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CRSFN · 29/05/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 111/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000178/2016-51

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
Recursos de ofício. Cooperativas de Crédito - Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez - Deixar de cumprir obrigação de acusar impedimento e ter participado de deliberações referentes a operações em que tinha interesses opostos ao da sociedade - Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade - Recurso de ofício conhecido e provido parcialmente

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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/05/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Recurso 14206

Processo 10372.000178/2016-51

PROCESSO ADMINISTRATIVO BCB N° 1201550045

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: EDÉSIO VILELA DE FARIA

SILVIO CÉSAR REZENDE DE FARIA

VILMAR AUGUSTO DE OLIVEIRA

ALTEDES MOSCARDINI DAMASCENO

ROBSON MOSCARDINI

VÍTOR TAVARES VANELI

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a

redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005; art. 44 da Lei nº 4.595,

de1964; arts. 24, § 3º, 37 e 52 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; arts. 21, inciso V, e 47, caput,

da Lei nº 5.764, de 1971, combinado com o art. 32, alínea “f”, dos Estatutos Sociais da Cooperativa, de

26.3.2000 e de 12.4.2002.

EMENTA: Recursos de ofício. Cooperativas de Crédito - Realizar operações de crédito em desacordo

com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez - Deixar de cumprir obrigação de

acusar impedimento e ter participado de deliberações referentes a operações em que tinha interesses

opostos ao da sociedade - Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado

econômico-financeiro da sociedade - Recurso de ofício conhecido e provido parcialmente.

ACÓRDÃO CRSFN 111/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos de ofício e:

1. em sede preliminar, afastar, por maioria, a ocorrência de prescrição ordinária, vencidos os

Conselheiros Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Carlos Portugal Gouvêa e Flávio Maia

Fernandes dos Santos;

2. com relação ao recorrido EDÉSIO VILELA DE FARIA, na qualidade de Conselheiro de Administração,

pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração

de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado

econômico-financeiro da sociedade, dar-lhe provimento, por maioria, aplicando a penalidade de

inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencida a Conselheira Adriana

Cristina Dullius, que votou pela manutenção do arquivamento determinado em primeira instância;

3. com relação ao recorrido SILVIO CÉSAR REZENDE DE FARIA, na qualidade de Conselheiro de

Administração, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar

periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, dar-lhe provimento, por maioria, aplicando

a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencida a

Conselheira Adriana Cristina Dullius, que votou pela manutenção do arquivamento determinado em

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primeira instância;

4. com relação aos recorridos ALTEDES MOSCARDINI DAMASCENO,

ROBSON MOSCARDINI, VILMAR AUGUSTO DE OLIVEIRA e VÍTOR TAVARES VANELI,

pela imputação de deixarem de cumprir a obrigação de acusar seu impedimento e de terem participado de

deliberações referentes a operações em que tinham interesses opostos ao da sociedade, negar-

lhe provimento, por unanimidade, tendo em vista a total improcedência das acusações, mantendo o

arquivamento determinado em primeira instância.

Iniciado o julgamento, na Sessão 401ª, votaram apenas em relação à preliminar de prescrição ordinária, os

Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Carlos Portugal

Gouvêa, Adriana Cristina Dullius e Flávio Maia Fernandes dos Santos, sendo o julgamento adiado em virtude do

pedido de vista do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos. Retomado o julgamento, na Sessão 402ª,

concluíram a votação da questão preliminar os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique

Graziano e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pela

não ocorrência de prescrição.

Brasília, 23 de maio de 2017.

RELATÓRIO

Do objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra os ex-diretores e ex-conselheiros da

Cooperativa de Crédito Rural – Credilicínia, incorporada pela Cooperativa de Crédito Rural de Boa Esperança

Ltda – Sicoob Belcredi, Srs. Ademir Vilela de Faria, Altedes Moscardini Damasceno, Edésio Vilela de Faria,

Gilson Romeu de Andrade, Robson Moscardini, Silvio César Rezende de Faria, Vilmar Augusto de Oliveira e

Vítor Tavares Vaneli, em face das seguintes irregularidades:

a. Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade,

garantia e da liquidez. Período de dezembro de 1999 a novembro de 2004.

b. Irregularidade “b”: deixar de cumprir obrigação de acusar o seu impedimento e ter participado de

deliberações referentes a operações em que tinha interesses opostos ao da sociedade. Operações

realizadas entre fevereiro de 2000 a janeiro de 2002.

c. Irregularidade “c”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-

financeiro da sociedade. Período de janeiro de 2000 a dezembro de 2004.

Dos Fatos:

2. Segundo as intimações iniciais (fls. 1970/2038), os indiciados respondem por irregularidades conforme

apontado a seguir:

Intimados

Irregularidade

Período de

Nome CPF Cargo

Gestão¹/

a b c

11.5.1998 a

655.630.778-

Ademir Vilela de Faria Diretor Presidente x x

53

20.5.2004

11.5.1998 a

Diretor Financeiro x x

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Diretor Financeiro x x

4.4.2003

398.677.576-

Edésio Vilela de Faria

53

Conselheiro de 11.5.1998 a

x

Administração²/ 4.4.2003

Diretor 11.5.1998 a

x x

Administrativo 14.5.2001

Sílvio César Rezende de 306.539.676-

Faria 91

Conselheiro de 11.5.1998 a

x

Administração³/ 14.5.2001

4.4.2003 a

Diretor Financeiro x x

20.5.2004

Vilmar Augusto de 213.468.106-

Oliveira 30

Conselheiro de 11.5.1998 a

x

Administração 22.4.2005

Gilson Romeu de 375.583.156- Diretor 14.5.2001 a

x x

Andrade 20 Administrativo 20.5.2004

Altedes Moscardini 527.266.496- Conselheiro de 14.5.2001 a

x x

Damasceno 53 Administração 20.5.2004

396.221.266- Conselheiro de 11.5.1998 a

Robson Moscardini x x

34 Administração 14.5.2001

341.755.716- Conselheiro de 11.5.1998 a

Vítor Tavares Vaneli x x

04 Administração 14.5.2001

¹/ dados extraídos do Unicad (fls. 2.339–2.353).

²/ foi intimado pela atuação como Conselheiro de Administração, conforme fls. 1.976–1.986, mas

período (abril/2003 a maio/2004) não consta no Unicad.

³/ foi intimado pela atuação como Conselheiro de Administração, conforme fls. 1.993–2.003, mas

período (maio/2001 a maio/2004) não consta no Unicad.

