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CRSFN · 22/05/2018

Julgado — Acórdão nº 167/2018

10372.000117/2016-94

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Auditoria Independente. Emissão de pareceres sem as ressalvas cabíveis

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

413ª Sessão Recurso 14.053 Processo 10372.000117/2016-94 Processo na primeira instância BACEN 1201550222

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES ALBERTO SPILBORGHS NETO FRANCESCO LUIGI CELSO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES ADVOGADOS: LUIS CLAUDIO FURTADO FARIA (OAB/RJ 126.653) DÉCIO FRIGNANI JÚNIOR (OAB/SP 148.636)

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Auditoria Independente. Emissão de pareceres sem as ressalvas cabíveis. Relatórios circunstanciados sobre os controles internos da instituição, preparados e/ou revisados pelos auditores independentes sem maior profundidade. Coerência com decisões proferidas por este Conselho de Recursos em casos semelhantes. Recursos providos parcialmente.

ACÓRDÃO CRSFN 167/2018

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem:

1. conhecer dos recursos, por unanimidade, com base no voto Relator;

2. com relação à recorrente KPMG AUDITORES INDEPENDENTES, pela infração de emitir pareceres

sem ressalva e relatórios inadequados referentes às demonstrações financeiras do Banco Industrial e

Comercial S.A. (Bicbanco) dos semestres findos em 30.6.2010, 31.12.2010 e 30.6.2011, induzindo a

erro os usuários das informações, ao não adotar procedimentos suficientes de auditoria, dar provimento

parcial ao recurso, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Francisco Papellás Filho, reduzindo o

valor da penalidade de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais), vencidos o Relator e o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram

pela redução para R$300.000,00 (trezentos mil reais);

3. com relação ao recorrente ALBERTO SPILBORGHS NETO, na qualidade de responsável técnico, pela

infração de emitir pareceres sem ressalva e relatórios inadequados referentes às demonstrações financeiras

do Banco Industrial e Comercial S.A. (Bicbanco) dos semestres findos em 30.6.2010, 31.12.2010 e

30.6.2011, induzindo a erro os usuários das informações, ao não adotar procedimentos suficientes de

auditoria, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Francisco

Papellás Filho, convolando a penalidade de proibição, por 5 (cinco) anos, de praticar a atividade de

auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil em advertência; vencidos o Relator e o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que

votaram pela redução do período de proibição de 5 (cinco) anos para 2 (dois) anos, bem como a

Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votou pela convolação da proibição em penalidade de

multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); e

4. com relação ao recorrente FRANCESCO LUIGI CELSO, na qualidade de responsável técnico, pela

infração de emitir pareceres sem ressalva e relatórios inadequados referentes às demonstrações financeiras

do Banco Industrial e Comercial S.A. (Bicbanco) dos semestres findos em 30.6.2010, 31.12.2010 e

30.6.2011, induzindo a erro os usuários das informações, ao não adotar procedimentos suficientes de

auditoria, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Francisco

Papellás Filho, convolando a penalidade de proibição, por 5 (cinco) anos, de praticar a atividade de

auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil em multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais); vencidos o Relator e o Conselheiro

Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela redução do período de proibição de 5 (cinco) anos

para 2 (dois) anos.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves,

Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá

Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 23 de maio de 2018.

d l i l Oli i Boletim de Serviço Eletrônico em 05/09/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 1

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 01/09/2018, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0993985 e o código CRC 8F164E4F. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14053 Processo 10372.000117/2016-94 Processo na primeira instância BACEN 1201550222

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALBERTO SPILBORGHS NETO FRANCESCO LUIGI CELSO KPMG AUDITORES INDEPENDENTES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. EMISSÃO DE PARECERES SEM AS RESSALVAS CABÍVEIS E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS CIRCUNSTANCIADOS INADEQUADOS.

RELATÓRIO

I - Objeto 1) O presente processo refere-se a emissão de pareceres e relatórios sobre demonstrações financeiras que teriam sido emitidos sem as ressalvas cabíveis pela KPMG Auditores Independentes (CNPJ 57.755.217/0001- 29) e pelos seus responsáveis técnicos, Sr. Alberto Spilborghs Neto (CPF: 022.452.288-47) e Francesco Luigi Celso (CPF: 050.243.058-33), referentes às demonstrações financeiras do Banco Industrial e Comercial S.A. ("Bicbanco").

II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo 2) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), fruto de proposta datada de 25.4.2012 (fls. 1 a 9) e aprovada em 27.4.2012 (fl. 742), contra a KPMG Auditores Independentes ("KPMG") e os Srs. Alberto Spilborghs Neto ("Alberto Spilborghs") e Francesco Luigi Celso ("Francesco Celso"). A Tabela 1 a seguir destaca a irregularidade identificada: Tabela 1 - Irregularidade e Capitulações Irregularidade Capitulações Emitir pareceres sem ressalvas e relatórios inadequados referentes às demonstrações financeiras do Bicbanco dos semestres findos em 30.6.2010, 31.12.2010 e 30.6.2011, induzindo em erro os usuários das informações ao não adotar procedimentos suficientes de auditoria. art. 12 da Resolução nº 2.682/1999; arts. 20 e 21, incisos II e III, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198/2004; art. 1º da Circular nº 3.467/2009; Seção IV, itens 1, 2, 4 e 7, Seção V, Parte A, item 12, e Parte B, item 3 da Norma de Procedimentos de Auditoria – NPA nº 2 do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon); CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 2

item 30 da NBC-TG Estrutura Conceitual das Normas Brasileiras de Contabilidade, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade ("CFC") por meio da Resolução nº 1.121/2008; e Comunicado Técnico nº 4/2000 – Ibracon.

3) Em 14.1.2014, após a avaliação das defesas apresentadas, o Parecer 5/2014 - DECAP/DIPAD propôs a aplicação das penas de proibição, aos Srs. Alberto Neto e Francesco Celso, e multa à KPMG. Assim, o Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos – Codep, em sua 96ª reunião, realizada no período de 26 a 28.3.2014, encaminhou a proposta ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural, que foi acolhida, por meio da Decisão 125/2014 – DIORF de 17 de abril de 2014, em que o BCB decidiu, por entender estar caracterizada a irregularidade apontada, considerando a gravidade das infrações, aplicar-lhes a seguinte penalidade: PROIBIÇÃO de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 11, inciso VII, da Lei nº 6.385, de 1976, incluído pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997 pelo prazo de 5 (cinco) anos aos Srs. Alberto Spilborghs Neto e Francesco Luigi Celso; e MULTA no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) à KPMG Auditores Independentes, com base no art. 11, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 1976, com alteração introduzida pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 1997.

III -

Descrição das Ocorrências

4)

A KPMG emitiu pareceres sem ressalva referentes às demonstrações financeiras de 30.6.2010,

30.12.2010 e 30.6.2011 do Bicbanco, não detectando irregularidades e deficiências de controles com reflexos

importantes na constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa ("PCLD"), ao aplicar de forma

recorrente procedimentos insuficientes de auditoria. O Sr. Alberto Spilborghs assinou como responsável técnico

os pareceres de auditoria relativos às datas-base de 30.6.2010 e 30.12.2010, sendo que o Sr. Francesco Luigi

Celso assinou o referente à data-base 30.6.2011.

5)

De 2007 ao início de 2011, o Bicbanco contratou e renovou operações de crédito sem observância aos

princípios da seletividade, garantia e liquidez recomendados pela boa gestão e segurança operacional, deixando

de constituir PCLD no montante de R$ 611.461 mil em abril de 2011, valor equivalente a 22,2% do Patrimônio

de Referência ("PR") e a 254% do Lucro Líquido do Exercício de 2010. Esses fatos foram apontados nos

relatórios da Auditoria Interna (Audin) 055/Dicre/2009, de 30.12.2009, e 056/Dicre/2010, de 30.12.2010, bem

como identificados em inspeção realizada pelo BCB, que determinou ajuste por meio do Termo de

Comparecimento Desup/GTSP5-2011/005 de 2.6.2011.

6)

As irregularidades e deficiências de controles internos constantes dos mencionados relatórios, se

consideradas e quantificadas, teriam provocado relevantes ajustes na provisão para créditos de liquidação

duvidosa, impondo a emissão de pareceres com ressalvas e provocando significativas alterações nos relatórios

requeridos pelo BCB nos três semestres citados.

7)

Ademais, a KPMG não levou em consideração o ajuste de R$ 611.461 mil na provisão para créditos de

liquidação duvidosa, emitindo parecer sem ressalvas, tecnicamente inadequado, para o semestre findo em

30.6.2011. O relatório determinado pela Resolução nº 2.682/1999, para a mesma data-base, também não

evidenciou esse ajuste.

8)

Os papéis de trabalho emitidos, elaborados com base nas informações obtidas em reuniões com o

responsável pela área de crédito do Bicbanco, não apresentam conclusões sobre a adequação dos temas

abordados e evidenciam procedimentos insuficientes para se avaliar o cálculo da provisão para créditos de

liquidação duvidosa.

9)

O BCB apontou as seguintes deficiências de procedimentos de auditoria:

i. não observância dos relatórios da Audin e das correspondências do BCB, em especial o

citado Termo de Comparecimento, conforme previsto na Seção IV, item 7 e na Seção V ,

Parte A, item 12, da NPA nº 2;

ii. não aplicação do princípio da materialidade ao não considerar o impacto que o ajuste

causaria na provisão para créditos de liquidação duvidosa e a repercussão na emissão do

parecer, segundo Seção IV, item 4 da NPA nº 2;

iii. aplicação insuficiente de procedimentos de testes de transações e saldos previstos na

Seção V, Parte B, item 3 da NPA nº 2, referentes aos relatórios dos semestres findos em

30.6.2010, 30.12.2010 e 30.6.2011, como a seguir detalhado:

inspeção da documentação de empréstimos;

inspeção da existência de garantias;

obtenção de confirmação de saldos e outras informações relativas às operações;

verificação e revisão dos registros de operações vencidas;

avaliação das possibilidades de realização dos valores, vencidos e a vencer, e da

adequação da provisão para créditos de liquidação duvidosa, considerando-se os lastros de

garantias, situação econômico-financeira dos devedores, em especial os em regime

concordatário e falimentar, renovações das mesmas operações e testes dos cálculos e

contabilização das rendas a apropriar e apropriadas aos resultados;

renovação de operações vencidas, amortização e liquidação de operações; e

cessão e aquisição de créditos.

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iv. não observância ao item 30 da NBC-TG Estrutura Conceitual, que define que uma informação é material se sua omissão ou distorção puder influenciar as decisões econômicas dos usuários, tomadas com base nas demonstrações contábeis; v. não observância ao Comunicado Técnico Ibracon 4/2000, que estabelece procedimentos mínimos a serem aplicados para emissão do relatório requerido na Resolução nº 2.682/1999; vi. relatórios circunstanciados sobre controles internos e descumprimento de dispositivos legais e regulamentares não registraram as irregularidades e as deficiências detectadas pela Auditoria Interna do Bicbanco, conforme exigido pelos arts. 21, incisos II e III, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198/2004, e 1º, inciso III, da Circular nº 3.467/2009; e vii. relatórios circunstanciados de revisão dos critérios adotados pelo Bicbanco para a classificação nos níveis de risco e de avaliação do provisionamento registrado nas demonstrações financeiras em desacordo com o art. 12 da Resolução nº 2.682/1999. 10) Para o BCB, a conduta da KPMG mostra-se grave por estar em desacordo com os procedimentos de auditoria e com as suas normas, com importantes reflexos na emissão do parecer das demonstrações financeiras publicadas pelo Bicbanco. A confiabilidade dos registros contábeis teria ficado abalada em razão da emissão de parecer sem considerar o ajuste necessário na provisão para créditos de liquidação duvidosa. Além disso, os relatórios requeridos pela Autarquia não evidenciaram as deficiências de controles e as irregularidades praticadas na gestão da carteira de crédito do Bicbanco.

IV -

Defesa

11)

Regularmente intimados (fls. 746 a 766), os indiciados ofereceram defesas tempestivas. A KPMG (fls.

858 a 893) e os Srs. Alberto Spilborghs e Francisco Luigi Celso (fls. 800 a 857), alegaram que:

i. a responsabilização da auditoria independente e de seus responsáveis técnicos, quando

cabível, somente decorre de atos ou omissões no exercício de suas funções, sendo,

portanto, necessário que se demonstre a culpa, sob pena de não se poder imputar

responsabilidade. Ademais, meros indícios não são elementos suficientes de prova;

ii. não há prova da suposta irregularidade ou de suas participações, vez que não foram

demonstradas as razões pelas quais o BCB entendeu ser devido o ajuste no saldo da

provisão para créditos de liquidação duvidosa, tampouco as falhas constantes dos relatórios

de auditoria interna que determinariam o erro em que os usuários teriam incorrido pela

ausência de ressalva nos pareceres. A acusação foi formulada de maneira genérica,

carecendo da motivação e dos fundamentos que levaram a responsabilização dos

defendentes. Por tudo isso, houve violação aos princípios constitucionais da motivação, da

ampla defesa e do devido processo legal, acarretando a nulidade do processo

administrativo;

iii. o ajuste decorreu de análise discricionária e conservadora do BCB, resultando em um valor

arbitrado não necessariamente relacionado à melhor estimativa de perda econômica de

uma carteira de crédito;

iv. à época dos fatos vigia a Resolução nº 3.258/2005, que não mais vedava a repactuação de

dívidas;

v. a Resolução nº 2.682/1999, faculta a renegociação de dívidas, desde que seja mantido no

mínimo o rating atribuído à operação original (limite normativo verificado nos testes

amostrais realizados pela KPMG), bem como a concessão de nova operação para

liquidação de anteriores;

vi. em junho de 2011, sequer se podia falar que o valor do ajuste do saldo da provisão para

créditos de liquidação duvidosa totalizava R$ 611.461 mil, visto que parte das

reclassificações já havia sido promovida pelo Bicbanco independente da determinação do

BCB;

vii. em janeiro de 2007, essa Autarquia elogiou a estrutura e a gestão da carteira de crédito do

Bicbanco na avaliação do seu modelo de classificação de risco e, em 2009, atribuiu-lhe grau

de excelência quanto ao nível de higidez financeira e de exposição a riscos;

viii. a postura do BCB é contraditória, visto que em um momento avaliou positivamente a

estrutura do banco e, dois anos depois, tomando por base o mesmo período, concluiu pela

existência de irregularidades passíveis de processo administrativo. Está claro que a

Autarquia passou a atuar com maior rigor na avaliação das carteiras de crédito,

especialmente no que tange aos bancos de pequeno e médio porte, o que está dentro do

seu poder discricionário. Contudo, não pode pretender responsabilizar os defendentes em

face dessa mudança de critério;

ix. não cumpria à KPMG determinar a forma de classificação do nível de risco das operações

de crédito ou a qualidade da gestão do Bicbanco. Sua incumbência era verificar a aderência

da atribuição de rating às regras da Resolução nº 2.682/1999, e às políticas do Bicbanco, o

que foi efetuado;

x. realizaram minucioso trabalho de auditoria, dentro dos parâmetros estabelecidos nas

normas aplicáveis e com base amostral adequada, não tendo sido identificada nenhuma

inconsistência relevante nas demonstrações financeiras, sendo temerário fazer constar nelas

ou em relatórios qualquer ressalva, quando a questão do ajuste ainda estava sendo

analisada. Prova desse fato é que o BCB concordou com as ponderações iniciais do

Bicbanco e reduziu o valor do ajuste determinado em mais de 10%;

xi. os pontos destacados nos Relatórios 055/Dicre/2009 e 056/Dicre/2010 não eram

quantificáveis, guardavam pouquíssima relação com as operações de crédito que

originaram o ajuste determinado pelo BCB, foram tratados satisfatoriamente pela

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administração do Bicbanco e não apontavam nenhum problema que demonstrasse erro material na constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa; xii. alguns dos papéis de trabalho analisados pelo BCB não trazem conclusões, porém, dessa mera falha de formalização não se pode aferir insuficiência dos procedimentos de auditoria adotados para avaliar a provisão para créditos de liquidação duvidosa constituída pelo Bicbanco; xiii. os trabalhos de auditoria não se restringiram aos três testes indicados na acusação – análise dos cem maiores clientes, teste de arrasto e teste de giro de crédito – foram realizados diversos outros testes para avaliar se o tratamento dado pelo Bicbanco às operações de crédito estava conforme as regras aplicáveis; xiv. não se pode punir os auditores por, dentro dos limites legais estabelecidos, julgarem os fatos diversamente do BCB; xv. considerando que o Bicbanco não concordava com o ajuste determinado pelo BCB, a KPMG optou por esperar pela conclusão das tratativas relacionadas aos fatos que motivaram o Termo de Comparecimento de 2.6.2011, não querendo correr o risco de responder por imprudência, a acarretar a liquidação da instituição financeira; xvi. requerem a negociação de um Termo de Compromisso e que as considerações sobre a existência de sua previsão legal sejam submetidas ao Departamento Jurídico da Autarquia. 12) Os Srs. Alberto Spilborghs e Francesco Luigi Celso alegaram ainda: i. a Lei nº 6.385/1976, atribui competência ao BCB para instaurar processo administrativo sancionador exclusivamente contra empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, não havendo amparo legal para estender a responsabilização a sócios, funcionários ou responsáveis de empresas de auditoria; e ii. existe erro material a ser corrigido na acusação, vez que os defendentes não eram responsáveis pelos trabalhos de auditoria independente no Bicbanco, relativamente aos semestres de 2011 e 2010, respectivamente.

V -

Decisão de 1ª Instância

13)

Conforme Decisão 125/2014 – DECAP/DIORF, de 17.4.2014, e considerando as defesas apresentadas

pelos acusados, o BCB assim entendeu:

i. em atendimento ao pedido formulado pela defesa, os autos foram encaminhados à

Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil ("PGBC") que concluiu pela impossibilidade

de celebração de Termo de Compromisso em virtude da inexistência de previsão legal

expressa (fls. 898 a 904);

ii. não há que se falar em ilegitimidade passiva dos Srs. Alberto Spilborghs e Francesco

Luigi Celso, conforme dita o art. 35 da ICVM nº 308/1999;

iii. quanto à alegação de erro material nas intimações, cumpre ressaltar que, embora o tipo

mencione os pareceres e relatórios referentes aos períodos findos em 30.6.2010,

31.12.2010 e 30.6.2011, a descrição das ocorrências delimita com clareza os períodos em

que os Srs. Alberto Spilborghs Neto e Francesco Luigi Celso foram responsáveis pelos

trabalhos de auditoria, além de mencionar as condutas de forma clara e precisa, com

detalhamento suficiente para demonstrar os motivos por que foram consideradas irregulares,

bem como as normas infringidas, possibilitando o perfeito conhecimento da acusação. Não

há que se falar em erro material das intimações. Além disso, foram plenamente obedecidos

os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da motivação;

iv. não há que se falar em responsabilidade objetiva. A Autarquia segue o princípio da

responsabilidade subjetiva na condução dos processos administrativos punitivos. Os

indiciados sujeitam-se à responsabilização individual pelos atos praticados ou omissões em

que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições

financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, conforme § 3º do art. 26

da Lei nº 6.385/1976;

v. com relação às avaliações das instituições financeiras promovidas pelo BCB, consigne-se

que a não indicação de irregularidades não implica a aprovação automática de todos os

atos e procedimentos supervisionados. O processo de supervisão é contínuo e o fato de a

atuação dos administradores de uma instituição financeira não ter sido contestada em dado

procedimento de auditoria ou fiscalização, não impede que, diante da constatação posterior

de uma irregularidade possa ocorrer a responsabilização administrativa;

vi. no mérito, nos termos do art. 21, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198/2004,

o auditor independente deve elaborar, como resultado do trabalho de auditoria realizado nas

instituições financeiras, relatório expressando sua opinião sobre as demonstrações

contábeis, inclusive quanto à adequação às normas contábeis emanadas do CMN e do

BCB. Conforme a NBC-T-11.1.1, constitui objetivo da auditoria independente a emissão de

parecer sobre a adequação com que as demonstrações contábeis representam a posição

patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações do Patrimônio Líquido e as

origens e aplicações de recursos da entidade auditada;

vii. a mesma NBC estabelece ainda que, salvo declaração expressa em contrário, constante do

parecer, entende-se que o auditor considera adequadas as informações divulgadas nas

demonstrações, tanto em termos de conteúdo quanto de forma (NBC-T-11.1.1.2);

viii. no exame dos relatórios da Audin 055/Dicre/2009 (fls. 224 a 279) e 056/Dicre/2010 (fls. 682

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a 740), que avaliaram os processos relacionados ao rating de clientes e operações,

constata-se que foram identificadas diversas irregularidades, sendo registrado que a

Diretoria de Crédito do Bicbanco (Dicre) não observava regras e procedimentos internos

que poderiam refletir no valor das provisões para perdas duvidosas e submeter a instituição

a risco operacional desnecessário;

ix. de acordo com as diretrizes das NBC, o auditor independente deve definir, na fase de

planejamento, o nível de relevância aceitável para permitir a detecção de distorções

significativas. Nos termos da NPA nº 2, Seção IV, item 1, durante os trabalhos de auditoria

os exames devem ser efetuados na extensão necessária conforme as circunstâncias, em

função dos procedimentos de controle interno da instituição, bem como da relevância de

suas contas;

x. já o item 2, Seção IV, NPA nº 2, dita que a finalidade do estudo e avaliação pelo auditor do

sistema contábil e controles internos relacionados é estabelecer uma base em que se apoiar

para determinação da natureza, extensão e realização oportuna dos testes de auditoria a

serem aplicados no exame das demonstrações financeiras. E ainda, que a avaliação do

sistema de controles internos compreende duas fases: a) conhecimento e compreensão dos

procedimentos e métodos estabelecidos; e b) um grau razoável de segurança de que estes

estão sendo aplicados e funcionando conforme o previsto;

xi. os relatórios emitidos pela Audin apontavam graves deficiências de controles internos,

evidenciadas pelo descumprimento de normas institucionais e legais relativas à

classificação de risco das operações, não constituindo, portanto, base para inferências

positivas sobre a qualidade dos controles internos da instituição auditada, como

equivocadamente concluído pela KPMG. Ressalte-se que as deficiências descritas se

repetem nos relatórios 055/Dicre/2009 e 056/Dicre/2010, havendo, inclusive, o agravamento

de algumas situações;

xii. os defendentes alegam que os apontamentos feitos pela Audin foram satisfatoriamente

respondidos pela administração do Bicbanco. Contudo, o agravamento das irregularidades,

evidenciado no Relatório 056/Dicre /2010, demonstra a inércia da administração do Banco

na resolução dos problemas detectados, constituindo elemento indicativo à necessidade de

ampliação dos trabalhos de auditoria. Cabe lembrar que as informações prestadas pelos

administradores da empresa auditada não elidem a responsabilidade do auditor

independente no tocante à não adoção de procedimentos complementares, conforme

previsto no §2º do art. 30 da Instrução CVM nº 216/1994;

xiii. o art. 12 da Resolução nº 2.682/1999, determina ao auditor independente a elaboração de

relatório circunstanciado de revisão dos critérios adotados pela instituição quanto à

classificação nos níveis de risco e de avaliação do provisionamento registrado nas

demonstrações financeiras. Já o art. 21, inciso II, do Regulamento Anexo à Resolução nº

3.198/2004, determina elaboração de relatório de avaliação da qualidade e adequação do

sistema de controles internos. Ainda, o inciso III desse artigo determina a elaboração de

relatório sobre descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham, ou

possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da

entidade auditada;

xiv. na análise dos relatórios emitidos pela KPMG, com base na Resolução nº 2.682/1999,

referentes aos semestres findos em 30.6.2010 e 31.12.2010 (fls. 359 a 402), verifica-se que

se trata de documentos predominantemente descritivos. Embora contenham uma

observação crítica sobre a atribuição de ratings diferenciados para operações de um

mesmo grupo econômico, considerando o pior rating somente das operações em atraso

que representem um terço ou mais do total do risco cliente/grupo econômico, não constam

apontamentos em relação às outras irregularidades relacionadas à atribuição

de rating descritas nos relatórios 055/Dicre/2009 e 056/Dicre/2010;

xv. os relatórios emitidos pela KPMG sobre sistemas de controles internos e descumprimento

de dispositivos legais e regulamentares referentes aos semestres findos em 30.6.2010 e

31.12.2010 (fls. 403 a 681) limitaram-se à descrição do procedimento sem, no entanto, fazer

uma crítica do sistema, não havendo sequer referência aos relatórios desfavoráveis emitidos

pela Audin;

xvi. os relatórios da Audin identificaram, entre outras, as seguintes irregularidades: divergências

no rating de empresas pertencentes a grupos econômicos, divergências no efeito “arrasto”

de rating de operações e divergências no rating de operações em atraso, procedimentos

em desconformidade com os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.682/1999, e diferentemente do

alegado pela defesa, perfeitamente quantificáveis;

xvii. não prospera a alegação de que as informações contidas nos relatórios de auditoria

guardavam pouca relação com as operações de crédito que originaram o ajuste

determinado pelo BCB. Conforme o Termo de Comparecimento Desup/GTSP5 - 2011/005

(fls. 295 a 306), as irregularidades diziam respeito, entre outras, à classificação de risco das

operações de crédito realizada em desacordo com a regulamentação vigente, assunto

tratado nos mencionados relatórios;

xviii. além disso, o NPA nº 2, Seção III, item 3, estabelece que certas normas, devido ao reflexo

que provocam nas demonstrações financeiras, merecem especial atenção dos auditores

quanto ao seu cumprimento. Conclui o regulamento que o auditor tem o dever de relatar

desvios de normas legais e regulamentares e que, caso essas infrações provoquem reflexos

relevantes nas demonstrações financeiras, o fato deverá ser considerado na elaboração do

parecer. No caso em tela, as irregularidades relacionadas à classificação de risco de

operações e clientes bem como aquelas atinentes a operações deferidas em desacordo

com a norma, dada sua natureza, deveriam ser consideradas pela KPMG quando da

emissão dos pareceres de auditoria;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 6

xix. no exame dos papéis de trabalho emitidos pela KPMG referentes aos semestres findos em

30.6.2010 e 31.12.2010 não há indício de que os defendentes tenham observado o

determinado pela NPA nº 2, Seção V, parte A, de cujos testes se destacam a inspeção da

documentação de empréstimos e de existência de garantias bem como a verificação e

revisão dos registros de operações vencidas;

xx. a insuficiência dos procedimentos de auditoria, caracterizada pela não investigação das

deficiências identificadas pela auditoria interna e não averiguação dos motivos que

determinaram os ajustes propostos pelo BCB, resultou na emissão de parecer inadequado

acerca das demonstrações contábeis referentes aos semestres findos em 30.6.2010 e

31.12.2010;

xxi. em decorrência dos trabalhos de inspeção realizados no Bicbanco, na data-base de

30.9.2010, o BCB identificou irregularidades que resultaram no Termo de Comparecimento

Desup/GTSP5 - 2011/005, de 2.6.2011. De acordo com o referido termo, a instituição

apresentava graves deficiências de controle em seu processo de gestão e concessão de

crédito (fls. 295 a 306);

xxii. em razão das deficiências, a Autarquia determinou ao Bicbanco a reclassificação do nível

risco de crédito atribuído aos clientes e, por consequência, o ajuste no valor de R$ 611.461

mil na provisão para perdas em operações de crédito, a adoção de controles e

procedimentos e a adequação dos critérios de classificação de créditos;

xxiii. na análise dos papéis de trabalho da KPMG, verifica-se que dezesseis das empresas

apontadas no Anexo I do Termo de Comparecimento – que apresentavam operações de

crédito renovadas de forma contumaz, sem a ocorrência de pagamentos significativos de

parcela de principal e/ou encargos – constam na amostra utilizada pela KPMG dos cem

maiores devedores do Bicbanco data-base 30.6.2011 (fls. 331 a 335);

xxiv. assim, a amostra selecionada pela KPMG era bastante para constatar a insuficiência de

provisão nas demonstrações publicadas pelo Bicbanco. O Ibracon, em seu NPA nº 2, Seção

IV, item 4, prescreve que “na medida em que provas seletivas e os testes de auditoria não

apresentem respostas satisfatórias, os procedimentos deverão ser estendidos para permitir

maior cobertura e segurança de que as demonstrações financeiras não estejam afetadas

por erros ou impropriedades de valores representativos”. Tal procedimento não foi

observado pelos auditores, pois a amostra selecionada continha resultados desfavoráveis

em 16% dos itens (dezesseis empresas), afastando a possibilidade de deduções positivas

sobre a qualidade do universo das carteiras de crédito e, consequentemente, dos saldos de

“Operações de crédito” e “Provisão para operações de créditos de liquidação duvidosa”;

xxv. constatada a insuficiência de provisão na amostra selecionada, deveria a KPMG ampliar

seus trabalhos, abrangendo operações com outros clientes, o que confirmaria a insuficiência

de provisão nos demonstrativos publicados. Ressalte-se que na amostra utilizada pela

fiscalização do BCB foram detectadas mais 115 empresas com operações nessas mesmas

condições e que resultaram na determinação de ajuste no valor de R$ 611.461 mil,

equivalente a 260% do valor originalmente aprovisionado e 35% do PL do exercício de

2010;

xxvi. Outra evidência de que as amostras selecionadas pela KPMG eram bastantes para

constatar a insuficiência de provisão são as informações contidas no Relatório de Revisão

dos Critérios para Classificação das Operações e para a Constituição da Provisão para

Crédito de Liquidação Duvidosa, referente ao semestre findo em 30.6.2011 (fls. 386 a 402).

Foram identificadas diversas irregularidades referentes a operações de crédito;

xxvii. também foi registrado que todas as empresas apontadas possuíam renovações sucessivas

das operações de crédito. Conforme verificado, a amostra utilizada pela KPMG indicava

contumácia da prática de repactuação de dívidas, redundando em concessão informal de

crédito de valores expressivos ou rolagem de dívida. Saliente-se que essas empresas

constam no Anexo I do Termo de Comparecimento (fls. 298 a 300). Diferentemente do

entendido pela defesa da KPMG, a edição da Resolução nº 3.258/2005, que eliminou entre

outras a vedação a renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos (Alina

“b”) do IX da Resolução nº 1.559/1988, não afetou qualquer dos procedimentos prudenciais

que disciplinam a gestão bancária, não devendo ser interpretada como autorização

incondicional àquelas práticas. Com efeito, a enumeração ali indicada nada mais é do que

especificação de práticas que, uma vez ignoradas, levam à caracterização de inobservância

dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco. A regulamentação

de regência das atividades das instituições bancárias não as dispensa da observância das

boas práticas operacionais, de modo a garantir as condições de solvência da entidade e a

continuidade de seus negócios;

xxviii. não procede a alegação de que o limite normativo para a atribuição de rating de operações

derivadas de renegociações teria sido respeitado nas amostras verificadas. O supracitado

relatório salientou que o Banco não dispunha de um critério ou processo definido para

identificar operações derivadas de renegociações sucessivas, bem como quais poderiam

ser consideradas sem agravamento de risco (fl. 401). A Resolução nº 2.682/1999, determina

que a classificação da operação em níveis de risco, de responsabilidade da instituição

detentora do crédito, deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis,

amparada por informações internas e externas, contemplando, entre outros, os aspectos

relativos à situação econômico-financeira, ao grau de endividamento, à pontualidade nos

pagamentos incorridos pelo devedor, além das características das garantias,

particularmente quanto à suficiência e à liquidez (art. 2°). Como visto, a KPMG reconheceu,

em seus papéis de trabalho, que o BicBanco não possuía um processo de identificação

dessas operações, o que impossibilitava uma aferição adequada do seu nível de risco;

xxix. a KPMG tinha ciência de que parte desses créditos era problemática, conforme fez constar

em seu relatório. Ainda assim, não ampliou os testes realizados nem efetuou procedimentos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 7

alternativos;

xxx. a NPA nº 2, Seção V, parte A, item 12, determina a revisão de relatórios e correspondências

com o BCB e outras autoridades supervisoras, contudo, os defendentes não levaram em

consideração as informações contidas no referido Termo de Comparecimento ao emitirem

parecer sem ressalvas referente ao semestre findo em 30.6.2011;

xxxi. o relatório emitido pela KPMG sobre sistemas de controles internos referente ao semestre

findo em 30.6.2011 (fls. 586 a 600), assim como os relatórios referentes aos semestres

findos em 30.6.2010 e 31.12.2010 (fls. 403 a 585), são essencialmente descritivos.

Limitaram-se a apontar reiteradamente a existência de divergências na atribuição

de ratings para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico, sem que tal fato tenha

implicado a ampliação do escopo de auditoria. Ademais, os relatórios não contêm

conclusão sobre os procedimentos adotados pelo Banco, nem referência aos relatórios

desfavoráveis emitidos pela Audin;

xxxii. no que se refere ao relatório elaborado pela KPMG em 8.11.2011 (fls. 387 a 402) para

verificar o cumprimento, na data-base de 30.6.2011, do disposto na Resolução nº

2.682/1999, embora tenham sido apontadas irregularidades referentes a algumas

operações de crédito, não há qualquer referência ao ajuste de R$ 611.461 mil determinado

no Termo de Comparecimento Desup/GTSP5 - 2011/005, de 2.6.2011, nem aos relatórios

055/Dicre/2009, de 30.12.2009, e 056/Dicre/2010, de 30.12.2010, emitidos pela Audin;

xxxiii. a KPMG alega que, em junho de 2011, o Bicbanco já teria promovido parte das

reclassificações independente de determinação do BCB e que em razão disso não se pode

falar que o valor do ajuste PCLD totalizava R$ 611.461 mil, contudo, não trouxe aos autos

qualquer documentação de amparo. Conforme Termo de Comparecimento DESUP/GTPS5

– 2011/005 em 2.6.2011, os representantes legais do Bicbanco, os diretores Milton Bardini

e Carlos José Roque, foram informados das irregularidades detectadas e da determinação

do ajuste no valor de R$ 611.461 mil (fls. 295 a 306). Ademais, essas alegações em nada

auxiliam a defesa, haja vista este processo administrativo tem por fim apurar falhas da

KPMG nos procedimentos de auditoria. A esse respeito, o que se verifica, conforme já

explicitado, é que não houve qualquer referência à determinação do BCB no relatório

emitido pela KPMG em 8.11.2011 (fls. 387 a 402);

xxxiv. quanto à alegação dos defendentes de que um parecer com inclusão de ressalva poderia

comprometer a viabilidade do Bicbanco, consigne-se que os profissionais de auditoria

independente têm o dever de verificar se houve o descumprimento das disposições legais e

regulamentares aplicáveis às atividades da empresa auditada que possam vir a ter reflexos

relevantes nas suas demonstrações contábeis, bem como de relatar os desvios

encontrados;

xxxv. o compromisso dos auditores independentes é com os usuários das informações e não com

a administração da empresa. Esse compromisso é a razão que justifica e impõe que os

seus trabalhos sejam realizados com independência. Admitir que o auditor divulgue

informações não fidedignas, tendo como fundamento eventuais prejuízos a que estaria

sujeita a empresa auditada, significa desobrigá-lo de sua independência, descaracterizando

a finalidade de sua atividade;

xxxvi. com relação à alegação de que a auditoria independente não tem por finalidade opinar

sobre as atividades ou transações específicas da entidade ou manifestar-se sobre o mérito

dos negócios desenvolvidos pela instituição auditada, esclareça-se que os intimados não

foram chamados por esse motivo, mas pela ausência de ressalva em parecer. A opinião do

auditor deve ser proferida em relação às demonstrações financeiras da entidade, de forma

clara e objetiva, registrando em seu parecer eventuais ressalvas;

xxxvii. quanto às alegações sobre a ausência de prova de prejuízo aos usuários das

demonstrações contábeis, registre-se que, além da obrigação de observância dos

normativos que regulamentam sua atividade, o auditor possui com tais usuários o

compromisso de natureza ética pois, na condição de profissional habilitado, sua

manifestação serve para orientar as partes interessadas quanto à exatidão das informações

contábeis divulgadas. Dessa forma, a emissão de pareceres sem ressalvas sobre

demonstrativos contábeis não fidedignos induz em erro os usuários dessas informações,

causando-lhes prejuízo;

xxxviii. o presente processo administrativo foi instruído com farta documentação que demonstra a

insuficiência dos trabalhos de auditoria realizados pelos defendentes, não se limitando aos

papéis de trabalho inconclusivos, como alegado pela defesa;

xxxix. a defesa nega a insuficiência dos trabalhos da auditoria argumentando ter executado testes

regulamentares. Contudo a documentação acostada não suporta sua alegação. Ademais,

considerando a relevância das informações contidas nos relatórios 055/Dicre/2009 e

056/Dicre/2010 e no Termo de Comparecimento Desup/GTSP5 - 2011/005, era imperativo

que os critérios de classificação de crédito bem como a avaliação do aprovisionamento

registrado nas demonstrações contábeis fossem objeto de investigação diferenciada. As

irregularidades e deficiências de controles internos constantes dos citados expedientes, se

consideradas, teriam provocado relevantes ajustes na PCLD dos períodos, inviabilizando a

emissão de pareceres sem ressalva referentes aos semestres findos em 30.6.2010,

31.12.2010 e 30.6.2011. Portanto, não se trata de simples divergência de avaliação, como

alega a defesa;

xl. conforme NBC TA nº 705 – Modificações na Opinião do Auditor independente, item nº 7 (b),

o auditor deve expressar opinião com ressalva quando não conseguir obter evidência

apropriada e suficiente de auditoria para suportar sua opinião, mas concluir que os possíveis

efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis podem ser

relevantes, mas não generalizados. Tal circunstância é aplicável ao presente caso;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 8

xli. assim, está caracterizada a ocorrência da irregularidade consistente na emissão de pareceres sem ressalva e relatórios inadequados, decorrente da aplicação de procedimentos de auditoria insuficientes relativamente às demonstrações financeiras do Bicbanco de 30.6.2010, 30.12.2010 e 30.6.2011. A irregularidade é grave, vez que prejudicou principalmente os usuários dessas demonstrações, que se tornaram inservíveis para os fins a que se destinavam principalmente se considerado o elevado valor de provisão para créditos de liquidação duvidosa não aprovisionado (R$ 611.461 mil); xlii. quanto à responsabilização, a KPMG age por intermédio de seus representantes legais e os atos desses, no âmbito da função concedida, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde; xliii. com relação aos responsáveis técnicos, considerando os períodos em que responderam pelos trabalhos de auditoria no Bicbanco: a) Sr. Alberto Spilborghs Neto supervisionou as equipes técnicas que realizaram as auditorias referentes aos semestres findos em 30.6.2010 e 31.12.2010, assinando os pareceres bem como os respectivos relatórios circunstanciados (fls. 31 a 154, 359 a 385 e 403 a 585), assumindo, portanto, responsabilidade pelos trabalhos executados, conforme item 11.2.1.6 da NBC T nº 11; e b) Sr. Francesco Luigi Celso supervisionou a equipe técnica que realizou a auditoria referente ao semestre findo em 30.6.2011, assinando o parecer bem como os respectivos relatórios circunstanciados (fls. 156 a 223, 386 a 402 e 586 a 600), assumindo, portanto, responsabilidade pelos trabalhos executados, conforme item 11.2.1.6 da NBC T nº 11;

14) Dado o exposto, o BCB concluiu pela caracterização da materialidade e autoria da irregularidade, decidindo pela aplicação da penalidade aos defendentes exposta no parágrafo 3 deste relatório.

VI -

Recursos

15)

Todos os acusados foram devidamente intimados (fls. 937, 938 e 940) e todos interpuseram,

tempestivamente, Recurso Voluntário (última intimação entregue em 21.8.2014 e recursos protocolados no BCB

em 19.9.2014) nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 1.970/1992, em que o prazo para

apresentação do recurso é contado em dobro, uma vez que os indiciados estão representados por procuradores

distintos.

16)

Os Srs. Srs. Alberto Spilborghs e Francesco Luigi Celso apresentaram recurso com teor semelhante ao

trazido na defesa administrativa de 1ª instância, reforçando (pp. 991 a 1078):

i. no que tange a incompetência do BCB para instaurar processo sancionador contra

responsáveis técnicos: a competência do BCB atribuída pelo art 26 da Lei nº 6.385/76, foi

inserida por meio do art. 14 da Lei nº 9.447/97. Para compreensão da extensão da

competência atribuída ao BCB, note-se que, naquela data, o registro e o exercício

da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários

era regulado pela Instrução CVM nº 204/93. De acordo com o art. 32 da referida instrução o

registro do auditor independente na CVM compreende as categorias "Auditor Independente

- Pessoa Física", conferida ao contador e "Auditor Independente - Pessoa Jurídica",

conferido à sociedade;

ii. em seu art. 26, ela dita que os pareceres de auditoria de Auditor Pessoa Física deverão ser

emitidos e assinados pelo próprio profissional assim cadastrado enquanto que os pareceres

de auditoria de Auditor Pessoa Jurídica deverão ser emitidos e assinados por responsável

técnico. Nesse sentido, o responsável técnico é o profissional, empregado ou sócio, da

sociedade de auditoria independente habilitado a representa-la nos trabalhos de auditoria,

mas que com ela, sociedade de auditoria, não se confunde;

iii. no âmbito do BCB, a matéria é regulada pela Resolução nº 3.198/04, que em seus artigos

1º e 2º adotam o mesmo enquadramento utilizado pela CVM, qual seja, que as Instituições

Financeiras devem ser auditadas por auditor independente, pessoa física ou pessoa jurídica,

registrados na CVM. A mesma norma ainda, em diversos trechos, refere-se aos

responsáveis técnicos como integrantes das equipes de auditoria em conjunto com

diretores, gerentes, supervisores ou quaisquer outros integrantes com funções de gerência,

pelo que resta induvidoso que a figura do responsável técnico não se confunde com a do

auditor, pessoa física ou jurídica, para o próprio BCB. Portanto, o Processo Administrativo

contra os responsáveis técnicos foge à esfera do BCB;

iv. a r. decisão recorrida estabelece a responsabilização dos Recorrentes reconhecendo que

os mesmos atuaram como "responsáveis técnicos", porém, utilizando como base para

fundamentar a condenação a Instrução CVM nº 308. A Instrução em apreço foi editada pela

CVM e não é extensiva ao BCB. E, ainda que o fosse, a referida Instrução não é e nem tem

força de Lei e por isso não poderia criar competências de natureza punitiva que os

parágrafos 3º e 4º do art. 26 da Lei nº 6.385/76 não conferiram;

v. caso esta preliminar arguida não seja acolhida, é possível ocorrência da dupla punição e do

duplo processo pelo mesmo fato, mais uma vez afrontando aos princípios legais

existentes, in casu o princípio "no bis in idem", que veda que se processe alguém duas

vezes com base no mesmo fato. Veda-se, assim, a duplicidade de processo em

consonância ao princípio da segurança jurídica;

vi. com relação à resposta quanto à argumentação de mácula à ampla defesa, concordamos

com a interpretação adotada pelo BCB acerca da responsabilidade decorrente da

aplicação do § 3º do art. 26 da Lei nº 6.385/76, de que é necessariamente subjetiva, do que,

em contrapartida, decorre a necessidade de a acusação ter que demonstrar a ocorrência de

culpa (sob qualquer de seus vieses: imprudência, imperícia, ou negligência) ou dolo por

parte dos agentes, uma vez que a culpa não pode ser presumida, especialmente em

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procedimentos de natureza punitiva;

vii. não basta dizer que a responsabilização é subjetiva. Neste processo, há que ser

demonstrada a correlação entre o ato, culposo e/ou doloso, e a acusação posta;

viii. note-se que a responsabilização assenta-se não no cometimento de atos, mas na falta de

ressalvas nos pareceres e na emissão de relatórios inadequados em razão do que teria

havido indução a erros, sendo essa a relação entre causa e efeito, isto é, porque inexistente

a ressalva, ocorreu o erro;

ix. o fato é que toda a acusação tem como base o nexo causal entre as condutas de que são os

Recorrentes acusados e um suposto erro na quantificação da Provisão para Créditos de

Liquidação Duvidosa, no valor de R$ 611 milhões;

x. o nexo causal tem suas raízes fincadas na motivação, na fundamentação do processo

punitivo. Ele é o elo que une a conduta imputada ao administrado e o resultado lesivo ou

potencialmente lesivo causado por ele que gera o dever da punição. Sendo assim, portanto,

a ausência de descrição pormenorizada do nexo causal em qualquer processo punitivo,

encerra a imposição de maus tratos a primados constitucionalmente garantidos como do

devido processo legal e ampla defesa;

xi. quanto ao mérito, o fato de a acusação e a decisão recorrida trazerem dificuldades quanto à

sua compreensão (além das contradições, que levam de per si à necessidade de reforma

da decisão) também implica em ofensa à ampla defesa dos Recorrentes, na medida em

que prejudica sua defesa;

xii. a decisão recorrida socorreu-se da (1) NBC-T 11, do parágrafo 3º da Seção III, (2) da NPA

nº 2, e (3) da NBC TA nº 705, item nº 7 "b", para tentar estabelecer um vínculo entre (i) a

ausência de ressalvas nos pareceres de auditoria e (ii) a suposta omissão em relação aos

resultados do trabalho da Auditoria Interna do Bicbanco, vínculos esses que, além de não

serem verdadeiros, tomam por base normas até então não capituladas no presente

processo, o que é defeso, com vistas a "salvar" a acusação uma vez que, como

preliminarmente esclarecido, o BCB não comprovou a existência do suposto

aprovisionamento a menor da Provisão Para Créditos de Liquidação Duvidosa e

nem mesmo comprovou a correlação desta com exigência de aprovisionamento adicional

com os aspectos citados nos relatórios emitidos pela Auditoria Interna. Esclarecemos ainda

que NBC-T 11 sequer estava vigente quando da ocorrência dos eventos noticiados na

acusação. Estes fatos tornam toda a construção realizada pelo BCB para proferir a decisão

recorrida ilegítima e violam o princípio do duplo grau de jurisdição;

xiii. a "não adoção de procedimentos suficientes de auditoria" não constitui o núcleo da

acusação, isto porque os Recorrentes foram acusados e julgados culpados pela emissão de

pareceres de auditoria sem a inserção de ressalvas, isto em razão da pretensa existência

de erro na Provisão para Devedores Duvidosos da ordem de R$ 611 milhões, e a decisão

ora recorrida nada refuta ou esclarece em resposta às diversas páginas da

defesa dedicadas ao argumento da inexistência de qualquer fundamentação ou explicação

das razões que teriam levado o BCB a exigir o ajuste sobre qualquer uma das 98 operações

que compõem ajuste determinado, restando assim inconteste o reconhecimento pelo próprio

BCB quanto à inexistência de tais fundamentações nos Autos do presente processo;

xiv. não procede a acusação contra o Recorrente pela "não averiguação dos motivos que

determinaram os ajustes propostos pelo Banco Central do Brasil" e a emissão de parecer

inadequado. Quando da emissão dos pareceres relativos às demonstrações contábeis

referentes aos semestres findos em 30.6.2010 e 31.12.2010, respectivamente em

23.8.2010 e 25.2.2011, o Termo de Comparecimento ainda não tinha sido lavrado, o que

somente veio a ocorrer em 2.6.2011;

xv. quanto à pretensa irregularidade oriunda da não citação, no relatório elaborado pelo

Recorrente para cumprimento no disposto na Resolução nº 2.682/99, da determinação do

ajuste pelo BCB no Termo de Comparecimento e do próprio ajuste em si, repisou-se

que não há nos autos desse processo qualquer justificativa fática ou de direito para que

cada um dos créditos arrolados fosse agravado com a constituição de provisões

adicionais, e, no entendimento do Recorrente, o ajuste determinado não representava erro

passível de reporte no citado relatório. O ajuste foi determinado pelo BCB, que é

o destinatário último do relatório circunstanciado, de modo que todos os potenciais usuários

do citado relatório necessariamente tinham pleno conhecimento do teor do Termo

de Comparecimento, não cabendo qualquer inferência no sentido de que a suposta

omissão poderia conduzir o usuário a erro;

xvi. sobre os cálculos e comparações estatísticas apresentadas na r. decisão recorrida,

alertamos para o fato de os percentuais indicados decorrem de fatos e conclusões que não

encontram amparo nos autos do presente processo administrativo. A própria quantidade de

empresas relacionadas ao aprovisionamento adicional requerido pelo BCB é equivocada.

O Anexo ao Termo de Comparecimento indica apenas 98 empresas e não 115 como consta

da r. decisão;

xvii. quanto à dosimetria das penas aplicadas, há que se considerar que a sanção aplicada aos

Recorrentes é deveras severa, implicando em ofensa à razoabilidade, bem ainda por

desconsiderar aspectos fáticos que, no mínimo, deveriam representar em apenamento

menor aos Recorrentes. Nenhum dos Recorrentes possui qualquer antecedente;

xviii. ninguém acusa os Recorrentes de má-fé, dolo ou imoralidade como se percebe da leitura

dos volumes que compõem este processo;

xix. as normas técnicas, contábeis e de auditoria, necessariamente encerram relativo grau de

dificuldade interpretativa, não apenas em razão da complexidade das operações que

alberga, como em função da complexidade e subjetividade das mesmas. Não é incomum

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 10

que contadores renomados e de ampla experiência profissional divirjam sobre o seu alcance

e extensão;

xx. os Recorrentes têm dedicado mais de 30 (trinta) anos de suas vidas ao desempenho das

atividades de auditores, tendo ambos se especializado em auditoria de instituições

financeiras, prestando serviços a empresas de renome sem que qualquer ponto relevante

tenha contra eles sido levantado até o momento;

xxi. a proibição que lhes foi imposta de exercer tal atividade em instituições financeiras e

demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, pelo prazo de 5 (cinco) anos, não é

apenas descabida e desarrazoada em função do quanto já dito, mas também por

representar a expulsão de ambos os profissionais do seu mercado de trabalho;

xxii. acresça-se que o seu subscritor motivou a aplicação da pena máxima por entender

(parágrafo 44 da decisão) que a "irregularidade é grave, vez que prejudicou principalmente

os usuários dessas demonstrações, vez que se tornaram inservíveis para os fins que se

destinavam principalmente se considerados o elevado valor de Provisão para Créditos de

Liquidação Duvidosa não aprovisionado (R$ 611 milhões)". O acusador não comprovou

qualquer divergência em relação aos valores aprovisionados pelo banco;

xxiii. em relação aos relatórios regulamentares, a motivação utilizada pelo BCB para justificar a

gravidade da conduta não gozaria de razoabilidade, pois os relatórios emitidos

pela Auditoria Interna ficam arquivados à disposição do BCB tal e qual ficam os

relatórios regulamentares emitidos pelos auditores independentes, razão pela qual os

usuários não teriam sido prejudicados;

xxiv. a alegação de que a auditoria não haver feito qualquer ressalva nas demonstrações

financeiras de 30.6.2011 quanto às operações de crédito, quando já se tinha ciência do

Termo de Comparecimento de 2.6.2011, não cabe contra o Recorrente Alberto

Spilborghs Neto, pois este somente conduziu os trabalhos de auditoria das demonstrações

contábeis referentes aos semestres findos em 30.6.2010 e 31.12.2010, cujos pareceres

foram emitidos respectivamente em 23.8.2010 e 25.2.2011, quando ainda não havia

qualquer insurgência da fiscalização do BCB com relação à provisão para devedores

duvidosos relacionados às operações de crédito;

xxv. no momento em que o Recorrente Alberto Spilborghs Neto auditava o Bicbanco, não havia

que se falar em Termo de Comparecimento, de modo que, se a pretensa ignorância de sua

existência ao elaborar as demonstrações financeiras do Bicbanco foi um dos motivadores

tanto da aplicação da sanção, quanto de sua dosimetria, uma vez que inimputável ao

Recorrente Alberto Spilborghs Neto, necessário se faz, no mínimo, uma sensível redução da

pena a ele imposta como medida de isonomia;

xxvi. outro aspecto que merece ser considerado na dosimetria da pena e que, se assim o fosse,

creem os recorrentes que o apenamento não teria sido este tão gravoso quanto o aplicado

na decisão recorrida é a consideração das circunstâncias nas quais os acontecimentos se

sucederam. Conforme consta do Termo de Comparecimento, foi concedido ao Bicbanco o

prazo de 30 dias para adotar as providências saneadoras;

xxvii. apenas em setembro de 2011 a questão, pela perspectiva do Recorrente à época dos fatos,

é que se tornou definitiva. Até então, a ausência de motivações claras pelo BCB para exigir

o ajuste, somadas às diversas manifestações de lado a lado, levaram-no a um erro em

relação ao real alcance da determinação do BCB, erro esse plenamente justificado pelas

circunstâncias e pelas severas consequências que uma atitude, eventualmente imprudente,

por parte do Recorrente poderia ter em relação ao Bicbanco e ao mercado financeiro como

um todo;

xxviii. esse aspecto haveria de ser considerado no mínimo para fins de dosimetria da pena que,

como já mencionado, da forma como aplicada, com o devido acatamento, se

revela desarrazoada; e

xxix. portanto, as penas impostas aos Recorrentes foram excessivas, desarrazoadas e

descabidas, devendo ser canceladas ou, na pior das hipóteses, sensivelmente reduzidas.

17)

Por fim, preliminarmente, solicitaram a extinção do processo por falta de competência legal do BCB junto

aos responsáveis técnicos, nos termos da legislação, e o arquivamento por faltar-lhe motivação. No mérito, os

recorrentes pedem o provimento do recurso e a consequente reforma integral da r. decisão, decidindo-se pelas

suas absolvições, em razão da improcedência das acusações.

18)

A KPMG Auditores Independentes também apresentou recurso com teor semelhante ao trazido na

defesa administrativa de 1ª instância, complementando (pp. 1079 a 1120):

i. a r. decisão recorrida condenou a Recorrente sem que tenham sido indicadas as razões pelas quais o ajuste determinado pelo BCB, na provisão

para créditos de liquidação duvidosa, se mostrou necessário, isto é, sem que tenham sido

declinados os motivos pelos quais, no entender do BCB, a classificação de risco de cada

uma das operações de crédito do Bicbanco merecia ser revista;

ii. embora a Recorrente tenha suscitado expressamente a existência desse vício de

fundamentação em sua defesa administrativa, a r. decisão sequer se deu ao trabalho de

refutar essa alegação, limitando-se a afirmar, de forma singela, que o BCB "segue o

princípio da responsabilídade subjetiva na condução dos processos

administrativos punitivos". Essa insuficiente afirmação somente confirma o alegado

pela Recorrente: a r. decisão recorrida é nula por vício de fundamentação;

iii. a r. decisão sequer abordou as justificativas que foram fornecidas pelas áreas responsáveis

do Bicbanco para cada uma das "irregularidades" identificadas nos relatórios de auditoria

interna. Essas explicações, necessariamente, deveriam ter sido enfrentadas na respectiva

decisão, pois: (i) a Recorrente as invocou em sua defesa administrativa; e (ii) as

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 11

irregularidades indicadas nos Relatório de auditoria não podem ser

interpretadas isoladamente, sem considerar esses comentários e explicações das áreas

responsáveis do Bicbanco;

iv. é incorreta a decisão recorrida ao afirmar que a Recorrente não teria considerado as

questões tratadas nos relatórios da auditoria interna. Tais questões foram consideradas. As

consequências das mesmas, porém, não são aquelas imaginadas pela r. decisão recorrida,

pelos seguintes motivos: (i) o objetivo do relatório da auditoria interna era indicar pontos de

melhoria no processo de classificação de risco de crédito e não identificar "irregularidades";

(ii) todos os pontos de melhoria indicados mereceram explicações razoáveis da área

responsável do Bicbanco, já haviam sido solucionados, ou, os poucos que restaram, em seu

conjunto irrelevantes, estavam em vias de ser; e (iii) tais pontos consistiam em questões de

cunho preponderantemente formal e procedimental, não dizendo respeito diretamente à

classificação de risco propriamente dita, mas, sim, a possíveis melhorias do processo que

levou a essa classificação de risco;

v. a Recorrente não pode ser sancionada por não ter levado em consideração como taxativo o

ajuste previsto no Termo de Compromisso, uma vez que: (i) esse Termo não poderia ser

considerado definitivo, quando da emissão do parecer de auditoria da Recorrente; (ii)

a Recorrente, nos termos do art. 12, da Resolução nº 2.682/99, não possui atribuição

normativa ou legal para verificar o mérito da classificação de risco de cada operação; (iii) a

divergência entre a avaliação do BCB e a amostra utilizada pela Recorrente somente se deu

em 16 casos, em um total de 100, para os quais havia justificativa plausível da

administração do Bicbanco para o rating adotado; (iv) a divergência de entendimento quanto

à classificação de risco não pode representar falha do auditor independente; e (v) as

divergências decorrem preponderantemente de casos em que houve repactuação de dívida,

sendo exigível da instituição apenas manter a classificação de risco da operação anterior, o

que foi observado pelo Bicbanco;

vi. não há que se falar em insuficiência de procedimentos de auditoria; muito pelo contrário, tais

procedimentos foram abrangentes e conferiram à Recorrente as evidências

necessárias para emitir a sua opinião;

vii. não procede a insinuação da r. decisão recorrida de que a Recorrente teria afirmado em sua

defesa que deixou de ressalvar o seu parecer para não prejudicar o Bicbanco. Essa

afirmação não é verídica. A Recorrente jamais afirmou que deixou de incluir uma ressalva,

mesmo sabendo que deveria tê-lo feito para não prejudicar o Bicbanco. O que a Recorrente

fez foi ponderar as consequências desse ato, que apenas poderia ser responsavelmente

praticado se estivessem presentes os requisitos normativos e legais para inclusão da

ressalva;

viii. não houve prova alguma do citado prejuízo aos usuários das demonstrações do Bicbanco

nesse processo administrativo, sendo prematura, infundada, e até mesmo sem propósito,

essa alegação;

ix. a penalidade fixada pelo BCB, no valor de R$ 500.000,00, correspondente ao máximo da

pena de multa prevista no art. 11, inciso II, cumulado com o § 10, inciso I, da Lei

nº 6.385/76, revela-se exagerada, desproporcional e irrazoável;

x. a Recorrente não pode ser considerada reincidente, pois não foi anteriormente punida por

decisão administrativa definitiva proferida a menos de três anos. Assim, a Recorrente

não possui antecedentes capazes de majorar a pena imposta pela r. decisão administrativa;

xi. a r. decisão recorrida não encontra apoio nas decisões recentes do CRSFN que, em

hipóteses análogas, reduziu multas impostas pela BCB exatamente para que fosse

observada a necessária proporcionalidade e razoabilidade com a suposta infração

cometida, atendendo-se às

peculiaridades do caso concreto;

19)

Concluindo, a KPMG solicita a declaração de nulidade da acusação em razão da existência de vício de

motivação e a sua absolvição, devendo ser arquivado o presente processo. Subsidiariamente, requer também a

reforma da pena, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VII - Remessa ao CRSFN 20) Em 26.9.2014, tendo em vista a decisão de primeira instância (fls. 922 a 930) e os recursos voluntários apresentados e aqui resumidos, foi proposto o encaminhamento do presente processo a este Conselho, tendo sido recebido no dia 2.10.2014 e encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 21) A partir do Decreto nº 8.652/2016 e do novo Regimento Interno do CRSFN publicado em 28.1.2016, o presente recurso foi restituído à Secretaria Executiva do Conselho em 29.2.2016 e distribuído ao presente relator em 6.5.2016

É o relatório. Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a), em 07/07/2017, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 12

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0020328 e o código CRC 63C60D93. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14053 Processo 10372.000117/2016-94 Processo na primeira instância BACEN 1201550222

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALBERTO SPILBORGHS NETO FRANCESCO LUIGI CELSO KPMG AUDITORES INDEPENDENTES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Auditoria Independente. Emissão de pareceres sem as ressalvas cabíveis e elaboração de relatórios circunstanciados inadequados.

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de analisar os recursos apresentados pela KPMG Auditores Independentes e seus responsáveis técnicos, Alberto Spilborghs e Francesco Celso, contra decisão do Banco Central do Brasil (BCB) que aplicou, respectivamente, as penas de multa e de proibição de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela Autarquia.

I -

Questões Preliminares

2)

Os recorrentes Alberto Spilborghs e Francesco Celso apresentaram como preliminar um fato que

entendem implicar na nulidade do presente processo, qual seja, uma suposta incompetência do BCB para

instaurar processo sancionador contra os responsáveis técnicos de auditorias independentes. Afirmam que a Lei

6.385/76 atribuiu ao BCB competência para instaurar processos exclusivamente em relação às empresas de

auditoria contábil e aos auditores contábeis independentes, e que esses não se confundem com responsáveis

técnicos. Também alegam não ser possível fundamentar acusação em norma infralegal, por essa não poder criar

competências de natureza punitiva que a lei não conferiu.

3)

Com isso, alegam que a apuração e responsabilização de atos decorrentes do exercício profissional de

contadores é de competência exclusiva do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Declaram que, caso essa

preliminar não seja atendida, e considerando que há processo administrativo instaurando pelo CFC para apurar

os mesmos fatos (após envio de ofício do BCB), seja considerada a ocorrência de "bis in idem".

4)

Entendo que esses dois pontos trazidos pelos recorrentes estão bem pacificados tanto na primeira

instância quanto neste Conselho. Há diversos Acórdãos aplicando penalidades à auditoria independente e aos

seus responsáveis técnicos, e aqui cito alguns: Acórdãos 11071/2013, 11696/2015 e 10920/2012. A questão de

suposta ocorrência de "bis in idem" em processos envolvendo responsáveis técnicos de auditorias independentes

foi, inclusive, apreciada como preliminar no recente Acórdão 11696/2015, tendo o Conselheiro Relator Antônio

Augusto bem fundamentado o assunto e apresentado, inclusive, outras jurisprudências existentes deste Conselho.

5)

Dessa forma, não acolho os argumentos apresentados pelas defesas.

6)

Importante também mencionar a recente decisão judicial (0002371-71.2015.403.6181), em primeira

instância, de ação penal decorrente de denúncia em face dos recorrentes Alberto Spilborghs Neto e Francesco

Luigi Celso dando os como incursos no art. 6º da Lei 7492/86 ("Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio,

investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira,

sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente"). A referida sentença foi publicada no Diário

Eletrônico da Justiça Federal da 3º Região, no dia 15.6.2016, e trata de matéria semelhante à analisada neste

processo.

7)

Adianto que, embora a denúncia tenha sido julgada improcedente em primeira instância, absolvendo assim

os recorrentes Alberto e Francesco, entendo que a sentença não prejudica as análises de mérito realizadas em

meu Voto. Em primeiro lugar, a sentença é clara ao não excluir por completo a possibilidade de ter ocorrido

negligência ou omissão por parte dos recorrentes, apenas ocorre uma negativa para o tipo penal indicado,

conforme o seguinte trecho da decisão:

"(...) Além disso, ainda que se considerasse que houve desídia dos acusados na realização das

auditorias e elaboração dos pareceres e relatórios, o tipo penal do artigo 6º, da Lei 7.492/86 não

prevê modalidade culposa e não houve produção de quaisquer provas que indicassem que os

acusados pretendessem sonegar informação relevante do mercado, notadamente porque não

se imagina qual proveito poderiam obter de tal conduta. Assim, quanto à alegada sonegação

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 13

dolosa de informações ao mercado mediante realização dolosa de perícia deficiente, imperiosa a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso II, do CPP. (...) " 8) Outro trecho importante da mencionada decisão é em relação à independência das instâncias e às provas necessárias: "No caso dos delitos contra o sistema financeiro, a ocorrência das condutas descritas nos tipos penais independe da existência de procedimento administrativo prévio, pois as condutas descritas no tipo não trazem qualquer relação com atos administrativos que lhe sejam antecedentes necessários, razão pela qual há de se aplicar o princípio da independência das instâncias". "(...) A prova da materialidade na esfera administrativa faz-se com base em critérios que não necessariamente coincidem com a prova em matéria penal(...)". 9) Além disso, o meu Voto conclui nos mesmos termos da referida sentença judicial ao não considerar uma das irregularidade apontadas pelo BCB, qual seja: de que o valor de R$ 611 milhões, referente ao exclusivo valor contábil de 30.4.2011, deveria ser considerado a título de provisão para o exercício do segundo semestre de 2010 e ao exercício findo de junho de 2011. A conclusão tanto deste Voto quanto da sentença judicial são no sentido de não ser razoável alongar essa majoração na provisão, por não ter nos autos qualquer indicação por parte da decisão recorrida que o perfil dos créditos não se alteraram de forma significativa nos períodos analisados e também por não haver certeza sobre quais foram os períodos analisados pelo BCB para concluir por tal provisão em abril de 2011, que tudo indica serem divergentes daqueles considerados pelos recorrentes. Para concluir esse item, informo que o TRF da 3º Região decidiu em 10.4.2017 negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, mantendo-se a sentença absolutória recorrida.

II - Mérito 10) No presente processo, o BCB acusa os recorrentes por emitirem pareceres sem ressalvas e relatórios inadequados referentes às demonstrações financeiras do Bicbanco dos semestres findos em 30.6.2010, 31.12.2010 e 30.6.2011. Entre os principais pontos apresentados pela decisão recorrida para se chegar a essa conclusão estão: (i) os recorrentes não levaram em consideração as deficiências e irregularidades de controle interno apontadas pela Auditoria Interna do BicBanco; (ii) os papéis de trabalho elaborados pela KPMG não apresentavam conclusões sobre a adequação de diversos controles internos envolvendo operações de crédito e respectivos ratings e (iii) os recorrentes não levaram em consideração o ajuste indicado pelo BCB no valor de R$ 611.461 mil na provisão para créditos de liquidação duvidosa, emitindo pareceres sem ressalvas. 11) Concluem com isso que os procedimentos de auditoria independente adotados foram insuficientes e a credibilidade das demonstrações financeiras da Instituição ficou abalada, vez que os relatórios exigidos pelas regulamentações do Conselho Monetário Nacional e da própria Autarquia foram descumpridos, não evidenciando as deficiências de controles e as irregularidades praticadas na gestão da carteira de crédito do BicBanco, além de os recorrentes desconsiderarem os ajustes necessários na provisão para créditos de liquidação duvidosa. 12) Em relação aos dois relatórios elaborados pela Auditoria Interna do próprio BicBanco na Diretoria de Crédito da Instituição, temos que: o primeiro deles foi concluído em dezembro de 2009, tendo como escopo processos envolvendo atribuição e manutenção do rating cliente e operação; concentração na carteira de crédito, políticas, normas e procedimentos; controles da área e perfis de acesso aos sistemas. Consta do documento que o prazo de reposta da área para os pontos levantados pela auditoria seria de 20 dias úteis. Constam em alguns campos que a área respondeu no fim do primeiro trimestre de 2010 e outros campos não contém a indicação da data em que foi respondida pela área auditada. 13) Já o segundo relatório foi elaborado pela Auditoria Interna do BicBanco em dezembro de 2010, com atualizações nos meses de junho e agosto de 2011. O escopo do trabalho foi bastante semelhante ao do realizado no final de 2009. De forma consolidada, esses trabalhos de auditoria apresentaram as seguintes deficiências e/ou irregularidades e que foram resumidas também na decisão recorrida: Resumo dos apontamentos da Auditoria Interna Ocorrências 1º relatório (55/2009) 2º relatório (56/2010) Deficiências e irregularidades na classificação dos clientes por nível de risco

- ausência de modelo de avaliação na atribuição do rating do cliente x x - clientes com atribuição de rating de forma manual x x - clientes com rating vencido x x - operações liberadas para clientes com rating vencido x x - reavaliação de rating operação de forma manual x x - rating de operação de clientes com operação ativa e em prejuízo x

- operações com rating não limitado ao rating máximo x x - operações com degraus acrescidos acima do estipulado em política x x - operações em atraso com rating divergente x x - operação com divergência no efeito de arrasto x x - divergências no rating e operação por modalidades x x - operações de composição de dívidas x

- divergência no rating cliente de empresas pertencentes a mesmos grupos econômicos

- ausência de reavaliação de rating para operações com deficiência na garantia x x Deficiências e irregularidades nas políticas, normas e procedimentos internos

- ausência de divulgação da revisão nas políticas e manual de procedimentos de negócios x x - ausência de formalização em políticas dos critérios de atribuição do porte e nível do cliente x x Deficiência e irregularidades no processo de análise de crédito e gestão de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 14

carteira

- ausência de sistema gerador de relatórios x x - ausência de tempestividade na atualização da base de restrições x x - excesso de análises não concluídas no sistema PAF x x - clientes com modelo de avaliação pendente x x - ausência de parecer técnico da Diretoria de Crédito em operações liberadas x x - ausência de campo específico para registro de pendências na PAF x x - ausência de atribuição do porte a clientes x x - clientes sem especificação de nível x x - deficiências encontradas nos perfis de acesso no sistema SGC x x - deficiências no sistema rating de crédito

x

14)

Como é possível observar do quadro anterior, foram dezenas de pontos apontados pela auditoria interna

do BicBanco em trabalhos realizados de 2009 a 2011. Destaco aqui alguns itens, entre eles, "07 - reavaliação

de rating operação de forma manual" do primeiro relatório: a auditoria identificou 284 contratos com o rating da

operação alterado manualmente, classificando esse item como de risco operacional de alto impacto. O valor

contábil dessas operações chegam a, aproximadamente, R$ 1 bilhão, sendo mais de 10% do total de operações

de crédito existentes naquele momento no Banco. Em relação a esse item, a diretoria de crédito do Banco

respondeu que "independentemente da reavaliação do rating do cliente, porém considerando a

pontualidade e constância no pagamento de suas dividas negociadas com o Banco é dado uma melhora no

rating da operação."

15)

Outro item destacado pela auditoria interna foi quanto aos clientes com rating vencido: foram

identificados 377 clientes ativos no Banco, com responsabilidade a partir de R$ 50 mil com rating vencido.

Inclusive indicam que a ausência da revisão de rating está em desacordo com Resolução CMN 2.682/99. A

auditoria não apresentou lista com todos esses clientes, mas apenas uma pequena amostra de dez deles, que já

totalizava mais de R$ 50 milhões de operações de créditos. A diretoria de crédito do Banco respondeu que "os

ratings foram identificados e estão sendo corrigidos". A auditoria classificou esse item também como de risco

operacional de alto impacto.

16)

Há diversos outros pontos de destaque, como "15 - divergência no rating cliente de empresas

pertencentes a grupos econômicos", em que a auditoria identifica 10 grupos econômicos em que o rating do

cliente e o rating do grupo não estão unificados, totalizando operações que ultrapassam os R$ 200 milhões. A

resposta da área auditada é que "os casos foram identificados e estão sendo corrigidos". Outro item

destacado pela auditoria foi quanto à alta quantidade de operações liberadas para clientes com rating vencido,

totalizando 385 operações. Aqui a auditoria também classificou como sendo de risco operacional de alto

impacto. A área auditada responde que estão corrigindo a situação, mas ressaltam que não existe impedimento

para operar com cliente com rating vencido, bastando ser aprovado pelo Comitê Superior.

17)

Diante de todos esses pontos levantados pela auditoria interna, vários deles com indicação de que seriam

de risco operacional de alto impacto, e considerando o alto volume financeiro de operações de crédito com

evidências de não conformidade, com diversas deficiências no sistema de classificação de rating, está claro que

essas irregularidades teriam potencial de impactar, de forma relevante, os saldos da provisão para créditos de

liquidação duvidosa dos balanços de 2010. Embora os apontamentos elaborados pela auditoria interna não

tivessem testes de materialidade, com previsões de quanto seria o ajuste na provisão para corrigir aquelas

deficiências, apenas os exemplos que a auditoria lista já são suficientes para tal conclusão, com a indicação de

dezenas de "red flags".

18)

Em relação ao Relatório Circunstanciado de revisão dos critérios adotados para a classificação das

operações de crédito e provisão apresentado pela KPMG referente às demonstrações findas de 30 de junho de

2010, apontam na parte de resultados que foram identificados as seguintes divergências: (i) classificação das

operações de crédito de um mesmo cliente ou grupo econômico e (ii) operações mantidas na carteira com atraso

superior a 306 dias. Em ambos os itens, indicam que as operações estão em desacordo com o estabelecido na

Resolução CMN 2.682/99, entretanto, apenas citam algumas operações "para fins de exemplificação". As

mesmas divergências são apontadas no Relatório circunstanciado referente à dezembro de 2010.

19)

A decisão recorrida alega que os relatórios realizados pelo auditoria do BicBanco apontavam graves

deficiências de controles internos, não podendo constituir base para inferências positivas sobre a qualidade dos

controles internos da instituição auditada.

20)

Os recorrentes, por sua vez, alegam que os relatórios da auditoria interna do BicBanco foram analisados e

considerados. Foram também suficientemente completos, razão pela qual não havia qualquer motivo para a

auditoria independente aprofundar mais as análises na área de crédito, "uma vez que os respectivos resultados

não revelavam nenhum ajuste que, dentro dos critérios de materialidade a que está adstrito o auditor

independente no exercício de seu julgamento, devesse ser reportado".

21)

Por força da Resolução CMN nº 2682/99, o auditor independente deve elaborar relatório

circunstanciado de revisão dos critérios adotados pela instituição quanto à classificação nos níveis de risco e de

avaliação do provisionamento registrado, verificando, inclusive, os critérios utilizados pela instituição para

classificação das operações de crédito. Importante ressaltar que esses relatórios são instrumentos importantes

para o objetivo principal do auditor independente, que é o de emitir parecer sobre a adequação das

demonstrações contábeis, em seu conjunto, de uma instituição financeira.

22)

Nesses relatórios deverá o auditor levar em consideração a avaliação dos controles internos da instituição

e a respectiva relevância do componente, considerando as demonstrações contábeis como um todo. Embora não

seja de responsabilidade do auditor expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos do Banco,

deve-se avaliar esses controles para planejar os procedimentos de auditoria, determinando a extensão dos

trabalhos a serem feitos.

23)

Com isso, a qualidade dos controles internos existentes na instituição serão fundamentais para o auditor

independente estabelecer variáveis como: o tamanho da amostra, seleção das unidades de amostragem,

mensuração e controle do risco de amostragem, de forma a ter condições de avaliar, por meio de testes, a

adequação daqueles registros.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 15

24)

Especificamente em relação à Resolução CMN nº 2682/99, há um comunicado técnico emitido pelo

IBRACON (nº4/00) com aspectos mínimos que devem ser considerados nos trabalhos realizados por auditoria

independente em instituições financeiras. Entre eles, está a realização de testes sobre o processo de atribuição

de rating da companhia.

25)

Levando essas questões em consideração, não é possível aceitar os argumentos dos recorrentes de que

não havia motivos para a auditoria independente aprofundar as análises na área de crédito realizadas pela

auditoria interna do Banco e que os resultados "não revelavam nenhum ajuste que, dentro dos critérios de

materialidade a que está adstrito o auditor independente no exercício de seu julgamento, devesse ser

reportado".

26)

Os argumentos trazidos pelos recorrentes vão de encontro com aqueles apresentados pela auditoria

interna do Banco, que destacou mais de dez pontos com alto poder de impacto nos saldos relacionados a

operações de crédito do banco e respectivas provisões. Os recorrentes mencionam ainda que os resultados não

revelam nenhum ajuste a ser reportado, considerando os aspectos de materialidade a que está adstrito o auditor

independente no exercício do seu julgamento. Aqui novamente discordo dos recorrentes, que não apresentaram

em nenhum momento nos seus relatórios circunstancionados qualquer teste estatístico ou qualquer outro teste que

demonstrasse que todos aqueles graves pontos apresentados pela auditoria interna estavam abaixo dos critérios

de materialidade estabelecidos por eles.

27)

Aliás, em nenhum momento o auditor independente apresentou o que seria eventualmente material ou não

em sua concepção. Os papéis de trabalho presentes nos autos também em nada contribuem para os argumentos

dos recorrentes, todos eles sem qualquer conclusão, análise ou teste de materialidade.

28)

Não há uma exigência expressa para que os relatórios circunstanciados do auditor ou mesmo seus papéis

de trabalho citem explicitamente os relatórios elaborados pelas auditorias internas das instituições financeiras.

Entretanto, entendo que os recorrentes deveriam apresentar um conjunto mínimo de testes que evidenciassem que

aquelas deficiências mencionadas pela auditoria do Banco e citadas no início deste Voto não seriam

materialmente relevante. Os relatórios circunstanciados são praticamente descritivos, e na parte de resultados até

mencionam divergências identificadas em relação à classificação de operações de crédito, mas mencionam

apenas alguns exemplos, sem realizar nenhum teste que evidenciasse não haver distorções relevantes que

pudessem impactar as demonstrações financeiras da instituição.

29)

Com relação ao relatório circunstanciado referente ao semestre findo em 30 de junho de 2011, mais

especificamente no item dedicado à verificação de atribuição de ratings de clientes e operações, a KPMG

indicou diversas deficiências semelhantes àquelas apresentadas pela auditoria interna do Banco. Contudo,

novamente, não é feito nenhum teste de materialidade envolvendo essas irregularidades, apenas há a menção de

alguns exemplos dessas inconsistências. Os papéis de trabalho existentes nos autos não evidenciam nenhuma pista

de que esses testes foram feitos.

30)

Em relação ao semestre findo de junho de 2011 há um outro ponto relevante a ser analisado. No dia

2.6.2011, por meio de um Termo de Comparecimento, o BCB cientificou representantes legais do BicBanco

que, em inspeção realizada na data-base de 30.9.2010, apurou-se que a instituição apresentava graves

deficiências de controle em seu processo de gestão e concessão de crédito. Como consequência, verificou-se a

necessidade de reclassificação do risco de operações de clientes e que tais ajustes, em 30.4.2011, montavam R$

611.461 mil. Tendo sido determinada à instituição sua tempestiva realização, em prazo de 30 dias, tendo em

conta as posições contábeis mais recentes.

31)

A decisão recorrida acusa os recorrentes em relação a esse período também por não observância ao

Termo de Comparecimento mencionado anteriormente. Alegam que a KPMG não levou em consideração o

ajuste de R$ 611.461 mil na provisão para créditos de liquidação duvidosa, emitindo parecer sem ressalvas,

tecnicamente inadequado para o semestre findo em 30.6.2011, e que o relatório circunstancionado desse período

também não evidenciou esse ajuste.

32)

Os recorrentes alegam que não há nos autos qualquer documento que demonstre ou explique quais foram

as razões que levaram o BCB a exigir o ajuste de R$ 611.461 mil. E como o BicBanco não concordava com o

ajuste determinado pelo BCB, a KPMG optou por esperar pela conclusão das tratativas relacionadas aos fatos

que motivaram o Termo de Comparecimento de 2.6.2011, não querendo correr o risco de responder por

imprudência, e acarretar com a liquidação da instituição financeira.

33)

Acrescentam que o BCB, em 5.8.2011, aceitou parcialmente o pleito do BicBanco, o que resultou na

redução de 10% sobre o valor de R$ 611.461 mil e que, em expediente de 26.9.2011, o BicBanco respondeu

novamente ao BCB endereçando novas pontos; e que apenas no final de setembro de 2011 a questão se tornou

definitiva, na perspectiva deles. Até então, a ausência de motivações claras pelo BCB para exigir o ajuste,

somadas às diversas manifestações de lado a lado, levaram-no a um erro em relação ao real alcance de

determinação do BCB. Erro esse plenamente justificado pelas severas consequências que uma atitude,

eventualmente, imprudente, por parte do recorrente poderia ter em relação ao BicBanco e ao mercado financeiro

como um todo.

34)

O referido Termo de Comparecimento expedido pelo BCB cita cinco irregularidades praticadas pela

instituição e apresenta um quadro indicando essas irregularidades por cliente. Na sequência, listam todas essas

empresas, identificando qual o rating atribuído pelo BicBanco e qual o novo rating determinado pelo BCB.

Com base na reclassificação do risco de operações de clientes, apresentaram o ajuste que a instituição deveria

realizar na provisão, que totalizava R$ 611.461 mil.

35)

Nesse ponto específico, concordo com alguns argumentos trazidos pelos recorrentes. Embora o BCB

apresente um quadro mencionando as irregularidades praticadas na instituição envolvendo operações de crédito e

diversas reclassificações que deveriam ser realizadas no rating de aproximadamente 100 empresas, que

resultariam num ajuste de R$ 611.461 mil, não apresentam documentos ou papéis de trabalho que fundamentem

as reclassificações exigidas, explicitando quais os exatos critérios que utilizou para se chegar no montante

mencionado.

36)

Entendo também que apenas a apresentação dessa documentação para fundamentar os dados constantes

no Termo de Comparecimento não seria suficiente para concluir que o parecer, sem ressalvas, emitido pela

KPMG em relação ao semestre findo de junho de 2011 estaria tecnicamente inadequado. O referido Termo foi

consequência de uma inspeção realizada na data-base de 30.9.2011, mas que considerou a data de 30.4.2011

para avaliar qual seria o montante do ajuste na provisão. Assim, a irregularidade no valor provisionado pelo

BicBanco e apontado pela decisão recorrida no Termo de Comparecimento se refere a uma data específica que

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 16

não guarda necessariamente coincidência à análise das operações realizadas pela KPMG referentes ao primeiro

semestre de 2011, tampouco com os pareceres, papéis de trabalho e relatórios circunstanciados elaborados

pelos recorrentes referentes ao ano de 2010.

37)

Não há evidências nos autos de que o perfil das operações de crédito e o perfil dos próprios clientes se

mantiveram sem mudanças relevantes entre 2010 e 2011, permitindo que a decisão recorrida pudesse estender a

reclassificação indicada por eles no ato do Termo de Comparecimento. O perfil de um cliente e seu

respectivo rating pode se alterar rapidamente na dinâmica de um banco, a depender, por exemplo, da situação

financeira do devedor, das garantias apresentadas no ato da contratação da operação e do histórico de eventuais

atrasos no pagamento.

38)

Embora eu entenda que não tenham evidências nos autos que apontem para o montante exato das

provisões que deveriam ser levadas a balanço nos exercícios de 2010 e primeiro semestre de 2011, tendo em

vista não ser adequado estender os valores apresentados no Termo de Comparecimento, acompanho a decisão

recorrida sobre as graves deficiências apontadas pela auditoria interna do BicBanco e sequer abordadas pela

KPMG em seus papéis de trabalho e relatórios circunstanciados, ou abordadas de forma rasa.

39)

Conforme bem destacou a decisão no BCB na descrição das irregularidades praticadas pelos correntes,

nas quais eu acompanho: (i) não observância ao Comunicado Técnico Ibracon 4/2000, que estabelece

procedimentos mínimos a serem aplicados para emissão do relatório requerido na Resolução nº 2.682, de 1999;

(ii) os papéis de trabalho emitidos não apresentam conclusões sobre a adequação dos temas abordados e

evidenciam procedimentos insuficientes para se avaliar o cálculo da provisão para créditos de liquidação

duvidosa; (iii) não aplicação do princípio da materialidade ao não considerar o impacto que os apontamentos do

relatório da auditoria interna do BicBanco poderiam causar na provisão para créditos de liquidação duvidosa e a

eventual repercussão na emissão do parecer; (iv) avaliação das possibilidades de realização dos valores, vencidos

e a vencer, e da adequação da provisão para créditos de liquidação duvidosa, considerando-se os lastros de

garantias, situação econômico-financeira dos devedores; (v) não observância ao item 30 da NBC-TG Estrutura

Conceitual, que define que uma informação é material se sua omissão ou distorção puder influenciar as decisões

econômicas dos usuários, tomadas com base nas demonstrações contábeis e(vi) relatórios circunstanciados de

revisão dos critérios adotados pelo Bicbanco para a classificação nos níveis de risco e de avaliação do

provisionamento registrado nas demonstrações financeiras em desacordo com o art. 12 da Resolução nº 2.682,

de 1999.

40)

Ainda que eu entenda que o ajuste proposto no Termo de Comparecimento não pudesse ser estendido

para outros períodos, sem uma análise mais criteriosa do perfil dos créditos, a simples exigência do BCB para

que o BicBanco reajustasse sua provisão para créditos de liquidação duvidosa em junho de 2011 já seria outro

sério "red flag" para que os recorrentes levassem em consideração. E, novamente, não foi identificado nos autos

nenhum teste realizado pela KPMG que pudesse confrontar esses valores indicados pela Autarquia.

41)

Não me convence o argumento dos recorrentes de que teriam realizado diversos outros testes, inclusive

testes de materialidade, mas que não foram considerados pela decisão recorrida e nem incluído nos autos.

Entendo que os recorrentes tiveram diversas oportunidades para apresentar e incluir nos autos papéis de trabalho

que realizaram no curso dos serviços efetuados no BicBanco ao longo de 2010 a 2011 e que pudessem servir de

evidências para afastar algumas acusações que recaem sobre eles. A mera citação de eventuais testes adicionais

que teriam feito não seria suficiente para afastá-los dessas acusações.

42)

Com isso, está claro em minha avaliação que a KPMG emitiu pareceres sem ressalva referentes às

demonstrações financeiras do BicBanco analisadas nestes autos não detectando irregularidades e deficiências de

controles com reflexos importantes na constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa, ao aplicar

recorrentemente procedimentos insuficientes de auditoria.

43)

Este Conselho vem reiteradamente se manifestando sobre a importância crescente da atividade de

auditoria independente no mercado brasileiro, que tem o potencial de transmitir maior credibilidade para as

demonstrações financeiras de instituições financeiras, exercendo assim certo protagonismo ao contribuir para o

aumento da transparência e confiança entre as companhias, investidores e demais participantes do mercado.

44)

Quanto à responsabilização das partes, além da participação da KPMG, que age por intermédio de seus

representantes legais, o recorrente Alberto Spilborghs supervisionou as equipes técnicas que realizaram as

auditorias referentes aos semestres findos em 30.6.2010 e 31.12.2010, assinando os pareceres bem como os

respectivos relatórios circunstanciados, assumindo a responsabilidade pelos trabalhos executados, conforme item

11.2.1.6 da NBC T n° 11. E o recorrente Francesco Celso foi o responsável pelos trabalhos referentes ao

semestre findo em 30.6.2011.

45)

Em relação à dosimetria da pena, entendo que se todas as irregularidades trazidas pela decisão recorrida

fossem aqui consideradas, acompanharia-a na íntegra. Entretanto, como analisei neste Voto, embora eu

acompanhe o BCB em praticamente todos os pontos, não vejo que haja nos autos elementos suficientes para

afirmar que os valores de ajuste exigidos pela Autarquia pudessem ser estendidos aos semestres findos em

30.6.2010, 31.12.2010 e 30.6.2011. Levarei essa questão em consideração. Também considerarei, até para ser

coerente com os meus últimos Votos sobre assuntos relacionados, a jurisprudência que tem se formado neste

Conselho sobre as penas a serem aplicadas em casos com alguma similaridade.

III - Conclusão 46) Assim, voto nos seguintes termos: 1. rejeitar as preliminares de nulidade do processo; 2. com relação ao recorrente KPMG AUDITORES INDEPENDENTES, pelo cometimento da infração de emitir pareceres sem ressalva e relatórios inadequados referentes às demonstrações financeiras do Banco Industrial e Comercial S.A. (Bicbanco) dos semestres findos em 30.6.2010, 31.12.2010 e 30.6.2011, dar provimento parcial ao recurso, para diminuir a penalidade de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 3. com relação ao recorrente ALBERTO SPILBORGHS NETO, pelo cometimento da infração de emitir pareceres sem ressalvas e relatórios inadequados referentes às demonstrações financeiras do Banco Industrial e Comercial S.A. (Bicbanco) dos semestres findos em 30.6.2010 e 31.12.2010, dar provimento parcial ao recurso, para diminuir a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 17

penalidade de proibição de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de 5 (cinco) anos para 2 (dois) anos; 4. com relação ao recorrente FRANCESCO LUIGI CELSO, pelo cometimento da infração de emitir parecer sem ressalva e relatório inadequado referente às demonstrações financeiras do Banco Industrial e Comercial S.A. (Bicbanco) do semestre findo em 30.6.2011, dar provimento parcial ao recurso, para diminuir a penalidade de proibição de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de 5 (cinco) anos para 2 (dois) anos.

É o voto. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/05/2018, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0020332 e o código CRC 8E456E33. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14053 Processo 10372.000117/2016-94 Processo na primeira instância BACEN 1201550222 Relator: Thiago Paiva Chaves

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

1) Com o devido respeito ao Conselheiro Relator, vou divergir da dosimetria aplicada. Não me parece razoável que a instituição financeira objeto da auditoria e seus administradores tenham sido apenados com multas pecuniárias variando de R$25 a R$ 200 mil enquanto a firma de auditoria e seus responsáveis técnicos tenham recebido pena de multa de R$ 500 mil e inabilitação para atuar em auditoria de instituições financeiras pelo prazo de 5 anos, respectivamente. 2) Em recursos apreciados neste Conselho no passado recente, as penas de inabilitação de responsáveis técnicos pela auditoria somente foram impostas em casos de extrema gravidade e de maneira concomitante com inabilitação – por longos períodos, diga-se - de administradores para o exercício de cargos em instituições financeiras.[1] 3) Entendo que essa não é a situação no presente caso, pois as penas impostas à instituição financeira e seus administradores no caso conexo a este indicam que tal gravidade, embora presumida pela Autarquia no início, efetivamente não ocorreu. Além disso, para a instituição e seus administradores as ilicitudes foram atribuídas às demonstrações financeiras em 30.06.2011 apenas, enquanto que para os auditores foram também utilizados os balanços de 30.06.2010 e 31.12.2010 para fins da imputação. 4) Lembro que no Recurso 13.910, da relatoria do Conselheiro Waldir Quintiliano, um dos responsáveis técnicos da auditoria foi absolvido justamente porque o período do exame que esteve sob sua responsabilidade não guardou relação com as imputações à instituição financeira e seus administradores. 5) As imputações decorrem de análise da suficiência da PCLD levada a efeito pela fiscalização do Bacen, a qual teria identificado uma insuficiência de provisão na data base de 30.04.2011 no montante de R$ 611 milhões e, por meio de Termo de Comparecimento, requereu a Autarquia que tal ajuste fosse efetuado. Tal requerimento resultou em várias argumentações e contra-argumentações entre a IF e o Bacen sobre a necessidade de tal ajuste. Em conclusão, houve concessões de ambos os lados e a questão teria sido resolvida à satisfação da Autarquia no mês de setembro de 2011. 6) Para fins de imputação das penalidades aos auditores, o Bacen utilizou como referência, além de suas próprias conclusões na inspeção, relatórios de auditoria interna na área de créditos que apontavam deficiências nos controles internos em 2009 e 2010. A existência de deficiências nos controles internos não significa por si só que existiriam problemas com a condução dos trabalhos de auditoria. O auditor independente deve planejar seus trabalhos à luz da qualidade e eficácia dos controles existentes, de maneira a permitir que expresse opinião sobre CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 18

as demonstrações financeiras tomadas em conjunto.

7)

Mesmo sem ter feito uma inspeção mais acurada nos papéis de trabalho dos auditores independentes

concluiu a Autarquia que não teriam sido aplicados os procedimentos de auditoria necessários à luz da

insuficiência dos controles internos na classificação dos riscos de crédito para fins de apuração da PCLD.

Entretanto, a documentação juntada pelo Bacen carece de robustez e, segundo entendo, não é suficiente para

evidenciar que as auditorias não foram conduzidas de acordo com as normas profissionais aplicáveis. Vale aqui

lembrar que a acusação é a responsável por apresentar prova do alegado.

8)

No caso do recorrente Spilborghs, sócio responsável pelas auditorias de 30.06.2010 e 31.12.2010, os

relatórios da auditoria interna são os únicos elementos que sustentam a acusação. Não há demonstração de que,

de fato, os procedimentos de auditoria aplicados foram insuficientes ou inadequados às circunstâncias.

9)

Já para a data-base de 30.06.2011, cuja responsabilidade foi do recorrente Luigi Celso, além dos

mesmos relatórios de auditoria interna, valeu-se também da autarquia do resultado da inspeção que concluiu pela

necessidade de provisão adicional de R$ 611 milhões na data de 30.04.2011. Ressalte-se que ao requerer do

Banco o registro dessa provisão adicional, o Bacen apresentou apenas uma lista com a reclassificação dos níveis

de risco dos créditos, sem qualquer outra justificativa. Também aqui não restou demonstrado que o recorrente

teria deixado de aplicar os necessários procedimentos de auditoria. De qualquer forma, noto que entre

31.12.2010 e 30.06.2011 a PCLD registrada cresceu em aproximadamente R$ 100 milhões para uma carteira

de valor similar em ambas as datas.

10)

Não há que se negar, entretanto, que os relatórios circunstanciados sobre os controles internos da

instituição, preparados e /ou revisados pelos auditores independentes careceram de maior profundidade. Mas

isso, por si só, não justifica a pena de inabilitação dos responsáveis técnicos.

11)

Assim, para manter a coerência com decisões proferidas por este Conselho de Recursos em casos

semelhantes, creio imprescindível alinhar a dosimetria das penas da seguinte forma:

a. Para a recorrente KPMG AUDITORES INDEPENDENTES, reduzir a pena pecuniária de R$

500.000,00 para R$ 250.000,00

b. Para o recorrente ALBERTO SPILBORGHS NETO, convolar a pena de inabilitação de 5

anos em advertência; e

c. Para o recorrente FRANCESCO LUIGI CELSO, convolar a pena de inabilitação de 5 anos

em pena pecuniária de R$ 200.000.

É como voto

Francisco Papellás Filho – Conselheiro.

[1] Precedentes nos Recursos 13.405 (Deloitte e Panamericano) e 13.910 (KPMG e Cruzeiro do

Sul)

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro(a), em 28/05/2018, às 09:30, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0703687 e o código CRC 561F1678.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14053 Processo 10372.000117/2016-94 Processo na primeira instância BACEN 1201550222 Relator: Thiago Paiva Chaves

DECLARAÇÃO DE VOTO CONSELHEIRO CARLOS PORTUGAL GOUVÊA

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo Banco Centra do Brasil (“BCB”), em 17 de abril de 2014, condenando os recorrentes pela emissão de pareceres e relatórios sobre demonstrações financeiras que teriam sido emitidos sem as ressalvas cabíveis pela KPMG Auditores Independentes e seus responsáveis, referentes às demonstrações financeiras do Banco Industrial e Comercial S.A. ("Bicbanco"). 2. Reforçando o que já foi apresentado anteriormente pelos demais conselheiros, tomando em consideração a identidade absoluta entre os fatos relevantes deste caso e o caso anterior, Recurso 13.698 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 19

(10372.000105/2016-60), que apreciou as infrações cometidas pelo Bicbanco, parece existir uma

desproporção bastante grande entre as penas imputadas ao agente principal do caso (a instituição

financeira e seus administradores) e aos que a literatura especializada chama de gatekeepers, quais sejam,

os auditores independentes.

3. Por isso, entendo que é preciso retomar a discussão sobre a proporção da sanção com relação ao poder

decisório e aos deveres fiduciários de cada agente envolvido.

4. Nesse sentido, diversos estudos de governança corporativa citam o “princípio do Homem Aranha”,

fazendo alusão à máxima presente no filme do super-herói datado de 2002, no momento em que o tio de

Peter Parker, antes de falecer, fala para seu sobrinho: “grandes poderes vêm acompanhados de grandes

responsabilidades”. Em outras palavras, é preciso evitar que aqueles que detêm muito poder transferiram

sua responsabilidade para terceiros, justamente como resultado do uso de tal poder. Assim, dentro da

governança de uma companhia, os deveres fiduciários devem ser analisados de forma proporcional ao

poder, ou autoridade, detida por cada agente. Aqueles que detêm mais poder devem ser avaliados de

forma mais rígida, uma vez que a sua violação de deveres fiduciários é mais gravosa. Os deveres

fiduciários são proporcionais aos poderes transferidos ao agente. De tal forma, por uma mesma conduta,

os que detêm mais poderes são necessariamente mais responsáveis do que aqueles que detêm mais

poderes, caso a conduta tenha sido realizada de forma coordenada por todos os mesmos agentes.

5. Em manifestações anteriores, já citei que a jurisprudência anterior tanto do Banco Central quanto da CVM

falhou bastante no sentido de estabelecer tal proporcionalidade, ao apenarem duramente os auditores

independentes se comparado aos administradores. Em particular, muitas vezes os próprios controladores

eram esquecidos até mesmos nas investigações promovidas, não recebendo qualquer penalidade, mesmo

tendo conhecimentos das irregularidade e sendo, indiscutivelmente, os que detinham mais poder dentro das

companhias. Em tal sentido, não há dúvida que os chamados gatekeepers, apesar de serem certamente

importantes para o bom funcionamento do mercado, não podem receber punição maior do que a aplicada

aos agentes principais de uma irregularidade, os quais seriam, no caso presente, os administradores.

6. Acredito que o presente é um caso simbólico, principalmente no contexto da Lei nº 13.506/2017, que

altera o de modo muito substancial o patamar máximo das penalidades aplicáveis. Nesse sentido,

manifesto minha preocupação pessoal com a jurisprudência futura a respeito do assunto, para que seja

reconhecida na jurisprudência futura, mesmo com penalidades muito mais elevadas, a necessidade de se

respeitar o proporcionalidade entre a punição aplicada e o poder exercido por cada agente. Por tais

motivos, acompanho integralmente o voto divergente do Conselheiro Francisco Papellás, a quem felicito

pela clareza da exposição.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a), em 27/08/2018, às 22:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1037782 e o código CRC E045FFEA. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 03/09/2018, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1096095 e o código CRC C2BC95E9. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1096095 SEI 10372.000117/2016-94 / pg. 20

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