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CRSFN · 08/11/2017

Julgado — Acórdão nº 496/2017

10372.000448/2016-24

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Fomento Mercantil. Falta de cadastro junto ao COAF. Falta de comunicação de movimentação em espécie. Impossibilidade de trazer provas. Recurso conhecido e provido parcialmente

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Boletim de Serviço Eletrônico em

08/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão

Recurso 14.344

Processo 10372.000448/2016-24

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000027/2014-15

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:BOA FOMENTO MERCANTIL LTDA.

NIVALDO CAVANHOLI FERNANDES

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Fomento Mercantil.

Falta de cadastro junto ao COAF. Falta de comunicação de movimentação em espécie. Impossibilidade

de trazer provas. Recurso conhecido e provido parcialmente.

ACÓRDÃO CRSFN 496/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e:

1. com relação à recorrente BOA FOMENTO MERCANTIL LTDA.:

1. pelo cometimento da infração de não atendimento às requisições do COAF na periodicidade, forma

e condições por ele estabelecidas, irregularidade "d", negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

2. pelo cometimento da infração de não identificação e não manutenção de cadastro atualizado de seus

clientes, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$15.000,00 (quinze mil reais);

3. pelo cometimento da infração de não manutenção do registro de suas operações,

irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$15.000,00 (quinze mil reais);

4. pelo cometimento da infração de não cadastramento da Boa Fomento Mercantil Ltda. no COAF,

irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$15.000,00 (quinze mil reais);

5. pelo cometimento da infração de deixar de comunicar ao COAF a não ocorrência, durante o ano de

2013, de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas,

irregularidade "f", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$10.000,00 (dez mil reais);

6. pela imputação consistente em não dispensar especial atenção a operações que possam constituir-se

em sérios indícios dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 1998, e não comunicar operações

passíveis de comunicação ao COAF, irregularidade "e", dar-lhe provimento.

2. com relação ao recorrente NIVALDO CAVANHOLI FERNANDES:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147334 SEI 10372.000448/2016-24 / pg. 1

1. pelo cometimento da infração de não atendimento às requisições do COAF na periodicidade, forma

e condições por ele estabelecidas, irregularidade "d", negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

2. pelo cometimento da infração de não identificação e não manutenção de cadastro atualizado de seus

clientes, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

3. pelo cometimento da infração de não manutenção do registro de suas operações, irregularidade "b",

negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$7.500,00 (sete mil e

quinhentos reais);

4. pelo cometimento da infração de não cadastramento da Boa Fomento Mercantil Ltda. no COAF,

irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

5. pelo cometimento da infração de deixar de comunicar ao COAF a não ocorrência, durante o ano de

2013, de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas, irregularidade "f",

negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou os

pareceres escritos constantes nos autos, opinando pelo provimento parcial do recurso, afastando-se a

condenação pela irregularidade "e" e manutenção das demais penalidades.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:13, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0142910 e o código CRC 509BBCCE.

Boletim de Serviço Eletrônico em

24/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14344

Processo 10372.000448/2016-24

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000027/2014-15

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BOA FOMENTO MERCANTIL LTDA.

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BOA FOMENTO MERCANTIL LTDA.

NIVALDO CAVANHOLI FERNANDES

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF)

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

I - OBJETO

1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades

Financeiras (COAF) contra a BOA FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CNPJ 09.206.471/0001-25) e seu

administrador Sr. NIVALDO CAVANHOLI FERNANDES (CPF 154.703.189-15) pelas seguintes

infrações:

a) ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na forma dos artigos 7º da Resolução

COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012, e 3° e 4° da Resolução COAF n° 13, de 30 de setembro de

2005, em razão da não identificação e não manutenção de cadastro atualizado de seus clientes;

b) ao artigo 10, inciso II, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com os artigos 5° e 6° da Resolução

COAF nº 13, de 2005, e artigo 11 da Resolução COAF n° 21, de 2012, em face da não manutenção

do registro de suas operações;

c) ao artigo 10, inciso IV, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2° da Resolução COAF n°

13, de 2005, e artigo 19 da Resolução COAF n° 21, de 2012, em face do não cadastramento da Boa

Fomento Mercantil Ltda. no COAF;

d) ao artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 23 da Resolução COAF

nº 21, de 2012, pelo não atendimento às requisições do COAF na periodicidade, forma e

condições por ele estabelecidas;

e) ao artigo 11, incisos I e II, da redação da Lei n° 9.613, de 1998, nas redações vigentes à época da

realização das operações, na forma dos artigos 7º e 8° da Resolução COAF n° 13, de 2005, e itens 3 e 6

de seu anexo, por não dispensar especial atenção a operações que possam constituir-se em sérios

indícios dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 1998, e não comunicar operações passíveis de

comunicação ao COAF que totalizaram o valor de R$1.566.635,00; e

f) ao artigo 11, inciso III, da Lei n° 9.613, de 1998, na forma do artigo 8°, parágrafo único, da Resolução

COAF n° 13, de 2005, e do artigo 14 da Resolução COAF n° 21, de 2012, por deixar de comunicar

ao COAF a não ocorrência, durante o ano de 2013, de propostas, transações ou operações

passíveis de serem comunicadas.