3. A descrição das ocorrências que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco

Central do Brasil (Bacen), relativas aos Recorridos EDÉSIO VILELA DE FARIA, SILVIO CÉSAR

REZENDE DE FARIA, VILMAR AUGUSTO DE OLIVEIRA, ALTEDES MOSCARDINI

DAMASCENO, ROBSON MOSCARDINI e VÍTOR TAVARES VANELI, pode ser feita,

resumidamente, da seguinte forma:

a. Irregularidade “a”:

De dezembro de 1999 a novembro de 2004 a Cooperativa contratou e renovou operações de crédito em

desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, recomendados pela boa gestão

operacional. A inobservância desses princípios ficou caracterizada em face das ocorrências sintetizadas no

quadro a seguir:

Operações de Crédito Irregularmente Concedidas

Ocorrências*

Nº de

Associado/Devedor Operações

CRSFN - Acórdão 111 (0013483) SEI 10372.000178/2016-51 / pg. 3

Realizadas

a b c d e f g

Ademir Vilela de Faria 24 x x x x x x

João Júlio da Costa 16 x x x x x x

Rander Vilela de Faria 6 x x x x

Romildo Antônio de Faria 21 x x x x x x

Edésio Vilela de Faria 22 x x x x x x

Joaquim Bernardes de

21 x x x x x x

Faria

Paulo Henrique de Faria 10 x x x x x x

Ronaldo Vilela de Faria 16 x x x x x x

Silvio César Rezende de

35 x x x x x x

Faria

José Augusto de Faria 14 x x x x x x x

José Eduardo Resende

18 x x x x x x x

de Faria

Renato Benfica Vilela 25 x x x x x x

* Legenda de ocorrências:

- princípio da seletividade:

a. concessão de crédito a associados sem realização de pesquisa para identificar eventuais

restrições no mercado;

b. concessão de crédito sem avaliação consistente do risco do associado.

- princípio da garantia:

c. concessão de crédito sem agregar garantias suficientes às operações.

- princípio da liquidez:

d. concessão de crédito a associados sem capacidade econômico-financeira;

e. concessão de crédito acima do limite estabelecido pela própria

Cooperativa;

f. ausência de deferimento das operações em alçadas superiores;

g. ausência de procedimentos efetivos de cobrança.

b. Irregularidade “b”:

Os diretores presidente, financeiro e administrativo, apesar de suas condições de irmãos, filhos e/ou

avalistas de associados solicitantes de crédito, não se abstiveram de deliberar nas decisões sobre

operações de crédito dessas pessoas, bem como nas que eram os solicitantes do crédito. As concessões

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de crédito estão apresentadas no quadro a seguir:

Concessões deliberadas com participação de impedidos

Relação do diretor Valor da

Data Solicitante do crédito com o tomador do operação

crédito1/ (R$)

diretor presidente: Ademir Vilela de Faria

Mar/2000Ademir Vilela de Faria - 50.000

Mar/2000 Ademir Vilela de Faria - 20.000

Jun/2000 Ademir Vilela de Faria - 17.000

Ago/2000 Ademir Vilela de Faria - 37.000

Nov/2000 Ademir Vilela de Faria - 25.000

Nov/2001 Ademir Vilela de Faria - 5.000

Jan/2002 Ademir Vilela de Faria - 40.000

Mai/2002 Ademir Vilela de Faria - 11.000

Out/2002 Ademir Vilela de Faria - 44.230

Jun/2000 João Júlio da Costa filho/avalista 15.000

Fev/2001 João Júlio da Costa filho/avalista 29.000

Mar/2002 João Júlio da Costa filho/avalista 5.000

Jun/2002 João Júlio da Costa filho/avalista 6.000

Mai/2000 Romildo Antônio de Faria irmão/avalista 36.000

Fev/2001 José Eduardo Resende de Faria avalista 77.000

diretor financeiro: Edésio Vilela de Faria

Mar/2000 Edésio Vilela de Faria - 28.000

Fev/2002 Edésio Vilela de Faria - 35.000

Fev/2002 Edésio Vilela de Faria - 5.000

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Fev/2002 Edésio Vilela de Faria - 37.000

Abr/2001 Joaquim Bernardes de Faria filho/avalista 177.000

Jul/2000 Ronaldo Vilela de Faria irmão/avalista 15.000

Abr/2001 Ronaldo Vilela de Faria irmão/avalista 29.000

Fev/2002 Ronaldo Vilela de Faria irmão/avalista 27.000

Mar/2000 Paulo Henrique de Faria 28.000

irmão/avalista/procurador

Abr/2001 Paulo Henrique de Faria irmão/avalista 146.000

Fev/2002 Paulo Henrique de Faria 49.000

irmão/avalista/procurador

Fev/2002 Paulo Henrique de Faria irmão/procurador 130.000

Fev/2002 Paulo Henrique de Faria irmão/procurador 9.500

diretor administrativo: Silvio César Rezende de Faria

Fev/2000 Silvio César Rezende de Faria - 50.000

Jul/2000 Silvio César Rezende de Faria - 24.600

Fev/2001 Silvio César Rezende de Faria - 39.000

Jun/2000 José Augusto de Faria filho 10.000

Fev/2001 José Augusto de Faria filho 119.000

Mar/2001 Ademir Vilela de Faria avalista 30.000

Jul/2000 Ronaldo Vilela de Faria avalista 15.000

Mar/2000 José Eduardo Resende de Faria irmão/avalista 22.885

Abr/2000 José Eduardo Resende de Faria irmão/avalista 21.965

Jun/2000 José Eduardo Resende de Faria irmão/avalista 21.488

Jun/2000 José Eduardo Resende de Faria irmão/avalista 20.000

diretor administrativo: Gilson Romeu de Andrade

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Jan/2002 Ademir Vilela de Faria Avalista 40.000

1/ dados das fichas cadastrais e dos sistemas de cadastro do Banco Central do Brasil

c. Irregularidade “c”:

os membros do Conselho de Administração, no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2004,

foram omissos nos deveres estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral

da Cooperativa e de avaliar anualmente o desempenho dos membros da Diretoria Executiva;

a omissão está evidenciada nas atas de reuniões do Conselho de Administração realizadas naquele

período, nas quais não há registro de adoção de medidas ou manifestação contrárias aos atos

correspondentes à irregularidade “a”.

4. Os indiciados Recorridos neste Recurso apresentaram defesas alegando, em síntese, o seguinte:

4.1 Ademir Vilela de Faria (fls. 2.089–2.094), Edésio Vilela de Faria (fls. 2.095–2.100), Sílvio César

Rezende de Faria (fls. 2.101–2.106), Vilmar Augusto de Oliveira (fls. 2.055–2.061), Gilson Romeu de

Andrade (fls. 2.082–2.087) e Vítor Tavares Vaneli (fls. 2.077–2.081):

– todas as pessoas listadas neste processo têm boa índole, são honestas e boas pagadoras, possuidoras de

bens bastantes para garantia dos empréstimos tomados. Todas efetuaram os pagamentos, o que por si só

comprova que os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez foram observados;

– sempre fiscalizaram os atos ocorridos na Cooperativa; as pessoas responsáveis pelas consultas de

informações cadastrais e pelo preenchimento das fichas relativas às operações realizadas eram cobradas

sistematicamente;

- não eram remunerados e não trabalhavam em tempo integral na Cooperativa, pois cada um tinha sua

ocupação principal na agricultura, administração de fazenda própria ou no comércio local. Ademais, não tinham

experiência nas áreas financeira e técnica;

– a instituição possuía instrumentos efetivos de cobrança e passava por auditorias regulares dos órgãos

superiores, quando as irregularidades registradas em atas eram repassadas, sendo que nunca houve qualquer

questionamento expresso por parte das agências reguladoras ou fiscalizadoras;

– seus mandatos terminaram há mais de oito anos, restando prescrita a pretensão punitiva do Estado, nos

ditames do art. 109, inciso IV, do Código Penal e do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

4.2 Vilmar Augusto de Oliveira: não é parente de nenhuma das pessoas que efetuaram empréstimos com a

Cooperativa.

