CRSFN · 15/02/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7415/2006
Recurso Voluntário
Decisão
Os Recorrentes foram regularmente intimados em 11.04.2000 (fls. 1159/1240), pelo BACEN, em decorrência de 23 irregularidades, conforme segue: Irregularidade 1: Inexistência de registro contábil de contratos constitutivos de obrigações para a Financeira; Irregularidade 2: Inobservância do limite mínimo do patrimônio líquido; Irregularidade 3: Integralização de subscrição de aumento de capital mediante utilização de recursos de terceiros; Irregularidade 4: Demonstrações contábeis não fidedignas; Irregularidade 5: Inobservância do limite de diversificação de risco por cliente (máximo de 30% do patrimônio líquido ajustado), na realização das operações ativas; Irregularidade 6: Descumprimento de limite de direcionamento de recursos de aceites cambiais; Irregularidade 7: Aquisição de bens não de uso próprio (linhas telefônicas); Irregularidade 8: Aquisição de créditos de empréstimos para capital de giro com recursos de aceites cambiais; Irregularidade 9: Aquisição de créditos de financiamento com recursos de aceites cambiais; Irregularidade 10: Falta de transferência de operações de crédito para “Operações de Crédito em Liquidação” e constituição da respectiva provisão; Irregularidade 11: Falta de transferência para “Outros Créditos em Liquidação” e de constituição das respectivas provisões (TDA’S); Irregularidade 12: Falta de transferência para “Outros Créditos em Liquidação” e de constituição da respectiva provisão (Títulos e Créditos a Receber); Irregularidade 13: Falta de constituição de provisão sobre bens não de uso próprio; Irregularidade 14: Renovação de operações de crédito com incorporação de encargos; Irregularidade 15: Realização de operações de crédito com pessoas físicas e jurídicas que apresentam fichas cadastrais insatisfatórias e incompatíveis com o montante dos créditos concedidos; Irregularidade 16: Cessão de crédito para pessoa física ou jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional sem autorização do Banco Central; Irregularidade 17: Manutenção de adiantamentos em conta patrimonial, sem o reconhecimento das despesas; Irregularidade 18: Antecipação indevida de reconhecimento de receitas; Irregularidade 19: Registro contábil de bens não de uso com base em contrato e não em laudo de avaliação; Irregularidade 20: Classificação contábil de direitos sobre TDA’s, adquiridos por cessão, como títulos de renda fixa; Irregularidade 21: Contabilização indevida de TDA’s e de outros títulos de renda fixa; Irregularidade 22: Laudos de avaliação de bens não de uso próprio, recebidos em pagamento, incompletos; Irregularidade 23: Atraso na publicação das demonstrações financeiras. As condutas acima descritas sujeitam os Recorrentes às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64. Em 07.06.2000, foi apresentada defesa conjunta, de forma regular e tempestiva (fls. 1247/1262), alegando, em síntese, que: PRELIMINARMENTE: os procedimentos administrativos deveriam se nortear, entre outras, pela Lei 9.781/99 [na verdade, trata-se da Lei 9.784], citando: (i) o artigo 2° com ênfase ao princípio da moralidade, o qual trouxe como conseqüência o aumento do controle jurisdicional sobre a atividade administrativa, e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; e (ii) o artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal, o qual garante o particular contra os possíveis abusos dos detentores do poder; o Direito pátrio seguiria, a não ser em questões especialíssimas, a doutrina da responsabilidade subjetiva, isto é, não há responsabilidade sem culpa ou