CRSFN · 24/08/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9041/2009
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 27.04.2006, a Reyc Comércio e Participações Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre setembro de 2000 e outubro de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 141.375,83. Defesa A Recorrente protocolou sua defesa no dia 19.05.2006 (fls. 05 a 10), alegando que (i) algumas DIs foram vinculadas a ROFs; (ii) com relação a outras DIs, “verifica-se que já transcorreram mais de 5 anos entre a data da multa e a da intimação”, para as quais requer o reconhecimento da prescrição; (iii) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, em função da paralisação do processo por mais de 3 anos, tendo em vista que o feito administrativo teve início com a admoestação inicial, quando da vinculação dos ROFs às DIs; (iv) aplica-se, por analogia, o art. 100 do Código Tributário Nacional, que exclui o pagamento de multas moratórias quando o contribuinte segue as orientações das autoridades administrativas. Decisão BACEN O BACEN lavrou decisão em 22.08.2007 (fls. 164 a 166) nos seguintes termos: (i) as informações sobre os ROFs solicitadas pela Recorrente foram disponibilizadas nos autos; (ii) não foi possível ao BACEN juntar “cópia do inteiro teor da tela da admoestação à indiciada no momento da geração/vinculação dos ROFs às DIs”, pois essa informação não fica registrada em nenhum sistema do BACEN; (iii) ademais, a juntada desse documento em nada socorreria à Recorrente; (iv) preliminarmente, estão afastadas as alegações sobre prescrição; (v) sobre a aplicação por analogia de dispositivos do Código Tributário Nacional, a multa prevista na Lei 9.817/99 não se trata de multa tributária, mas de sanção administrativa decorrente do poder de polícia da autoridade administrativa; (vi) o SISBACEN demonstra que, de fato, houve alteração da forma de pagamento das DIs, de curto para longo prazo, com os respectivos ROFs; (vii) ocorre que as retificações foram realizadas fora do prazo, após os 180 dias previstos em lei; (viii) com relação a duas DIs, considerando que a intimação foi recebida mais de 5 anos após o prazo para pagamento previsto na Lei 9.817/99, a pretensão punitiva encontra-se prescrita; (ix) ante o exposto, decidiu o BACEN (a) aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 113.032,16, correspondente a 0,5% do valor das importações com pagamento atrasado, com fulcro no art. 1° da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06; e (b) arquivar o processo com relação às DIs 00/0686424-9 e 00/0769586-6, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Recurso Voluntário Intimada da decisão em 09.10.2007 (fl. 173), a Recorrente apresentou recurso voluntário no dia 18.10.2007 (fls. 174 a 183), sustentando que (i) a admoestação que beneficia a Recorrente deve ser reconhecida como o início do processo administrativo, entendimento que autoriza a conclusão de que se operou a prescrição intercorrente; (ii) no mérito, deve ser reconhecido o arrependimento eficaz da Recorrente, pois as DIs prorrogadas foram pagas dentro dos novos prazos de pagamento; (iii) não foi indicado o regulamento que estabelece a incidência de multa em caso de modificação dos prazos de pagamento após o seu vencimento; (iv) o bem jurídico tutelado pela norma consiste em evitar a manutenção de contas a pagar por prazos indeterminados ou longos; (v) o bem jurídico permanece resguardado a partir do momento em que o importador solicita, obtém e cumpre o novo prazo dos compromissos assumidos; (vi) não é razoável punir da mesma forma o importador totalmente relapso, que não paga ou não solicita prorrogação, e o importador que, por iniciativa própria, pede prorrogação e paga dentro do novo prazo, como a Recorrente. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 10.10.2008 (fls. 190 a 196), entendendo que (i) em sede de preliminar, a pretensão punitiva não está prescrita, pois ocorreram atos interruptivos, como a emissão do relatório de apuração da multa, de 29.03.2006; (ii) também não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o processo não ficou paralisado por mais de 3 anos; (iii) deve ser reformada a decisão do BACEN no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição sobre duas DIs, pois a contagem do prazo prescricional foi interrompida quando da emissão do relatório de apuração da multa, que consistiu no primeiro ato inequívoco de apuração; (iv) no mérito, não prospera o argumento trazido pela Recorrente de que teria havido arrependimento eficaz com os pagamentos efetuados, tendo em vista que a decisão do BACEN apontou que as retificações ocorreram após o vencimento do prazo limite originalmente consignado no registro das importações; (v) em todos os casos, os pagamentos ou alterações ocorreram após o prazo de 180 dias; (vi) é irrelevante a existência boa-fé por parte do importador; (vii) não procede a alegação referente à retroatividade da lei mais benéfica, pois o dispositivo constitucional diz respeito à lei penal, que não se confunde com a norma administrativa sancionadora; (viii) prevalece a regra geral do tempus regit actum; (ix) a regulação do Sistema Financeiro Nacional, pelo seu dinamismo, exige que certas normas, depois de um certo período, continuem a ser aplicadas aos fatos ocorridos durante a sua vigência; (x) restam caracterizadas a autoria e materialidade da infração; (xi) por tais razões, opinou a PGFN (a) pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância; e (b) pelo provimento do recurso de ofício, devendo ser aplicada “a multa apurada conforme a intimação original e documentos que a instruem (fls. 1/3)”. É o Relatório. Rio de Janeiro/RJ, 10 de junho de 2009.
Inteiro teor
9.592 caracteres transcritos do PDF oficial
303ª Sessão Recurso 11685-MI Processo BCB 0601331071 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: REYC COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: REYC COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9041/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 27.04.2006, a Reyc Comércio e Participações Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre setembro de 2000 e outubro de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 141.375,83.
Defesa
A Recorrente protocolou sua defesa no dia 19.05.2006 (fls. 05 a 10), alegando que (i) algumas DIs foram vinculadas a ROFs; (ii) com relação a outras DIs, “verifica-se que já transcorreram mais de 5 anos entre a data da multa e a da intimação”, para as quais requer o reconhecimento da prescrição; (iii) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, em função da paralisação do processo por mais de 3 anos, tendo em vista que o feito administrativo teve início com a admoestação inicial, quando da vinculação dos ROFs às DIs; (iv) aplica-se, por analogia, o art. 100 do Código Tributário Nacional, que exclui o pagamento de multas moratórias quando o contribuinte segue as orientações das autoridades administrativas.
Decisão BACEN
O BACEN lavrou decisão em 22.08.2007 (fls. 164 a 166) nos seguintes termos: (i) as informações sobre os ROFs solicitadas pela Recorrente foram disponibilizadas nos autos; (ii) não foi possível ao BACEN juntar “cópia do inteiro teor da tela da admoestação à indiciada no momento da geração/vinculação dos ROFs às DIs”, pois essa informação não fica registrada em nenhum sistema do BACEN; (iii) ademais, a juntada desse documento em nada socorreria à Recorrente; (iv) preliminarmente, estão afastadas as alegações sobre prescrição; (v) sobre a aplicação por analogia de dispositivos do Código Tributário Nacional, a multa prevista na Lei 9.817/99 não se trata de multa tributária, mas de sanção administrativa decorrente do poder de polícia da autoridade administrativa; (vi) o SISBACEN demonstra que, de fato, houve alteração da forma de pagamento das DIs, de curto para longo prazo, com os respectivos ROFs; (vii) ocorre que as retificações foram realizadas fora do prazo, após os 180 dias previstos em lei; (viii) com relação a duas DIs, considerando que a intimação foi recebida mais de 5 anos após o prazo para pagamento previsto na Lei 9.817/99, a pretensão punitiva encontra-se prescrita; (ix) ante o exposto, decidiu o BACEN (a) aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 113.032,16, correspondente a 0,5% do valor das importações com pagamento atrasado, com fulcro no art. 1° da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06; e (b) arquivar o processo com relação às DIs 00/0686424-9 e 00/0769586-6, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Recurso Voluntário
