CRSFN · 20/09/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 192/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100274/2017-80
Inteiro teor
23.360 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
417ª Sessão Processo 10372.100274/2017-80 Processo na primeira instância SUSEP 15414.002408/2010-10
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:ARC PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
ADVOGADO: ANA PAULA AFONSO DA SILVA RIBEIRO (OAB/RJ 94.571)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Desatualização das informações cadastrais de seus clientes sobre o patrimônio estimado ou a faixa de renda mensal. Não manutenção da documentação comprobatória do endereço de seus clientes pessoas físicas nos pagamentos efetuados. Irregularidade configurada. Infração única. Conforme expressamente previsto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, a pena aplicável nos casos de desatualização de cadastro é a de advertência. Precedente do CRSFN. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 192/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. conhecer do recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator; 2. dar provimento parcial ao recurso, por maioria, pelos fundamentos do voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, reconhecendo a existência de infração única, convolando as duas penalidades de multa, no valor total de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), em uma única penalidade de advertência. Vencido o Relator, que votou pelo desprovimento do recurso quanto ao item 1 do Auto de Infração, mantendo a penalidade de multa no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais) pelo cometimento da infração de não manter atualizadas as informações cadastrais sobre o patrimônio estimado ou a faixa de renda mensal de seus clientes, e pelo provimento do recurso em relação ao item 2 do Auto de Infração, referente à não manutenção de documentação comprobatória do endereço de seus clientes pessoas físicas nos pagamentos efetuados, convolando a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em arquivamento. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
Boletim de Serviço Eletrônico em 09/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1238051 SEI 10372.100274/2017-80 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 05/10/2018, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1181388 e o código CRC 53716D5D. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100274/2017-80 Processo na primeira instância SUSEP 15414.609573/2017-65
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ARC PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pela Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), de 15 de janeiro de 2015, que condenou a Recorrente a multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pela desatualização das informações cadastrais de seus clientes sobre o patrimônio estimado ou a faixa de renda mensal; e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela não manutenção da documentação comprobatória do endereço de seus clientes pessoas físicas nos pagamentos efetuados.
II. Evolução temporal 2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a instauração do processo pela SUSEP, conforme a tabela abaixo: EVENTO DATA FLS. Fatos 2010 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1238051 SEI 10372.100274/2017-80 / pg. 2
Instauração do processo 13.07.2010 - Intimação 13.07.2010 - Decisão 15.01.2015 231 a 233 Intimação 12.02.2015 238 a 239 Autuação CRSFN 23.10.2017 -
III. Descrição das Ocorrências 3. Em 13 de julho de 2010, a SUSEP instaurou o presente processo administrativo em face da Recorrente pela (a) desatualização das informações cadastrais de seus clientes sobre o patrimônio estimado ou a faixa de renda mensal; e (b) não manutenção da documentação comprobatória do endereço de seus clientes pessoas físicas nos pagamentos efetuados, em infração, respectivamente, ao Art. 10º, I, “f” e “c” da Circular SUSEP nº 380/2008 combinado com o Art. 10º, I da Lei nº 9613/1998.
IV. Defesa 4. Em 6 de agosto de 2010, a Recorrente apresentou sua defesa, requerendo que o processo administrativo fosse arquivado e, subsidiariamente, que lhe fosse aplicada advertência, com base nos seguintes argumentos, em síntese: a. a Recorrente atua no mercado desde 1958 e atende apenas aeronautas e aeroviários; b. a maioria dos associados ingressou no quadro social da Recorrente há mais de 20 (vinte) anos e grande parte já está aposentada; c. com a crise que culminou no fechamento da Varig, o número de associados da Recorrente caiu e, hoje, apenas 152 (cento e cinquenta e dois) associados sustentam o total de 288 (duzentos e oitenta e oito); d. a Varig deve R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) à Recorrente; e. o Presidente da Recorrente também é oriundo de empresa de aviação e mantém contato estreito com os demais associados e com as empresas a que estão vinculados; f. não há fragmentação dos controles internos, uma vez que o Diretor responsável agiu dentro dos limites previstos na própria norma; g. a descrição do tipo infracional se refere à falta de atualização das informações cadastrais, o que não condiz com a definição constante na alínea “c” do Art. 2º, II da Circular 97/20002, que prevê punição às instituições por “não identificar seus clientes”; h. não há como se confundir atualização do cadastro com a identificação de clientes; i. a informação que não existe formalizada e documentada é referente ao patrimônio estimado, o que está claramente dispensado na forma do Art. 11, §12º da Circular SUSEP nº 380; j. a Recorrente possui o cadastro completo dos seus associados em informações impressas no banco de dados, cujos documentos comprobatórios não foram disponibilizados em sua totalidade aos fiscais da SUSEP na forma de planilhas atualizadas, mas constam nos autos do processo; k. não se pode ter como inválida ou irrelevante a declaração do endereço feita pelo próprio associado e interessado; l. as sanções estipuladas na Resolução CNSP nº 97/2002, regula o processo administrativo da SUSEP não são autoaplicáveis e dependem de decreto para fixar o valor das multas; e CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1238051 SEI 10372.100274/2017-80 / pg. 3
m. a Recorrente não pode ser acusada de ter agido com negligência ou dolo, já que aceitou as declarações entendendo que seriam hábeis para atualizar e comprovar o endereço de residência. 5. Em 21 de dezembro de 2011, a Coordenação de Análise e Instrução de Processos, após tomar ciência da defesa da Recorrente, entendeu que as acusações subsistiam e encaminhou os autos à Procuradoria Geral Federal da SUSEP (“PFE”) (fls. 202 a 209). 6. A PFE deu seu parecer assegurando que o processo encontrava-se formalmente bem constituído e opinando pela continuação dos trâmites normais do processo (fls. 210 a 217). 7. Uma vez que a Subprocuradoria de Contencioso Administrativo opinou que seria competência do Conselho de Diretor da SUSEP julgar as penalidades administrativas referentes à Lei nº 9.613/1998, na forma do Art. 2º da Resolução CNSP nº 97/2002 (fls. 218 a 228), em 27 de junho de 2013, os autos foram encaminhados ao referido Conselho (fls. 229 e 230).
V. Decisão de 1ª Instância 8. Em 15 de janeiro de 2015, o Conselho Diretor da SUSEP decidiu, por unanimidade, aplicar pena de multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pela desatualização das informações cadastrais de seus clientes sobre o patrimônio estimado ou a faixa de renda mensal; e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela não manutenção da documentação comprobatória do endereço de seus clientes pessoas físicas nos pagamentos efetuados (fls. 231 a 233).
VI. Recurso ao CRSFN 9. A Recorrente foi intimada em 12 de fevereiro de 2015 da decisão da SUSEP para apresentar recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (“CRSNSP”) no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 238 a 239). 10. Em 15 de março de 2015, a Recorrente apresentou seu recurso ao CRSNSP, requerendo o afastamento da penalidade, com base nos seguintes argumentos, abaixo resumidos (fls. 240 a 243): a. nas propostas firmadas com os clientes há todos os dados obrigatórios na época de sua contratação, que são atualizados sempre que existe pagamento de benefícios ou alteração por solicitação do participante; b. as normas apontadas como infringidas são posteriores ao início da relação da Recorrente com tais clientes; c. não é possível impor à Recorrente duas sanções pela infração ao Art. 10º, I da Lei nº 9613/1998; d. o Art. 12, §1º, I da Lei nº 9613/1998 é taxativo em afirmar que deve ser imputada pena de advertência pela infração ao Art. 10, I da mesma Lei; e. a Resolução CNSP nº 243/2011, Art. 73 estabeleceu novos parâmetros de valores de multas pecuniárias e no caso das infrações sob análise, o limite é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a 200.000,00 (duzentos mil reais) e, considerando que os contratos são antigos, que a Recorrente enviou correspondência a todos os seus participantes tentando sanar as supostas irregularidades, que não é reincidente e, por fim, levando em consideração o seu porte financeiro, a penalidade deveria ser aplicada no mínimo legal, ou seja, R$10.000,00 (dez mil reais); e f. o Conselho deveria ter em conta em sua decisão os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11. Considerando o recurso apresentado como pedido de reconsideração, em 28 de outubro de 2015, a SUSEP solicitou parecer da PFE sobre as questões jurídicas alegadas no recurso (fl. 246). Diante disso, em seu Parecer nº 00195/2016/SCADM/PFSUSEP/PGF/AGU, de 11 de janeiro de 2017, a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1238051 SEI 10372.100274/2017-80 / pg. 4
PFE defendeu que os argumentos trazidos pela Recorrente não se sustentam. Em especial, quanto ao princípio ne bis in idem, a PFE ressaltou que a Recorrente foi acusada de descumprir incisos distintos, o que não pode ser considerado coincidência de infrações e, portanto, não seria dupla punição pela mesma irregularidade. Além disso, a PFE destacou não ser possível aceitar o argumento sobre a aplicação retroativa da lei mais benéfica, tendo em vista que o Art. 73 da Resolução CNSP nº 243/2011 não é dirigido especificamente aos casos abrangidos pela Resolução CNSP nº 97/2002. Por fim, a PFE afastou a alegação sobre a falta da razoabilidade e proporcionalidade da sanção aplicada, haja vista que a Administração ao constatar as irregularidades não poderia ter atuado de outra maneira (fls. 247 a 251). 12. O Conselho Diretor reapreciou o caso em 18 de abril de 2017 e confirmou sua decisão anterior e decidiu remeter os autos a este CRSFN, conforme o Decreto nº 8652/2016 (fls. 252 a 254).
VII. Remessa ao CRSFN 13. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 23 de outubro de 2017 e na 409ª sessão de julgamento, foi distribuído, por sorteio, a mim.
É o relatório. Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/07/2018, às 19:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0716420 e o código CRC 08656EF3. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100274/2017-80 Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.609573/2017-65
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ARC PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Controles internos específicos para a prevenção e combate dos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1238051 SEI 10372.100274/2017-80 / pg. 5
crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Desatualização das informações cadastrais de seus clientes sobre o patrimônio estimado ou a faixa de renda mensal. Infração configurada. Recurso não provido. Multa. Não manutenção da documentação comprobatória do endereço de seus clientes pessoas físicas nos pagamentos efetuados. Infração afastada. Arquivamento.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o CRSFN a fim de reformar a decisão proferida pela
SUSEP, de 15 de janeiro de 2015, que condenou a Recorrente a multa no valor de R$ 90.000,00
(noventa mil reais) pela desatualização das informações cadastrais de seus clientes sobre o patrimônio
estimado ou a faixa de renda mensal; e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela não manutenção da
documentação comprobatória do endereço de seus clientes pessoas físicas nos pagamentos efetuados.
2. Em primeiro lugar, afasto de ofício a incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, nos
termos da Lei nº 9.783/1999. Como se pode observar ao longo do relatório, o presente processo
administrativo foi instaurado ainda durante a concretização das irregularidades imputadas a Recorrente
e não restou mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou decisão. Desse modo, afasto a incidência
da Lei nº 9.783/1999.
3. Quanto ao mérito das irregularidades, a respeito da primeira irregularidade, qual seja, a desatualização
das informações cadastrais de seus clientes sobre o patrimônio estimado ou a faixa de renda mensal,
não é possível acolher os argumentos da Recorrente.
4. Como bem pontuado ao longo de todo o processo, a utilização da prerrogativa do Art. 11 da Circular
SUSEP nº 380/2008 deve seguir o previsto no disposto. Ou seja, tal mecanismo deve ser utilizado
excepcionalmente, mediante expressa justificativa e a sistemática deve ser objeto de registro e guarda
por no mínimo 5 (cinco) anos para imediata apresentação à SUSEP.
5. Uma vez que a Recorrente não apresentou o cumprimento de tais requisitos durante a fiscalização
promovida pela SUSEP, nem trouxe provas de sua existência aos autos, concluo que, na prática, o
Art. 11 não foi utilizado pela Recorrente. O que houve, na verdade, foi o descumprimento claro do
inciso “f” do Art. 10º, I da Circular SUSEP nº 380/2008 e, assim, portanto, conservo a decisão da
SUSEP a respeito de tal irregularidade.
6. Quanto à segunda irregularidade, isto é, a não manutenção da documentação comprobatória do
endereço de seus clientes pessoas físicas nos pagamentos efetuados, não sigo o entendimento da
SUSEP.
7. Segundo a decisão do Conselho de Diretor da SUSEP, a Recorrente utilizava-se de controles frágeis
para assegurar-se que o endereço de seus clientes estariam certos. Acontece que o envio de
correspondências com aviso de recebimento é o modo de comunicação padrão a fim de assegurar-se
que o destinatário recebeu de fato a correspondência.
8. Aliás, em diversos julgamentos deste CRSFN foi afastada a alegação de que a correspondência
recebida por terceiros não foi entregue a seu destinatário final em tempo hábil.
