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CRSFN · 25/07/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8102/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Trópico Sistemas e Telecomunicações da Amazônia Ltda. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n° 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n° 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n° 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. A Trópico Sistemas e Telecomunicações da Amazônia Ltda. apresentou defesa (fls. 07/12) alegando, em síntese, para cada operação, que: a. As DIs n° 01/0557721-3/001, n° 01/0596002-5/001, n° 01/0599020-0/001 e n° 01/0620651-0/001 correspondem à última parcela dos slics (componentes eletrônicos), consistente em 78.000 unidades, adquiridos da Le Grand Corporation, sociedade com sede em Taiwan, cuja ordem de compra (purchase order – PO 210040) foi suspensa em razão do recebimento de produtos impróprios para a produção, de forma a compensar o débito mediante oposição de exceção de contrato não cumprido. Ressalta que o vício dos produtos importados foi constatado pela Universidade do Amazonas e pela Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações, após solicitação de análise, em virtude da apresentação de falhas em pouco tempo de funcionamento. Referidos vícios, além de não atenderem às especificações fornecidas pela Recorrente à exportadora, não atendiam aos padrões de qualidade estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela International Electrotechnical Commission –IEC. Ademais, na medida em que os produtos se verificaram impróprios, salienta que suportou todas as despesas decorrentes do conserto dos equipamentos e substituição de componentes adquiridos junto a outros fornecedores, sem que restasse frutífera qualquer tentativa de acordo com a exportadora para a substituição ou devolução das peças já pagas com o reembolso dos gastos havidos com o reparo de produtos em garantia. Desse modo, ante a intransigência da exportadora em face das propostas realizadas e do pagamento das demais operações, relata que não teve alternativa senão reter os pagamentos das retromencionadas DIs, informando, previamente, o procedimento a ser adotado junto à Autarquia. Considerando os artigos 210 e 214 do Código Comercial de 1850, vigente à época dos fatos, bem como o artigo 441 do Código Civil, que estipulavam a responsabilidade do vendedor pelo produto vendido, salvo se o comprador conhecendo do perigo, expressamente, declarar que o toma para si, sustenta que o comprador da mercadoria que ocultava vícios deve ser protegido. Ressalta, por fim que, na medida em que o Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 4.543/02), ao disciplinar o imposto de importação, prevê a hipótese de substituição de mercadorias defeituosas ou imprestáveis de forma a não incidir o imposto, a imputação de penalidade implica punição injusta e concessão de benefício ao exportador. b. As DIs n° 01/0409858-3/001 e n° 01/0705278-9/001 correspondem ao recebimento de produtos para teste, que foram nacionalizados sem que, no entanto, houvesse a necessidade de remessa para o exterior, vez que são realizadas sem cobertura cambial. c. As DIs n° 01/0094618-0/001 e n° 01/0094618-0/006 foram pagas antecipadamente, razão pela qual não ensejam a aplicação de penalidade em comento. Por fim, requereu o reconhecimento do seu direito de não efetuar os pagamentos referentes às DIs retromencionadas, bem como o cancelamento da penalidade cominada. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 121/126): a. Estarem caracterizadas as infrações apontadas para as DIs n° 01/0557721-3, n° 01/596002-5, n° 01/0599020-0 e n° 01/0620651-0, vez que, além de não constar nos autos documento do fornecedor a respeito do acontecimento, não há manifestação do DECEX sobre a questão, permanecendo os saldos pendentes de aplicação de câmbio; b. Estarem descaracterizadas as infrações apontadas para: (i) a DI n° 01/0094618-0, vez que o saldo pendente apontado após a aplicação do valor ao contrato de câmbio n° 05353/5885-00/046612 foi dispensado de aplicação mediante autorização da Autarquia pelo PT 0501301109; (ii) as DIs n° 01/0409858-3 e n° 01/0705278-9, vez que foram alteradas para sem cobertura cambial. A Autarquia registra, preliminarmente, que a Lei n° 9.817/99 foi revogada pela Lei n° 10.755/03, cujo artigo 1°, com redação dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, acolheu os fatos puníveis naquela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. Desse modo, o Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.308/06, decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 9.411,52 (nove mil, quatrocentos e onze reais e cinqüenta e dois centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia de apuração da multa, para as DIs em que restou configurada a infração e arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. Por fim, informa que não consta registro de outros processos contra a Recorrente nos últimos cinco anos. A Recorrente interpôs recurso (fls. 143/150) reiterando os argumentos constantes na defesa, acrescentando que as provas produzidas foram as que estavam ao seu alcance, vez que o reconhecimento do fornecedor sobre o seu direito é praticamente impossível ante a recusa deste em negociar e resolver amigavelmente o conflito. Desse modo, aduz que a exigência de tal documento acabaria por violar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ademais, ressalta que as provas produzidas, consistentes nos laudos emitidos por entidades independentes e respeitadas nacionalmente atestando a imprestabilidade dos compo