Intimada da decisão em 09.10.2007 (fl. 173), a Recorrente apresentou recurso voluntário no dia 18.10.2007 (fls. 174 a 183), sustentando que (i) a admoestação que beneficia a Recorrente deve ser reconhecida como o início do processo administrativo, entendimento que autoriza a conclusão de que se operou a prescrição intercorrente; (ii) no mérito, deve ser reconhecido o arrependimento eficaz da Recorrente, pois as DIs prorrogadas foram pagas dentro dos novos prazos de pagamento; (iii) não foi indicado o regulamento que estabelece a incidência de multa em caso de modificação dos prazos de pagamento após o seu vencimento; (iv) o bem jurídico tutelado pela norma consiste em evitar a manutenção de contas a pagar por prazos indeterminados ou longos; (v) o bem jurídico permanece resguardado a partir do momento em que o importador solicita, obtém e cumpre o novo prazo dos compromissos assumidos; (vi) não é razoável punir da mesma forma o importador totalmente relapso, que não paga ou não solicita prorrogação, e o importador que, por iniciativa própria, pede prorrogação e paga dentro do novo prazo, como a Recorrente.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 10.10.2008 (fls. 190 a 196), entendendo que (i) em sede de preliminar, a pretensão punitiva não está prescrita, pois ocorreram atos interruptivos, como a emissão do relatório de apuração da multa, de 29.03.2006; (ii) também não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o processo não ficou paralisado por mais de 3 anos; (iii) deve ser reformada a decisão do BACEN no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição sobre duas DIs, pois a contagem do prazo prescricional foi interrompida quando da emissão do relatório de apuração da multa, que consistiu no primeiro ato inequívoco de apuração; (iv) no mérito, não prospera o argumento trazido pela Recorrente de que teria havido arrependimento eficaz com os pagamentos efetuados, tendo em vista que a decisão do BACEN apontou que as retificações ocorreram após o vencimento do prazo limite originalmente consignado no registro das importações; (v) em todos os casos, os pagamentos ou alterações ocorreram após o prazo de 180 dias; (vi) é irrelevante a existência boa-fé por parte do importador; (vii) não procede a alegação referente à retroatividade da lei mais benéfica, pois o dispositivo constitucional diz respeito à lei penal, que não se confunde com a norma administrativa sancionadora; (viii) prevalece a regra geral do tempus regit actum; (ix) a regulação do Sistema Financeiro Nacional, pelo seu dinamismo, exige que certas normas, depois de um certo período, continuem a ser aplicadas aos fatos ocorridos durante a sua vigência; (x) restam caracterizadas a autoria e materialidade da infração; (xi) por tais razões, opinou a PGFN (a) pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância; e (b) pelo provimento do recurso de ofício, devendo ser aplicada “a multa apurada conforme a intimação original e documentos que a instruem (fls. 1/3)”.
É o Relatório. Rio de Janeiro/RJ, 10 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho integralmente, como razão de decidir, os fundamentos da decisão de primeira instância (fls. 52 a 55) e do parecer da PGFN (fls. 78 e 79).
Acolho integralmente, como razão de decidir, os fundamentos da decisão de primeira instância (fls. 164 a 166), na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99.
Considero pertinentes todas as considerações feitas pelo BACEN, especialmente a que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública com relação a duas DIs. Andou bem a Autarquia ao concluir pela ocorrência da prescrição no caso concreto, nos termos da Lei 9.873/99. No que se refere à contagem do prazo prescricional, adotou como ponto de partida a data de vencimento da obrigação para pagamento das DIs e, como primeiro evento apto a interromper a contagem, acertadamente, a intimação da Recorrente. Considerando que a intimação ocorreu mais de 5 anos após o prazo previsto para pagamento, encontra-se prescrita a pretensão punitiva do BACEN no que tange a essas duas DIs.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o VOTO. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, por unanimidade a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REYC COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 113.032,16 (cento e treze mil, trinta e dois reais e dezesseis centavos); e por maioria, (vencido o Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa ao votar pelo provimento do recurso de ofício) b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, REYC COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.