que ao requerer do
Banco o registro dessa provisão adicional, o Bacen apresentou apenas uma lista com a reclassificação dos níveis
de risco dos créditos, sem qualquer outra justificativa. Também aqui não restou demonstrado que o recorrente
teria deixado de aplicar os necessários procedimentos de auditoria. De qualquer forma, noto que entre
31.12.2010 e 30.06.2011 a PCLD registrada cresceu em aproximadamente R$ 100 milhões para uma carteira
de valor similar em ambas as datas.
10)
Não há que se negar, entretanto, que os relatórios circunstanciados sobre os controles internos da
instituição, preparados e /ou revisados pelos auditores independentes careceram de maior profundidade. Mas
isso, por si só, não justifica a pena de inabilitação dos responsáveis técnicos.
11)
Assim, para manter a coerência com decisões proferidas por este Conselho de Recursos em casos
semelhantes, creio imprescindível alinhar a dosimetria das penas da seguinte forma:
a. Para a recorrente KPMG AUDITORES INDEPENDENTES, reduzir a pena pecuniária de R$
500.000,00 para R$ 250.000,00
b. Para o recorrente ALBERTO SPILBORGHS NETO, convolar a pena de inabilitação de 5
anos em advertência; e
c. Para o recorrente FRANCESCO LUIGI CELSO, convolar a pena de inabilitação de 5 anos
em pena pecuniária de R$ 200.000.
É como voto
Francisco Papellás Filho – Conselheiro.
[1] Precedentes nos Recursos 13.405 (Deloitte e Panamericano) e 13.910 (KPMG e Cruzeiro do
Sul)
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro(a), em 28/05/2018, às 09:30, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14053 Processo 10372.000117/2016-94 Processo na primeira instância BACEN 1201550222 Relator: Thiago Paiva Chaves
DECLARAÇÃO DE VOTO CONSELHEIRO CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo Banco Centra do Brasil (“BCB”), em 17 de abril de 2014, condenando os recorrentes pela emissão de pareceres e relatórios sobre demonstrações financeiras que teriam sido emitidos sem as ressalvas cabíveis pela KPMG Auditores Independentes e seus responsáveis, referentes às demonstrações financeiras do Banco Industrial e Comercial S.A. ("Bicbanco"). 2. Reforçando o que já foi apresentado anteriormente pelos demais conselheiros, tomando em consideração a identidade absoluta entre os fatos relevantes deste caso e o caso anterior, Recurso 13.698 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 19
(10372.000105/2016-60), que apreciou as infrações cometidas pelo Bicbanco, parece existir uma
desproporção bastante grande entre as penas imputadas ao agente principal do caso (a instituição
financeira e seus administradores) e aos que a literatura especializada chama de gatekeepers, quais sejam,
os auditores independentes.
3. Por isso, entendo que é preciso retomar a discussão sobre a proporção da sanção com relação ao poder
decisório e aos deveres fiduciários de cada agente envolvido.
4. Nesse sentido, diversos estudos de governança corporativa citam o “princípio do Homem Aranha”,
fazendo alusão à máxima presente no filme do super-herói datado de 2002, no momento em que o tio de
Peter Parker, antes de falecer, fala para seu sobrinho: “grandes poderes vêm acompanhados de grandes
responsabilidades”. Em outras palavras, é preciso evitar que aqueles que detêm muito poder transferiram
sua responsabilidade para terceiros, justamente como resultado do uso de tal poder. Assim, dentro da
governança de uma companhia, os deveres fiduciários devem ser analisados de forma proporcional ao
poder, ou autoridade, detida por cada agente. Aqueles que detêm mais poder devem ser avaliados de
forma mais rígida, uma vez que a sua violação de deveres fiduciários é mais gravosa. Os deveres
fiduciários são proporcionais aos poderes transferidos ao agente. De tal forma, por uma mesma conduta,
os que detêm mais poderes são necessariamente mais responsáveis do que aqueles que detêm mais
poderes, caso a conduta tenha sido realizada de forma coordenada por todos os mesmos agentes.
5. Em manifestações anteriores, já citei que a jurisprudência anterior tanto do Banco Central quanto da CVM
falhou bastante no sentido de estabelecer tal proporcionalidade, ao apenarem duramente os auditores
independentes se comparado aos administradores. Em particular, muitas vezes os próprios controladores
eram esquecidos até mesmos nas investigações promovidas, não recebendo qualquer penalidade, mesmo
tendo conhecimentos das irregularidade e sendo, indiscutivelmente, os que detinham mais poder dentro das
companhias. Em tal sentido, não há dúvida que os chamados gatekeepers, apesar de serem certamente
importantes para o bom funcionamento do mercado, não podem receber punição maior do que a aplicada
aos agentes principais de uma irregularidade, os quais seriam, no caso presente, os administradores.
6. Acredito que o presente é um caso simbólico, principalmente no contexto da Lei nº 13.506/2017, que
altera o de modo muito substancial o patamar máximo das penalidades aplicáveis. Nesse sentido,
manifesto minha preocupação pessoal com a jurisprudência futura a respeito do assunto, para que seja
reconhecida na jurisprudência futura, mesmo com penalidades muito mais elevadas, a necessidade de se
respeitar o proporcionalidade entre a punição aplicada e o poder exercido por cada agente. Por tais
motivos, acompanho integralmente o voto divergente do Conselheiro Francisco Papellás, a quem felicito
pela clareza da exposição.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a), em 27/08/2018, às 22:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1037782 e o código CRC E045FFEA. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 03/09/2018, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1096095 e o código CRC C2BC95E9. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 20
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