4.3 Altedes Moscardini Damasceno (fls. 2.015–2.020) e Robson Moscardini (fls. 2.027–2.032):

– houve constatação de falha na capacitação técnica pelo Departamento de Supervisão de Cooperativas,

falta de profissionalização dos gestores e dirigentes e Conselho Fiscal de fraca ou de nenhuma atuação. Tudo isso

constatado pela Sicoob Central Crediminas, além da falta de comunicação eficiente na orientação desse Banco

Central do Brasil;

– a Sicoob Central Crediminas tem como objetivo a organização em comum acordo e em maior escala dos

serviços econômico-financeiros e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades,

bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços, cabendo-lhe promover o treinamento de membros de

órgãos estatutários, cooperados e funcionários das filiadas. A Central foi omissa na capacitação funcional,

conforme referenciado em atas de Assembléias Gerais Ordinárias da Credilicínea;

– não foi requerida a liquidação extrajudicial ou judicial, muito menos o rateio de perdas aos associados na

época da instabilidade financeira ou fase de incorporação;

– os contratantes de crédito tinham capacidade de pagamento e as operações possuíam garantias, inclusive

por penhor de crédito agrícola de sacas de café ou produtos análogos, todos de alta liquidez no mercado rural;

– a Credilicínea não tem evidências de prejuízos causados a associados, e, antes da incorporação pela

Belcredi, a Cooperativa contribuiu para o crescimento regional, a partir da formação das carteiras de poupança e

de crédito, ações empreendedoras que geraram emprego e distribuição de renda, o que se refletiu positivamente

no crescimento econômico e na melhoria da qualidade de vida da população da cidade de Ilicínea;

– não tinham como avaliar a condição econômica e financeira dos contratantes, diante da ausência de

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pessoal qualificado para dar suporte informatizado referente aos órgãos de consulta de cadastro, tais como SPC

e Serasa;

– verifica-se a ocorrência do instituto da prescrição, uma vez que houve negligência desse Banco Central

do Brasil em elaborar a presente ação, vindo a fazê-lo somente após o lapso de, aproximadamente, dez anos dos

atos considerados irregulares;

– não se beneficiaram financeiramente em decorrência dos fatos apurados, não são parentes ou pessoas

próximas dos tomadores, tendo sido meros coadjuvantes ou figurantes por necessidade contingencial.

4.4 Robson Moscardini:

– sua participação efetiva se verifica em apenas oito operações, conforme quadro a seguir, contrariando a

intimação recebida:

Operações com participação do Sr. Robson Moscardini

Contrato Data Valor (R$) Fls. Obs.

Garantido por aval e penhor rural de sacas

033/2000 2.3.2000 50.000,00528/9

de café

095/2000 31.7.2000 37.000,00553/4 Garantido por penhor rural de sacas de café

Garantido por aval e penhor rural de sacas

067/2000 17.5.2000 36.000,00902/4

de café

Garantido por aval e penhor rural de sacas

031/2000 2.3.2000 28.000,00976/9

de café

Garantido por aval e penhor rural de sacas

104/2000 22.8.2000125.000,001110/12

de café

Garantido por aval e penhor rural de sacas

022/2000 28.2.2000 50.000,001415/17

de café

090/2000 24.7.2000 31.000,001769/81Garantido por penhor rural de sacas de café

Garantido por aval e penhor rural de sacas

034/2000 2.3.2000 80.000,001864/66

de café

4.5 Altedes Moscardini Damasceno:

– sua participação efetiva se verifica em dezesseis operações, conforme quadro a seguir, contrariando a

intimação recebida:

Operações com participação do Sr. Altedes Moscardini Damasceno

Contrato Data Valor (R$) Fls. Obs.

Garantido por aval e penhor

10000162 30.1.2002 42.000,00783/4

rural de sacas de café

20000003 30.1.2002 53.000,00790/1 Garantido por aval

Garantido por aval e penhor

10000124 20.2.2002 35.000,001011/13

CRSFN - Acórdão 111 (0013483) SEI 10372.000178/2016-51 / pg. 8

10000124 20.2.2002 35.000,001011/13

rural de sacas de café

20000017 20.2.2002 5.000,001019/20Garantido por aval

20000013 20.2.2002 37.000,001026/28Garantido por aval

Garantido por aval e penhor

01/000128 20.2.2002 48.000,001130/32

rural de sacas de café

Garantido por aval e penhor

02/000016 20.2.2002 176.000,001138/39

rural de sacas de café

Garantido por aval e penhor

02/000018 20.2.2002 12.000,001143/45

rural de sacas de milho

Garantido por aval e penhor

01000015120.2.2002 49.000,001258/60

rural de sacas de café

Garantido por aval e penhor

02000001920.2.2002 9.500,001272/74

rural de sacas de milho

Garantido por aval e penhor

01000013120.2.2002 19.000,001369/71

rural de sacas de café

Garantido por aval e penhor

01000015431.1.2002 43.000,001472/74

rural de sacas de café

Garantido por aval e penhor

01000013820.2.2002 48.000,001632/34

rural de sacas de café

Garantido por aval e penhor

02/000012 20.2.2002 106.000,001640/42

rural de sacas de café

Garantido por aval e penhor

02/000013 20.2.2002 8.000,001647/49

rural de sacas de milho

Garantido por aval e penhor

01/000165 31.1.2002 45.000,001812/14

rural de sacas de café

– tentou auxiliar a Credilicínea durante a sua participação como conselheiro, sempre alertando e cobrando

providências para regularização das pendências de crédito, o que poderá ser verificado nas diversas atas de

reuniões do Conselho de Administração, notadamente nas atas dos dias 25.5.2002 (fls. 168–169), 31.7.2002

(fls. 169–170), 29.11.2002 (fls. 172–173), 30.1.2003 (fls. 173–176), 5.3.2003 (fls. 182–186), 31.3.2003 (fls.

186–187), 30.5.2003 (fls. 188–189), 14.10.2003 (fls. 193–196) e 29.11.2003 (fls. 198–199).

Decisão do Bacen

5. Após análise das defesas apresentadas e dos demais elementos dos autos, o Bacen entendeu, em síntese,

que:

Preliminarmente, deve ser afastada a tese de prescrição evocada pelos intimados, tendo em vista que os

fatos em apreço constituem indícios de crime, nos termos da notícia-crime de fls. 2.298 – 2.325,

encaminhada ao Ministério Público Federal, motivo pelo qual se submetem ao prazo prescricional definido

em lei penal, conforme disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999;

CRSFN - Acórdão 111 (0013483) SEI 10372.000178/2016-51 / pg. 9

A alegação dos ex-administradores de que não destinavam tempo integral às atividades de administração

da instituição e de que não eram remunerados, bem como de falta de experiência nas áreas financeira e

técnica, não se presta a afastar possíveis responsabilidades;

Sobre a alegação dos Srs. Altedes Moscardini Damasceno e Robson Moscardini de que não tinham como

avaliar a condição econômico-financeira dos contratantes diante da ausência de pessoal qualificado para

dar suporte informatizado, anote-se que compete aos administradores proverem a Cooperativa de sistema

operacional capaz de processar as operações em observância às normas instituídas;

A tentativa de minimizar responsabilidades, atribuindo falhas na capacitação técnica de dirigentes e

gestores ao departamento de supervisão de cooperativas deste Banco Central do Brasil ou à Sicoob

Central Crediminas, não auxilia a defesa;

No que diz respeito à atuação pessoal de cada ex-administrador, ressalte-se que a apuração de

responsabilidade dos indiciados se limitará ao respectivo período de atuação, de forma individualizada,

conforme a participação direta ou atribuições inerentes aos cargos estabelecidos no Estatuto Social, de

modo que a responsabilidade só será imputada se configurada a culpabilidade dos envolvidos;

No mérito, quanto à irregularidade “a”, cumpre esclarecer, primeiramente, que o atendimento aos

princípios da boa técnica bancária deve ser observado no momento da contratação do crédito, não sendo

relevante o resultado posterior das operações, qualquer que seja ele. Portanto, não merece prosperar a

alegação da defesa no sentido de que os tomadores de crédito têm boa índole, são honestos e bons

pagadores, tendo efetuado os pagamentos, o que comprovaria que os princípios foram observados;

As ocorrências “f” - ausência de deferimento das operações em alçadas superiores - e “g” - ausência de

procedimentos efetivos de cobrança - devem ser descaracterizadas, tendo em conta não se relacionarem à

inobservância ao princípio da liquidez.

6. No que se refere à irregularidade “b” - deixar de cumprir obrigação de acusar o seu impedimento e ter

participado de deliberações referentes a operações em que tinha interesses opostos ao da sociedade, o art. 52 da

Lei nº 5.764, de 1971, o Bacen entendeu comprovado que os ex-diretores em questão deixaram de cumprir a

obrigação de acusar o seu impedimento e participaram de deliberações referentes a operações em que havia

interesses opostos aos da sociedade, pois apesar de suas condições de irmão, filho, procurador ou avalista de

associados solicitantes de crédito, participaram das decisões sobre as operações indicadas desses tomadores.

Entendeu comprovada, inclusive, a participação em deliberações referentes a operações em que eram os

próprios tomadores de recursos.

7. No tocante à irregularidade “c”, o Bacen entendeu que:

O art. 32, alínea “f”, dos Estatutos Sociais da Credilicínea, de 26.3.2000 e de 12.4.2002, vigentes por

ocasião das irregularidades, elenca, dentre as atribuições do Conselho de Administração, verificar no

mínimo mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e

atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos (fls. 283 e 309);

Verifica-se nas atas das reuniões do Conselho de Administração realizadas entre janeiro de 2000 e

outubro de 2004 (fls. 144–216) que as ações foram compostas, basicamente, de questionamentos

diversos, sem continuidade ou ações posteriores de verificação ou saneamento. Os conselheiros não

estabeleciam normas de controle e não foram diligentes no sentido de sanar as deficiências que resultaram

nas irregularidades “a” e “b”, cujas consequências danosas se agravaram, culminando com a incorporação

da Credilicínea pela Sicoob Belcredi;

Quanto à gestão dos créditos, as atas registram que os conselheiros analisavam os relatórios dos maiores

devedores, mas, na maior parte das vezes, não se consignava em ata qualquer comentário sobre eles.

Quando havia comentários, eles eram superficiais ou se referiam a créditos de devedores insolventes, o

que demonstra que tinham conhecimento das ocorrências irregulares e dos excessos praticados pela

Diretoria Executiva;

Ficou caracterizado que os membros do Conselho de Administração da Cooperativa não cumpriram

efetivamente suas atribuições, permitindo que os procedimentos descritos nas irregularidades “a” e “b”

ocorressem durante suas gestões.

8. Assim, na Decisão 374/2014-Diorf, de 20/11/2014, o Bacen entendeu caracterizadas as irregularidades

imputadas, consistentes na realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade,

da garantia e da liquidez (irregularidade “a”), na participação de deliberações de operações cujos interesses eram

opostos ao da sociedade (irregularidade “b”), e no descumprimento de deveres legais e estatutários do Conselho

de Administração (irregularidade “c”), considerado o grau de participação e a responsabilidade de cada um dos

intimados, bem como a gravidade das falhas apontadas, e decidiu:

aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no

CRSFN - Acórdão 111 (0013483) SEI 10372.000178/2016-51 / pg. 10

art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

15 (quinze) anos aos Srs. Ademir Vilela de Faria e Edésio Vilela de Faria, pelas

irregularidades “a” e “b”;

12 (doze) anos ao Sr. Sílvio César Rezende de Faria, pelas irregularidades “a” e “b”;

10 (dez) anos ao Sr. Vilmar Augusto de Oliveira, pelas irregularidades “a” e “c”, e ao Sr.

Gilson Romeu de Andrade, pela irregularidade “a”;

3 (três) anos aos Srs. Altedes Moscardini Damasceno, Robson Moscardini e Vitor Tavares

Vaneli, pela irregularidade “c”;

aplicar a pena de ADVERTÊNCIA, ao Sr. Gilson Romeu de Andrade, pela irregularidade “b”,

com fulcro no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964;

ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação aos Srs. Altedes Moscardini

Damasceno, Robson Moscardini, Vilmar Augusto de Oliveira e Vítor Tavares Vaneli, quanto

à irregularidade “b”, em razão do contido nos itens 20.4 e 20.6 da Decisão do Bacen, e com

relação aos Srs. Edésio Vilela de Faria e Sílvio César Rezende de Faria, quanto à

irregularidade “c”, em razão do contido nos itens 20.2 e 20.3 da Decisão do Bacen,

recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

9. Quanto à irregularidade “b”, o Bacen decidiu pelo ARQUIVAMENTO do processo relativamente aos

Srs ALTEDES MOSCARDINI DAMASCENO, ROBSON MOSCARDINI, VILMAR AUGUSTO DE

OLIVEIRA e VÍTOR TAVARES VANELI , porque entendeu que não há qualquer indicação de que tenham

participado de deliberações sobre operações em que tinham interesses opostos aos da sociedade.

