JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/10/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 488/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100225/2017-47

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da lavagem de dinheiro. Cadastro junto ao Órgão Regulador. COAF. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

26.920 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão Processo 10372.100225/2017-47 Processo na primeira instância COAF 11893.000101/2016-65

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CAVALCANTI & PRIMO VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da lavagem de dinheiro. Cadastro junto ao Órgão Regulador. COAF. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 488/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CAVALCANTI & PRIMO VEÍCULOS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo cometimento da infração de não realização de cadastro no Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0140082 e o código CRC C7C4B4E2. Boletim de Serviço Eletrônico em 08/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147133 SEI 10372.100225/2017-47 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100225/2017-47 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000101/2016-65

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CAVALCANTI & PRIMO VEÍCULOS LTDA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

OBJETO 1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) contra a CAVALCANTI & PRIMO VEÍCULOS LTDA por não efetuar cadastramento no órgão regulador ou fiscalizador, em infração disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 8° da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013. 2. O processo resultou na aplicação pelo COAF, em primeira instância, da penalidade de MULTA no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2°, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,

FATOS 3. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo COAF podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma, segundo o Relatório de Averiguação Preliminar do COAF (fl. 3): a) O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, ... , alertou a Averiguada, por meio do Ofício COAF n° 31.157, de 06/06/2016, reiterado pelo Ofício COAF n° 31.525, de 05/07/2016, ambos encaminhados via Postal, com Aviso de Recebimento - AR dos Correios, quanto à sua obrigação de realizar o seu cadastro no Órgão, nos termos do artigo 10, inciso IV da referida Lei [nº 9.613/98]; b) Nos referidos Ofícios, a Averiguada foi informada que a sua atividade exercida, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a torna pessoa obrigada no segmento "Bens de luxo ou de alto valor", nos termos do disposto no inciso XII do art. 9° da Lei n° 9.613/1998, e, portanto, sujeita à regulação do COAF (Resolução COAF nO 25/2013); c) Embora alertada, a Averiguada não providenciou o seu cadastramento até 22/08/2016, data de encerramento deste Relatório [Relatório de Averiguação Preliminar do COAF].

DEFESA JUNTO AO COAF Boletim de Serviço Eletrônico em 01/09/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147133 SEI 10372.100225/2017-47 / pg. 2

4.

Intimada da Instauração do Processo Administrativo Punitivo por meio do Ofício nº 32.113-

COAF/MF (fl. 25), datado de 26/08/2016, com recebimento pela empresa em 01/09/2016 (conforme

declaração da Recorrente à fl. 32), foi apresentado Recurso Voluntário (fls. 30/33) em 15/09/2016. O

documento traz as seguintes razões, resumidamente:

a) Em 16 de junho de 2016, a Cavalcanti & Primo recebeu Oficio do COAF, ... informando que a

Recorrente se enquadrava no rol das pessoas referidas no artigo 9° da Lei nº 9.613/98, razão pela qual

deveria ... proceder ao cadastramento no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no

COAF. Imediatamente, tomada ciência do ocorrido, a Contadora da empresa entrou em contato com o

antigo serviço de contabilidade terceirizado, ..., indagando, ... sobre a realização de tal procedimento,

tendo sido informada que o mesmo já tinha efetuado o cadastro, faltando apenas a impressão

do comprovante. Valendo-se desta informação, imbuída no principio da boa-fé, a mesma desconsiderou o

referido Oficio ...;

b) Em 11 de julho de 2016, a empresa recebeu novo Oficio do COAF. Deste feita, o ofício trazia a

informação que até a data de 05/07/2016, não constava no sistema COAF o registro de cadastramento,

reiterando assim a necessidade de providências no sentido de atender as exigências legais. Diante deste

novo Oficio, a Contadora atual entrou novamente em contato com o serviço de contabilidade prestado

anteriormente, solicitando informações mais detalhadas acerca do cadastro, bem como o comprovante

