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CRSFN · 12/12/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 535/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100282/2017-26

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Determinação da data limite para entrega da declaração pelo Banco Central do Brasil encontra amparo na legislação existente. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

409ª Sessão Processo 10372.100282/2017-26 Processo na primeira instância BACEN 1601621141

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CHAO YUN IRENE YAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Determinação da data limite para entrega da declaração pelo Banco Central do Brasil encontra amparo na legislação existente. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 535/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CHAO YUN IRENE YAN e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$13.263,87 (treze mil duzentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 12 de dezembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 18/12/2017, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0232694 e o código CRC 9FF6F00E. Boletim de Serviço Eletrônico em 20/12/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238690 SEI 10372.100282/2017-26 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100282/2017-26 Processo na primeira instância BACEN 1601621141

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CHAO YUN IRENE YAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN -- PT 1601621141 (Documento SEI 0136996, p. 03), de 09.09.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 82, inciso 1, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

A Srª. CHAO VUN IRENE VAN, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 16.06.2014, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no valor total equivalente a US$ XXX.

A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais Brasileiros Boletim de Serviço Eletrônico em 27/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238690 SEI 10372.100282/2017-26 / pg. 2

no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 07.04.2014. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

2 DEFESA

2. Para a Sra. Chao Yun Irene Yan foi encaminhada Intimação (Documento SEI 0136996, p. 07), datada de 09.09.2016. Foi apresentada defesa (Documento SEI 0136996, p. 10/12). 3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes: "O princípio do non bis in idem: os atos da administração pública não podem impor ao administrado obrigações repetitivas para o mesmo fato gerador, como é o caso ora recorrido." A remessa foi efetuada após "concluído o trâmite regular no Banco Central, que autorizou a remessa". Então, "desde a data da remessa dos recursos da Impugnante, esse órgão já detinha essa informação em seus controles"; "[D]esde 2008 o Banco Central altera com frequência a data limite para a apresentação da DCBE, o que gera insegurança acerca do prazo final para a sua apresentação"; A falta da divulgação da data limite "contribui para as falhas dos administrados"; Não houve dolo ou má-fé da Impugnante, houve apenas confusão quanto as datas limite, isto porque em anos anteriores o prazo era maior, por exemplo, a data limite para a entrega da DCBE referente à data-base de 31.12.2009 foi 30.07.2010, mas a DCBE referente a esse processo houve a "redução de quase 4 (quatro) meses em relação ao prazo da declaração de 2010"; Como demonstração da correção dos procedimentos adotados pela Impugnante é ressaltado que a declaração de imposto de renda de 2012 contém a informação sobre os recursos remetidos; O art. 1° do Decreto-Lei nº 1.060/1969 e os arts. 1 ° e 5° da Medida Provisória nº 2.224/2001 não estabelecem o prazo para a entrega da referida declaração, "[a]ceitar a possibilidade de a Administração Pública alterar a seu exclusivo critério os prazos para que os administrados cumpram as suas obrigações acessórias escapam totalmente ao princípio da razoabilidade e da legalidade!"

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. O BACEN apresentou em 15.03.2017 a DECISÃO 847/2017-DECAP/GTSPA (Documento SEI 0136996, p. 17/19). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

4. Preliminarmente, no tocante ao desrespeito ao princípio do non bis in idem, saliente-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior são amparadas por leis e normativos específicos, diferentes daqueles que regem o mercado de câmbio e suas operações, e, desta forma, não se confundem e não dispensam os declarantes de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior.

5. Quanto à alegação de que não agiu com dolo ou má-fé, registre-se que a norma não exige a averiguação da intenção do agente para caracterizar o atraso no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior.

6. Consigne-se, ainda, que a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) também não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238690 SEI 10372.100282/2017-26 / pg. 3

este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior, dado que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si.

7. No que tange à falta de amparo legal, ao fato de que o atraso da declaração decorreu da frequente alteração do prazo limite em cada data-base ou à falta de sua divulgação, esclareça-se que o Conselho Monetário Nacional, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, no período que este vier a estabelecer, a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de cada ano. Dessa forma, não há impedimento legal para estabelecimento de intervalos anuais distintos para entrega da declaração. Ademais, a divulgação do prazo ocorreu por intermédio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) em 7.2.2013, bem como pelo sítio deste Banco Central do Brasil, na internet. Portanto, a publicidade da norma deu-se de forma regular, por meio oficial e por instrumentos usualmente empregados por esta Autarquia, de forma a evitar a imposição de qualquer prejuízo aos administrados.

8. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 2), em 16.6.2014, a indiciada informou possuir capitais no exterior no montante de US$ XXX, equivalentes a R$ XXX, na data-base de 31.12.2013. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas de 7.4.2014.

9. Portanto, fica caracterizado que a Sra. Chao Yun Irene Yan prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de setenta dias.

5. Aplicando do disposto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, foi aplicada a pena de MULTA de R$13.263,87 (treze mil duzentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos) à Sra. Chao Yun Irene Yan.

4 RECURSO

6. Intimada sobre a DECISÃO 847/2017-DECAP/GTSPA (Documento SEI 0136996, p. 17/19), através do Ofício 19937/2017-BCB/Decap/GTSPA/Copad-02 (Documento SEI 0136996, p. 23/24), de 04.10.2017, recebido em 05.10.2017 (Documento SEI 0136996, p. 25), a Sra. Chao Yun Irene Yan apresentou, em 19.10.17, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 0136996, p. 27/28). Desse Recurso destaco os seguintes trechos: "O princípio do non bis in idem: os atos da administração pública não podem impor ao administrado obrigações repetitivas para o mesmo fato gerador, como é o caso ora recorrido." A remessa foi efetuada após "concluído o trâmite regular no Banco Central, que autorizou a remessa". Então, "desde a data da remessa dos recursos da Impugnante, esse órgão já detinha essa informação em seus controles"; "[D]esde 2008 o Banco Central altera com frequência a data limite para a apresentação da DCBE, o que gera insegurança acerca do prazo final para a sua apresentação"; A falta da divulgação da data limite "contribui para as falhas dos administrados"; Não houve dolo ou má-fé da Impugnante, houve apenas confusão quanto as datas limite, isto porque em anos anteriores o prazo era maior, por exemplo, a data limite para a entrega da DCBE referente à data-base de 31.12.2009 foi 30.07.2010, mas a DCBE referente a esse processo houve a "redução de quase 4 (quatro) meses em relação ao prazo da declaração de 2010"; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238690 SEI 10372.100282/2017-26 / pg. 4

Como demonstração da correção dos procedimentos adotados pela Impugnante é ressaltado que a declaração de imposto de renda de 2012 contém a informação sobre os recursos remetidos; O art. 1° do Decreto-Lei nº 1.060/1969 e os arts. 1 ° e 5° da Medida Provisória nº 2.224/2001 não estabelecem o prazo para a entrega da referida declaração, "[a]ceitar a possibilidade de a Administração Pública alterar a seu exclusivo critério os prazos para que os administrados cumpram as suas obrigações acessórias escapam totalmente ao princípio da razoabilidade e da legalidade!"

5 REMESSA AO CRSFN

7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 20.10.2017 (Documento SEI 0136996, p. 30), tendo sido autuado junto a este Conselho em 25.10.2017 (dados constantes do SEI).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/11/2017, às 08:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0188106 e o código CRC DE2A46E6. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100282/2017-26 Processo na primeira instância BACEN 1601621141

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CHAO YUN IRENE YAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238690 SEI 10372.100282/2017-26 / pg. 5

configuração de eventuais prejuízos. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Determinação da data limite para entrega da declaração pelo Banco Central do Brasil encontra amparo na legislação existente. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data- base de 31.12.2013. Data Limite: 07.04.2014 Entrega: 16.06.2014 Documento SEI 0136996, p. 3 - PARECER-DEPEC/DICIN -- PT 1601621141 09.09.2016 Documento SEI 0136996, p. 03 Art. 2º, inc. II Intimação, de 09.09.2016: Intima a Sra. Chao Yun Irene Yan a apresentar defesa Recebimento constante do Documento SEI 0136996, p. 08 Documento SEI 0136996, p. 07 Art. 2º, inc. I DECISÃO 847/2017- DECAP/GTSPA 15.03.2017 Documento SEI 0136996, p. 17/19 Art. 2º, inc. III Ofício 19937/2017- BCB/Decap/GTSPA/Copad- 02, de 04.10.2017: Informa a Sra. Chao Yun Irene Yan sobre a DECISÃO 847/2017-DECAP/GTSPA Recebido em 05.10.2017 (Documento SEI 0136996, p. 25) Documento SEI 0136996, p. 23/24 Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 25.10.2017 dados constantes do SEI -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 MÉRITO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238690 SEI 10372.100282/2017-26 / pg. 6

3. Com relação ao argumento do non bis in idem, foi correta a argumentação apresentada no item 4 da DECISÃO 846/2017-DECAP/GTSPA (Documento SEI 0136919, p. 17/19):

4. Preliminarmente, no tocante ao desrespeito ao princípio do non bis in idem, saliente-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior são amparadas por leis e normativos específicos, diferentes daqueles que regem o mercado de câmbio e suas operações, e, desta forma, não se confundem e não dispensam os declarantes de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior.

4. No tocante à definição do prazo para a entrega da declaração também considero corretos os argumentos apresentados no item 7 da DECISÃO 846/2017-DECAP/GTSPA (Documento SEI 0136919, p. 17/19):

7. No que tange à falta de amparo legal, ao fato de que o atraso da declaração decorreu da frequente alteração do prazo limite em cada data-base ou à falta de sua divulgação, esclareça-se que o Conselho Monetário Nacional, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, no período que este vier a estabelecer, a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de cada ano. Dessa forma, não há impedimento legal para estabelecimento de intervalos anuais distintos para entrega da declaração.

5. Além disso, especificamente com relação a ausência de dolo ou má-fé e ao fato dos recursos constarem da declaração de imposto de renda, ressalto que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

3 CONCLUSÃO

6. Do exposto voto por conhecer do recurso de CHAO YUN IRENE YAN e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$13.263,87 (treze mil duzentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238690 SEI 10372.100282/2017-26 / pg. 7

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 14/12/2017, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0188109 e o código CRC 0DDCE2C6. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 19/12/2017, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0238690 e o código CRC FE6AD4D4. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238690 SEI 10372.100282/2017-26 / pg. 8

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