CRSFN · 29/05/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 111/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000178/2016-51
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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/05/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Recurso 14206
Processo 10372.000178/2016-51
PROCESSO ADMINISTRATIVO BCB N° 1201550045
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: EDÉSIO VILELA DE FARIA
SILVIO CÉSAR REZENDE DE FARIA
VILMAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
ALTEDES MOSCARDINI DAMASCENO
ROBSON MOSCARDINI
VÍTOR TAVARES VANELI
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a
redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005; art. 44 da Lei nº 4.595,
de1964; arts. 24, § 3º, 37 e 52 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; arts. 21, inciso V, e 47, caput,
da Lei nº 5.764, de 1971, combinado com o art. 32, alínea “f”, dos Estatutos Sociais da Cooperativa, de
26.3.2000 e de 12.4.2002.
EMENTA: Recursos de ofício. Cooperativas de Crédito - Realizar operações de crédito em desacordo
com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez - Deixar de cumprir obrigação de
acusar impedimento e ter participado de deliberações referentes a operações em que tinha interesses
opostos ao da sociedade - Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado
econômico-financeiro da sociedade - Recurso de ofício conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO CRSFN 111/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos de ofício e:
1. em sede preliminar, afastar, por maioria, a ocorrência de prescrição ordinária, vencidos os
Conselheiros Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Carlos Portugal Gouvêa e Flávio Maia
Fernandes dos Santos;
2. com relação ao recorrido EDÉSIO VILELA DE FARIA, na qualidade de Conselheiro de Administração,
pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração
de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado
econômico-financeiro da sociedade, dar-lhe provimento, por maioria, aplicando a penalidade de
inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencida a Conselheira Adriana
Cristina Dullius, que votou pela manutenção do arquivamento determinado em primeira instância;
3. com relação ao recorrido SILVIO CÉSAR REZENDE DE FARIA, na qualidade de Conselheiro de
Administração, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de
Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar
periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, dar-lhe provimento, por maioria, aplicando
a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencida a
Conselheira Adriana Cristina Dullius, que votou pela manutenção do arquivamento determinado em
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primeira instância;
4. com relação aos recorridos ALTEDES MOSCARDINI DAMASCENO,
ROBSON MOSCARDINI, VILMAR AUGUSTO DE OLIVEIRA e VÍTOR TAVARES VANELI,
pela imputação de deixarem de cumprir a obrigação de acusar seu impedimento e de terem participado de
deliberações referentes a operações em que tinham interesses opostos ao da sociedade, negar-
lhe provimento, por unanimidade, tendo em vista a total improcedência das acusações, mantendo o
arquivamento determinado em primeira instância.
Iniciado o julgamento, na Sessão 401ª, votaram apenas em relação à preliminar de prescrição ordinária, os
Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Carlos Portugal
Gouvêa, Adriana Cristina Dullius e Flávio Maia Fernandes dos Santos, sendo o julgamento adiado em virtude do
pedido de vista do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos. Retomado o julgamento, na Sessão 402ª,
concluíram a votação da questão preliminar os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique
Graziano e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pela
não ocorrência de prescrição.
Brasília, 23 de maio de 2017.
RELATÓRIO
Do objeto
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra os ex-diretores e ex-conselheiros da
Cooperativa de Crédito Rural – Credilicínia, incorporada pela Cooperativa de Crédito Rural de Boa Esperança
Ltda – Sicoob Belcredi, Srs. Ademir Vilela de Faria, Altedes Moscardini Damasceno, Edésio Vilela de Faria,
Gilson Romeu de Andrade, Robson Moscardini, Silvio César Rezende de Faria, Vilmar Augusto de Oliveira e
Vítor Tavares Vaneli, em face das seguintes irregularidades:
a. Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade,
garantia e da liquidez. Período de dezembro de 1999 a novembro de 2004.
b. Irregularidade “b”: deixar de cumprir obrigação de acusar o seu impedimento e ter participado de
deliberações referentes a operações em que tinha interesses opostos ao da sociedade. Operações
realizadas entre fevereiro de 2000 a janeiro de 2002.
c. Irregularidade “c”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-
financeiro da sociedade. Período de janeiro de 2000 a dezembro de 2004.
Dos Fatos:
2. Segundo as intimações iniciais (fls. 1970/2038), os indiciados respondem por irregularidades conforme
apontado a seguir:
Intimados
Irregularidade
Período de
Nome CPF Cargo
Gestão¹/
a b c
11.5.1998 a
655.630.778-
Ademir Vilela de Faria Diretor Presidente x x
53
20.5.2004
11.5.1998 a
Diretor Financeiro x x
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Diretor Financeiro x x
4.4.2003
398.677.576-
Edésio Vilela de Faria
53
Conselheiro de 11.5.1998 a
x
Administração²/ 4.4.2003
Diretor 11.5.1998 a
x x
Administrativo 14.5.2001
Sílvio César Rezende de 306.539.676-
Faria 91
Conselheiro de 11.5.1998 a
x
Administração³/ 14.5.2001
4.4.2003 a
Diretor Financeiro x x
20.5.2004
Vilmar Augusto de 213.468.106-
Oliveira 30
Conselheiro de 11.5.1998 a
x
Administração 22.4.2005
Gilson Romeu de 375.583.156- Diretor 14.5.2001 a
x x
Andrade 20 Administrativo 20.5.2004
Altedes Moscardini 527.266.496- Conselheiro de 14.5.2001 a
x x
Damasceno 53 Administração 20.5.2004
396.221.266- Conselheiro de 11.5.1998 a
Robson Moscardini x x
34 Administração 14.5.2001
341.755.716- Conselheiro de 11.5.1998 a
Vítor Tavares Vaneli x x
04 Administração 14.5.2001
¹/ dados extraídos do Unicad (fls. 2.339–2.353).
²/ foi intimado pela atuação como Conselheiro de Administração, conforme fls. 1.976–1.986, mas
período (abril/2003 a maio/2004) não consta no Unicad.
³/ foi intimado pela atuação como Conselheiro de Administração, conforme fls. 1.993–2.003, mas
período (maio/2001 a maio/2004) não consta no Unicad.
