JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/07/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8087/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo voluntário não conhecido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8087/07: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Fanny S. Schneider Representações Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A Fanny S. Schneider Representações Ltda., regularmente intimada em 29.07.2002, não apresentou defesa. 3. O Banco Central, após prorrogação do prazo para conclusão dos autos decidiu (fls. 22/23) aplicar a pena de multa no valor de R$ 294.955,37 (duzentos e noventa e quatro mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e sete centavos) para a DI n° 97/03383394-001 e arquivar o processo em relação à DI n° 97/06031251-001, considerando, para tanto que: Persistem as pendências apontadas na intimação sem que houvesse contratos de câmbio pendentes de vínculo que pudessem se referir às DIs em comento; A DI n° 97/06031251-001 enquadra-se nas hipóteses de não-incidência previstas no artigo 2°da Lei n° 10.755/03, vez que o saldo apontado como pendente corresponde a 5,4% do valor total e é inferior a US$ 10.000,00; Não constam registros de outros processos administrativos contra a Recorrente nos últimos cinco anos. 4. Intimada em 28.02.2005, a Recorrente interpôs recurso em 24.03.2005 perante o Banco Central. Contudo, informada de que o referido recurso deveria ser interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, interpôs, em 29.03.2005, recurso com o mesmo teor do endereçado à Autarquia, alegando que: i) a importação amparada pela DI n° 97/03383394-001 teve seu pag

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Fanny S. Schneider Representações Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A Fanny S. Schneider Representações Ltda., regularmente intimada em 29.07.2002, não apresentou defesa. 3. O Banco Central, após prorrogação do prazo para conclusão dos autos decidiu (fls. 22/23) aplicar a pena de multa no valor de R$ 294.955,37 (duzentos e noventa e quatro mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e sete centavos) para a DI n° 97/03383394-001 e arquivar o processo em relação à DI n° 97/06031251-001, considerando, para tanto que: Persistem as pendências apontadas na intimação sem que houvesse contratos de câmbio pendentes de vínculo que pudessem se referir às DIs em comento; A DI n° 97/06031251-001 enquadra-se nas hipóteses de não-incidência previstas no artigo 2°da Lei n° 10.755/03, vez que o saldo apontado como pendente corresponde a 5,4% do valor total e é inferior a US$ 10.000,00; Não constam registros de outros processos administrativos contra a Recorrente nos últimos cinco anos. 4. Intimada em 28.02.2005, a Recorrente interpôs recurso em 24.03.2005 perante o Banco Central. Contudo, informada de que o referido recurso deveria ser interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, interpôs, em 29.03.2005, recurso com o mesmo teor do endereçado à Autarquia, alegando que: i) a importação amparada pela DI n° 97/03383394-001 teve seu pagamento sustado indefinidamente e mediante concordância do exportador, vez que as mercadorias recebidas não correspondiam ao combinado, o que a desobrigaria do pagamento; ii) o saldo pendente apontado para a DI n° 97/06031251-001, no valor de R$ 682,34, corresponde a concessão de desconto pelo exportador em razão de defeitos de fabricação nas mercadorias; iii) a sociedade em questão não está mais em atividade, tendo deixado de operar comercialmente desde dezembro de 1999; iv) todos os trâmites para atender às exigências administrativas que permitem dar baixa da empresa nos órgãos tributários, previdenciários e na Junta Comercial do Rio Grande do Sul estavam sendo cumpridos desde sua paralisação em dezembro de 1999. 4.1 Por fim, requereu que as penalidades contra ela apuradas fossem consideradas sem efeito. 5. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06, informando que o valor da multa resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência prevista no inciso VII do artigo 2° da Lei n° 10.755/03. 6. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo não-conhecimento do recurso voluntário interposto e pela devolução do feito ao órgão de origem com a decretação de ofício da aplicabilidade dos novos limites ao cálculo da multa e o conseqüente arquivamento do feito, reputando-se ineficaz a decisão autárquica atacada. E, caso não fosse esse o entendimento do D. Presidente desse Conselho, opinou pelo imediato e integral provimento do recurso voluntário interposto e improvimento de eventual recurso de ofício, ressaltando que: i) A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se reservou a possibilidade de manifestar-se em plenário sobre eventual ausência de algum requisito de admissibilidade do recurso a lhe obstar o julgamento; ii) Em face da nova sistemática de cálculo da multa, não se sustenta mais a decisão de primeira instância bem como o recurso voluntário, que, ao perder o seu objeto, não pode ser conhecido por esse Conselho. 7. Em razão da possível intempestividade do recurso, o Procurador da Fazenda Nacional aditou seu parecer, opinando pelo não-conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão definitiva já exarada pela Autoridade Autárquica de primeira instância, ou, em sendo conhecido, pelo seu provimento parcial, de forma que ao mesmo sejam aplicados os novos limites impostos e a nova sistemática para o cálculo da multa, confirmando-se a hipótese legal de não-incidência de penalidade e arquivando-se o feito de ofício por este Colegiado. É o relatório. São Paulo, 10 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 17 de julho de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque. - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela Douta Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à admissibilidade do recurso, não conheço do recurso voluntário, em razão de sua intempestividade, a qual facilmente se verifica ao compulsar os autos, vez que a ora Recorrente foi regularmente intimida em 28.02.2005 (segunda-feira), com prazo de quinze dias para recorrer da decisão, mas somente interpôs recurso em 24.03.2005 (quinta-feira). 2. Quanto à remessa oficial, nego-lhe provimento, arquivando-se o feito nessa parte, pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau. É o voto. Em 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por FANNY S SCHNEIDER REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FANNY S SCHNEIDER REPRESENTAÇÕES LTDA

