CRSFN · 25/10/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 476/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100148/2017-25
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
08/11/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão
Processo 10372.100148/2017-25
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000062/2016-04
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ESTASI PLANATO ACESSÓRIOS DE MODA LTDA. - EPP
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de manutenção
cadastro no Coaf. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 476/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ESTASI
PLANATO ACESSÓRIOS DE MODA LTDA. - EPP e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro
perante o sistema do Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:25, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0139484 e o código CRC 297E7C37.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
09/10/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100148/2017-25
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000062/2016-04
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ESTASI PLANATO ACESSÓRIOS DE MODA LTDA. - EPP
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O Termo de instauração deste Processo Administrativo (fls. 01), assinado em 12.05.16, tem
como acusada a Estasi Planalto Acessórios de Moda Ltda. - EPP (CNPJ: 04.766.048/0001-66). E a infração
praticada é a seguinte:
1.1 - Não manutenção de cadastro da empresa no COAF, conforme indicado no relatório
anexo, Seção V: infração ao artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.
2. No Termo de instauração deste Processo Administrativo (fls. 01) a irregularidade foi relatada da
seguinte forma:
1. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das atribuições
definidas no artigo 14 da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu parágrafo
único, do anexo ao Decreto nº 2.799/1998, alertou a Averiguada, por meio do Ofício nº
30.371, de 24/03/2016, reiterado pelo ofício nº 30.678, de 14/04/2016, ambos encaminhados
via Postal, com Aviso de Recebimento - AR dos Correios , quanto à sua obrigação de
realizar o seu cadastro no Órgão, nos termos do artigo 10, inciso IV da referida Lei.
2. Nos referidos Ofícios, a Averiguada foi informada que a sua atividade exercida,
segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a torna pessoa
obrigada no segmento "Joias, pedras e metais preciosos", nos termos do disposto no inciso
XII do art. 9° da Lei nº 9.613/1998, e, portanto, sujeita à regulação do COAF (Resolução
COAF nº 23/2012).
3. Embora alertada, a Averiguada não providenciou o seu cadastramento até 11/05/2016,
data de encerramento deste Relatório.
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2 DEFESAS
3. A Estasi Planalto Acessórios de Moda Ltda. - EPP foi intimada sobre a instauração deste
Processo Administrativo através do Ofício nº 30.996 (fls. 11), de 17.05.16, que foi recebido em 23.05.16 (fls.
17). Tendo protocolado defesa (fls. 10) tempestivamente em 03.06.16. Os principais argumentos constantes
dessa defesa foram os seguintes:
A não manutenção do cadastro nesta instituição - COAF, de acordo com a seção V:
infração do artigo 10, inciso IV da Lei 9.613 de 03/03/1998, combinado com artigo 16 da
resolução COAF N. 23 de 20/12/2012, ocorreu por equívoco de prazo de data, quando do
recebimento do oficio Nº 30678/2016, jamais por desobediência das normas obrigatórias
dessa instituição fiscalizadora.
Em anexo: cópia do cadastro no COAF, certidão simplificado da JCDF e RG da sócia
gerente responsável.
ISTO POSTO e, confiante no espírito de justiça de VS ao tratar caso dessa natureza e
considerando que a empresa e optante pelo simples nacional Lei Complementar n. 123 de
14/12/2006, solicita e espera que o referido processo seja arquivado sem nenhuma
penalidade.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. Em 15.03.17 foi proferida a Decisão nº 4 (fls. 41/44), destaco os seguintes trechos do voto da
Conselheira Relatora que foi acompanhada de forma unanime pelos demais conselheiros:
2. A Lei nº 9.613/1998, em seu artigo 9°, parágrafo único, inciso XI, determina que as
pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, estão
sujeitas às obrigações previstas nos artigos 10 e 11 da mesma norma, que dispõem sobre a
obrigatoriedade de identificação de clientes, de manutenção de cadastro, de adoção de
políticas e de atendimento a requisições do COAF, bem como sobre a exigência de
comunicação ao COAF de operações financeiras e de inocorrência de operações passíveis
de serem comunicadas.
