CRSFN · 12/12/2017
Julgado — Acórdão nº 536/2017
10372.000249/2016-16
Inteiro teor
183.016 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
409ª Sessão Recurso 14.174 Processo 10372.000249/2016-16 Processo na primeira instância BACEN 0601340777
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: EDVALDO NEVES DA SILVA ROBERTO CARLOS TECCHIO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: DELSON PALMEIRA CASTELO BRANCO ELISABETE DOMINGUES VELLINI DE MORAES JOÃO ALBERTO DOS SANTOS JÓRIO LUIS GUIMARÃES CASTRO ROBERVAL ANTÔNIO RAMOS MOREIRA
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez. Infrações caracterizadas. Inexistência de cerceamento de defesa. Arquivamentos bem fundamentados. Recursos conhecidos, mas não providos.
ACÓRDÃO CRSFN 536/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação ao recorrente EDVALDO NEVES DA SILVA, na qualidade de Conselheiro Fiscal, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir o dever legal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, bem como a obrigação estatutária de exercer permanentemente vigilância sobre os empréstimos por ela concedidos e a adesão dos correspondentes controles às normas vigentes, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano; 2. com relação ao recorrente ROBERTO CARLOS TECCHIO, na qualidade de Vice-Presidente da Cooperativa de Crédito Rural de Bom Jesus da Lapa – Extinta, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos; 3. com relação aos recorridos DELSON PALMEIRA CASTELO BRANCO, ELISABETE DOMINGUES VELLINI DE MORAES, JOÃO ALBERTO DOS SANTOS, JÓRIO LUIS GUIMARÃES CASTRO E ROBERVAL ANTÔNIO RAMOS MOREIRA, na qualidade de Conselheiros Fiscais, pela imputação de deixar de cumprir o dever legal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, bem como a obrigação estatutária de exercer permanentemente vigilância sobre os empréstimos por ela concedidos e a adesão dos correspondentes controles às normas vigentes, negar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Boletim de Serviço Eletrônico em 20/12/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 1
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 12 de dezembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 18/12/2017, às 16:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0232740 e o código CRC F3D89B18. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14174 Processo 10372.000249/2016-16 Processo na primeira instância BACEN 0601340777
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: EDVALDO NEVES DA SILVA ROBERTO CARLOS TECCHIO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: DELSON PALMEIRA CASTELO BRANCO ELISABETE DOMINGUES VELLINI DE MORAES JOÃO ALBERTO DOS SANTOS JÓRIO LUIS GUIMARÃES CASTRO ROBERVAL ANTÔNIO RAMOS MOREIRA
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO 1.1 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
1. Este Processo Administrativo foi instaurado pelo Parecer/DESUC/GTSAL/COSUP - 2006/15 (fls. 01/18), de 04.07.2006, tendo como objeto as seguintes irregularidades:
Boletim de Serviço Eletrônico em 27/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 2
Irregularidade "a": Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa; Irregularidade "b": Deixar de cumprir deveres estatutários do Conselho de Administração, relativos ao controle das operações e serviços da cooperativa e ao assíduo acompanhamento de seu estado econômico-financeiro; Irregularidade "c": Deixar de cumprir o dever legal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da cooperativa, bem como a obrigação estatutária de exercer permanente vigilância sobre os empréstimos por ela concedidos e a adesão dos correspondentes controles às normas vigentes.
1.2 IRREGULARIDADE "A"
2. O Parecer/DESUC/GTSAL/COSUP - 2006/15 (fls. 01/18) descreveu essa irregularidade da seguinte forma:
A -I) IRREGULARIDADE
Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.
II) CAPITULAÇÃO
- Art. 44 da Lei n°. 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (pessoa jurídica); - Art. 44, § 40, da Lei n°. 4.595, de 1964 (pessoa física); - item IX da Resolução 1.559, d 2 de dezembro de 1988, com redação dada pela Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005
III) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
A Cooperativa de Crédito Rural de Bom Jesus da Lapa, Credilapa, no período compreendido entre 13 de outubro de 2000 e 23 de junho de 2004, concedeu e conduziu créditos sem observar os princípios de seletividade, garantia, e liquidez recomendados pela segurança operacional.
Evidência de tal conduta, além do que se observa na análise das operações contratadas no período, são os esclarecimentos feitos pela própria cooperativa em cartas de 31 de outubro de 2005 (fls.102-3) e de 8 de novembro de 2005 (fl.104), nas quais declara a inexistência de contratos para operações anteriores a 2003, quando os créditos eram liberados apenas com pedido de empréstimo e emissão de promissória, e sem os comprovantes de renda que permitiriam avaliar a capacidade de endividamento de seus clientes.
Na data-base de julho de 2005, os oito maiores devedores da CCR de Bom Jesus da Lapa, titulares de 35 operações de crédito em curso anormal, respondiam diretamente por R$ 393.210,00, correspondentes a 18,3% do total então contabilizado em sua carteira de crédito: R$ 2.153.675,34. Esses mutuários constituem a amostra descrita na Tabela 1, em que a afronta às normas regulamentares, observada no conjunto de obrigações assumidas por cada um, corresponde às seguintes ocorrências:
a) Principio da Seletividade
- análise: falta de adequada análise cadastral do tomador do crédito e de seu eventual avalista, da própria operação;
b) Princípio da Garantia
- formalização: liberação de recursos sem formalização contratual e/ou sem a emissão de título executivo que represente adequadamente o crédito concedido;
- garantia: falta de garantia para o crédito ou aceitação de garantia insuficiente, a exemplo de aval de pessoa com restrições cadastrais ou integrante do mesmo grupo econômico;
- renovação: renovação contumaz de dividas de tomadores inadimplentes, sem quaisquer exigências ou consultas a fontes cadastrais; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 3
c) Princípio da Liquidez
- abono: desconto de juros incorridos quando da liquidação /renovação do crédito;
- solvência: falta de estudo ou demonstração da capacidade de pagamento ou solvência do tomador do crédito;
- monitoramento e cobrança: inexistência de controles que permitam o acompanhamento sistemático das operações e sua efetiva cobrança em caso de inadimplência;
Em conseqüência da conduta adotada pela administração da Cooperativa de Crédito Rural de Bom Jesus da Lapa, seu patrimônio líquido ajustado (PLA), evoluindo negativamente desde setembro de 2004 (R$ 377,7 mil), atingiu R$ 666,8 mil em julho de 2005, quando toda a carteira de crédito da sociedade já estava em prejuízo
Tabela 1 - Maiores Devedores da CCR de Bom Jesus da Lapa em Julho de 2005 Ord Devedor Operações Análise Formalização Garantia Renovação Abono/Juros Solvência Nome CPF/CNPJ Quantidade Valor (R$) (%) 1 José Auricélio Tavares de Santana 292.247.134- 91 9 80.305 3,7 x x x x x x Gildete Oliveira de Santana 493.805.245- 87 Pinheiro Irrigação 14.850.879 2 Soraia Salles Magalhães 752.768.285- 04 2 67.638 3,1 x x x x x x 3 Sebastião Seixas de Oliveira 210.076.161- 72 4 49.863 2,3 x x x
x 4 Antonio Carlos Monteiro de Andrade 277.878.186- 20 10 46.123 2,1 x x x x
x Sudreia Bukzem Monteiro de Andrade 459.219.706- 20 5 Roberval Antonio Ramos Moreira 166.426.005- 68 4 44.786 2,1 x x x x x x Sandra Selma Galvão Moreira 251.522.115- 72 6 João Luiz Campana de Moraes 045.358.268- 03 1 40.606 1,9 x x x x
x 7 Carlos Correia de 296.565.835- 3 35 184 1 6 x x x x CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 4
7 Correia de Souza 15 3 35.184 1,6 x x x
x 8 Isabel Diva Ribeiro de Souza 489.292.985- 91 2 28.705 1,3 x x x
x Total da Amostra 35 393.210 18,3
Total da Carteira de Crédito 1/ 2.153.675 100,0
1/ inteiramente classificada no nível de risco “H” (R$989,9 mil) ou em prejuízo (R$1.163,8 mil).
...
V) RESPONSÁVEIS
Além da própria CCR de Bom Jesus da Lapa, respondem pela conduta irregular analisada neste item os membros da Diretoria Executiva com mandato no período em apreço. O Estatuto Social da cooperativa, nas versões datadas de 11/9/1999 e 10/03/2002 (fls. 120- 122/137-139), dispõe, em seus artigos 50 a 54, que, dentre outras atribuições:
a) compete aos executivos do Conselho de Administração Presidente, Vice-Presidente e Secretário): administrar a cooperativa em seus serviços e operações; deferir as propostas de crédito dos associados, obedecidas as normas gerais fixadas no regimento interno ou em resolução do Conselho de Administração; assinar em conjunto com outro executivo ou contratado ou com mandatário regularmente constituído, balanços e balancetes, contratos de abertura de crédito, etc. (art. 50."e "d");
b) compete ao Presidente supervisionar a administração geral e atividades da cooperativa, coordenando a ação dos executivos contratados;
c) cabe ao Vice-Presidente responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro, contabilidade e estatística;
d) compete ao Secretário: todos os setores de crédito ativo e passivo da cooperativa; deferir, dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração para sua alçada, as operações de crédito rural e geral; fazer cumprir todas as instruções emanadas da autoridade monetária, bem como os preceitos legais e normativos atinentes
Em conseqüência, são responsabilizados os dirigentes abaixo relacionados:
Acusado Cargo Período Início Fim Clerio Fernandes Alves Presidente 28.10.2000 25.10.2001 Antonio Carlos Monteiro de Andrade Secretário Roberto Carlos Tecchio Vice- Presidente Nelsino Prado Moreira Presidente 25.10.2001 06.10.2003 Delson Palmeira Castelo Branco Secretário Sergio Monteiro de Mendonça Vice- Presidente Nelsino Prado Moreira Presidente 06.10.2003 13.03.2005 Delson Palmeira Castelo Branco Secretário 08.08.2005 Joselino Campos de Figeiredo Vice- Presidente
1.3 IRREGULARIDADE "B"
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 5
3. O Parecer/DESUC/GTSAL/COSUP - 2006/15 (fls. 01/18) descreveu essa irregularidade da seguinte forma:
b- I) IRREGULARIDADE
Deixar de cumprir deveres estatutários do Conselho de Administração, relativos ao controle das operações e serviços da cooperativa e ao assíduo acompanhamento de seu estado econômico-financeiro.
II) CAPITULAÇÃO
- Art. 21, inciso V, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, em combinação com o Art. 48, inciso "f', do Estatuto Social da CCR de Bom Jesus da Lapa Ltda.
III) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
Embora responsáveis pelo controle operacional da sociedade e pelo acompanhamento de sua situação econômico-financeira (fls. l19/37), os membros do Conselho de Administração deixaram de adotar medidas necessárias à interrupção das práticas irregulares apontadas neste processo e à conseqüente solução do problema. Por omissão, contribuíram para sua ocorrência e para os efeitos negativos que tiveram no patrimônio comum.
Não há, nos registros das reuniões realizadas pelo Conselho de Administração ao longo do período analisado, referência explícita às irregularidades motivadoras desta proposta. Do que contêm, não se depreende sentimento de responsabilidade para com a cooperativa e a evolução de seus negócios.
...
V) RESPONSÁVEIS
Pelas infrações analisadas neste item, respondem os membros do Conselho de Administração da CCR de Bom Jesus da Lapa Ltda à época dos fatos, excetuados aqueles que integravam sua Diretoria Executiva. Note-se que o Estatuto Social da cooperativa, nas versões datadas de 11/9/1999 e 10/03/2002 (fls. 120 e 137), dispõe, em seu artigo 48."f”, que compete aos membros do Conselho de Administração estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da cooperativa e o da contabilidade de demonstrativos específicos. A seguir, apresentamos quadro com a relação dos membros do Conselho de Administração ora responsabilizados:
Acusado Cargo Período Início Fim Nelsino Prado Moreira Cons. de Administração 28.02.2000 25.10.2001 João Ricardo Nunes Ferraz Cons. de Administração 28.02.2000 06.10.2003 José Auricélio Tavares de Santana Cons. de Administração José Valdy Justiano Soares Cons. de Administração Manoel Emilio de Oliveira Souza Cons. de Administração 25.10.2001 04.03.2002 Adailton Dácio Pimenta Montenegro Cons. de Administração 17.06.2002 29.08.2002 Orlando Gomes dos Santos Cons. de Administração 06.10.2003 03.09.2004 João Ricardo Nunes Ferraz Cons. de Administração 20.10.2006 José Valdy Justiano Soares Cons. de Administração CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 6
ç
1.4 IRREGULARIDADE "C"
4. O Parecer/DESUC/GTSAL/COSUP - 2006/15 (fls. 01/18) descreveu essa irregularidade da seguinte forma:
c -1) IRREGULARIDADE
Deixar de cumprir o dever legal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da cooperativa, bem como a obrigação estatutária de exercer permanente vigilância sobre os empréstimos por ela concedidos e a adesão dos correspondentes controles às normas vigentes.
lI) CAPITULAÇÃO
- Arts. 21, inciso V, e 56 da Lei n.º 5.764, de 1971, em combinação com os Arts. 55 e 58, incisos "a" e "b", do Estatuto Social da CCR de Bom Jesus da Lapa Ltda., de 11 de setembro de 1999, e com os Arts. 55 e 58, inciso "a", "f” e § único, do Estatuto Social da CCR de Bom Jesus da Lapa Ltda., de 10 de março de 2002.
III) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
Os membros do Conselho Fiscal da Cooperativa, apesar da injunção a que estavam submetidos por normas legais e estatutárias, deixaram de examinar assídua e minuciosamente a situação dos negócios da sociedade, em especial suas operações de crédito, e de acompanhar a evolução de seu quadro econômico-financeiro. Em conseqüência, se omitiram na adoção das providências que deles se esperavam e facultaram as práticas irregulares descritas nesta proposta.
...
V) RESPONSÁVEIS
A responsabilidade pelas infrações analisadas neste item recai sobre os membros do Conselho Fiscal com mandato no período em apreço. O estatuto social da CCR Bom Jesus da Lapa, estabelece, dentre outras, as seguintes atribuições para os membros do Conselho Fiscal:
a) Estatuto Social datado de 11/9/1999, artigos 55 e 58 (fls. 121/122): fiscalizar, assídua e minuciosamente, a administração da cooperativa; exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, inclusive sobre empréstimos, depósitos e documentos da contabilidade; examinar e apresentar á Assembléia Geral parecer sobre balanço anual e contas que o acompanham, bem como sobre o cumprimento das nonas e exigências da autoridade monetária sobre os empréstimos rurais;
b) Estatuto Social datado de 10/03/2002, artigos 55 e 58 (fls. 139/140): fiscalizar, assídua e minuciosamente, a administração da cooperativa; examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e recebimentos, das operações em geral e outras questões econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração; avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento de créditos. Destaque-se, inclusive, o contido no parágrafo único do artigo 58: "Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração da cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência ao órgão de administração e, na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à assembléia geral".
Em conseqüência, relacionamos abaixo os membros do Conselho Fiscal aos quais atribui- se responsabilidade pelas infrações analisadas neste item:
Acusado Cargo Período Início Fim Jorio Luis Guimarães Castro Cons. Fiscal 28 02 2000 12 07 2001 João Alberto dos Santos Cons. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 7
João Alberto dos Santos Fiscal 28.02.2000 12.07.2001 Delson Palmeira Castelo Branco Cons. Fiscal Roberval Antonio Ramos Moreira Cons. Fiscal 25.03.2001 19.06.2002 Jorio Luis Guimarães Castro Cons. Fiscal Elisabete Domingues Vellini de Moraes Cons. Fiscal João Archanjo Junior Cons. Fiscal 17.06.2002 06.10.2003 Raimundo Cesar Vergne de Souza Cons. Fiscal Joselino Campos de Figueiredo Cons. Fiscal Gidásio Rodrigues da Silva Junior Cons. Fiscal 06.10.2003 03.09.2004 Edvaldo Neves da Silva Cons. Fiscal Henrique Nery de Castro Cons. Fiscal
2 DEFESAS
5. Os acusados foram devidamente intimados a apresentar defesa, como apresentado na tabela a seguir:
Intimado Ofício Data do Ofício Localização Ofício (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Defesa (fls.) Protocolo da Defesa Cooperativa de Crédito Rural de Bom Jesus da Lapa Ltda. DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/134 10.06.2008 1100/1105 25.06.2008 1238 1324 1317/1323 28.07.2008 Clério Fernandes Alves DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/135 10.06.2008 1106/1111 23.06.2008 1239 - 1568/1571 16.09.2008 Antonio Carlos Monteiro de Andrade DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/136 10.06.2008 1112/1117 23.06.2008 1240 - 1577/1580 18.09.2008 Roberto Carlos Tecchio DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/137 10.06.2008 1118/1123 25.06.2008 1241 - 1562/1565 16.09.2008 Nelsino Prado Moreira DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/138 10.06.2008 1124/1129 23.07.2008 1468 1421 1514/1420 26.08.2008 Delson Palmeira Castelo Branco DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/139 10.06.2008 1130/1135 23.07.2008 1470 1537 1531/1536 26.08.2008 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 8
Sergio Monteiro Mendonça DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/140 10.06.2008 1136/1141 30.06.2008 1242 1302 1299/1301 24.07.2008 Joselino Campos de Figueiredo DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/141 10.06.2008 1142/1147 25.06.2008 1243 1463 1457/1462 28.07.2008 João Ricardo Nunes Ferraz DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/142 10.06.2008 1148/1153 25.06.2008 1244 1502 1496/1498 31.07.2008 José Auricélio Tavares de Santana DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/194 10.06.2008 1267/1271 22.07.2008 1490 - 1575/ 17.09.2008 José Valdy Justiniano Soares DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/144 10.06.2008 1159/1164 23.07.2008 1472 1555 1549/1554 02.09.2008 Manoel Emílio de Oliveira Souza DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/145 10.06.2008 1165/1170 30.06.2008 1245 1477 1473/1476 29.07.2008 Adailton Dácio Pimenta Monte Negro DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/146 10.06.2008 1171/1176 10.07.2008 1277 - - - Orlando Gomes Santos DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/147 10.06.2008 1177/1182 23.06.2008 1246 1467 1464/1466 28.07.2008 Jório Luis Guimarães Castro DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/149 10.06.2008 1183/1188 26.06.2008 1247 1291 1287/1290 24.07.2008 João Alberto dos Santos DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/150 10.06.2008 1189/1194 23.07.2008 1471 1547 1544/1546 26.08.2008 Roberval Antonio Ramos Moreira DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/151 10.06.2008 1195/1200 23.07.2008 1469 - 1586/1587 08.10.2008 Elisabete Domingues Vellini de Moraes DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/152 10.06.2008 1201/1206 22.06.2009 1603 - 1616/1617 15.07.2009 João Archanjo Júnior DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/153 10.06.2008 1207/1212 02.08.2008 1510 1599 1595/1598 30.10.2008 Raimundo César Vergne de Souza DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/154 10.06.2008 1213/1218 31.07.2008 1508 1560 1556/1559 02.09.2008 Gildásio Rodrigues da Silva Júnior DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/155 10.06.2008 1219/1224 25.06.2008 1248 - 1432/1435 28.07.2008 Edvaldo Neves da Silva DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/156 10.06.2008 1225/1230 23.07.2008 1504 - - - Henrique Nery de Castro DESUC/GTSAL/COSUP- 2008/157 10.06.2008 1231/1236 23.06.2008 1249 1485 1482/1484 29.07.2008 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 9
6. Os principais argumentos das defesas apresentadas são os seguintes:
Acusado Argumento Jório Luis Guimarães Castro Foi membro do Conselho Fiscal somente entre 28.02.2000 e 12.04.2002, ou seja, apenas um anos e dezenove dias. Jório Luis Guimarães Castro Quanto ao período em que foi vice-presidente, as operações não devem se consideradas, não assinatura ou concordância em nenhum dos contratos. Durante a sua gestão os inadimplentes tiveram os seus nomes incluídos nos cadastros de inadimplentes. Jório Luis Guimarães Castro A acusação é genérica, não demonstrando qual o fato praticado pelo requente que permitisse a aplicação das penas previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964. Sergio Monteiro Mendonça Atuou como vice-presidente no período de 25.10.2001 a 14.11.2002, quando renunciou. Responde só por operações realizadas no período Sergio Monteiro Mendonça Não participou de nenhuma das irregularidades listadas pelo BACEN. Inclusive sua saída da cooperativa se deu por não concordar com algumas operações de crédito que vinham sendo feitas pelo gerente da cooperativa. Sergio Monteiro Mendonça A acusação é genérica, não demonstrando qual o fato praticado pelo requente que permitisse a aplicação das penas previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964. Gildásio Rodrigues da Silva Júnior Foi membro do Conselho Fiscal somente entre 26.10.2003 a 03.09.2004. Gildásio Rodrigues da Silva Júnior Não participou de nenhuma das irregularidades listadas pelo BACEN. Como membro do conselho fiscal sempre denunciou e cobrou providências com relação a essas irregularidades. Gildásio Rodrigues da Silva Júnior Durante a sua gestão os inadimplentes tiveram os seus nomes incluídos nos cadastros de inadimplentes. Gildásio Rodrigues da Silva Júnior A acusação é genérica, não demonstrando qual o fato praticado pelo requente que permitisse a aplicação das penas previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964. Joselino Campos de Figueiredo Atuou no conselho fiscal de 03.07.2002 a 06.10.2003 e como vice-presidente de 06.10.2003 a 08.08.2005. Joselino Campos de Figueiredo Não participou de nenhuma das irregularidades listadas pelo BACEN. Joselino Campos de Figueiredo Apresentou basicamente as informações já apresentadas na defesa da cooperativa no tocante às operações 1.4, 1.5, 1.5.4., 1.6., 1.7., 1.8., 2.2., 2.3., 5.1., 5.2., 5.3., 5.4., 6.1 e 8.2. Joselino Campos de Figueiredo Durante a sua gestão os inadimplentes tiveram os seus nomes incluídos nos cadastros de inadimplentes. Joselino Campos de Figueiredo A acusação é genérica, não demonstrando qual o fato praticado pelo requente que permitisse a aplicação das penas previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964. Orlando Gomes Atuou no conselho fiscal de 06.10.2003 a 03.09.2004. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 10
Santos Orlando Gomes Santos Não participou de nenhuma das irregularidades listadas pelo BACEN. Orlando Gomes Santos Durante a sua gestão os inadimplentes tiveram os seus nomes incluídos nos cadastros de inadimplentes. Orlando Gomes Santos A acusação é genérica, não demonstrando qual o fato praticado pelo requente que permitisse a aplicação das penas previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964. Manoel Emílio de Oliveira Souza Atuou no conselho de administração no período de 01.07.2001 a 01.08.2003. Manoel Emílio de Oliveira Souza Nas cinco reuniões que participou não foi apresentado nenhum relatório de importância. Manoel Emílio de Oliveira Souza Ressalta que não compete ao conselho de administração o deferimento de operações. Manoel Emílio de Oliveira Souza Durante a sua gestão os inadimplentes tiveram os seus nomes incluídos nos cadastros de inadimplentes. Manoel Emílio de Oliveira Souza Destaca que não recebeu nenhum treinamento ou orientação para a função Manoel Emílio de Oliveira Souza A acusação é genérica, não demonstrando qual o fato praticado pelo requente que permitisse a aplicação das penas previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964. Henrique Nery de Castro Atuou no conselho fiscal de 06.10.2003 a 03.09.2004. Henrique Nery de Castro Não participou de nenhuma das irregularidades listadas pelo BACEN. Henrique Nery de Castro Saiu da cooperativa por discordar de algumas das operações de crédito que eram realizadas. Henrique Nery de Castro Durante a sua gestão os inadimplentes tiveram os seus nomes incluídos nos cadastros de inadimplentes. Henrique Nery de Castro A acusação é genérica, não demonstrando qual o fato praticado pelo requente que permitisse a aplicação das penas previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964. João Ricardo Nunes Ferraz Atuou no conselho de administração no período de 28.02.2000 a 20.10.2006. João Ricardo Nunes Ferraz Não participou de nenhuma das irregularidades listadas pelo BACEN. João Ricardo Durante a sua gestão os inadimplentes tiveram os seus nomes incluídos nos cadastros CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 11
Nunes
Ferraz
de inadimplentes.
