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CRSFN · 25/10/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 469/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000072/2017-39

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

08/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão

Processo 10372.000072/2017-39

Processo na primeira instância BACEN 1601620302

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:RICARDO JORGE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NETO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro

Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita

Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde,

para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da

configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do

Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 469/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de RICARDO JORGE

DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NETO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que

possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:22, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0139350 e o código CRC A306C80D.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

03/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000072/2017-39

Processo na primeira instância BACEN 1601620302

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: RICARDO JORGE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NETO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN - PT

1601620302 (Documento SEI 0013746, p. 04/07), de 30.08.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste

processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora

do território nacional na data-base de 31.12.2011.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de

21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001,

c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27

de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, com

penalidade prevista no art. 12 da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da

Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O Sr. RICARDO JORGE DA CONCEICAO DOS SANTOS NETO, CPF:

XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 09.04.2013, declaração

eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do

território nacional na data-base de 31.12.2011, no valor total equivalente a US$XXX.

A Circular BCB nº 3.574, de 2012, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros

no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia

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05.04.2012. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo

regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

2 DEFESA

2. O Sr. Ricardo Jorge da Conceição dos Santos Neto foi devidamente intimado através do

Intimação (Documento SEI 0013735, p. 08), de 30.08.2016. Foi então apresentada defesa (Documento SEI

0013746, p. 16/25), que foi protocolada tempestivamente em14.10.16, sendo assinada por procuradores

devidamente constituídos (Documento SEI 0013746, p. 13).

3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:

O Banco Central do Brasil não tem legitimidade para impor medidas punitivas contra pessoas

físicas, isto porque nos termos do art. 10 da Lei nº 4.595, de 1964, a função do BACEN é

fiscalizar as instituições financeiras;

As informações foram prestadas à Receita Federal, e houve a entrega da Declaração de

Capitais Brasileiros no Exterior, muito embora com atraso, mas esse atraso não causou

qualquer prejuízo à "administração fazendária";

Existe uma desproporção entre a "pesada" multa e atraso na prestação das informações

demandadas pelo Decreto-Lei nº 1.060/69;

Deve ser aplicado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pois mesmo havendo

a entrega com atraso não houve qualquer prejuízo;

Solicita a extinção deste processo administrativo.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. O BACEN apresentou em 11.01.2017 a DECISÃO 105/2017-DECAP/GTSUL (Documento

SEI 0013746, p. 36/38). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

O indiciado reconhece o atraso na prestação das informações;

A competência do BACEN para a aplicação das penalidades relacionadas ao fornecimento

de informações relativas aos capitais brasileiros no exterior decorre das disposições legais

previstas no Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e na Medida Provisória nº 2.224, de 2001;

Trata-se de infração de mera conduta, prescindindo, para sua configuração, da intenção do

agente ou de eventual prejuízo;

O pagamento dos tributos e a prestação da informação à Receita Federal do Brasil não

exime os declarantes da prestação de informações ao BACEN, pois se tratam de obrigações

distintas;

Quanto a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Medida

Provisória nº 2.224, de 2001, e a Resolução nº 3.854, 2010, definem as penas as serem

aplicadas, e o BACEN não pode discricionariamente deixar de aplicar essas penas;

No mérito ficou configurada a entrega fora do prazo.

5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou o recorrente Ricardo Jorge da

Conceição dos Santos Neto com uma multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o menor montante

10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor

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declarado conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

4 RECURSO

6. Intimado sobre a DECISÃO 105/2017-DECAP/GTSUL (Documento SEI 0013746, p. 36/38),

através do Ofício 910/2017-BCB/Decap/GTSUL/Copad-02 (Documento SEI 0013746, p. 40/41), de

13.01.2017, recebido em 27.01.2017 (Documento SEI 0013746, p. 42), o Sr. Apresentou, em 10.02.2017,

Recurso ao CRSFN (Documento SEI 0013746, p. 43/54), subscrito por procuradora devidamente autorizada

(Documento SEI 0013746, p. 13). Desse Recurso destaco os seguintes pontos:

O Banco Central do Brasil não tem legitimidade para impor medidas punitivas contra pessoas

físicas, isto porque nos termos do art. 10 da Lei nº 4.595, de 1964, a função do BACEN é

fiscalizar as instituições financeiras;

As informações foram prestadas à Receita Federal, e houve a entrega da Declaração de

Capitais Brasileiros no Exterior, muito embora com atraso, mas esse atraso não causou

qualquer prejuízo à "administração fazendária";

O recorrente agiu nos "estreitos limites da mais completa transparência fiscal e financeira";

Deve ser aplicado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pois mesmo havendo

a entrega com atraso não houve qualquer prejuízo;

Pretende-se impor "pesada" multa pelo atraso na prestação das informações "sem considerar

a lisura e a transparência em que as operações de remessa de valores ao exterior foram

praticadas, devidamente informadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil";

Solicita a reforma da decisão de primeira instância, extinguindo este processo.