3. A descrição das ocorrências que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco
Central do Brasil (Bacen), relativas aos Recorridos EDÉSIO VILELA DE FARIA, SILVIO CÉSAR
REZENDE DE FARIA, VILMAR AUGUSTO DE OLIVEIRA, ALTEDES MOSCARDINI
DAMASCENO, ROBSON MOSCARDINI e VÍTOR TAVARES VANELI, pode ser feita,
resumidamente, da seguinte forma:
a. Irregularidade “a”:
De dezembro de 1999 a novembro de 2004 a Cooperativa contratou e renovou operações de crédito em
desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, recomendados pela boa gestão
operacional. A inobservância desses princípios ficou caracterizada em face das ocorrências sintetizadas no
quadro a seguir:
Operações de Crédito Irregularmente Concedidas
Ocorrências*
Nº de
Associado/Devedor Operações
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Realizadas
a b c d e f g
Ademir Vilela de Faria 24 x x x x x x
João Júlio da Costa 16 x x x x x x
Rander Vilela de Faria 6 x x x x
Romildo Antônio de Faria 21 x x x x x x
Edésio Vilela de Faria 22 x x x x x x
Joaquim Bernardes de
21 x x x x x x
Faria
Paulo Henrique de Faria 10 x x x x x x
Ronaldo Vilela de Faria 16 x x x x x x
Silvio César Rezende de
35 x x x x x x
Faria
José Augusto de Faria 14 x x x x x x x
José Eduardo Resende
18 x x x x x x x
de Faria
Renato Benfica Vilela 25 x x x x x x
* Legenda de ocorrências:
- princípio da seletividade:
a. concessão de crédito a associados sem realização de pesquisa para identificar eventuais
restrições no mercado;
b. concessão de crédito sem avaliação consistente do risco do associado.
- princípio da garantia:
c. concessão de crédito sem agregar garantias suficientes às operações.
- princípio da liquidez:
d. concessão de crédito a associados sem capacidade econômico-financeira;
e. concessão de crédito acima do limite estabelecido pela própria
Cooperativa;
f. ausência de deferimento das operações em alçadas superiores;
g. ausência de procedimentos efetivos de cobrança.
b. Irregularidade “b”:
Os diretores presidente, financeiro e administrativo, apesar de suas condições de irmãos, filhos e/ou
avalistas de associados solicitantes de crédito, não se abstiveram de deliberar nas decisões sobre
operações de crédito dessas pessoas, bem como nas que eram os solicitantes do crédito. As concessões
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de crédito estão apresentadas no quadro a seguir:
Concessões deliberadas com participação de impedidos
Relação do diretor Valor da
Data Solicitante do crédito com o tomador do operação
crédito1/ (R$)
diretor presidente: Ademir Vilela de Faria
Mar/2000Ademir Vilela de Faria - 50.000
Mar/2000 Ademir Vilela de Faria - 20.000
Jun/2000 Ademir Vilela de Faria - 17.000
Ago/2000 Ademir Vilela de Faria - 37.000
Nov/2000 Ademir Vilela de Faria - 25.000
Nov/2001 Ademir Vilela de Faria - 5.000
Jan/2002 Ademir Vilela de Faria - 40.000
Mai/2002 Ademir Vilela de Faria - 11.000
Out/2002 Ademir Vilela de Faria - 44.230
Jun/2000 João Júlio da Costa filho/avalista 15.000
Fev/2001 João Júlio da Costa filho/avalista 29.000
Mar/2002 João Júlio da Costa filho/avalista 5.000
Jun/2002 João Júlio da Costa filho/avalista 6.000
Mai/2000 Romildo Antônio de Faria irmão/avalista 36.000
Fev/2001 José Eduardo Resende de Faria avalista 77.000
diretor financeiro: Edésio Vilela de Faria
Mar/2000 Edésio Vilela de Faria - 28.000
Fev/2002 Edésio Vilela de Faria - 35.000
Fev/2002 Edésio Vilela de Faria - 5.000
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Fev/2002 Edésio Vilela de Faria - 37.000
Abr/2001 Joaquim Bernardes de Faria filho/avalista 177.000
Jul/2000 Ronaldo Vilela de Faria irmão/avalista 15.000
Abr/2001 Ronaldo Vilela de Faria irmão/avalista 29.000
Fev/2002 Ronaldo Vilela de Faria irmão/avalista 27.000
Mar/2000 Paulo Henrique de Faria 28.000
irmão/avalista/procurador
Abr/2001 Paulo Henrique de Faria irmão/avalista 146.000
Fev/2002 Paulo Henrique de Faria 49.000
irmão/avalista/procurador
Fev/2002 Paulo Henrique de Faria irmão/procurador 130.000
Fev/2002 Paulo Henrique de Faria irmão/procurador 9.500
diretor administrativo: Silvio César Rezende de Faria
Fev/2000 Silvio César Rezende de Faria - 50.000
Jul/2000 Silvio César Rezende de Faria - 24.600
Fev/2001 Silvio César Rezende de Faria - 39.000
Jun/2000 José Augusto de Faria filho 10.000
Fev/2001 José Augusto de Faria filho 119.000
Mar/2001 Ademir Vilela de Faria avalista 30.000
Jul/2000 Ronaldo Vilela de Faria avalista 15.000
Mar/2000 José Eduardo Resende de Faria irmão/avalista 22.885
Abr/2000 José Eduardo Resende de Faria irmão/avalista 21.965
Jun/2000 José Eduardo Resende de Faria irmão/avalista 21.488
Jun/2000 José Eduardo Resende de Faria irmão/avalista 20.000
diretor administrativo: Gilson Romeu de Andrade
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Jan/2002 Ademir Vilela de Faria Avalista 40.000
1/ dados das fichas cadastrais e dos sistemas de cadastro do Banco Central do Brasil
c. Irregularidade “c”:
os membros do Conselho de Administração, no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2004,
foram omissos nos deveres estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral
da Cooperativa e de avaliar anualmente o desempenho dos membros da Diretoria Executiva;
a omissão está evidenciada nas atas de reuniões do Conselho de Administração realizadas naquele
período, nas quais não há registro de adoção de medidas ou manifestação contrárias aos atos
correspondentes à irregularidade “a”.
4. Os indiciados Recorridos neste Recurso apresentaram defesas alegando, em síntese, o seguinte:
4.1 Ademir Vilela de Faria (fls. 2.089–2.094), Edésio Vilela de Faria (fls. 2.095–2.100), Sílvio César
Rezende de Faria (fls. 2.101–2.106), Vilmar Augusto de Oliveira (fls. 2.055–2.061), Gilson Romeu de
Andrade (fls. 2.082–2.087) e Vítor Tavares Vaneli (fls. 2.077–2.081):
– todas as pessoas listadas neste processo têm boa índole, são honestas e boas pagadoras, possuidoras de
bens bastantes para garantia dos empréstimos tomados. Todas efetuaram os pagamentos, o que por si só
comprova que os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez foram observados;
– sempre fiscalizaram os atos ocorridos na Cooperativa; as pessoas responsáveis pelas consultas de
informações cadastrais e pelo preenchimento das fichas relativas às operações realizadas eram cobradas
sistematicamente;
- não eram remunerados e não trabalhavam em tempo integral na Cooperativa, pois cada um tinha sua
ocupação principal na agricultura, administração de fazenda própria ou no comércio local. Ademais, não tinham
experiência nas áreas financeira e técnica;
– a instituição possuía instrumentos efetivos de cobrança e passava por auditorias regulares dos órgãos
superiores, quando as irregularidades registradas em atas eram repassadas, sendo que nunca houve qualquer
questionamento expresso por parte das agências reguladoras ou fiscalizadoras;
– seus mandatos terminaram há mais de oito anos, restando prescrita a pretensão punitiva do Estado, nos
ditames do art. 109, inciso IV, do Código Penal e do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
4.2 Vilmar Augusto de Oliveira: não é parente de nenhuma das pessoas que efetuaram empréstimos com a
Cooperativa.