João
Ricardo
Nunes
Ferraz
A acusação é genérica, não demonstrando qual o fato praticado pelo requente que
permitisse a aplicação das penas previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.
Nelsino
Prado
Moreira
"Revela ressaltar que durante a sua gestão junto ao Conselho de Administração quando
descobriu as irregularidades da gestão do Presidente Clério Fernandes Alves, do Vice-
presidente Roberto Carlos Tecchio e do Secretário Antonio Carlos Monteiro de
Andrade atuou com os demais membros do Conselho de Administração pela renúncia e
expulsão dessa diretoria da frente da Cooperativa.
O que foi conseguido em 01.07.2001 quando houve a renúncia do presidente, do vice-
presidente e do secretário acima mencionados, tendo sido escolhido então o Requerente
para presidir a Cooperativa daí em diante.
Durante a sua gestão a frente da Cooperativa, ainda nos primeiros 11 (onze) meses no
cargo, e não aceitando as irregularidades cometidas pelo vice-presidente, denunciou ao
Conselho de Administração as irregularidades praticadas pelo mesmo, o que culminou
com sua renuncia do cargo de vice-presidente da Cooperativa."
Nelsino
Prado
Moreira
"Durante a sua gestão, ainda, com a descoberta de irregularidades, principalmente na
carteira de crédito, tomou as seguintes posições na tentativa de sanar os problemas na
carteira de credito:
Demissão do gerente de controle - Joaquim José dos Santos- 21/08/2002.
Demissão do gerente de administração - João José de Oliveira - 21/08/2002.
Demissão da chefe da carteira de empréstimo - Hábila da Rocha Faraj Souza, em
21.08.2002.
Demissão do contador Lauremberg de Figueiredo Sales saiu em 01.11.2001;
Demissão do gerente Geral Reginaldo José Cordeiro demitido em 01.11.2001."
Nelsino
Prado
Moreira
Apresentou basicamente as informações já apresentadas na defesa da cooperativa no
tocante às operações 1.4, 1.5, 1.5.4., 1.6., 1.8., 2.2., 2.3., 5.1., 5.2., 5.3., 5.4., 6.1 e 8.2.
Nelsino
Prado
Moreira
Durante a sua gestão os inadimplentes tiveram os seus nomes incluídos nos cadastros
de inadimplentes.
Nelsino
Prado
Moreira
A acusação é genérica, não demonstrando qual o fato praticado pelo requente que
permitisse a aplicação das penas previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.
Delson
Palmeira
Castelo
Branco
Apresenta argumentos similares aos apresentados por Nelsino Prado Moreira
João
Alberto
dos Santos
Atuou no conselho fiscal de 28.02.2000 a 12.07.2001.
João
Alberto
dos Santos
Não participou de nenhuma das irregularidades listadas pelo BACEN.
João
Alberto
dos Santos
Durante a sua gestão os inadimplentes tiveram os seus nomes incluídos nos cadastros
de inadimplentes.
João
Alberto
dos Santos
A acusação é genérica, não demonstrando qual o fato praticado pelo requente que
permitisse a aplicação das penas previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.
José Valdy
Justiniano
Soares
Atuou no conselho de administração no período de 28.02.2000 a 20.10.2006.
José Valdy
Justiniano
Soares
Apresentou basicamente as informações já apresentadas na defesa da cooperativa no
tocante às operações 1.4, 1.5, 1.5.4., 1.6., 1.7., 1.8., 2.2., 2.3., 5.1., 5.2., 5.3., 5.4., 6.1 e
8.2.
José Valdy
Justiniano
Soares
Durante a sua gestão os inadimplentes tiveram os seus nomes incluídos nos cadastros
de inadimplentes.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 12
José Valdy Justiniano Soares A acusação é genérica, não demonstrando qual o fato praticado pelo requente que permitisse a aplicação das penas previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964. Raimundo César Vergne de Souza Atuou no conselho fiscal de 17.06.2002 a 06.10.2003. Raimundo César Vergne de Souza Não participou de nenhuma das irregularidades listadas pelo BACEN. Raimundo César Vergne de Souza Durante a sua gestão os inadimplentes tiveram os seus nomes incluídos nos cadastros de inadimplentes. Raimundo César Vergne de Souza A acusação é genérica, não demonstrando qual o fato praticado pelo requente que permitisse a aplicação das penas previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964. Roberto Carlos Tecchio Atuou como vice-presidente no período de 28.02.2000 a 30.06.2001, e não até 25.10.2001, como apresentando na proposta de instauração do presente processo administrativo. Roberto Carlos Tecchio A alegação das supostas irregularidades é feita de forma genérica, sem individualização da conduta de cada um dos processados. Roberto Carlos Tecchio O acusado refuta a informação de que não existiam contratos para as operações anteriores a 2003. Roberto Carlos Tecchio Os documentos ficaram na cooperativa e esta deve ser notificada a apresentá-los. Roberto Carlos Tecchio Quando exerceu o cargo de vice-presidente havia limite de endividamento. Para todas as concessões havia análise cadastral, formalização contratual e constituição de garantia. Roberto Carlos Tecchio O acusado refuta a alegação de que foi omisso. Clério Fernandes Alves Atuou como presidente no período de 28.02.2000 a 24.04.2001, e não até 25.10.2001, como apresentando na proposta de instauração do presente processo administrativo. Clério Fernandes Alves A alegação das supostas irregularidades é feita de forma genérica, sem individualização da conduta de cada um dos processados. Clério Fernandes Alves O acusado refuta a informação de que não existiam contratos para as operações anteriores a 2003. Clério Fernandes Alves Os documentos ficaram na cooperativa e esta deve ser notificada a apresentá-los. Clério Fernandes Alves Quando exerceu o cargo de vice-presidente havia limite de endividamento. Para todas as concessões havia análise cadastral, formalização contratual e constituição de garantia. Clério Fernandes Alves O acusado refuta a alegação de que foi omisso. José Auricélio Tavares de Quando atuou no conselho de administração havia uma diretoria que "controlava as operações e contabilidade, gerente, contadores e consultoria que era responsável pela orientação e fiscalização da Cooperativa" CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 13
Santana orientação e fiscalização da Cooperativa . José Auricélio Tavares de Santana Não participou de nenhuma das irregularidades listadas pelo BACEN. José Auricélio Tavares de Santana Durante a sua gestão os inadimplentes tiveram os seus nomes incluídos nos cadastros de inadimplentes. Antonio Carlos Monteiro de Andrade Atuou como secretário no período de 28.02.2000 a 11.05.2001, e não até 25.10.2001, como apresentando na proposta de instauração do presente processo administrativo. Antonio Carlos Monteiro de Andrade A alegação das supostas irregularidades é feita de forma genérica, sem individualização da conduta de cada um dos processados. Antonio Carlos Monteiro de Andrade O acusado refuta a informação de que não existiam contratos para as operações anteriores a 2003. Antonio Carlos Monteiro de Andrade Os documentos ficaram na cooperativa e esta deve ser notificada a apresentá-los. Antonio Carlos Monteiro de Andrade Quando exerceu o cargo de vice-presidente havia limite de endividamento. Para todas as concessões havia análise cadastral, formalização contratual e constituição de garantia. Antonio Carlos Monteiro de Andrade O acusado refuta a alegação de que foi omisso. Roberval Antonio Ramos Moreira Quando atuou no conselho de administração havia uma diretoria que "controlava as operações e contabilidade, gerente, contadores e consultoria que era responsável pela orientação e fiscalização da Cooperativa". Roberval Antonio Ramos Moreira Durante a sua gestão os inadimplentes tiveram os seus nomes incluídos nos cadastros de inadimplentes. João Archanjo Júnior Não participou de nenhuma das irregularidades listadas pelo BACEN. João Archanjo Júnior Durante a sua gestão os inadimplentes tiveram os seus nomes incluídos nos cadastros de inadimplentes. João Archanjo Júnior A acusação é genérica, não demonstrando qual o fato praticado pelo requente que permitisse a aplicação das penas previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964. Elisabete Domingues Vellini de Moraes Denunciou a utilização de "laranjas" para que operações de crédito fossem realizadas para "diretores do Conselho de Administração". CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 14
Elisabete Domingues Vellini de Moraes Ela e o marido foram perseguidos, não tendo os seus débitos sido renegociados.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
7. Em 27.03.2013 foi apresentada a DECISÃO 269/2013 - DIORF (fls. 1669/1695). No tocante a questões preliminares levantadas pelas defesas, a referida decisão, apresentou as seguintes considerações:
4. Preliminarmente, deve-se registrar que as intimações que instauraram o presente processo destinaram-se individualmente aos indiciados, consignando, em cada caso, o cargo ocupado na Cooperativa, o período de mandato, a irregularidade da qual deve se defender, bem assim a base legal da imputação. Além disso, há nas intimações descrição detalhada das ocorrências verificadas na Cooperativa, circunstanciando os fatos objeto da acusação. Dessa forma, não se sustentam as alegações de a acusação ser genérica e destituída da tipificação legal. Pelo contrário, as peças de acusação são exaustivas e minuciosas, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
5. Quanto à alegação de não poderem ser acusados por não participarem diretamente das negociações das operações de crédito, há que se esclarecer que os acusados respondem por ação ou omissão, na medida em que os fatos objeto do presente processo decorram de suas participações diretas ou tenham relação com atribuições estatutárias inerentes aos cargos que ocupavam. Outrossim, os processos administrativos instaurados pelo Banco Central do Brasil são analisados com base no princípio da responsabilidade subjetiva, devendo eventuais punições levar em conta a conduta culposa ou dolosa dos intimados.
6. No que diz respeito às providências tomadas pela Cooperativa na execução dos créditos e na inscrição no Serasa dos devedores inadimplentes, ressalte-se que, a despeito de constituírem providências importantes, não elidem as irregularidades porventura havidas, na medida em que o que se apura neste processo diz respeito à não observância das normas na concessão e condução das operações de crédito.
7. Não merecem prosperar as alegações do Sr. Nelsino Prado Moreira para se transferir a responsabilidade para o secretário e o vice-presidente, que assumiram a maior parte das funções executivas devido à sua falta de tempo para a gestão da Cooperativa. Na verdade, as atribuições e responsabilidades do presidente da Cooperativa são intransferíveis, não havendo margem legal para minorá-las em razão de suas limitações pessoais. De se registrar que seu nome foi aprovado em assembleia e homologado por este Banco Central na condição de presidente da Cooperativa.
8. Em relação à alegação do Sr. Manoel Emílio de Oliveira Souza, de dever ser eximido de responsabilização por não ter participado efetivamente da Cooperativa e não ter recebido treinamento ou orientação para o exercício do cargo, registra-se que argumentos dessa espécie não são suficientes para afastar as supostas irregularidades. O indiciado, ao assumir seu cargo, deve ter ciência de suas responsabilidades, intrinsecamente relacionada ao conhecimento do arcabouço normativo que envolve a constituição e funcionamento de uma cooperativa.
9. Os argumentos de defesa dos Srs. Nelsino Prado Moreira e Delson Palmeira Castelo Branco, de terem atuado para a destituição dos ex-administradores após a descoberta de irregularidades, apesar de testemunharem zelo em corrigir desmandos, não se prestam para elidir eventuais irregularidades havidas durante seus mandatos.
8. Com relação às operações de crédito objeto deste Processo Administrativo, a DECISÃO 269/2013 - DIORF (fls. 1669/1695) apresentou a seguinte análise:
10. No mérito, segue-se análise individual das ocorrências tidas por irregulares, agrupadas por devedor: 10.1 José Auricélio Tavares de Santana trata-se de grupo econômico (titular, esposa e Pinheiro Irrigação), cujas operações contratadas entre 2001 e 2002 somaram mais de R$80 mil; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 15
$
;
em seu dossiê encontra-se uma ficha cadastral (fls. 316–
319) com informações precárias e sem assinatura;
cadastro de associados (fls. 320–326) com listagem dos
bens e respectivos valores, sem a documentação
comprobatória. Não há evidências de atualização da ficha
cadastral e busca de comprovação dos dados para
melhor embasar a análise das operações;
às folhas 366–369 consta a operação A10128487-0,
emissão de Nota de Crédito Rural em 3.10.2001 para
custeio agrícola no valor de R$5.000,00, com pagamento
em parcela única e vencimento em 1º.10.2003, com taxa
efetiva de juros de 8,75% a.a.;
verifica-se que foi deferida pela
Gerência/Diretoria/Encarregado (fl. 365) sem análise
adequada da situação econômico-financeira do tomador
e do devedor solidário e avalista, inexistindo parecer do
comitê de crédito da agência e do comitê de crédito geral
na análise efetuada em 25.9.2001 (fls. 363–365),
afrontando-se o princípio da seletividade;
foi constituída garantia insuficiente (fl. 369), somente aval
de Gildete Oliveira de Santana, esposa do emitente (fl.
320), e penhor de safra não registrado em cartório,
colocando-se em dúvida a possibilidade de sua
recuperação em caso de inadimplência, o que configura
ofensa ao princípio da garantia;
a operação estava em aberto em 13.10.2005 (fl. 370),
dois anos após o vencimento da parcela única em
1º.10.2003, com saldo para quitação de R$12.572,05 –
parcela R$6.536,64, juros R$942,40 e mora R$6.035,41.
Às folhas 1.311–1.313 consta um mandado de citação e
penhora da Cooperativa, efetuado em 11.5.2004, para
ação de execução de título extrajudicial contra José
Auricélio Tavares de Santana e Gildete Oliveira Santana
devido ao inadimplemento do contrato A10128487-0,
com saldo devedor de R$11.106,59;
à folha 375 consta a operação A10128905-7, deferida em
20.12.2001 (fl. 338), valor de R$1.000,00, pagamento em
24 parcelas, vencimento final em 20.12.2003, taxa de
juros de 1,63% a.m.;
foi deferida pela Gerência/Diretoria/Encarregado (fl. 373)
sem análise adequada da situação econômico-financeira
do tomador e do devedor solidário e avalista, inexistindo
parecer do comitê de crédito da agência e do comitê de
crédito geral na análise efetuada em 25.10.2001 (fls.
371–373), em afronta ao princípio da seletividade;
constava, em sua análise, situação de inadimplência em
crédito, assim como de extrapolação do limite de crédito
– valor utilizado de R$13.760,34 para limite de
R$13.387,84 (fl. 372) –, evidenciando incapacidade de
pagamento ou solvência do tomador, o que demonstra
inobservância ao princípio da liquidez;
para a operação foi constituída garantia insuficiente,
somente emissão de uma Nota Promissória pelo próprio
devedor (fl. 374), sem avalista, contrariando o princípio da
garantia;
estava na situação de prejuízo em 10.9.2004 (fl. 375), oito
meses e vinte dias após o vencimento, com as quinze
últimas parcelas em aberto e saldo devedor de
R$1.021,41. A Cooperativa incluiu o devedor no Serasa
em 18.12.2002 devido ao inadimplemento (fl. 1.349). Não
foram adotadas quaisquer medidas judiciais para a
cobrança da dívida, em desrespeito ao princípio da
liquidez;
à folha 375 consta a operação A20122083-0, de
Confissão e Composição de Dívida (fls. 381–384), valor
de R$10.750,00, deferida em 29.7.2002 (fl. 350) para
liquidação dos contratos A10127157-3, A20121069-0,
A20121172-6 e saldo devedor de conta de depósito (fl.
350), pagamento em 36 parcelas mensais, vencimento
final em 20.7.2005, taxa de juros de CDI + 0,5% a.m.;
foi deferida pela Gerência/Diretoria/Encarregado sem
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 16
assinatura (fl. 378) em 29.7.2002, nove dias após a
assinatura efetiva do contrato de Confissão e
Composição de Dívida (fl. 384), não tendo havido análise
adequada da situação econômico-financeira do tomador
e do devedor solidário e avalista, inexistindo parecer do
comitê de crédito da agência e do comitê de crédito geral
na análise efetuada em 29.7.2002 (fls. 377/378),
afrontando-se o princípio da seletividade;
a aprovação efetiva da operação, pelo Comitê Diretor, se
deu quatro dias após a assinatura do contrato de crédito
(fl. 384), o que também afronta o princípio da seletividade;
constava, em sua análise, situação de inadimplência em
crédito, assim como de potencial extrapolação do limite
de crédito em caso de aprovação da proposta de
R$10.750,00 – já que na ocasião o valor utilizado era
R$12.541,00 para limite de R$13.387,84 (fl. 377-v) –,
evidenciando a incapacidade de pagamento ou solvência
do tomador, fatos que também ensejam a ofensa ao
princípio da liquidez;
para a operação foi constituída garantia insuficiente,
baseada em hipotecas de segundo e de terceiro grau (fl.
382), e Nota Promissória emitida pelo próprio devedor
com aval de Gildete Oliveira de Santana (fl. 379), esposa
do emitente (fl. 320), contrariando o princípio da garantia;
ao não se exigir reforço de garantia em operação de
liquidação de contratos prévios em aberto ou
inadimplidos, fica evidenciada a rolagem de dívida, no
caso, com incorporação de juros e encargos de
inadimplência, sem a necessária contrapartida do cliente
ou melhoria da qualidade do crédito, em mais uma
transgressão do princípio da garantia;
em 10.9.2004 o saldo da operação de R$15.786,00
estava na situação de prejuízo (fls. 375/376) e somente
havia ocorrido o pagamento da primeira parcela em
20.8.2002. Na ocasião, houve o protesto da nota
promissória pelo valor inadimplido da segunda parcela (fl.
385), mas nenhuma medida para a cobrança das outras
34 parcelas. A Cooperativa incluiu o devedor no Serasa
em 18.12.2002 devido ao inadimplemento da prestação
da operação (fl. 1.349). Não foram adotadas quaisquer
medidas judiciais para a cobrança da dívida, em
desrespeito ao princípio da liquidez;
as operações prévias A10127157-3, A20121069-0 e
A20121172-6, objeto da renegociação, também foram
liberadas sem análise adequada da situação econômico-
financeira do tomador e do devedor solidário e avalista
(respectivamente, fls. 388–390, fls. 393–395, fls. 398–
400), demonstrando haver, também nesses casos,
desrespeito ao princípio da seletividade;
às folhas 408–410 consta a operação A30120083-1,
emissão de Nota de Crédito Rural - Renegociação de
Custeio, deferida em 22.1.2003 (fl. 358), valor de
R$5.519,57, pagamento em parcela única, vencimento
em 20.7.2003, taxa efetiva de juros de 0,00% a.a.;
confeccionou-se um título de crédito com informações
conflitantes, pois embora conste encargos financeiros
estipulados à taxa efetiva de 8,75% a.a., o valor liberado
e o valor de liquidação do contrato são idênticos,
configurando taxa de juros nula, em falha de formalização
que afronta o princípio da garantia;
foi deferida pela Gerência/Diretoria/Encarregado (fl. 406)
sem análise adequada da situação econômico-financeira
do tomador e do devedor solidário e avalista, inexistindo
parecer do comitê de crédito da agência e do comitê de
crédito geral na análise efetuada em 14.1.2003 (fls. 404–
406), em afronta ao princípio da seletividade;
constava, em sua análise (fl. 405), situação de
inadimplência em crédito, a qual demonstrava a
incapacidade de pagamento ou solvência do tomador, em
afronta ao princípio da liquidez;
foi deferida com taxa de juros nula, configurando abono,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 17
em mais um desrespeito do princípio da liquidez;
foi formatada com garantia insuficiente, apenas aval de
Ulisses David da Silva (fl. 410), contrariando o princípio
da garantia, ainda mais porque a operação tinha por
objetivo liquidar o contrato prévio A20121540-3, que
estava inadimplido (fls. 358/404);
estava em aberto em 11.10.2005 (fl. 411), dois anos após
o vencimento, com saldo para quitação de R$9.124,26 –
parcela R$5.764,11, juros R$859,51 e mora R$3.360,15.
A Cooperativa incluiu o devedor no Serasa em 8.12.2003
devido ao inadimplemento da operação (fl. 1.349). Não
foram adotadas quaisquer medidas judiciais para a
cobrança da dívida, em desrespeito ao princípio da
liquidez.
10.2 Gildete Oliveira de Santana
em seu dossiê consta ficha cadastral (fls. 415–418) com
informações precárias e sem assinatura, assim como um
cadastro de associados (fls. 419–423) em que há uma
listagem dos bens e seus respectivos valores, sem a
documentação comprobatória. Não se verificam
atualizações da ficha cadastral para melhor embasar a
análise de novas operações;
à folha 460 consta a operação A20122081-4, de
Confissão e Composição de Dívida (fls. 455–458),
deferida em 29.7.2002 (fl. 441), no valor de R$17.031,77,
para liquidação dos contratos A10125014-2, A20121205-
6, A20121865-8, A00123548-6, A20121936-0,
pagamento em 36 parcelas mensais, vencimento final em
20.7.2005, taxa de juros de CDI + 0,5% a.m.;
foi deferida pela Gerência/Diretoria/Encarregado sem
assinatura (fl. 452) em 29.7.2002, nove dias após a
assinatura do contrato de Confissão e Composição de
Dívida (fl. 457), sem ter ocorrido análise adequada da
situação econômico-financeira do tomador e do devedor
solidário e avalista, inexistindo parecer do comitê de
crédito da agência e do comitê de crédito geral na análise
efetuada em 29.7.2002 (fls. 450–452), em afronta ao
princípio da seletividade;
em outra ofensa ao princípio da seletividade, há um
Estudo de Operação (fl. 453), em 24.7.2002, com
aprovação do Parecer do Comitê Diretor, quatro dias
após a assinatura do contrato de crédito (fl. 457);
constava, em sua análise, situação de potencial
extrapolação do limite de crédito em caso de aprovação
da proposta de R$17.031,77 – valor utilizado de
R$2.798,00 para limite de R$12.227,88 (fl. 451) –, que
demonstrava a incapacidade de pagamento ou solvência
do tomador, o que afronta o princípio da liquidez;
foi formatada com garantia insuficiente, já que a hipoteca
de terreno era de segundo grau (fl. 456), e a Nota
Promissória foi emitida pela própria devedora, com aval
de José Auricélio Tavares de Santana (fl. 454), esposo da
emitente (fl. 320), contrariando o princípio da garantia;
tinha por objetivo liquidar contratos prévios (fl. 455) que
estavam em aberto ou inadimplidos, sem ter sido exigido
reforço de garantia, o que caracteriza rolagem de dívida
com incorporação de juros e encargos de inadimplência,
sem a necessária contrapartida do cliente ou melhoria da
qualidade do crédito, contrapondo-se mais uma vez ao
princípio da garantia;
estava na situação de prejuízo em 10.9.2004 (fl. 460), com
saldo devedor de R$25.669,35, não tendo sido paga
nenhuma parcela. A Cooperativa incluiu o devedor no
Serasa em 18.12.2002 devido ao inadimplemento da
primeira prestação da operação (fl. 1.350). Não foram
adotadas quaisquer medidas judiciais para a cobrança
da dívida, em desrespeito ao princípio da liquidez;
as operações prévias A00123548-6, A10125014-2,
A20121205-6, A20121936-0 e A20121865-8, objeto da
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renegociação, também foram liberadas sem análise
adequada da situação econômico-financeira do tomador
e do devedor solidário e avalista (respectivamente, fls.
461–463, fls. 468–470, fls. 472–474, fls. 476–478, fls.
481–483), demonstrando haver, também nesses casos,
transgressão do princípio da seletividade;
às folhas 425–449 encontra-se o extrato da conta-
corrente da devedora, cujo saldo devedor, intermitente, foi
assumido como prejuízo em 29.3.2003, no valor de
R$1.447,58 (fl. 449), configurando concessão de
adiantamento a depositante. O crédito foi liberado sem
que fossem seguidos os trâmites requeridos, da análise
prévia da situação econômico-financeira do tomador e
avalista, da constituição de garantias e da formalização
de instrumento contratual válido. Além disso, o
lançamento do saldo devedor da conta-corrente em
prejuízo, liquidando contrato prévio em aberto, configurou
uma renovação automática de crédito. Houve, também,
renúncia da Cooperativa em adotar providências judiciais
para a recuperação destes valores. Assim, foram
inobservados nesta operação, de forma conjunta e
simultânea, os princípios da seletividade, garantia e
liquidez.
10.3 Empresa Pinheiro Irrigação, de propriedade de José Auricélio Tavares de Santana
em seu dossiê consta ficha cadastral (fls. 486–489) com
informações precárias e sem assinatura, assim como um
cadastro de associados (fls. 490–492) em que há
listagem dos bens e seus respectivos valores, sem a
documentação comprobatória, demonstrando não haver
na Cooperativa a preocupação de se manter e atualizar a
ficha cadastral para melhor embasar a análise de novas
operações;
à folha 514 consta a operação A10128906-5, de
R$1.000,00, deferido em 20.12.2001 (fl. 514), pagamento
em 24 parcelas mensais (fl. 533), vencimento final em
20.12.2003 (fl. 533), taxa de juros de 1,63% a.m. (fl. 533);
foi deferida pela Gerência/Diretoria/Encarregado (fl. 535)
sem análise adequada da situação econômico-financeira
do tomador e do devedor solidário e avalista, inexistindo
parecer do comitê de crédito da agência e do comitê de
crédito geral na análise efetuada em 25.10.2001 (fls.
533–535), em afronta ao princípio da seletividade;
constava, em sua análise, situação de extrapolação do
limite de crédito – valor utilizado de R$15.795,76 para
limite de R$13.247,46 (fl. 534) –, que demonstrava a
incapacidade de pagamento ou solvência do tomador;
por isso, desrespeitou-se o princípio da liquidez, quando
se desconsiderou este aspecto no deferimento do crédito;
foi formatada com garantia insuficiente, somente a
emissão de Nota Promissória pelo próprio devedor (fl.
536), sem avalista, contrariando o princípio da garantia;
estava em aberto desde 20.10.2002, após terem sido
pagas 9 das 24 prestações previstas (fls. 516–530). A
Cooperativa não incluiu o devedor no Serasa devido ao
inadimplemento da operação. Não foram adotadas,
também, quaisquer medidas judiciais para a cobrança da
dívida, em desrespeito ao princípio da liquidez;
às folhas 537–540 consta a operação A20122084-9, de
Confissão e Composição de Dívida (fls. 542–545),
deferida em 29.7.2002 (fl. 524), valor de R$30.004,42,
para liquidação dos contratos A10129310-0, A20120076-
7, A20120514-9, A20120901-2, A20120913-6 e saldo
devedor de conta de depósito (fl. 524), pagamento em 36
parcelas mensais, vencimento final em 20.7.2005, taxa de
juros de CDI + 0,5% a.m.;
foi deferida pela Gerência/Diretoria/Encarregado sem
assinatura (fl. 540), em 29.7.2002, nove dias após a
assinatura do contrato de Confissão e Composição de
Dívida (fl. 545), não tendo ocorrido análise adequada da
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 19
situação econômico-financeira do tomador e do devedor
solidário e avalista, inexistindo parecer do comitê de
crédito da agência e do comitê de crédito geral na análise
efetuada em 29.7.2002 (fls. 537–540), em afronta ao
princípio da seletividade;
em outra ofensa ao princípio da seletividade, há um
Estudo de Operação (fl. 541), em 24.7.2002, com
aprovação do Parecer do Comitê Diretor, quatro dias
após a assinatura do contrato de crédito (fl. 545);
constava, em sua análise, situação de potencial
extrapolação do limite de crédito em caso de aprovação
da proposta de R$30.004,42 – valor utilizado de
R$1.238,34 para limite de R$13.247,46 (fl. 538) –, que
demonstrava a incapacidade de pagamento ou solvência
do tomador; por isso, desrespeitou-se o princípio da
liquidez, quando se desconsiderou este aspecto no
deferimento do crédito;
foi formatada com garantia insuficiente, já que as
hipotecas de terrenos eram de segundo e terceiro grau (fl.
543), e a Nota Promissória foi emitida pelo próprio
devedor, sem avalista (fl. 546), contrariando o princípio da
garantia;
tinha por objetivo liquidar contratos prévios que estavam
em aberto ou inadimplidos, sem ter sido exigido reforço
de garantia, o que caracteriza rolagem de dívida com
incorporação de juros e encargos de inadimplência, sem
a necessária contrapartida do cliente ou melhoria da
qualidade do crédito, em outro desrespeito ao princípio
da garantia;
houve a concessão de um abono de R$1.798,83 sobre a
soma dos valores de liquidação das operações
A10129310-0, A20120076-7, A20120514-9, A20120901-
2, A20120913-6 e saldo devedor de conta de depósito (fl.
524), contrariando o princípio da liquidez;
as operações prévias A10129310-0, A20120076-7,
A20120901-2 e A20120913-6, objeto da renegociação,
também foram liberadas sem análise adequada da
situação econômico-financeira do tomador e do devedor
solidário e avalista (respectivamente, fls. 549–551, fls.
554–556, fls. 564–566, fls. 569–571), demonstrando
haver, também nesses casos, transgressão do princípio
da seletividade;
às folhas 494–530 encontra-se o extrato da conta-
corrente da devedora, cujo saldo devedor, intermitente, foi
finalmente assumido como prejuízo em 29.9.2002, no
valor de R$2.373,37 (fl. 526), configurando concessão de
adiantamento a depositante. O crédito foi liberado sem
que fossem seguidos os trâmites requeridos, da análise
prévia da situação econômico-financeira do tomador e
avalista, da constituição de garantias e da formalização
de instrumento contratual válido. Além disso, o
lançamento do saldo devedor da conta-corrente em
prejuízo, liquidando contrato prévio em aberto, configurou
uma renovação automática de crédito. Houve, também,
renúncia da Cooperativa em adotar providências judiciais
para a recuperação destes valores. Assim, foram
inobservados nesta operação, de forma conjunta e
simultânea, os princípios da seletividade, garantia e
liquidez.
10.4 Soraia Salles Magalhães
há em seu dossiê uma ficha cadastral (fls. 577–580) com
informações precárias e sem assinatura, assim como um
cadastro de associados (fls. 581–585) em que há
listagem dos bens e seus respectivos valores, mas sem a
documentação comprobatória, não havendo quaisquer
atualizações posteriores para melhor embasar a análise
de novas operações;
à folha 626 consta a operação A10128506-0 deferida em
18.10.2001 (fl. 598), uma Nota de Crédito Rural (fls. 621–
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624), com finalidade de custeio agrícola, valor de
R$5.000,00, pagamento em parcela única, vencimento
em 1º.10.2003, taxa efetiva de juros de 8,75% a.a.;
foi deferida pela Gerência/Diretoria/Encarregado (fl. 620)
sem análise adequada da situação econômico-financeira
do tomador e do devedor solidário e avalista, inexistindo
parecer do comitê de crédito da agência e do comitê de
crédito geral na análise efetuada em 25.9.2001 (fls. 618–
620), em afronta ao princípio da seletividade;
constava, em sua análise, situação de extrapolação do
limite de crédito – valor utilizado de R$42.677,00 para
limite de R$14.354,27 (fl. 619) –, demonstrando a
incapacidade de pagamento ou solvência do tomador. Ao
se desconsiderar estes aspectos no deferimento do
crédito, desrespeitou-se o princípio da liquidez;
foi formatada com garantia insuficiente, uma Nota
Promissória emitida em branco e assinada pela própria
devedora (fl. 625), com assinatura de avalista para a qual
constava situação de inadimplência em crédito (fl. 619), e
penhor de safra não registrado em cartório, colocando-se
em dúvida a possibilidade de sua recuperação em caso
de inadimplência, o que configura ofensa ao princípio da
garantia;
tinha por objetivo reduzir o saldo devedor apresentado em
conta-corrente (fl. 598), configurando a simples renovação
de crédito, sem esforços adicionais de assegurar o
recebimento dos valores, em ofensa ao princípio da
garantia;
estava em aberto em 13.10.2005 (fl. 626), dois anos após
o vencimento, com saldo para quitação de R$12.575,07 –
parcela R$6.538,21, juros R$943,83 e mora R$6.036,86.
A Cooperativa incluiu o devedor no Serasa em 16.8.2004
devido ao inadimplemento da operação (fl. 1.421). Não
foram adotadas quaisquer medidas judiciais para a
cobrança da dívida, em desrespeito ao princípio da
liquidez;
à folha 613 consta a operação A30120438-1, deferida em
17.3.2003, no valor de R$48.512,21;
não há contrato ou título de crédito para amparar a
operação, em falha de formalização que afronta o
princípio da garantia;
não houve análise prévia ao deferimento do crédito, o que
configura ofensa ao princípio da seletividade;
não houve estudo demonstrando a capacidade de
pagamento ou solvência do tomador de crédito,
contrariando o princípio da liquidez;
não houve a constituição de garantias, o que viola o
princípio da garantia;
houve concessão de abono de R$2.875,54 (fl. 613) sobre
o valor de liquidação da operação A20122086,
contrariando frontalmente o princípio da liquidez;
tinha por objetivo renegociar a operação A20122086, de
Confissão e Composição de Dívida (fls. 631–634),
deferida em 29.7.2002 no valor de R$48.006,72, a qual
também foi concedida para liquidação do contrato
A20120216-6 (fl. 610), deferido em 17.1.2002 no valor de
R$24.000,00 (fl. 603), que se encontrava inadimplido,
caracterizando-se dessa forma renovação contumaz de
dívidas, em transgressão do princípio da garantia;
ficou em aberto desde a concessão do crédito, em
17.3.2003, até o encerramento da conta-corrente da
devedora, em 28.11.2003 (fls. 613–617). A Cooperativa
não incluiu o devedor no Serasa devido ao
inadimplemento da operação. Não foram adotadas
quaisquer medidas judiciais para a cobrança da dívida,
em desrespeito ao princípio da liquidez.
10.5 Sebastião Seixas de Oliveira
há em seu dossiê uma ficha cadastral (fls. 638–641) com
informações precárias e sem assinatura, assim como um
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 21
cadastro (fls. 642–647) em que há uma listagem dos bens
do associado e seus respectivos valores, mas sem a
documentação comprobatória, demonstrando não haver
na Cooperativa a preocupação de se manter e atualizar a
ficha cadastral para melhor embasar a análise de novas
operações;
às folhas 693–696 consta a operação A10128497-7, uma
emissão de Nota de Crédito Rural deferida em
19.10.2001 (fl. 649), finalidade custeio agrícola, valor de
R$5.000,00, pagamento em parcela única, vencimento
em 1º.10.2003, taxa efetiva de juros de 8,75% a.a.;
foi deferida pela Gerência/Diretoria/Encarregado (fl. 691)
sem análise adequada da situação econômico-financeira
do tomador e do devedor solidário e avalista, inexistindo
parecer do comitê de crédito da agência e do comitê de
crédito geral na análise efetuada em 25.9.2001 (fls. 689–
691), em afronta ao princípio da seletividade;
constava, em sua análise, situação de potencial
extrapolação do limite de crédito em caso de aprovação
da proposta de R$5.000,00 – valor utilizado de R$0,00
para limite de R$1.413,00 (fl. 690) –, a qual demonstrava
a incapacidade de pagamento ou solvência do tomador;
por isso, ao se desconsiderar este aspecto no
deferimento do crédito, desrespeitou-se o princípio da
liquidez;
foi formatada com garantia insuficiente, uma Nota
Promissória emitida pelo próprio devedor com aval de
Agnaldo Pereira da Silva (fl. 696), e penhor de safra não
registrado em cartório, colocando-se em dúvida a
possibilidade de sua recuperação em caso de
inadimplência, o que configura ofensa ao princípio da
garantia;
estava em aberto em 13.10.2005 (fl. 697), dois anos após
seu vencimento em 1º.10.2003, com saldo para quitação
de R$12.572,05 – parcela R$6.536,64, juros R$942,40 e
mora R$6.035,41. A Cooperativa não incluiu o devedor no
Serasa devido ao inadimplemento da operação. Não
foram adotadas quaisquer medidas judiciais para a
cobrança da dívida, em desrespeito ao princípio da
liquidez;
à folha 701 consta a operação A10129499-9, deferida em
20.12.2001 (fl. 651), valor de R$1.000,00, pagamento em
24 parcelas mensais, vencimento final em 20.12.2003,
taxa de juros de TJLP + 1,63% a.m.;
não há contrato ou título de crédito para amparar a
operação, em falha de formalização que afronta o
princípio da garantia;
foi deferida pela Gerência/Diretoria/Encarregado (fl. 700)
sem análise adequada da situação econômico-financeira
do tomador e do devedor solidário e avalista, inexistindo
parecer do comitê de crédito da agência e do comitê de
crédito geral na análise efetuada em 20.12.2001 (fls.
698–700), em ofensa ao princípio da seletividade;
constava, em sua análise, situação de extrapolação do
limite de crédito – valor utilizado de R$5.051,19 para
limite de R$1.413,00 (fl. 699) –, que demonstrava a
incapacidade de pagamento ou solvência do tomador;
por isso, ao se desconsiderar este aspecto no
deferimento do crédito, desrespeitou-se o princípio da
liquidez;
não houve a constituição de garantias, o que viola o
princípio da garantia;
estava na situação de prejuízo em 10.9.2004 (fl. 701),
apresentando saldo devedor de R$1.323,83, após o
pagamento de nove parcelas iniciais. A Cooperativa não
incluiu o devedor no Serasa devido ao inadimplemento da
operação. Não foram adotadas quaisquer medidas
judiciais para a cobrança da dívida, em desrespeito ao
princípio da liquidez;
à folha 701 consta a operação A20120462-2, deferida em
7.2.2002 (fl. 653), valor de R$20.000,00, pagamento em
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 22
doze parcelas mensais, vencimento final em 7.2.2003,
taxa de juros de TJLP + 3,99% a.m.;
foi deferida pela Gerência/Diretoria/Encarregado (fl. 705)
sem análise adequada da situação econômico-financeira
do tomador e do devedor solidário e avalista, inexistindo
parecer do comitê de crédito da agência e do comitê de
crédito geral na análise efetuada em 7.2.2002 (fls. 702–
705), em afronta ao princípio da seletividade;
constava, em sua análise, situação de extrapolação do
limite de crédito – valor utilizado de R$6.335,54 para
limite de R$1.413,00 (fl. 704) –, demonstrando a
incapacidade de pagamento ou solvência do tomador;
por isso, desrespeitou-se o princípio da liquidez, quando
se desconsiderou este aspecto no deferimento do crédito;
foi formatada com garantia insuficiente, somente aval da
própria devedora em uma Nota Promissória emitida em
branco (fl. 706), em ofensa ao princípio da garantia;
estava na situação de prejuízo em 10.9.2004 (fl. 701), com
as seis últimas parcelas em aberto e saldo devedor de
R$24.359,94. A Cooperativa não incluiu o devedor no
Serasa devido ao inadimplemento da operação. Não
foram adotadas quaisquer medidas judiciais para a
cobrança da dívida, em desrespeito ao princípio da
liquidez;
às folhas 649–688 encontra-se o extrato da conta-
corrente do devedor, cujo saldo devedor foi finalmente
assumido como prejuízo em 7.11.2002, no valor de
R$26.914,97 (fl. 681), configurando concessão de
adiantamento a depositante. O crédito foi liberado sem
que fossem seguidos os trâmites requeridos, da análise
prévia da situação econômico-financeira do tomador e
avalista, da constituição de garantias e da formalização
de instrumento contratual válido. Além disso, a liquidação
de contrato prévio em aberto configurou renovação
automática de crédito. Houve, também, renúncia da
Cooperativa em adotar providências judiciais para a
recuperação destes valores. Assim, não se observou
nesta operação, de forma conjunta e simultânea, os
princípios da seletividade, garantia e liquidez.