II - FATOS

2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo COAF podem ser

descritos, resumidamente, da seguinte forma:

a) Em 30/07/2013, por meio do Ofício 23.460 (fls 21/27), o COAF comunicou à BOA FOMENTO

MERCANTIL LTDA a abertura de Averiguação Preliminar para verificar a conformidade da empresa

com as obrigações estabelecidas pela legislação antilavagem de dinheiro e contra o financiamento do

terrorismo, bem como aferir a pertinência de instauração de Processo Administrativo Sancionador. Por

meio do Ofício, o COAF solicitou, também, o preenchimento de formulários e envio de documentos;

b) Após devolução das correspondências, foram enviados novos Ofícios nºs 23.462 e 23.957, reiterando

e complementando as solicitações;

c) Em 23/10/2013, após pedido de dilação de prazo concedido pelo COAF, foi recebido da BOA

FOMENTO MERCANTIL LTDA documento informando que a empresa nunca teria realizado negócios

de fomento mercantil ... Dessa forma, não teria como atender as requisições dos Ofícios nºs 23.462 e

23.957;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147334 SEI 10372.000448/2016-24 / pg. 3

d) Embora a empresa tenha afirmado que nunca teria realizado quaisquer atividades de factoring, o

COAF destacou que a atividade da empresa, segundo o CNAE Fiscal era:

(i) Principal: 6491300 - Sociedade de Fomento Mercantil - Factoring

(ii) Secundária: 4930203 - Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos

e) Por meio do Ofício nº 24.545, de 02/01/2014, o COAF, além de reiterar a solicitação de

documentação, apontou possíveis contradições entre as informações apresentadas pela empresa quanto ao

seu funcionamento:

(i) constar como credor de empresa em São Paulo, conforme Diário de Justiça Eletrônico do Poder

Judiciário desse Estado, de 23/08 e 30/09/2011;

(ii) ser citado na condição de factoring em informações ao Tribunal de Contas do Estado do Mato

Grosso, conforme processo nº 13264-0/2011 ...;

f) Além disso, informações disponibilizadas ao COAF indicam qua a BOA FOMENTO MERCANTIL

LTDA teria constado de movimentações em espécie entre 2010 e 2012, cujos valores seriam passíveis de

comunicação. O COAF listou um conjunto de operações com somatório de R$1.566.635,00. O COAF

solicitou, ainda, o encaminhamento de cópias de registros internos que demonstrassem as transações com

as pessoas indicadas nas movimentações em espécie.

g) Em 10/02/2014 o COAF recebeu correspondência da BOA FOMENTO MERCANTIL LTDA.

informando:

(i) que não teria sido possível encontrar qualquer documentação que tenha dado lastro ao crédito

quirografário;

(ii) sobre as operações realizadas com as pessoas apontadas, teria um controle menos rigoroso

sobre operações singulares ...;

(iii) sobre o processo no TCE do Estado do Mato grosso, informa não ter tido acesso aos autos;

(iv) por fim, requereu mais trinta dias para prestação das informações faltantes.

h) Em 26/03/2014, o COAF recebeu correspondência da BOA FOMENTO MERCANTIL LTDA, por

meio de seus advogados, onde esclarece:

(i) teria realizado buscas em sua documentação, não tendo qualquer documentação relativa a

operações de factoring ...;

(ii) Embora tenha possivelmente movimentado R$1.566.635,00, em espécie, com as pessoas

citadas, a empresa não informou qual natureza das operações realizadas nem apresentou

documentação comprobatória dos fatos;

(iii) Em relação ao processo no TCE/MT, pelo fato de a citada Reclamação visar impugnar o

requerimento policial para prestação das mesmas informações requeridas pelo COAF e pelo fato de

a reclamação se encontrar pendente de julgamento final, a Averiguada deixaria de prestar as

informações alegando o princípio "nemo tenetur se detegere" (qualquer pessoa acusada da prática

de um ilícito penal não tem o dever de se autoincriminar, de produzir provas em seu desfavor);

i) Embora tenha solicitado por três vezes dilação de prazo, a BOA FOMENTO MERCANTIL LTDA,

por meio de seus advogados, não respondeu satisfatoriamente às requisições do COAF, tampouco

apresentou quaisquer documentos que fundamentassem suas alegações.

j) Em 28/05/2014 o COAF elaborou Termo de Instauração de Processo Administrativo (fls. 1/16).

III - DEFESAS

3. Após intimação dos Acusados por Edital em 18/07/2014, após tentativas pelos Correios, apenas

os indiciados NIVALDO CAVANHOLI FERNANDES E BOA FOMENTO MERCANTIL LTDA

apresentaram defesa no prazo concedido pelo COAF, onde alegaram, resumidamente que:

a) ocorreu extensão injustificada do período de Averiguação Preliminar e o Processo Administrativo;

b) possivelmente o CNPJ da empresa está sendo utilizado por terceiros;

c) a BOA FOMENTO MERCANTIL LTDA nunca prestou atividades que caracterizem atuação como

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factoring;

d) a empresa se encontra inoperante;

e) impossibilidade de imputação de fatos anteriores à entrada do Sócio NIVALDO CAVANHOLI

FERNANDES na empresa BOA FOMENTO MERCANTIL LTDA.

IV - DECISÃO DO COAF

4. Intimados para Sessão de Julgamento com utilização de Edital de Intimação (de 25/02/2015), e

de correspondência pelos Correios (18/02/2015), conforme fls. 163 e 165, o COAF, conforme fls. 179/188,

entendeu que:

a) a Averiguada não realizou procedimentos de identificação de clientes e manutenção de cadastros;

b) não demonstrou documentalmente realizar procedimentos de registros de operações;

c) não realizou cadastro junto ao COAF;

d) não atendeu satisfatoriamente às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e

condições estabelecidas;

e) não efetuou comunicações ao COAF, apesar de registros indicarem que a Averiguada teria apresentado

movimentações financeiras em espécie, em conta de sua titularidade, com clientes, em valores passíveis de

comunicação;

f) não efetuou a declaração de inocorrência de operações ou situações que possam constituir em crimes de

lavagem de dinheiro ou operações atípicas.