10. Quanto à irregularidade “c”, o Bacen decidiu pelo ARQUIVAMENTO do processo relativamente aos

Srs EDÉSIO VILELA DE FARIA e SÍLVIO CÉSAR REZENDE DE FARIA, porque entendeu que

durante o período informado como no desempenho do cargo de conselheiro de administração, os registros do

Unicad indicam que o término do seu mandato como conselheiro de administração coincide com o de diretor

administrativo, o que exclui a sua responsabilidade pela ocorrência dessa irregularidade.

11. Intimados entre 07/01/2015 e 09/01/2015 (fls. 2398, 2399, 2401, 2402, 2403 e 2404), os Recorridos

foram informados das penalidades aplicadas e de que “... o arquivamento em relação à irregularidade

descaracterizada na mencionada decisão será objeto de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro nacional, que poderá manter o arquivamento ou modificar a decisão para aplicar

penalidade”.

12. Tendo em vista que não foram apresentados Recursos Voluntários, o processo veio ao CRSFN para

julgamento dos Recursos de Ofício (fl. 2408).

Notícia-Crime

13. Em despacho à fl. 2327 o Bacen esclarece que:

“3. As ocorrências em questão chegaram ao conhecimento deste Banco Central do Brasil em

29.6.2010, por meio de ofício do Ministério Público Federal (fls. 51), encaminhando cópia da Notícia-

Crime apresentada nos autos do processo 2008.38.00.009239-1, e indagando se a Autarquia tinha

conhecimento dos fatos narrados, no tocante à gestão da cooperativa, e se havia ou seria instaurado

procedimento destinado a sua apuração.

4. Após consulta do Ministério Público Federal, em 14.4.2011, o Departamento de Supervisão de

Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias-DESUC endereçou requisição de documentos à

Cooperativa Central de Crédito de Minas Gerais Ltda – Sicoob Central Crediminas, pedindo os anexos

relativos à Notícia-Crime, de 13.8.2008, dirigida por aquela Central ao Procurador Regional da República

(fls. 94).

5. Atendendo à requisição, em 5.5.2011, a Crediminas encaminhou ao Desuc/GTBHO um CD

contendo o processo da Notícia-Crime referente à Credilicínea (fls. 95).”

14. A Procuradoria-Geral do Bacen elaborou o Parecer Jurídico 332/2013-BCB/PGBC (fls. 2329/2337) no

sentido de que “aplica-se ao presente caso o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de

1999, o que afasta a prescrição quinquenal ordinária e faz incidir à espécie os prazos prescricionais previstos no

art. 109, inciso II, do Código Penal, haja vista que as condutas descritas nestes autos se amoldam, em tese, aos

tipos penais descritos no art. 4º da Lei nº 7.492, de 1986, já tendo sido, inclusive, instaurado o competente

inquérito policial para apuração de tais fatos; ...”

Encaminhamento ao CRSFN

15. O Recurso de Ofício foi atuado junto ao CRSFN em 24/04/2015 (fl. 2410), encaminhado à PGFN na

CRSFN - Acórdão 111 (0013483) SEI 10372.000178/2016-51 / pg. 11

mesma data, devolvido à Secretaria do CRSFN em 29/02/2016 (fl. 2420) e sorteado ao Relator em 29/03/2016

(fl. 2421).

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator

____________________________________________________________________________________________

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

1) Após análise do processo efetuei solicitação à PGFN para manifestação sobre a ocorrência de prescrição,

tendo em vista posicionamento do CRSFN expresso no Recurso 13.343, de que para atração do prazo de

prescrição penal é necessária a ação penal relativa aos fatos. Assim, questiono, também, se há necessidade de

mais alguma Diligência para caracterizar a atração do prazo penal, tendo em vista o disposto no Parecer Jurídico

322/2013-BCB/PGBC (fls. 2330/2337).

2) Em resposta, a PGFN elaborou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN 073/2016, de 14/11/2016, que expressa o

seguinte posicionamento, resumidamente:

13. Deveras, muito embora seja induvidoso que semelhante entendimento encontre guarida entre

membros do CRSFN, não se ousaria afirmar que o Recurso 13343 o houvesse refletido na condição

de precedente do Colegiado, tampouco de paradigma de sua jurisprudência. É que na espécie

submetida à apreciação do Conselho naquela ocasião, verificou-se que "não houve a ocorrência da

prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999". Ou seja, malgrado o

parágrafo imediato a esse trecho do acórdão houvesse feito referência à "jurisprudência do STJ,

[segundo a qual] não seria então aplicável o prazo de prescrição pena!', fica a impressão de que o

voto condutor - ao qual aderiram os demais conselheiros - já havia explicitado, no parágrafo

anterior, o fundamento de sua decisão, i.e., que já havia apresentado a ratio decidendi da solução

adotada para a questão prévia da prescrição.

14. Com efeito, no que se refere à afirmação de que, "considerando a jurisprudência do STJ, não

seria então aplicável o prazo de prescrição penal', suspeita-se que não seria exatamente

incontroversa a natureza de sua condição no corpo da fundamentação do acórdão: se principal ou

acessória; fundamental ou secundária; ratio decidendi ou obiter dictum. Aliás, a incerteza se

robustece diante da complexidade amiúde demonstrada pelo exercício de distinguir ambas

categorias entre si, mormente quando o objeto analisado é uma decisão colegiada, cujos elementos

de formação - os votos - podem convergir unicamente na decisão final.

15. Sendo assim, reitere-se: muito embora seja induvidoso que o entendimento contemplado no

REsp 1.116.477 encontre guarida entre membros do CRSFN, não se ousaria afirmar que a decisão

consagrada no Recurso 13343 houvesse ecoado o que dissera o STJ. Logo, não se consideraria

confirmada aqui aquela suspeita inicial. Vale dizer, não haveria propriamente uma dissonância

entre o acórdão prolatado no Recurso 13343 e a decisão proferida nestes autos, ora objeto de

remessa oficial. Semelhantemente, tampouco o CRSFN incorreria em qualquer contradição' consigo

mesmo, caso viesse a referendar aqui o entendimento adotado pelo BC e por sua Procuradoria-

Geral para o cálculo do prazo prescricional - de resto, como amplamente conhecido, entendimento

esse que há muito é sustentado por esta PGFN, em sintonia com a Controladoria-Geral da União

(CGU)11.

...

