CRSFN · 02/02/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8651/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Peugeot Citröen do Brasil Automóveis Ltda. em face da decisão que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 112.361,25 (cento e doze mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente, em reais, a 0,5% do valor da importação relativa a diversas DIs. A condenação ocorreu com fundamento no art. 1º da lei 10.755/03 , alterado pelo art. 126 da lei 11.196/05 , regulamentado pela Circular 3.308/06. Em 13/04/06, foi elaborada intimação pelo Banco Central do Brasil para a sociedade Peugeot-Citroën do Brasil S.A. para que apresentasse sua defesa em 30 dias em razão do não pagamento de importações no prazo de 180 dias, relativas às DIs constantes em fls. 02 e 03. Não consta nos autos a expedição da intimação, bem como não foi juntado o respectivo aviso de recebimento. A recorrente, todavia, apresentou sua manifestação, protocolada em 29/05/06 (fl. 04), em nome de Peugeot Citröen do Brasil Automóveis Ltda., que sucedeu por incorporação a sociedade intimada (fls. 197 a 101), solicitando a suspensão do processo administrativo ao argumento de que teria sido acordado com cada fornecedor prazos de pagamento além daqueles constantes nas DIs. O pedido de suspensão foi reiterado pela sociedade recorrente em 17/07/06 (fl. 39). Após a apresentação de parecer pelo Decap, o Banco Central do Brasil proferiu decisão em 08/02/07. Rechaçou o pedido de suspensão, por entendê-lo incabível ao caso. A Autarquia também afastou a alegação de que já havia acordo entre a Recorrente e os fornecedores em que se previa prazo de pagamento maior do que aqueles constantes nas DIs, uma vez que a documentação trazida pela empresa aos autos não traria manifestação explícita dos exportadores/fornecedores, confirmando a renegociação da dívida antes de seu vencimento. A Autarquia também destacou que os pagamentos relativos às DIs foram realizados após o prazo de 180 dias e duas delas, as de números 00/08600168 e 00/10826720, foram objeto de operações de refinanciamento, porém fora do prazo legal. Com base nestes fundamentos, a Autarquia condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 112.361,25, equivalentes em reais a 0,5% do valor das importações objeto do atraso, considerando a taxa de câmbio divulgada pela transação PTAX do 181º dia a partir do mês subseqüente para pagamento das importações. Em 12/02/07, foi expedida intimação à recorrente, para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso em 15 dias, retornando o aviso de recebimento com data de 15/02/07. No dia 20/03/07, foi recebido pelo Cartório de Porto Real um ofício para que procedesse a notificação da empresa Peugeot Citröen Brasil S.A., na pessoa de seu representante legal, cujo teor era o mesmo da intimação previamente remetida pela Autarquia. O referido cartório atestou o recebimento da notificação pela empresa em 28/03/07. Em recurso datado de 12/04/07, sem informações quanto à data de recebimento pelo Bacen, a recorrente se insurgiu contra a decisão da Autarquia, alegando que as alterações trazidas pela Lei 11.371, resultado da conversão da Medida Provisória nº. 315, de 03/08/06 retroagiria, alcançando a situação da recorrente, por se tratar de lei mais benéfica. Além disso, não teria havido mora no pagamento das importações, o que afastaria a incidência da multa. Por fim, alegou a inaplicabilidade da multa às importações com valores inferiores a R$ 1.000,00, requerendo, caso não acatados seus demais argumentos, fosse afastada a penalidade quanto às DIs com valores abaixo deste montante. Remetidos os autos a este Conselho, a PGFN emitiu parecer pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão proferida pela Autarquia. Entendeu incabível a aplicação retroativa de lei mais benéfica a este caso, uma vez que normas relativas a implementação de política cambial ou monetária são alteradas de acordo com circunstância temporais e econômicas, o que, ainda que aplicados os princípios de direito penal, impediria a aplicação retroativa de lei mais benéfica. Quanto ao argumento de que ao menos deveriam ser excluídas as multas com valores inferiores a R$ 1.000,00, argumentou a Procuradoria que a condenação não teria contemplado tais multas. É o relatório. São Paulo, 3 de novembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho. Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Relator, Dr. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 02 de janeiro de 2009. Margareth Noda. V O T O O recurso é tempestivo. Intimada da decisão em 28/03/2007 (fl. 83 verso), a empresa encaminhou seu recurso em 12/04/2007 (fls. 84 e seguintes), último dia do prazo. Ausente informação quanto à data de recebimento, não há como não considerá-lo tempestivo. A planilha juntada em fls. 02 e 03 não pode ser considerada como ato inequívoco, já que não contou com a ciência da parte acusada. Assim, a interrupção da prescrição só ocorreu com a intimação da ora recorrente. Neste ponto, entretanto, há que se fazer uma ressalva. A manifestação da empresa foi protocolada em 29/05/2006, mas não consta nos autos o AR, para que se possa aferir a data de recebimento e considerá-la como termo interruptivo da prescrição. Se considerada a data do protocolo poderia ser reconhecida a prescrição quanto a mais duas DIs. Entretanto, não creio que este seja o melhor tratamento a ser dado ao caso, ainda mais que, como mencionado, não consta a data da expedição e recebimento da intimação. Penso que o mais adequado é aplicar ao caso a regra expressa no art. 219, §1º do Código de Processo Civil segundo a qual a citação interrompe a prescrição, cuja data retroagirá à da propositura da ação. Considerando a interrupção da prescrição pela data do protocolo, entendo que ela deva retroagir à data da emissão da intimação, fl. 1, destes autos, ou seja, 13/04/2006, a fim de preservar també
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296ª Sessão Recurso 11576-MI Processo BCB 0601331003 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PEUGEOT CITROEN AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.(EX-PEUGEOT DO BRASIL S.A.). RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8651/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Peugeot Citröen do Brasil Automóveis Ltda. em face da decisão que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 112.361,25 (cento e doze mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente, em reais, a 0,5% do valor da importação relativa a diversas DIs. A condenação ocorreu com fundamento no art. 1º da lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06.
