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CRSFN · 25/10/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 498/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100239/2017-61

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão Processo 10372.100239/2017-61 Processo na primeira instância BACEN 1601620139

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ÁLVARO JABUR MALUF JÚNIOR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 498/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ÁLVARO JABUR MALUF JÚNIOR e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0143128 e o código CRC 01ACF26F. Boletim de Serviço Eletrônico em 08/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147353 SEI 10372.100239/2017-61 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100239/2017-61 Processo na primeira instância BACEN 1601620139

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ÁLVARO JABUR MALUF JÚNIOR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN -- PT 1601620139 (Documento SEI 0067990, p. 03), de 30.08.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O Sr. ALVARO JABUR MALUF JUNIOR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 14.05.2012, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, no valor total equivalente a US$ XXX.

A Circular BCB nº 3.574, de 2012, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia 05.04.2012. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo Boletim de Serviço Eletrônico em 04/10/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147353 SEI 10372.100239/2017-61 / pg. 2

regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

2 DEFESA

2. Ao Sr. Alvaro Jabur Maluf Junior foi encaminhada Intimação (Documento SEI 0067990, p. 07), datada de 30.08.2016, que foi recebido em 14.09.2016 (Documento SEI 0067990, p. 08). Foi apresentada defesa (Documento SEI 0067990, p. 08/09), protocolada em 22.09.2016, sendo assinada por procurador devidamente constituído (Documento SEI 0067990, p. 11). 3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes: De fato a entrega da declaração se deu com atraso, mas por poucos dias; Assim houve o cumprimento do dever legal, e não houve a intenção de deixar de informar as autoridades competentes; Requer a dispensa da multa, ou a conversão da mesma em advertência.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. O BACEN apresentou em 08.02.2017 a DECISÃO 401/2017-DECAP/GTBHO (Documento SEI 0067990, p. 17/18). Dessa decisão destaco os seguintes pontos: A configuração da infração não exige a averiguação da intenção do agente; A Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os casos da espécie, e estabelece seus redutores, não existe possibilidade de conversão em advertência. 5. De acordo com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou em 1% do valor declarado, o que for menor, sendo passível de redução em razão do número de dias em atraso. Segundo o BACEN, como a declaração prestada pelo indiciado foi entregue com 39 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 50% de R$25.000,00, resultando em R$12.500,00, conforme previsto no art. 8º, § 1º, inciso II, da referida Resolução.

4 RECURSO

6. Intimado sobre a DECISÃO 401/2017-DECAP/GTBHO (Documento SEI 0067990, p. 17/18), através do Ofício 1541/2017-BCB/Decap/GTBHO (Documento SEI 0067990, p. 20/21), de 14.07.2017, recebido em 03.08.2017 (Documento SEI 0067990, p. 22), o Sr. Alvaro Jabur Maluf Junior apresentou, em 16.08.2017, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 0067990, p. 24/26), subscrito por procuradores devidamente autorizados (Documento SEI 0067990, p. 28). Desse Recurso destaco os seguintes trechos: De fato a entrega da declaração se deu com atraso, mas por poucos dias; Assim houve o cumprimento do dever legal, e não houve a intenção de deixar de informar as autoridades competentes; Com base no art. 10 da MP 784/17, que determina que a aplicação das penalidades estabelecidas naquele capítulo da MP deve levar em conta a gravidade e a duração da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147353 SEI 10372.100239/2017-61 / pg. 3

infração, o grau de lesão ao SFN e vantagem auferida pelo infrator, sendo que, no caso em questão, não houve lesão ao SFN e também não houve vantagem auferida por parte do recorrente; Requer a multa seja considera improcedente, ou a conversão da mesma em advertência.

5 REMESSA AO CRSFN

7. Este processo foi autuado junto a este Conselho em 28.08.2017 (dados constantes do SEI).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Relator, em 04/10/2017, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0109888 e o código CRC 054DE19D. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100239/2017-61 Processo na primeira instância BACEN 1601620139

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ÁLVARO JABUR MALUF JÚNIOR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

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1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Data Limite: 05.04.2012 Entrega: 14.05.2012 Documento SEI 0067990, p. 3 - PARECER-DEPEC/DICIN -- PT 1601620139 30.08.2016 Documento SEI 0067990, p. 03 Art. 2º, inc. II Intimação, de 30.08.2016: Intima o Sr. Alvaro Jabur Maluf Junior a apresentar defesa Recebido em 14.09.2016 (Documento SEI 0067990, p. 08) Documento SEI 0067990, p. 07 Art. 2º, inc. I DECISÃO 401/2017-DECAP/GTBHO 08.02.2017 Documento SEI 0067990, p. 17/18 Art. 2º, inc. III Ofício 1541/2017-BCB/Decap/GTBHO, de 14.07.2017: Informa o Sr. Alvaro Jabur Maluf Junior sobre a DECISÃO 401/2017- DECAP/GTBHO Recebido em 03.08.2017 (Documento SEI 0067990, p. 22) Documento SEI 0067990, p. 20/21 Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 28.08.2017 dados constantes do SEI -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. Como apontado na DECISÃO 401/2017-DECAP/GTBHO (Documento SEI 0067990, p. 17/18), a entrega em atraso se configura como uma infração de mera conduta, não sendo necessária a análise da intenção do agente. Nessa linha destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147353 SEI 10372.100239/2017-61 / pg. 5

enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

4. Quanto a aplicação da pena de advertência foi correto o posicionamento apresentado no item 5 da decisão recorrida:

5. Na hipótese de se configurar o cometimento da infração, sublinhe-se que este Banco Central do Brasil não pode converter a penalidade de multa em advertência, pois a aplicação de multa por atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado, tendo em vista o princípio da legalidade. A Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade da administração.

5. No tocante à aplicação do art. 10 da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017, acredito que existe uma lesão, pois encerrado o prazo para a entrega da declaração os dados consolidados já podem passar a ser utilizados para a tomada de decisão assim, se considerarmos que o prazo poderia ser descumprido, as informações disponíveis seriam pouco confiáveis para a tomada de decisões no tocante à política econômica[4]. Dessa forma me parece adequada a punição através de multas. 6. A aplicação da multa seguiu o parâmetros legais e se mostra correta, inclusive no tocante à redução de 50%, conforme o disposto no art. 8º, inciso I e § 1º, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010:

Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:

I -prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor; ... § 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações:

...

II - atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;

3 CONCLUSÃO

7. Do exposto voto por conhecer do recurso de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147353 SEI 10372.100239/2017-61 / pg. 6

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. [4] Como apresentado no Manual do Declarante, as informações coletadas "são úteis para a formulação e execução da política econômica, além de auxiliar atividades de pesquisadores e de organismos internacionais com os quais o governo brasileiro mantém compromissos de cooperação". Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0109937 e o código CRC F869DF40. Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0147353 e o código CRC 828B48A6. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147353 SEI 10372.100239/2017-61 / pg. 7

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