24. Pois bem. Em síntese e agora almejando corresponder à solicitação feita pelo Sr. Conselheiro

ANTÔNIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO, acredita-se que as conclusões deste Parecer

poderiam ser enumeradas assim:

i) É amplamente conhecida e já bastante longeva a interpretação conferida pela PGFN ao

art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, ou seja, em sintonia com os entendimentos sustentados

pela PGBC, pelo BC e pela CGU, a aplicação do prazo prescricional penal em sede

administrativa não depende de qualquer movimentação do sistema de persecução criminal -

seja por meio da instauração de inquérito policial, oferecimento de denúncia ou condenação

penal, definitiva ou não -, bastando a correspondência, em tese, entre a irregularidade e o

tipo penal, com comunicação dos fatos apurados ao Ministério Público;

CRSFN - Acórdão 111 (0013483) SEI 10372.000178/2016-51 / pg. 12

ii) In casu, entende·se que se encontram supridas as condições para a aplicação do prazo

prescricional penal, de modo que, similarmente ao que concluíram PGBC e BC, não há falar

em prescrição nestes autos;

iii) Na esteira das razões expostas nos artículos 13 a 15 supra, muito embora seja induvidoso

que o entendimento contemplado no REsp 1.116.477 encontre guarida entre membros do

CRSFN, não se ousaria afirmar que a decisão consagrada no Recurso 13343 houvesse ecoado

o que dissera o STJ, de modo que o Conselho não incorreria em qualquer contradição consigo

mesmo, caso viesse a referendar aqui o entendimento adotado pelô BC para o cálculo do

prazo prescricional;

iv) Verifica·se nítida tendência da jurisprudência do STJ em consagrar a interpretação de que

se aplica o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, apenas quando "as infrações

administrativas (...) forem objeto de apuração na esfera criminal, sendo insuficiente a mera

presença de indícios de crime, sem a devida apuração na esfera penal';

v) Ao adotar expressões equívocas, a jurisprudência do STJ se projeta sobre ampla extensão

semântica, abrangendo significados diversos de ação penal, de modo que julgados do próprio

acervo da Corte admitem a incidência do prazo prescricional penal em sede administrativa

caso se verifique a instauração de inquérito policial para apuração dos mesmos fatos;

vi) Ainda segundo jurisprudência do STJ, o prazo prescricional penal segue regendo a

pretensão punitiva em sede administrativa, em que pese eventual encerramento prematuro da

persecução criminal - a exemplo do arquivamento de inquérito policial ou da extinção de

ação penal sem apreciação do mérito -, mas assim há de ser desde que em juízo não haja sido

demonstrada a inexistência do fato punível ou a ausência de concurso do acusado para

autoria do delito;

vii) Sendo cogitável adotar, neste processo, a jurisprudência do STJ referida na alínea ‘vi’

acima, constata-se a necessidade da realização de diligência a fim de se conhecerem as razões

para o arquivamento do inquérito policial cuja instauração é noticiada nestes autos.

3) Após encaminhar o processo à 4ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária de Minas Gerais para solicitar

as razões de arquivamento do inquérito policial, foi recebido o Ofício nº 1796/4V/16, de 16 de dezembro de

2016, foi esclarecido que o arquivamento dos autos foi efetuado em atendimento a requerimento do Ministério

Público Federal, com a seguinte fundamentação:

03. Por outro lado, como se vê no ofício enviado pelo Banco Central do Brasil à fl. 90, ainda

estava sendo elaborada uma proposta de instauração de Procedimento Administrativo sobre

o fato ora apurado.

04. Desse modo, tendo em vista a existência de possível instauração de Procedimento

Administrativo por parte do Banco Central, órgão com capacidade técnica e competência

legal para fiscalizar cooperativas de crédito, importante aguardar a realização de tais atos

fiscalizatórios. Assim, evita-se a possibilidade de ocorrência de bis in idem, pela existência de

dois procedimentos apuratórios concomitantes acerca do mesmo fato

05. No sentido de se evitar a litispendência decorrente de ações penais acerca de fatos

idênticos e derivadas de investigações simultâneas caminha o entendimento dos Tribunais:

...

06. Pois bem, tomando-se por base o ofício enviado pelo BACEN à fl. 90, percebe-se a

possibilidade de serem realizadas duas investigações paralelas sobre o mesmo fato delituoso,

incorrendo em violação do princípio do ne bis in idem, o qual é basilar no Direito Penal.

07. Pelo exposto, tendo em vista que não subsiste, por ora, necessidade para a continuação

do presente apuratório, requer o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL o ARQUIVAMENTO

dos autos, com a ressalva do disposto no art. 18 do CPP, até que o Procedimento

Administrativo instaurado pelo Banco Central seja encerrado e as informações nele

constantes, então repassadas.

4) Após aviso aos Recorridos sobre a Diligência, o Sr. VITOR TAVARES VIANELI apresentou manifestação

informando concordar com o documento juntado pela Justiça Federal, e, requerendo a manutenção do

arquivamento das denúncias da Origem por falta de elementos incriminadores, nos termos da Defesa apresentada

no procedimento de Origem BCB 1201550045.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator

CRSFN - Acórdão 111 (0013483) SEI 10372.000178/2016-51 / pg. 13

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra os ex-diretores e ex-conselheiros da

Cooperativa de Crédito Rural – Credilicínia, incorporada pela Cooperativa de Crédito Rural de Boa Esperança

Ltda – Sicoob Belcredi, Srs. Ademir Vilela de Faria, Altedes Moscardini Damasceno, Edésio Vilela de Faria,

Gilson Romeu de Andrade, Robson Moscardini, Silvio César Rezende de Faria, Vilmar Augusto de Oliveira e

Vítor Tavares Vaneli, em face das seguintes irregularidades:

a) Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade,

garantia e da liquidez. Período de dezembro de 1999 a novembro de 2004.

b) Irregularidade “b”: deixar de cumprir obrigação de acusar o seu impedimento e ter participado de

deliberações referentes a operações em que tinha interesses opostos ao da sociedade. Operações

realizadas entre fevereiro de 2000 a janeiro de 2002.

c) Irregularidade “c”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado

econômico-financeiro da sociedade. Período de janeiro de 2000 a dezembro de 2004.

2) Tendo em vista que não foram apresentados Recursos Voluntários, o processo veio ao CRSFN para

julgamento dos Recursos de Ofício conforme quadro a seguir:

Irregularidade

Recorrido Cargo Gestão

arquivada

11.5.1998 a

Diretor Financeiro

4.4.2003

Edésio Vilela de

"c"

Faria

Conselheiro de 11.5.1998 a

Administração/ 4.4.2003

Diretor 11.5.1998 a

Administrativo 14.5.2001

Sílvio César

"c"

Rezende de Faria

Conselheiro de 11.5.1998 a

Administração/ 14.5.2001

4.4.2003 a

Diretor Financeiro

20.5.2004

Vilmar Augusto de

"b"

Oliveira

Conselheiro de 11.5.1998 a

Administração 22.4.2005

Altedes Moscardini Conselheiro de 14.5.2001 a

"b"

Damasceno Administração 20.5.2004

Conselheiro de 11.5.1998 a

Robson Moscardini "b"

Administração 14.5.2001

Conselheiro de 11.5.1998 a

Vítor Tavares Vaneli "b"

Administração 14.5.2001

CRSFN - Acórdão 111 (0013483) SEI 10372.000178/2016-51 / pg. 14

3) Para análise preliminar da prescrição, trago o seguinte conjunto de atos e fatos para análise:

Documento Data Fls.