5. Além disso, o COAF esclareceu:

a) Quanto à extensão injustificada do período de apuração, considerou que o Termo de Abertura de

Averiguação Preliminar também tem por objetivo estabelecer linhas gerais em uma verificação inicial do

COAF, o Relatório de Averiguação Preliminar restou por definir uma prazo maior de averiguação.

Ressalta, ainda, que o próprio Relatório aponta o período de 01/01/2009 a 30/07/2013;

b) Quanto ao argumento de utilização indevida do CNPJ da empresa, considerou que tal argumento não

restou demonstrada qualquer prova pela defesa em que pudesse se depreender com clareza a utilização

indevida do nome e CNPJ por terceiros;

c) Quanto às operações financeiras de fomento mercantil, apesar da alegação de não atuar na atividade,

observou que a empresa não teve preocupação em alterar seu contrato social e, quando o fez, em

02/07/2013, a atividade de fomento mercantil foi mantida. Além disso, as empresas de factoring são

obrigadas a declarar as informações destacadas nos artigos 10 e 11 da Lei 9.613/98 mesmo que tais

informações contenham declarações de inocorrência de operações, nos termos da lei, mais

especificamente o inciso III do art. 11. Ademais, em que pese a declaração quanto à inoperância, a

mencionada empresa participou de transações não contestadas pela defsa;

d) Quanto à alegação de impossibilidade de imputação pessoal de fatos anteriores à entrada do sócio,

refita tal argumento com o disposto no art. 12, caput, da Lei nº 9.613/98.

6. Assim, o COAF decidiu aplicar as seguintes penalidades aos Recorrentes:

a) para Boa Fomento Mercantil Ltda.:

(i) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2°, inciso II, da Lei n° 9.613, de 1998, no valor

de R$15.000,00 (quinze mil reais), por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso I, da Lei n°

9,613, de 1998, combinado com os artigos 3° e 4° da Resolução COAF n° 13, de 2005, e artigo r

da Resolução COAF n° 21, de 2012;

(ii) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei n° 9.613, de 1998, no valor

de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso 11, da Lei

n° 9,613, de 1998, combinado com os artigos 5° e 6° da Resolução COAF n° 13, de 2005, e

artigo 11 da Resolução COAF n° 21, de 2012;

(iii) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2°, inciso II, da Lei n° 9.613, de 1998, no valor

de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei

n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2° da Resolução COAF n° 13, de 2005, e artigo 19

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da Resolução COAF n° 21, de 2012, tendo também presente o não cadastramento da empresa

acusada no COAF até a presente data;

(iv) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2°, inciso III, da Lei n° 9.613, de 1998, no

valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso

V, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 23 da Resolução COAF n° 21, de 2012,

tendo também presente o reiterado descaso dos acusados para com o atendimento de requisições

do COAF, o que limitou a ação fiscalizadora;

(v) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2°, inciso IV, da Lei n° 9.613, de 1998, no valor

de R$ 31.332,70 (trinta e um mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta centavos), correspondente

a 2% do valor bruto de R$ 1.566.635,00 das operações em espécie não comunicadas tratadas

no presente processo, por descumprimento do disposto no artigo 11, incisos I e II, da Lei n° 9.613,

de 1998, nas redações vigentes à época da realização das operações, combinado com os artigos 7º

e 8º da Resolução COAF n° 13, de 2005, e itens 3 e 6 de seu Anexo;

(vi) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2°, inciso IV. da Lei n° 9.613, de 1998, no

valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso III, da

Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 2012, ao deixar

de comunicar ao COAF a não ocorrência, durante o ano de 2013, de propostas, transações ou

operações passíveis de serem comunicadas

b) para Nivaldo Cavanholi Fernandes:

(i) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei n° 9.613, de 1998, no valor

de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 50% da multa aplicada à pessoa

jurídica pela infração "a";

(ii) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2°, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor

de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 50% da multa, aplicada à pessoa

jurídica pela infração "b";

(iii) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2°, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor

de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). correspondente a 50% da multa aplicada à pessoa

jurídica pela infração "c";

(iv) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2°, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor

de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 50% da multa, aplicada à pessoa

jurídica pela infração "d";

(v) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor

de R$ 5.000,00 (cinco mil), correspondente a 50% da multa aplicada à pessoa jurídica pela

infração "f".

V - RECURSO AO CRSFN

7. Intimados em 16/04/2015 (fl. 245) e em 20/04/2015 (fl. 246), os Recorrentes apresentaram

Recurso Voluntário em 04/05/2016 (fls. 260/283), no qual alegam, resumidamente:

a) SÍNTESE DOS FATOS:

(i) no decorrer das Averiguações o período de apuração foi estendido cada vez mais, sem que

houvesse qualquer indicação ou decisão para tal;

(ii) Expandiram-se as operações averiguadas. Com efeito, cada nova comunicação do COAF

requisitava manifestação do Peticionário com relação a fato novo e estranho ao período averiguado;

(iii) não há qualquer indício de que a peticionária tenha praticado qualquer ato de Fomento

Mercantil;

(iv) acerca do suposto crédito quirografário, já foi informado que a Recorrente desconhece e jamais

realizou qualquer operação com a suposta falida ...