Inteiro teor

7.153 caracteres transcritos do PDF oficial

274ª Sessão Recurso 9050-MI  Processo BCB 0201127116      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FANNY S SCHNEIDER REPRESENTAÇÕES LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FANNY S SCHNEIDER REPRESENTAÇÕES LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo voluntário não conhecido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8087/07: R E L A T Ó R I O

1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Fanny S. Schneider Representações Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.

2. A Fanny S. Schneider Representações Ltda., regularmente intimada em 29.07.2002, não apresentou defesa.

3. O Banco Central, após prorrogação do prazo para conclusão dos autos decidiu (fls. 22/23) aplicar a pena de multa no valor de R$ 294.955,37 (duzentos e noventa e quatro mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e sete centavos) para a DI n° 97/03383394-001 e arquivar o processo em relação à DI n° 97/06031251-001, considerando, para tanto que: Persistem as pendências apontadas na intimação sem que houvesse contratos de câmbio pendentes de vínculo que pudessem se referir às DIs em comento; A DI n° 97/06031251-001 enquadra-se nas hipóteses de não-incidência previstas no artigo 2°da Lei n° 10.755/03, vez que o saldo apontado como pendente corresponde a 5,4% do valor total e é inferior a US$ 10.000,00; Não constam registros de outros processos administrativos contra a Recorrente nos últimos cinco anos.

4. Intimada em 28.02.2005, a Recorrente interpôs recurso em 24.03.2005 perante o Banco Central. Contudo, informada de que o referido recurso deveria ser interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, interpôs, em 29.03.2005, recurso com o mesmo teor do endereçado à Autarquia, alegando que: i) a importação amparada pela DI n° 97/03383394-001 teve seu pagamento sustado indefinidamente e mediante concordância do exportador, vez que as mercadorias recebidas não correspondiam ao combinado, o que a desobrigaria do pagamento; ii) o saldo pendente apontado para a DI n° 97/06031251-001, no valor de R$ 682,34, corresponde a concessão de desconto pelo exportador em razão de defeitos de fabricação nas mercadorias; iii) a sociedade em questão não está mais em atividade, tendo deixado de operar comercialmente desde dezembro de 1999; iv) todos os trâmites para atender às exigências administrativas que permitem dar baixa da empresa nos órgãos tributários, previdenciários e na Junta Comercial do Rio Grande do Sul estavam sendo cumpridos desde sua paralisação em dezembro de 1999.

4.1 Por fim, requereu que as penalidades contra ela apuradas fossem consideradas sem efeito.

5. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06, informando que o valor da multa resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência prevista no inciso VII do artigo 2° da Lei n° 10.755/03.

6. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo não-conhecimento do recurso voluntário interposto e pela devolução do feito ao órgão de origem com a decretação de ofício da aplicabilidade dos novos limites ao cálculo da multa e o conseqüente arquivamento do feito, reputando-se ineficaz a decisão autárquica atacada. E, caso não fosse esse o entendimento do D. Presidente desse Conselho, opinou pelo imediato e integral provimento do recurso voluntário interposto e improvimento de eventual recurso de ofício, ressaltando que: i) A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se reservou a possibilidade de manifestar-se em plenário sobre eventual ausência de algum requisito de admissibilidade do recurso a lhe obstar o julgamento; ii) Em face da nova sistemática de cálculo da multa, não se sustenta mais a decisão de primeira instância bem como o recurso voluntário, que, ao perder o seu objeto, não pode ser conhecido por esse Conselho.

7. Em razão da possível intempestividade do recurso, o Procurador da Fazenda Nacional aditou seu parecer, opinando pelo não-conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão definitiva já exarada pela Autoridade Autárquica de primeira instância, ou, em sendo conhecido, pelo seu provimento parcial, de forma que ao mesmo sejam aplicados os novos limites impostos e a nova sistemática para o cálculo da multa, confirmando-se a hipótese legal de não-incidência de penalidade e arquivando-se o feito de ofício por este Colegiado.

É o relatório. São Paulo, 10 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 17 de julho de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque. - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela Douta Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à admissibilidade do recurso, não conheço do recurso voluntário, em razão de sua intempestividade, a qual facilmente se verifica ao compulsar os autos, vez que a ora Recorrente foi regularmente intimida em 28.02.2005 (segunda-feira), com prazo de quinze dias para recorrer da decisão, mas somente interpôs recurso em 24.03.2005 (quinta-feira).

2. Quanto à remessa oficial, nego-lhe provimento, arquivando-se o feito nessa parte, pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.

É o voto. Em 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por FANNY S SCHNEIDER REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FANNY S SCHNEIDER REPRESENTAÇÕES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa