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CRSFN · 15/02/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7416/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7416/06: Em 08.10.03 (fls.03/06), a empresa foi intimada, pelo BACEN, em decorrência de: “Pagamento de importações, no valor total equivalente a US$ 1.386.509,74 (um milhão e trezentos e oitenta e seis mil e quinhentos e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos), sem a comprovação de desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar...” A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 23, parágrafo 3º da Lei 4.131, de 03.09.62, com pena prevista no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.95. Em 11.12.03 (fls.113/146), a empresa apresentou sua defesa, alegando: “... vem com a presente, tempestivamente, apresentar sua defesa, buscando comprovar tomada de procedimentos que resultaram na inexistência de pendências cambiais relativas aos processos das quais fora intimada.” (fl. 115) “... em decorrência da não vinculação dos pagamentos remetidos ao exterior em relação aos processos de importação, ou mesmo, em decorrência de sua imperfeita classificação em Sistema, acabaram as mesmas restando pendentes junto ao BACEN, de forma que, demonstrar se á a inexistência, atualmente, de qualquer pendência junto aos exportadores no exterior relativas àquelas Declarações de Importação...” (fl. 115) “... os valores relativos a pagamentos de importações de mercadoria sem comprovação de desembaraço, em total equivalente a US$ 1.386.509,74, se aproximam em muito dos valores referentes a Declarações de Importação não aplicadas a Contratos de Câmbio, no valor de US$ 1.381.294,54, restando se uma pequena diferença entre ambas equivalente a US$ 5.215,20 (cinco mil duzentos e quinze dólares [dos Estados Unidos] e vinte centavos).” (fls. 115/116) “... demonstra se atualmente a inexistência das pendências em relação às

Decisão

Em 08.10.03 (fls.03/06), a empresa foi intimada, pelo BACEN, em decorrência de: “Pagamento de importações, no valor total equivalente a US$ 1.386.509,74 (um milhão e trezentos e oitenta e seis mil e quinhentos e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos), sem a comprovação de desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar...” A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 23, parágrafo 3º da Lei 4.131, de 03.09.62, com pena prevista no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.95. Em 11.12.03 (fls.113/146), a empresa apresentou sua defesa, alegando: “... vem com a presente, tempestivamente, apresentar sua defesa, buscando comprovar tomada de procedimentos que resultaram na inexistência de pendências cambiais relativas aos processos das quais fora intimada.” (fl. 115) “... em decorrência da não vinculação dos pagamentos remetidos ao exterior em relação aos processos de importação, ou mesmo, em decorrência de sua imperfeita classificação em Sistema, acabaram as mesmas restando pendentes junto ao BACEN, de forma que, demonstrar se á a inexistência, atualmente, de qualquer pendência junto aos exportadores no exterior relativas àquelas Declarações de Importação...” (fl. 115) “... os valores relativos a pagamentos de importações de mercadoria sem comprovação de desembaraço, em total equivalente a US$ 1.386.509,74, se aproximam em muito dos valores referentes a Declarações de Importação não aplicadas a Contratos de Câmbio, no valor de US$ 1.381.294,54, restando se uma pequena diferença entre ambas equivalente a US$ 5.215,20 (cinco mil duzentos e quinze dólares [dos Estados Unidos] e vinte centavos).” (fls. 115/116) “... demonstra se atualmente a inexistência das pendências em relação às Declarações de Importação em epígrafe, tendo sido todos os processos definitivamente regularizados.” (fl. 134) “Neste sentido, juntamos ainda o Extrato do Sistema SISBACEN, de 03.12.2003 com a regularização de todas as pendências em sistema, tendo sido todas as Declarações de Importação pendentes de aplicação devidamente aplicadas aos seus respectivos contratos de câmbio.” (fl. 134) “Logo, não há de se falar em não pagamento de importação ou mesmo pagamento de importações sem a comprovação de desembaraço de mercadorias, como aduz a Intimação recebida proveniente da Autoridade Monetária, razão pela qual a mesma deve ser arquivada em relação as pendências ora em comento.” (fl. 134) “... a impugnante nunca teve um departamento específico especializado em operações de importação e exportação que mantivesse o controle e o cuidado quanto à existência ou não de pendências no âmbito da Autoridade Monetária.” (fl. 142) “Foi justamente a falta de pessoas qualificadas e dedicadas exclusivamente a tais atividades que levou a empresa à não detectar, em momento oportuno, a existência das pendências quanto às importações consideradas como não pagas e quanto aos contratos de câmbio não vinculados, motivando a abertura do presente processo administrativo.” (fls. 142/143) “Assim que verificadas tais imperfeições, a impugnante imediatamente procedeu com a regularização das mesmas de forma a demonstrar a esta Autoridade Monetária que as pendências foram motivadas tão somente por imperfeições, não tendo sido acometidas quaisquer ilicitudes ou irregularidades, formais ou materiais.” (fl. 143) “Com a regularização das pendências, claro também restou que não houve qualquer irregularidade acometida quando das remessas de divisas ao exterior para pagamento de importações. O equívoco ocorreu tão somente em função da não perfeita vinculação dos pagamentos aos processos de importação realizados.” (fl. 143) “A prestação de informações falsas concebe a prestação de informações inverídicas, não genuínas, de maneira fraudulenta, e com objetivos escusos, o que ocorre quando a finalidade pretendida é a de causar uma falsa percepção da realidade, pressupondo a existência de dolo por parte de seu prestador no sentido de obter vantagens indevidas como resultado deste intuito fraudulento, o que não se vislumbra no presente caso.” (fl. 143) “De fato, da análise da documentação ora arrolada, não ocorreram operações de remessas irregulares de divisas ao exterior, tendo sido todos os contratos de câmbio e Declarações de Importação perfeitamente vinculados em sistema. Ao mesmo tempo, não houve ainda qualquer operação realizada pela impugnante que tivesse causado evasão de divisas, riscos ou prejuízos efetivos ao Sistema Financeiro Nacional do Brasil.” (fl. 144) “... não há de prosperar a manutenção do processo ora guerreado, haja vista a total improcedência das penalidades capitaneadas no recebimento da Intimação em epígrafe em razão do pagamento, vinculação e liquidação de todos os procedimentos de importação e suas respectivas cambiais por parte da impugnante.” (fl. 145) Em 03.02.04 (fl. 413), o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Decif/GTCUR 2004/12: “Assim, estando os autos devidamente instruídos, e descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, DECIDO ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” Em 22.04.04, a Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pela manutenção da decisão recorrida, arquivando se o processo. Brasília (DF), 27 de janeiro de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo o RELATÓRIO supra. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Suplente. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O Trata se de reexame necessário de decisão da autarquia, que concluiu pelo arquivamento do processo administrativo, instaurado por suposta infração ao § 3º do art. 23 da Lei nº 4.131/62 – cometimento de irregularidades referentes ao pagamento de importações sem a comprovação de desembaraço de mercadorias, no valor de US$ 1.386.509,74. Com razão a Autarquia. O equívoco ocorreu tão somente em função da não perfeita vinculação dos pagamentos aos p