4.3 Altedes Moscardini Damasceno (fls. 2.015–2.020) e Robson Moscardini (fls. 2.027–2.032):
– houve constatação de falha na capacitação técnica pelo Departamento de Supervisão de Cooperativas,
falta de profissionalização dos gestores e dirigentes e Conselho Fiscal de fraca ou de nenhuma atuação. Tudo isso
constatado pela Sicoob Central Crediminas, além da falta de comunicação eficiente na orientação desse Banco
Central do Brasil;
– a Sicoob Central Crediminas tem como objetivo a organização em comum acordo e em maior escala dos
serviços econômico-financeiros e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades,
bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços, cabendo-lhe promover o treinamento de membros de
órgãos estatutários, cooperados e funcionários das filiadas. A Central foi omissa na capacitação funcional,
conforme referenciado em atas de Assembléias Gerais Ordinárias da Credilicínea;
– não foi requerida a liquidação extrajudicial ou judicial, muito menos o rateio de perdas aos associados na
época da instabilidade financeira ou fase de incorporação;
– os contratantes de crédito tinham capacidade de pagamento e as operações possuíam garantias, inclusive
por penhor de crédito agrícola de sacas de café ou produtos análogos, todos de alta liquidez no mercado rural;
– a Credilicínea não tem evidências de prejuízos causados a associados, e, antes da incorporação pela
Belcredi, a Cooperativa contribuiu para o crescimento regional, a partir da formação das carteiras de poupança e
de crédito, ações empreendedoras que geraram emprego e distribuição de renda, o que se refletiu positivamente
no crescimento econômico e na melhoria da qualidade de vida da população da cidade de Ilicínea;
– não tinham como avaliar a condição econômica e financeira dos contratantes, diante da ausência de
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pessoal qualificado para dar suporte informatizado referente aos órgãos de consulta de cadastro, tais como SPC
e Serasa;
– verifica-se a ocorrência do instituto da prescrição, uma vez que houve negligência desse Banco Central
do Brasil em elaborar a presente ação, vindo a fazê-lo somente após o lapso de, aproximadamente, dez anos dos
atos considerados irregulares;
– não se beneficiaram financeiramente em decorrência dos fatos apurados, não são parentes ou pessoas
próximas dos tomadores, tendo sido meros coadjuvantes ou figurantes por necessidade contingencial.
4.4 Robson Moscardini:
– sua participação efetiva se verifica em apenas oito operações, conforme quadro a seguir, contrariando a
intimação recebida:
Operações com participação do Sr. Robson Moscardini
Contrato Data Valor (R$) Fls. Obs.
Garantido por aval e penhor rural de sacas
033/2000 2.3.2000 50.000,00528/9
de café
095/2000 31.7.2000 37.000,00553/4 Garantido por penhor rural de sacas de café
Garantido por aval e penhor rural de sacas
067/2000 17.5.2000 36.000,00902/4
de café
Garantido por aval e penhor rural de sacas
031/2000 2.3.2000 28.000,00976/9
de café
Garantido por aval e penhor rural de sacas
104/2000 22.8.2000125.000,001110/12
de café
Garantido por aval e penhor rural de sacas
022/2000 28.2.2000 50.000,001415/17
de café
090/2000 24.7.2000 31.000,001769/81Garantido por penhor rural de sacas de café
Garantido por aval e penhor rural de sacas
034/2000 2.3.2000 80.000,001864/66
de café
4.5 Altedes Moscardini Damasceno:
– sua participação efetiva se verifica em dezesseis operações, conforme quadro a seguir, contrariando a
intimação recebida:
Operações com participação do Sr. Altedes Moscardini Damasceno
Contrato Data Valor (R$) Fls. Obs.
Garantido por aval e penhor
10000162 30.1.2002 42.000,00783/4
rural de sacas de café
20000003 30.1.2002 53.000,00790/1 Garantido por aval
Garantido por aval e penhor
10000124 20.2.2002 35.000,001011/13
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10000124 20.2.2002 35.000,001011/13
rural de sacas de café
20000017 20.2.2002 5.000,001019/20Garantido por aval
20000013 20.2.2002 37.000,001026/28Garantido por aval
Garantido por aval e penhor
01/000128 20.2.2002 48.000,001130/32
rural de sacas de café
Garantido por aval e penhor
02/000016 20.2.2002 176.000,001138/39
rural de sacas de café
Garantido por aval e penhor
02/000018 20.2.2002 12.000,001143/45
rural de sacas de milho
Garantido por aval e penhor
01000015120.2.2002 49.000,001258/60
rural de sacas de café
Garantido por aval e penhor
02000001920.2.2002 9.500,001272/74
rural de sacas de milho
Garantido por aval e penhor
01000013120.2.2002 19.000,001369/71
rural de sacas de café
Garantido por aval e penhor
01000015431.1.2002 43.000,001472/74
rural de sacas de café
Garantido por aval e penhor
01000013820.2.2002 48.000,001632/34
rural de sacas de café
Garantido por aval e penhor
02/000012 20.2.2002 106.000,001640/42
rural de sacas de café
Garantido por aval e penhor
02/000013 20.2.2002 8.000,001647/49
rural de sacas de milho
Garantido por aval e penhor
01/000165 31.1.2002 45.000,001812/14
rural de sacas de café
– tentou auxiliar a Credilicínea durante a sua participação como conselheiro, sempre alertando e cobrando
providências para regularização das pendências de crédito, o que poderá ser verificado nas diversas atas de
reuniões do Conselho de Administração, notadamente nas atas dos dias 25.5.2002 (fls. 168–169), 31.7.2002
(fls. 169–170), 29.11.2002 (fls. 172–173), 30.1.2003 (fls. 173–176), 5.3.2003 (fls. 182–186), 31.3.2003 (fls.
186–187), 30.5.2003 (fls. 188–189), 14.10.2003 (fls. 193–196) e 29.11.2003 (fls. 198–199).