dolo. Atribuir a alguém responsabilidade por ter determinado evento ocorrido “durante sua gestão”, sem provar sua participação, mais ainda, sem provar sua culpa ou dolo, é atitude que fere frontalmente a nossa melhor doutrina legal; a responsabilidade sem culpa ou dolo ficou especialmente clara na situação da ex-administradora Maria Alexandrina Costa Brandt, que teria participado do corpo diretivo da empresa apenas no seu período inicial, de 7/1994 até 4/1996, e nunca teve responsabilidade específica por nenhum dos setores da Financeira, nunca assinou um cheque sequer que fosse da empresa, nem participou em nenhum dos atos tachados como eivados de irregularidade em seu despacho DEFIS/GTSP2/CF07-2000/0251 do BACEN; então, fica ainda mais evidente para a irregularidade 2, onde se faz menção aos Termos de Comparecimento de 09.01.96, 16.01.97 e 23.06.97, nenhum contestado pela própria e que, quanto à irregularidade 3, não foi parte no Termo de Comparecimento; quanto aos fatos ora apurados, se realmente relevantes, teriam sido objeto de maior interesse na época em que ocorreram, não sendo justo que só agora, por se encontrar a empresa em liquidação extrajudicial, fossem obrigados a fazer um levantamento de toda e qualquer suposta irregularidade cometida há tanto tempo; não só pela falta de demonstração de responsabilidade subjetiva de qualquer dos intimados nas pseudo-irregularidades apontadas, mas também pelo instituto da prescrição, deve o presente procedimento de plano ser julgado extinto sem apreciação do mérito. NO MÉRITO: Irregularidade 1: os instrumentos denominados “Contrato Particular de Compromisso Irrevogável de Venda e Compra de Ações” estavam registrados no ativo, na conta “Títulos de Crédito a Receber” e no passivo na conta “Credores Diversos no País”, tanto que foram baixados pelo próprio Liquidante, conforme consta inclusive no próprio relatório da Comissão de Inquérito, fls. 268 a 269, deste próprio Banco Central. Cita o COSIF-1.1.2.4 e coloca que não reconheceram as operações contratadas, por terem as mesmas desvirtuado o objeto inicial negociado, considerando-as nulas de pleno direito, sendo tais compromissos meras opções de compra; Irregularidade 2: analisando o quadro resumo da folha 5, constata-se que, em 30.09.98, a deficiência apontada resumia-se a R$492 mil, aí considerado um ajuste de R$1.663 mil relativo a imóveis não de uso, o qual não foi endossado pelo liquidante, eis que negociados por valor equivalente, an
Inteiro teor
26.332 caracteres transcritos do PDF oficial
258ª Sessão Recurso 4690 Processo BCB 9900959125 RECURSO VOLUNTÁRIO (*) RECORRENTES: LUIZ FERNANDO BRANDT ANTÔNIO ABEL GOMES DAVID MARIA ALEXANDRINA COSTA BRANDT
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Inexistência de registro contábil de contratos constitutivos de obrigações - Inobservância do limite mínimo do patrimônio líquido - Demonstrações contábeis não fidedignas - Inobservância do limite de diversificação de risco por cliente (máximo de 30% do patrimônio líquido ajustado) na realização das operações ativas - Descumprimento de limite de direcionamento de recursos de aceites cambiais - Aquisição de bens não de uso próprio - Aquisição de créditos de empréstimos para capital de giro e de financiamento com recursos de aceites cambiais - Falta de transferência de operações para Crédito em Liquidação e constituição da respectiva provisão - Falta de constituição de provisão sobre bens não de uso próprio - Renovação de operações de crédito com incorporação de encargos - Realização de operações de crédito com pessoas físicas e jurídicas detentoras de fichas cadastrais insatisfatórias