10.6 Antônio Carlos Monteiro de Andrade
há em seu dossiê uma ficha cadastral (fls. 708–712) com
informações precárias e sem assinatura, assim como um
cadastro (fls. 713–717) em que há uma listagem dos bens
do associado e seus respectivos valores, mas sem a
documentação comprobatória, e sem posteriores
atualizações da ficha cadastral para melhor embasar a
análise de novas operações;
à folha 737 consta a operação A00123559-1, uma Nota
de Crédito Rural emitida em 26.10.2000, valor de
R$5.000,00, finalidade custeio agrícola, pagamento em
parcela única, vencimento em 13.10.2002, taxa efetiva de
juros de 4,00% a.a.;
não há contrato ou título de crédito para amparar a
operação, em falha de formalização que afronta o
princípio da garantia;
foi deferida pela Gerência/Diretoria/Encarregado sem
assinatura (fl. 735), não tendo ocorrido análise adequada
da situação econômico-financeira do tomador e do
devedor solidário e avalista, inexistindo parecer do comitê
de crédito da agência e do comitê de crédito geral na
análise efetuada em 4.10.2000 (fls. 733–735), em ofensa
ao princípio da seletividade;
constava, em sua análise, situação de potencial
extrapolação do limite de crédito caso houvesse a
aprovação da proposta de R$5.000,00 – valor utilizado de
R$22.206,90 para limite de R$26.110,39 (fl. 734) –,
demonstrando a incapacidade de pagamento ou
solvência do tomador, o que ofende o princípio da
liquidez;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 23
foi formatada com garantia insuficiente, somente uma
Nota Promissória de emissão do próprio devedor, com
aval de Elisabete D. V. Moraes (fl. 736), para a qual
constava situação de inadimplência em crédito (fl. 734),
violando-se, assim, o princípio da garantia;
estava na situação de prejuízo em 10.9.2004 (fl. 737), um
ano e onze meses após o vencimento, com saldo devedor
de R$10.568,58. A Cooperativa não incluiu o devedor no
Serasa devido ao inadimplemento da operação. Não
foram adotadas quaisquer medidas judiciais para a
cobrança da dívida, em desrespeito ao princípio da
liquidez;
à folha 742 consta a operação A10125958-1, uma Nota
de Crédito Rural emitida em 9.4.2001, valor de
R$2.000,00, finalidade custeio agrícola, pagamento em
parcela única, vencimento em 28.3.2002, taxa efetiva de
juros de 8,75% a.a.;
não há contrato ou título de crédito para amparar a
operação, em falha de formalização que afronta o
princípio da garantia;
foi deferida pela Gerência/Diretoria/Encarregado (fl. 740)
sem análise adequada da situação econômico-financeira
do tomador e do devedor solidário e avalista, inexistindo
parecer do comitê de crédito da agência e do comitê de
crédito geral na análise efetuada em 23.3.2001 (fls. 738–
740), em ofensa ao princípio da seletividade;
foi formatada com garantia insuficiente, uma Nota
Promissória de emissão do próprio devedor com aval de
Sudreia Bukzem Monteiro de Andrade (fl. 741), esposa do
emitente (fl. 713), violando-se o princípio da garantia;
estava na situação de prejuízo em 10.9.2004 (fl. 742), dois
anos e cinco meses após o vencimento, com saldo
devedor de R$5.360,18. A Cooperativa incluiu o devedor
no Serasa em 11.11.2002 devido ao inadimplemento da
operação (fl. 1.357), bem como o coobrigado, na mesma
data (fl. 1.374). Não foram adotadas quaisquer medidas
judiciais para a cobrança da dívida, em desrespeito ao
princípio da liquidez;
à folha 748 consta a operação A10128158-7, deferida em
29.8.2001 (fl. 727), valor de R$12.460,00, pagamento em
21 parcelas mensais, vencimento final em 4.6.2003, taxa
de juros de 2,80% a.m.;
foi deferida pela Gerência/Diretoria/Encarregado (fl. 746)
sem análise adequada da situação econômico-financeira
do tomador e do devedor solidário e avalista, constando
no parecer da proposta de crédito a informação de ter o
Conselho de Administração concordado com a proposta
do associado, mas inexistindo parecer do comitê de
crédito da agência e do comitê de crédito geral na análise
efetuada em 29.8.2001 (fls. 744–746), em afronta ao
princípio da seletividade;
foi formatada com garantia insuficiente, apenas Nota
Promissória de emissão do próprio devedor (fl. 747), sem
avalista, em ofensa ao princípio da garantia;
tinha por objetivo, juntamente com a operação
A10128162-5, liquidar as operações A00121727,
A10127594, A10127677 e saldo devedor apresentado
em conta-corrente (fl. 727), que se encontravam
inadimplidos, caracterizando-se dessa forma renovação
de dívidas, em transgressão do princípio da garantia;
estava na situação de prejuízo em 10.9.2004 (fl. 748), um
ano e três meses após o vencimento, com todas as
parcelas em aberto e saldo devedor de R$37.230,73. A
Cooperativa incluiu o devedor no Serasa em 11.11.2002
devido ao inadimplemento da operação (fl. 1.357). Não
foram adotadas quaisquer medidas judiciais para a
cobrança da dívida, em desrespeito ao princípio da
liquidez;
à folha 752 consta a operação A10128162-5, deferida em
29.8.2001 (fl. 727), valor de R$5.453,49, pagamento em
parcela única, vencimento em 4.6.2003, taxa de juros de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 24
0,00% a.m.;
não há contrato ou título de crédito para amparar a
operação, em falha de formalização que afronta o
princípio da garantia;
foi deferida pela Gerência/Diretoria/Encarregado (fl. 750)
sem análise adequada da situação econômico-financeira
do tomador e do devedor solidário e avalista, inexistindo
parecer do comitê de crédito da agência e do comitê de
crédito geral na análise efetuada em 29.8.2001 (fls.
749/750), em ofensa ao princípio da seletividade;
não se informou, na análise, a situação do associado em
termos de utilização anterior de crédito, violando-se o
princípio da liquidez ao deferir o crédito desconsiderando-
se esta informação;
foi formatada com garantia insuficiente, somente Nota
Promissória de emissão do próprio devedor, sem avalista
(fl. 751), contrapondo-se ao princípio da garantia;
foi deferida com taxa de juros nula, configurando abono,
em mais um desrespeito do princípio da liquidez;
tinha por objetivo, juntamente com a operação
A10128158-7, liquidar as operações A00121727,
A10127594, A10127677 e saldo devedor apresentado
em conta-corrente (fl. 727), que se encontravam
inadimplidos, caracterizando-se dessa forma renovação
de dívidas, em transgressão do princípio da garantia;
estava em aberto em 11.10.2005 (fl. 752), dois anos e
quatro meses após o vencimento, com saldo devedor de
R$8.231,89. A Cooperativa não incluiu o devedor no
Serasa devido ao inadimplemento da operação. Não
foram adotadas quaisquer medidas judiciais para a
cobrança da dívida, em desrespeito ao princípio da
liquidez;
às folhas 719–731 encontra-se o extrato da conta-
corrente do devedor, cujo saldo devedor foi finalmente
assumido como prejuízo em 14.12.2001, no valor de
R$2.773,08 (fl. 731), configurando concessão de
adiantamento a depositante. O crédito foi liberado sem
que fossem seguidos os trâmites requeridos, da análise
prévia da situação econômico-financeira do tomador e
avalista, da constituição de garantias e da formalização
de instrumento contratual válido. Além disso, o
lançamento do saldo devedor da conta-corrente em
prejuízo, liquidando contrato prévio em aberto, configurou
renovação automática de crédito. Houve, também,
renúncia da Cooperativa em adotar providências judiciais
para a recuperação destes valores. Assim, não se
observou nesta operação, de forma conjunta e simultânea,
os princípios da seletividade, garantia e liquidez.
10.7 Sudreia Bukzem Monteiro de Andrade
há em seu dossiê uma ficha cadastral (fls. 753–756) com
informações precárias e sem assinatura, assim como um
cadastro (fls. 757–761) em que há uma listagem dos bens
do associado e seus respectivos valores, mas sem a
documentação comprobatória. Não houve atualização
posterior da ficha cadastral para melhor embasar a
análise de novas operações;
à folha 777 consta a operação A10126253-1, de abertura
de crédito, deferida em 9.4.2001, valor de R$2.000,00,
pagamento em 24 parcelas mensais, vencimento final em
10.4.2003, taxa de juros de 2,0% a.m.;
não há contrato ou título de crédito para amparar a
operação, em falha de formalização que afronta o
princípio da garantia;
não houve análise prévia ao deferimento do crédito, o que
configura ofensa ao princípio da seletividade;
não houve estudo demonstrando a capacidade de
pagamento ou solvência do tomador de crédito,
contrariando o princípio da liquidez;
foi formatada com garantia insuficiente, somente Nota
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 25
Promissória de emissão da própria devedora, sem
avalista (fl. 776), o que viola o princípio da garantia;
estava na situação de prejuízo em 10.9.2004 (fl. 777), um
ano e seis meses após o vencimento, com dezesseis
parcelas em aberto e saldo devedor de R$3.213,37. A
Cooperativa incluiu o devedor no Serasa em 6.9.2002
devido ao inadimplemento da operação (fl. 1.374). Não
foram adotadas quaisquer medidas judiciais para a
cobrança da dívida, em desrespeito ao princípio da
liquidez;
consta a operação A10128159-5 (fls. 784) de abertura de
crédito, deferida em 29.8.2001 (fl. 766), valor de
R$8.000,00, pagamento em 21 parcelas mensais,
vencimento final em 4.6.2003, taxa de juros de 2,8% a.m.;
não há contrato ou título de crédito para amparar a
operação, em falha de formalização que afronta o
princípio da garantia;
foi deferida pela Gerência/Diretoria/Encarregado (fl. 782)
sem análise adequada da situação econômico-financeira
do devedor solidário e avalista, constando no parecer da
proposta de crédito a informação de ter o Conselho de
Administração concordado com a proposta do associado,
mas inexistindo parecer do comitê de crédito da agência
e do comitê de crédito geral na análise efetuada em
29.8.2001 (fls. 780–782), em ofensa ao princípio da
seletividade;
foi formatada com garantia insuficiente, somente Nota
Promissória de emissão da própria devedora, sem
avalista (fl. 783), violando-se o princípio da garantia;
tinha por objetivo, juntamente com a operação
A10128161-7, liquidar as operações A10125938,
A10126253, A10127482, A10127648 e saldo devedor
apresentado em conta-corrente (fl. 766), que se
encontravam inadimplidos, caracterizando-se, dessa
forma, renovação de dívidas, em transgressão do
princípio da garantia;
estava na situação de prejuízo em 10.9.2004 (fl. 784), com
todas as parcelas em aberto e saldo devedor de
R$23.903,79. A Cooperativa incluiu o devedor no Serasa
em 6.9.2002 devido ao inadimplemento da operação (fl.
1.374). Não foram adotadas quaisquer medidas judiciais
para a cobrança da dívida, em desrespeito ao princípio
da liquidez;
consta a operação A10128161-7 (fls. 789), deferida em
29.8.2001 (fl. 767), valor de R$2.413,49, pagamento em
parcela única, vencimento em 4.6.2003, taxa de juros de
0,00% a.m.;
não há contrato ou título de crédito para amparar a
operação, em falha de formalização que afronta o
princípio da garantia;
foi deferida pela Gerência/Diretoria/Encarregado (fl. 787)
sem análise adequada da situação econômico-financeira
do devedor solidário e avalista, inexistindo parecer do
comitê de crédito da agência e do comitê de crédito geral
na análise efetuada em 29.8.2001 (fls. 786/787), em
ofensa ao princípio da seletividade;
constava, em sua análise, situação de extrapolação do
limite de crédito – valor utilizado de R$12.913,25 para
limite de R$12.279,03 (fl. 787) –, demonstrando a
incapacidade de pagamento ou solvência do tomador, em
afronta ao princípio da liquidez;
foi formatada com garantia insuficiente, somente Nota
Promissória de emissão da própria devedora, sem
avalista (fl. 788), violando-se o princípio da garantia;
foi deferida com taxa de juros nula, configurando abono,
em transgressão do princípio da liquidez;
tinha por objetivo, juntamente com a operação
A10128159-5, liquidar as operações A10125938,
A10126253, A10127482, A10127648 e saldo devedor
apresentado em conta-corrente (fl. 766), que se
encontravam inadimplidos, caracterizando-se, dessa
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 26
forma, renovação de dívidas, em transgressão do
princípio da garantia;
estava na situação de prejuízo em 13.10.2005 (fl. 789),
dois anos e quatro meses após o vencimento, com saldo
devedor de R$3.899,49. A Cooperativa não incluiu o
devedor no Serasa devido ao inadimplemento da
operação. Não foram adotadas quaisquer medidas
judiciais para a cobrança da dívida, em desrespeito ao
princípio da liquidez;
consta a operação A10128210-9 (fl. 795), deferida em
4.9.2001 (fl. 768), valor de R$400,00, pagamento em
quatro parcelas mensais, vencimento final em 4.1.2002,
taxa de juros de 3,99% a.m.;
não há contrato ou título de crédito para amparar a
operação, em falha de formalização que afronta o
princípio da garantia;
foi deferida pela Gerência/Diretoria/Encarregado (fl. 793)
sem análise adequada da situação econômico-financeira
do tomador e do devedor solidário e avalista, inexistindo
parecer do comitê de crédito da agência e do comitê de
crédito geral na análise efetuada em 4.9.2001 (fls. 791–
793), em ofensa ao princípio da seletividade;
constava, em sua análise, situação de extrapolação do
limite de crédito – valor utilizado de R$14.893,82 para
limite de R$12.279,03 (fl. 792) – que demonstrava a
incapacidade de pagamento ou solvência do tomador;
por isso, ao se desconsiderar este aspecto no
deferimento do crédito, desrespeitou-se o princípio da
liquidez;
foi formatada com garantia insuficiente, somente Nota
Promissória de emissão da própria devedora, sem aval
(fl. 794), violando-se o princípio da garantia;
estava na situação de prejuízo em 13.10.2005 (fl. 795),
quatro anos e nove meses após o vencimento, com três
parcelas em aberto e saldo devedor de R$899,52. A
Cooperativa incluiu o devedor no Serasa em 6.9.2002
devido ao inadimplemento da operação (fl. 1.374). Não
foram adotadas quaisquer medidas judiciais para a
cobrança da dívida, em desrespeito ao princípio da
liquidez;
às folhas 763–771 encontra-se o extrato da conta-
corrente da devedora, cujo saldo devedor foi finalmente
assumido como prejuízo em 30.11.2001, no valor de
R$210,21 (fl. 771), configurando concessão de
adiantamento a depositante. O crédito foi liberado sem
que fossem seguidos os trâmites requeridos, da análise
prévia da situação econômico-financeira do tomador e
avalista, da constituição de garantias e da formalização
de instrumento contratual válido. Além disso, o
lançamento do saldo devedor da conta-corrente em
prejuízo, liquidando contrato prévio em aberto, configurou
uma renovação automática de crédito. Houve, também,
renúncia da Cooperativa em adotar providências judiciais
para a recuperação destes valores. Assim, foram
inobservados nesta operação, de forma conjunta e
simultânea, os princípios da seletividade, garantia e
liquidez.
10.8 Roberval Antonio Ramos Moreira
há em seu dossiê ficha cadastral (fls. 796–800) com
informações precárias e sem assinatura, assim como um
cadastro (fls. 801–805) com listagem dos bens do
associado e seus respectivos valores, mas sem a
documentação comprobatória, sem quaisquer
atualizações posteriores da ficha cadastral para melhor
embasar a análise de novas operações;
consta a operação A20122847-5 (fl. 876), de Confissão e
Composição de Dívida (fls. 871–874), deferida em
29.11.2002 (fl. 830), no valor de R$44.147,87, para
liquidação do saldo devedor de R$52.213,17 dos
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 27
contratos A101272227-8, A10127839-0, A10128806-9,
A10128914-6, A10129552-9, A20121094-0, A2011617-
5, A20121882-8 e A20121782-1, pagamento em 36
parcelas mensais, vencimento final em 5.12.2005, taxa de
juros de CDI + 0,5% a.m.;
foi deferida pela Gerência/Diretoria/Encarregado sem
assinatura (fl. 870), não tendo ocorrido análise adequada
da situação econômico-financeira do tomador e do
devedor solidário e avalista, inexistindo parecer do comitê
de crédito da agência e do comitê de crédito geral na
análise efetuada em 29.11.2002 (fls. 868–870), em
ofensa ao princípio da seletividade;
constava, em sua análise, situação de extrapolação do
limite de crédito – valor utilizado de R$49.055,26 para
limite de R$32.544,59 (fl. 869) –, demonstrando a
incapacidade de pagamento ou solvência do tomador, em
afronta ao princípio da liquidez;
em outra ofensa ao princípio da liquidez, há um Estudo de
Operação (fl. 867), em 27.11.2002, com aprovação do
Parecer do Comitê de Gerente, onde consta situação de
extrapolação do limite de crédito, pois o
comprometimento de R$88.881,04 e as dívidas de
R$52.213,17 ultrapassam o limite de endividamento
correspondente a cinco vezes o capital social do
associado, de R$5.405,61;
foi formatada com garantia insuficiente, via transferência
de metade dos direitos creditórios do contrato de locação
do imóvel pertencente a terceiro, sem especificação de
valor e somente após se firmar termo de conhecimento
(fls. 875/945), em outra ofensa ao princípio da garantia;
foi deferida com abono de R$7.588,00 (fl. 871),
contrariando frontalmente o princípio da liquidez;
tinha o objetivo de liquidar contratos prévios que estavam
em aberto ou inadimplidos, sem ter sido exigido reforço
de garantia, o que caracteriza rolagem de dívida com
incorporação de juros e encargos de inadimplência, sem
a necessária contrapartida do cliente ou melhoria da
qualidade do crédito, em outra violação do princípio da
garantia;
estava em aberto em 11.10.2005 (fl. 876), com onze
parcelas sem pagamento que somavam R$22.587,77
(incluindo correção, juros e mora). A Cooperativa incluiu o
devedor no Serasa em 28.9.2004 devido ao
inadimplemento da operação (fl. 1.394). Não foram
adotadas quaisquer medidas judiciais para a cobrança
da dívida, em desrespeito ao princípio da liquidez;
consta a operação 312-5 (fl. 846), referente a Contrato de
Abertura de Crédito (fls. 878–880), deferido em
20.2.2004 (fl. 847), valor de R$1.800,00, pagamento em
doze parcelas mensais de R$172,64, vencimento final em
21.2.2005, taxa de juros de 2,2% a.m.;
foi deferida sem análise adequada da situação
econômico-financeira do tomador e do devedor solidário
e avalista (fl. 877), em afronta ao princípio da seletividade;
constava, em sua análise, situação de extrapolação do
limite de crédito (fl. 877), já que o passivo do devedor, de
R$53.121,57, ultrapassava o limite de endividamento,
correspondente a cinco vezes o capital social do
associado, de R$5.405,61 (fl. 806), o que demonstrava
sua incapacidade de pagamento ou solvência,
contrariando o princípio da liquidez;
foi formatada com garantia insuficiente, apenas Nota
Promissória (fl. 881) sem especificação de valor, de
emissão do devedor, e aval da esposa, Sandra Selma
Galvão Teixeira (fl. 796), violando-se o princípio da
garantia;
estava em aberto em 11.10.2005 (fl. 882), com seis
parcelas não pagas e saldo para quitação de
R$1.462,72. A Cooperativa incluiu o devedor no Serasa
em 28.9.2004 devido ao inadimplemento da operação (fl.
1.394). Não foram adotadas quaisquer medidas judiciais
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 28
para a cobrança da dívida, em desrespeito ao princípio
da liquidez;
consta a operação 424-5 (fl. 851), referente a Contrato de
Abertura de Crédito (fls. 884/885), deferido em 23.6.2004
(fl. 851), valor de R$8.000,00, pagamento em seis
parcelas mensais de R$1.438,38, vencimento final em
20.12.2004, taxa de juros de 2,2% a.m.;
foi deferida sem análise adequada da situação
econômico-financeira do tomador e do devedor solidário
e avalista (fl. 883), em afronta ao princípio da seletividade;
constava, em sua análise, situação de extrapolação do
limite de crédito (fl. 883), já que o passivo do devedor, de
R$46.894,10, ultrapassava o limite de endividamento,
correspondente a cinco vezes o capital social do
associado, de R$5.405,61 (fl. 806), o que demonstrava a
incapacidade de pagamento ou solvência do tomador,
inobservando-se o princípio da liquidez;
foi formatada com garantia insuficiente, somente Nota
Promissória (fl. 886) de emissão do próprio devedor, com
aval de Sandra Selma Galvão Teixeira, sua esposa (fl.
801), violando-se o princípio da garantia;
estava em aberto em 11.10.2005 (fl. 887), nove meses
após o vencimento, sem ter havido o pagamento de
nenhuma parcela, apresentando saldo para quitação de
R$13.951,08. A Cooperativa incluiu o devedor no Serasa
em 28.9.2004 devido ao inadimplemento da operação (fl.
1.394). Não foram adotadas quaisquer medidas judiciais
para a cobrança da dívida, em desrespeito ao princípio
da liquidez.
10.9 Sandra Selma Galvão Moreira
há em seu dossiê uma ficha cadastral (fls. 890–893) com
informações precárias e sem assinatura, assim como um
cadastro (fls. 894–898) com listagem dos bens do
associado e seus respectivos valores, mas sem a
documentação comprobatória, e sem atualizações
posteriores da ficha cadastral para melhor embasar a
análise de novas operações;
consta a operação A20122848, de Confissão e
Composição de Dívida (fls. 941–944), deferida em
29.11.2002 (fl. 923), no valor de R$17.748,16, para
liquidação do saldo devedor de R$23.637,84 dos
contratos A10129348-8, A10121041-0, A20121883-6,
A10128908-1 mais o saldo devedor de sua conta-
corrente, pagamento em 36 parcelas mensais,
vencimento final em 5.11.2005, taxa de juros de CDI +
0,5% a.m.;
foi deferida pela Gerência/Diretoria/Encarregado sem
assinatura (fl. 939), não tendo havido análise adequada
da situação econômico-financeira do tomador e do
devedor solidário e avalista, inexistindo parecer do comitê
de crédito da agência e do comitê de crédito geral na
análise efetuada em 29.11.2002 (fls. 937–939), em
afronta ao princípio da seletividade;
constava, nesta análise (fls. 937–939), situação de
potencial extrapolação do limite de crédito caso houvesse
a aprovação da proposta de R$17.748,16 – valor utilizado
de R$4.383,43 para limite de R$18.374,70 (fl. 938) –,
demonstrando a incapacidade de pagamento ou
solvência do tomador, inobservando-se o princípio da
liquidez;
em outra ofensa ao princípio da liquidez, há um Estudo de
Operação (fl. 940), em 27.11.2002, com aprovação do
Parecer do Comitê de Gerente, onde consta situação de
extrapolação do limite de crédito, pois o
comprometimento de R$29.576,93 e as dívidas de
R$23.637,84, ultrapassam o limite de endividamento
correspondente a cinco vezes o capital social da
associada, de R$3.057,11;
foi formatada com garantia insuficiente, via transferência
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de metade dos direitos creditórios do contrato de locação
do imóvel pertencente a terceiro, sem especificação de
valor e somente após se firmar termo de conhecimento
(fls. 875/945), e Nota Promissória de emissão da própria
devedora, sem avalista (fl. 946), em ofensa ao princípio
da garantia;
tinha o objetivo de liquidar contratos prévios que estavam
em aberto ou inadimplidos, sem ter sido exigido reforço
de garantia, o que caracteriza rolagem de dívida com
incorporação de juros e encargos de inadimplência, sem
a necessária contrapartida do cliente ou melhoria da
qualidade do crédito, contrariando o princípio da garantia;
estava em aberto em 11.10.2005 (fl. 948), com as treze
últimas parcelas sem pagamento e saldo para quitação
de R$13.652,23. A Cooperativa não incluiu o devedor no
Serasa devido ao inadimplemento da operação. Não
foram adotadas quaisquer medidas judiciais para a
cobrança da dívida, em desrespeito ao princípio da
liquidez.