Decisão do Bacen
5. Após análise das defesas apresentadas e dos demais elementos dos autos, o Bacen entendeu, em síntese,
que:
Preliminarmente, deve ser afastada a tese de prescrição evocada pelos intimados, tendo em vista que os
fatos em apreço constituem indícios de crime, nos termos da notícia-crime de fls. 2.298 – 2.325,
encaminhada ao Ministério Público Federal, motivo pelo qual se submetem ao prazo prescricional definido
em lei penal, conforme disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999;
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A alegação dos ex-administradores de que não destinavam tempo integral às atividades de administração
da instituição e de que não eram remunerados, bem como de falta de experiência nas áreas financeira e
técnica, não se presta a afastar possíveis responsabilidades;
Sobre a alegação dos Srs. Altedes Moscardini Damasceno e Robson Moscardini de que não tinham como
avaliar a condição econômico-financeira dos contratantes diante da ausência de pessoal qualificado para
dar suporte informatizado, anote-se que compete aos administradores proverem a Cooperativa de sistema
operacional capaz de processar as operações em observância às normas instituídas;
A tentativa de minimizar responsabilidades, atribuindo falhas na capacitação técnica de dirigentes e
gestores ao departamento de supervisão de cooperativas deste Banco Central do Brasil ou à Sicoob
Central Crediminas, não auxilia a defesa;
No que diz respeito à atuação pessoal de cada ex-administrador, ressalte-se que a apuração de
responsabilidade dos indiciados se limitará ao respectivo período de atuação, de forma individualizada,
conforme a participação direta ou atribuições inerentes aos cargos estabelecidos no Estatuto Social, de
modo que a responsabilidade só será imputada se configurada a culpabilidade dos envolvidos;
No mérito, quanto à irregularidade “a”, cumpre esclarecer, primeiramente, que o atendimento aos
princípios da boa técnica bancária deve ser observado no momento da contratação do crédito, não sendo
relevante o resultado posterior das operações, qualquer que seja ele. Portanto, não merece prosperar a
alegação da defesa no sentido de que os tomadores de crédito têm boa índole, são honestos e bons
pagadores, tendo efetuado os pagamentos, o que comprovaria que os princípios foram observados;
As ocorrências “f” - ausência de deferimento das operações em alçadas superiores - e “g” - ausência de
procedimentos efetivos de cobrança - devem ser descaracterizadas, tendo em conta não se relacionarem à
inobservância ao princípio da liquidez.
6. No que se refere à irregularidade “b” - deixar de cumprir obrigação de acusar o seu impedimento e ter
participado de deliberações referentes a operações em que tinha interesses opostos ao da sociedade, o art. 52 da
Lei nº 5.764, de 1971, o Bacen entendeu comprovado que os ex-diretores em questão deixaram de cumprir a
obrigação de acusar o seu impedimento e participaram de deliberações referentes a operações em que havia
interesses opostos aos da sociedade, pois apesar de suas condições de irmão, filho, procurador ou avalista de
associados solicitantes de crédito, participaram das decisões sobre as operações indicadas desses tomadores.
Entendeu comprovada, inclusive, a participação em deliberações referentes a operações em que eram os
próprios tomadores de recursos.
7. No tocante à irregularidade “c”, o Bacen entendeu que:
O art. 32, alínea “f”, dos Estatutos Sociais da Credilicínea, de 26.3.2000 e de 12.4.2002, vigentes por
ocasião das irregularidades, elenca, dentre as atribuições do Conselho de Administração, verificar no
mínimo mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e
atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos (fls. 283 e 309);
Verifica-se nas atas das reuniões do Conselho de Administração realizadas entre janeiro de 2000 e
outubro de 2004 (fls. 144–216) que as ações foram compostas, basicamente, de questionamentos
diversos, sem continuidade ou ações posteriores de verificação ou saneamento. Os conselheiros não
estabeleciam normas de controle e não foram diligentes no sentido de sanar as deficiências que resultaram
nas irregularidades “a” e “b”, cujas consequências danosas se agravaram, culminando com a incorporação
da Credilicínea pela Sicoob Belcredi;
Quanto à gestão dos créditos, as atas registram que os conselheiros analisavam os relatórios dos maiores
devedores, mas, na maior parte das vezes, não se consignava em ata qualquer comentário sobre eles.
Quando havia comentários, eles eram superficiais ou se referiam a créditos de devedores insolventes, o
que demonstra que tinham conhecimento das ocorrências irregulares e dos excessos praticados pela
Diretoria Executiva;
Ficou caracterizado que os membros do Conselho de Administração da Cooperativa não cumpriram
efetivamente suas atribuições, permitindo que os procedimentos descritos nas irregularidades “a” e “b”
ocorressem durante suas gestões.
8. Assim, na Decisão 374/2014-Diorf, de 20/11/2014, o Bacen entendeu caracterizadas as irregularidades
imputadas, consistentes na realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade,
da garantia e da liquidez (irregularidade “a”), na participação de deliberações de operações cujos interesses eram
opostos ao da sociedade (irregularidade “b”), e no descumprimento de deveres legais e estatutários do Conselho
de Administração (irregularidade “c”), considerado o grau de participação e a responsabilidade de cada um dos
intimados, bem como a gravidade das falhas apontadas, e decidiu:
aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no
CRSFN - Acórdão 111 (0013483) SEI 10372.000178/2016-51 / pg. 10
art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
15 (quinze) anos aos Srs. Ademir Vilela de Faria e Edésio Vilela de Faria, pelas
irregularidades “a” e “b”;
12 (doze) anos ao Sr. Sílvio César Rezende de Faria, pelas irregularidades “a” e “b”;
10 (dez) anos ao Sr. Vilmar Augusto de Oliveira, pelas irregularidades “a” e “c”, e ao Sr.
Gilson Romeu de Andrade, pela irregularidade “a”;
3 (três) anos aos Srs. Altedes Moscardini Damasceno, Robson Moscardini e Vitor Tavares
Vaneli, pela irregularidade “c”;
aplicar a pena de ADVERTÊNCIA, ao Sr. Gilson Romeu de Andrade, pela irregularidade “b”,
com fulcro no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964;
ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação aos Srs. Altedes Moscardini
Damasceno, Robson Moscardini, Vilmar Augusto de Oliveira e Vítor Tavares Vaneli, quanto
à irregularidade “b”, em razão do contido nos itens 20.4 e 20.6 da Decisão do Bacen, e com
relação aos Srs. Edésio Vilela de Faria e Sílvio César Rezende de Faria, quanto à
irregularidade “c”, em razão do contido nos itens 20.2 e 20.3 da Decisão do Bacen,
recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
9. Quanto à irregularidade “b”, o Bacen decidiu pelo ARQUIVAMENTO do processo relativamente aos
Srs ALTEDES MOSCARDINI DAMASCENO, ROBSON MOSCARDINI, VILMAR AUGUSTO DE
OLIVEIRA e VÍTOR TAVARES VANELI , porque entendeu que não há qualquer indicação de que tenham
participado de deliberações sobre operações em que tinham interesses opostos aos da sociedade.
