CRSFN · 25/10/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 480/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100251/2017-75
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão Processo 10372.100251/2017-75 Processo na primeira instância BACEN 1601621658
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CARLA MARIA CARVALHO FONTANA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 480/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CARLA MARIA CARVALHO FONTANA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0139569 e o código CRC A6D517EF. Boletim de Serviço Eletrônico em 08/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147242 SEI 10372.100251/2017-75 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100251/2017-75 Processo na primeira instância BACEN 1601621658
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARLA MARIA CARVALHO FONTANA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
1. A Sra. Carla Maria Carvalho Fontana (CPF 047.735.808-01) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. De acordo com a intimação inicial, a indiciada enviou a declaração em 7.5.2013, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas de 5.4.2013. 2. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
DEFESA NO BACEN 3. A indiciada apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) o suposto atraso não tem o condão ou mesmo capacidade de obstaculizar o principal objetivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), pois as informações foram utilizadas para o fim a que se destinam: mensurar os estoques de ativos externos detidos por residentes no Brasil; (ii) por tratar-se de atraso não superior a trinta dias, a Impugnante está inserida na hipótese de penalidade mais branda.
DECISÃO DO BACEN 4. Após análise da defesa, o Bacen considerou, resumidamente, que: (i) a justificativa de que o atraso não obstaculizou o principal objetivo da DCBE não socorre a indiciada, pois o fornecimento intempestivo de informação ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional é uma irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do seu resultado; (ii) No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 2), em 7.5.2013, a indiciada informou possuir capitais no exterior no montante de US$2.098.933,77, equivalentes a R$4.287.911,80, na data-base de 31.12.2012. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas de 5.4.2013. Boletim de Serviço Eletrônico em 06/10/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147242 SEI 10372.100251/2017-75 / pg. 2
5. Portanto, o Bacen entendeu caracterizado que a Sra. Carla Maria Carvalho Fontana prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de 32 dias (e não de até trinta dias, como informado na defesa). 6. No tocante à penalidade, o Bacen esclareceu que a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$42.879,11), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias de atraso. Tendo em vista que a declaração foi entregue com 32 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 50% de R$25.000,00, resultando em R$12.500,00, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN 7. Após a Decisão 643/2017–DECAP/GTSPA, de 22/02/2017, e Ofícios de intimação datados de 24/03/2017 e 01/08/2017, a indiciada apresentou Recurso ao CRSFN em 01/09/2017, com os seguintes argumentos, resumidamente: (i) O intuito do pesquisa Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) é estimar quantitativamente os ativos externos pertencentes à residentes do Brasil, no final de cada ano. Disto feito, não é possível apurar prejuízos contumazes, uma vez que foi apresentado, mesmo que supostamente fora do prazo legal estipulado, a declaração de bens e valores possuídos em território internacional. Ao ensejo, porquanto oportuno, ao que foi imputado pela r. decisão à ora Recorrente, o relativo atraso em nada obsta a realização de apuração de dados e valores, do qual se observa ser a divulgação dos números e do panorama do total de ativos externos no Brasil. Por isso, não merece prosperar fundamento de que o atraso na exposição dos ativos ao BACEN se trata de "irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe de resultado", uma vez em que mencionada conduta não traz consigo prejuízos colossais no qual viabilizaria o ensejo de descomunal sanção; (ii) Ora, não se faz razoável a exacerbado quantia imputada pela decisão recorrida, tendo em vista que os dados apresentados em nada causaram prejuízos ao órgão sancionador, ressaltando de que a declaração visa apenas ESTIMAR QUANTITATIVAMENTE ativos externos pertencentes à residente brasileiro; (iii) pugna-se pela proporcionalidade no diálogo entre o relativo atraso na apresentação das informações ao Banco Central do Brasil e a sanção aplicada ao caso, visto que a Requerida não possui histórico junto ao referido órgão no que tange ao descumprimento de obrigações administrativas, sendo conveniente o emprego de mera advertência; (iv) Ainda neste sentido, é descabida da aplicação de multa supramencionada, uma vez da inobservância do princípio da motivação dentro do Processo Administrativo instaurado, do qual o ato de decisão em nada ataca a defesa apresentada. A decisão aponta apenas questões de formalidades na apresentação de referidos valores, no qual em nada influencia o resultado da coleta das informações, vez em que estes foram igualmente indicados; (iv) Conquanto, em caso remoto de não entendimento pela não incidência de multa, cumpre salientar que pelo de [sic] se tratar de montante reduzido de recursos e atraso não superior à [sic] 30 dias, a Recorrente está inserida na hipótese de penalidade mais branda nos termos do inciso I, do art. 8, da Resolução n.g 3.854, de 27 de maio de 2010.
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro Relator, em 06/10/2017, às 09:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0112271 e o código CRC 5CDFB1A8. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147242 SEI 10372.100251/2017-75 / pg. 3
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100251/2017-75 Processo na primeira instância BACEN 1601621658
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARLA MARIA CARVALHO FONTANA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pela Sra. CARLA MARIA CARVALHO FONTANA em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012, que resultou na aplicação de MULTA no valor de R$12.500,00. 2. Preliminarmente, voto pelo conhecimento do Recurso Voluntário por julgá-lo tempestivo, embora os documentos trazidos aos autos não indiquem com segurança o atendimento do prazo de 30 dias decorrido entre a Intimação do Recorrente e o envio do Recurso Voluntário. 3. Quanto ao mérito, entendo que nada há que mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, a informação foi prestada intempestivamente. 4. Quanto aos argumentos oferecidos no Recurso de que: "... não é possível apurar prejuízos contumazes, uma vez que foi apresentado, mesmo que supostamente fora do prazo legal estipulado"; de que "... o relativo atraso em nada obsta a realização de apuração de dados e valores"; de que "... mencionada conduta não traz consigo prejuízos colossais "; de que "... os dados apresentados em nada causaram prejuízos ao órgão sancionador"; de que "... o ato de decisão em nada ataca a defesa apresentada", acompanho posicionamento já expresso na Decisão do Bacen de que: "a justificativa de que o atraso não obstaculizou o principal objetivo da DCBE não socorre a indiciada, pois o fornecimento intempestivo de informação ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional é uma irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do seu resultado". Além disso, ressalto que as informações prestadas são base para tomada de decisões sobre políticas nacionais, descabendo considerar que dados estatísticos não têm valor. Pelo contrário, no mundo atual informação é valor, e o descaso na prestação de informações tempestivas e fidedignas pode levar o Estado a tomar decisões erradas e contraproducentes. Assim, os argumentos não auxiliam a Recorrente; 5. Quanto aos argumentos relacionados à dosimetria da penalidade, observo que os critérios seguiram a regulamentação em vigor e os padrões usualmente utilizados pelo Bacen em casos semelhantes, não havendo necessidade de correções, observando que foi considerado o atraso de 32 dias decorridos entre CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147242 SEI 10372.100251/2017-75 / pg. 4
05/04/2013 e 07/05/2013. Destaque-se que a prestação de declarações de capital brasileiro no exterior é efetuada em sistema eletrônico, por meio da Internet, e que mesmo as declarações efetuadas às 19h de 05/04/2013, por exemplo, seriam consideradas em atraso. 6. Diante do exposto, voto por: a) com relação à recorrente CARLA MARIA CARVALHO FONTANA, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 18:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0112301 e o código CRC E277C275. Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0147242 e o código CRC 7577BF6C. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147242 SEI 10372.100251/2017-75 / pg. 5
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