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CRSFN · 18/12/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 487/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100170/2017-75

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

18/12/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão

Processo 10372.100170/2017-75

Processo na primeira instância COAF 11893.000080/2016-88

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ORIENT AUTOMÓVEIS LTDA.

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não manutenção de

cadastro da empresa no COAF. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 487/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ORIENT

AUTOMÓVEIS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00

(dez mil reais) pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro no Conselho de Controle de

Atividades Financeiras - COAF.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:24, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0139870 e o código CRC C0ABABB7.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100170/2017-75

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000080/2016-88

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ORIENT AUTOMÓVEIS LTDA.

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO (*)

1 OBJETO

1. O Termo de instauração deste Processo Administrativo (fls. 01), assinado em 06.06.16, tem

como acusada a Orient Automóveis Ltda. (CNPJ: 13.274.523/0001-78). E a infração cometida seria a seguinte:

1.1 - Não manutenção de cadastro da empresa no COAF, conforme indicado no relatório

anexo, Seção V: infração ao artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,

combinado com o artigo 8° da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.

2. No Termo de instauração deste Processo Administrativo (fls. 01) a irregularidade foi relatada da

seguinte forma:

1. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das atribuições

definidas no artigo 14 da Lei n° 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu parágrafo

único, do anexo ao Decreto n° 2.799/1998, alertou a Averiguada, por meio do Ofício n°

30.524, de 31/03/2016, reiterado pelo ofício n° 30.780, de 27/04/2016, ambos

encaminhados via Postal, com Aviso de Recebimento - AR dos Correios , quanto à sua

obrigação de realizar o seu cadastro no Órgão, nos termos do artigo 10, inciso IV da

referida Lei.

2. Nos referidos Ofícios, a Averiguada foi informada que a sua atividade exercida,

segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a torna pessoa

obrigada no segmento "Bens de luxo ou de alto valor", nos termos do disposto no inciso XII

do art. 9° da Lei n° 9.613/1998, e, portanto, sujeita à regulação do COAF (Resolução

COAF n° 25/2013).

3. Embora alertada, a Averiguada não providenciou o seu cadastramento até 03/06/2016,

data de encerramento deste Relatório.

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4. Cabe ressaltar que, em 19/05/2016 o contador Permírio Medeiros enviou e-mail ao

COAF informando que a empresa está providenciando atualização das ·atividades na junta

comercial, entretanto, na mesma mensagem é informado que o CNAE 45.11-1-11 -

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos - será mantido, o que não

altera a condição de pessoa supervisionada do segmento COAF - Bens de luxo ou de alto

valor e, consequentemente, mantém a obrigação do cadastramento segundo legislação

vigente.

5. Em 30/05/2016 o e-mail foi respondido pelo COAF com alerta quanto à manutenção da

obrigatoriedade do cadastramento.

6. Cópias das mensagens acima descritas integram a documentação anexada ao presente

relatório de averiguação preliminar.

2 DEFESA

3. A Orient Automóveis Ltda. foi intimada sobre a instauração deste Processo Administrativo

através do Ofício nº 31.212 (fls. 13), de 08.06.16, que foi recebido em 22.06.16 (fls. 19). Tendo protocolado

defesa (fls. 31/45), por procurador devidamente constituído (fl. 33), intempestivamente em 10.03.17. Os

principais argumentos constantes dessa defesa foram os seguintes:

Entre as funções do COAF está a de disciplinar as pessoas físicas e jurídicas, sendo que ela

aparece como primeira função, antes da de aplicar sanções;

No caso concreto antes de haver um disciplinamento houve uma punição prematura, pois,

prazo para cadastramento foi exíguo;

A pena de multa deve ser aplicada em caso de culpa ou dolo, e no caso em questão não

houve nenhum dos dois;

Caso se opte pela aplicação da multa esta deve respeitar os princípios constitucionais da

isonomia e da legalidade;

São apresentadas diversas decisões do COAF relativas à falta de cadastramento por parte

de concessionárias de veículos onde a multa aplicada foi de R$2.000,00;