do mesmo. Por mais uma vez, a atual contabilidade confiou no envio de comprovação por parte da antiga

contabilidade, passando a desconsiderar, mais uma vez, os termos do Oficio;

c) em 01 de setembro de 2016, chega ao conhecimento desta empresa a INTIMAÇÃO DE

INSTAURAÇÃO do Processo Administrativo Punitivo, ... em razão da infração de não manter cadastro

no COAF. Ao receber referida intimação, percebeu-se que o serviço de contabilidade terceirizado da

empresa, não havia preenchido o cadastro junto ao COAF, razão pela qual a contadora, imediatamente,

sempre na mais plena boa-fé e no intuito de atender às exigências da lei, como é praxe da empresa,

acessou o site www.coaf.fazenda.gov.br procedendo com o devido cadastro, ainda com receio do mesmo

procedimento já ter sido realizado pela contabilidade anterior, e por algum erro do sistema não tivesse sido

concluído com sucesso junto ao sistema COAF;

d) DAS RAZÕES PARA ARQUIVAMENTO DO PROCESSO: Preliminarmente, deve-se sopesar o

Principio da Boa-fé praticado pela demandada, que em momento algum demonstrou intuito de

prejudicar terceiros nem burlar a norma, visto que resolveu o problema como manifestação de vontade

idônea, dirigida a um fim lícito, moralmente aceito. No mérito, a infração imputada pelo Termo de

Instauração de Processo Administrativo Punitivo, diz respeito a não manutenção de cadastro atualizado no

Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Contudo, A DEMANDADA JÁ SE ENCONTRA

DEVIDAMENTE CADASTRADA neste respeitável conselho. o cadastro resta demonstrado por meio

do COMPROVANTE, TOMBADO SOB O N° 00202109-90, CONFORME DOCUMENTO EM

ANEXO, concluindo-se assim a perda superveniente do objeto. Descabe, portanto, data máxima vênia, a

aplicação da penalidade de multa, já que houve o cadastramento desta empresa junto ao egrégio

Conselho, sem a ocorrência de qualquer prejuízo.

5.

Vale destacar que a Recorrente juntou aos autos o comprovante de cadastramento junto ao

COAF (fl. 34), datado de 01/09/2016

DECISÃO DO COAF 6. O Conselheiro do COAF Relator do processo administrativo elaborou Voto, aprovado por unanimidade, com o seguinte teor, resumidamente: 7. Analisando, por conseguinte, as alegações da Requerida, não há afirmação de que efetuou o cadastro regularmente, mas sim depois que recebeu a intimação do presente PAP, em 01/09/2016 (fi. 31). O cadastramento no COAF das pessoas jurídicas que comercializam bens de luxo é obrigação de natureza objetiva, que se torna independentemente de dolo ou culpa do infrator. Não praticado o ato exigido na norma como obrigação, configurada está a infração. 8. No caso concreto, o COAF ainda estabeleceu um prazo para a regularização da situação cadastral da empresa, dentro do qual não haveria punição, conforme se depreende dos termos do Oficio n° 31.525, de 05/07/2016 (fl. 9). A empresa Requerida ignorou o benefício e manteve-se sem cadastro. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147133 SEI 10372.100225/2017-47 / pg. 3

9. A narrativa da defesa posta às fls. 30 e 31 dos autos demonstra um conflito interno no processo

de gestão da empresa, alheio às atribuições e considerações do COAF. O serviço de contabilidade

terceirizado pela empresa não efetuou o cadastro no COAF e a nova contadora da Requerida

confiou nesta empresa terceirizada, acreditando ter sido feito o cadastramento. Note-se que

estamos diante de uma questão operacional da empresa Interessada. Poderá, no futuro, no âmbito

do Direito Civil comum, recair sobre a assessoria de contabilidade alguma responsabilidade em vias

de regressão, mas não é elemento de exclusão da irregularidade ou da punibilidade neste processo

administrativo. Contudo, não cabe ao COAF relevar para efeito de punição a falha de terceiros

alheios à relação entre o órgão fiscalizador e a pessoa obrigada.