b) Alegações no Recurso:

(i) utilização indevida do CNPJ da empresa por terceiros, com indevida habilitação no

quadro de credores de processo de falência: existe uma recuperação judicial, registrada na

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147334 SEI 10372.000448/2016-24 / pg. 6

comarca de Sertãozinho/SP no qual constaria a empresa Boa Fomento como credora de valores...

verificando os autos é possível observar que não existe ali absolutamente nenhum documento que dê

lastro ao suposto crédito, tratando-se de declaração unilateral ... Não há nos autos da recuperação

judicial qualquer manifestação da empresa Boa Fomento, ..., a dívida ali tratada é em todo

desconhecida. Demais disso, ainda que o crédito realmente existisse, poderia ter sido obtido por

intermédio das demais atividades da empresa, constantes de seu contrato social e diversas da

atividade de factoring;

(ii) negativa geral da prática de factoring pela empresa, não obstante a atividade constar de

seu objeto social: o fato de constar em seu Estatuto Social que a empresa desenvolvia atividades

de factoring não é bastante para comprovar que de fato desenvolvia atividades desse tipo. Também

não serve a essa comprovação a circunstância de ter seu nome constado do procedimento de

recuperação judicial como credora e ter sido mencionada em processo do Tribunal de Contas do

Mato Grosso... a BOA FOMENTO MERCANTIL é uma empresa comum, que nunca realizou

qualquer atividade de factoring, o que não pode ser desmentido pelo fato de que ao alterar o seu

contrato social não excluiu atividades desse tipo ...;

(iii) apresentação de respostas a todas as requisições do COAF: Tendo em vista que a referida

reclamação (Reclamação nº 14791 em trâmite perante o STF) visa impugnar o requerimento policial

(Inquérito Policial 039/2012 da Policia Civil do Estado do Mato Grosso) para prestação das

mesmas informações requeridas (Balancetes contábeis, fluxo de caixa, etc) e que a citada

Reclamação encontra-se pendente de julgamento final, a ora Averiguada nesse momento deixa de

prestar as informações relativas a estes fatos amparada pelo princípio "Nemo tenetur se detegere"

...;

(iv) a impossibilidade de se apenar o Sr. NIVALDO porque os fatos são anteriores à sua

gestão na empresa: ... a documentação acostada pelo COAF para justificar que a BOA

FOMENTO MERCANTIL se dedica a atividades de factoring se referem a fatos datados do ano

de 2011, período anterior à entrada de NIVALDO na sociedade ...;

(v) eventuais sanções aplicadas: eventual penalidade a ser aplicada à empresa deveria se limitar à

advertência; e

(vi) a impossibilidade de aplicação de Multa pela não comunicação de realizações de

operações em concomitância com a Multa pela não comunicação da Ausência de

Operações: encontra-se questão de cunho lógico jurídico que deve ser analisada, qual seja a

aplicação, ao mesmo tempo de (i) MULTA por não comunicar que realizou operações e (ii)

MULTA por não comunicar que não realizou operações.

VI - DILIGÊNCIAS AO COAF

8. Após autuação junto ao CRSFN em 02/12/2015 (fl. 323), encaminhamento à PGFN na mesma

data (fl. 327) e restituição à Secretaria do CRSFN em 29/02/2016 (fl. 328), o processo foi distribuído a este

Relator em 29/03/2016.

9. Posteriormente, em 02/05/2016, o processo foi baixado em diligência junto ao COAF para

juntada ao processo de documentos citados nos autos e que seriam necessários para análise adequado do caso.

Assim, foram solicitadas, entre outros, os documentos das citadas operações com movimentações em espécie

realizadas pela Empresa Recorrente (base da Irregularidade "e") e cópia do documento cujo link é indicado na

Nota de Rodapé 1 da fl. 8, tendo em vista que o link indicado levava a documento no qual as transcrições de

tabelas e textos citadas no item 1.3.2 às fls. 8/9 não eram encontrados.

10. Quanto ao documento referenciado pelo link à Nota de Rodapé da fl. 8, o COAF juntou o

documento às fls. 341/361. Já quanto às documentações relativas às movimentações em espécie, o COAF

respondeu que:

Resposta: O atendimento mostrou-se prejudicado em razão do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº

9.613, de 3 de março de 1998, que estabelece que as pessoas referidas no art. 9º "deverão comunicar

ao COAF, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira

a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: ..." Registre-se que o

segredo sob destaque abrange as pessoas obrigadas (v.g. instituições financeiras), mas transmite-se às

autoridades - portanto, o COAF - coligado com a impulsão das informações, donde, não podem ser

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147334 SEI 10372.000448/2016-24 / pg. 7

vazadas, visto que o bem jurídico protegido pelo citado inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, é a

incolumidade tanto da ação de notificar como a da instituição comunicadora (e de seus empregados).

11. Entretanto, analisando o documento juntado às fls. 341/361, observei que as transcrições relativas

ao item 1.3.2 às fls. 8/9 não eram contempladas no documento, levando à conclusão de que o link estava

corrompido. Assim, o processo foi enviado ao COAF para nova Diligência, para anexação do documento

referenciado nas fls. 8/9.

12. Em resposta, o COAF juntou ao Processo o Documento 10372.000448/2016-24 (Documento

SEI nº 0011785) que continha as transcrições inseridas no item "1.3.2" do capítulo "V - Relato e Análise" do

"Relatório de Averiguação Preliminar nº 28.656" (fls. 8/9).