Por solicita a não aplicação da multa, ou no caso de se optar pela aplicação da mesma, que

essa respeite a razoabilidade e a proporcionalidade.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. Em 15.03.17 foi proferida a Decisão nº 10 (fls. 75/81), destaco os seguintes trechos do voto da

Conselheira Relatora, que foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros:

3. A empresa ORIENT AUTOMÓVEIS LTDA., CNPJ 13.274.523/0001-78, exerce

como atividade principal o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos,

conforme o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o que a caracteriza como pessoa

obrigada no segmento de "bens de luxo ou de alto valor", segundo disposição do inciso XII,

do Parágrafo único, do art. 9°, da Lei nº 9.613, de 1998.

...

5. A ORIENT AUTOMÓVEIS LTDA. providenciou seu cadastramento no Coaf em 23

de junho de 2016 (fls. 20/21), mas não apresentou defesa tempestivamente neste Processo

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Administrativo Punitivo.

...

7. Embora intempestiva, decido por examinar a defesa apresentada, em respeito aos

princípios da ampla defesa e do contraditório.

8. A defesa cita o art. 14 da Lei n° 9.613, de março de 1998, para destacar o que

considera "finalidade preambular" do Coaf, "disciplinar pessoas físicas e jurídicas", e

apontar que, no caso concreto, antes de haver um "disciplinamento - que não se alcança

por meros ofícios e 'e-mails' - houve uma punição prematura". Indica que o prazo de 15

dias para a realização do cadastramento, mencionado na notificação expedida pelo Coaf

previamente à instauração do processo administrativo punitivo, seria exíguo para as

providências a serem adotadas.

...

10. Prossegue a Defesa, argumentando que não se poderia falar em culpa, muito menos

em dolo, sendo descabida a aplicação de pena de multa pecuniária, como prescreve o art.

12, II, da Lei nº 9.613, de 1998. E, caso subsista o entendimento pela aplicação de sanção,

que sejam respeitados "os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, do direito de

resposta proporcional ao agravo, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".

A defesa registra decisões de julgados anteriores no intuito de arguir o "princípio da

equidade, e, consequentemente o da igualdade".

11. Importante esclarecer que a disciplina a que se refere a defesa encontra-se

materializada no texto da Lei nº 9.613, de 1998, em seu art. 9°, parágrafo único, inciso XII,

que inclui as pessoas físicas ou jurídicas que comercializam bens de luxo ou de alto valor

entre aquelas sujeitas às obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da mesma lei, e na

regulamentação emitida pelo Coaf, com a Resolução Coaf nº 25, de janeiro de 2013. Os

ofícios e e-mails expedidos pelo Coaf têm o objetivo de otimizar ou contribuir para a

regularização do cadastramento, ao alertar a empresa para a obrigação que já lhe cabia

observar independentemente de qualquer divulgação adicional.

12. O prazo para o cadastramento não é, portanto, de 15 dias. A obrigação de cadastrar-se

é definitivamente anterior e independe das notificações do Coaf e deste processo

administrativo punitivo. A notificação, ao estipular o prazo de 15 dias para regularização,

constitui, na verdade, apenas um estímulo adicional para que a empresa corrija a situação

de inobservância à legislação, protegendo o seu negócio contra os riscos de ser

involuntariamente utilizada para lavagem de dinheiro.

...

14. Convém registrar, ainda, que se trata de infração a obrigação de natureza objetiva,

consistente da não manutenção do cadastro da empresa no Coaf. Não praticado o ato

previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela lei. Sendo assim, considero caracterizada a

infração ao inciso IV, do art. 10 da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o art. 8° da

Resolução Coaf nº 25, de 2013.

...

17. Passados quase 20 anos da edição da Lei, e 4 anos da última norma emitida pelo Coaf

para o segmento de "bens de luxo ou de alto valor", não há como minimizar a infração a

esse preceito basilar. A penalidade a ser aplicada, nos limites definidos pela lei e conforme

os parâmetros de dosimetria adotados regularmente pelo Conselho, deve ter o poder de

efetivamente provocar a correção da conduta pelos particulares.