10. É alegado, também, que a Interessada não teve o intuito de prejudicar terceiros, nem burlar a

norma, agiu de boa fé e efetuou o cadastro, tendo o PAP, por consequência, perdido o objeto e

descabendo a pena de multa. No entanto, como já foi explicitado no item 7 acima, o cadastramento

no COAF é obrigação de natureza objetiva, que se torna devida independentemente de dolo ou

culpa do infrator. Efetuar o cadastramento somente após intimada de Processo Administrativo

Punitivo instaurado contra si não extingue a punibilidade pela infração já cometida.

11. Quanto a descaber a pena de multa, temos que o não cumprimento das obrigações descritas nos

incisos de I a IV, do art. 10 da Lei n° 9.613/98, sempre acarretará uma pena pecuniária, não

cabendo a aplicação de advertência, tudo de acordo com o inciso 11, § 2° do art. 12 da mesma lei.

Portanto, não há como prosperar o pedido da Requerida de que se aplique a pena de advertência,

atendendo ao princípio da proporcionalidade.

12. Assim, em face de a Requerida não ter efetuado seu cadastro junto a este Conselho de Controle

de Atividades Financeiras (COAF) de forma regular, e diante da impossibilidade de acolhimento

dos argumentos improcedentes da defesa, constata-se a infração de não cumprimento de obrigação

legal.

13. Considerando a natureza da infração descrita em item anterior e o porte da empresa (fI. 2),

entendo que deva ser aplicada a penalidade de multa pecuniária, conforme determina o art. 12, §

2°, inciso II da Lei n° 9.613/98, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente a 0,1% do

valor máximo previsto na letra "c" do inciso II do art. 12 supramencionado (R$ 20.000.000,00 -

vinte milhões de reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV da Lei n° 9.613/98 e do art.

8° da Resolução COAF nº 25/2013.

14. Contudo, a do simetria da pena impõe ao julgador a consideração das circunstâncias

atenuantes da pena. Tem-se à fl. 34 que a Requerida realizou, mesmo que extemporaneamente, o

cadastramento legal obrigatório para prosseguir com sua atividade de forma regular. Portanto,

entendo presente uma circunstância atenuante.

15. Após a combinação da pena pecuniária sugerida no item 13 com a atenuante descrita no item

anterior, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deve ser reduzido à metade, aplicando-se a pena

de multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à empresa CAVALCANTI & PRIMO

VEÍCULOS LTDA pela infração ao disposto no art. 10, inciso IV da Lei n° 9.613/98 e do art. 8° da

Resolução COAF n° 25/2013.

RECURSO VOLUNTÁRIO 7. Intimada da Decisão do COAF em 19/07/2016 (fl. 68), a Recorrente apresentou Recurso Voluntário ao CRSFN, em 02/08/2016 (fls. 69 e 74/81), onde traz os seguintes argumentos de defesa, resumidamente: a) DAS RAZÕES PARA REFORMA. BOA-FÉ DA EMPRESA AUTUADA. IMEDIATO CADASTRAMENTO JUNTO AO COAF. RECONHECIMENTO DE MERA IRREGULARIDADE SEM PREJUÍZO AO ERÁRIO. ADVERTÊNCIA: No dia 24/08/2016 foi instaurado Processo Administrativo Punitivo pelo COAF ... Por conseguinte, é imperioso analisar os fatos que antecederam à instauração do presente processo, ... Em 16 de junho de 2016, a empresa interessada recebeu o Ofício do COAF nº 31.157, informando que a mesma se enquadrava no rol das pessoas referidas no artigo 9º da lei nº 9.613/98, devendo atender o disposto no art. l0, inciso IV da referida lei, qual seja, a obrigação legal de cadastramento da empresa ao COAF. Imediatamente, o referido oficio foi encaminhado ao Contador da época, que, por sua vez, informou que o cadastro já havia sido efetivado, e que enviaria o comprovante posteriormente. Ocorre que, em 11 de julho de 2016, a empresa recebeu CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147133 SEI 10372.100225/2017-47 / pg. 4