3. A Estasi Planalto Acessórios de Moda Ltda. - EPP é uma Empresa de Pequeno Porte
que, de acordo com o CNAE, tem como atividade o comércio varejista de artigos de
joalheria. Portanto, está sujeita às determinações da Lei nº 9.613/98.
4. Por meio do Ofício COAF/MF nº 30.371, de 23.03.2016, reiterado pelo de nº 30.678, de
13.04.2016, a empresa foi alertada quanto à obrigatoriedade de seu cadastramento no
COAF, considerando que a atividade por ela exercida a torna uma pessoa obrigada por se
enquadrar no segmento joias, pedras e metais preciosos, conforme previsto no inciso XI,
Parágrafo único, do art. 9° da Lei nº 9.613/1998.
5. Considerando que até o dia 11.05.2016, data da conclusão do Relatório de Averiguação
Preliminar, tal cadastro não havia sido providenciado, o Processo Administrativo Punitivo
foi instaurado, imputando-se à Empresa, infração ao disposto no artigo 10, inciso IV da Lei
nº 9.613/1998, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro
de 2012.
6. Ao ser intimada sobre a instauração do processo, a Empresa apresentou defesa onde
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alega, em resumo, que a não manutenção do cadastro no COAF ocorreu por equívoco de
prazo de data, quando do recebimento do Ofício nº 30.678/2016, jamais por desobediência
das normas obrigatórias deste Conselho. E assim, confiante no espírito de justiça do COAF
ao tratar caso dessa natureza, e considerando que a empresa é optante pelo simples
nacional, Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, solicita e espera que o processo seja
arquivado sem nenhuma penalidade.
...
9. Com efeito, a empresa efetivou o seu cadastramento no COAF. No entanto, somente o
fez após a instauração do processo administrativo punitivo. Dessa forma, em que pese a
Interessada ter demonstrado que atendeu ao solicitado pelo COAF, o cadastramento
poderia ter sido efetuado na fase de averiguação, o que teria evitado a instauração deste
processo e, consequentemente, o seu custo.
10. Portanto, uma vez constatada a infração, corrigida somente após a intimação da
instauração do processo punitivo, entendo que a Interessada se sujeita às sanções previstas
no art. 12 da Lei nº 9.613/98, na redação dada pela Lei nº 12.683/2012, não sendo possível
acatar o pleito de arquivamento. Passo, portanto, à análise da sanção aplicável.
...
13. A Empresa descumpriu o disposto no art. 10, inciso IV da Lei nº 9.613/1998,
combinado com o art. 16 da Resolução COAF nº 23/2012. Por essa razão, a sanção a ser
aplicada será a pena de multa.
14. A Interessada não é reincidente e, embora intempestivamente, atendeu à requisição
que lhe foi dirigida, não demonstrando intenção de descumprir as suas obrigações, fato que
levo em consideração para a dosimetria da sanção.
15. Para fins de cálculo da sanção de multa adoto os precedentes deste Conselho. Assim,
voto pela responsabilidade administrativa da Estasi Planalto Acessórios de Moda Ltda.
- EPP, aplicando-lhe a penalidade a seguir:
- Multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2° inciso II, da Lei nº 9.613/1998,
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10,
inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº
23/2012.
4 RECURSOS
5. A Estasi Planalto Acessórios de Moda Ltda. - EPP foi intimada sobre a Decisão nº 4 (fls. 41/44)
através do Ofício nº 34.577 (fls. 48), de 10.05.17, que foi recebido em 17.05.17 (fls. 54). Tendo protocolado
Recurso tempestivamente em 31.05.17, onde requer o "cancelamento" da multa. Desse recurso (fls. 55/56)
destaco os seguintes pontos:
1) Como já foi dito na inicial o não cumprimento das normas do Art.10 Inciso IV Lei 9613
de 03/03/98 combinado com o Art. 16 da Resolução COAF nº 23 de 20/12/2012, não foi
por desobediência das normas dessa instituição financeira e sim, por interpretação
equivocada da Lei, pelo escritório de contabilidade.