e incompatíveis com o montante dos créditos concedidos - Cessão de crédito para pessoa física ou jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional sem autorização do Banco Central do Brasil - Manutenção de adiantamentos em conta patrimonial sem reconhecimento das despesas - Antecipação indevida de reconhecimento de receitas - Registro contábil de bens não de uso com base em contrato e não em laudo de avaliação - Classificação contábil de direitos sobre TDA’s, adquiridos por cessão, como títulos de renda fixa - Contabilização indevida de TDA’s e de outros títulos de renda fixa - Laudos de avaliação de bens não de uso próprio, recebidos em pagamento, incompletos - Atraso na publicação das demonstrações financeiras – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos providos parcialmente. PENALIDADE:Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7415/06: Os Recorrentes foram regularmente intimados em 11.04.2000 (fls. 1159/1240), pelo BACEN, em decorrência de 23 irregularidades, conforme segue: Irregularidade 1: Inexistência de registro contábil de contratos constitutivos de obrigações para a Financeira; Irregularidade 2: Inobservância do limite mínimo do patrimônio líquido; Irregularidade 3: Integralização de subscrição de aumento de capital mediante utilização de recursos de terceiros; Irregularidade 4: Demonstrações contábeis não fidedignas; Irregularidade 5: Inobservância do limite de diversificação de risco por cliente (máximo de 30% do patrimônio líquido ajustado), na realização das operações ativas; Irregularidade 6: Descumprimento de limite de direcionamento de recursos de aceites cambiais; Irregularidade 7: Aquisição de bens não de uso próprio (linhas telefônicas); Irregularidade 8: Aquisição de créditos de empréstimos para capital de giro com recursos de aceites cambiais; Irregularidade 9: Aquisição de créditos de financiamento com recursos de aceites cambiais; Irregularidade 10: Falta de transferência de operações de crédito para “Operações de Crédito em Liquidação” e constituição da respectiva provisão; Irregularidade 11: Falta de transferência para “Outros Créditos em Liquidação” e de constituição das respectivas provisões (TDA’S); Irregularidade 12: Falta de transferência para “Outros Créditos em Liquidação” e de constituição da respectiva provisão (Títulos e Créditos a Receber); Irregularidade 13: Falta de constituição de provisão sobre bens não de uso próprio; Irregularidade 14: Renovação de operações de crédito com incorporação de encargos; Irregularidade 15: Realização de operações de crédito com pessoas físicas e jurídicas que apresentam fichas cadastrais insatisfatórias e incompatíveis com o montante dos créditos concedidos; Irregularidade 16: Cessão de crédito para pessoa física ou jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional sem autorização do Banco Central; Irregularidade 17: Manutenção de adiantamentos em conta patrimonial, sem o reconhecimento das despesas; Irregularidade 18: Antecipação indevida de reconhecimento de receitas; Irregularidade 19: Registro contábil de bens não de uso com base em contrato e não em laudo de avaliação; Irregularidade 20: Classificação contábil de direitos sobre TDA’s, adquiridos por cessão, como títulos de renda fixa; Irregularidade 21: Contabilização indevida de TDA’s e de outros títulos de renda fixa; Irregularidade 22: Laudos de avaliação de bens não de uso próprio, recebidos em pagamento, incompletos; Irregularidade 23: Atraso na publicação das demonstrações financeiras.
As condutas acima descritas sujeitam os Recorrentes às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64.
Em 07.06.2000, foi apresentada defesa conjunta, de forma regular e tempestiva (fls. 1247/1262), alegando, em síntese, que:
PRELIMINARMENTE: os procedimentos administrativos deveriam se nortear, entre outras, pela Lei 9.781/99 [na verdade, trata-se da Lei 9.784], citando: (i) o artigo 2° com ênfase ao princípio da moralidade, o qual trouxe como conseqüência o aumento do controle jurisdicional sobre a atividade administrativa, e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; e (ii) o artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal, o qual garante o particular contra os possíveis abusos dos detentores do poder; o Direito pátrio seguiria, a não ser em questões especialíssimas, a doutrina da responsabilidade subjetiva, isto é, não há responsabilidade sem culpa ou dolo. Atribuir a alguém responsabilidade por ter determinado evento ocorrido “durante sua gestão”, sem provar sua participação, mais ainda, sem provar sua culpa ou dolo, é atitude que fere frontalmente a nossa melhor doutrina legal; a responsabilidade sem culpa ou dolo ficou especialmente clara na situação da ex-administradora Maria Alexandrina Costa Brandt, que teria participado do corpo diretivo da empresa apenas no seu período inicial, de 7/1994 até 4/1996, e nunca teve responsabilidade específica por nenhum dos setores da Financeira, nunca assinou um cheque sequer que fosse da empresa, nem participou em nenhum dos atos tachados como eivados de irregularidade em seu despacho DEFIS/GTSP2/CF07-2000/0251 do BACEN; então, fica ainda mais evidente para a irregularidade 2, onde se faz menção aos Termos de Comparecimento de 09.01.96, 16.01.97 e 23.06.97, nenhum contestado pela própria e que, quanto à irregularidade 3, não foi parte no Termo de Comparecimento; quanto aos fatos ora apurados, se realmente relevantes, teriam sido objeto de maior interesse na época em que ocorreram, não sendo justo que só agora, por se encontrar a empresa em liquidação extrajudicial, fossem obrigados a fazer um levantamento de toda e qualquer suposta irregularidade cometida há tanto tempo; não só pela falta de demonstração de responsabilidade subjetiva de qualquer dos intimados nas pseudo-irregularidades apontadas, mas também pelo instituto da prescrição, deve o presente procedimento de plano ser julgado extinto sem apreciação do mérito.
NO MÉRITO:
Irregularidade 1: os instrumentos denominados “Contrato Particular de Compromisso Irrevogável de Venda e Compra de Ações” estavam registrados no ativo, na conta “Títulos de Crédito a Receber” e no passivo na conta “Credores Diversos no País”, tanto que foram baixados pelo próprio Liquidante, conforme consta inclusive no próprio relatório da Comissão de Inquérito, fls. 268 a 269, deste próprio Banco Central. Cita o COSIF-1.1.2.4 e coloca que não reconheceram as operações contratadas, por terem as mesmas desvirtuado o objeto inicial negociado, considerando-as nulas de pleno direito, sendo tais compromissos meras opções de compra;
Irregularidade 2: analisando o quadro resumo da folha 5, constata-se que, em 30.09.98, a deficiência apontada resumia-se a R$492 mil, aí considerado um ajuste de R$1.663 mil relativo a imóveis não de uso, o qual não foi endossado pelo liquidante, eis que negociados por valor equivalente, antes da liquidação extrajudicial. Tomando-se o ajuste em consideração, no lugar da deficiência, existiria naquela data um valor em excesso ao patrimônio mínimo requerido de R$1.171 mil. A Financeira foi liquidada extrajudicialmente em 10.5.99, e após os ajustes efetuados pelo Liquidante, a Situação Liquida Ajustada registrada em seu balanço de abertura foi de (R$2.068.807,04), soma esta ainda contestada junto à Comissão de Inquérito nomeada pelo Banco Central, que os aceitou, e valor este muito inferior aos (R$6.678.000,00) apontados em seu relatório na data-base 28.2.99. Portanto, impossível concordar com o cenário do último quadro.
Irregularidade 3: a defesa cita o artigo 28 da Lei 4.595, argumentando que o aumento de capital questionado foi realizado em moeda corrente e que não consta da Lei nenhuma restrição quanto à origem dos recursos. Inclusive tal aumento foi, na ocasião, devidamente aprovado pelo Banco Central;
Irregularidade 4: a nova “Situação Líquida Ajustada” não encontra guarida na opinião dos auditores. Até 30.6.98, a discrepância existente no PLA, entre os valores da administração da empresa e os de seus auditores independentes, era de 11%. Fazendo-se o ajuste, o PLA ainda estaria acima do mínimo legal. O problema efetivamente ocorreu no segundo semestre de 1998, quando houve o aprofundamento das crises internacionais, afetando os parceiros de negócio, e uma altíssima inadimplência na carteira de telefones. Mesmo assim, em 31.12.98, ajustando-se o patrimônio às exigências dos auditores, chega-se ainda a um PLA positivo de R$1.293 mil;
Irregularidade 5: o crédito originalmente concedido era de valor bastante inferior. Subiu para aquele montante, pois na época, o Brasil conviveu com a mais alta taxa de juros da sua história. Isto levou a exigir e obter garantias reais. Passado algum tempo, obteve-se a conversão dessas garantias em dação em pagamento, satisfazendo-se plenamente os créditos concedidos, com principal, juros e todos os demais encargos;
Irregularidade 6: chegou-se a produzir R$5.000.000,00 de financiamentos por mês, até que o próprio Banco Central instituiu um programa de depósitos compulsórios sobre ativos e passivos das instituições financeiras, que aliado a um altíssimo IOF sobre concessão de empréstimos e somado à proibição de se conceder financiamentos via cartão de crédito, inviabilizou todo o investimento que foi feito, o que levou ao desenquadramento;
Irregularidade 7: nos contratos de parceria assinados entre BBA, Fibra e Girobank cabia a esta última a boa formalização do crédito e das garantias outorgada pelos financiados. A conta “Bens não de uso próprio” apresentava-se como a mais correta para contabilizar estas operações, pois, originalmente estes ativos estavam atrelados aos financiamentos concedidos pela Girobank e posteriormente retomados por inadimplência. À época, adquiriram as garantias porque, além de aparentarem poder produzir bons ganhos, produziam vantagens e facilidades para as partes, estando no espírito das parcerias com aquelas Instituições;
Irregularidade 8 e 9: as operações consideradas como irregulares foram parte do esforço para tentar enquadrar a instituição dentro das normas e procedimentos do Banco Central. Quando chamados à atenção pelo BACEN, descontinuaram a prática das operações;
Irregularidade 10: dos créditos apresentados, todos foram integralmente pagos, com exceção da INAF Arrendamento Mercantil S.A. e de Eduardo Alberto Guerreiro Schultz. Estes últimos foram integralmente provisionados e encontram-se em fase de execução, inclusive com a penhora de caixa no caso da INAF. Os créditos foram concedidos muito mais em função do conhecimento das pessoas responsáveis pelos devedores que em função de cadastros e balanços;
Irregularidade 11: pelos próprios dizeres da Intimação, os pedidos de provisionamento foram atendidos. De acordo com a KPMG, os Títulos da Dívida Agrária estavam totalmente provisionados em 31.12.97. A ressalva mencionada tinha a ver apenas com os juros de R$272 mil, já depositados na CEF, e contabilizada em outra rubrica. O respectivo provisionamento deste montante aconteceu dentro do primeiro semestre de 1998;
Irregularidade 12: houve total provisionamento dos créditos apontados, ainda no exercício de 1996;
Irregularidade 13: os valores utilizados eram apropriados. Melhor prova disso é que, dos três imóveis elencados, dois foram negociados antes da liquidação da Financeira, por preços iguais ou superiores aos contabilizados. O terceiro, o Seringal, foi avaliado pelo Incra por R$1.366 mil e o caderno Agrofolha, de 2.5.2000, da Folha de São Paulo, considerou o valor da terra em Rondônia variando entre R$201,59/ha e R$518,75/ha. Pelo menor preço obtém-se R$1.350.653,00 pelos 6.700ha da propriedade;
Irregularidade 14: em junho de 1996, os dois créditos citados estavam totalmente liquidados. A incorporação foi apenas um fôlego concedido aos devedores para que pudessem quitar suas obrigações. A amostra apontada é irrelevante do ponto de vista estatístico;
Irregularidade 15: das operações listadas, apenas o Sr. Eduardo Guerreiro Schultz deixou de quitar as suas obrigações e está sendo executado judicialmente. Todos os demais quitaram suas dívidas para com a Instituição;
Irregularidade 16: as operações foram realizadas para encerrar operações anteriormente criticadas pelo próprio Banco Central. No caso da Urbanizadora Continental, o que houve foi uma dação em pagamento por conta de terceiro, que se sub-rogou nos direitos, e não uma cessão de créditos;
Irregularidade 17: as parcerias com os Bancos BBA e Fibra eram de longo prazo, sendo que a maior parte dos adiantamentos relacionados a esses negócios, reembolsáveis pelos parceiros, aguardava a ocasião dos encontros de contas, realizados periodicamente, conforme contratos de prestação de serviços. A quitação final dos contratos só ocorreu depois da liquidação extrajudicial, em maio de 1999.
Irregularidade 18: apesar de a apropriação haver sido feita antecipadamente, quando do recebimento do expediente DESPA/REFIS-I-GF-97/350, de 30.12.97, foi providenciado o estorno das parcelas não efetivamente recebidas. Dos 18.921 contratos, aproximadamente 50% eram de doze meses, prazo médio de seis meses, 20% eram de dezoito meses, média de nove meses, 25% eram de 24 meses, média de doze meses, e apenas 5% eram de 36 meses, média de dezoito meses. Essa foi a razão principal para o entendimento de que o grosso das receitas devesse ser apropriado nos primeiros meses da operação;
Irregularidade 19: apesar da pequena diferença apontada, os imóveis foram todos negociados antes da liquidação da Instituição, por valor igual ou superior ao registrado na contabilidade;
Irregularidade 20: se não foi providenciado o ajuste requerido, da rubrica “Títulos de Renda Fixa” para “Outros Créditos”, certamente foi porque, tendo já tais créditos sido 100% provisionados naquela data, não se entendeu a continuidade dessa necessidade;
Irregularidade 21: quanto à contabilização feita pelo “valor de face” menos “provisão” versus “valor de aquisição do ativo”, entenderam os recorrentes que o resultado patrimonial seria o mesmo, sendo que não se recordam de, em nenhum momento anterior, terem sido chamados à atenção para esta incorreção (nem pelos auditores, nem pelo Banco Central);
Irregularidade 22: se falha houve, isso não impediu que se realizasse a venda de dois dos três imóveis, sem prejuízo para a Instituição. Não entendem, também, que seja fator de impedimento para a venda do imóvel que ainda está disponível;
Irregularidade 23: os pequenos atrasos que ocorreram foram devidos a atrasos dos auditores independentes, o que poderá ser comprovado pelos respectivos documentos de entrega de seus pareceres, em poder da Instituição.
E, POR FIM: aguardam serem acatadas as preliminares suscitadas, determinando-se o arquivamento do processo, e, no mérito, julgadas improcedentes as imputações que lhes foram atribuídas. Protestam provar o alegado por todos os meios e recursos em Direito admitidos.
3. Em 04.09.02 (fls. 1299/1328), o Banco Central do Brasil, após ter analisado, minuciosamente, todas a alegações dos requerentes, proferiu decisão Difis-2002/101, cuja síntese é a seguinte: Frente à comprovação, pela documentação constante nos autos, das condutas irregulares apontadas, assistindo razão à defesa quanto ao disposto na irregularidade 3 (integralização de subscrição de aumento de capital mediante utilização de recursos de terceiros), DECIDIU aquela autarquia aplicar as seguintes penalidades, com fulcro nos §§ 2° e 4° do artigo 44 da Lei 4.595/64: MULTA pecuniária de R$ 25 mil: à Sra. Maria Alexandrina Costa Brandt, pelas irregularidades 5 e 6; individualmente, aos Srs. Antônio Abel Gomes David e Luiz Fernando Brandt, pelas irregularidades 5, 6 e 7; individualmente, aos Srs. Antônio Abel Gomes David e Luiz Fernando Brandt, pelas irregularidades 8 e 9; individualmente, aos Srs. Antônio Abel Gomes David e Luiz Fernando Brandt, pela irregularidade 23. INABILITAÇÃO: por 10 anos à Sra. Maria Alexandrina Costa Brandt, pelas irregularidades 2, 4, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 20 e 21; por 15 anos aos Srs. Antônio Abel Gomes David e Luiz Fernando Brandt, pelas irregularidades 1, 2, 4, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22.
4. Em 22.04.2001 (fls. 1361/1532), inconformados, os recorrentes interpuseram, em separado, recursos perante o CRSFN, contra a decisão do Banco Central do Brasil, repisando, basicamente, os argumentos apresentados na resposta à Intimação, entretanto, não logrando elidir as infrações cometidas.
5. Em 02.12.2003, a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu que o BANCO CENTRAL, ao tempo em que observou o devido processo legal e seus corolários, o contraditório e ampla defesa, desincumbiu-se plenamente de seu ônus probatório ao demonstrar, por meio de vasta documentação acostada aos autos, a autoria e a materialidade dos ilícitos. E considerando que faltou à defesa apresentar contraprova hábil, opinou pelo improvimento dos recursos, mantendo-se a decisão mantida em sua integralidade.
Brasília, 2 de dezembro de 2005. RAUL JORGE PINHO CURRO - Conselheiro Suplente.
Despacho do Revisor
Cabe-me acrescentar ao relatório do I. Conselheiro Suplente Dr. Raul Jorge de Pinho Curro, os seguintes destaques: - os recorrentes questionam “a absoluta ausência de critério para a gradação da pena”, cabendo notar que os Srs. Luiz Fernando Brandt e Antônio Abel Gomes David, reportam-se ao teor do Acórdão 2574, proferido na 170ª Sessão deste CRSFN – cujos termos em parte transcrevem – com o propósito de reforçarem o juízo que fazem a respeito de tal questão (fls. 1384 e 1457); e , - inexiste recurso de ofício, formalmente submetido pelo Banco Central do Brasil a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no que toca à irregularidade correspondente à “integralização de subscrição de aumento de capital mediante utilização de recursos de terceiros” (irregularidade de número 03, nas cartas de intimação) cujas razões de defesa foram acolhidas pela autoridade julgadora de primeira instância.
São Paulo (SP), 10 de Janeiro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor.
Subscrevo o RELATÓRIO supra, apenas acrescentando os seguintes destaques: Em sua decisão (fl.1318), o BACEN descaracteriza a “Irregularidade 3”, ao afirmar que “não consta da lei restrição alguma quanto ao uso de recursos de terceiros para aumento de capital, assistindo razão à defesa”; Os recorrentes, em sua peça recursal, além das preliminares constantes na defesa de 1ª instância, alegaram também “inépcia da intimação” e “ausência absoluta de critério para gradação da pena”; No que tange à data de recebimento do Recurso, inobstante conste nos autos o carimbo de protocolo da Autarquia como sendo de 22.04.2001, depreende-se, pela ordem cronológica dos fatos, que a data correta só poderia ter sido 22.04.2003, em consonância com as datas apostas pelos próprios recorrentes (22.03.2003, 21.04.2003 e 22.04.2003);
Brasília (DF), 25 de janeiro de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator Titular.
V O T O
Os Recorrentes foram intimados a apresentar defesa em decorrência da apuração por parte do Banco Central de 23 irregularidades consideradas graves e cometidas por profissionais do mercado financeiro para os quais vigora a presunção iuris et de iure de que não há erro e, portanto, injustificáveis.
As condutas descritas nos autos sujeitam os Recorrentes às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64.
Uma vez apreciada a defesa apresentada em conjunto, o Banco Central, por entender caracterizadas a autoria e a materialidade dos ilícitos, decidiu aplicar as seguintes penalidades: MULTA pecuniária de R$ 25 mil: à Sra. Maria Alexandrina Costa Brandt, pelas irregularidades 5 e 6; individualmente, aos Srs. Antônio Abel Gomes David e Luiz Fernando Brandt, pelas irregularidades 5, 6 e 7; individualmente, aos Srs. Antônio Abel Gomes David e Luiz Fernando Brandt, pelas irregularidades 8 e 9; individualmente, aos Srs. Antônio Abel Gomes David e Luiz Fernando Brandt, pela irregularidade 23. INABILITAÇÂO: por 10 anos à Sra. Maria Alexandrina Costa Brandt, pelas irregularidades 2, 4, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 20 e 21; por 15 anos aos Srs. Antônio Abel Gomes David e Luiz Fernando Brandt, pelas irregularidades 1, 2, 4, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22.
Inicialmente, cumpre destacar que os Recorrentes foram incapazes de fazer contraprova hábil que pudesse elidir as infrações, tanto na defesa, quanto nos recursos. Se não, vejamos.
Da análise atenta dos autos, constatei que são inteiramente descabíveis as preliminares apresentadas pelos Recorrentes no que tange a prescrição, inépcia da intimação, nulidade da condenação e ausência absoluta de critério para a gradação da pena. De fato, não ocorreu prescrição nos termos da Lei 9.873/99; a intimação foi corretamente conduzida pela Autarquia; a condenação não apresenta nenhum vício que implicasse sua nulidade, tendo obedecido, além do mais, ao princípio da subjetividade; e, por fim, a gradação da pena foi adequadamente aplicada.
No mérito, restaram configuradas a autoria e a materialidade das infrações graves que foram cometidas pelos Recorrentes, com exceção da irregularidade nº 3 que foi descaracterizada.
Do exposto, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntários apresentados, acompanhando o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, para manter, na íntegra, a decisão tomada pelo Banco Central.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Acompanho em parte o voto do Conselheiro Relator, Dr. Fábio Martins Faria, divergindo no tocante à dosimetria das penalidades de inabilitação aplicadas pela decisão autárquica de 1ª instância.
Da análise dos autos, pude constatar que restaram configuradas a autoria e materialidade dos ilícitos apontados, salvo a irregularidade de número 3 que foi descaracterizada. Não obstante, verifico a ocorrência de excesso quanto à aplicação da penalidade de inabilitação imposta aos recorrentes. A fixação da penalidade nestes patamares ofende o princípio da razoabilidade, que ao teor do art. 2o da lei 9784/99 é vedada à imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao interesse público.
Sendo assim, diante da relevância das infrações cometidas e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade dou parcial provimento aos recursos voluntários interposto para reduzir as inabilitações aplicadas aos Srs. Luiz Fernando Brandt e Antonio Abel Gomes David de 15 anos para 5 anos e da Sra. Maria Alexandrina Costa Brandt de 10 anos para 3 anos.
Brasília, 15 de fevereiro de 2006. JOÃO COX – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar as questões de preliminar argüidas – dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multa pecuniária (3 - três) no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada uma, perfazendo o total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a) LUIZ FERNANDO BRANDT e b) ANTÔNIO ABEL GOMES DAVID e também no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a c) MARIA ALEXANDRINA COSTA BRANDT, bem assim de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil com redução do prazo de afastamento do mercado (a e b, de 15 – quinze – anos para 5 – cinco – anos; c, de 10 – dez – anos para 3 – três – anos). Foram efetuados os seguintes apontamentos: 1) votos vencidos dos Conselheiros João Cox Neto, Silvânio Covas e Ney Castro Alves na preliminar de prescrição; 2) unanimidade na ratificação da multa pecuniária; 3) maioria na inabilitação temporária, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro João Cox Neto, vencidos os Conselheiros Fábio Martins Faria, Edmundo de Paulo e Marcos Galileu Lorena Dutra ao votar pela integridade, na espécie, do sancionamento primitivo; 4) declaração de suspeição feita pelo Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes com base no disposto no art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96; e 5) defesa oral promovida pela advogada Dra. Adriana Kobi Zacarias em nome dos indiciados, inclusive c, que falou em nome próprio e também em favor dos demais apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Silvânio Covas. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FÁBIO MARTINS FARIA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
(*) Retificado em 17.01.2008.
Ata publicada no DOU de 13.03.2006 - Seção 1 - Pags. 22 e 23
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.