novo Ofício sob o nº 31.525/2016, informando que até aquela data não constava no sistema o

devido cadastramento, oportunidade em que foi reiterada a necessidade de providências no sentido de

anteder as exigências legais. Com isso, a atual Contadora, novamente,procurou o antigo contador no

sentido de apurar o que havia ocorrido acerca do cadastramento, exigindo, desta vez, o comprovante de

tal procedimento. Mais uma vez, o Contador da época insistiu na afirmação que havia sido realizado o

cadastro junto ao COAF, sem apresentar provas do alegado. Em 01/09/2016, chega ao conhecimento da

empresa notificada a INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO, tendo em

vista as conclusões do procedimento de averiguação preliminar nº 45.102, em razão da infração por não

manter cadastro no COAF. Apresentou-se defesa prévia em 15/09/2016, delineando os fatos e razões

para o arquivamento do processo. Faz-se necessário ressaltar que a empresa autuada reconhece

a importante atuação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras na prevenção da utilização do

sistema financeiro para ilícitos, contudo, é crucial destacar a retidão da empresa notificada no desempenhar

de suas atividades, respeitando e seguindo todos os procedimentos adotados por este Conselho e por

legislações satélites. Não há que se negar que ocorreram falhas procedimentais no setor contábil,

culminando no atual Processo Administrativo Punitivo. A atual contadora da empresa confiou na afirmação

equivocada do ex-contador, notadamente quanto ao efetivo cadastramento junto ao COAF, acarretando,

consequentemente, na desconsideração de dois ofícios emitidos por este conselho. O que se pretende

aclarar, data máxima vênia, é que ocorreram meras irregularidades formais do setor contábil, reconhecidas

pela empresa, mas que foram imediatamente sanadas, logo que diagnosticadas;

b) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA: A empresa

reconhece o atraso do cadastramento junto ao COAF, contudo, comprovou-se que as providências foram

imediatamente tomadas, as lacunas foram sanadas e o atendimento a legislação pertinente repassada aos

setores competentes;

c) DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE DE MULTA: Preliminarmente, ressalte-se que a recorrente é

uma empresa primária, exclusivamente paraibana, que assim como os demais Estados, passa por uma

crise econômica sem precedentes. Ao comparar o valor da pena aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez

mil reais) com a jurisprudência do Órgão, constata-se que as multas impostas pelo COAF, em casos

símiles,onde demandam empresas com um poder aquisitivo bem mais elevado, atuantes no mesmo

segmento comercial, possuem valores bem inferiores ao que fora aplicado no presente caso ... Nos

quadros acima, constam julgados de empresas atuantes no setor automobilístico (igual setor desta

empresal enquadradas no art. l0, inciso IV da Lei 9.613/98 (mesmo tipo legal discutido no presente

recurso tendo sido aplicada penalidade de multa pecuniária nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

e 2.000,00 (dois mil reais). Importante destacar que, diferente das empresas julgadas (jurisprudência

colacionada), a Recorrente se inscreveu no COAF nos mesmo dia em que recebeu a notificação, enquanto

que as demais (jurisprudência) só realizaram inscrição após a multa imposta pelo COAF.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro Relator, em 01/09/2017, às 08:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0072219 e o código CRC BCEAA2CE. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147133 SEI 10372.100225/2017-47 / pg. 5

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100225/2017-47 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000101/2016-65

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CAVALCANTI & PRIMO VEÍCULOS LTDA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da lavagem de dinheiro. Cadastro junto ao Órgão Regulador. COAF. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

PRELIMINARES 1. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados.

