CRSFN · 16/02/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7419/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Em 9.09.2002 (fl. 3), o Banco Central do Brasil, intimou a empresa Madeireira Três Lagoas Ltda. a apresentar defesa por “pagamento de importações equivalentes a US$ 42.885,00 (quarenta e dois mil e oitocentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos) para os quais não houve comprovação de desembaraço aduaneiro. Tal fato caracteriza infringência ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62, sujeitando o infrator às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.029/95. 2. Consta ainda da Intimação a existência de Declarações de Importação (DI) no valor, também, de US $ 42.885,00 não aplicadas a contratos de câmbio. (fl. 4) 3. Pelo documento Parecer Decif/GTCUR/Copad – 2004/102, de 06/05/2004, em seu item 4, às fls. 62 dos autos, o Banco Central do Brasil informa: “No mérito, No item 6 do mesmo documento consta o seguinte: “ Assim, estando os autos devidamente instruídos e descaracterizada a irregularidade, propomos o arquivamento do processo, com a apresentação de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” 4. Em 07/05/2004 (fl.63), pelo documento Decif/GTCUR - 2004/0084, o Banco Central do Brasil, após constatar que, no mérito, os “... documentos constantes dos autos, complementados com pesquisas no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, comprovam que os contratos de câmbio não aplicados, citados na intimação, correspondem às DI’s pendentes de pagamento também ali descritas, não restando configurada a falsa declaração”, decidiu ARQUIVAR o processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. 5. Em 13/10/2004, pelo Parecer PRFN/SP/LSV/nº 77/2004, a procuradora da Fazenda Nacional Ligia Scaff Vianna opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o arquivamento do processo administrativo. Brasília (DF), 27 de janeiro de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo o RELATÓRIO supra. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O O Banco Central do Brasil intimou a empresa Madeireira Três Lagoas Ltda. a apresentar defesa por pagamento de importações equivalentes a US $ 42.885,00 (quarenta e dois mil e oitocentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos) para os quais não houve comprovação de desembaraço aduaneiro. Tal fato caracteriza infringência ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62, sujeitando o infrator às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069/95. Na mesma Intimação, consta a existência de Declarações de Importação (DI) no valor, também, de US $ 42.885,00 não aplicadas a contratos de câmbio. A empresa devidamente intimada por edital não apresentou defesa. O Banco Central do Brasil, por sua Gerência Técnica de Curitiba, decidiu ARQUIVAR o processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. Pelo Parecer PRFN/SP/LSV/nº 77/2004, a procuradora da Fazenda Nacional Ligia Scaff Vianna opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o arquivamento do processo administrativo. Considerando que ficou comprovada nos autos a inexistência de declaração de informações falsas nos contratos de câmbio, e, portanto, tendo restado descaracterizada a suposta infração, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo na íntegra a decisão da Autarquia. É o voto. Brasília, 16 de fevereiro de 2006. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MADEIREIRA TRÊS LAGOAS LTDA
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258ª Sessão Recurso 5640 Processo BCB 0201165269 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MADEIREIRA TRÊS LAGOAS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7419/06: Em 9.09.2002 (fl. 3), o Banco Central do Brasil, intimou a empresa Madeireira Três Lagoas Ltda. a apresentar defesa por “pagamento de importações equivalentes a US$ 42.885,00 (quarenta e dois mil e oitocentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos) para os quais não houve comprovação de desembaraço aduaneiro. Tal fato caracteriza infringência ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62, sujeitando o infrator às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.029/95.
2. Consta ainda da Intimação a existência de Declarações de Importação (DI) no valor, também, de US $ 42.885,00 não aplicadas a contratos de câmbio. (fl. 4)
3. Pelo documento Parecer Decif/GTCUR/Copad – 2004/102, de 06/05/2004, em seu item 4, às fls. 62 dos autos, o Banco Central do Brasil informa: “No mérito, No item 6 do mesmo documento consta o seguinte: “ Assim, estando os autos devidamente instruídos e descaracterizada a irregularidade, propomos o arquivamento do processo, com a apresentação de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”
4. Em 07/05/2004 (fl.63), pelo documento Decif/GTCUR - 2004/0084, o Banco Central do Brasil, após constatar que, no mérito, os “... documentos constantes dos autos, complementados com pesquisas no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, comprovam que os contratos de câmbio não aplicados, citados na intimação, correspondem às DI’s pendentes de pagamento também ali descritas, não restando configurada a falsa declaração”, decidiu ARQUIVAR o processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho.
5. Em 13/10/2004, pelo Parecer PRFN/SP/LSV/nº 77/2004, a procuradora da Fazenda Nacional Ligia Scaff Vianna opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o arquivamento do processo administrativo.
Brasília (DF), 27 de janeiro de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo o RELATÓRIO supra. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.
V O T O
O Banco Central do Brasil intimou a empresa Madeireira Três Lagoas Ltda. a apresentar defesa por pagamento de importações equivalentes a US $ 42.885,00 (quarenta e dois mil e oitocentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos) para os quais não houve comprovação de desembaraço aduaneiro. Tal fato caracteriza infringência ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62, sujeitando o infrator às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069/95.
Na mesma Intimação, consta a existência de Declarações de Importação (DI) no valor, também, de US $ 42.885,00 não aplicadas a contratos de câmbio.
A empresa devidamente intimada por edital não apresentou defesa.
O Banco Central do Brasil, por sua Gerência Técnica de Curitiba, decidiu ARQUIVAR o processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho.
Pelo Parecer PRFN/SP/LSV/nº 77/2004, a procuradora da Fazenda Nacional Ligia Scaff Vianna opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o arquivamento do processo administrativo.
Considerando que ficou comprovada nos autos a inexistência de declaração de informações falsas nos contratos de câmbio, e, portanto, tendo restado descaracterizada a suposta infração, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo na íntegra a decisão da Autarquia.
É o voto. Brasília, 16 de fevereiro de 2006. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MADEIREIRA TRÊS LAGOAS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge do Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2006 - Seção 1 - Pags. 22 e 23
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