18. Nesse sentido, a dosimetria da pena, adequada ao porte de cada empresa, visa

justamente garantir que não se dilua o impacto da penalidade a ser aplicada a cada uma

delas, conforme seu porte. É da essência do princípio da equidade, alegado pela defesa, o

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0233062 SEI 10372.100170/2017-75 / pg. 4

tratamento igual aos iguais, e desigual aos desiguais, o que se expressa na margem de

flexibilidade atribuída pela lei ao aplicador da pena, entre os limites mínimo e máximo das

penalidades. Essa previsão tem o objetivo de preservar a força sancionadora da legislação,

para cada caso concreto, e está em plena consonância com o princípio da igualdade.

19. Assim, demonstrada a materialidade e a autoria da infração, considerando o porte da

empresa, que remete a uma receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00, mas tendo

presente a efetivação do cadastro no Coaf, ainda que ocorrida posteriormente à

instauração deste Processo Administrativo Punitivo, voto pela responsabilidade

administrativa da ORIENT AUTOMÓVEIS LTDA. sendo cabível aplicar, nos termos do

inciso 11, do § 2°, do art. 12 da Lei n° 9.613, de 1998, multa pecuniária no valor de

R$10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 0,05 % do valor da multa estabelecida no art. 12,

inciso 11, alínea "c" da Lei.

4 RECURSO

5. A Orient Automóveis Ltda. foi intimada sobre a Decisão nº 10 (fls. 75/81) através do Ofício nº

34.080 (fls. 83), de 09.05.17, que foi recebido em 18.05.17 (fls. 101). Tendo protocolado Recurso

tempestivamente em 02.06.17. Desse recurso (fls. 103/115) destaco os seguintes pontos:

Alegou que o COAF não cumpriu com a sua função precípua de disciplinar as pessoas físicas

e jurídicas, pois o envio de ofícios e “e-mails” não podem ser considerados um

disciplinamento. Dessa forma houve uma punição prematura, pois, o prazo de 15 dias para

realizar o cadastramento é de fato exíguo;

A multa só é aplicável em caso de culpa ou dolo, e não caso em questão não se vislumbra

culpa ou dolo;

Apresenta jurisprudência do COAF no caso de falta de cadastro em empresas que

comercializam bens de luxo onde a multa aplicada sempre foi de R$2.000,00. Junta

documentação para indicar que as empresas em questão teriam capital social similar à da

recorrente;

Caso se persista com a sanção pecuniária requer que o valor da multa respeite os princípios

constitucionais da isonomia e da legalidade, além dos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade;

Finaliza solicitando que se julgue inaplicável a pena de multa ou, alternativamente, que se

reduza a mesma para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), ou outro valor abaixo do

montante fixado na decisão recorrida.

5 REMESSA AO CRSFN

6. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 09.06.17 (fl. 129), tendo sido autuado junto a

este Conselho em 27.06.17.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

(*) Relatório com correção de erro material nos parágrafos 1, 3 e 5, onde a identificação do recorrente se encontrava incorreta.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro(a) Relator(a), em 14/12/2017, às 17:37, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

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8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0232653 e o código CRC AB6F98DD.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100170/2017-75

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000080/2016-88

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ORIENT AUTOMÓVEIS LTDA.

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não manutenção de

cadastro da empresa no COAF. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o

evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº

9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da

referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Consulta à situação cadastral na Secretaria da

28.03.16 05 Art. 2º, inc. I

Receita Federal do Brasil

Recebido

Ofício nº 30.780 COAF/MF, de 27.04.16: solicita 08 (Ofício)

em -

cadastramento e 09 (AR)

12.05.16

Ofício nº 31.212 COAF/MF, de 08.06.16: Comunica

Recebido

a instauração de Processo Administrativo Punitivo e 13 (Ofício)

em Art. 2º, inc. I

informa sobre o prazo de 15 dias para apresentação e 19 (AR)

22.06.16

de defesa

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Cadastramento junto ao COAF 23.06.16 21 -