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258ª Sessão Recurso 5398  Processo BCB 0301225179      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: INDÚSTRIAS SCHNEIDER S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não configurada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7416/06: Em 08.10.03 (fls.03/06), a empresa foi intimada, pelo BACEN, em decorrência de: “Pagamento de importações, no valor total equivalente a US$ 1.386.509,74 (um milhão e trezentos e oitenta e seis mil e quinhentos e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos), sem a comprovação de desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar...” A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 23, parágrafo 3º da Lei 4.131, de 03.09.62, com pena prevista no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.95.

Em 11.12.03 (fls.113/146), a empresa apresentou sua defesa, alegando:

“... vem com a presente, tempestivamente, apresentar sua defesa, buscando comprovar tomada de procedimentos que resultaram na inexistência de pendências cambiais relativas aos processos das quais fora intimada.” (fl. 115)

“... em decorrência da não vinculação dos pagamentos remetidos ao exterior em relação aos processos de importação, ou mesmo, em decorrência de sua imperfeita classificação em Sistema, acabaram as mesmas restando pendentes junto ao BACEN, de forma que, demonstrarseá a inexistência, atualmente, de qualquer pendência junto aos exportadores no exterior relativas àquelas Declarações de Importação...” (fl. 115)

“... os valores relativos a pagamentos de importações de mercadoria sem comprovação de desembaraço, em total equivalente a US$ 1.386.509,74, se aproximam em muito dos valores referentes a Declarações de Importação não aplicadas a Contratos de Câmbio, no valor de US$ 1.381.294,54, restandose uma pequena diferença entre ambas equivalente a US$ 5.215,20 (cinco mil duzentos e quinze dólares [dos Estados Unidos] e vinte centavos).” (fls. 115/116)

“... demonstrase atualmente a inexistência das pendências em relação às Declarações de Importação em epígrafe, tendo sido todos os processos definitivamente regularizados.” (fl. 134)

“Neste sentido, juntamos ainda o Extrato do Sistema SISBACEN, de 03.12.2003 com a regularização de todas as pendências em sistema, tendo sido todas as Declarações de Importação pendentes de aplicação devidamente aplicadas aos seus respectivos contratos de câmbio.” (fl. 134)

“Logo, não há de se falar em não pagamento de importação ou mesmo pagamento de importações sem a comprovação de desembaraço de mercadorias, como aduz a Intimação recebida proveniente da Autoridade Monetária, razão pela qual a mesma deve ser arquivada em relação as pendências ora em comento.” (fl. 134)

“... a impugnante nunca teve um departamento específico especializado em operações de importação e exportação que mantivesse o controle e o cuidado quanto à existência ou não de pendências no âmbito da Autoridade Monetária.” (fl. 142)

“Foi justamente a falta de pessoas qualificadas e dedicadas exclusivamente a tais atividades que levou a empresa à não detectar, em momento oportuno, a existência das pendências quanto às importações consideradas como não pagas e quanto aos contratos de câmbio não vinculados, motivando a abertura do presente processo administrativo.” (fls. 142/143)

“Assim que verificadas tais imperfeições, a impugnante imediatamente procedeu com a regularização das mesmas de forma a demonstrar a esta Autoridade Monetária que as pendências foram motivadas tão somente por imperfeições, não tendo sido acometidas quaisquer ilicitudes ou irregularidades, formais ou materiais.” (fl. 143)

“Com a regularização das pendências, claro também restou que não houve qualquer irregularidade acometida quando das remessas de divisas ao exterior para pagamento de importações. O equívoco ocorreu tão somente em função da não perfeita vinculação dos pagamentos aos processos de importação realizados.” (fl. 143)

“A prestação de informações falsas concebe a prestação de informações inverídicas, não genuínas, de maneira fraudulenta, e com objetivos escusos, o que ocorre quando a finalidade pretendida é a de causar uma falsa percepção da realidade, pressupondo a existência de dolo por parte de seu prestador no sentido de obter vantagens indevidas como resultado deste intuito fraudulento, o que não se vislumbra no presente caso.” (fl. 143)

“De fato, da análise da documentação ora arrolada, não ocorreram operações de remessas irregulares de divisas ao exterior, tendo sido todos os contratos de câmbio e Declarações de Importação perfeitamente vinculados em sistema. Ao mesmo tempo, não houve ainda qualquer operação realizada pela impugnante que tivesse causado evasão de divisas, riscos ou prejuízos efetivos ao Sistema Financeiro Nacional do Brasil.” (fl. 144)

“... não há de prosperar a manutenção do processo ora guerreado, haja vista a total improcedência das penalidades capitaneadas no recebimento da Intimação em epígrafe em razão do pagamento, vinculação e liquidação de todos os procedimentos de importação e suas respectivas cambiais por parte da impugnante.” (fl. 145)

Em 03.02.04 (fl. 413), o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Decif/GTCUR2004/12: “Assim, estando os autos devidamente instruídos, e descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, DECIDO ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”

Em 22.04.04, a Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pela manutenção da decisão recorrida, arquivandose o processo.

Brasília (DF), 27 de janeiro de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo o RELATÓRIO supra. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Suplente.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.

V O T O

Tratase de reexame necessário de decisão da autarquia, que concluiu pelo arquivamento do processo administrativo, instaurado por suposta infração ao § 3º do art. 23 da Lei nº 4.131/62 – cometimento de irregularidades referentes ao pagamento de importações sem a comprovação de desembaraço de mercadorias, no valor de US$ 1.386.509,74.

Com razão a Autarquia. O equívoco ocorreu tão somente em função da não perfeita vinculação dos pagamentos aos processos da importação. Ficou evidenciado que não há a configuração do ilícito de declaração de informações falsas em contratos de câmbio de importação, já que a empresa comprovou a regularização das pendências. Pesquisas efetuadas no SISBACEN comprovaram que os contratos de câmbio mencionados na intimação foram devidamente aplicados às correspondentes Declarações de Importação - DI´s. Não há de se falar em não pagamento de importação, ou mesmo pagamento de importações sem a comprovação de desembaraço de mercadorias, razão pela qual o processo deve ser arquivado.

Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, acatando o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de manter o arquivamento do presente processo administrativo.

É o voto. Brasília, 16 de fevereiro de 2006. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIAS SCHNEIDER S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge do Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.03.2006 - Seção 1 - Pags. 22 e 23

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