MÉRITO 2. Analisados os argumentos de defesa, entendo que nada há que se mudar na decisão do COAF: a) Quanto ao argumento de que: "No dia 24/08/2016 foi instaurado Processo Administrativo Punitivo pelo COAF ... Por conseguinte, é imperioso analisar os fatos que antecederam à instauração do presente processo, ... é crucial destacar a retidão da empresa notificada no desempenhar de suas atividades, respeitando e seguindo todos os procedimentos adotados por este Conselho e por legislações satélites. Não há que se negar que ocorreram falhas procedimentais no setor contábil, culminando no atual Processo Administrativo Punitivo. A atual contadora da empresa confiou na afirmação equivocada do ex-contador, notadamente quanto ao efetivo cadastramento junto ao COAF, acarretando, consequentemente, na desconsideração de dois ofícios emitidos por este conselho. O que se pretende aclarar, data máxima vênia, é que ocorreram meras irregularidades formais do setor contábil, reconhecidas pela empresa, mas que foram imediatamente sanadas, logo que diagnosticadas", e de que "A empresa reconhece o atraso do cadastramento junto ao COAF, contudo, comprovou-se que as providências foram imediatamente tomadas, as lacunas foram sanadas e o atendimento a legislação pertinente repassada aos setores competentes"; acompanho integralmente o posicionamento expresso no Voto do Conselheiro do COAF, que esclarece: 7. Analisando, por conseguinte, as alegações da Requerida, não há afirmação de que efetuou o cadastro regularmente, mas sim depois que recebeu a intimação do presente PAP, em 01/09/2016 (fi. 31). O cadastramento no COAF das pessoas jurídicas que comercializam bens de luxo é obrigação de natureza objetiva, que se torna independentemente de dolo ou culpa do infrator. Não praticado o ato exigido na norma como obrigação, configurada está a infração. 8. No caso concreto, o COAF ainda estabeleceu um prazo para a regularização da situação cadastral da empresa, dentro do qual não haveria punição, conforme se depreende dos termos do Oficio n° 31.525, de 05/07/2016 (fl. 9). A empresa Requerida ignorou o benefício e manteve-se sem cadastro. 9. A narrativa da defesa posta às fls. 30 e 31 dos autos demonstra um conflito interno no CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147133 SEI 10372.100225/2017-47 / pg. 6

processo de gestão da empresa, alheio às atribuições e considerações do COAF. O serviço de

contabilidade terceirizado pela empresa não efetuou o cadastro no COAF e a nova contadora

da Requerida confiou nesta empresa terceirizada, acreditando ter sido feito o cadastramento.

Note-se que estamos diante de uma questão operacional da empresa Interessada. Poderá, no

futuro, no âmbito do Direito Civil comum, recair sobre a assessoria de contabilidade alguma

responsabilidade em vias de regressão, mas não é elemento de exclusão da irregularidade ou

da punibilidade neste processo administrativo. Contudo, não cabe ao COAF relevar para

efeito de punição a falha de terceiros alheios à relação entre o órgão fiscalizador e a pessoa

obrigada.

10. É alegado, também, que a Interessada não teve o intuito de prejudicar terceiros, nem

burlar a norma, agiu de boa fé e efetuou o cadastro, tendo o PAP, por consequência, perdido

o objeto e descabendo a pena de multa. No entanto, como já foi explicitado no item 7 acima,

o cadastramento no COAF é obrigação de natureza objetiva, que se torna devida

independentemente de dolo ou culpa do infrator. Efetuar o cadastramento somente após

intimada de Processo Administrativo Punitivo instaurado contra si não extingue a

punibilidade pela infração já cometida.