Jan/2000 a

Operações apontadas pelo Bacen com irregulares

Dez/2004

Notícia-crime ao MPR 13/08/2008 2298

Ofício nº 126/2010-PRMG/GAB/IHC - encaminha ao

24/06/2010 51

Bacen cópia da notícia- crime

Desuc/GTBHO/Cosup01-2011/29 - Requisição de

14/04/2011 94

documentos

Desuc/GTBHO/Cosup01-2011/42 - Requisição de

18/07/2011 96/97

documentos

Desuc/GTBHO/Cosup01-2011/50 - Requisição de

09/09/2011 456/462

documentos

Parecer 010/2012- Desuc/GTBHO – Proposta de

28/03/2012 1/18

instauração de processo administrativo

DECISÃO 374/2014–DIORF, DE 20 DE NOVEMBRO

20/11/2014

DE 2014

4) Quanto à prescrição, vale destacar posicionamento do Bacen expresso no item 4 da Decisão daquela

Autarquia:

4. Preliminarmente, deve ser afastada a tese de prescrição evocada pelos intimados,

tendo em vista que os fatos em apreço constituem indícios de crime, nos termos da notícia-

crime de fls. 2.298 – 2.325, encaminhada ao Ministério Público Federal, motivo pelo qual se

submetem ao prazo prescricional definido em lei penal, conforme disposto no § 2º do art. 1º

da Lei nº 9.873, de 1999. Nesse sentido, conclui-se que não se operou a prescrição para

nenhum dos ex-diretores indiciados, haja vista que o lapso entre a última operação irregular

e as notificações iniciais dos termos do processo administrativo, datadas de 11.5.2012 a

6.6.2012, foi inferior a doze anos – que seria o menor dos prazos prescricionais aplicáveis.

Quanto aos ex-membros do Conselho de Administração, a conduta verificada é comissiva por

omissão, e de caráter permanente. Segundo consta dos autos, o mandato encerrado há mais

tempo chegou a termo em maio de 2001. Pelo cotejo dessa referência temporal com as das

notificações iniciais dos indiciados, datadas de 29 e 30.5.2012, também não se operou a

prescrição para nenhum dos ex-membros do Conselho de Administração indiciados.

5) Após análise do caso, a PGFN emitiu o seguinte posicionamento, que acompanho e incorporo ao meu Voto:

24. ...

ii) In casu, entende·se que se encontram supridas as condições para a aplicação do prazo

prescricional penal, de modo que, similarmente ao que concluíram PGBC e BC, não há falar

em prescrição nestes autos;

iii) Na esteira das razões expostas nos artículos 13 a 15 supra, muito embora seja induvidoso

que o entendimento contemplado no REsp 1.116.477 encontre guarida entre membros do

CRSFN, não se ousaria afirmar que a decisão consagrada no Recurso 13343 houvesse ecoado

o que dissera o STJ, de modo que o Conselho não incorreria em qualquer contradição consigo

mesmo, caso viesse a referendar aqui o entendimento adotado pelô BC para o cálculo do

prazo prescricional;

CRSFN - Acórdão 111 (0013483) SEI 10372.000178/2016-51 / pg. 15

iv) Verifica·se nítida tendência da jurisprudência do STJ em consagrar a interpretação de que

se aplica o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, apenas quando "as infrações

administrativas (...) forem objeto de apuração na esfera criminal, sendo insuficiente a mera

presença de indícios de crime, sem a devida apuração na esfera penal';

v) Ao adotar expressões equívocas, a jurisprudência do STJ se projeta sobre ampla extensão

semântica, abrangendo significados diversos de ação penal, de modo que julgados do próprio

acervo da Corte admitem a incidência do prazo prescricional penal em sede administrativa

caso se verifique a instauração de inquérito policial para apuração dos mesmos fatos;

vi) Ainda segundo jurisprudência do STJ, o prazo prescricional penal segue regendo a

pretensão punitiva em sede administrativa, em que pese eventual encerramento prematuro da

persecução criminal - a exemplo do arquivamento de inquérito policial ou da extinção de

ação penal sem apreciação do mérito -, mas assim há de ser desde que em juízo não haja sido

demonstrada a inexistência do fato punível ou a ausência de concurso do acusado para

autoria do delito;

vii) Sendo cogitável adotar, neste processo, a jurisprudência do STJ referida na alínea ‘vi’

acima, constata-se a necessidade da realização de diligência a fim de se conhecerem as razões

para o arquivamento do inquérito policial cuja instauração é noticiada nestes autos.

6) Vale destacar que o fundamento do Ministério Público Federal para requerer o arquivamento do Inquérito

Policial não descaracteriza a ocorrência da infração penal, mas apenas retarda a apuração até que o Processo

Administrativo instaurado pelo Bacen seja encerrado e as informações repassadas ao Poder Judiciário.

Mérito

7) Inicialmente, quanto à situação dos Recorridos Srs Vilmar Augusto de Oliveira, Altedes Moscardini

Damasceno, Robson Moscardini e Vítor Tavares Vaneli, acompanho entendimento do Bacen de que não há

qualquer indicação de que tenham participado de deliberações sobre operações em que tinham interesses

opostos aos da sociedade. Assim, entendo que deve ser mantido o arquivamento quanto à Irregularidade “b”.

8) Quanto aos Srs. Edésio Vilela de Faria e Sílvio César Rezende de Faria, discordo do argumento trazido pelo

Bacen de que: durante o período informado como no desempenho do cargo de conselheiro de

administração, os registros do Unicad indicam que o término do seu mandato como conselheiro de

administração coincide com o de diretor administrativo, o que exclui a sua responsabilidade pela

ocorrência dessa irregularidade.

9) A respeito, observo que é permitido o acúmulo dos cargos de Diretor e de Conselheiro de Administração no

segmento cooperativo de crédito. Assim, entendo que ao acumular os cargos, também são acumuladas as

competências, que não são concorrentes. Dessa forma, ao assumir o cargo de Diretor, o administrador assume

responsabilidades quanto às operações sob sua área. Já quando assume o cargo de Conselheiro, o administrador

assume responsabilidades de fiscalização, tanto da sua Diretoria quanto das demais Diretorias. Assim, as

competências, apesar de haver uma sobreposição, não são excludentes.

10) A respeito, como informação complementar, trago precedente do Recurso 14090, onde o Bacen, em uma

situação parecida onde Diretores que acumulavam cargos no Conselho de Administração "... ao praticarem ato

comissivo, consistente no deferimento de operações de crédito, não poderiam, concomitantemente, agir de

forma omissiva, deixando de fiscalizar seus próprios atos".

11) Entretanto, no presente caso, os Diretores Edésio Vilela de Faria e Sílvio César Rezende de Faria

participaram diretamente de parte das operações. Logo, em outra parte das operações não praticaram ato

comissivo. Assim, entendo que estariam passíveis de punição pela omissão na atuação de fiscalização do

Conselho de Administração.

12) Para maior clareza, trago trecho da Decisão Bacen no tocante à responsabilização dos Srs. Edésio Vilela de

Faria e Sílvio César Rezende de Faria:

20.2 Edésio Vilela de Faria (diretor financeiro e conselheiro de administração de 11.5.1998

a 4.4.2003):

– como diretor financeiro, tinha dentre suas atribuições, administrar a Cooperativa em

seus serviços e operações, ser o responsável pela implantação e o acompanhamento dos

controles internos e examinar, verificar e conferir todos os documentos contábeis e

bancários, zelando pela contabilidade na qualidade de responsável direto pela mesma,

conforme arts. 34 e 38 do Estatuto da Cooperativa (fls. 285/288 e 311/313);

– durante o exercício do cargo, foram concedidas mais de duzentas operações de crédito

em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, com sua

participação direta em 57 operações, contrariando a legislação vigente, conforme folhas 527,

529/v, 539/v, 567/v, 575/v, 592/v, 606/v, 626/v, 716/v, 723/v, 731/v, 741, 746/v, 754/v, 772,

CRSFN - Acórdão 111 (0013483) SEI 10372.000178/2016-51 / pg. 16

784/v, 791/v, 796/v, 804, 904/v, 914/v, 978/v, 1.013/v, 1.020/v, 1.028/v, 1.111/v, 1.115/v,

1.132/v, 1.139/v, 1.145/v, 1.233/v, 1.252/v, 1.260/v, 1.268/v, 1.274/v, 1.328, 1.338/v, 1.352/v,

1.363/v, 1.371/v, 1.379/v, 1.427/v, 1.439/v, 1.460/v, 1.474/v, 1.487, 1.619/v, 1.634/v, 1.642/v,

1.649/v, 1.780/v, 1.801/v, 1.814/v, 1.822/v, 1.865/v, 1.890/v e 1.895/v. Além disso, deixou de

cumprir a obrigação de acusar o seu impedimento, tendo participado das deliberações sobre

treze operações em que tinha interesses opostos ao da sociedade, inclusive em quatro casos

em que era o próprio solicitante do crédito, conforme demonstrado no item 12.2; (grifo nosso)

– dessa forma, responde pelas irregularidades “a” e “b”;

– quanto à acusação pela irregularidade “c”, durante o período informado como no

desempenho do cargo de conselheiro de administração, os registros do Unicad indicam que a

sua renúncia como diretor financeiro foi concomitante com a de conselheiro de administração

(fls. 2.342 e 2.348), o que exclui a sua responsabilidade pela ocorrência dessa

irregularidade. (grifo nosso)

20.3 Sílvio César Rezende de Faria (diretor administrativo e conselheiro de administração

de 11.5.1998 a 14.5.2001):

– como diretor administrativo, tinha dentre suas atribuições, administrar a Cooperativa

em seus serviços e operações e verificar a abertura e manutenção das contas correntes, nos

termos dos normativos vigentes, conforme arts. 34 e 37 do Estatuto da Cooperativa (fls.

285/287 e 311/312/313);

– durante o exercício do cargo, foram concedidas mais de 130 operações de crédito em

desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, com sua participação

direta em 47 operações, contrariando a legislação vigente, conforme folhas 510/v, 527,

529/v, 539/v, 546/v, 554/v, 561/v, 567/v, 575/v, 583/v, 716/v, 723/v, 740, 746/v, 754/v, 772,

897/v, 904/v, 914/v, 978/v, 1.004/v, 1.102/v, 1.111/v, 1.125/v, 1.233/v, 1.243, 1.252/v, 1.328,

1.338/v, 1.346/v, 1.352/v, 1.363/v, 1.416/v, 1.439/v, 1.460/v, 1.619/v, 1.753/v, 1.755/v,

1.757/v, 1.760/v, 1.767, 1.780/v, 1.801/v, 1.863/v, 1.865/v, 1.877/v e 1.879/v. Além disso,

deixou de cumprir a obrigação de acusar o seu impedimento, tendo participado das

deliberações sobre onze operações em que tinha interesses opostos ao da sociedade, inclusive

em três casos em que era o próprio solicitante do crédito, conforme demonstrado no item

12.4; (grifo nosso)

– dessa forma, responde pelas irregularidades “a” e “b”;

– relativamente à acusação pela irregularidade “c”, durante o período informado como

no desempenho do cargo de conselheiro de administração, os registros do Unicad indicam

que o término do seu mandato como conselheiro de administração coincide com o de diretor

administrativo, o que exclui a sua responsabilidade pela ocorrência dessa irregularidade.

(grifo nosso)

13) Dessa forma, entendo que deve ser mantida a responsabilização dos Srs Edésio Vilela de Faria e Sílvio

César Rezende de Faria quanto à Irregularidade “c”, ligada à atuação como Conselheiros de Administração,

mesmo que os mandatos dos dois cargos (Diretor e Conselheiro) tenham ocorrido no mesmo prazo.

14) Destaco que, em meu posicionamento, que é mais restritivo e não necessita ser aplicado neste Recurso,

mesmo numa situação de sobreposição total das operações deferidas irregularmente com as operações com

participação direta dos Diretores, caberia dupla penalização. Fundamento meu entendimento no fato de

que independentemente de ter participado diretamente das operações, cabendo a responsabilização como

Diretores, ao atuar de forma indevida na fiscalização das mesmas operações, como membros do Conselho de

Administração, elas fragilizaram os controles internos, podendo até mesmo ter reduzido a eficiência dos

componentes de Auditoria.

15) Assim, voto pelo provimento parcial dos Recursos de Ofício, da seguinte forma:

pelo improvimento dos Recursos de Ofício quanto aos Srs Vilmar Augusto de Oliveira, Altedes

Moscardini Damasceno, Robson Moscardini e Vítor Tavares Vaneli, com manutenção do

ARQUIVAMENTO quanto à Irregularidade “b”;

pelo provimento dos Recursos de Ofício quanto aos Srs Edésio Vilela de Faria e Sílvio César

Rezende de Faria, com aplicação aos mesmos de penalidade de 3 anos de INABILITAÇÃO, pela

Irregularidade “c”, concomitante às outras penalidades aplicadas a estes Recorridos.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator

CRSFN - Acórdão 111 (0013483) SEI 10372.000178/2016-51 / pg. 17

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 29/05/2017, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 29/05/2017, às 14:40, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000178/2016-51 SEI nº 0011533

CRSFN - Acórdão 111 (0013483) SEI 10372.000178/2016-51 / pg. 18

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