CRSFN · 19/01/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8596/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 17.05.2002, a sociedade Siebe Fluid Systems Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fl. 03) a apresentar suas razões de defesa ou efetuar o pagamento da “multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fls. 01 a 04). O citado relatório informa que (i) as DIs possuíam vencimento entre maio de 1997 e dezembro de 1998; e (ii) a multa correspondente, em 22.02.2002, totalizava o montante de R$ 1.366.379,82. Defesa A Recorrida, em 10.06.2002, protocolou suas razões de defesa junto ao BACEN, alegando o quanto se segue: (i) com relação a uma DI, houve um erro no valor indicado na fatura e no conhecimento de embarque, o que gerou inclusive pagamento adicional de impostos; (ii) por essa razão, pede a baixa desse saldo; (iii) em outro caso, não foi possível vincular o contrato de câmbio à DI pois o contrato de câmbio é à vista e a DI a prazo; (iv) ademais, a Receita Federal não quer efetuar a alteração, por entender que o prazo fiscal já estaria vencido; (v) a idéia de solicitar à instituição financeira que altere a natureza da obrigação não prosperou, tendo em conta que a referida instituição foi liquidada, motivo pelo qual pede “a vinculação ou baixa deste contrato e respectiva DI”; (vi) com relação a outra DI, foi solicitado à instituição financeira a respectiva vinculação do contrato à DI, juntando aos autos carta nesse sentido; (vii) por fim, houve casos em que as mercadorias apresentaram defeitos, as quais foram devolvidas em regime de exportação temporária e depois importadas novamente, sem cobertura cambial; (viii) os pagamentos efetuados à vista foram descontados ou compensados com contratos fechados posteriormente, gerando divergência com as vinculações. Em complemento, no dia 15.07.2002, a Recorrida levou ao BACEN manifestação adicional (fls. 74 e 75), informando a situação de algumas DIs, requerendo que, com base no relatório de compensação encontrado, os contratos aplicados sejam desvinculados e sejam efetuadas novas aplicações. Por fim, enuncia que apresentará, “nos próximos dias”, carta explicativa com a relação dos contratos e respectivas DIs pendentes de vinculação que ainda constam no sistema, para fins de regularização. Decisão BACEN Em 06.05.2005, o BACEN exarou decisão em face da Recorrida (fls. 101 a 103) nos seguintes termos: (i) o SISBACEN demonstra que permanece pendente um saldo de US$ 5.508,00, não obstante a alegação da Recorrida sobre divergência de valores; (ii) não houve impedimento da vinculação a contrato de câmbio em razão do valor pendente; (iii) embora inferior a US$ 10.000,00, trata-se de valor superior a 10% do valor da importação, o que impossibilita seu enquadramento na exclusão prevista no art. 2º, inciso V, da Lei nº 9.817/99; (iv) algumas DIs, de fato, foram regularizadas mediante a aplicação a contratos de câmbio, não se sujeitando à aplicação da multa; (v) outras DIs foram dispensadas de aplicação pelo BACEN, posto que o banco responsável encontra-se liquidado; (vi) não consta registro de outros processos administrativos em face da Recorrida; (vii) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 104.751,53, com relação à importação em que restou caracterizado o não pagamento no prazo regulamentar, nos termos art. 1º da Lei nº 9.817/99, atualmente previsto no art. 1º da Lei nº 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl. 97; e arquivar o processo no que tange às importações em que restou afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Recurso ao CRSFN Intimada da decisão do BACEN em 06.06.2005 (fl. 110), a Recorrida não apresentou recurso voluntário ao CRSFN, nem recolheu a multa que lhe foi imposta (fl. 74). Por essa razão, foi publicado um edital de penalidade em 03.11.2005 (fl. 156), o montante da multa imposta foi inscrito na dívida ativa (fls. 165 a 167) e os autos foram enviados ao CRSFN para julgamento do recurso de ofício relacionado à absolvição em sede de primeira instância. Parecer PGFN Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 03.05.2006 (fl. 168) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no dia 04.05.2006 (fl. 170). A PGFN exarou parecer em 30.10.2008 (fls. 172 a 175), opinando pelo improvimento do recurso de ofício, com adequações, pelos seguintes motivos: (i) impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (ii) estão sendo analisados casos em que se verifica a ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária; (iii) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, o que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade permanecerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora esposado, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vii) assim, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (viii) por outro lado, entende que a multa imposta, conquanto não desafiada em sede recursal pela Recorrida, deve ser adequada aos novos limites impostos pelo art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755, na redação dada pela Lei nº 11.196/05 e pela Circular BACEN nº 3.308; (ix) o próprio CRSFN já reconh
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295ª Sessão Recurso 9604-MI Processo BCB 0201123186 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA SIEBE FLUID SYSTEMS LTDA. (ATUAL COOPER-STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL FLUID SYSTEMS LTDA.) EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8596/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 17.05.2002, a sociedade Siebe Fluid Systems Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fl. 03) a apresentar suas razões de defesa ou efetuar o pagamento da “multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fls. 01 a 04).