10.10 João Luiz Campana de Moraes
há em seu dossiê uma ficha cadastral (fls. 951–954) com
informações precárias e sem assinatura, assim como um
cadastro (fls. 955–960) com uma listagem dos bens do
associado e seus respectivos valores, mas sem a
documentação comprobatória. Não há atualizações
posteriores da ficha cadastral para melhor embasar a
análise de novas operações;
consta a operação 248-0, referente a Contrato de
Abertura de Crédito (fls. 995–997), deferida em
9.12.2003 (fl. 973), valor de R$49.617,00, pagamento em
36 parcelas mensais de R$2.021,21, vencimento final em
19.12.2006, taxa de juros de 2,2% a.m.;
a Proposta de Negociação de Dívidas (fl. 987) foi
aprovada por Nelsino Prado Moreira e Joselino Campos
de Figueiredo, respectivamente presidente e vice-
presidente da instituição (fl. 939), embora não houvesse
análise adequada da situação econômico-financeira do
requerente, em afronta ao princípio da seletividade;
análise processada em 18.12.2003 (fls. 988–993)
aconselha deferimento em conformidade com parecer
favorável do Conselho de Administração (fl. 992), embora
não haja informações sobre a situação de ativos,
passivos e patrimônio do associado (fl. 989), o que fere o
princípio da liquidez;
em outra ofensa a esse princípio, há um Estudo de
Operação (fl. 994), de 19.12.2003, com despacho
favorável ao seu deferimento, previamente aprovada pelo
Conselho de Administração e supostamente com
garantias reais, embora não haja dados que
demonstrassem a capacidade de pagamento ou
solvência do tomador de crédito;
foi formatada com garantia insuficiente, violando o
princípio da garantia, pois apenas emitiu-se Nota
Promissória (fl. 998) pelo próprio devedor com aval de
sua esposa, Elizabete Domingues V. de Moraes (fl. 955),
três cheques pré-datados e hipoteca de lote em Bom
Jesus da Lapa (fls. 999–1.002), do qual se teria
propriedade somente em 2022, em contrato que vedava a
alienação convencional do imóvel sem prévia e expressa
anuência da vendedora, Companhia de Desenvolvimento
dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf);
tinha por objetivo liquidar a operação A10127693-1 no
valor de R$19.294,08 (fl. 973), e demais operações no
valor de R$34.509,00 (fl. 973), que estavam inadimplidas,
sem ter sido exigido reforço de garantia, o que
caracteriza rolagem de dívida com incorporação de juros
e encargos, sem a necessária contrapartida do cliente,
contrapondo-se ao princípio da garantia;
estava em aberto em 11.10.2005 (fl. 1.006), com as nove
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 30
últimas parcelas em aberto e saldo para quitação de
R$48.485,02. A Cooperativa incluiu o devedor no Serasa
em 21.6.2006 devido ao inadimplemento da operação (fl.
1.384). Não foram adotadas quaisquer medidas judiciais
para a cobrança da dívida, em desrespeito ao princípio
da liquidez.
10.11 Carlos Correia de Souza
há em seu dossiê uma ficha cadastral (fls. 1.026–1.029)
com informações precárias e sem assinatura, assim
como um cadastro (fls. 1.030–1.032) com listagem dos
bens do associado e seus respectivos valores, mas sem
a documentação comprobatória. Não há atualizações
posteriores da ficha cadastral para melhor embasar a
análise de novas operações;
consta a operação A10329110, deferida em 9.11.2001,
valor de R$15.000,00 (fl. 1.045);
não há contrato ou título de crédito para amparar a
operação, em falha de formalização que afronta o
princípio da garantia;
não houve análise prévia ao deferimento do crédito, o que
configura ofensa ao princípio da seletividade;
não houve estudo demonstrando a capacidade de
pagamento ou solvência do tomador de crédito,
contrariando o princípio da liquidez;
não houve a constituição de garantias, o que viola o
princípio da garantia;
estava em aberto, somente pagando-se uma prestação
em 10.12.2001 (fl. 1.047). A Cooperativa incluiu o
devedor no Serasa em 8.8.2002 devido ao
inadimplemento da operação (fl. 1.431). Não foram
adotadas quaisquer medidas judiciais para a cobrança
da dívida, em desrespeito ao princípio da liquidez;
consta a operação A10327282-8 (fl. 1.055), deferida em
3.9.2001 (fl. 1.041), valor de R$752,59, vencimento final
em 3.9.2003;
não há contrato ou título de crédito para amparar a
operação, em falha de formalização que afronta o
princípio da garantia;
não houve análise prévia ao deferimento do crédito, o que
configura ofensa ao princípio da seletividade;
não houve estudo demonstrando a capacidade de
pagamento ou solvência do tomador de crédito,
contrariando o princípio da liquidez;
não houve a constituição de garantias, o que viola o
princípio da garantia;
estava em aberto em 13.10.2005 (fl. 1.055), com as 17
últimas de 24 parcelas em aberto e saldo para quitação
de R$2.089,06. A Cooperativa não incluiu o devedor no
Serasa devido ao inadimplemento da operação. Não
foram adotadas, também, quaisquer medidas judiciais
para a cobrança da dívida, em desrespeito ao princípio
da liquidez;
às folhas 1.034–1.054 encontra-se o extrato da conta-
corrente do devedor, cujo saldo devedor, intermitente, foi
finalmente assumido como prejuízo em 5.7.2002, no valor
de R$12.916,12 (fl. 1.054), configurando concessão de
adiantamento a depositante. O crédito foi liberado sem
que fossem seguidos os trâmites requeridos, da análise
prévia da situação econômico-financeira do tomador e
avalista, da constituição de garantias e da formalização
de instrumento contratual válido. Além disso, a liquidação
de contrato prévio em aberto configurou renovação
automática de crédito. Houve, também, renúncia da
Cooperativa em adotar providências judiciais para a
recuperação destes valores. Assim, não foram
observados nesta operação, de forma conjunta e
simultânea, os princípios da seletividade, garantia e
liquidez.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 31
10.12 Isabel Diva Ribeiro de Souza há em seu dossiê uma ficha cadastral (fls. 1.058–1.061) com informações precárias e sem assinatura, assim como um cadastro (fls. 1.062–1.067) com listagem dos bens do associado e seus respectivos valores, mas sem a documentação comprobatória. Não houve esforços posteriores para melhorar a qualidade dos dados e de atualização da ficha cadastral para melhor embasar a análise de novas operações; consta a operação A10127381-9 (fl. 1.096), deferida em 29.6.2001, valor de R$8.000,00, vencimento final em 28.2.2002; não há contrato ou título de crédito para amparar a operação, em falha de formalização que afronta o princípio da garantia; foi deferida pela Gerência/Diretoria/Encarregado (fl. 1.093), não tendo havido análise adequada da situação econômico-financeira do tomador e do devedor solidário e avalista, inexistindo parecer do comitê de crédito da agência e do comitê de crédito geral na análise efetuada em 29.6.2001 (fls. 1.091–1.093), em afronta ao princípio da seletividade; constava, em sua análise, situação de extrapolação do limite de crédito – valor utilizado de R$11.021,00 para um limite nulo (fl. 1.092) – demonstrando a incapacidade de pagamento ou solvência do tomador, o que fere o princípio da liquidez; foi formatada com garantia insuficiente, apenas Nota Promissória (fl. 1.094) de emissão da própria devedora, com aval de Erinovaldo Domiciano Rodrigues, em afronta ao princípio da garantia; estava na situação de prejuízo em 10.9.2004, com as 7 últimas de 8 parcelas em aberto e saldo devedor de R$20.624,27 (fl. 1.096), tendo sido realizado somente o protesto da nota promissória pelo valor inadimplido da primeira parcela (fl. 1.095). A Cooperativa incluiu o devedor no Serasa em 17.9.2002 devido ao inadimplemento da operação (fl. 1.429). Não foram adotadas quaisquer medidas judiciais para a cobrança da dívida, em desrespeito ao princípio da liquidez; às folhas 1.069–1.089 encontra-se o extrato da conta- corrente da devedora, cujo saldo devedor, intermitente, foi finalmente assumido como prejuízo em 2.9.2002, no valor de R$20.825,30 (fl. 1.089), configurando concessão de adiantamento a depositante. O crédito foi liberado sem que fossem seguidos os trâmites requeridos, da análise prévia da situação econômico-financeira do tomador e avalista, da constituição de garantias e da formalização de instrumento contratual válido. Além disso, houve liquidação de contrato prévio em aberto, configurando renovação automática de crédito. Houve, também, renúncia da Cooperativa em adotar providências judiciais para a recuperação destes valores. Assim, não se observou nesta operação, de forma conjunta e simultânea, os princípios da seletividade, garantia e liquidez.
9. Em função do exposto a conclusão sobre essas operações foi a seguinte:
11. Pela documentação analisada no item 10, verifica-se que a Cooperativa deferiu um leque significativo de créditos não precedido da análise prévia necessária, não avaliando adequadamente a situação econômico-financeira do devedor. Além disso, operou sem a constituição de garantia suficiente, a maioria das vezes não se demonstrando a capacidade de pagamento ou solvência do tomador de crédito, não raras vezes sem formalização adequada. Em várias operações teve como objetivo renovar empréstimos anteriores que se encontravam inadimplidos, inclusive concedendo abonos e desconto de juros sobre o principal negociado, além de inexistir, como prática corrente na Cooperativa, a cobrança judicial dos contratos após a verificação de seu estado de inadimplência.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 32
12. Deve-se salientar, em relação à não formalização de operações em instrumento contratual representativo, apontada na inicial, que a defesa não apresentou a documentação faltante. Além disso, resposta da Cooperativa à requisição deste Banco Central do Brasil (DESUC/GTBHO/COSUP 04-2005/16, de 31.10.2005), evidencia a inexistência de contratos formais para as operações anteriores a 2003, quando os créditos eram liberados apenas com uma solicitação de empréstimo e Nota Promissória (fl. 93). Essa informação foi ratificada em outro expediente, de 8.11.2005 (fl. 95). Ressalte-se ser obrigação normativa a guarda de propostas, pareceres e contratos das operações de crédito de seus associados, conforme estabelecido nos arts. 2º e 4º, § 2º, da Resolução nº 913, de 5 de abril de 1984, que estatui que contratos e documentos comprobatórios de operações possam ser eliminados, mas somente se forem microfilmados e colocados à disposição da fiscalização desta Autarquia, enquanto não tiver se operado a sua prescrição.
13. Em relação à afronta ao princípio da liquidez, especificamente da inexistência de controles que permitissem o acompanhamento sistemático das operações e sua efetiva cobrança em caso de inadimplência, não há evidências de que medidas de cobrança judicial dos débitos inadimplidos, por parte da Cooperativa, ocorressem de forma sistemática. A defesa alega que a Cooperativa atuava normalmente no contencioso, e como provas anexa várias cartas de cobrança e ações de inclusão no Serasa (fls. 1.304– 1.313; 1.335–1.350; 1.355–1.431). Entretanto, deve-se apontar que, de fato, estas não são medidas efetivas de cobrança, por não envolverem o acionamento da Justiça. Quanto às medidas judiciais, per se, estas efetivamente não foram realizadas para os créditos inadimplidos constantes deste processo, à exceção de uma ação de execução de título extrajudicial adotado em relação ao contrato A10128487-0 (fls. 1.311–1.313). Assim, resta comprovado que, após a verificação de sua inadimplência, normalmente as operações passavam para a situação “em aberto” ou “em prejuízo” sem serem tomadas medidas judiciais para sua cobrança efetiva.
14. As operações irregulares, aqui tratadas, ocorreram no período de 13.10.2000 a 23.6.2004, tendo contribuído para o deperecimento patrimonial da Cooperativa, cujo patrimônio líquido ajustado (PLA), evoluindo negativamente desde setembro de 2004, atingiu R$666,8 mil negativos em julho de 2005, quando a carteira de crédito estava lançada em prejuízo. Algum tempo depois, foi decretada a Liquidação Ordinária da instituição, conforme deliberação da AGE de 24.11.2007 e Decisão Deorf/GTSAL de 21.12.2007, publicada no Diário Oficial da União em 27.12.2007. A Tabela 2, a seguir, sintetiza as irregularidades praticadas nestas operações, considerando- se os nomes dos devedores, os valores liberados e as datas de liberação:
Grupo Devedor Princípio da Seletividade Princípio da Garantia Princípio da Liquidez Nome Operação Valor liberado (R$) Data de liberação Análise Forma- lização Garantia Reno- vação Abono/ Juros Solvência Monitor./ Cobrança 1 José Auricélio Tavares de Santana A10128487- 0 5.000,00 3/10/2001 x
x
A10128905- 7 1.000,00 20/12/2001 x
x
x x A20122083- 0 10.750,00 29/7/2002 x
x x
x x A30120083- 1 5.519,57 22/1/2003 x x x x x x x Gildete Oliveira de Santana A20122081- 4 17.031,77 29/7/2002 x
x x
x x Adiant.Dep. 1 1.447,58 29/3/2003 x x x x
x x Pinheiro Irrigação A10128906- 5 1.000,00 20/12/2001 x
x
x x A20122084- 9 30.004,42 29/7/2002 x
x x x x x Adiant.Dep. 2 2.373,37 29/9/2002 x x x x
x x CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 33
2 Soraia Salles Magalhães A10128506- 0 5.000,00 18/10/2001 x
x x
x x A30120438- 1 48.512,21 17/3/2003 x x x x x x x 3 Sebastião Seixas de Oliveira A10128497- 7 5.000,00 19/10/2001 x
x
x x A10129499- 9 1.000,00 20/12/2001 x x x
x x A20120462- 2 20.000,00 7/2/2002 x
x
x x Adiant.Dep. 3 26.914,97 7/11/2002 x x x x
x x 4 Antonio Carlos Monteiro de Andrade A00123559- 1 5.000,00 26/10/2000 x x x
x x A10125958- 1 2.000,00 9/4/2001 x x x
x A10128158- 7 12.460,00 29/8/2001 x
x x
x A10128162- 5 5.453,49 29/8/2001 x x x x x x x Adiant.Dep. 4 2.773,08 14/12/2001 x x x x
x x Sudreia Bukzem Monteiro de Andrade A10126253- 1 2.000,00 9/4/2001 x x x
x x A10128159- 5 8.000,00 29/8/2001 x x x x
x A10128161- 7 2.413,49 29/8/2001 x x x x x x x A10128210- 9 400,00 4/9/2001 x x x
x x Adiant.Dep. 5 210,21 30/11/2001 x x x x
x x 5 Roberval Antonio Ramos Moreira A20122847- 5 44.147,87 29/11/2002 x
x x x x x 312-5 1.800,00 20/2/2004 x
x
x x 424-5 8.000,00 23/6/2004 x
x
x x Sandra Selma Galvão Moreira A20122848 17.748,16 29/11/2002 x
x x
x x 6 João Luiz C. Moraes 248-0 49.617,00 9/12/2003 x
x x
x x 7 Carlos Correia de Souza A10329110 15.000,00 9/11/2001 x x x
x x A10327282- 8 752,59 3/9/2003 x x x
x x Adiant.Dep. 6 12.916,12 5/7/2002 x x x x
x x 8 Isabel Diva Ribeiro de Souza A10127381- 9 8.000,00 29/6/2001 x x x
x x Adiant.Dep. 7 20.825,30 2/9/2002 x x x x
x x Valor total = 400.071,20
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10. No tocante à Irregularidade "b" a DECISÃO 269/2013 - DIORF (fls. 1669/1695) apresentou a seguinte análise:
16. Com referência à irregularidade “b”, a acusação recai sobre os membros do Conselho de Administração, em face do não estabelecimento de normas de controle das operações e serviços nem do cumprimento do dever de examinar mensalmente os balancetes e a situação econômico-financeira da Cooperativa. Tais atribuições, inerentes aos conselheiros administrativos, estão enumeradas no art. 48 do Estatuto Social da Cooperativa (fls. 110–111).
17. As atas de reunião do Conselho de Administração da Cooperativa, constantes nos autos (fls. 137–270), revelam que este órgão estatutário não procedia ao exame mensal dos balancetes, não se abordando os resultados dos meses em questão, nem mesmo em uma análise superficial. Além disso, há registro, em quase todas as atas do conselho, de que as operações de crédito contratadas com a Cooperativa eram apreciadas pelo Conselho de Administração, que registrava formalmente a aprovação ou negativa do crédito para os associados.
18. Compulsando as referidas atas, nota-se que o Conselho de Administração estava a par de questões afetas às irregularidades aqui tratadas, quando na reunião de 8.8.2001 (fl. 158) assinala que ficou evidenciada a prioridade de se desenvolver um trabalho criterioso de recuperação de créditos, melhorando dessa forma o capital disponível da Cooperativa. Não obstante, verifica-se que, após essa reunião, os conselheiros validaram quase todos os empréstimos e negociações efetuados pela Cooperativa, sem que se procedesse em qualquer dos casos a uma análise detida e criteriosa. Ressalte-se que se incluem, entre os empréstimos e negociações analisados e aprovados pelo Conselho de Administração, as operações listadas neste processo administrativo, nas quais se verificou a prática das irregularidades, algumas delas contratadas por integrantes do próprio Conselho de Administração.
11. Com relação à Irregularidade "c" a DECISÃO 269/2013 - DIORF (fls. 1669/1695) apresentou a seguinte análise:
23. Do exame das atas de reunião do Conselho Fiscal (fls. 242–270), nota-se que nas reuniões ocorridas entre 23.1.2001 a 18.10.2001 (fls. 243–248), no período correspondente aos mandatos dos conselheiros Delson Palmeira Castelo Branco, Jório Luis Guimarães Castro, João Alberto dos Santos, Roberval Antonio Ramos Moreira e Elisabete Domingues Vellini de Moraes, houve a preocupação de exercer vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, apontando-se em sucessivas reuniões evidências de irregularidades, sobre as quais o Conselho Fiscal cobrava providências, esclarecimentos e solução. No entanto, após a posse de novos conselheiros para o mandato de 17.6.2002 a 6.10.2003 – Srs. Joselino Campos de Figueiredo, João Archanjo Júnior e Raimundo César Vergne de Souza –, e para o mandato de 6.10.2003 a 3.9.2004, – Srs. Gildásio Rodrigues da Silva Júnior, Edvaldo Neves da Silva e Henrique Nery de Castro –, as atas das reuniões (fls. 249–270) evidenciam a ausência de preocupação de se verificar a ocorrência de créditos irregulares, não obstante a Cooperativa continuasse a conceder uma gama de créditos em desacordo com os princípios da boa técnica bancária, como se verificou no bojo da análise da irregularidade “a”.
24. Assim, para os conselheiros fiscais Jório Luis Guimarães Castro, João Alberto dos Santos, Roberval Antonio Ramos Moreira e Elisabete Domingues Vellini de Moraes, há nos autos provas suficientes de que diligenciaram de forma efetiva para evitar práticas irregulares, agindo no sentido de tentar resguardar os interesses da Cooperativa e preocupando-se com o seu futuro institucional. A defesa apresentada pela Sra. Elisabete Domingues Vellini de Moraes (fls. 1.616/1.617) enfatiza estes fatos, mostrando que os pedidos de verificação do Conselho Fiscal não eram respondidos pelo Conselho Administrativo.
25. Já por parte dos conselheiros fiscais João Archanjo Júnior, Raimundo César Vergne de Souza, Gildásio Rodrigues da Silva Júnior, Edvaldo Neves da Silva e Henrique Nery de Castro, verifica-se que se omitiram em fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa e em verificar se havia a observação do disposto nos normativos vigentes, embora durante um longo tempo a Cooperativa concedesse créditos em desacordo com os princípios da boa técnica bancária. Desse CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 35
modo, estes membros do Conselho Fiscal descuraram-se da vigilância que tinham o dever legal e estatutário de exercer, restando caracterizada a prática da irregularidade “c”, de natureza grave em razão do longo prazo, do volume das operações e de seu deperecimento patrimonial.
12. Com relação às condutas individuais dos acusados a DECISÃO 269/2013 - DIORF (fls. 1669/1695) apresentou a seguinte análise:
28. No tocante aos ex-dirigentes e ex-conselheiros administrativos e fiscais,
convém registrar que a punição é aplicável por não terem diligenciado para tentar impedir
o cometimento de atos irregulares, evidenciando omissão e falta de zelo no trato dos
assuntos da Cooperativa, ou por terem concorrido para que fossem perpetradas as
irregularidades. Portanto, do cotejo entre os registros desta Autarquia, o prescrito no
Estatuto Social e as razões apresentadas pelos indiciados, considerando os respectivos
períodos dos mandatos, assim como o concurso da ação e/ou omissão dos envolvidos,
constata-se o seguinte:
28.1 Clério Fernandes Alves – presidente de 28.2.2000 a 20.4.2001 (irregularidade “a”)
detinha um leque maior de atribuições, dentre as quais
(fls. 111/112): supervisionar a administração geral e
atividade da Cooperativa, coordenando a ação dos
executivos contratados (art. 52, alínea “a”, do Estatuto
Social da Cooperativa); assinar, em conjunto com outro
executivo eleito ou contratado ou com mandatário
regulamente constituído, balanços e balancetes, contratos
de abertura de crédito, aditivos, menções, adicionais,
cédulas rurais, saques, recibos ou ordens, dar quitação,
emitir ou endossar cheques, duplicatas rurais e mercantis,
notas promissórias rurais, letras de câmbio, bem como
outros documentos derivados da atividade normal de
gestão (art. 52, alínea “e”); administrar a Cooperativa em
seus serviços e operações (art. 50, alínea “a”); e deferir as
propostas de crédito dos cooperados, obedecidas as
normas gerais fixadas no regimento interno ou em
resolução do Conselho de Administração (art. 50, alínea
“d”);
durante o seu mandato ocorreram as operações
A00123559-1 e A10126253-1, no valor conjunto de
R$7.000,00, em que foram cometidas infrações em
análise, formalização, constituição de garantias e
solvência; e a operação A10125958-1, no valor de
R$2.000,00, em que foram cometidas infrações em
análise, formalização e constituição de garantias;
havendo em todas estas operações, no valor total de
R$9.000,00, desrespeito aos princípios de seletividade,
garantia e liquidez;
comprovado o cometimento da irregularidade “a”, de
natureza grave, em período coincidente ao exercício de
seu mandato como presidente, é responsável por esta
infração pelo fato de ter concorrido para sua prática por
omissão, deixando de diligenciar no sentido de certificar-
se da adequada condução dos negócios da Cooperativa
e permitindo que uma série de operações fossem
realizadas em afronta ao princípio da boa técnica
bancária, o que culminou com a sua liquidação;
dessa forma, responde pela irregularidade “a”.