b) Quanto ao argumento de: "DOSIMETRIA DA PENALIDADE DE MULTA: Preliminarmente,

ressalte-se que a recorrente é uma empresa primária, exclusivamente paraibana, que assim como

os demais Estados, passa por uma crise econômica sem precedentes. Ao comparar o valor da pena

aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a jurisprudência do Órgão, constata-se que

as multas impostas pelo COAF, em casos símiles, onde demandam empresas com um

poder aquisitivo bem mais elevado, atuantes no mesmo segmento comercial, possuem valores bem

inferiores ao que fora aplicado no presente caso ... Nos quadros acima, constam julgados de

empresas atuantes no setor automobilístico (igual setor desta empresa enquadradas no art. l0,

inciso IV da Lei 9.613/98 (mesmo tipo legal discutido no presente recurso tendo sido

aplicada penalidade de multa pecuniária nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e 2.000,00

(dois mil reais). Importante destacar que, diferente das empresas julgadas (jurisprudência

colacionada), a Recorrente se inscreveu no COAF nos mesmo dia em que recebeu a notificação,

enquanto que as demais (jurisprudência) só realizaram inscrição após a multa imposta pelo

COAF"; observo que o inciso II do § 2º do art. 12 da Lei 9.613/98 estabelece a aplicação de MULTA

nos casos de descumprimento do inciso IV do art. 10 da mesma Lei. Logo a penalidade aplicável é a

MULTA. Além disso, entendo que o valor aplicado, que leva em consideração as circunstâncias

atenuantes citadas no Voto do Conselheiro do COAF, é compatível com o ramo de negócios da empresa,

possuindo caráter educativo e não confiscatório. Assim, entendo que a alegação da Recorrente não deve

prosperar, acompanhando integralmente o Voto do COAF, cujo trecho relevante transcrevo a seguir, :

11. Quanto a descaber a pena de multa, temos que o não cumprimento das obrigações

descritas nos incisos de I a IV, do art. 10 da Lei n° 9.613/98, sempre acarretará uma pena

pecuniária, não cabendo a aplicação de advertência, tudo de acordo com o inciso 11, § 2° do

art. 12 da mesma lei. Portanto, não há como prosperar o pedido da Requerida de que se

aplique a pena de advertência, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

12. Assim, em face de a Requerida não ter efetuado seu cadastro junto a este Conselho de

Controle de Atividades Financeiras (COAF) de forma regular, e diante da impossibilidade de

acolhimento dos argumentos improcedentes da defesa, constata-se a infração de não

cumprimento de obrigação legal.

13. Considerando a natureza da infração descrita em item anterior e o porte da empresa (fI.

2), entendo que deva ser aplicada a penalidade de multa pecuniária, conforme determina o

art. 12, § 2°, inciso II da Lei n° 9.613/98, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),

equivalente a 0,1% do valor máximo previsto na letra "c" do inciso II do art. 12

supramencionado (R$ 20.000.000,00 - vinte milhões de reais), pela infração ao disposto no

artigo 10, inciso IV da Lei n° 9.613/98 e do art. 8° da Resolução COAF nº 25/2013.

14. Contudo, a do simetria da pena impõe ao julgador a consideração das circunstâncias

atenuantes

da

pena.

Tem-se

à

fI.

34

que

a

Requerida

realizou,

mesmo

que extemporaneamente, o cadastramento legal obrigatório para prosseguir com sua

atividade de forma regular. Portanto, entendo presente uma circunstância atenuante.

15. Após a combinação da pena pecuniária sugerida no item 13 com a atenuante descrita no

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147133 SEI 10372.100225/2017-47 / pg. 7

item anterior, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deve ser reduzido à metade, aplicando-se a pena de multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à empresa CAVALCANTI & PRIMO VEÍCULOS LTDA pela infração ao disposto no art. 10, inciso IV da Lei n° 9.613/98 e do art. 8° da Resolução COAF n° 25/2013

3. Diante do exposto, voto por: a) com relação à recorrente CAVALCANTI & PRIMO VEÍCULOS LTDA, pelo cometimento da infração de não efetuar cadastramento no órgão regulador ou fiscalizador, em atendimento às exigências da Lei nº 9.613/98, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0072571 e o código CRC E21DDC08. Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0147133 e o código CRC 6F7E37FB. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147133 SEI 10372.100225/2017-47 / pg. 8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa