CRSFN · 16/03/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7489/2006
Recurso Voluntário
Decisão
Em 18.02.03 (fls. 03/05), a empresa foi intimada pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência de: “Efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 517.055,23 (quinhentos e dezessete mil, cinqüenta e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte e três centavos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme segue: -Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 609.730,79; -Câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor total de US$ 92.675,56”. A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3º do Decreto n.º 23.258, de 19.10.1933, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 6º do mesmo diploma legal. 2. Em 30.04.03 (fls. 53/57), a recorrente apresenta defesa nos seguintes termos, em síntese: “A questão pendente junto ao Banco Central não é genuinamente de natureza cambial, mas, isso sim, pela natureza hoje vigente, de característico nitidamente comercial.”(fls. 53/54) “... conforme o demonstrado junto ao Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior ... ocorreram particularidades inesperadas na relação com a Argentina...” conforme segue: (fl. 54) - “... buscava-mos uma modalidade de comércio que através de um distribuidor exclusivo pudesse exercer a distribuição de nossos frangos de uma forma diferenciada ...” (fl. 54) - “A opção de comercializar frangos resfriados, sem dúvida estabeleceu vantagens comparativas sobre os congelados ...”(fl. 56) -“... tornou-se fator crítico a dificuldade criada pelo fato dos resfriados terem somente 10 dias de validade entre produção e consumo. Este curto espaço de tempo levou a que alguns carregamentos chegassem no destino praticamente com a data do produto vincenda.” (fl. 56) -“... a empresa interamericana SRL era levada a desfazer-se destes carregamentos, concedendo descontos de mais de 30%, pois com a data nesta condição limitava sua venda a consumidores oportunistas que ... aproveitavam-se da situação.” (fl. 56) -“Diante do exposto, vimos solicitar a baixa do valor de US$ 569.913,86 da obrigação da contratação de câmbio mediante a consignação de descontos nos respectivos registros de exportação das RE’s em aberto, todos sacados contra a empresa Interamericana SRL ...”. (fl. 56) “...verifica-se que a empresa ... viu-se praticamente obrigada a oferecer os descontos de mercado, sob pena de perder totalmente as mercadorias e assim seus prejuízos ascenderam proporções muito mais elevadas”.(fl. 56) “Verifica-se ... que a requerente teve problemas em menos de 3% sobre o volume total das suas exportações, o que justifica a presente defesa”. (fl. 57) “Diante do exposto, em linha ao que foi solicitado junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, requer se dignem Vossas Senhorias por procederem a baixa da pendência hoje existente, considerando e reconhecendo os descontos procedidos no país destinatário.”. (fl. 57) 3. Em 15.12.04 (fls. 357/358), o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Decif/GTCUR-2004/199: “No mérito, análise dos documentos constantes dos autos, complementadas com pesquisas realizadas no Sistema de informações do Banco Central – demonstram que ... : -continuam pendentes saldos dos 1990279287-1, 1990282119-7, 1990321579-7, 1990336541-1, 1990388166-5, 1990735408-2, 1990737974-3 e 1990757635-2, no valor total de US$ 80.504,52, que correspondem a exportações para a Interamericana Comercial S.R.L; (fl. 357) -os despachos 1950718497-0, 1970742757-4, 1980065076-8, 1980335566-0, 1980727202-5, 2000322750-2, 2020076602-3 e 2020521197-6 forma aplicados aos contratos de câmbio correspondentes; (fl. 357) -os saldos dos demais despachos descritos na intimação, segundo registros nos REs correspondentes, foram zerados por conta de descontos concedidos conforme solicitação da indiciada junto ao Decex; (fl. 357) -das liquidações de câmbio não aplicadas citadas na intimação, continuam pendentes saldos dos contratos 96/001795, 99/005135, 99/005300, 00/001187, 00/004937, 00/010546, no total de US$ 44.250,56. (fl. 357) -... restou configurada a sonegação de cobertura cambial de US$36.253,96, correspondentes ao total dos despachos de exportação que permaneceram pendentes depois de considerados os descontos autorizados pelo Decex. Deduzidos do total de contratos de câmbio liquidados e não aplicados a despachos. (fl. 357) -... estando os autos devidamente instruídos e caracterizada a sonegação de cobertura cambial, DECIDO aplicar à empresa Comaves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., com fulcro no artigo 6º do decreto 23.258/33, a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente, em moeda nacional, a US$36.253,96 (...) correspondente a 100% do valor das operações irregulares ...”.(fl. 358) 4. Em 04.02.05 (fls. 367/372), a recorrente apresentou recurso perante este CRSFN, repisando, basicamente, os argumentos da 1º instância e acrescentando os seguintes: “A técnica de resfriamento, como resulta óbvio da própria natureza do processo, tem tratamento totalmente diverso do congelamento, razão de não permitir a que o vendedor tenha condições de manter o produto de forma hígida por muito tempo, o que realmente aconteceu nas transações havidas e reconhecidas parcialmente”. (fl. 371) “Diante do exposto, em linha ao que foi solicitado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, requer seja acolhido integralmente o presente recurso, no exato e real sentido de isentar à expoente ao pagamento de toda e qualquer multa ou qualquer tipo de apenamento, por conta de não haver dado causa a qualquer infração administrativa, antes tendo sido vítima de uma situação negativa que se apresentou, em face da técnica adotada do resfriamento das aves. ” (fl. 372) 5. Em 27.10.05, a Procuradoria da Fazenda Nacional, assim se manifestou, em resumo: “... restou configurada para a Autoridade Administrativa a operação de exportação sem a necessária cobertura cambial, o que determinou a imposição da pena supra mencionada ... A ora Recorrente,
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260ª Sessão Recurso 6296 Processo 0301187550 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: COMAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE:Multa Pecuniária.
BASE LEGAL:Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7489/06: Em 18.02.03 (fls. 03/05), a empresa foi intimada pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência de: “Efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 517.055,23 (quinhentos e dezessete mil, cinqüenta e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte e três centavos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme segue: -Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 609.730,79; -Câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor total de US$ 92.675,56”. A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3º do Decreto n.º 23.258, de 19.10.1933, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 6º do mesmo diploma legal.
2. Em 30.04.03 (fls. 53/57), a recorrente apresenta defesa nos seguintes termos, em síntese: “A questão pendente junto ao Banco Central não é genuinamente de natureza cambial, mas, isso sim, pela natureza hoje vigente, de característico nitidamente comercial.”(fls. 53/54) “... conforme o demonstrado junto ao Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior ... ocorreram particularidades inesperadas na relação com a Argentina...” conforme segue: (fl. 54) - “... buscava-mos uma modalidade de comércio que através de um distribuidor exclusivo pudesse exercer a distribuição de nossos frangos de uma forma diferenciada ...” (fl. 54) - “A opção de comercializar frangos resfriados, sem dúvida estabeleceu vantagens comparativas sobre os congelados ...”(fl. 56) -“... tornou-se fator crítico a dificuldade criada pelo fato dos resfriados terem somente 10 dias de validade entre produção e consumo. Este curto espaço de tempo levou a que alguns carregamentos chegassem no destino praticamente com a data do produto vincenda.” (fl. 56) -“... a empresa interamericana SRL era levada a desfazer-se destes carregamentos, concedendo descontos de mais de 30%, pois com a data nesta condição limitava sua venda a consumidores oportunistas que ... aproveitavam-se da situação.” (fl. 56) -“Diante do exposto, vimos solicitar a baixa do valor de US$ 569.913,86 da obrigação da contratação de câmbio mediante a consignação de descontos nos respectivos registros de exportação das RE’s em aberto, todos sacados contra a empresa Interamericana SRL ...”. (fl. 56) “...verifica-se que a empresa ... viu-se praticamente obrigada a oferecer os descontos de mercado, sob pena de perder totalmente as mercadorias e assim seus prejuízos ascenderam proporções muito mais elevadas”.(fl. 56) “Verifica-se ... que a requerente teve problemas em menos de 3% sobre o volume total das suas exportações, o que justifica a presente defesa”. (fl. 57) “Diante do exposto, em linha ao que foi solicitado junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, requer se dignem Vossas Senhorias por procederem a baixa da pendência hoje existente, considerando e reconhecendo os descontos procedidos no país destinatário.”. (fl. 57)
3. Em 15.12.04 (fls. 357/358), o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Decif/GTCUR-2004/199: “No mérito, análise dos documentos constantes dos autos, complementadas com pesquisas realizadas no Sistema de informações do Banco Central – demonstram que ... : -continuam pendentes saldos dos 1990279287-1, 1990282119-7, 1990321579-7, 1990336541-1, 1990388166-5, 1990735408-2, 1990737974-3 e 1990757635-2, no valor total de US$ 80.504,52, que correspondem a exportações para a Interamericana Comercial S.R.L; (fl. 357) -os despachos 1950718497-0, 1970742757-4, 1980065076-8, 1980335566-0, 1980727202-5, 2000322750-2, 2020076602-3 e 2020521197-6 forma aplicados aos contratos de câmbio correspondentes; (fl. 357) -os saldos dos demais despachos descritos na intimação, segundo registros nos REs correspondentes, foram zerados por conta de descontos concedidos conforme solicitação da indiciada junto ao Decex; (fl. 357) -das liquidações de câmbio não aplicadas citadas na intimação, continuam pendentes saldos dos contratos 96/001795, 99/005135, 99/005300, 00/001187, 00/004937, 00/010546, no total de US$ 44.250,56. (fl. 357) -... restou configurada a sonegação de cobertura cambial de US$36.253,96, correspondentes ao total dos despachos de exportação que permaneceram pendentes depois de considerados os descontos autorizados pelo Decex. Deduzidos do total de contratos de câmbio liquidados e não aplicados a despachos. (fl. 357) -... estando os autos devidamente instruídos e caracterizada a sonegação de cobertura cambial, DECIDO aplicar à empresa Comaves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., com fulcro no artigo 6º do decreto 23.258/33, a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente, em moeda nacional, a US$36.253,96 (...) correspondente a 100% do valor das operações irregulares ...”.(fl. 358)
4. Em 04.02.05 (fls. 367/372), a recorrente apresentou recurso perante este CRSFN, repisando, basicamente, os argumentos da 1º instância e acrescentando os seguintes: “A técnica de resfriamento, como resulta óbvio da própria natureza do processo, tem tratamento totalmente diverso do congelamento, razão de não permitir a que o vendedor tenha condições de manter o produto de forma hígida por muito tempo, o que realmente aconteceu nas transações havidas e reconhecidas parcialmente”. (fl. 371) “Diante do exposto, em linha ao que foi solicitado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, requer seja acolhido integralmente o presente recurso, no exato e real sentido de isentar à expoente ao pagamento de toda e qualquer multa ou qualquer tipo de apenamento, por conta de não haver dado causa a qualquer infração administrativa, antes tendo sido vítima de uma situação negativa que se apresentou, em face da técnica adotada do resfriamento das aves. ” (fl. 372)
5. Em 27.10.05, a Procuradoria da Fazenda Nacional, assim se manifestou, em resumo: “... restou configurada para a Autoridade Administrativa a operação de exportação sem a necessária cobertura cambial, o que determinou a imposição da pena supra mencionada ...
A ora Recorrente, em mera cópia integral de sua defesa de primeira instância, vem no presente recurso reiterar suas considerações no tocante à concessão de descontos ao importador estrangeiro em função de problemas com a qualidade de produtos exportados, não afastando a ocorrência dos fatos ou demonstrando a busca judicial dos valores das diferenças apontadas pela Autoridade Autárquica, o que se consubstancia em verdadeira confissão da materialidade e autoria da irregularidade apenada.
... esqueceu-se de verificar que os descontos concedidos, devidamente autorizados pelo DECEX, já haviam sido excluídos pela Autoridade Autárquica de qualquer apenamento, sendo certo que a pena foi imposta exclusivamente com relação às diferenças de valores apontadas pela mesma Autoridade Autárquica.
... em que pesem as datas de ocorrência de parte das exportações em tela, a Autoridade Autárquica já em 28 de novembro de 1996 (fls. 11/12) investigava especificamente as irregularidades ora apenadas por meio do Ofício DECUR/REREX/SUCAM-96/3303, reiterado pelo Ofício DECAM/GTCUR-2000/2380, de 27 de julho de 2000, endereçados à Recorrente. Especialmente em face das repostas fornecidas pela Recorrente (fls 14/20), que inclusive já adiantavam os mesmos argumentos explanados na defesa e no recurso voluntário ora em análise, tal ato deve ser considerado como ‘ato inequívoco que importe em apuração do fato’, com o condão de interromper eventual prescrição, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99.
A matéria versada nos autos tem sido alvo de inúmeros processos abertos pelo Banco Central contra empresas exportadoras que não logram efetivar a contratação de cobertura cambial de produtos comercializados para o exterior, conforme determinam as normas cambiais pertinentes.
Exportadas as mercadorias, é de se supor ter o exportador recebido os valores correspondentes em moeda estrangeira, sendo sua obrigação a contratação de câmbio com instituição autorizada, internalizando as divisas recebidas do importados estrangeiro, sob pena de incorrer na infração tipificada no artigo 3º do decreto 23.258/33.
... o ilícito de sonegação de cobertura cambial de exportação, tipificado no art. 3º do Decreto 23.258/33, tem como elementos objetivos a ocorrência de exportação e o não ingresso da moeda forte a ela correspondente e, como elemento subjetivo, o dolo ou a culpa grave. O núcleo do tipo é sonegar, na acepção de ocultar, desviar, que pressupõe a volição do agente ou, ao menos, sua grave negligência. Excludentes da antijuricidade são o repatriamento da mercadoria ou o retorno das divisas, além dos fatos de terceiro disciplinados na consolidação das normas cambiais.
No caso, não chegou a ocorrer nenhuma das excludentes de antijuridicidade acima mencionadas com relação às diferenças apontadas pela Autoridade Autarquia, não havendo que se falar em ‘baixa’ de valores que não obtiveram autorização de desconto pelo DECEX”. Assim, logrou a autarquia demonstrar plenamente a materialidade e autoria do ilícito administrativo, sem que a Recorrente conseguisse estabelecer prova em contrário, restando caracterizada, portanto, a sonegação de cobertura cambial.”
e opinou pelo improvimento do recurso voluntário proposto. É o RELATÓRIO. Brasília, 22 de fevereiro de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário interposto pela empresa perante este CONSELHO, em face da decisão da Autarquia que aplicou a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente, em moeda nacional, a US$36.253,96, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, com fulcro no artigo 6º do decreto 23.258/33, uma vez que restou configurada a sonegação de cobertura cambial correspondente ao total de despachos de exportação que permaneceram pendentes, mesmo depois de considerados os descontos autorizados pelo DECEX, deduzidos do total de contratos de câmbio liquidados e não aplicados a despachos, sendo que tal conduta constitui infringência ao artigo 3º daquele mesmo Decreto.
A recorrente requer seja acolhido integralmente o presente recurso no sentido de a isentar de toda e qualquer multa ou qualquer tipo de apenamento, por conta de, no entender dela, não haver dado causa a qualquer infração administrativa, tendo sido vítima de uma situação negativa que se apresentou, em face da técnica adotada do resfriamento das aves.
Todavia, não é o que revelam os autos. Ao contrário, restou comprovada para a Autarquia a evidente sonegação de cobertura cambial, razão pela qual, acertadamente, decidiu pela imposição da pena aplicada.
Ademais, a recorrente se esqueceu de verificar que os descontos concedidos, devidamente autorizados pelo DECEX, já haviam sido excluídos de qualquer apenamento, sendo que a pena foi imposta exclusivamente em relação às diferenças dos valores apontados pela Autoridade Autárquica.
Registre-se, também, que a recorrente, ao não afastar a ocorrência dos fatos, nem tampouco ter procurado pelas vias judiciais a recuperação dos valores das diferenças apontadas pela Autarquia, deixou implícita uma verdadeira confissão da materialidade e autoria da irregularidade apenada.
Diante do exposto, tendo restado configurada a sonegação de cobertura cambial, e sem que a Recorrente conseguisse estabelecer prova em contrário, voto pelo improvimento do presente recurso voluntário, mantendo a decisão de primeira instância na sua integralidade.
Brasília, 30 de março de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 36,253.96 (trinta e seis mil, duzentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e noventa e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de março de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FÁBIO MARTINS FARIA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 50 a 52
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