28.2 Nelsino Prado Moreira – presidente de 25.10.2001 a 13.3.2005 (irregularidade “a”)
e membro do Conselho de Administração de 28.2.2000 a 25.10.2001 (irregularidade “b”)
como presidente, tinha as mesmas atribuições que foram
enumeradas no item 28.1, enquanto que, na qualidade de
conselheiro administrativo, tinha como atribuições, entre
outras (fls. 110/111), a de estabelecer as normas de
controle das operações e serviços, verificando
mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro
da Cooperativa e o da contabilidade de demonstrativos
específicos (art. 48, alínea “f”);
durante o seu mandato como presidente ocorreram as
operações A30120083-1 e A30120438-1, no valor de
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R$54.031,78, em que foram cometidas infrações em
análise, formalização, constituição de garantias,
renovação, abono/juros, solvência e
monitoramento/cobrança; todos os Adiantamentos a
Depositantes, no valor conjunto de R$67.460,63, em que
foram cometidas infrações em análise, formalização,
constituição de garantias, renovação, solvência e
monitoramento/cobrança; as operações A10129499-9,
A10327282-8 e A10329110, no valor conjunto de
R$16.752,59, em que foram cometidas infrações em
análise, formalização, constituição de garantias, solvência
e monitoramento/cobrança; as operações A20122084-9 e
A20122847-5, no valor conjunto de R$74.152,29, em que
foram cometidas infrações em análise, constituição de
garantias, renovação, abono/juros, solvência e
monitoramento/cobrança; as operações 248-0,
A20122081-4, A20122083-0 e A20122848, no valor
conjunto de R$95.146,93, em que foram cometidas
infrações em análise, constituição de garantias,
renovação, solvência e monitoramento/cobrança; as
operações 312-5, 424-5, A10128905-7, A10128906-5 e
A20120462-2, no valor conjunto de R$31.800,00, em que
foram cometidas infrações em análise, constituição de
garantias, solvência e monitoramento/cobrança; e as
operações A00123559-1, A10125958-1, A10126253-1,
A10127381-9, A10128158-7, A10128159-5, A10128161-
7, A10128162-5, A10128210-9, A10128497-7 e
A10128506-0, no valor conjunto de R$55.726,98, em que
foram cometidas infrações em monitoramento/cobrança;
havendo em todas as operações, no valor total de
R$395.071,20, desrespeito aos princípios de
seletividade, garantia e liquidez;
na vigência do seu mandato como membro do Conselho
de Administração, ocorreram as operações A10128161-
7, A10128162-5, A00123559-1, A10126253-1,
A10127381-9, A10128210-9, A10128506-0 e
A10128497-7, e no valor conjunto de R$33.266,98,
caracterizadas como irregulares por terem infringido os
princípios de seletividade, garantia e liquidez, e as
operações A10128487-0, A10128158-7, A10125958-1 e
A10128159-5, no valor conjunto de R$27.460,00,
caracterizadas como irregulares por terem infringido os
princípios de seletividade e garantia, negligenciando,
assim, o dever de vigilância que lhe era requerido na
forma da Lei e do Estatuto Social;
comprovado o cometimento da irregularidade “a”, em
período coincidente ao exercício de seu mandato como
presidente, é responsável por esta infração grave pelo
fato de ter concorrido para sua prática por omissão, na
medida em que ocorreu a realização de uma série de
operações de crédito irregulares atentatórias aos
princípios da boa técnica bancária em área dentro da sua
esfera de atuação, em razão do cargo que ocupava, o
que culminou com a liquidação da Cooperativa; e, em
período coincidente ao exercício de seu mandato como
membro do Conselho de Administração, é responsável
pela prática da irregularidade “b”, de natureza grave, em
face de haver negligenciado o dever de vigilância que lhe
era requerido na forma da Lei e do Estatuto Social;
dessa forma, responde pelas irregularidades “a” e “b”.
28.3 Roberto Carlos Tecchio – vice-presidente de 28.2.2000 a 25.10.2001 (irregularidade
“a”)
detinha o seguinte leque de atribuições (fls. 112/113):
substituir o presidente em seus impedimentos eventuais
(art. 53, alínea “a”, do Estatuto Social da Cooperativa);
responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro,
contabilidade e estatísticas (art. 53, alínea “c”, do Estatuto
Social); e assinar, em conjunto com o presidente, com o
secretário, com executivo contratado ou com mandatário
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regularmente constituído, balanços e balancetes,
contratos de abertura de crédito, aditivos, menções,
adicionais, cédulas rurais, saques, recibos ou ordens, dar
quitação, emitir ou endossar cheques, duplicatas rurais e
mercantis, notas promissórias rurais, letras de câmbio,
bem como outros documentos derivados da atividade
normal de gestão e documentos relacionados a formular
convênios para prestação de assistência técnica a nível
de carteira e de imóveis (art. 53, alínea “e”, do Estatuto
Social);
durante o seu mandato ocorreu a operação A10128487-
0, no valor de R$5.000,00, em que foram cometidas
infrações em análise e constituição de garantias; a
operação A10125958-1, no valor de R$2.000,00, em que
foram cometidas infrações em análise, formalização e
constituição de garantias; a operação A10128158-7, no
valor de R$12.460,00, em que foram cometidas infrações
em análise, constituição de garantias e renovação; a
operação A10128497-7, no valor de R$5.000,00, em que
foram cometidas infrações em análise, constituição de
garantias e solvência; as operações A00123559-1,
A10126253-1, A10127381-9 e A10128210-9, no valor
conjunto de R$15.400,00, em que foram cometidas
infrações em análise, formalização, constituição de
garantias e solvência; a operação A10128159-5, no valor
de R$8.000,00, em que foram cometidas infrações em
análise, formalização, constituição de garantias e
renovação; a operação A10128506-0, no valor de
R$5.000,00, em que foram cometidas infrações em
análise, constituição de garantias, renovação e solvência;
as operações A10128161-7 e A10128162-5, no valor
conjunto de R$7.866,98, em que foram cometidas
infrações em análise, formalização, constituição de
garantias, renovação, abono/juros e solvência; havendo
em todas as operações, no valor total de R$60.726,98,
desrespeito aos princípios de seletividade, garantia e
liquidez;
de 21.4.2001 a 25.10.2001 o intimado substituiu o
presidente devido à renúncia de Clério Fernandes Alves
em 20.4.2001 no período de seu mandato como
presidente interino, a operação A10128487-0, no valor de
R$5.000,00, em que foi cometida infração em análise e
constituição de garantias; a operação A10128158-7, no
valor de R$12.460,00, em que foram cometidas infrações
em análise, constituição de garantias e renovação; a
operação A10128497-7, no valor de R$5.000,00, em que
foram cometidas infrações em análise, constituição de
garantias e solvência; as operações A10127381-9 e
A10128210-9, no valor conjunto de R$8.400,00, em que
foram cometidas infrações em análise, formalização,
constituição de garantias e solvência; a operação
A10128159-5, no valor de R$8.000,00, em que foram
cometidas infrações em análise, formalização,
constituição de garantias e renovação; a operação
A10128506-0, no valor de R$5.000,00, em que foram
cometidas infrações em análise, constituição de
garantias, renovação e solvência; as operações
A10128161-7 e A10128162-5, no valor conjunto de
R$7.866,98, em que foram cometidas infrações em
análise, formalização, constituição de garantias,
renovação, abono/juros e solvência; havendo em todas as
operações, no valor total de R$51.726,98, desrespeito
aos princípios de seletividade, garantia e liquidez;
comprovado o cometimento da irregularidade “a”, de
natureza grave, em período coincidente ao exercício de
seu mandato como vice-presidente e presidente interino,
é responsável por esta infração grave pelo fato de ter
concorrido para sua prática por omissão, deixando de
diligenciar no sentido de certificar-se da adequada
condução dos negócios da Cooperativa e permitindo que
uma série de operações fossem realizadas em afronta ao
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princípio da boa técnica bancária, o que culminou com a
sua liquidação;
dessa forma, responde pela irregularidade “a”.
28.4 Sergio Monteiro Mendonça – vice-presidente de 25.10.2001 a 6.10.2003
(irregularidade “a”)
detinha o seguinte leque de atribuições (fls. 112/113):
substituir o presidente em seus impedimentos eventuais
(art. 53, alínea “a”, do Estatuto Social da Cooperativa);
responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro,
contabilidade e estatísticas (art. 53, alínea “c”, do Estatuto
Social); e assinar, em conjunto com o presidente, com o
secretário, com executivo contratado ou com mandatário
regularmente constituído, balanços e balancetes,
contratos de abertura de crédito, aditivos, menções,
adicionais, cédulas rurais, saques, recibos ou ordens, dar
quitação, emitir ou endossar cheques, duplicatas rurais e
mercantis, notas promissórias rurais, letras de câmbio,
bem como outros documentos derivados da atividade
normal de gestão e documentos relacionados a formular
convênios para prestação de assistência técnica a nível
de carteira e de imóveis (art. 53, alínea “e”, do Estatuto
Social);
durante o seu mandato ocorreram as operações
A30120083-1 e A30120438-1, no valor conjunto de
R$54.031,78, em que foram cometidas infrações em
análise, formalização, constituição de garantias,
renovação, abono/juros, solvência e
monitoramento/cobrança; todos os Adiantamentos a
Depositantes, no valor conjunto de R$67.460,63, em que
foram cometidas infrações em análise, formalização,
constituição de garantias, renovação, solvência e
monitoramento/cobrança; as operações A10129499-9,
A10327282-8 e A10329110, no valor conjunto de
R$16.752,59, em que foram cometidas infrações em
análise, formalização, constituição de garantias, solvência
e monitoramento/cobrança; as operações A20122084-9 e
A20122847-5, no valor conjunto de R$74.152,29, em que
foram cometidas infrações em análise, constituição de
garantias, renovação, abono/juros, solvência e
monitoramento/cobrança; as operações A20122081-4,
A20122083-0 e A20122848, no valor conjunto de
R$45.529,93, em que foram cometidas infrações em
análise, constituição de garantias, renovação, solvência e
monitoramento/cobrança; as operações A10128905-7,
A10128906-5 e A20120462-2, no valor conjunto de
R$22.000,00, em que foram cometidas infrações em
análise, constituição de garantias, solvência e
monitoramento/cobrança; as operações A00123559-1,
A10125958-1, A10126253-1, A10127381-9, A10128158-
7, A10128159-5, A10128161-7, A10128162-5,
A10128210-9 e A10329110, no valor conjunto de
R$60.726,98, em que foram cometidas infrações em
monitoramento/cobrança; havendo em todas as
operações, no valor total de R$340.654,20, desrespeito
aos princípios de seletividade, garantia e liquidez;
comprovado o cometimento da irregularidade “a”, de
natureza grave, em período coincidente ao exercício de
seu mandato como vice-presidente, é responsável por
esta infração grave pelo fato de ter concorrido para sua
prática por omissão, deixando de diligenciar no sentido
de certificar-se da adequada condução dos negócios da
Cooperativa e permitindo que uma série de operações
fossem realizadas em afronta ao princípio da boa técnica
bancária, o que culminou com a sua liquidação;
dessa forma, responde pela irregularidade “a”.
28.5 Joselino Campos de Figueiredo – vice-presidente de 6.10.2003 a 8.8.2005
(irregularidade “a”) e membro do Conselho Fiscal de 17.6.2002 a 6.10.2003 (irregularidade
“c”)
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como vice-presidente, tinha as mesmas atribuições que
foram enumeradas no item 28.3, enquanto que, na
qualidade de conselheiro fiscal, tinha as atribuições (fls.
114/115) de exercer assídua vigilância sobre as
operações, atividades e serviços da Cooperativa,
inclusive sobre empréstimos, depósitos e documentos da
contabilidade, mantendo sigilo bancário (art. 58, alínea “a”
do Estatuto Social); examinar e apresentar, à assembleia
geral, parecer sobre balanço anual e contas que o
acompanham, bem como sobre o cumprimento das
normas e exigências da autoridade monetária sobre os
empréstimos rurais, podendo valer-se de profissionais
especializados, contratados para assessorar o Conselho
Fiscal em suas obrigações estatutárias (art. 58, alínea
“b”);
durante o seu mandato como vice-presidente ocorreram
as operações 312-5 e 424-5, no valor conjunto de
R$9.800,00, em que foram cometidas infrações na
análise, constituição de garantias, solvência e
monitoramento/cobrança; a operação 248-0, no valor de
R$49.617,00, em que foram cometidas infrações em
análise, constituição de garantias, renovação, solvência e
monitoramento/cobrança; as operações A10128497-7,
A10128506-0, A20122847-5 e A20122848, no valor
conjunto de R$71.896,03, em que foram cometidas
infrações em monitoramento/cobrança, havendo em todas
as operações, no valor total de R$131.313,03,
desrespeito aos princípios de seletividade, garantia e
liquidez;
durante o seu mandato como membro do Conselho Fiscal
(operações A30120083-1, A30120438-1, Adiantamento a
Depositantes 1, Adiantamento a Depositantes 2,
Adiantamento a Depositantes 3, Adiantamento a
Depositantes 6, Adiantamento a Depositantes 7,
A10327282-8, A20122084-9, A20122847-5, A20122081-
4, A20122083-0, A20122848, A00123559-1,
A10128161-7, A10128162-5, A10128905-7, A10128906-
5, A10129499-9 e A20120462-2, no valor conjunto de
R$274.810,91), deixou de cumprir os deveres legais e
estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar a
administração da Cooperativa, de verificar se foram
estabelecidas regras para a concessão de empréstimos
e se foram cumpridos os normativos vigentes, tendo sido
caracterizada a realização de operações em desacordo
com os princípios da boa técnica bancária recomendados
pela segurança operacional, no bojo da análise da
irregularidade “a”;
comprovado o cometimento da irregularidade “a”, de
natureza grave, em período coincidente ao exercício de
seu mandato como vice-presidente, é responsável por
esta infração pelo fato de ter concorrido para sua prática
por omissão, deixando de diligenciar no sentido de
certificar-se da adequada condução dos negócios da
Cooperativa e permitindo que uma série de operações
fossem realizadas em afronta ao princípio da boa técnica
bancária, o que culminou com a sua liquidação; e, em
período coincidente ao exercício de seu mandato como
conselheiro fiscal, é responsável pela prática da
irregularidade “c”, também de natureza grave, ao deixar
de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho
Fiscal de fiscalizar a administração da Cooperativa, de
verificar se foram estabelecidas regras para a concessão
de empréstimos e se foram cumpridos os normativos
vigentes;
dessa forma, responde pelas irregularidades “a” e “c”.
28.6 Antonio Carlos Monteiro de Andrade – secretário de 28.2.2000 a 25.10.2001
(irregularidade “a”)
detinha o seguinte leque de atribuições (fls. 112/113):
coordenar todos os setores de crédito ativo e passivo da
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Cooperativa (art. 54, alínea “a”, do Estatuto Social da
Cooperativa); deferir, dentro dos limites fixados pelo
Conselho de Administração para sua alçada, as
operações de crédito rural e geral da Cooperativa (art. 54,
alínea “b”, do Estatuto Social da Cooperativa); fazer
cumprir todas as instruções emanadas da autoridade
monetária, bem como os preceitos legais e normativos
atinentes à prática de crédito especializado e sua política,
inclusive a fiscalização dos imóveis beneficiados pelo
crédito rural e controle de sua aplicação (art. 54, alínea
“d”, do Estatuto Social da Cooperativa); e assinar, em
conjunto com o presidente, com o vice-presidente, com
executivo contratado ou com mandatário regularmente
constituído, balanços e balancetes, contratos de abertura
de crédito, aditivos, menções, adicionais, cédulas rurais,
saques, recibos ou ordens, dar quitação, emitir ou
endossar cheques, duplicatas rurais e mercantis, notas
promissórias rurais, letras de câmbio, bem como outros
documentos derivados da atividade normal de gestão (art.
54, alínea “f”, do Estatuto Social da Cooperativa);
na vigência do seu mandato ocorreram as operações
A10128161-7, A10128162-5, A00123559-1, A10126253-
1, A10127381-9, A10128210-9, A10128506-0 e
A10128497-7, e no valor conjunto de R$33.266,98,
caracterizadas como irregulares por terem infringido os
princípios de seletividade, garantia e liquidez, e as
operações A10128487-0, A10128158-7, A10125958-1 e
A10128159-5, no valor conjunto de R$27.460,00,
caracterizadas como irregulares por terem infringido os
princípios de seletividade e garantia, negligenciando,
assim, o dever de vigilância que lhe era requerido na
forma da Lei e do Estatuto Social;
comprovado o cometimento da irregularidade “a”, de
natureza grave, em período coincidente ao exercício de
seu mandato como secretário, é responsável por esta
infração pelo fato de ter concorrido para sua prática por
omissão, deixando de diligenciar no sentido de certificar-
se da adequada condução dos negócios da Cooperativa
e permitindo que uma série de operações fossem
realizadas em afronta ao princípio da boa técnica
bancária, o que culminou com a sua liquidação;
dessa forma, responde pela irregularidade “a”.
28.7 Delson Palmeira Castelo Branco – secretário de 25.10.2001 a 8.8.2005
(irregularidade “a”) e membro do Conselho Fiscal de 28.2.2000 a 12.7.2001 (irregularidade
“c”)
como secretário, tinha as mesmas atribuições que foram
enumeradas no item 28.6, enquanto que, na qualidade de
conselheiro fiscal, tinha as atribuições (fls. 114/115) de
exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades
e serviços da Cooperativa, inclusive sobre empréstimos,
depósitos e documentos da contabilidade, mantendo
sigilo bancário (art. 58, alínea “a” do Estatuto Social);
examinar e apresentar, à assembleia geral, parecer sobre
balanço anual e contas que o acompanham, bem como
sobre o cumprimento das normas e exigências da
autoridade monetária sobre os empréstimos rurais,
podendo valer-se de profissionais especializados,
contratados para assessorar o Conselho Fiscal em suas
obrigações estatutárias (art. 58, alínea “b”);
durante o seu mandato como secretário ocorreram as
operações A30120083-1 e A30120438-1, no valor
conjunto de R$54.031,78, em que foram cometidas
infrações em análise, formalização, constituição de
garantias, renovação, abono/juros, solvência e
monitoramento/cobrança; todos os Adiantamentos a
Depositantes, no valor conjunto de R$67.460,63, em que
foram cometidas infrações em análise, formalização,
constituição de garantias, renovação, solvência e
monitoramento/cobrança; as operações A10129499-9,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 41
A10327282-8 e A10329110, no valor conjunto de
R$16.752,59, em que foram cometidas infrações em
análise, formalização, constituição de garantias, solvência
e monitoramento/cobrança; as operações A20122084-9 e
A20122847-5, no valor conjunto de R$74.152,29, em que
foram cometidas infrações em análise, constituição de
garantias, renovação, abono/juros, solvência e
monitoramento/cobrança; as operações 248-0,
A20122081-4, A20122083-0 e A20122848, no valor
conjunto de R$95.146,93, em que foram cometidas
infrações em análise, constituição de garantias,
renovação, solvência e monitoramento/cobrança; as
operações 312-5, 424-5, A10128905-7, A10128906-5 e
A20120462-2, no valor conjunto de R$31.800,00, em que
foram cometidas infrações em análise, constituição de
garantias, solvência e monitoramento/cobrança; as
operações A00123559-1, A10125958-1, A10126253-1,
A10127381-9, A10128158-7, A10128159-5, A10128161-
7, A10128162-5, A10128210-9, A10128497-7 e
A10128506-0, no valor conjunto de R$55.726,98, em que
foram cometidas infrações em monitoramento/cobrança;
havendo em todas as operações, no valor total de
R$395.071,20, desrespeito aos princípios de
seletividade, garantia e liquidez;
embora caracterizada a realização de operações em
desacordo com os princípios da boa técnica bancária
recomendados pela segurança operacional, no bojo da
análise da irregularidade “a”, em período coincidente ao
seu mandato como conselheiro fiscal (operações
A00123559-1, A10125958-1, A10126253-1 e
A10127381-9, no valor conjunto de R$17.000,00),
cumpriu com os deveres legais e estatutários do
Conselho Fiscal de fiscalizar a administração da
Cooperativa, procurando verificar as regras estabelecidas
para a concessão de empréstimos e se foram cumpridos
os normativos vigentes;
comprovado o cometimento da irregularidade “a”, de
natureza grave, em período coincidente ao exercício de
seu mandato como secretário, é responsável por esta
infração pelo fato de ter concorrido para sua prática por
omissão, deixando de diligenciar no sentido de certificar-
se da adequada condução dos negócios da Cooperativa
e permitindo que uma série de operações fossem
realizadas em afronta ao princípio da boa técnica
bancária, o que culminou com a sua liquidação;
dessa forma, responde pela irregularidade “a” e não
responde pela irregularidade “c”.
