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CRSFN · 24/04/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8737/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8737/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 27.05.2003, o representante da massa falida da Olvepar S.A. Indústria e Comércio (“Recorrida”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em função do “recebimento por exportações, no valor total equivalente a USD 26.855.671,04 (...), sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar” (fls. 01 e 119), em infração ao art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62, com as alterações conferidas pelo art. 72 da Lei 9.069/95. O relatório anexo à intimação (fl. 02) informa que as operações ocorreram de março de 1995 a setembro de 2000. Defesa A Recorrida não apresentou razões de defesa, apesar de ter sido regularmente intimada (fls. 101 e 119) e tido acesso aos autos do processo (fl. 116)

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 27.05.2003, o representante da massa falida da Olvepar S.A. Indústria e Comércio (“Recorrida”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em função do “recebimento por exportações, no valor total equivalente a USD 26.855.671,04 (...), sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar” (fls. 01 e 119), em infração ao art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62, com as alterações conferidas pelo art. 72 da Lei 9.069/95. O relatório anexo à intimação (fl. 02) informa que as operações ocorreram de março de 1995 a setembro de 2000. Defesa A Recorrida não apresentou razões de defesa, apesar de ter sido regularmente intimada (fls. 101 e 119) e tido acesso aos autos do processo (fl. 116). Decisão BACEN O BACEN, em 09.11.2005 (fls. 253 a 255), emitiu decisão no seguinte sentido: (i) determinados contratos de câmbio foram regularizados mediante vinculação aos despachos de exportação correspondentes; (ii) quantos aos demais, “verificam-se, nos autos, fatos e circunstâncias relevantes, a seguir indicados, suficientes a afastar a intenção dolosa, indispensável à configuração da falsa declaração em contratos de exportação”; (iii) um saldo se encontra provisionado ao respectivo Registro de Exportação, com despacho em fase aduaneira, ainda não averbado pela Receita Federal; (iv) com relação aos outros saldos, cujos contratos de câmbio foram celebrados e liquidados em 1999 e 2000, o BACEN ressalta que, apesar de pendentes de aplicação de despacho e de não estarem provisionados, deve ser considerado que, nesse período, a Recorrida efetivamente atuou no comércio exterior; menos de 5% das operações mostraram-se pendentes de comprovação do embarque; determinados contratos foram liquidados pelos próprios bancos negociadores; outros foram pagos no exterior por cliente tradicional da Recorrida, o que reforça o entendimento de que as operações cambiais tiveram suporte em contratos comerciais; (v) a Recorrida se trata de grande exportadora que, à época, viveu situação pré-concordatária, o que inviabilizou o cumprimento de pequeno percentual de seus contratos de exportação; (vi) há o registro de outro processo administrativo em face da Recorrida, mas relativo a despachos já regularizados; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Em 29.11.2007, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer (fls. 262 e 263), entendendo que (i) foi bem constatada pelo BACEN a correspondência entre os contratos de câmbio liquidados e os demais documentos comprobatórios da operação; (ii) a decisão se sustenta por suas próprias razões; (iii) assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 22 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Visto em revisão. Johan Albino Ribeiro. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da manifestação da PGFN (fls. 262 e 263) e voto pelo improvimento do recurso de ofício. Brasília/DF, 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OLVEPAR S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – EM FALÊNCIA

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299ª Sessão Recurso 9728  Processo BCB 0201139282      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: OLVEPAR S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – EM FALÊNCIA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8737/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 27.05.2003, o representante da massa falida da Olvepar S.A. Indústria e Comércio (“Recorrida”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em função do “recebimento por exportações, no valor total equivalente a USD 26.855.671,04 (...), sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar” (fls. 01 e 119), em infração ao art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62, com as alterações conferidas pelo art. 72 da Lei 9.069/95. O relatório anexo à intimação (fl. 02) informa que as operações ocorreram de março de 1995 a setembro de 2000.

Defesa

A Recorrida não apresentou razões de defesa, apesar de ter sido regularmente intimada (fls. 101 e 119) e tido acesso aos autos do processo (fl. 116).

Decisão BACEN

O BACEN, em 09.11.2005 (fls. 253 a 255), emitiu decisão no seguinte sentido: (i) determinados contratos de câmbio foram regularizados mediante vinculação aos despachos de exportação correspondentes; (ii) quantos aos demais, “verificam-se, nos autos, fatos e circunstâncias relevantes, a seguir indicados, suficientes a afastar a intenção dolosa, indispensável à configuração da falsa declaração em contratos de exportação”; (iii) um saldo se encontra provisionado ao respectivo Registro de Exportação, com despacho em fase aduaneira, ainda não averbado pela Receita Federal; (iv) com relação aos outros saldos, cujos contratos de câmbio foram celebrados e liquidados em 1999 e 2000, o BACEN ressalta que, apesar de pendentes de aplicação de despacho e de não estarem provisionados, deve ser considerado que, nesse período, a Recorrida efetivamente atuou no comércio exterior; menos de 5% das operações mostraram-se pendentes de comprovação do embarque; determinados contratos foram liquidados pelos próprios bancos negociadores; outros foram pagos no exterior por cliente tradicional da Recorrida, o que reforça o entendimento de que as operações cambiais tiveram suporte em contratos comerciais; (v) a Recorrida se trata de grande exportadora que, à época, viveu situação pré-concordatária, o que inviabilizou o cumprimento de pequeno percentual de seus contratos de exportação; (vi) há o registro de outro processo administrativo em face da Recorrida, mas relativo a despachos já regularizados; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Em 29.11.2007, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer (fls. 262 e 263), entendendo que (i) foi bem constatada pelo BACEN a correspondência entre os contratos de câmbio liquidados e os demais documentos comprobatórios da operação; (ii) a decisão se sustenta por suas próprias razões; (iii) assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 22 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Visto em revisão. Johan Albino Ribeiro.

V O T O

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da manifestação da PGFN (fls. 262 e 263) e voto pelo improvimento do recurso de ofício.

Brasília/DF, 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OLVEPAR S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – EM FALÊNCIA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 6 maio de 2009.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.

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