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CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9510/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9510/10: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/261 - Processo Administrativo 0601346589): A FNOK foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações, relativas às Declarações de Importações (DIs) elencadas na intimação, ficando, assim, sujeita a multa na forma da legislação que rege a matéria. II – DEFESA: A FNOK, após ter seu pedido de prorrogação de prazo deferido pelo BACEN, apresentou intempestivamente a sua defesa alegando, em síntese, que: os valores imputados pela autoridade não são devidos, apresentando uma planilha com dados das DIs e dos contratos de câmbio usados para saldar a dívida, onde a DI 99/01729742 consta como “sem cobertura cambial” e as demais DIs como tendo o pagamento efetuado no prazo de 360 dias. O BACEN, em sua verificação constatou que a DI antes citada estava devidamente registrada como “sem cobertura cambial”, ficando, assim, afastada a irregularidade. Com relação às demais DIs, o BACEN contatou que as importações a elas correspondentes não estavam pagas, incidindo, desse modo, na multa prevista na legislação pertinente. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: “Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO: aplicar a pena de multa de R$ 3.595,83 .............., à empresa Freudenberg-Nok Componentes do Brasil Ltda, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso ................................; e ARQUIVAR o processo em relação à DI 99/01729742, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. A FNOK, devidamente i

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/261 - Processo Administrativo 0601346589): A FNOK foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações, relativas às Declarações de Importações (DIs) elencadas na intimação, ficando, assim, sujeita a multa na forma da legislação que rege a matéria. II – DEFESA: A FNOK, após ter seu pedido de prorrogação de prazo deferido pelo BACEN, apresentou intempestivamente a sua defesa alegando, em síntese, que: os valores imputados pela autoridade não são devidos, apresentando uma planilha com dados das DIs e dos contratos de câmbio usados para saldar a dívida, onde a DI 99/01729742 consta como “sem cobertura cambial” e as demais DIs como tendo o pagamento efetuado no prazo de 360 dias. O BACEN, em sua verificação constatou que a DI antes citada estava devidamente registrada como “sem cobertura cambial”, ficando, assim, afastada a irregularidade. Com relação às demais DIs, o BACEN contatou que as importações a elas correspondentes não estavam pagas, incidindo, desse modo, na multa prevista na legislação pertinente. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: “Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO: aplicar a pena de multa de R$ 3.595,83 .............., à empresa Freudenberg-Nok Componentes do Brasil Ltda, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso ................................; e ARQUIVAR o processo em relação à DI 99/01729742, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. A FNOK, devidamente intimada da pena de multa a ela aplicada pelo BACEN, recolheu o valor devido e não recorreu voluntariamente a este CRSFN. (itálico do Relator) IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.442-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou, em 27.10.2009, pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (Dis) capituladas na intimação inicial. Em conseqüência, o BACEN: (i) aplicou à FNOK a multa de R$ 3.595,83, equivalente em reais a 0,5% do valor da importação objeto do atraso; e (ii) arquivou o processo em relação à DI 99/01729742, recorrendo de ofício a este CRSFN. A FNOK, devidamente intimada da decisão do BACEN recolheu o valor corresponde à multa imposta pelo BACEN e não recorreu voluntariamente a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FREUDENBERG-NOK COMPONENTES DO BRASIL LTDA

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308ª Sessão Recurso 12442-MI  Processo BCB 0601346589      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FREUDENBERG-NOK COMPONENTES DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9510/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/261 - Processo Administrativo 0601346589):

A FNOK foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações, relativas às Declarações de Importações (DIs) elencadas na intimação, ficando, assim, sujeita a multa na forma da legislação que rege a matéria.

II – DEFESA:

A FNOK, após ter seu pedido de prorrogação de prazo deferido pelo BACEN, apresentou intempestivamente a sua defesa alegando, em síntese, que: os valores imputados pela autoridade não são devidos, apresentando uma planilha com dados das DIs e dos contratos de câmbio usados para saldar a dívida, onde a DI 99/01729742 consta como “sem cobertura cambial” e as demais DIs como tendo o pagamento efetuado no prazo de 360 dias.

O BACEN, em sua verificação constatou que a DI antes citada estava devidamente registrada como “sem cobertura cambial”, ficando, assim, afastada a irregularidade.

Com relação às demais DIs, o BACEN contatou que as importações a elas correspondentes não estavam pagas, incidindo, desse modo, na multa prevista na legislação pertinente.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

“Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO:

aplicar a pena de multa de R$ 3.595,83 .............., à empresa Freudenberg-Nok Componentes do Brasil Ltda, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso ................................; e ARQUIVAR o processo em relação à DI 99/01729742, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

A FNOK, devidamente intimada da pena de multa a ela aplicada pelo BACEN, recolheu o valor devido e não recorreu voluntariamente a este CRSFN. (itálico do Relator)

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.442-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou, em 27.10.2009, pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (Dis) capituladas na intimação inicial.

Em conseqüência, o BACEN: (i) aplicou à FNOK a multa de R$ 3.595,83, equivalente em reais a 0,5% do valor da importação objeto do atraso; e (ii) arquivou o processo em relação à DI 99/01729742, recorrendo de ofício a este CRSFN.

A FNOK, devidamente intimada da decisão do BACEN recolheu o valor corresponde à multa imposta pelo BACEN e não recorreu voluntariamente a este CRSFN.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FREUDENBERG-NOK COMPONENTES DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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