28.8 José Auricélio Tavares de Santana – membro do Conselho de Administração de
28.2.2000 a 6.10.2003 (irregularidade “b”)
como membro do Conselho de Administração, tinha como
atribuições, entre outras (fls. 110/111), a de estabelecer
as normas de controle das operações e serviços,
verificando mensalmente, no mínimo, o estado
econômico-financeiro da Cooperativa e o da
contabilidade de demonstrativos específicos (art. 48,
alínea “f”);
na vigência do seu mandato ocorreram as operações
A10128161-7, A10128162-5, A30120083-1 e
A30120438-1, no valor conjunto de R$61.898,76, em que
foram cometidas infrações em análise, formalização,
constituição de garantias, renovação, abono/juros,
solvência e monitoramento/cobrança; todos os
Adiantamentos a Depositantes, no valor conjunto de
R$67.460,63, em que foram cometidas infrações em
análise, formalização, constituição de garantias,
renovação, solvência e monitoramento/cobrança; as
operações A00123559-1, A10126253-1, A10127381-9,
A10128210-9, A10129499-9, A10327282-8 e
A10329110, no valor conjunto de R$32.152,59, em que
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 42
foram cometidas infrações em análise, formalização,
constituição de garantias, solvência e
monitoramento/cobrança; as operações A20122084-9 e
A20122847-5, no valor conjunto de R$74.152,29, em que
foram cometidas infrações em análise, constituição de
garantias, renovação, abono/juros, solvência e
monitoramento/cobrança; as operações A10128506-0,
A20122081-4, A20122083-0 e A20122848, no valor
conjunto de R$50.529,93, em que foram cometidas
infrações em análise, constituição de garantias,
renovação, solvência e monitoramento/cobrança; as
operações A10128497-7, A10128905-7, A10128906-5 e
A20120462-2, no valor conjunto de R$27.000,00, em que
foram cometidas infrações em análise, constituição de
garantias, solvência e monitoramento/cobrança; a
operação A10125958-1, no valor de R$2.000,00, em que
foram cometidas infrações em análise, formalização,
constituição de garantias e monitoramento/cobrança; a
operação A10128158-7, no valor de R$12.460,00, em
que foram cometidas infrações em análise, constituição
de garantias, renovação e monitoramento/cobrança; a
operação A10128159-5, no valor de R$8.000,00, em que
foram cometidas infrações em análise, formalização,
constituição de garantias, renovação e
monitoramento/cobrança; a operação A10128487-0, no
valor de R$5.000,00, em que foram cometidas infrações
em análise e constituição de garantias; havendo em todas
as operações, no valor total de R$340.654,20,
desrespeito aos princípios de seletividade, garantia e
liquidez;
comprovado o cometimento da irregularidade “a”, no
período de seu mandato como membro do Conselho de
Administração, é responsável pela prática da
irregularidade “b”, de natureza grave, em face de haver
negligenciado o dever de vigilância que lhe era requerido
na forma da Lei e do Estatuto Social;
dessa forma, responde pela irregularidade “b”.
28.9 João Ricardo Nunes Ferraz e José Valdy Justiniano Soares – membros do Conselho
de Administração de 28.2.2000 a 20.10.2006 (irregularidade “b”)
como membros do Conselho de Administração, tinham
como atribuições, entre outras (fls. 110/111), a de
estabelecer as normas de controle das operações e
serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado
econômico-financeiro da Cooperativa e o da
contabilidade de demonstrativos específicos (art. 48,
alínea “f”);
na vigência dos seus mandatos ocorreram as operações
A10128161-7, A10128162-5, A30120083-1 e
A30120438-1, no valor conjunto de R$61.898,76, em que
foram cometidas infrações em análise, formalização,
constituição de garantias, renovação, abono/juros,
solvência e monitoramento/cobrança; todos os
Adiantamentos a Depositantes, no valor conjunto de
R$67.460,63, em que foram cometidas infrações em
análise, formalização, constituição de garantias,
renovação, solvência e monitoramento/cobrança; as
operações A00123559-1, A10126253-1, A10127381-9,
A10128210-9, A10129499-9, A10327282-8 e
A10329110, no valor conjunto de R$32.152,59, em que
foram cometidas infrações em análise, formalização,
constituição de garantias, solvência e
monitoramento/cobrança; as operações A20122084-9 e
A20122847-5, no valor conjunto de R$74.152,29, em que
foram cometidas infrações em análise, constituição de
garantias, renovação, abono/juros, solvência e
monitoramento/cobrança; as operações 248-0,
A10128506-0, A20122081-4, A20122083-0 e
A20122848, no valor conjunto de R$100.146,93, em que
foram cometidas infrações em análise, constituição de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 43
garantias, renovação, solvência e
monitoramento/cobrança; as operações 312-5, 424-5,
A10128497-7, A10128905-7, A10128906-5 e
A20120462-2, no valor conjunto de R$36.800,00, em que
foram cometidas infrações em análise, constituição de
garantias, solvência e monitoramento/cobrança; a
operação A10125958-1, no valor de R$2.000,00, em que
foram cometidas infrações em análise, formalização,
constituição de garantias e monitoramento/cobrança; a
operação A10128158-7, no valor de R$12.460,00, em
que foram cometidas infrações em análise, constituição
de garantias, renovação e monitoramento/cobrança; a
operação A10128159-5, no valor de R$8.000,00, em que
foram cometidas infrações em análise, formalização,
constituição de garantias, renovação e
monitoramento/cobrança; a operação A10128487-0, no
valor de R$5.000,00, em que foram cometidas infrações
em análise e constituição de garantias; havendo em todas
as operações, no valor total de R$400.071,20,
desrespeito aos princípios de seletividade, garantia e
liquidez;
comprovado o cometimento da irregularidade “a”, no
período de seus mandatos como membros do Conselho
de Administração, são responsáveis pela prática da
irregularidade “b”, de natureza grave, em face de haverem
se omitido no dever de vigilância que lhes eram
requeridos na forma da Lei e do Estatuto Social;
dessa forma, respondem pela irregularidade “b”.
28.10 Manoel Emílio de Oliveira Souza – membro do Conselho de Administração de
25.10.2001 a 4.3.2003 (irregularidade “b”)
como membro do Conselho de Administração, tinha como
atribuições, entre outras (fls. 110/111), a de estabelecer
as normas de controle das operações e serviços,
verificando mensalmente, no mínimo, o estado
econômico-financeiro da Cooperativa e o da
contabilidade de demonstrativos específicos (art. 48,
alínea “f”);
na vigência do seu mandato ocorreram as operações
A20122081-4, A20122083-0 e A20122848, no valor
conjunto de R$45.529,93, em que foram cometidas
infrações em análise, constituição de garantias,
renovação, solvência e monitoramento/cobrança; os
Adiantamento a Depositantes 2, Adiantamento a
Depositantes 3, Adiantamento a Depositantes 4,
Adiantamento a Depositantes 5, Adiantamento a
Depositantes 6 e Adiantamento a Depositantes 7, no
valor conjunto de R$66.013,05, em que foram cometidas
infrações em análise, formalização, constituição de
garantias, renovação, solvência e
monitoramento/cobrança; as operações A10129499-9 e
A10329110, no valor conjunto de R$16.000,00, em que
foram cometidas infrações em análise, formalização,
constituição de garantias, solvência e
monitoramento/cobrança; a operação A30120083-1, no
valor de R$5.519,57, em que foram cometidas infrações
em análise, formalização, constituição de garantias,
renovação, abono/juros, solvência e
monitoramento/cobrança; as operações A20122084-9 e
A20122847-5, no valor conjunto de R$74.152,29, em que
foram cometidas infrações em análise, constituição de
garantias, renovação, abono/juros, solvência e
monitoramento/cobrança; as operações A10128905-7,
A10128906-5 e A20120462-2, no valor conjunto de
R$22.000,00, em que foram cometidas infrações em
análise, constituição de garantias, solvência e
monitoramento/cobrança; e as operações A00123559-1,
A10125958-1, A10126253-1, A10127381-9, A10128158-
7, A10128159-5, A10128210-9 e A10327282-8, no valor
conjunto de R$38.612,59, em que foram cometidas
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 44
infrações em monitoramento/cobrança; havendo em todas
as operações, no valor total de R$267.827,43,
desrespeito aos princípios de seletividade, garantia e
liquidez;
comprovado o cometimento da irregularidade “a”, no
período de seu mandato como membro do Conselho de
Administração, é responsável pela prática da
irregularidade “b”, de natureza grave, em face da omissão
no dever de vigilância que lhe era requerido na forma da
Lei e do Estatuto Social;
dessa forma, responde pela irregularidade “b”.
28.11 Adailton Dácio Pimenta Montenegro – membro do Conselho de Administração de
17.6.2002 a 29.8.2002 (irregularidade “b”)
como membro do Conselho de Administração, tinha como
atribuições, entre outras (fls. 110/111), a de estabelecer
as normas de controle das operações e serviços,
verificando mensalmente, no mínimo, o estado
econômico-financeiro da Cooperativa e o da
contabilidade de demonstrativos específicos (art. 48,
alínea “f”);
na vigência do seu mandato ocorreram as operações
A20122081-4 e A20122083-0, no valor conjunto de
R$27.781,77, em que foram cometidas infrações em
análise, constituição de garantias, renovação, solvência e
monitoramento/cobrança; a operação A20122084-9, no
valor de R$30.004,42, em que foram cometidas infrações
em análise, constituição de garantias, renovação,
abono/juros, solvência e monitoramento/cobrança; o
Adiantamento a Depositantes 6, no valor de R$12.916,12,
em que foram cometidas infrações em análise,
formalização, constituição de garantias, renovação,
abono/juros, solvência e monitoramento/cobrança; e a
operação A10327282-8, no valor de R$752,29, em que
foi cometida infração em monitoramento/cobrança;
havendo em todas as operações, no valor total de
R$71.454,90, desrespeito aos princípios de seletividade,
garantia e liquidez;
comprovado o cometimento da irregularidade “a”, no
período de seu mandato como membro do Conselho de
Administração, é responsável pela prática da
irregularidade “b”, de natureza grave, em face da omissão
no dever de vigilância que lhe era requerido na forma da
Lei e do Estatuto Social;
dessa forma, responde pela irregularidade “b”.
28.12 Orlando Gomes Santos – membro do Conselho de Administração de 6.10.2003 a
3.9.2004 (irregularidade “b”)
como membro do Conselho de Administração, tinha como
atribuições, entre outras (fls. 110/111), a de estabelecer
as normas de controle das operações e serviços,
verificando mensalmente, no mínimo, o estado
econômico-financeiro da Cooperativa e o da
contabilidade de demonstrativos específicos (art. 48,
alínea “f”);
na vigência do seu mandato ocorreram as operações
312-5 e 424-5, no valor conjunto de R$9.800,00, em que
foram cometidas infrações em análise, constituição de
garantias, solvência e monitoramento/cobrança; a
operação 248-0, no valor de R$49.617,00, em que foram
cometidas infrações em análise, constituição de
garantias, renovação, solvência e
monitoramento/cobrança; as operações A10128497-7 e
A10128506-0, no valor conjunto de R$10.000,00, em que
foram cometidas infrações em monitoramento/cobrança;
havendo em todas as operações, no valor total de
R$69.417,00, desrespeito aos princípios de seletividade,
garantia e liquidez;
comprovado o cometimento da irregularidade “a”, no
período de seu mandato como membro do Conselho de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 45
p
Administração, é responsável pela prática da
irregularidade “b”, de natureza grave, em face da omissão
no dever de vigilância que lhe era requerido na forma da
Lei e do Estatuto Social;
dessa forma, responde pela irregularidade “b”.
28.13 Jório Luis Guimarães Castro – membro do Conselho Fiscal de 28.2.2000 a 19.6.2002
(irregularidade “c”)
na qualidade de conselheiro fiscal tinha as seguintes
atribuições (fls. 114/115): exercer assídua vigilância sobre
as operações, atividades e serviços da Cooperativa,
inclusive sobre empréstimos, depósitos e documentos da
contabilidade, mantendo sigilo bancário (art. 58, alínea “a”
do Estatuto Social); examinar e apresentar, à assembleia
geral, parecer sobre balanço anual e contas que o
acompanham, bem como sobre o cumprimento das
normas e exigências da autoridade monetária sobre os
empréstimos rurais, podendo valer-se de profissionais
especializados, contratados para assessorar o Conselho
Fiscal em suas obrigações estatutárias (art. 58, alínea
“b”);
embora caracterizada a realização de operações em
desacordo com os princípios da boa técnica bancária
recomendados pela segurança operacional, no bojo da
análise da irregularidade “a”, em período coincidente ao
seu mandato como conselheiro fiscal (operações
A00123559-1, A10125958-1, A10126253-1, A10127381-
9, A10128158-7, A10128159-5, A10128161-7,
A10128162-5, A10128210-9, A10128487-0, A10128497-
7, A10128506-0, A10128905-7, A10128906-5,
A10129499-9, A10329110, A20120462-2, Adiantamento
a Depositantes 4 e Adiantamento a Depositantes 5, no
valor conjunto de R$101.710,27), cumpriu com os deveres
legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar a
administração da Cooperativa, procurando verificar as
regras estabelecidas para a concessão de empréstimos
e se foram cumpridos os normativos vigentes;
dessa forma, não responde pela irregularidade “c”.
28.14 João Alberto dos Santos – membro do Conselho Fiscal de 28.2.2000 a 12.7.2001
(irregularidade “c”)
na qualidade de conselheiro fiscal tinha as seguintes
atribuições (fls. 114–115): exercer assídua vigilância
sobre as operações, atividades e serviços da
Cooperativa, inclusive sobre empréstimos, depósitos e
documentos da contabilidade, mantendo sigilo bancário
(art. 58, alínea “a” do Estatuto Social); examinar e
apresentar, à assembleia geral, parecer sobre balanço
anual e contas que o acompanham, bem como sobre o
cumprimento das normas e exigências da autoridade
monetária sobre os empréstimos rurais, podendo valer-se
de profissionais especializados, contratados para
assessorar o Conselho Fiscal em suas obrigações
estatutárias (art. 58, alínea “b”);
embora caracterizada a realização de operações em
desacordo com os princípios da boa técnica bancária
recomendados pela segurança operacional, no bojo da
análise da irregularidade “a”, em período coincidente ao
seu mandato como conselheiro fiscal (operações
A00123559-1, A10125958-1, A10126253-1 e
A10127381-9, no valor conjunto de R$17.000,00),
cumpriu com os deveres legais e estatutários do
Conselho Fiscal de fiscalizar a administração da
Cooperativa, procurando verificar as regras estabelecidas
para a concessão de empréstimos e se foram cumpridos
os normativos vigentes;
dessa forma, não responde pela irregularidade “c”.
28.15 Roberval Antonio Ramos Moreira e Elisabete Domingues Vellini de Moraes –
membros do Conselho Fiscal de 25.3.2001 a 19.6.2002 (irregularidade “c”)
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 46
(
g
)
na qualidade de conselheiro fiscal tinha as seguintes
atribuições (fls. 114–115): exercer assídua vigilância
sobre as operações, atividades e serviços da
Cooperativa, inclusive sobre empréstimos, depósitos e
documentos da contabilidade, mantendo sigilo bancário
(art. 58, alínea “a” do Estatuto Social); examinar e
apresentar, à assembleia geral, parecer sobre balanço
anual e contas que o acompanham, bem como sobre o
cumprimento das normas e exigências da autoridade
monetária sobre os empréstimos rurais, podendo valer-se
de profissionais especializados, contratados para
assessorar o Conselho Fiscal em suas obrigações
estatutárias (art. 58, alínea “b”);
embora caracterizada a realização de operações em
desacordo com os princípios da boa técnica bancária
recomendados pela segurança operacional, no bojo da
análise da irregularidade “a”, em período coincidente aos
seus mandatos como conselheiros fiscais (operações
A10125958-1, A10128161-7, A10128162-5, A10128159-
5, Adiantamento a Depositantes 4, Adiantamento a
Depositantes 5, A10126253-1, A10127381-9,
A10128210-9, A10129499-9, A10329110, A10128487-0,
A10128158-7, A10128506-0, A10128497-7, A10128905-
7, A10128906-5 e A20120462-2, no valor conjunto de
R$96.710,27), cumpriram com os deveres legais e
estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar a
administração da Cooperativa, procurando verificar as
regras estabelecidas para a concessão de empréstimos
e se foram cumpridos os normativos vigentes;
dessa forma, não respondem pela irregularidade “c”.
28.16 João Archanjo Júnior e Raimundo César Vergne de Souza – membros do Conselho
Fiscal de 17.6.2002 a 6.10.2003 (irregularidade “c”)
na qualidade de conselheiros fiscais tinham as seguintes
atribuições (fls. 114–115): exercer assídua vigilância
sobre as operações, atividades e serviços da
Cooperativa, inclusive sobre empréstimos, depósitos e
documentos da contabilidade, mantendo sigilo bancário
(art. 58, alínea “a” do Estatuto Social); examinar e
apresentar, à assembleia geral, parecer sobre balanço
anual e contas que o acompanham, bem como sobre o
cumprimento das normas e exigências da autoridade
monetária sobre os empréstimos rurais, podendo valer-se
de profissionais especializados, contratados para
assessorar o Conselho Fiscal em suas obrigações
estatutárias (art. 58, alínea “b”);
caracterizada a realização de operações em desacordo
com os princípios da boa técnica bancária recomendados
pela segurança operacional, no bojo da análise da
irregularidade “a”, em período coincidente aos seus
mandatos como conselheiros fiscais (operações
A30120083-1, A30120438-1, Adiantamento a
Depositantes 1, Adiantamento a Depositantes 2,
Adiantamento a Depositantes 3, Adiantamento a
Depositantes 6, Adiantamento a Depositantes 7,
A10327282-8, A20122084-9, A20122847-5, A20122081-
4, A20122083-0, A20122848, A00123559-1,
A10128161-7, A10128162-5, A10128905-7, A10128906-
5, A10129499-9 e A20120462-2, no valor conjunto de
R$274.810,91), deixaram de cumprir os deveres legais e
estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar a
administração da Cooperativa, de verificar se foram
estabelecidas regras para a concessão de empréstimos
e se foram cumpridos os normativos vigentes;
dessa forma, respondem pela irregularidade “c”, de
natureza grave.
28.17 Gildásio Rodrigues da Silva Júnior, Edvaldo Neves da Silva e Henrique Nery de
Castro – membros do Conselho Fiscal de 6.10.2003 a 3.9.2004 (irregularidade “c”)
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 47
na qualidade de conselheiros fiscais tinham as seguintes atribuições (fls. 114/115): exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, inclusive sobre empréstimos, depósitos e documentos da contabilidade, mantendo sigilo bancário (art. 58, alínea “a” do Estatuto Social); examinar e apresentar, à assembleia geral, parecer sobre balanço anual e contas que o acompanham, bem como sobre o cumprimento das normas e exigências da autoridade monetária sobre os empréstimos rurais, podendo valer-se de profissionais especializados, contratados para assessorar o Conselho Fiscal em suas obrigações estatutárias (art. 58, alínea “b”); caracterizada a realização de operações em desacordo com os princípios da boa técnica bancária recomendados pela segurança operacional, no bojo da análise da irregularidade “a”, em período coincidente aos seus mandatos como conselheiros fiscais (operações A10128506-0, A10128497-7, 312-5, 424-5 e 248-0, no valor conjunto de R$69.417,00), deixaram de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar a administração da Cooperativa, de verificar se foram estabelecidas regras para a concessão de empréstimos e se foram cumpridos os normativos vigentes; dessa forma, respondem pela irregularidade “c”, de natureza grave.
13. Por fim foram aplicadas as seguintes penas:
29. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, configuradas as irregularidades consistentes na realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez (irregularidade “a”), no descumprimento dos deveres legais e estatutários dos Conselhos de Administração (irregularidade “b”) e Fiscal (irregularidade “c”), e considerando a gravidade das infrações, bem como identificados os responsáveis e o grau de participação de cada um deles, DECIDO:
– aplicar a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
– 7 (sete) anos ao Sr. Nelsino Prado Moreira, pelas irregularidades “a” e “b”;
– 6 (seis) anos ao Sr. Delson Palmeira Castelo Branco pela irregularidade “a”;
– 5 (cinco) anos aos Srs. Roberto Carlos Tecchio e Sergio Monteiro Mendonça, pela irregularidade “a”;
– 4 (quatro) anos ao Sr. Joselino Campos de Figueiredo, pelas irregularidades “a” e “c”;
– 3 (três) anos ao Sr. Antonio Carlos Monteiro de Andrade, pela irregularidade “a”;
– 1 (um) ano ao Sr. Clério Fernandes Alves, pela irregularidade “a”, aos Srs. João Ricardo Nunes Ferraz, José Auricélio Tavares de Santana, José Valdy Justiniano Soares, Manoel Emílio de Oliveira Souza, Adailton Dácio Pimenta Montenegro e Orlando Gomes Santos, pela irregularidade “b”, e aos Srs. João Archanjo Júnior, Raimundo César Vergne de Souza, Gildásio Rodrigues da Silva Júnior, Edvaldo Neves da Silva e Henrique Nery de Castro, pela irregularidade “c”;
– aplicar a penalidade de MULTA, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), à Cooperativa de Crédito Rural de Bom Jesus da Lapa - Em Liquidação Ordinária, pela irregularidade “a”; e
– ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação aos Srs. Jório Luis Guimarães Castro, João Alberto dos Santos e Roberval Antonio Ramos Moreira, e à Sra. Elisabete Domingues Vellini de Moraes, bem como com relação ao Sr. Delson Palmeira Castelo Branco, no tocante à irregularidade “c”, conforme apontado nos itens 28.7, 28.13, 28.14 e 28.15, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 48
4 RECURSOS
14. A DECISÃO 269/2013 - DIORF (fls. 1669/1695) foi comunicada conforme a tabela a seguir:
Intimado Ofício Data do Ofício Localização Ofício (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Recurso (fls.) Protocolo do Recurso Cooperativa de Crédito Rural de Bom Jesus da Lapa Ltda. Ofício 102/2013- BCB/Decap/GTBHO 10.04.2013 1696 18.09.2013 1779
Clério Fernandes Alves Ofício 194/2014- BCB/Decap/GTBHO 31.07.2014 1790 08.10.2014 1795
Antonio Carlos Monteiro de Andrade Ofício 108/2013- BCB/Decap/GTBHO 10.04.2013 1702 22.04.2013 1720
Roberto Carlos Tecchio Ofício 104/2013- BCB/Decap/GTBHO 10.04.2013 1698 23.04.2013 1726 1741 1744/1747 ? Nelsino Prado Moreira Ofício 105/2013- BCB/Decap/GTBHO 10.04.2013 1699 25.10.2013 1781
Delson Palmeira Castelo Branco Ofício 106/2013- BCB/Decap/GTBHO 10.04.2013 1700 22.04.2013 1722
Sergio Monteiro Mendonça Ofício 103/2013- BCB/Decap/GTBHO 10.04.2013 1697 23.04.2013 1725
Joselino Campos de Figueiredo Ofício 107/2013- BCB/Decap/GTBHO 10.04.2013 1701 24.04.2013 1728
João Ricardo Nunes Ferraz Ofício 115/2013- BCB/Decap/GTBHO 10.04.2013 1709 22.04.2013 1723
José Auricélio Tavares de Santana Ofício 116/2013- BCB/Decap/GTBHO 10.04.2013 1710 24.04.2013 1729
José Valdy Justiniano Soares Ofício 117/2013- BCB/Decap/GTBHO 10.04.2013 1711 22.04.2013 1721
Manoel Emílio de Oliveira Souza Ofício 118/2013- BCB/Decap/GTBHO 10.04.2013 1712 08.08.2013 1772
Adailton Dácio Pimenta Monte Negro Ofício 113/2013- BCB/Decap/GTBHO 10.04.2013 1707 13.08.2013 1774
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 49
Orlando Gomes Santos Ofício 119/2013- BCB/Decap/GTBHO 10.04.2013 1713 23.04.2013 1727
Jório Luis Guimarães Castro Ofício 121/2013- BCB/Decap/GTBHO 10.04.2013 1715 23.04.2013 1724
João Alberto dos Santos Ofício 193/2014- BCB/Decap/GTBHO 31.07.2014 1789 11.08.2014 1793
Roberval Antonio Ramos Moreira Ofício 124/2013- BCB/Decap/GTBHO 10.04.2013 1718 22.04.2013 1740
Elisabete Domingues Vellini de Moraes Ofício 123/2013- BCB/Decap/GTBHO 10.04.2013 1717 30.09.2013 1780
João Archanjo Júnior Ofício 195/2014- BCB/Decap/GTBHO 31.07.2014 1708 13.08.2014 1794
Raimundo César Vergne de Souza Ofício 120/2013- BCB/Decap/GTBHO 10.04.2013 1714 23.05.2013 1764
Gildásio Rodrigues da Silva Júnior Ofício 111/2013- BCB/Decap/GTBHO 10.04.2013 1705 24.04.2013 1730
Edvaldo Neves da Silva Ofício 110/2013- BCB/Decap/GTBHO 10.04.2013 1704 10.05.2013 1761 - 1768 12.06.2013 Henrique Nery de Castro Ofício 112/2013- BCB/Decap/GTBHO 10.04.2013 1706 22.04.2013 1719
15. O Sr. Roberto Carlos Tecchio apresentou recurso com os seguintes argumento:
A decisão é nula por não foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Isto ocorreu porque a acusação apresenta as supostas irregularidades de forma genérica, "sem a devida individualização da conduta de cada um dos processados"; A informação de que as operações anteriores a 2003 não possuiam contratos não é verdadeira, quando o recorrente exerceu o cargo de vice-presidente "todas as eram precedidas de contrato"; Todos os documentos relativos às operações de crédito se encontram com a cooperativa, devendo então esta ser notificada a apresentá-los; O recorrente ressalta que quando exerceu o referido cargo todas as concessões de crédito possuiam análise cadastral do tomador.
16. O Sr. Edvaldo Neves da Silva alega em seu recurso que, como membro do conselho fiscal, fez "todos os esforços, cobrando, denunciando e pedindo providências das irregularidades existentes na Cooperativa de Crédito Rural de Bom Jesus da Lapa Ltda., todas lavradas em ata e enviadas ao conselho administrativo da cooperativa.
5 REMESSA AO CRSFN CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 50
17. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN, sendo autuado junto a este Conselho em 11.03.2015.
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/11/2017, às 06:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0188102 e o código CRC 6582AE1B. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14174 Processo 10372.000249/2016-16 Processo na primeira instância BACEN 0601340777
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: EDVALDO NEVES DA SILVA ROBERTO CARLOS TECCHIO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: DELSON PALMEIRA CASTELO BRANCO ELISABETE DOMINGUES VELLINI DE MORAES JOÃO ALBERTO DOS SANTOS JÓRIO LUIS GUIMARÃES CASTRO ROBERVAL ANTÔNIO RAMOS MOREIRA
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez. Infrações caracterizadas. Inexistência de cerceamento de defesa. Arquivamentos bem fundamentados. Recursos conhecidos, mas não providos.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2]. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 51
Evento
Data
Folha(s)
Base Legal
(Lei nº 9.873)
Irregularidade "a": Realizar operações de crédito em
desacordo com os princípios da seletividade, garantia e
liquidez, o que caracteriza infração grave na condução
dos interesses da Cooperativa
13.10.2000
a
23.06.2004
01/13
-
Irregularidade "b": Deixar de cumprir deveres
estatutários do Conselho de Administração, relativos
ao controle das operações e serviços da cooperativa e
ao
assíduo
acompanhamento
de
seu
estado
econômico-financeiro
13.10.2000
a
23.06.2004
14/15
-
Irregularidade "c": Deixar de cumprir o dever legal de
fiscalizar assídua e minuciosamente a administração
da cooperativa, bem como a obrigação estatutária de
exercer permanente vigilância sobre os empréstimos
por ela concedidos e a adesão dos correspondentes
controles às normas vigentes
13.10.2000
a
23.06.2004
15/17
-
Parecer/DESUC/GTSAL/COSUP - 2006/15
04.07.2006
01/18
Art. 2º, inc. II
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/134,
de
10.06.2008: Intima a Cooperativa de Crédito Rural de
Bom Jesus da Lapa Ltda. a apresentar defesa
Recebido
em
25.06.2008
1100/1105
(Ofício) 1238
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/135,
de
10.06.2008: Intima o Sr. Clério Fernandes Alves a
apresentar defesa
Recebido
em
23.06.2008
1106/1111
(Ofício) 1239
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/136,
de
10.06.2008: Intima o Sr. Antonio Carlos Monteiro de
Andrade a apresentar defesa
Recebido
em
23.06.2008
1112/1117
(Ofício) 1240
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/137,
de
10.06.2008: Intima o Sr. Roberto Carlos Tecchio a
apresentar defesa
Recebido
em
25.06.2008
1118/1123
(Ofício) 1241
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/138,
de
10.06.2008: Intima o Sr. Nelsino Prado Moreira a
apresentar defesa
Recebido
em
23.07.2008
1124/1129
(Ofício) 1468
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/139,
de
10.06.2008: Intima o Sr. Delson Palmeira Castelo
Branco a apresentar defesa
Recebido
em
23.07.2008
1130/1135
(Ofício) 1470
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/140,
de
10.06.2008: Intima o Sr. Sergio Monteiro Mendonça a
apresentar defesa
Recebido
em
30.06.2008
1136/1141
(Ofício) 1242
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/141,
de
10.06.2008: Intima o Sr. Joselino Campos de
Figueiredo a apresentar defesa
Recebido
em
25.06.2008
1142/1147
(Ofício) 1243
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/142,
de
10.06.2008: Intima o Sr. João Ricardo Nunes Ferraz a
apresentar defesa
Recebido
em
25.06.2008
1148/1153
(Ofício) 1244
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/194,
de
10.06.2008: Intima o Sr. José Auricélio Tavares de
Santana a apresentar defesa
Recebido
em
22.07.2008
1267/1271
(Ofício) 1490
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/144,
de
10.06.2008: Intima o Sr. José Valdy Justiniano Soares
a apresentar defesa
Recebido
em
23.07.2008
1159/1164
(Ofício) 1472
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/145,
de
10.06.2008: Intima o Sr. Manoel Emílio de Oliveira
Souza a apresentar defesa
Recebido
em
30.06.2008
1165/1170
(Ofício) 1245
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/146,
de
10.06.2008: Intima o Sr. Adailton Dácio Pimenta
Monte Negro a apresentar defesa
Recebido
em
10.07.2008
1171/1176
(Ofício) 1277
(recebimento
Art. 2º, inc. I
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 52
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/147,
de
10.06.2008: Intima o Sr. Orlando Gomes Santos a
apresentar defesa
Recebido
em
23.06.2008
1177/1182
(Ofício) 1246
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/149,
de
10.06.2008: Intima o Sr. Jório Luis Guimarães Castro
a apresentar defesa
Recebido
em
26.06.2008
1183/1188
(Ofício) 1247
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/150,
de
10.06.2008: Intima o Sr. João Alberto dos Santos a
apresentar defesa
Recebido
em
23.07.2008
1189/1194
(Ofício) 1471
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/151,
de
10.06.2008: Intima o Sr. Roberval Antonio Ramos
Moreira a apresentar defesa
Recebido
em
23.07.2008
1195/1200
(Ofício) 1469
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/152,
de
10.06.2008: Intima a Sra. Elisabete Domingues Vellini
de Moraes a apresentar defesa
Recebido
em
22.06.2009
1201/1206
(Ofício) 1603
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/153,
de
10.06.2008: Intima o Sr. João Archanjo Júnior a
apresentar defesa
Recebido
em
02.08.2008
1207/1212
(Ofício) 1510
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/154,
de
10.06.2008: Intima o Sr. Raimundo César Vergne de
Souza a apresentar defesa
Recebido
em
31.07.2008
1213/1218
(Ofício) 1508
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/155,
de
10.06.2008: Intima o Sr. Gildásio Rodrigues da Silva
Júnior a apresentar defesa
Recebido
em
25.06.2008
1219/1224
(Ofício) 1248
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/156,
de
10.06.2008: Intima o Sr. Edvaldo Neves da Silva a
apresentar defesa
Recebido
em
23.07.2008
1225/1230
(Ofício) 1504
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício
DESUC/GTSAL/COSUP-2008/157,
de
10.06.2008: Intima o Sr. Henrique Nery de Castro a
apresentar defesa
Recebido
em
23.06.2008
1231/1236
(Ofício) 1249
(recebimento
Art. 2º, inc. I
Ofício nº 141/2008/Desuc/Gabin, de 28.07.2008
Recebido
em
08.08.2008
1634
Art. 1º, § 3º
DECISÃO 269/2013 - DIORF
27.03.2013
1669/1695
Art. 2º, inc. III
Ofício 102/2013-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2013:
Informa a Cooperativa de Crédito Rural de Bom Jesus
da Lapa Ltda. sobre a DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
18.09.2013
1696 (ofício)
1779
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Ofício 194/2014-BCB/Decap/GTBHO, de 31.07.2014:
Informa o Sr. Clério Fernandes Alves sobre a
DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
08.10.2014
1790 (ofício)
1795
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Ofício 108/2013-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2013:
Informa o Sr. Antonio Carlos Monteiro de Andrade
sobre a DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
22.04.2013
1702 (ofício)
1720
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Ofício 104/2013-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2013:
Informa o Sr. Roberto Carlos Tecchio sobre a
DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
23.04.2013
1698 (ofício)
1726
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Ofício 105/2013-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2013:
Informa o Sr. Nelsino Prado Moreira sobre a
DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
25.10.2013
1699 (ofício)
1781
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Ofício 106/2013-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2013:
Informa o Sr. Delson Palmeira Castelo Branco sobre
a DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
22.04.2013
1700 (ofício)
1722
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Ofício 103/2013-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2013:
Informa o Sr. Sergio Monteiro Mendonça sobre a
DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
23.04.2013
1697 (ofício)
1725
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Ofício 107/2013-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2013:
Informa o Sr. Joselino Campos de Figueiredo sobre a
Recebido
em
1701 (ofício)
1728
Art. 2º, inc. I
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 53
DECISÃO 269/2013 - DIORF
24.04.2013 (recebimento)
Ofício 115/2013-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2013:
Informa o Sr. João Ricardo Nunes Ferraz sobre a
DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
22.04.2013
1709 (ofício)
1723
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Ofício 116/2013-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2013:
Informa o Sr. José Auricélio Tavares de Santana
sobre a DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
24.04.2013
1710 (ofício)
1729
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Ofício 117/2013-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2013:
Informa o Sr. José Valdy Justiniano Soares sobre a
DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
22.04.2013
1711 (ofício)
1721
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Ofício 118/2013-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2013:
Informa o Sr. Manoel Emílio de Oliveira Souza sobre
a DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
08.08.2013
1712 (ofício)
1772
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Ofício 113/2013-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2013:
Informa o Sr. Adailton Dácio Pimenta Monte Negro
sobre a DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
13.08.2013
1707 (ofício)
1774
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Ofício 119/2013-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2013:
Informa o Sr. Orlando Gomes Santos sobre a
DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
23.04.2013
1713 (ofício)
1727
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Ofício 121/2013-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2013:
Informa o Sr. Jório Luis Guimarães Castro sobre a
DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
23.04.2013
1715 (ofício)
1724
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Ofício 193/2014-BCB/Decap/GTBHO, de 31.07.2014:
Informa o Sr. João Alberto dos Santos sobre a
DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
11.08.2014
1789 (ofício)
1793
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Ofício 124/2013-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2013:
Informa o Sr. Roberval Antonio Ramos Moreira sobre
a DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
22.04.2013
1718 (ofício)
1740
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Ofício 123/2013-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2013:
Informa a Sra. Elisabete Domingues Vellini de
Moraes sobre a DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
30.09.2013
1717 (ofício)
1780
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Ofício 195/2014-BCB/Decap/GTBHO, de 31.07.2014:
Informa o Sr. João Archanjo Júnior sobre a
DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
13.08.2014
1708 (ofício)
1794
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Ofício 120/2013-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2013:
Informa o Sr. Raimundo César Vergne de Souza
sobre a DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
23.05.2013
1714 (ofício)
1764
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Ofício 111/2013-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2013:
Informa o Sr. Gildásio Rodrigues da Silva Júnior sobre
a DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
24.04.2013
1705 (ofício)
1730
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Ofício 110/2013-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2013:
Informa o Sr. Edvaldo Neves da Silva sobre a
DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
10.05.2013
1704 (ofício)
1761
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Ofício 112/2013-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2013:
Informa o Sr. Henrique Nery de Castro sobre a
DECISÃO 269/2013 - DIORF
Recebido
em
22.04.2013
1706 (ofício)
1719
(recebimento)
Art. 2º, inc. I
Autuação junto ao CRSFN
11.03.2015
1813
-
Encaminhamento à PGFN
11.03.2015
1822
-
Despacho de retorno deste processo à Secretaria do
CRSFN em função da edição do Decreto nº 8.652, de
28.01.2016
29.02.2016
1824
-
Sorteio do Conselheiro Bláir Costa D'Avila como
relator
29.03.2016
1825
-
Sorteio do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos
como novo relator em função do encerramento do
mandato do Conselheiro Bláir Costa D'Avila
19.09.2017
Doc. SEI
0143583
-
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 54
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. Quanto a alegação constante do Recurso do Sr. Roberto Carlos Tecchio de que houve cerceamento de defesa pois a acusação foi genérica, acredito que a DECISÃO 269/2013 - DIORF (fls. 1669/1695) tratou corretamente dessa questão:
4. Preliminarmente, deve-se registrar que as intimações que instauraram o presente processo destinaram-se individualmente aos indiciados, consignando, em cada caso, o cargo ocupado na Cooperativa, o período de mandato, a irregularidade da qual deve se defender, bem assim a base legal da imputação. Além disso, há nas intimações descrição detalhada das ocorrências verificadas na Cooperativa, circunstanciando os fatos objeto da acusação. Dessa forma, não se sustentam as alegações de a acusação ser genérica e destituída da tipificação legal. Pelo contrário, as peças de acusação são exaustivas e minuciosas, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
2 MÉRITO
4. Com relação aos argumentos apresentados no Recurso do Sr. Roberto Carlos Tecchio, os dossiês das operações se demonstram uma séria de falhas, a alegação de a informação prestada pela Cooperativa de que não havia a formalização de contratos antes de 2003 é contestada, mas não vejo razão pela qual a cooperativa encaminharia uma informação não fidedigna ao BACEN, além do mais, se houvessem contratos e efetiva análise cadastral dos devedores essas informações constariam dos dossiês das operações, e elas não aparecem. Dessa forma creio que a análise apresentada no item 28.3 da decisão recorrida é correta:
28.3 Roberto Carlos Tecchio – vice-presidente de 28.2.2000 a 25.10.2001 (irregularidade “a”)
– detinha o seguinte leque de atribuições (fls. 112/113): substituir o presidente em seus impedimentos eventuais (art. 53, alínea “a”, do Estatuto Social da Cooperativa); responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro, contabilidade e estatísticas (art. 53, alínea “c”, do Estatuto Social); e assinar, em conjunto com o presidente, com o secretário, com executivo contratado ou com mandatário regularmente constituído, balanços e balancetes, contratos de abertura de crédito, aditivos, menções, adicionais, cédulas rurais, saques, recibos ou ordens, dar quitação, emitir ou endossar cheques, duplicatas rurais e mercantis, notas promissórias rurais, letras de câmbio, bem como outros documentos derivados da atividade normal de gestão e documentos relacionados a formular convênios para prestação de assistência técnica a nível de carteira e de imóveis (art. 53, alínea “e”, do Estatuto Social);
– durante o seu mandato ocorreu a operação A10128487-0, no valor de R$5.000,00, em que foram cometidas infrações em análise e constituição de garantias; a operação A10125958-1, no valor de R$2.000,00, em que foram cometidas infrações em análise, formalização e constituição de garantias; a operação A10128158-7, no valor de R$12.460,00, em que foram cometidas infrações em análise, constituição de garantias e renovação; a operação A10128497-7, no valor de R$5.000,00, em que foram cometidas infrações em análise, constituição de garantias e solvência; as operações A00123559-1, A10126253-1, A10127381-9 e A10128210-9, no valor conjunto de R$15.400,00, em que foram cometidas infrações em análise, formalização, constituição de garantias e solvência; a operação A10128159-5, no valor de R$8.000,00, em que foram cometidas infrações em análise, formalização, constituição de garantias e renovação; a operação A10128506-0, no valor de R$5.000,00, em que foram cometidas infrações em análise, constituição de garantias, renovação e solvência; as operações A10128161-7 e A10128162-5, no valor conjunto de R$7.866,98, em que foram cometidas infrações em análise, formalização, constituição de garantias, renovação, abono/juros e solvência; havendo em todas as operações, no valor total de R$60.726,98, desrespeito aos princípios de seletividade, garantia e liquidez;
– de 21.4.2001 a 25.10.2001 o intimado substituiu o presidente devido à renúncia de Clério Fernandes Alves em 20.4.2001 (fl. 1.572), tendo ocorrido, no período de seu mandato como presidente interino, a operação A10128487-0, no valor de R$5.000,00, em CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 55
que foi cometida infração em análise e constituição de garantias; a operação A10128158-7, no valor de R$12.460,00, em que foram cometidas infrações em análise, constituição de garantias e renovação; a operação A10128497-7, no valor de R$5.000,00, em que foram cometidas infrações em análise, constituição de garantias e solvência; as operações A10127381-9 e A10128210-9, no valor conjunto de R$8.400,00, em que foram cometidas infrações em análise, formalização, constituição de garantias e solvência; a operação A10128159-5, no valor de R$8.000,00, em que foram cometidas infrações em análise, formalização, constituição de garantias e renovação; a operação A10128506-0, no valor de R$5.000,00, em que foram cometidas infrações em análise, constituição de garantias, renovação e solvência; as operações A10128161-7 e A10128162-5, no valor conjunto de R$7.866,98, em que foram cometidas infrações em análise, formalização, constituição de garantias, renovação, abono/juros e solvência; havendo em todas as operações, no valor total de R$51.726,98, desrespeito aos princípios de seletividade, garantia e liquidez;
– comprovado o cometimento da irregularidade “a”, de natureza grave, em período coincidente ao exercício de seu mandato como vice-presidente e presidente interino, é responsável por esta infração grave pelo fato de ter concorrido para sua prática por omissão, deixando de diligenciar no sentido de certificar-se da adequada condução dos negócios da Cooperativa e permitindo que uma série de operações fossem realizadas em afronta ao princípio da boa técnica bancária, o que culminou com a sua liquidação;
– dessa forma, responde pela irregularidade “a”. 5. No tocante ao recurso do Sr. Edvaldo Neves da Silva, não são apresentados elementos que invalidem a conclusão apresentada na decisão recorrida:
28.17 Gildásio Rodrigues da Silva Júnior, Edvaldo Neves da Silva e Henrique Nery de Castro – membros do Conselho Fiscal de 6.10.2003 a 3.9.2004 (irregularidade “c”)
– na qualidade de conselheiros fiscais tinham as seguintes atribuições (fls. 114/115): exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, inclusive sobre empréstimos, depósitos e documentos da contabilidade, mantendo sigilo bancário (art. 58, alínea “a” do Estatuto Social); examinar e apresentar, à assembleia geral, parecer sobre balanço anual e contas que o acompanham, bem como sobre o cumprimento das normas e exigências da autoridade monetária sobre os empréstimos rurais, podendo valer-se de profissionais especializados, contratados para assessorar o Conselho Fiscal em suas obrigações estatutárias (art. 58, alínea “b”);
– caracterizada a realização de operações em desacordo com os princípios da boa técnica bancária recomendados pela segurança operacional, no bojo da análise da irregularidade “a”, em período coincidente aos seus mandatos como conselheiros fiscais (operações A10128506-0, A10128497-7, 312-5, 424-5 e 248-0, no valor conjunto de R$69.417,00), deixaram de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar a administração da Cooperativa, de verificar se foram estabelecidas regras para a concessão de empréstimos e se foram cumpridos os normativos vigentes;
– dessa forma, respondem pela irregularidade “c”, de natureza grave.
6. Assim, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874, de 29 de janeiro de 1999, adoto como fundamentos da decisão a argumentação apresentada na DECISÃO 269/2013 - DIORF.
3 CONCLUSÃO
7. Do exposto voto:
1. Com relação ao recorrente ROBERTO CARLOS TECCHIO, voto por conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação de 5 (cinco) anos; 2. Com relação ao recorrente EDVALDO NEVES DA SILVA, voto por conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação de 1 (um) ano; 3. Com relação aos Recursos de Ofício, voto por conhecer dos recursos, mas negar-lhes provimento.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 56
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 14/12/2017, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0188103 e o código CRC 1E97219A. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 19/12/2017, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0238739 e o código CRC 4EF177EA. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238739 SEI 10372.000249/2016-16 / pg. 57
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