10. Quanto à irregularidade “c”, o Bacen decidiu pelo ARQUIVAMENTO do processo relativamente aos
Srs EDÉSIO VILELA DE FARIA e SÍLVIO CÉSAR REZENDE DE FARIA, porque entendeu que
durante o período informado como no desempenho do cargo de conselheiro de administração, os registros do
Unicad indicam que o término do seu mandato como conselheiro de administração coincide com o de diretor
administrativo, o que exclui a sua responsabilidade pela ocorrência dessa irregularidade.
11. Intimados entre 07/01/2015 e 09/01/2015 (fls. 2398, 2399, 2401, 2402, 2403 e 2404), os Recorridos
foram informados das penalidades aplicadas e de que “... o arquivamento em relação à irregularidade
descaracterizada na mencionada decisão será objeto de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro nacional, que poderá manter o arquivamento ou modificar a decisão para aplicar
penalidade”.
12. Tendo em vista que não foram apresentados Recursos Voluntários, o processo veio ao CRSFN para
julgamento dos Recursos de Ofício (fl. 2408).
Notícia-Crime
13. Em despacho à fl. 2327 o Bacen esclarece que:
“3. As ocorrências em questão chegaram ao conhecimento deste Banco Central do Brasil em
29.6.2010, por meio de ofício do Ministério Público Federal (fls. 51), encaminhando cópia da Notícia-
Crime apresentada nos autos do processo 2008.38.00.009239-1, e indagando se a Autarquia tinha
conhecimento dos fatos narrados, no tocante à gestão da cooperativa, e se havia ou seria instaurado
procedimento destinado a sua apuração.
4. Após consulta do Ministério Público Federal, em 14.4.2011, o Departamento de Supervisão de
Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias-DESUC endereçou requisição de documentos à
Cooperativa Central de Crédito de Minas Gerais Ltda – Sicoob Central Crediminas, pedindo os anexos
relativos à Notícia-Crime, de 13.8.2008, dirigida por aquela Central ao Procurador Regional da República
(fls. 94).
5. Atendendo à requisição, em 5.5.2011, a Crediminas encaminhou ao Desuc/GTBHO um CD
contendo o processo da Notícia-Crime referente à Credilicínea (fls. 95).”
14. A Procuradoria-Geral do Bacen elaborou o Parecer Jurídico 332/2013-BCB/PGBC (fls. 2329/2337) no
sentido de que “aplica-se ao presente caso o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de
1999, o que afasta a prescrição quinquenal ordinária e faz incidir à espécie os prazos prescricionais previstos no
art. 109, inciso II, do Código Penal, haja vista que as condutas descritas nestes autos se amoldam, em tese, aos
tipos penais descritos no art. 4º da Lei nº 7.492, de 1986, já tendo sido, inclusive, instaurado o competente
inquérito policial para apuração de tais fatos; ...”
Encaminhamento ao CRSFN
15. O Recurso de Ofício foi atuado junto ao CRSFN em 24/04/2015 (fl. 2410), encaminhado à PGFN na
CRSFN - Acórdão 111 (0013483) SEI 10372.000178/2016-51 / pg. 11
mesma data, devolvido à Secretaria do CRSFN em 29/02/2016 (fl. 2420) e sorteado ao Relator em 29/03/2016
(fl. 2421).
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator
____________________________________________________________________________________________
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
1) Após análise do processo efetuei solicitação à PGFN para manifestação sobre a ocorrência de prescrição,
tendo em vista posicionamento do CRSFN expresso no Recurso 13.343, de que para atração do prazo de
prescrição penal é necessária a ação penal relativa aos fatos. Assim, questiono, também, se há necessidade de
mais alguma Diligência para caracterizar a atração do prazo penal, tendo em vista o disposto no Parecer Jurídico
322/2013-BCB/PGBC (fls. 2330/2337).
2) Em resposta, a PGFN elaborou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN 073/2016, de 14/11/2016, que expressa o
seguinte posicionamento, resumidamente:
13. Deveras, muito embora seja induvidoso que semelhante entendimento encontre guarida entre
membros do CRSFN, não se ousaria afirmar que o Recurso 13343 o houvesse refletido na condição
de precedente do Colegiado, tampouco de paradigma de sua jurisprudência. É que na espécie
submetida à apreciação do Conselho naquela ocasião, verificou-se que "não houve a ocorrência da
prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999". Ou seja, malgrado o
parágrafo imediato a esse trecho do acórdão houvesse feito referência à "jurisprudência do STJ,
[segundo a qual] não seria então aplicável o prazo de prescrição pena!', fica a impressão de que o
voto condutor - ao qual aderiram os demais conselheiros - já havia explicitado, no parágrafo
anterior, o fundamento de sua decisão, i.e., que já havia apresentado a ratio decidendi da solução
adotada para a questão prévia da prescrição.
14. Com efeito, no que se refere à afirmação de que, "considerando a jurisprudência do STJ, não
seria então aplicável o prazo de prescrição penal', suspeita-se que não seria exatamente
incontroversa a natureza de sua condição no corpo da fundamentação do acórdão: se principal ou
acessória; fundamental ou secundária; ratio decidendi ou obiter dictum. Aliás, a incerteza se
robustece diante da complexidade amiúde demonstrada pelo exercício de distinguir ambas
categorias entre si, mormente quando o objeto analisado é uma decisão colegiada, cujos elementos
de formação - os votos - podem convergir unicamente na decisão final.
15. Sendo assim, reitere-se: muito embora seja induvidoso que o entendimento contemplado no
REsp 1.116.477 encontre guarida entre membros do CRSFN, não se ousaria afirmar que a decisão
consagrada no Recurso 13343 houvesse ecoado o que dissera o STJ. Logo, não se consideraria
confirmada aqui aquela suspeita inicial. Vale dizer, não haveria propriamente uma dissonância
entre o acórdão prolatado no Recurso 13343 e a decisão proferida nestes autos, ora objeto de
remessa oficial. Semelhantemente, tampouco o CRSFN incorreria em qualquer contradição' consigo
mesmo, caso viesse a referendar aqui o entendimento adotado pelo BC e por sua Procuradoria-
Geral para o cálculo do prazo prescricional - de resto, como amplamente conhecido, entendimento
esse que há muito é sustentado por esta PGFN, em sintonia com a Controladoria-Geral da União
(CGU)11.
...