O citado relatório informa que (i) as DIs possuíam vencimento entre maio de 1997 e dezembro de 1998; e (ii) a multa correspondente, em 22.02.2002, totalizava o montante de R$ 1.366.379,82.
Defesa
A Recorrida, em 10.06.2002, protocolou suas razões de defesa junto ao BACEN, alegando o quanto se segue: (i) com relação a uma DI, houve um erro no valor indicado na fatura e no conhecimento de embarque, o que gerou inclusive pagamento adicional de impostos; (ii) por essa razão, pede a baixa desse saldo; (iii) em outro caso, não foi possível vincular o contrato de câmbio à DI pois o contrato de câmbio é à vista e a DI a prazo; (iv) ademais, a Receita Federal não quer efetuar a alteração, por entender que o prazo fiscal já estaria vencido; (v) a idéia de solicitar à instituição financeira que altere a natureza da obrigação não prosperou, tendo em conta que a referida instituição foi liquidada, motivo pelo qual pede “a vinculação ou baixa deste contrato e respectiva DI”; (vi) com relação a outra DI, foi solicitado à instituição financeira a respectiva vinculação do contrato à DI, juntando aos autos carta nesse sentido; (vii) por fim, houve casos em que as mercadorias apresentaram defeitos, as quais foram devolvidas em regime de exportação temporária e depois importadas novamente, sem cobertura cambial; (viii) os pagamentos efetuados à vista foram descontados ou compensados com contratos fechados posteriormente, gerando divergência com as vinculações.
Em complemento, no dia 15.07.2002, a Recorrida levou ao BACEN manifestação adicional (fls. 74 e 75), informando a situação de algumas DIs, requerendo que, com base no relatório de compensação encontrado, os contratos aplicados sejam desvinculados e sejam efetuadas novas aplicações. Por fim, enuncia que apresentará, “nos próximos dias”, carta explicativa com a relação dos contratos e respectivas DIs pendentes de vinculação que ainda constam no sistema, para fins de regularização.
Decisão BACEN
Em 06.05.2005, o BACEN exarou decisão em face da Recorrida (fls. 101 a 103) nos seguintes termos: (i) o SISBACEN demonstra que permanece pendente um saldo de US$ 5.508,00, não obstante a alegação da Recorrida sobre divergência de valores; (ii) não houve impedimento da vinculação a contrato de câmbio em razão do valor pendente; (iii) embora inferior a US$ 10.000,00, trata-se de valor superior a 10% do valor da importação, o que impossibilita seu enquadramento na exclusão prevista no art. 2º, inciso V, da Lei nº 9.817/99; (iv) algumas DIs, de fato, foram regularizadas mediante a aplicação a contratos de câmbio, não se sujeitando à aplicação da multa; (v) outras DIs foram dispensadas de aplicação pelo BACEN, posto que o banco responsável encontra-se liquidado; (vi) não consta registro de outros processos administrativos em face da Recorrida; (vii) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 104.751,53, com relação à importação em que restou caracterizado o não pagamento no prazo regulamentar, nos termos art. 1º da Lei nº 9.817/99, atualmente previsto no art. 1º da Lei nº 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl. 97; e arquivar o processo no que tange às importações em que restou afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).
Recurso ao CRSFN
Intimada da decisão do BACEN em 06.06.2005 (fl. 110), a Recorrida não apresentou recurso voluntário ao CRSFN, nem recolheu a multa que lhe foi imposta (fl. 74). Por essa razão, foi publicado um edital de penalidade em 03.11.2005 (fl. 156), o montante da multa imposta foi inscrito na dívida ativa (fls. 165 a 167) e os autos foram enviados ao CRSFN para julgamento do recurso de ofício relacionado à absolvição em sede de primeira instância.
Parecer PGFN
Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 03.05.2006 (fl. 168) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no dia 04.05.2006 (fl. 170). A PGFN exarou parecer em 30.10.2008 (fls. 172 a 175), opinando pelo improvimento do recurso de ofício, com adequações, pelos seguintes motivos: (i) impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (ii) estão sendo analisados casos em que se verifica a ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária; (iii) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, o que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade permanecerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora esposado, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vii) assim, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (viii) por outro lado, entende que a multa imposta, conquanto não desafiada em sede recursal pela Recorrida, deve ser adequada aos novos limites impostos pelo art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755, na redação dada pela Lei nº 11.196/05 e pela Circular BACEN nº 3.308; (ix) o próprio CRSFN já reconheceu esse entendimento no julgamento dos recursos 10.823, 10.784 e 9303, cabendo ao BACEN a retificação dos valores inscritos em dívida ativa; (x) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com as adequações indicadas.
É o relatório.
Brasília/DF, 03 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório, fls. 177/180. Em 23 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi.
V O T O
Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso de ofício.
Na medida em que se encontra pendente o presente processo, e não obstante a ausência de recurso voluntário da parte afetada, deve ser reconhecida a incidência ao caso concreto da nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06.
Brasília, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SIEBE FLUID SYSTEMS LTDA. (ATUAL COOPER-STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL FLUID SYSTEMS LTDA.).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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