9. Assim, não me parece razoável que a administração não aceite que a Recorrente utilize o mecanismo
de envio de correspondências com aviso de recebimento para conferência do endereço prestado pelos
próprios clientes, uma vez que este mesmo mecanismo é utilizado pela própria Administração para
fins muito mais delicados tais qual a intimação e citação processual.
10. Por isso, afasto tal irregularidade, por considerar que nos autos há evidências de que a Recorrente
mantinha seu cadastro atualizado quanto ao endereço de seus clientes.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1238051 SEI 10372.100274/2017-80 / pg. 6
11. Diante disso, voto pelo conhecimento do recurso, com base no Art. 1º, III do Decreto nº 8652/2016 e, no mérito, voto pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, a fim de manter a condenação à multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pela desatualização das informações cadastrais de seus clientes sobre o patrimônio estimado ou a faixa de renda mensal, com base no Art. 10º, I, “f” da Circular SUSEP nº 380/2008 combinado com o Art. 10º, I da Lei nº 9613/1998; e arquivar a acusação pela não manutenção da documentação comprobatória do endereço de seus clientes pessoas físicas nos pagamentos efetuados.
É o voto. Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 03/10/2018, às 14:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0716480 e o código CRC 924C9C6A. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100274/2017-80 Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.002408/2010-10 Relator: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o CRSFN a fim de reformar a decisão proferida pela SUSEP, de 15 de janeiro de 2015, que condenou a Recorrente a multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pela desatualização das informações cadastrais de seus clientes sobre o patrimônio estimado ou a faixa de renda mensal; e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela não manutenção da documentação comprobatória do endereço de seus clientes pessoas físicas nos pagamentos efetuados. 2. Inicialmente, em linha com posicionamento da PGFN, faço registro de que o procedimento de atualização de cadastro descrito pela Recorrente não deve ser aceito como argumento de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1238051 SEI 10372.100274/2017-80 / pg. 7
defesa para configurar um cadastro atualizado (regular), por apresentar forma diversa daquela necessária para garantir a periodicidade e segurança das informações colhidas. 3. Relativamente às irregularidades citadas como itens 1 e 2 do Auto de Infração, entendo que, por tratarem de informações de um mesmo cadastro, referem-se a uma única irregularidade, em linha com pronunciamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 4. Quanto à punição a ser aplicada, observo que o art. 12 da Lei nº 9.613/98 estabelece duas penalidades para irregularidades relacionadas ao descumprimento do inciso I do art. 10 da mesma Lei, conforme transcrições a seguir: Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; ... Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: ... § 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10. ... § 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo: § 2o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) ... II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10; II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) 5. Pela leitura da Lei, observado que a irregularidade foi registrada em auto de infração datado de 13/07/2010 (fls. 1/2), podemos inferir que as penalidades por infração ao inciso I do art. 10 da Lei 9.613/98 devem ser aplicadas nas seguintes situações: Penalidade Descrição da Infração (Lei nº 9.613/98) Fundamento legal (Lei nº 9.613/98) Comentários (entendimento deste Conselheiro) Advertência Irregularidade no cumprimento das instruções do inciso I do art. 10 §1º do art. 12 A irregularidade seria caracterizada pela existência de identificação/cadastro, mas com falhas em sua atualização ou falta de algumas informações. Ou seja, o cadastro/identificação existe mas é falho. Multa Não realizar identificação/ cadastro previsto no inciso I do art. 10 Inciso II do §2º do art. 12 A irregularidade seria caracterizada pela inexistência de identificação/cadastro. Ou seja, inexiste cadastro/identificação.
6. Pelo exposto, com o entendimento de que a irregularidade trata de manutenção de cadastro de clientes desatualizado, ou seja, o cadastro (e identificação) existe mas é falho, podemos inferir que a aplicação de MULTA à Recorrente, que não possui reincidências, antecedentes ou agravantes (fls. 234/235), é algo que afronta a Lei nº 9.613/98, cuja aplicação deve prevalecer sobre a Circular Susep nº 380/2008. Logo, deve ser aplicada a penalidade de ADVERTÊNCIA. 7. Assim, voto por juntar as duas irregularidades em uma única infração, convolando as duas penalidades de MULTA em uma única penalidade de ADVERTÊNCIA. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1238051 SEI 10372.100274/2017-80 / pg. 8
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/09/2018, às 08:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1167058 e o código CRC 0C87FF63. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 05/10/2018, às 19:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1238051 e o código CRC 74F7E476. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1238051 SEI 10372.100274/2017-80 / pg. 9
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.