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274ª Sessão Recurso 10665-MI  Processo BCB 0301189090      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TRÓPICO SISTEMAS E TELECOMUNICAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TRÓPICO SISTEMAS E TELECOMUNICAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8102/07:

R E L A T Ó R I O

Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Trópico Sistemas e Telecomunicações da Amazônia Ltda. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n° 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n° 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n° 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.

A Trópico Sistemas e Telecomunicações da Amazônia Ltda. apresentou defesa (fls. 07/12) alegando, em síntese, para cada operação, que: a. As DIs n° 01/0557721-3/001, n° 01/0596002-5/001, n° 01/0599020-0/001 e n° 01/0620651-0/001 correspondem à última parcela dos slics (componentes eletrônicos), consistente em 78.000 unidades, adquiridos da Le Grand Corporation, sociedade com sede em Taiwan, cuja ordem de compra (purchase order – PO 210040) foi suspensa em razão do recebimento de produtos impróprios para a produção, de forma a compensar o débito mediante oposição de exceção de contrato não cumprido. Ressalta que o vício dos produtos importados foi constatado pela Universidade do Amazonas e pela Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações, após solicitação de análise, em virtude da apresentação de falhas em pouco tempo de funcionamento. Referidos vícios, além de não atenderem às especificações fornecidas pela Recorrente à exportadora, não atendiam aos padrões de qualidade estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela International Electrotechnical Commission –IEC. Ademais, na medida em que os produtos se verificaram impróprios, salienta que suportou todas as despesas decorrentes do conserto dos equipamentos e substituição de componentes adquiridos junto a outros fornecedores, sem que restasse frutífera qualquer tentativa de acordo com a exportadora para a substituição ou devolução das peças já pagas com o reembolso dos gastos havidos com o reparo de produtos em garantia. Desse modo, ante a intransigência da exportadora em face das propostas realizadas e do pagamento das demais operações, relata que não teve alternativa senão reter os pagamentos das retromencionadas DIs, informando, previamente, o procedimento a ser adotado junto à Autarquia. Considerando os artigos 210 e 214 do Código Comercial de 1850, vigente à época dos fatos, bem como o artigo 441 do Código Civil, que estipulavam a responsabilidade do vendedor pelo produto vendido, salvo se o comprador conhecendo do perigo, expressamente, declarar que o toma para si, sustenta que o comprador da mercadoria que ocultava vícios deve ser protegido. Ressalta, por fim que, na medida em que o Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 4.543/02), ao disciplinar o imposto de importação, prevê a hipótese de substituição de mercadorias defeituosas ou imprestáveis de forma a não incidir o imposto, a imputação de penalidade implica punição injusta e concessão de benefício ao exportador. b. As DIs n° 01/0409858-3/001 e n° 01/0705278-9/001 correspondem ao recebimento de produtos para teste, que foram nacionalizados sem que, no entanto, houvesse a necessidade de remessa para o exterior, vez que são realizadas sem cobertura cambial. c. As DIs n° 01/0094618-0/001 e n° 01/0094618-0/006 foram pagas antecipadamente, razão pela qual não ensejam a aplicação de penalidade em comento.

Por fim, requereu o reconhecimento do seu direito de não efetuar os pagamentos referentes às DIs retromencionadas, bem como o cancelamento da penalidade cominada.