Em 13/04/06, foi elaborada intimação pelo Banco Central do Brasil para a sociedade Peugeot-Citroën do Brasil S.A. para que apresentasse sua defesa em 30 dias em razão do não pagamento de importações no prazo de 180 dias, relativas às DIs constantes em fls. 02 e 03.
Não consta nos autos a expedição da intimação, bem como não foi juntado o respectivo aviso de recebimento. A recorrente, todavia, apresentou sua manifestação, protocolada em 29/05/06 (fl. 04), em nome de Peugeot Citröen do Brasil Automóveis Ltda., que sucedeu por incorporação a sociedade intimada (fls. 197 a 101), solicitando a suspensão do processo administrativo ao argumento de que teria sido acordado com cada fornecedor prazos de pagamento além daqueles constantes nas DIs. O pedido de suspensão foi reiterado pela sociedade recorrente em 17/07/06 (fl. 39).
Após a apresentação de parecer pelo Decap, o Banco Central do Brasil proferiu decisão em 08/02/07. Rechaçou o pedido de suspensão, por entendê-lo incabível ao caso. A Autarquia também afastou a alegação de que já havia acordo entre a Recorrente e os fornecedores em que se previa prazo de pagamento maior do que aqueles constantes nas DIs, uma vez que a documentação trazida pela empresa aos autos não traria manifestação explícita dos exportadores/fornecedores, confirmando a renegociação da dívida antes de seu vencimento. A Autarquia também destacou que os pagamentos relativos às DIs foram realizados após o prazo de 180 dias e duas delas, as de números 00/08600168 e 00/10826720, foram objeto de operações de refinanciamento, porém fora do prazo legal. Com base nestes fundamentos, a Autarquia condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 112.361,25, equivalentes em reais a 0,5% do valor das importações objeto do atraso, considerando a taxa de câmbio divulgada pela transação PTAX do 181º dia a partir do mês subseqüente para pagamento das importações.
Em 12/02/07, foi expedida intimação à recorrente, para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso em 15 dias, retornando o aviso de recebimento com data de 15/02/07. No dia 20/03/07, foi recebido pelo Cartório de Porto Real um ofício para que procedesse a notificação da empresa Peugeot Citröen Brasil S.A., na pessoa de seu representante legal, cujo teor era o mesmo da intimação previamente remetida pela Autarquia. O referido cartório atestou o recebimento da notificação pela empresa em 28/03/07.
Em recurso datado de 12/04/07, sem informações quanto à data de recebimento pelo Bacen, a recorrente se insurgiu contra a decisão da Autarquia, alegando que as alterações trazidas pela Lei 11.371, resultado da conversão da Medida Provisória nº. 315, de 03/08/06 retroagiria, alcançando a situação da recorrente, por se tratar de lei mais benéfica. Além disso, não teria havido mora no pagamento das importações, o que afastaria a incidência da multa. Por fim, alegou a inaplicabilidade da multa às importações com valores inferiores a R$ 1.000,00, requerendo, caso não acatados seus demais argumentos, fosse afastada a penalidade quanto às DIs com valores abaixo deste montante.