VII - PARECER PGFN

13. O Recurso foi objeto de análise nos Pareceres PGFN/CAF/CRSFN/nº 061/2016 e, após a

segunda diligência, PGFNCAF/NUCAF/CRSFN nº 054/2017, que trazem o seguinte posicionamento,

resumidamente:

a) Parecer PGFN/CAF/CRSFN/nº 061/2016:

"5. (A) As novas consultas ao CNAE Fiscal da empresa confirmam que a pessoa jurídica

teve, ao tempo dos fatos averiguados, negócios de fomento mercantil - Factoring como

atividade principal e o transporte rodoviário de produtos perigosos como atividade

secundária (fls. 333/334).

6. A defesa apresentada em forma de negativa geral, refutando ter sido uma empresa voltada

para o fomento mercantil, não pode ser acolhida por este Conselho na medida em que seus

atos constitutivos provam o contrário. Mesmo quando alega não ser credora de vultosa

quantia contra empresa em recuperação judicial, a Recorrente não faz a defesa jurídica

correta. Haveria de ter provado que impugnou o quadro geral de credores, posto que

somente ela tem legitimidade processual para fazê-lo.

7. (B) No tocante à participação do Recorrente NIVALDO C. FERNANDES, os documentos

acostados não deixam dúvidas de que ele ingressou na administração da sociedade ainda

durante o período abrangido pela averiguação e que não adotou as medidas exigidas em lei.

Muito pelo contrário, a sua postura é refratária ao ordenamento jurídico, inclusive refutando

a autodeclarada natureza jurídica da sociedade (empresa de fomento mercantil).

8. Também não subsiste o argumento do Recorrente contra a sua penalização pela

irregularidade "f" (deixar de comunicar ao COAF a não ocorrência, durante o ano de 2013,

de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas). O ingresso desse

sócio ocorreu em julho de 2013 e a declaração, referente ao ano de 2013, deveria

necessariamente ser entregue em janeiro de 2014, nos termos do art. 14 da Resolução COAF

nº 21/2012 (Art. 14). Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou

propostas a que se referem os arts. 12 e 13, as pessoas de que trata o art. 1° devem declarar

tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte). Logo, a obrigação de entregar a

declaração de não ocorrência de transações no ano de 2013 era exclusivamente de NIVALDO

e não dos sócios que se retiraram da sociedade em data anterior.

9. Não prospera, ainda, o argumento do Recorrente NIVALDO de que a infração "f' não

estava abarcada pelo período de investigação. A referência à data de 30/07/2013 foi feita

inicialmente porque a investigação teve início no meio do ano de 2013 e não era cabível, por

questão de lógica temporal, fazer menção a uma data futura, cumprindo destacar que o

Relatório de Averiguação foi concluído em 28/05/2014 (fI. 15) e o Termo de Instauração de

Processo Administrativo Punitivo elaborado em 11 de junho de 2014. O histórico da

Averiguação Preliminar (fI. 04) corrobora essa assertiva, na medida em que se constata que

a investigação prosseguiu até o início do ano de 2014, com troca formal de correspondência

entre a Administração e os investigados.

10. (C) O Conselheiro Relator também solicitou fossem trazidos aos autos suportes fáticos às

movimentacões em espécie imputadas à Recorrente (irregularidade "e"). Nesse ponto, a

autoridade representante do COAF alegou haver sigilo quanto à fonte e não aportou os

documentos que pudessem, minimamente, comprovar a materialidade da infração.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147334 SEI 10372.000448/2016-24 / pg. 8

11. Apesar de a colaboração das partes para o esclarecimento da verdade ser um dever

(artigo 378 do CPC/15), o ônus da prova é, na verdade, um encargo, que tem o condão de

colocar a parte em situação de desvantagem caso dele não se desincumba. O encargo da

prova de determinado fato deve ser imposto àquela parte que teoricamente se beneficiará

caso o fato alegado prevaleça.

12. A Lei nº 9.784/99 dispõe, em seu art. 29, que as atividades de instrução destinadas a

averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou

mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos

interessados de propor atuações probatórias. É dever do órgão competente pela instrução

fazer constar dos autos os dados necessários à decisão do processo (§ 1º),

13. o artigo 373, incisos I e II, do CPC/15 fez recair sobre o autor o ônus de comprovar os

fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos

ou modificativos do direito do autor (denominada distribuição estática). A distribuição

estática já era a opção adotada no CPC/73, em seu artigo 333.

14. Não havendo nos autos qualquer tipo de prova das alegadas movimentacões em espécie,

forçoso concluir que a materialidade da irregularidade "e" não restou comprovada e que, por

consequência, a multa pecuniária aplicada à BOA FOMENTO MERCANTIL LTOA, por essa

irregularidade, não pode subsistir.

15. (D e E) Os Recorrentes se negaram a prestar as informações solicitadas pelo COAF

durante todo o curso processual, argumentado que os mesmos fatos investigados nesse

processo administrativo deram causa à instauração do Inquérito Policial 039/2012, da

Polícia Civil do Estado do Mato Grosso, e que o fornecimento dessas informações

prejudicaria a Reclamação na 148791, em trâmite no STF. Em tempo, registre-se que o STF

julgou prejudicada a Reclamação porque o sigilo da investigação foi retirado com a

deflagração da "OPERAÇÃO BB PAG PESSOA JURÍDICA",

16. Ao se utilizarem do princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova

contra si mesmo), os Recorrentes, livre e conscientemente, escolheram não produzir defesa

alguma contra a acusação aqui posta e a consequência lógica dessa escolha é a condenação

de ambos pelas irregularidades correspondentes de que são acusados.