2) Conforme declarações dos exercícios 2015 e 2016 não houve ocorrência de vendas
valor igual ou superior a R$10.000,00, numa única transação ou de R$ 30.000,00 em 6
meses em moeda corrente do pais, por pessoa física ou jurídica, que pudesse obrigar o
envio positivo- desse documento, abrangendo operações de janeiro a dezembro, não
ocorrendo também em exercícios anteriores, fato que motivou o equívoco do não
cadastramento da empresa.
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3 ) Nossas transações comerciais, mais de 90% (Noventa por cento) são feitas por
operações bancarias ou operadoras de cartões debito/credito e com valores bem inferiores
dos determinados pela Lei 9613 de 03/03/98 COAF, para obrigatoriedade de informações a
esta instituição fiscalizadora para coibir atividades em dinheiro, quando ilícitas.
6. Também apresenta jurisprudência sobre matéria tributária no sentido de afastar a multa quando
demonstrada a boa-fé do contribuinte.
5 REMESSA AO CRSFN
7. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 02.06.17 (fl. 65) e autuado neste Conselho em
09.06.17 (dado constante do SEI).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 07/10/2017, às 18:53, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0114497 e o código CRC 7E930F2A.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100148/2017-25
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000062/2016-04
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ESTASI PLANATO ACESSÓRIOS DE MODA LTDA. - EPP
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de manutenção
cadastro no Coaf. Recurso conhecido e não provido.
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VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o
evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da
referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Consulta à situação cadastral na Secretaria
21.03.16 05 Art. 2º, inc. I
da Receita Federal do Brasil
Recebido
Ofício nº 30.371 COAF/MF, de 23.03.16: 07 (Ofício)
em -
solicita cadastramento e 08 (AR)
29.03,16
Recebido
Ofício nº 30.678 COAF/MF, de 13.04.16: 09 (Ofício)
em -
reitera solicitação de cadastramento e 10 (AR)
15.04.16
Termo de instauração de Processo
12.05.16 01 Art. 2º, inc. I
Administrativo Punitivo
Ofício nº 30.996 COAF/MF, de 17.05.16:
Recebido
Comunica a instauração de Processo 11 (Ofício)
em Art. 2º, inc. I
Administrativo Punitivo e informa sobre o e 17 (AR)
23.05.16
prazo de 15 dias para apresentação de defesa
Apresentação de defesa 03.06.16 10 -
Cadastramento junto ao COAF 31.05.16 20 -
Decisão nº 4 15.03.17 41/44 Art. 2º, inc. III
Ofício nº 34.577 COAF/MF, de 10.05.17:
Recebido
Intima sobre o resultado do julgamento e abre 48 (Ofício)
em Art. 2º, inc. I
prazo de 15 dias para apresentação de e 54 (AR)
17.05.17
Recurso ao CRSFN
Apresentação de Recurso ao CRSFN 31.05.17 55/56 -
Memorando nº 34.578 - COAF/MF:
02.06.17 65 -
Encaminha este processo ao CRSFN
Autuação no CRSFN 09.06.17 SEI -
Documento
Sorteio do Relator 27.06.17 SEI -
0050148
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do
art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações
ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente
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prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três
anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
3. A recorrente alega que apenas houve um erro na interpretação das normas, mas o seu
cadastramento foi solicitado através dos Ofícios nos 30.371 (fl. 07) e 30.678 (fl. 09), assim havia a ciência de
que deveria ter sido efetuado o cadastramento junto ao COAF, algo que só foi realizado após a abertura deste
Processo Administrativo.
4. O COAF tem o entendimento de que o cadastramento efetuado após a abertura do processo
administrativo não afasta a cobrança de multa, e esse posicionamento tem sido corroborado pelo CRSFN.
5. Por fim a jurisprudência citada no recurso se refere a matéria tributária, não sendo aplicável no
caso corrente.
3 CONCLUSÃO
6. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso da ESTASI PLANALTO ACESSÓRIOS DE
MODA LTDA. - EPP e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa junto ao
COAF.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 13:39, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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código verificador 0114498 e o código CRC 66F427F3.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 19:59, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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