Remetidos os autos a este Conselho, a PGFN emitiu parecer pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão proferida pela Autarquia. Entendeu incabível a aplicação retroativa de lei mais benéfica a este caso, uma vez que normas relativas a implementação de política cambial ou monetária são alteradas de acordo com circunstância temporais e econômicas, o que, ainda que aplicados os princípios de direito penal, impediria a aplicação retroativa de lei mais benéfica. Quanto ao argumento de que ao menos deveriam ser excluídas as multas com valores inferiores a R$ 1.000,00, argumentou a Procuradoria que a condenação não teria contemplado tais multas.
É o relatório.
São Paulo, 3 de novembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho.
Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Relator, Dr. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 02 de janeiro de 2009. Margareth Noda.
V O T O
O recurso é tempestivo. Intimada da decisão em 28/03/2007 (fl. 83 verso), a empresa encaminhou seu recurso em 12/04/2007 (fls. 84 e seguintes), último dia do prazo. Ausente informação quanto à data de recebimento, não há como não considerá-lo tempestivo.
A planilha juntada em fls. 02 e 03 não pode ser considerada como ato inequívoco, já que não contou com a ciência da parte acusada. Assim, a interrupção da prescrição só ocorreu com a intimação da ora recorrente. Neste ponto, entretanto, há que se fazer uma ressalva. A manifestação da empresa foi protocolada em 29/05/2006, mas não consta nos autos o AR, para que se possa aferir a data de recebimento e considerá-la como termo interruptivo da prescrição. Se considerada a data do protocolo poderia ser reconhecida a prescrição quanto a mais duas DIs. Entretanto, não creio que este seja o melhor tratamento a ser dado ao caso, ainda mais que, como mencionado, não consta a data da expedição e recebimento da intimação. Penso que o mais adequado é aplicar ao caso a regra expressa no art. 219, §1º do Código de Processo Civil segundo a qual a citação interrompe a prescrição, cuja data retroagirá à da propositura da ação. Considerando a interrupção da prescrição pela data do protocolo, entendo que ela deva retroagir à data da emissão da intimação, fl. 1, destes autos, ou seja, 13/04/2006, a fim de preservar também os interesses da Administração.
Antes de proceder a análise dos argumentos de defesa, destaco o fato de ter havido a incorporação da empresa inicialmente intimada neste processo administrativo, conforme se depreende do documento de fls. 97 e seguintes destes autos. Em que pese considerar que a incorporação, por extinguir a personalidade jurídica da empresa, extingue, por conseguinte, sua punibilidade, o que se verifica neste caso é que os atos praticados anteriormente à incorporação, e apontados como objeto deste processo, tiveram continuidade após a alteração societária. Não há, assim, como se declarar neste caso a extinção da punibilidade pela incorporação, matéria que se deveria conhecer independentemente de alegação da parte, como no caso.
Em seu recurso, alega a empresa a retroatividade da lei 11.371/2006, mais benéfica, que determinou a inaplicabilidade da multa às importações com vencimento a partir de 04/08/2006 ou cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio não tenha ocorrido até tal data. Este argumento não merece acolhida. O processo administrativo sancionador segue em grande parte os princípios aplicáveis ao processo penal e, assim, é preciso lembrar que mesmo na esfera criminal não se aplica retroativamente a lei mais benéfica quando se trata de lei excepcional, categoria em que se enquadram, sem dúvida, as leis que tratam de matéria cambial.
Argumenta também a recorrente que não teria havido mora no pagamento das importações, porquanto as condições de pagamento negociadas previamente com os fornecedores não seriam aquelas registradas nas DIs. Tampouco se pode acatar este argumento. Com razão a Autarquia a este respeito em sua decisão: os documentos trazidos aos autos para comprovar as supostas condições de negociação não são hábeis a demonstrar o alegado. Não há timbre, data ou assinatura dos fornecedores a comprovarem as supostas alterações nos prazos de pagamento. Ainda que posteriormente pagas as importações, isso não afasta a infração, uma vez que já consumada.
Resta, assim, a análise quanto ao afastamento da multa nos casos em que ela não atinge o montante de R$ 1.000,00. Neste ponto, embora a PGFN tenha entendido que foram afastados tais casos na decisão, verifica-se que, na realidade, não foi bem o que ocorreu. A decisão considerou todas as DIs e suas adições, inclusive aquelas cujo cálculo da multa não atingiu R$ 1.000,00.
Quanto à não aplicação da multa em tais casos, é preciso ressaltar que este mínimo a que se refere o normativo deve ser considerado como a somatória de todos os valores constantes nas declarações, em outras palavras, se somadas todas as multas, o valor superar R$ 1.000,00, elas devem ser aplicadas em sua totalidade, ainda que eventualmente sobre algumas das adições realizadas a multa seja inferior a este valor. Assim, também quanto a este ponto correta a decisão da Autarquia.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PEUGEOT CITROEN AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.(EX-PEUGEOT DO BRASIL S.A.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 112.361,25 (cento e doze mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de fevereiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.
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