17. Diante do exposto, opina-se pelo regular prosseguimento do feito e pelo provimento

parcial do recurso, afastando-se a condenação pela irregularidade "e" (não dispensar

especial atenção a operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos

na Lei n° 9.613, de 1998, e não comunicar operações passíveis de comunicação ao COAF que

totalizaram o valor de R$1. 566.635,00), uma vez que não há nos autos prova que lhe

dê suporte.

b) Parecer PGFNCAF/NUCAF/CRSFN nº 054/2017:

"7. A defesa apresentada em forma de negativa geral, refutando ter sido uma empresa

voltada para o fomento mercantil, não pode ser acolhida por este Conselho na medida em

que seus atos constitutivos provaram o contrário. O documento do Tribunal de Contas do

Estado confirma que a empresa operava com consignações, o que torna indiscutível sua

atividade de fomento mercantil.

8. Mais importante: a Recorrente não produziu elementos que atestassem, minimamente, suas

atividades em transporte rodoviário de produtos perigosos. E, diga-se, que esta atividade

também não é nada comum e rotineira, sendo necessário uma série de certificações especiais

(Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos - CNORP, emitido pelo IBAMA;

Comprovante de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC,

conforme Resolução ANTT 3056/2009 (antigo Certificado de RTB (Registro de Transporte de

Bens); autorizações da CNEN para material radioativo; da Vigilância Sanitária para

alimentos, remédios e outros; da Polícia Federal para produtos químicos utilizados no

processamento ilícito de drogas e do Ministério do Exército para explosivos, insumos de

explosivos, armamentos e outros; além de Motorista com Carteira de Identidade e Carteira

Nacional de Habilitação na categoria adequada e Comprovante do curso MOPP (cargas

perigosas).

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147334 SEI 10372.000448/2016-24 / pg. 9

9. Por fim, considerando a possibilidade de o CRSFN concluir que a empresa Recorrente não

atuava na área de Fomento Mercantil, tal como aventada pelo Conselheiro ANTÔNIO

AUGUSTO, esta Procuradoria-Geral entende que o recurso, nesta hipótese, deverá ser

integralmente provido, na medida em que todas as irregularidades restariam prejudicadas.

Isso seria uma decorrência direta do disposto no art. 9° da Lei nº 9.613/98, uma vez que a

atividade comercial de transporte de cargas perigosas não está relacionada dentre aquelas

que sujeitam as pessoas aos mecanismos de controle do COAF, in verbis: ...

...

11 Diante do exposto, a PGFN reitera seu posicionamento anterior pelo provimento parcial

do recurso, afastando-se a condenação pela irregularidade "e" (não dispensar especial

atenção a operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei

n° 9.613, de 1998, e não comunicar operações passíveis de comunicação ao COAF que

totalizaram o valor de R$1. 566. 635, 00), uma vez que não há nos autos prova que lhe de

suporte."

14. Por fim, vale destacar que os Recorrentes foram indiciados das Diligências efetuadas junto ao

COAF, para eventual manifestação.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 19/07/2017, às 09:02, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0038729 e o código CRC 294D851A.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14344

Processo 10372.000448/2016-24

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000027/2014-15

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:BOA FOMENTO MERCANTIL LTDA.

NIVALDO CAVANHOLI FERNANDES

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147334 SEI 10372.000448/2016-24 / pg. 10

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Fomento Mercantil.

Falta de cadastro junto ao COAF. Falta de comunicação de movimentação em espécie. Impossibilidade

de trazer provas. Recurso conhecido e provido parcialmente.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades

Financeiras (COAF) contra a BOA FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CNPJ 09.206.471/0001-25) e seu

administrador Sr. NIVALDO CAVANHOLI FERNANDES (CPF 154.703.189-15) pelas seguintes

infrações:

a) não identificação e não manutenção de cadastro atualizado de seus clientes;

b) não manutenção do registro de suas operações;

c) não cadastramento da Boa Fomento Mercantil Ltda. no COAF;

d) não atendimento às requisições do COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas;

e) não dispensar especial atenção a operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes

previstos na Lei n° 9.613, de 1998, e não comunicar operações passíveis de comunicação ao COAF que

totalizaram o valor de R$1.566.635,00 (esta irregularidade foi imputada apenas à empresa); e

f) não comunicar ao COAF a não ocorrência, durante o ano de 2013, de propostas, transações ou

operações passíveis de serem comunicadas.

PRELIMINARES

2. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam

questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados. Observo que no Relatório do

TCE/MT as operações relacionadas à BOA FOMENTO MERCANTIL datam de 2011 (vide fl. 48 do

documento SEI nº 0011785).

MÉRITO

3. Analisados os argumentos de defesa, entendo que a decisão do COAF, apesar de sólida e bem

elaborada, merece pequenos ajustes. Estão devidamente comprovadas autoria e materialidade das

irregularidades, à exceção da Irregularidade "e", que será objeto de comentário adiante. Além disso, as penas

foram aplicadas em valores bem abaixo do máximo aplicável e compatíveis com as operações apontadas nas

provas.

4. Em relação aos argumentos de defesa, entendo que:

a) Embora inserida no tópico de "Síntese dos Fatos", registro que acompanho entendimento do COAF

quanto à argumentação de que no decorrer das Averiguações o período de apuração foi estendido. A

respeito, o Voto do Conselheiro do COAF esclarece:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147334 SEI 10372.000448/2016-24 / pg. 11

b) Quanto ao argumento de "utilização indevida do CNPJ da empresa por terceiros, com

indevida habilitação no quadro de credores de processo de falência", acompanho

posicionamento da PGFN, que esclarece no item 6 do Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 061/2016:

6. A defesa apresentada em forma de negativa geral, refutando ter sido uma empresa

voltada para o fomento mercantil, não pode ser acolhida por este Conselho na medida

em que seus atos constitutivos provam o contrário. Mesmo quando alega não ser

credora de vultosa quantia contra empresa em recuperação judicial, a Recorrente não

faz a defesa jurídica correta. Haveria de ter provado que impugnou o quadro geral de

credores, posto que somente ela tem legitimidade processual para fazê-lo.

c) Quanto ao argumento de "negativa geral da prática de factoring pela empresa, não

obstante a atividade constar de seu objeto social", entendo que os quadros citados nas folhas

8/9 do processo demonstram a fragilidade do argumento:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147334 SEI 10372.000448/2016-24 / pg. 12

Como pode ser observado, as tabelas tratam de operações de crédito consignado na Secretaria de

Educação do Estado do Mato Grosso. Portanto, não teria vínculo com o Transporte Rodoviário de

Produtos Perigosos. Logo, estas operações só poderiam tratar da outra atividade permitida:

Fomento Mercantil.

Observo que este detalhe foi citado pelo arguto Procurador André Alvim de Paula Rizzo no Parecer

PGFN/CAF/NUCAF/nº 054/2017, onde esclareceu:

7. A defesa apresentada em forma de negativa geral, refutando ter sido uma empresa

voltada para o fomento mercantil, não pode ser acolhida por este Conselho na medida

em que seus atos constitutivos provaram o contrário. O documento do Tribunal de

Contas do Estado confirma que a empresa operava com consignações, o que torna

indiscutível sua atividade de fomento mercantil.

d) Quanto ao argumento de "apresentação de respostas a todas as requisições do COAF",

destaco posicionamento da PGFN, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 061/2016, que esclarece:

15. (D e E) Os Recorrentes se negaram a prestar as informações solicitadas pelo COAF

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147334 SEI 10372.000448/2016-24 / pg. 13

durante todo o curso processual, argumentado que os mesmos fatos investigados nesse

processo administrativo deram causa à instauração do Inquérito Policial 039/2012, da

Polícia Civil do Estado do Mato Grosso, e que o fornecimento dessas informações

prejudicaria a Reclamação na 148791, em trâmite no STF. Em tempo, registre-se que o

STF julgou prejudicada a Reclamação porque o sigilo da investigação foi retirado com

a deflagração da "OPERAÇÃO BB PAG PESSOA JURÍDICA",

16. Ao se utilizarem do princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir

prova contra si mesmo), os Recorrentes, livre e conscientemente, escolheram não

produzir defesa alguma contra a acusação aqui posta e a consequência lógica dessa

escolha é a condenação de ambos pelas irregularidades correspondentes de que são

acusados.

Também vale observar que o Relator do COAF esclarece posicionamento em seu Voto, que

acompanho neste tópico, de que a suposta apresentação de resposta ao COAF não teve tal

colaboração. A respeito, o Voto do COAF esclarece:

Portanto, entendo que o argumento não auxilia a defesa.

e) Quanto ao argumento de "impossibilidade de se apenar o Sr. NIVALDO porque os fatos

são anteriores à sua gestão na empresa, tendo em vista que a documentação acostada pelo

COAF para justificar que a BOA FOMENTO MERCANTIL se dedica a atividades de

factoring se referem a fatos datados do ano de 2011, período anterior à entrada de

NIVALDO na sociedade", observo que o COAF comprovou que a BOA FOMENTO

MERCANTIL atuava no ramo de factoring, logo, estava sujeita às obrigações legais de registro,

guarda e análise de documentos, além de cadastro junto ao COAF, voltadas para a legislação de

Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Assim, observadas as respostas oferecidas pela Empresa,

entendo que mesmo durante a gestão do Sr. NIVALDO, a empresa mantinha o descumprimento de

suas obrigações.

Além disso, acompanho posicionamento expresso no Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 061/2016,

que esclarece:

7. (B) No tocante à participação do Recorrente NIVALDO C. FERNANDES, os

documentos acostados não deixam dúvidas de que ele ingressou na administração da

sociedade ainda durante o período abrangido pela averiguação e que não adotou as

medidas exigidas em lei. Muito pelo contrário, a sua postura é refratária ao

ordenamento jurídico, inclusive refutando a autodeclarada natureza jurídica da

sociedade (empresa de fomento mercantil) .

8. Também não subsiste o argumento do Recorrente contra a sua penalização pela

irregularidade "f' (deixar de comunicar ao COAF a não ocorrência, durante o ano de

2013, de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas). O

ingresso desse sócio ocorreu em julho de 2013 e a declaração, referente ao ano de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147334 SEI 10372.000448/2016-24 / pg. 14

2013, deveria necessariamente ser entregue em janeiro de 2014, nos termos do art. 14

da Resolução COAF nO21/2012 (Art. 14. Caso não sejam identificadas, durante o ano

civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 12 e 13, as pessoas de que trata

o art. 1° devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte).

Logo, a obrigação de entregar a declaração de não ocorrência de transações no ano de

2013 era exclusivamente de NIVALDO e não dos sócios que se retiraram da sociedade

em data anterior.

