CRSFN · 21/03/2018
Julgado — Acórdão nº 35/2018
10372.100145/2017-91
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
411ª Sessão Processo 10372.100145/2017-91 Processo na primeira instância CVM RJ2014/7199
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ETAE AUDITORES INDEPENDENTES FLÁVIO AUGUSTO ISIHI TUNEO ONO RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Auditores Independentes. Inobservância das normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC e dos pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON. Não provimento dos recursos.
ACÓRDÃO CRSFN 35/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação ao recorrente ETAE AUDITORES INDEPENDENTES, pela inobservância de normas do Conselho Federal de Contabilidade e dos pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); 2. com relação ao recorrente FLÁVIO AUGUSTO ISIHI, na qualidade de responsável técnico, pela inobservância de normas do Conselho Federal de Contabilidade e dos pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 3. com relação ao recorrente TUNEO ONO, na qualidade de responsável técnico, pela inobservância de normas do Conselho Federal de Contabilidade e dos pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 21 de março de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 27/03/2018, às 19:45, conforme horário Boletim de Serviço Eletrônico em 05/04/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489009 SEI 10372.100145/2017-91 / pg. 1
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0475372 e o código CRC 94DFC34E. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100145/2017-91 Processo na primeira instância CVM RJ2014/7199
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ETAE AUDITORES INDEPENDENTES FLÁVIO AUGUSTO ISIHI TUNEO ONO RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
RELATÓRIO
I - Objeto 1) Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face de ETAE Auditores Independentes (“ETAE”), Flavio de Augusto Isihi e Tuneo Ono por não observarem as normas de contabilidades de regência da atividade durante os trabalhos de auditoria da Café Solúvel Brasília S.A. sobre as demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31.12.2008, 31.12.2009 e 31.12.2010, em descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/991.
II - Instauração do processo administrativo e defesas 2) A Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria ("SNC") da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") elaborou Termo de Acusação, em 14.7.2014 (fls. 112 a 127). Quando questionada a respeito da não realização de teste de redução ao valor recuperável do ativo intangível “marcas e patentes”, que teria motivado a ressalva apenas no exercício de 2010 e não nos exercícios de 2009 e 2008, a ETAE alegou que, de acordo com orientação do CPC, em relação às demonstrações contábeis de 2008, seria emitido o pronunciamento Técnico CPC 27 em 2009, recomendando aos reguladores a sua aplicação em 2010. 3) Assim, em seu entender, no exercício de 2008, podiam ser ainda utilizadas as taxas que a empresa vinha adotando e que, quando da adoção das novas regras em 2010, os efeitos do exercício social de 2009 deveriam CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489009 SEI 10372.100145/2017-91 / pg. 2
ser calculados para fins comparativos. Dessa forma, a prerrogativa de publicar 2010 ajustando o efeito em 2009,
para efeitos comparativos, indicava que não havia essa obrigatoriedade em 2009 e 2008.
4)
Em sua análise, a SNC entendeu que o assunto relativo ao ativo intangível “marcas e patentes” deveria ser
considerado relevante, uma vez que os valores envolvidos representavam cerca de 43% da receita bruta em
2010, podendo ser estendida análise similar para os anos de 2008 e 2009.
5)
Além disso, a obrigatoriedade de efetuar teste de impairment decorre do Pronunciamento Técnico CPC
01 e deveria ter sido aplicado a partir de dezembro de 2008. Segundo a SNC, cabia ao auditor fazer constar, no
mínimo, ressalvas em seus respectivos Pareceres de Auditoria para as demonstrações financeiras relativas aos
exercícios sociais findos em 31.12.2008 e 31.12.2009, tendo em vista que a companhia não efetuou o teste de
impairment.
6)
Ademais, a Superintendência entendeu também que, embora os auditores tenham admitido que a
companhia não divulgou os resultados básicos e diluídos por ação do exercício encerrado em 31.12.2010, tais
deficiências não teriam sido justificadas em seu Relatório.
7)
Da mesma forma, embora a companhia não tenha discriminado a remuneração do pessoal chave nas
demonstrações financeiras dos exercícios de 31.12.2008, 31.12.2009 e 31.12.2010, os auditores não teriam
justificado a não existência de falhas nos respectivos pareceres de auditoria. Mesmo que a Companhia atuasse
em apenas um segmento, como teria afirmado, tal fato, segundo a SNC, deveria ter sido informado em notas
explicativas, bem como deveria ser objeto de menção no Relatório de Auditoria sobre as demonstrações
financeiras de 31.12.2010.
8)
Prosseguiu a SNC que, ainda que a companhia não tenha feito declaração da adoção ou não dos ajustes
derivados da opção de adoção de custo atribuído aos ativos imobilizados e os auditores tenham afirmado que
não havia bens permanentes com valores superiores aos de realização, não teriam sido apresentadas evidências
de que foram efetuados exames e testes a respeito.
9)
Destacou também que, como não havia informações adicionais em notas explicativas sobre os saldos de
contas do balanço patrimonial nos anos de 2008 a 2010, tal fato deveria ter sido destacado pelos auditores em
seus Pareceres de Auditoria de 2008 e 2009 e no Relatório de Auditoria sobre as demonstrações financeiras de
2010, o que, entretanto, não foi mencionado, e sequer justificado.
10)
Sobre os vencimentos dos passivos financeiros, como não foram detectadas evidências de que os
auditores os analisaram, e tendo em vista que as informações constantes das notas explicativas relativas ao
exercício de 31.12.2010 seriam incompletas, segundo a SNC, cabia ao auditor destacar essa deficiência em seu
Relatório de Auditoria.
11)
Por fim, como a companhia não prestou as devidas explicações e demonstrações dos impactos
decorrentes da adoção de normas internacionais de contabilidade e os auditores alegaram que não teria havido
impacto algum, e que não haveria a necessidade de conciliações em relação ao patrimônio líquido apurado pelos
critérios contábeis anteriores, para a acusação, caberia ao auditor fazer menção em seu Relatório de Auditoria
sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2010, uma vez que, sem a apresentação dessa informação, o
usuário não teria como inferir sobre essa afirmação.
12)
Em sua defesa (fls. 155-166), os acusados apresentaram breves esclarecimentos sobre cada item
apontado pela acusação. Ressaltaram que os relatórios vinham sendo enfatizados quanto ao risco de continuidade
da companhia, o que, por si só, já evidenciava as dificuldades financeiras enfrentadas. Para a defesa, o risco de
continuidade de uma companhia é fato de maior relevância para os usuários das demonstrações contábeis, e que
a informação de inexistência de impairment, em tese, estaria contemplada dentro da informação do risco a
continuidade, que abrangeria todos os risco possíveis de uma empresa.
13)
A defesa apresentou, ainda, uma proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 172-183), em
que repisam suas razões de defesa e alegam que sua atitude não causou prejuízo ao mercado e comprometem-se
a não mais incidir em erros da espécie. Porém, o Colegiado da CVM decidiu, em 28.4.2015, não celebrar
Termo de Compromisso, tendo em vista que a proposta apresentada constituía-se apenas de compromisso
genérico, cuja obrigação já se faz mister por força da legislação pertinente ao mercado de capitais.
III -
Decisão da CVM
14)
O diretor-relator, em seu voto de 8.11.2016, refutou a defesa trazida pelos acusados. Primeiramente
pois, entendeu o relator, que os acusados não lograram contrapor diretamente nenhuma das falhas de auditoria
apontadas pela acusação.
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15)
Segundo o relator, a argumentação da defesa teria, tão somente, informações das demonstrações
financeiras que supostamente supririam a necessidade de a empresa realizar o teste de impairment e que o risco
de continuidade da empresa seria mais importante do que a informação sobre a inexistência de impairment.
16)
O diretor-relator dá razão à acusação, entendendo que o valor dos ativos intangíveis “Marcas e Patentes”
devia sim ter sido considerado relevante quando comparado com outros elementos constantes das mesmas
demonstrações financeiras, uma vez que os valores envolvidos representavam, aproximadamente, 43% da receita
bruta da empresa. Assim, tendo a empresa deixado de realizar o teste de impairment, os pareceres de auditoria
relativos aos exercícios de 2008 e 2009 deveriam ter consignado as respectivas ressalvas.
17)
Em sua decisão, afirmou ainda que, apesar de a defesa ter se concentrado na alegada desnecessidade do
teste de impairment, as demais irregularidades apontadas seriam igualmente relevantes e os acusados não
conseguiram refutá-las. Concluiu que a acusação identificou diversas irregularidades na elaboração das
demonstrações financeiras, relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, que deveriam ter sido ressalvados nos
trabalhos de auditorias a cargo dos acusados.
18)
Por fim, tendo sido acompanhado de forma unânime pelos demais membros do Colegiado da CVM, o
diretor-relator votou pela condenação dos acusados nos seguintes termos:
ETAE Auditores Independentes à pena de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), por descumprimento do disposto no art. 20 da Instrução CVM
nº 308/993, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria da Café Solúvel Brasília S/A
sobre as demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31.12.08, 31.12.09 e
31.12.10, não observou o disposto no item 11.3.4.1 da norma NBC T 11, aprovada pela
Resolução CFC nº 820/97, itens 12 e 25 da NBC T 11-IT-05, aprovada pela Resolução CFC
nº 830/98, item 07 da NBC T11 IT-03, aprovada pela Resolução CFC nº 836/99, item 8 da
NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, itens 6 e 7 da NBC TA 705,
aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09 e item 12 da NBC 706, aprovada pela
Resolução CFC nº 1.233/09;
Flavio de Augusto Isihi, ex-sócio e ex-responsável técnico, ao pagamento de multa
pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por descumprimento ao disposto
no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria da
Café Solúvel Brasília S/A referentes às demonstrações do exercício findo em 31.12.10, não
observou o disposto no item 8 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09,
itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09 e item 12 da NBC
706, aprovada pela Resolução CFC nº 1.233/09; e
Tuneo Ono, responsável técnico, ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), por descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº
308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria da Café Solúvel Brasília S/A
referentes às demonstrações dos exercícios findos em 31.12.08 e 31.12.09, não observou o
disposto no item 11.3.4.1 da norma NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97,
itens 12 e 25 da NBC T 11-IT-05, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98 e item 07 da
NBC T11 IT-03, aprovada pela Resolução CFC nº 836/99.
IV -
Recurso a este Conselho
19)
Tempestivamente, ETAE Auditores Independentes, Flávio Augusto Isihi e Tuneo Ono, apresentaram
recurso conjunto a este conselho (fls. 259-278).
20)
Os recorrentes apresentam, preliminarmente, que o Sr. Flavio Augusto Isihi não exerce mais a função de
auditor, enquanto que o Sr. Tuneo Ono já vem diminuindo consideravelmente suas atividades. Já a ETAE possui
novos sócios e reduziu suas atividades em razão da crise financeira.
21)
Alegaram também que tais práticas não geraram danos, podendo as irregularidades apontadas pela CVM
serem consideradas como divergências de interpretação das Normas Contábeis. Assim, o valor atribuído às
multas seria considerado "difuso" pelo órgão regulador.
22)
Assim, conclui as preliminares requerendo nova apreciação da proposta de Termo de Compromisso.
23)
No mérito, os recorrentes trouxeram os mesmos argumentos apresentados na 1ª instância e
complementaram com os seguintes pontos:
i. O Passivo da Café Solúvel Brasília encontra-se à razão de 80% garantido, por se tratar de
dívidas bancárias, com garantias reais aceitas pelos bancos;
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ii. A empresa não mais possuía carteira de clientes, pois sua operação foi reduzida a prestação de serviços de secagem de café para terceiros, de forma pontual, descaracterizando atividade principal da CAFE SOLÚVEL BRASÍLIA, devido a crise financeira. Tal situação foi amplamente divulgada na mídia da época; e iii. A empresa não contava com capital de giro, nem crédito para tomá-lo. 24) Ressaltam ainda que não houve qualquer consequência aos minoritários, credores e ao mercado em geral, e que o relatório de auditoria certamente teria ajudado a divulgar a real situação da companhia, requerendo a extinção do processo sancionador.
É o relatório. Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 09/02/2018, às 17:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0253403 e o código CRC A7DEDA01. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ETAE AUDITORES INDEPENDENTES FLÁVIO AUGUSTO ISIHI TUNEO ONO RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Auditores Independentes. Inobservância das normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC e dos pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de recursos voluntários interpostos por ETAE Auditores Independentes e seus responsáveis técnicos à época dos fatos em face da decisão condenatória proferida pela CVM que aplicou multas aos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489009 SEI 10372.100145/2017-91 / pg. 5
p p p q p recorrentes por inobservância de normas relativas ao exercício da atividade de auditoria no mercado de valores mobiliários.
I - Preliminar 2) Preliminarmente, verifico que os recursos se encontram aptos a serem apreciados por terem sido apresentados tempestivamente e que, embora não suscitada pelos recorrentes, não verifico a ocorrência de prescrição de qualquer natureza. Considerando a origem do processo, os fatos supostamente irregulares são referentes às demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010. A CVM iniciou a apuração dos fatos no começo de 2012, e em 2014 apresentou termo de acusação contra os recorrentes. Na sequência, em 2016, o Colegiado da CVM julgou o caso. Assim, não há o que se falar de prescrição ordinária ou intercorrente. 3) Os recorrentes contestam a decisão da CVM, que rejeitou a proposta conjunta apresentada por eles de termo de compromisso, e solicitam por meio deste recurso que a proposta seja reconsiderada, ou seja, requerem nova apreciação do termo. 4) Entendo que a discussão de matéria relacionada ao instrumento termo de compromisso é de competência do órgão administrativo de primeira instância, no caso concreto a CVM. A própria Lei nº 6.385/76 estabelece de forma explícita à Autarquia a possibilidade de aceitação de proposta de termo de compromisso apresentada pelos investigados ou acusados, em momento anterior ao Julgamento, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, desde que requisitos mínimos estabelecidos pela mencionada lei tenham sido atendidos. 5) Apenas a título de informação, no curso da avaliação dessa proposta apresentada na CVM, a Procuradoria daquele órgão, assim como o Comitê do termo de Compromisso e o Colegiado da Autarquia avaliaram que a proposta não atendia nem mesmo aos requisitos mínimos previstos na lei. 6) Considerando que o presente processo se encontra para avaliação deste Conselho, tendo sido, portanto, julgado de forma definitiva pela CVM, deixo de avaliar o mérito do pedido, por entender ser assunto estranho às competências estabelecidas para este CRSFN.
II - Mérito 7) A CVM aplicou pena de multa aos recorrentes ETAE Auditores Independentes, Flávio Isihi e Tuneo Ono pela inobservância de normas do Conselho Federal de Contabilidade, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99. 8) A mencionada instrução trata, entre outros assuntos, das normas relativas ao exercício da atividade de auditoria no mercado de valores mobiliários. O seu art. 20 estabelece que: "o Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria". 9) Diversas falhas de auditoria foram apontadas pela acusação. Em relação aos exercícios financeiros de 2008 e 2009, tendo em vista que a Companhia auditada pelos recorrentes deixou de realizar o teste de recuperabilidade dos ativos intangíveis "Marcas e Patentes" (teste de impairment), conforme disciplinado pelo CPC 01 e 01(R1), deveria o Auditor ter ressalvado as demonstrações financeiras. Embora em relação às demonstrações de 2010 o Auditor tenha apresentado ressalvas em função de a Companhia não ter realizado testes de recuperabilidade, apontou a acusação que irregularidades ainda permaneciam presentes, como diversos pontos relacionados nos relatórios circunstanciados da Auditoria que não foram mencionados nos respectivos pareceres, inclusive situações apontadas pela própria Auditoria como possíveis crimes, decorrentes de não pagamento há longa data de tributos e contribuições. 10) Os recorrentes contestam as acusações, defendem, por exemplo, que não havia necessidade de realização de testes de impairment, por haver outros indicadores apresentados que poderiam demonstrar aos investidores informações sobre a situação da Companhia. Alegam que tais práticas não geraram danos ao mercado nem a ordem jurídica e que as irregularidades apontadas pela Autarquia poderiam ser consideradas como "divergências de interpretação das Normas Contábeis". 11) Também contestam as multas aplicadas, argumentando que os dois responsáveis técnicos possuem idades avançadas, não mais pertencentes ao quadro social da ETAE Auditores, sendo que um deles não mais exerce a função de auditor e o outro tem reduzido consideravelmente suas atividades; e que, em função da crise financeira, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489009 SEI 10372.100145/2017-91 / pg. 6
a empresa reduziu suas atividades, apresentando faturamento anual em torno de R$ 1.000.000,00. 12) Não tenho dúvidas sobre a autoria e materialidade das irregularidades apontadas pela acusação. Os argumentos trazidos pela defesa não têm o condão de alterar as penas aplicadas pela CVM. Está bem evidenciado nos autos que diversas falhas na elaboração das demonstrações financeiras da Companhia relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010 deveriam ter sido ressalvadas nos trabalhos de auditoria. 13) O valor dos ativos intangíveis "Marcas e Patentes" representavam à época mais de 40% da receita bruta da Companhia. Já os valores correspondentes aos débitos relativos a tributos e contribuições que não eram recolhidos adequadamente, e que eram lançados nas demonstrações sem a contabilização de juros e multas, representavam mais de 50% do ativo total da Companhia entre os anos de 2008 e 2010. Os Auditores também não atenderam às normas existentes à época, tendo em vista não terem demonstrado os efeitos financeiros relativos à não contabilização de juros e multa desses tributos e contribuições não pagos. 14) Entendo ser incontestável a materialidade dos itens mencionados. O Termo de Acusação da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria, assim como o Voto do Diretor Relator da CVM, apresentam diversas outras falhas da Auditoria relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010 que deveriam ter sido incluídas nos respectivos pareceres do Auditor, como exemplo as apresentadas no item 4 da decisão da CVM: 4. (...). De fato, as seguintes omissões das demonstrações deveriam ter sido registradas nos respectivos pareceres e relatórios de auditoria:
i. Resultados básicos e diluídos por ação (itens 69 e 70 do Pronunciamento Técnico CPC 41); ii. Remuneração do pessoal chave (item 17 do Pronunciamento Técnico CPC 05, nos demonstrativos referentes 2008 e 2009) e item 16 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) (2010);
iii. Informações por segmento (item 23 do Pronunciamento Técnico CPC 22);
iv. Declaração da adoção ou não dos ajustes derivados da opção de adoção de custo atribuído aos ativos imobilizados (item 42 da INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 10);
v. Informações em notas explicativas sobre as seguintes contas do Balanço Patrimonial da Companhia: “Outros Créditos”, “Títulos a Pagar” e “Provisão Deb. Controladas” (demonstrativos financeiros de 2008 a 2010).
vi. Análise dos vencimentos dos passivos financeiros (item 39 do PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 40);
vii. Explicação e demonstração dos impactos decorrentes da adoção das normas internacionais de contabilidade (itens 23 e 24 do PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 37 (R1));
15) Em relação às dosimetrias das penas, vejo que a CVM considerou o fato de o recorrente Flavio Isihi ter sido o responsável técnico pelos trabalhos de auditoria da Companhia Café Solúvel referentes às demonstrações do exercício findo em 2010 e o recorrentes Tuneo Ono das demonstrações dos exercícios findos em 2008 e 2009, não havendo assim reparos a serem efetuados. 16) Conforme apontas pela decisão recorrida, a ETAE não observou o disposto no item 11.3.4.1 da norma NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, itens 12 e 25 da NBC T 11-IT-05, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98, item 07 da NBC T11 IT-03, aprovada pela Resolução CFC nº 836/99, item 8 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09 e item 12 da NBC 706, aprovada pela Resolução CFC nº 1.233/09; já o recorrente Flavio Isihi não observou o disposto no item 8 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09 e item 12 da NBC 706, aprovada pela Resolução CFC nº 1.233/09; e o recorrente Tuneo Ono deixou de observar o disposto no item 11.3.4.1 da norma NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, itens 12 e 25 da NBC T 11-IT-05, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98 e item 07 da NBC T11 IT-03, aprovada pela Resolução CFC nº CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489009 SEI 10372.100145/2017-91 / pg. 7
836/99.
III - Conclusão 17) Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos: 1. rejeitar as preliminares 2. com relação ao recorrente ETAE AUDITORES INDEPENDENTES, pela inobservância de normas do Conselho Federal de Contabilidade e dos pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); 3. com relação ao recorrente FLÁVIO AUGUSTO ISIHI, na qualidade de responsável técnico, pela inobservância de normas do Conselho Federal de Contabilidade e dos pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 4. com relação ao recorrente TUNEO ONO, na qualidade de responsável técnico, pela inobservância de normas do Conselho Federal de Contabilidade e dos pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
É o voto. Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 23/03/2018, às 14:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0253881 e o código CRC 2D8106D2. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 03/04/2018, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0489009 e o código CRC 480D908E. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489009 SEI 10372.100145/2017-91 / pg. 8
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