5 REMESSA AO CRSFN

7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 15.02.2017 (Documento SEI

0013746, p. 55/56), tendo sido autuado junto a este Conselho em 22.02.2017 (dados constantes do SEI).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 03/10/2017, às 20:11, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0108257 e o código CRC D9302C7F.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000072/2017-39

Processo na primeira instância BACEN 1601620302

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:RICARDO JORGE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NETO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro

Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à

Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que

prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da

configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do

Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o

evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº

9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da

referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Irregularidade: Fornecer fora

do prazo regulamentar as

informações sobre bens e Data Limite: 05.04.2012 Documento SEI

-

valores que possuía fora do Entrega: 09.02.2013 0013746, p. 4

território nacional na data-

base de 31.12.2011.

PARECER-DEPEC/DICIN Documento SEI

30.08.2016 Art. 2º, inc. II

-- PT 1601620302 0013746, p. 04/07

Intimação, de 30.08.2016:

Intima o Sr. Ricardo Jorge Documento SEI

Art. 2º, inc. I

da Conceição dos Santos 0013746, p. 08

Neto a apresentar defesa

DECISÃO 105/2017- Documento SEI

11.01.2017 Art. 2º, inc. III

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11.01.2017 Art. 2º, inc. III

DECAP/GTSUL 0013746, p. 36/38

Ofício 910/2017-

BCB/Decap/GTSUL/Copad-

02, de 13.01.2017: Informa o Recebido em 27.01.2017

Documento SEI

Sr. Ricardo Jorge da (Documento SEI 0013746, Art. 2º, inc. I

0013746, p. 40/41

Conceição dos Santos Neto p. 42)

sobre a DECISÃO

105/2017-DECAP/GTSUL

dados constantes

Autuação junto ao CRSFN 22.02.2017 -

do SEI

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do

art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações

ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente

prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três

anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. Quanto ao argumento de que o BACEN não possuiria competência para a aplicação de multa a

pessoas físicas no tocante à entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, o item 5, da DECISÃO

105/2017-DECAP/GTSUL (Documento SEI 0013746, p. 36/38) tratou corretamente da questão:

5. Esclareça-se que a competência deste Banco Central do Brasil para a aplicação de

possíveis penalidades às pessoas físicas e jurídicas em razão do não fornecimento de

informações exigidas relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de

informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas

na regulamentação em vigor, decorre das disposições legais previstas no Decreto-Lei nº

1.060, de 1969, e na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinados com a Resolução nº

3.854, de 27 de maio de 2010.

4. No tocante de que o atraso não teria acarretado prejuízos, de que houve transparência do envio

dos recursos ao exterior e estes foram declarados à Secretaria da Receita Federal, a DECISÃO 105/2017-

DECAP/GTSUL (Documento SEI 0013746, p. 36/38), nos itens 6 e 7, abordou esses pontos de forma correta:

6. Cabe ressaltar que a irregularidade objeto deste processo administrativo é de mera

conduta, que independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar.

Portanto, não lhe favorece a alegação de que não causou prejuízo a esta Autarquia.

Esclareça-se que também não lhe favorecem as alegações que recolheu os tributos

incidentes sobre a sua renda, patrimônio e remessas ao exterior, tendo em vista que não há

previsão legal para que tais circunstâncias afastem o caráter irregular da ocorrência

apontada na inicial ou atenue a eventual penalidade que venha a ser imputada.

7. No que tange à alegação de que prestou todas as informações sobre suas remessas de

valores ao exterior à Receita Federal do Brasil, saliente-se que as declarações de capitais

brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações distintas, amparadas por leis e

normativos específicos, que não guardam relação entre si. Portanto, a eventual

regularidade na prestação de informações para à Receita Federal do Brasil não exime os

declarantes de sua obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre

bens ou valores mantidos no exterior.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147067 SEI 10372.000072/2017-39 / pg. 6

5. Quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acredito que a

decisão recorrida também se mostra correta:

8. Quanto ao argumento de que a penalidade a ser eventualmente aplicada deve obedecer

aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, registre-se que a Resolução nº

3.854, de 2010, estabelece, em seu art. 8º, que o descumprimento das normas referentes à

declaração de que trata sujeita os responsáveis à multa prevista na Medida Provisória nº

2.224, de 2001, e o inciso I, especificamente, define a pena a ser aplicada quando da

prestação de declaração fora do prazo. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao

princípio da legalidade e, assim, não pode, discricionariamente, deixar de aplicar sanção

prevista na legislação quando constatada irregularidade em sua área de competência.

6. Além disso, destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro

enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros

no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante,

pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à

Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

3 CONCLUSÃO

7. Do exposto voto por conhecer do recurso de RICARDO JORGE DA CONCEIÇÃO DOS

SANTOS NETO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e

cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do

território nacional na data-base de 31.12.2011.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno

da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo

previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 11:43, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0108292 e o código CRC 339FDCB8.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:16, conforme horário

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147067 SEI 10372.000072/2017-39 / pg. 7

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0147067 e o código CRC 106575B3.

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