24. Pois bem. Em síntese e agora almejando corresponder à solicitação feita pelo Sr. Conselheiro
ANTÔNIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO, acredita-se que as conclusões deste Parecer
poderiam ser enumeradas assim:
i) É amplamente conhecida e já bastante longeva a interpretação conferida pela PGFN ao
art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, ou seja, em sintonia com os entendimentos sustentados
pela PGBC, pelo BC e pela CGU, a aplicação do prazo prescricional penal em sede
administrativa não depende de qualquer movimentação do sistema de persecução criminal -
seja por meio da instauração de inquérito policial, oferecimento de denúncia ou condenação
penal, definitiva ou não -, bastando a correspondência, em tese, entre a irregularidade e o
tipo penal, com comunicação dos fatos apurados ao Ministério Público;
CRSFN - Acórdão 111 (0013483) SEI 10372.000178/2016-51 / pg. 12
ii) In casu, entende·se que se encontram supridas as condições para a aplicação do prazo
prescricional penal, de modo que, similarmente ao que concluíram PGBC e BC, não há falar
em prescrição nestes autos;
iii) Na esteira das razões expostas nos artículos 13 a 15 supra, muito embora seja induvidoso
que o entendimento contemplado no REsp 1.116.477 encontre guarida entre membros do
CRSFN, não se ousaria afirmar que a decisão consagrada no Recurso 13343 houvesse ecoado
o que dissera o STJ, de modo que o Conselho não incorreria em qualquer contradição consigo
mesmo, caso viesse a referendar aqui o entendimento adotado pelô BC para o cálculo do
prazo prescricional;
iv) Verifica·se nítida tendência da jurisprudência do STJ em consagrar a interpretação de que
se aplica o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, apenas quando "as infrações
administrativas (...) forem objeto de apuração na esfera criminal, sendo insuficiente a mera
presença de indícios de crime, sem a devida apuração na esfera penal';
v) Ao adotar expressões equívocas, a jurisprudência do STJ se projeta sobre ampla extensão
semântica, abrangendo significados diversos de ação penal, de modo que julgados do próprio
acervo da Corte admitem a incidência do prazo prescricional penal em sede administrativa
caso se verifique a instauração de inquérito policial para apuração dos mesmos fatos;
vi) Ainda segundo jurisprudência do STJ, o prazo prescricional penal segue regendo a
pretensão punitiva em sede administrativa, em que pese eventual encerramento prematuro da
persecução criminal - a exemplo do arquivamento de inquérito policial ou da extinção de
ação penal sem apreciação do mérito -, mas assim há de ser desde que em juízo não haja sido
demonstrada a inexistência do fato punível ou a ausência de concurso do acusado para
autoria do delito;
vii) Sendo cogitável adotar, neste processo, a jurisprudência do STJ referida na alínea ‘vi’
acima, constata-se a necessidade da realização de diligência a fim de se conhecerem as razões
para o arquivamento do inquérito policial cuja instauração é noticiada nestes autos.
3) Após encaminhar o processo à 4ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária de Minas Gerais para solicitar
as razões de arquivamento do inquérito policial, foi recebido o Ofício nº 1796/4V/16, de 16 de dezembro de
2016, foi esclarecido que o arquivamento dos autos foi efetuado em atendimento a requerimento do Ministério
Público Federal, com a seguinte fundamentação:
03. Por outro lado, como se vê no ofício enviado pelo Banco Central do Brasil à fl. 90, ainda
estava sendo elaborada uma proposta de instauração de Procedimento Administrativo sobre
o fato ora apurado.
04. Desse modo, tendo em vista a existência de possível instauração de Procedimento
Administrativo por parte do Banco Central, órgão com capacidade técnica e competência
legal para fiscalizar cooperativas de crédito, importante aguardar a realização de tais atos
fiscalizatórios. Assim, evita-se a possibilidade de ocorrência de bis in idem, pela existência de
dois procedimentos apuratórios concomitantes acerca do mesmo fato
05. No sentido de se evitar a litispendência decorrente de ações penais acerca de fatos
idênticos e derivadas de investigações simultâneas caminha o entendimento dos Tribunais:
...
06. Pois bem, tomando-se por base o ofício enviado pelo BACEN à fl. 90, percebe-se a
possibilidade de serem realizadas duas investigações paralelas sobre o mesmo fato delituoso,
incorrendo em violação do princípio do ne bis in idem, o qual é basilar no Direito Penal.
07. Pelo exposto, tendo em vista que não subsiste, por ora, necessidade para a continuação
do presente apuratório, requer o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL o ARQUIVAMENTO
dos autos, com a ressalva do disposto no art. 18 do CPP, até que o Procedimento
Administrativo instaurado pelo Banco Central seja encerrado e as informações nele
constantes, então repassadas.
4) Após aviso aos Recorridos sobre a Diligência, o Sr. VITOR TAVARES VIANELI apresentou manifestação
informando concordar com o documento juntado pela Justiça Federal, e, requerendo a manutenção do
arquivamento das denúncias da Origem por falta de elementos incriminadores, nos termos da Defesa apresentada
no procedimento de Origem BCB 1201550045.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator
CRSFN - Acórdão 111 (0013483) SEI 10372.000178/2016-51 / pg. 13
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra os ex-diretores e ex-conselheiros da
Cooperativa de Crédito Rural – Credilicínia, incorporada pela Cooperativa de Crédito Rural de Boa Esperança
Ltda – Sicoob Belcredi, Srs. Ademir Vilela de Faria, Altedes Moscardini Damasceno, Edésio Vilela de Faria,
Gilson Romeu de Andrade, Robson Moscardini, Silvio César Rezende de Faria, Vilmar Augusto de Oliveira e
Vítor Tavares Vaneli, em face das seguintes irregularidades:
a) Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade,
garantia e da liquidez. Período de dezembro de 1999 a novembro de 2004.
b) Irregularidade “b”: deixar de cumprir obrigação de acusar o seu impedimento e ter participado de
deliberações referentes a operações em que tinha interesses opostos ao da sociedade. Operações
realizadas entre fevereiro de 2000 a janeiro de 2002.
c) Irregularidade “c”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado
econômico-financeiro da sociedade. Período de janeiro de 2000 a dezembro de 2004.
2) Tendo em vista que não foram apresentados Recursos Voluntários, o processo veio ao CRSFN para
julgamento dos Recursos de Ofício conforme quadro a seguir:
Irregularidade
Recorrido Cargo Gestão
arquivada
11.5.1998 a
Diretor Financeiro
4.4.2003
Edésio Vilela de
"c"
Faria
Conselheiro de 11.5.1998 a
Administração/ 4.4.2003
Diretor 11.5.1998 a
Administrativo 14.5.2001
Sílvio César
"c"
Rezende de Faria
Conselheiro de 11.5.1998 a
Administração/ 14.5.2001
4.4.2003 a
Diretor Financeiro
20.5.2004
Vilmar Augusto de
"b"
Oliveira
Conselheiro de 11.5.1998 a
Administração 22.4.2005
Altedes Moscardini Conselheiro de 14.5.2001 a
"b"
Damasceno Administração 20.5.2004
Conselheiro de 11.5.1998 a
Robson Moscardini "b"
Administração 14.5.2001
Conselheiro de 11.5.1998 a
Vítor Tavares Vaneli "b"
Administração 14.5.2001
CRSFN - Acórdão 111 (0013483) SEI 10372.000178/2016-51 / pg. 14
3) Para análise preliminar da prescrição, trago o seguinte conjunto de atos e fatos para análise:
Documento Data Fls.
Jan/2000 a
Operações apontadas pelo Bacen com irregulares
Dez/2004
Notícia-crime ao MPR 13/08/2008 2298
Ofício nº 126/2010-PRMG/GAB/IHC - encaminha ao
24/06/2010 51
Bacen cópia da notícia- crime
Desuc/GTBHO/Cosup01-2011/29 - Requisição de
14/04/2011 94
documentos
Desuc/GTBHO/Cosup01-2011/42 - Requisição de
18/07/2011 96/97
documentos
Desuc/GTBHO/Cosup01-2011/50 - Requisição de
09/09/2011 456/462
documentos
Parecer 010/2012- Desuc/GTBHO – Proposta de
28/03/2012 1/18
instauração de processo administrativo
DECISÃO 374/2014–DIORF, DE 20 DE NOVEMBRO
20/11/2014
DE 2014
4) Quanto à prescrição, vale destacar posicionamento do Bacen expresso no item 4 da Decisão daquela
Autarquia:
4. Preliminarmente, deve ser afastada a tese de prescrição evocada pelos intimados,
tendo em vista que os fatos em apreço constituem indícios de crime, nos termos da notícia-
crime de fls. 2.298 – 2.325, encaminhada ao Ministério Público Federal, motivo pelo qual se
submetem ao prazo prescricional definido em lei penal, conforme disposto no § 2º do art. 1º
da Lei nº 9.873, de 1999. Nesse sentido, conclui-se que não se operou a prescrição para
nenhum dos ex-diretores indiciados, haja vista que o lapso entre a última operação irregular
e as notificações iniciais dos termos do processo administrativo, datadas de 11.5.2012 a
6.6.2012, foi inferior a doze anos – que seria o menor dos prazos prescricionais aplicáveis.
Quanto aos ex-membros do Conselho de Administração, a conduta verificada é comissiva por
omissão, e de caráter permanente. Segundo consta dos autos, o mandato encerrado há mais
tempo chegou a termo em maio de 2001. Pelo cotejo dessa referência temporal com as das
notificações iniciais dos indiciados, datadas de 29 e 30.5.2012, também não se operou a
prescrição para nenhum dos ex-membros do Conselho de Administração indiciados.
5) Após análise do caso, a PGFN emitiu o seguinte posicionamento, que acompanho e incorporo ao meu Voto:
24. ...
ii) In casu, entende·se que se encontram supridas as condições para a aplicação do prazo
prescricional penal, de modo que, similarmente ao que concluíram PGBC e BC, não há falar
em prescrição nestes autos;
iii) Na esteira das razões expostas nos artículos 13 a 15 supra, muito embora seja induvidoso
que o entendimento contemplado no REsp 1.116.477 encontre guarida entre membros do
CRSFN, não se ousaria afirmar que a decisão consagrada no Recurso 13343 houvesse ecoado
o que dissera o STJ, de modo que o Conselho não incorreria em qualquer contradição consigo
mesmo, caso viesse a referendar aqui o entendimento adotado pelô BC para o cálculo do
prazo prescricional;
CRSFN - Acórdão 111 (0013483) SEI 10372.000178/2016-51 / pg. 15
iv) Verifica·se nítida tendência da jurisprudência do STJ em consagrar a interpretação de que
se aplica o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, apenas quando "as infrações
administrativas (...) forem objeto de apuração na esfera criminal, sendo insuficiente a mera
presença de indícios de crime, sem a devida apuração na esfera penal';
v) Ao adotar expressões equívocas, a jurisprudência do STJ se projeta sobre ampla extensão
semântica, abrangendo significados diversos de ação penal, de modo que julgados do próprio
acervo da Corte admitem a incidência do prazo prescricional penal em sede administrativa
caso se verifique a instauração de inquérito policial para apuração dos mesmos fatos;
vi) Ainda segundo jurisprudência do STJ, o prazo prescricional penal segue regendo a
pretensão punitiva em sede administrativa, em que pese eventual encerramento prematuro da
persecução criminal - a exemplo do arquivamento de inquérito policial ou da extinção de
ação penal sem apreciação do mérito -, mas assim há de ser desde que em juízo não haja sido
demonstrada a inexistência do fato punível ou a ausência de concurso do acusado para
autoria do delito;
vii) Sendo cogitável adotar, neste processo, a jurisprudência do STJ referida na alínea ‘vi’
acima, constata-se a necessidade da realização de diligência a fim de se conhecerem as razões
para o arquivamento do inquérito policial cuja instauração é noticiada nestes autos.
6) Vale destacar que o fundamento do Ministério Público Federal para requerer o arquivamento do Inquérito
Policial não descaracteriza a ocorrência da infração penal, mas apenas retarda a apuração até que o Processo
Administrativo instaurado pelo Bacen seja encerrado e as informações repassadas ao Poder Judiciário.
Mérito
7) Inicialmente, quanto à situação dos Recorridos Srs Vilmar Augusto de Oliveira, Altedes Moscardini
Damasceno, Robson Moscardini e Vítor Tavares Vaneli, acompanho entendimento do Bacen de que não há
qualquer indicação de que tenham participado de deliberações sobre operações em que tinham interesses
opostos aos da sociedade. Assim, entendo que deve ser mantido o arquivamento quanto à Irregularidade “b”.
8) Quanto aos Srs. Edésio Vilela de Faria e Sílvio César Rezende de Faria, discordo do argumento trazido pelo
Bacen de que: durante o período informado como no desempenho do cargo de conselheiro de
administração, os registros do Unicad indicam que o término do seu mandato como conselheiro de
administração coincide com o de diretor administrativo, o que exclui a sua responsabilidade pela
ocorrência dessa irregularidade.
9) A respeito, observo que é permitido o acúmulo dos cargos de Diretor e de Conselheiro de Administração no
segmento cooperativo de crédito. Assim, entendo que ao acumular os cargos, também são acumuladas as
competências, que não são concorrentes. Dessa forma, ao assumir o cargo de Diretor, o administrador assume
responsabilidades quanto às operações sob sua área. Já quando assume o cargo de Conselheiro, o administrador
assume responsabilidades de fiscalização, tanto da sua Diretoria quanto das demais Diretorias. Assim, as
competências, apesar de haver uma sobreposição, não são excludentes.
10) A respeito, como informação complementar, trago precedente do Recurso 14090, onde o Bacen, em uma
situação parecida onde Diretores que acumulavam cargos no Conselho de Administração "... ao praticarem ato
comissivo, consistente no deferimento de operações de crédito, não poderiam, concomitantemente, agir de
forma omissiva, deixando de fiscalizar seus próprios atos".
11) Entretanto, no presente caso, os Diretores Edésio Vilela de Faria e Sílvio César Rezende de Faria
participaram diretamente de parte das operações. Logo, em outra parte das operações não praticaram ato
comissivo. Assim, entendo que estariam passíveis de punição pela omissão na atuação de fiscalização do
Conselho de Administração.
12) Para maior clareza, trago trecho da Decisão Bacen no tocante à responsabilização dos Srs. Edésio Vilela de
Faria e Sílvio César Rezende de Faria:
20.2 Edésio Vilela de Faria (diretor financeiro e conselheiro de administração de 11.5.1998
a 4.4.2003):
– como diretor financeiro, tinha dentre suas atribuições, administrar a Cooperativa em
seus serviços e operações, ser o responsável pela implantação e o acompanhamento dos
controles internos e examinar, verificar e conferir todos os documentos contábeis e
bancários, zelando pela contabilidade na qualidade de responsável direto pela mesma,
conforme arts. 34 e 38 do Estatuto da Cooperativa (fls. 285/288 e 311/313);
– durante o exercício do cargo, foram concedidas mais de duzentas operações de crédito
em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, com sua
participação direta em 57 operações, contrariando a legislação vigente, conforme folhas 527,
529/v, 539/v, 567/v, 575/v, 592/v, 606/v, 626/v, 716/v, 723/v, 731/v, 741, 746/v, 754/v, 772,
CRSFN - Acórdão 111 (0013483) SEI 10372.000178/2016-51 / pg. 16
784/v, 791/v, 796/v, 804, 904/v, 914/v, 978/v, 1.013/v, 1.020/v, 1.028/v, 1.111/v, 1.115/v,
1.132/v, 1.139/v, 1.145/v, 1.233/v, 1.252/v, 1.260/v, 1.268/v, 1.274/v, 1.328, 1.338/v, 1.352/v,
1.363/v, 1.371/v, 1.379/v, 1.427/v, 1.439/v, 1.460/v, 1.474/v, 1.487, 1.619/v, 1.634/v, 1.642/v,
1.649/v, 1.780/v, 1.801/v, 1.814/v, 1.822/v, 1.865/v, 1.890/v e 1.895/v. Além disso, deixou de
cumprir a obrigação de acusar o seu impedimento, tendo participado das deliberações sobre
treze operações em que tinha interesses opostos ao da sociedade, inclusive em quatro casos
em que era o próprio solicitante do crédito, conforme demonstrado no item 12.2; (grifo nosso)
– dessa forma, responde pelas irregularidades “a” e “b”;
– quanto à acusação pela irregularidade “c”, durante o período informado como no
desempenho do cargo de conselheiro de administração, os registros do Unicad indicam que a
sua renúncia como diretor financeiro foi concomitante com a de conselheiro de administração
(fls. 2.342 e 2.348), o que exclui a sua responsabilidade pela ocorrência dessa
irregularidade. (grifo nosso)
20.3 Sílvio César Rezende de Faria (diretor administrativo e conselheiro de administração
de 11.5.1998 a 14.5.2001):
– como diretor administrativo, tinha dentre suas atribuições, administrar a Cooperativa
em seus serviços e operações e verificar a abertura e manutenção das contas correntes, nos
termos dos normativos vigentes, conforme arts. 34 e 37 do Estatuto da Cooperativa (fls.
285/287 e 311/312/313);
– durante o exercício do cargo, foram concedidas mais de 130 operações de crédito em
desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, com sua participação
direta em 47 operações, contrariando a legislação vigente, conforme folhas 510/v, 527,
529/v, 539/v, 546/v, 554/v, 561/v, 567/v, 575/v, 583/v, 716/v, 723/v, 740, 746/v, 754/v, 772,
897/v, 904/v, 914/v, 978/v, 1.004/v, 1.102/v, 1.111/v, 1.125/v, 1.233/v, 1.243, 1.252/v, 1.328,
1.338/v, 1.346/v, 1.352/v, 1.363/v, 1.416/v, 1.439/v, 1.460/v, 1.619/v, 1.753/v, 1.755/v,
1.757/v, 1.760/v, 1.767, 1.780/v, 1.801/v, 1.863/v, 1.865/v, 1.877/v e 1.879/v. Além disso,
deixou de cumprir a obrigação de acusar o seu impedimento, tendo participado das
deliberações sobre onze operações em que tinha interesses opostos ao da sociedade, inclusive
em três casos em que era o próprio solicitante do crédito, conforme demonstrado no item
12.4; (grifo nosso)
– dessa forma, responde pelas irregularidades “a” e “b”;
– relativamente à acusação pela irregularidade “c”, durante o período informado como
no desempenho do cargo de conselheiro de administração, os registros do Unicad indicam
que o término do seu mandato como conselheiro de administração coincide com o de diretor
administrativo, o que exclui a sua responsabilidade pela ocorrência dessa irregularidade.
(grifo nosso)
13) Dessa forma, entendo que deve ser mantida a responsabilização dos Srs Edésio Vilela de Faria e Sílvio
César Rezende de Faria quanto à Irregularidade “c”, ligada à atuação como Conselheiros de Administração,
mesmo que os mandatos dos dois cargos (Diretor e Conselheiro) tenham ocorrido no mesmo prazo.
14) Destaco que, em meu posicionamento, que é mais restritivo e não necessita ser aplicado neste Recurso,
mesmo numa situação de sobreposição total das operações deferidas irregularmente com as operações com
participação direta dos Diretores, caberia dupla penalização. Fundamento meu entendimento no fato de
que independentemente de ter participado diretamente das operações, cabendo a responsabilização como
Diretores, ao atuar de forma indevida na fiscalização das mesmas operações, como membros do Conselho de
Administração, elas fragilizaram os controles internos, podendo até mesmo ter reduzido a eficiência dos
componentes de Auditoria.
15) Assim, voto pelo provimento parcial dos Recursos de Ofício, da seguinte forma:
pelo improvimento dos Recursos de Ofício quanto aos Srs Vilmar Augusto de Oliveira, Altedes
Moscardini Damasceno, Robson Moscardini e Vítor Tavares Vaneli, com manutenção do
ARQUIVAMENTO quanto à Irregularidade “b”;
pelo provimento dos Recursos de Ofício quanto aos Srs Edésio Vilela de Faria e Sílvio César
Rezende de Faria, com aplicação aos mesmos de penalidade de 3 anos de INABILITAÇÃO, pela
Irregularidade “c”, concomitante às outras penalidades aplicadas a estes Recorridos.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator
CRSFN - Acórdão 111 (0013483) SEI 10372.000178/2016-51 / pg. 17
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 29/05/2017, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 29/05/2017, às 14:40, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000178/2016-51 SEI nº 0011533
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