O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 121/126): a. Estarem caracterizadas as infrações apontadas para as DIs n° 01/0557721-3, n° 01/596002-5, n° 01/0599020-0 e n° 01/0620651-0, vez que, além de não constar nos autos documento do fornecedor a respeito do acontecimento, não há manifestação do DECEX sobre a questão, permanecendo os saldos pendentes de aplicação de câmbio; b. Estarem descaracterizadas as infrações apontadas para: (i) a DI n° 01/0094618-0, vez que o saldo pendente apontado após a aplicação do valor ao contrato de câmbio n° 05353/5885-00/046612 foi dispensado de aplicação mediante autorização da Autarquia pelo PT 0501301109; (ii) as DIs n° 01/0409858-3 e n° 01/0705278-9, vez que foram alteradas para sem cobertura cambial.

A Autarquia registra, preliminarmente, que a Lei n° 9.817/99 foi revogada pela Lei n° 10.755/03, cujo artigo 1°, com redação dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, acolheu os fatos puníveis naquela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa.

Desse modo, o Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.308/06, decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 9.411,52 (nove mil, quatrocentos e onze reais e cinqüenta e dois centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia de apuração da multa, para as DIs em que restou configurada a infração e arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade.

Por fim, informa que não consta registro de outros processos contra a Recorrente nos últimos cinco anos.

A Recorrente interpôs recurso (fls. 143/150) reiterando os argumentos constantes na defesa, acrescentando que as provas produzidas foram as que estavam ao seu alcance, vez que o reconhecimento do fornecedor sobre o seu direito é praticamente impossível ante a recusa deste em negociar e resolver amigavelmente o conflito. Desse modo, aduz que a exigência de tal documento acabaria por violar o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, ressalta que as provas produzidas, consistentes nos laudos emitidos por entidades independentes e respeitadas nacionalmente atestando a imprestabilidade dos componentes fornecidos, são suficientes para provar o direito alegado e afastar a incidência da multa.

Quanto à manifestação do DECEX, sustenta que, além de tratar-se de fato sobre o qual não exerce qualquer controle, sua exigência não decorre de nenhuma norma jurídica vigente.

No que se refere à penalidade cominada, ressalta que a multa não é devida, pois, embora a Lei n° 10.755/03 a tenha estipulado para os casos em que se verifica o ausência de pagamento, o não-pagmento decorreu do exercício do direito constante no artigo 1.092 do Código Civil, desobrigando o importador de efetuar o pagamento, pela invocando a exceção do contrato não cumprido, cuja conseqüência é a inexigibilidade de sua obrigação enquanto não for sanado o vício pela outra parte. Tal entendimento é corroborado por Orlando Gomes e pela 4° Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 5213, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e REsp n° 419362, Rel. Min. César Asfor Rocha).

Salienta, ainda, que a conduta adotada, além de legítima, não implicou qualquer prejuízo ao balanço de pagamentos ou à reserva cambial do país, o que, em situações semelhantes, ensejou a não-caracterização das infrações pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Acórdão n° 3244/01).

Por fim, requereu a reforma da decisão para excluir a penalidade imposta.

A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário e da remessa oficial, mantendo-se a decisão recorrida nos termos em que foi prolatada, vez que os argumentos utilizados pela Recorrente não foram suficientes para afastar a constatação de pendência de aplicação de câmbio. Observou, ainda, que, diante das irregularidades constatadas, o Banco Central, ao descaracterizar algumas irregularidades, observou o princípio da culpabilidade, em especial quando verificada que a dosimetria foi fixada no mínimo legal em consonância com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular n° 3.308/06.

É o relatório. São Paulo, 11 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia. São Paulo, 13 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 9.441,52, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006.

Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.

Quanto à remessa oficial, nego-lhe provimento, arquivando-se o feito nessa parte, pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.

É o voto. Brasília, 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TRÓPICO SISTEMAS E TELECOMUNICAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.411,52 (nove mil, quatrocentos e onze reais e cinqüenta e dois centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TRÓPICO SISTEMAS E TELECOMUNICAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16

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