9. Não prospera, ainda, o argumento do Recorrente NIVALDO de que a infração "f'

não estava abarcada pelo período de investigação. A referência à data de 30/07/2013

foi feita inicialmente porque a investigação teve início no meio do ano de 2013 e não

era cabível, por questão de lógica temporal, fazer menção a uma data futura,

cumprindo destacar que o Relatório de Averiguação foi concluído em 28/05/2014 (fI.

15) e o Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo elaborado em 11 de

junho de 2014. O histórico da Averiguação Preliminar (fI. 04) corrobora essa assertiva,

na medida em que se constata que a investigação prosseguiu até o início do ano de

2014, com troca formal de correspondência entre a Administração e os investigados.

f) Quanto ao argumento de que "eventual penalidade a ser aplicada à empresa deveria se

limitar à advertência", observo que as irregularidades apuradas, capituladas nos incisos I, II, IV e

V do art. 10 e nos incisos I, II e III do art. 11 da Lei nº 9.613/98, estão previstas como situações

de aplicação de MULTA, como pode ser observado no § 2º do art. 12 da citada Lei:

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas

jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão

aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes

sanções:

...

§ 2o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou

dolo: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado

pela autoridade competente;

II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; (Redação dada pela Lei nº

12.683, de 2012)

III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos

do inciso V do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o

art. 11. (grifo nosso)

g) Quanto ao argumento de "impossibilidade de aplicação de Multa pela 'não comunicação

de realização de operações' em concomitância com a Multa pela 'não comunicação da

Ausência de Operações' ", ou seja, das Irregularidades "e" e "f", inicialmente registro que

acompanho o entendimento da PGFN/CAF/CRSFN nº 061/2016, de que a Irregularidade "e", que

trata da não comunicação de operações suspeitas ou atípicas, não pode subsistir, tendo em vista

que o COAF não teve possibilidade de juntar provas aos autos, como descrito pela PGFN:

10. (C) O Conselheiro Relator também solicitou fossem trazidos aos autos suportes

fáticos às movimentacões em espécie imputadas à Recorrente (irregularidade "e").

Nesse ponto, a autoridade representante do COAF alegou haver sigilo quanto à fonte e

não aportou os documentos que pudessem, minimamente, comprovar a materialidade

da infração.

11. Apesar de a colaboração das partes para o esclarecimento da verdade ser um dever

(artigo 378 do CPC/15), o ônus da prova é, na verdade, um encargo, que tem o condão

de colocar a parte em situação de desvantagem caso dele não se desincumba.

O encargo da prova de determinado fato deve ser imposto àquela parte que

teoricamente se beneficiará caso o fato alegado prevaleça.

12. A Lei nº 9.784/99 dispõe, em seu art. 29, que as atividades de instrução destinadas

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147334 SEI 10372.000448/2016-24 / pg. 15

a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de

ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do

direito dos interessados de propor atuações probatórias. É dever do órgão competente

pela instrução fazer constar dos autos os dados necessários à decisão do processo (§

1º),

13. o artigo 373, incisos I e II, do CPC/15 fez recair sobre o autor o ônus de comprovar

os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos,

extintivos ou modificativos do direito do autor (denominada distribuição estática). A

distribuição estática já era a opção adotada no CPC/73, em seu artigo 333.

14. Não havendo nos autos qualquer tipo de prova das alegadas movimentacões em

espécie, forçoso concluir que a materialidade da irregularidade "e" não restou

comprovada e que, por consequência, a multa pecuniária aplicada à BOA FOMENTO

MERCANTIL LTOA, por essa irregularidade, não pode subsistir.

Assim, entendo que alguma razão deve ser dada ao Recorrente quanto à insubsistência da

Irregularidade "e", que trata da falta de comunicação de operações atípicas ou suspeitas, em

espécie. Dessa forma, desconsiderada esta Irregularidade ("e"), o argumento de defesa perde sua

eficácia, mantido o entendimento de que a BOA FOMENTO MERCANTIL deveria ter informado

ao COAF a "não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem

comunicadas".

CONCLUSÃO

5. Diante do exposto, voto da seguinte forma:

a) com relação à Recorrente BOA FOMENTO MERCANTIL LTDA.:

(i) pela infração de não identificação e não manutenção de cadastro atualizado de seus

clientes, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$15.000,00

(quinze mil reais);

(ii) pela infração de não manutenção do registro de suas operações, negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

(iii) pela infração de não cadastramento da Boa Fomento Mercantil Ltda. no COAF, negar-

lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

(iv) pela infração de não atendimento às requisições do COAF na periodicidade, forma e

condições por ele estabelecidas, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA no

valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

(v) pela infração de não dispensar especial atenção a operações que possam constituir-se em

sérios indícios dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 1998, e não comunicar operações

passíveis de comunicação ao COAF, dar-lhe provimento, ABSOLVENDO a Recorrente por

esta imputação;

(vi) pela infração de deixar de comunicar ao COAF a não ocorrência, durante o ano de 2013,

de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

b) com relação ao Recorrente NIVALDO CAVANHOLI FERNANDES:

(i) pela infração de não identificação e não manutenção de cadastro atualizado de seus

clientes, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$7.500,00

(sete mil e quinhentos reais);

(ii) pela infração de não manutenção do registro de suas operações, negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

(iii) pela infração de não cadastramento da Boa Fomento Mercantil Ltda. no COAF, negar-

lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e

quinhentos reais);

(iv) pela infração de não atendimento às requisições do COAF na periodicidade, forma e

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condições por ele estabelecidas, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA no

valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

(v) pela infração de deixar de comunicar ao COAF a não ocorrência, durante o ano de 2013,

de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 18:21, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:10, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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