Apresentação de defesa 10.03.17 31/45 -

Decisão nº 10 15.03.17 75/81 Art. 2º, inc. III

Ofício nº 34.080 COAF/MF, de 09.05.17: Intima Recebido

83 (Ofício)

sobre o resultado do julgamento e abre prazo de 15 em Art. 2º, inc. I

e 101 (AR)

dias para apresentação de Recurso ao CRSFN 18.05.17

Apresentação de Recurso ao CRSFN 02.06.17 103/115 -

Memorando nº 34.773 - COAF/MF: Encaminha este

09.06.17 129 -

processo ao CRSFN

Autuação no CRSFN 16.06.17 SEI -

Documento

Sorteio do Relator 27.06.17 SEI -

0050557

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do

art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações

ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente

prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três

anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. Quanto aos argumentos de que o COAF "falhou" na sua função de disciplinar e de que o prazo

para cadastro foi exíguo, o voto da Conselheira Relatora afastou esses argumentos de forma correta:

11. Importante esclarecer que a disciplina a que se refere a defesa encontra-se

materializada no texto da Lei nº 9.613, de 1998, em seu art. 9°, parágrafo único, inciso XII,

que inclui as pessoas físicas ou jurídicas que comercializam bens de luxo ou de alto valor

entre aquelas sujeitas às obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da mesma lei, e na

regulamentação emitida pelo Coaf, com a Resolução Coaf nº 25, de janeiro de 2013. Os

ofícios e e-mails expedidos pelo Coaf têm o objetivo de otimizar ou contribuir para a

regularização do cadastramento, ao alertar a empresa para a obrigação que já lhe cabia

observar independentemente de qualquer divulgação adicional.

12. O prazo para o cadastramento não é, portanto, de 15 dias. A obrigação de cadastrar-se

é definitivamente anterior e independe das notificações do Coaf e deste processo

administrativo punitivo. A notificação, ao estipular o prazo de 15 dias para regularização,

constitui, na verdade, apenas um estímulo adicional para que a empresa corrija a situação

de inobservância à legislação, protegendo o seu negócio contra os riscos de ser

involuntariamente utilizada para lavagem de dinheiro.

4. Quanto a questão da ausência de dolo ou culpa, também considero correto o tratamento dado no

voto da Conselheira Relatora:

14. Convém registrar, ainda, que se trata de infração a obrigação de natureza objetiva,

consistente da não manutenção do cadastro da empresa no Coaf. Não praticado o ato

previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela lei. Sendo assim, considero caracterizada a

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infração ao inciso IV, do art. 10 da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o art. 8° da

Resolução Coaf nº 25, de 2013.

5. Por fim no tocante à aplicação da pena de multa, o COAF tem o entendimento que o cadastro

efetuado após a abertura do processo administrativo não afasta a multa, pois implicou em gastos decorrentes da

tramitação desse processo. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do CRSFN.

6. Quanto à adequação do valor da multa, acredito que o valor se mostra adequado ao porte do

recorrente. No tocante à jurisprudência do COAF juntada ao recurso, indicando multas de R$ 2.000,00 (dois mil

reais), a jurisprudência mais recente do COAF indica que as multas se encontram em valor igual ao aplicado à

recorrente:

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor –

Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou

fiscalizador (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle

de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade,

acolher o voto da Relatora pela responsabilidade

administrativa de Ribeiro Veículos e Peças Ltda.,

aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 0,05% do valor

da multa estabelecida no art. 12, inciso II, alínea "c", e seu §

2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela

infração ao inciso IV, do art. 10, da mesma Lei, combinado

11893.000084/2016-66

com o art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Relatora: Flávia Maria

Para a decisão foram ponderados o porte da empresa e a

Valente Carneiro

efetivação do cadastro no COAF, posteriormente à

instauração do Processo Administrativo Punitivo.

Data de

Julgamento:15/03/2017

Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram

presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson

Publicação: 27/03/2017

D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene

Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho,

Interessada: Ribeiro

Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes

Veículos e Peças Ltda.

Mesquita e Gustavo Leal de Albuquerque.

CNPJ 22.564.053/ 0001-

78.

No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da

decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento

Segmento: Comércio

da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do

de Bens de Luxo ou de

débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e

Alto Valor.

(b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao

Presidente do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no

COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5,

Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar,

CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às

11h30 e das 14h30 às 17h30.

O Processo Administrativo Punitivo, em cujo

prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla

defesa, terá continuidade independentemente do

comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-

se à disposição da parte ou de procurador devidamente

constituído, na sede do COAF.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0233062 SEI 10372.100170/2017-75 / pg. 8

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor –

Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou

fiscalizador (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle

de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade,

acolher o voto da Relatora pela responsabilidade

administrativa de Soma Automóveis Ltda., aplicando-lhe

a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00

(dez mil reais), equivalente a 0,05% do valor da multa

estabelecida no art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º,

inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela

infração ao inciso IV, do art. 10, da mesma Lei, combinado

com o art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Para a decisão foram ponderados o porte da empresa e a

11893.000085/2016-19 efetivação do cadastro no COAF, posteriormente à

instauração do Processo Administrativo Punitivo.

Relatora: Flávia Maria

Valente Carneiro Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram

presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson

Data de D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene

Julgamento:15/03/2017 Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho,

Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes

Publicação: 27/03/2017 Mesquita e Gustavo Leal de Albuquerque.

Interessada: Soma No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da

Automóveis Ltda. CNPJ decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento

12.862.012/0001-04. da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do

débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e

Segmento: Comércio (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao

de Bens de Luxo ou de Presidente do Conselho de Recursos do Sistema

Alto Valor. Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no

COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5,

Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar,

CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às

11h30 e das 14h30 às 17h30.

O Processo Administrativo Punitivo, em cujo

prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla

defesa, terá continuidade independentemente do

comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-

se à disposição da parte ou de procurador devidamente

constituído, na sede do COAF.

Em 26/07/2017, o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por

unanimidade, não conhecer do recurso interposto em

29/05/2017, mantendo a decisão do COAF, órgão de

primeiro grau.

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor –

Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou

fiscalizador (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle

de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0233062 SEI 10372.100170/2017-75 / pg. 9

acolher o voto do Relator pela responsabilidade

administrativa de Super France Veículos Ltda,

aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 10.000,00, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração do

disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado

com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro

11893.000012/2016-19 de 2013.

Relator: Marcus Vinícius Para a decisão, foram ponderados a primariedade e a

de Carvalho efetivação do cadastro da empresa no COAF e, por outro

lado, seu porte econômico e consequente maior potencial

Data de de risco ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e

Julgamento:15/03/2017 do financiamento do terrorismo.

Publicação: 27/03/2017 Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram

presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson

Interessada: Super D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria

France Veículos Ltda., Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Gustavo

CNPJ 06.962.409/ 0001- da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes

75. Mesquita, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy e Gustavo Leal

de Albuquerque.

Segmento: Comércio

de Bens de Luxo ou de No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da

Alto Valor. decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento

da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do

débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e

(b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao

Presidente do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no

COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5,

Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar,

CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às

11h30 e das 14h30 às 17h30.

O Processo Administrativo Punitivo, em cujo

prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla

defesa, terá continuidade independentemente do

comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-

se à disposição da parte ou de procurador devidamente

constituído, na sede do COAF.

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor –

Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou

fiscalizador (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle

de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade,

acolher o voto da Relatora pela responsabilidade

administrativa de Florença Caminhões S/A, aplicando-

lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$

10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º,

inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela

infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei,

combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de

16 de janeiro de 2013.

11893.000015/2016-52

Para a decisão, foram ponderados o porte da empresa e a

Relatora: Flávia Maria efetivação de seu cadastro no COAF, ainda que somente

após a abertura do presente Processo Administrativo

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0233062 SEI 10372.100170/2017-75 / pg. 10

Valente Carneiro após a abertura do presente Processo Administrativo

Punitivo.

Data de

Julgamento:15/03/2017 Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram

presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson

Publicação: 27/03/2017 D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene

Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho,

Interessada: Florença Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes

Caminhões S/A, CNPJ Mesquita, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy e Gustavo Leal

09.091.832/0001-35. de Albuquerque.

Segmento: Comércio No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da

de Bens de Luxo ou de decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento

Alto Valor. da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do

débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e

(b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao

Presidente do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no

COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5,

Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar,

CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às

11h30 e das 14h30 às 17h30.

O Processo Administrativo Punitivo, em cujo

prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla

defesa, terá continuidade independentemente do

comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-

se à disposição da parte ou de procurador devidamente

constituído, na sede do COAF.

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor –

Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou

fiscalizador (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle

de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade,

acolher o voto do Relator pela responsabilidade

administrativa de LF Concessionária de Veículos Ltda,

aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12, §

2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela

infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei,

combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de

16 de janeiro de 2013.

11893.000018/2016-96

Para a decisão, foram ponderadas a primariedade e a

Relator: Marcus Vinícius

efetivação do cadastro da empresa no COAF e, por outro

de Carvalho

lado, seu porte econômico e consequente maior potencial

de risco ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e

Data de

do financiamento do terrorismo.

Julgamento:15/03/2017

Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram

Publicação: 27/03/2017

presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson

D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria

Interessada: LF

Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Gustavo

Concessionária de

da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes

Veículos Ltda,

Mesquita, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy e Gustavo Leal

CNPJ 16.648.275/ 0001-

de Albuquerque.

76

No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da

Segmento: Comércio

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0233062 SEI 10372.100170/2017-75 / pg. 11

Segmento: Comércio

decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento

de Bens de Luxo ou de

da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do

Alto Valor.

débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e

(b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao

Presidente do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no

COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5,

Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar,

CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às

11h30 e das 14h30 às 17h30.

O Processo Administrativo Punitivo, em cujo

prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla

defesa, terá continuidade independentemente do

comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-

se à disposição da parte ou de procurador devidamente

constituído, na sede do COAF.

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor –

Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou

fiscalizador (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle

de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade,

acolher o voto da Relatora pela responsabilidade

administrativa de Via Serra Motors Ltda, aplicando-lhe a

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00

(dez mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao

disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado

com o artigo 8º da Resolução COAF nº 26, de 16 de janeiro

11893.000055/2016-02

de 2013.

Relatora: Marlene Alves

Para a decisão, foram ponderados o porte da empresa e a

de Albuquerque

efetivação de seu cadastro COAF, ainda que somente

após a abertura do presente Processo Administrativo

Data de

Punitivo.

Julgamento:15/03/2017

Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram

Publicação: 27/03/2017

presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson

D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Marcus

Interessada: Via Serra

Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Victor

Motors Ltda., CNPJ

Emannuel Fernandes Gomes Mesquita, Luiz Roberto

10.014.293/0001-10

Ungaretti de Godoy e Gustavo Leal de Albuquerque.

Segmento: Comércio

No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da

de Bens de Luxo ou de

decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento

Alto Valor.

da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do

débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e

(b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao

Presidente do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no

COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5,

Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar,

CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às

11h30 e das 14h30 às 17h30.

O Processo Administrativo Punitivo, em cujo

prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla

defesa, terá continuidade independentemente do

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0233062 SEI 10372.100170/2017-75 / pg. 12

comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-

se à disposição da parte ou de procurador devidamente

constituído, na sede do COAF.

3 CONCLUSÃO

7. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso da ORIENT AUTOMÓVEIS LTDA. e

negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais),

pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa junto ao COAF.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno

da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo

previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 26/10/2017, às 12:34, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0139971 e o código CRC 78B3A39C.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 15/12/2017, às 16:48,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0233062 e o código CRC 5A0481AD.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0233062 SEI 10372.100170/2017-75 / pg. 13

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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