CRSFN · 18/12/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 487/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100170/2017-75
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
18/12/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão
Processo 10372.100170/2017-75
Processo na primeira instância COAF 11893.000080/2016-88
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ORIENT AUTOMÓVEIS LTDA.
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não manutenção de
cadastro da empresa no COAF. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 487/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ORIENT
AUTOMÓVEIS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00
(dez mil reais) pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro no Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou
não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:24, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100170/2017-75
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000080/2016-88
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ORIENT AUTOMÓVEIS LTDA.
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO (*)
1 OBJETO
1. O Termo de instauração deste Processo Administrativo (fls. 01), assinado em 06.06.16, tem
como acusada a Orient Automóveis Ltda. (CNPJ: 13.274.523/0001-78). E a infração cometida seria a seguinte:
1.1 - Não manutenção de cadastro da empresa no COAF, conforme indicado no relatório
anexo, Seção V: infração ao artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
combinado com o artigo 8° da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
2. No Termo de instauração deste Processo Administrativo (fls. 01) a irregularidade foi relatada da
seguinte forma:
1. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das atribuições
definidas no artigo 14 da Lei n° 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu parágrafo
único, do anexo ao Decreto n° 2.799/1998, alertou a Averiguada, por meio do Ofício n°
30.524, de 31/03/2016, reiterado pelo ofício n° 30.780, de 27/04/2016, ambos
encaminhados via Postal, com Aviso de Recebimento - AR dos Correios , quanto à sua
obrigação de realizar o seu cadastro no Órgão, nos termos do artigo 10, inciso IV da
referida Lei.
2. Nos referidos Ofícios, a Averiguada foi informada que a sua atividade exercida,
segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a torna pessoa
obrigada no segmento "Bens de luxo ou de alto valor", nos termos do disposto no inciso XII
do art. 9° da Lei n° 9.613/1998, e, portanto, sujeita à regulação do COAF (Resolução
COAF n° 25/2013).
3. Embora alertada, a Averiguada não providenciou o seu cadastramento até 03/06/2016,
data de encerramento deste Relatório.
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4. Cabe ressaltar que, em 19/05/2016 o contador Permírio Medeiros enviou e-mail ao
COAF informando que a empresa está providenciando atualização das ·atividades na junta
comercial, entretanto, na mesma mensagem é informado que o CNAE 45.11-1-11 -
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos - será mantido, o que não
altera a condição de pessoa supervisionada do segmento COAF - Bens de luxo ou de alto
valor e, consequentemente, mantém a obrigação do cadastramento segundo legislação
vigente.
5. Em 30/05/2016 o e-mail foi respondido pelo COAF com alerta quanto à manutenção da
obrigatoriedade do cadastramento.
6. Cópias das mensagens acima descritas integram a documentação anexada ao presente
relatório de averiguação preliminar.
2 DEFESA
3. A Orient Automóveis Ltda. foi intimada sobre a instauração deste Processo Administrativo
através do Ofício nº 31.212 (fls. 13), de 08.06.16, que foi recebido em 22.06.16 (fls. 19). Tendo protocolado
defesa (fls. 31/45), por procurador devidamente constituído (fl. 33), intempestivamente em 10.03.17. Os
principais argumentos constantes dessa defesa foram os seguintes:
Entre as funções do COAF está a de disciplinar as pessoas físicas e jurídicas, sendo que ela
aparece como primeira função, antes da de aplicar sanções;
No caso concreto antes de haver um disciplinamento houve uma punição prematura, pois,
prazo para cadastramento foi exíguo;
A pena de multa deve ser aplicada em caso de culpa ou dolo, e no caso em questão não
houve nenhum dos dois;
Caso se opte pela aplicação da multa esta deve respeitar os princípios constitucionais da
isonomia e da legalidade;
São apresentadas diversas decisões do COAF relativas à falta de cadastramento por parte
de concessionárias de veículos onde a multa aplicada foi de R$2.000,00;
Por solicita a não aplicação da multa, ou no caso de se optar pela aplicação da mesma, que
essa respeite a razoabilidade e a proporcionalidade.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. Em 15.03.17 foi proferida a Decisão nº 10 (fls. 75/81), destaco os seguintes trechos do voto da
Conselheira Relatora, que foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros:
3. A empresa ORIENT AUTOMÓVEIS LTDA., CNPJ 13.274.523/0001-78, exerce
como atividade principal o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos,
conforme o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o que a caracteriza como pessoa
obrigada no segmento de "bens de luxo ou de alto valor", segundo disposição do inciso XII,
do Parágrafo único, do art. 9°, da Lei nº 9.613, de 1998.
...
5. A ORIENT AUTOMÓVEIS LTDA. providenciou seu cadastramento no Coaf em 23
de junho de 2016 (fls. 20/21), mas não apresentou defesa tempestivamente neste Processo
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Administrativo Punitivo.
...
7. Embora intempestiva, decido por examinar a defesa apresentada, em respeito aos
princípios da ampla defesa e do contraditório.
8. A defesa cita o art. 14 da Lei n° 9.613, de março de 1998, para destacar o que
considera "finalidade preambular" do Coaf, "disciplinar pessoas físicas e jurídicas", e
apontar que, no caso concreto, antes de haver um "disciplinamento - que não se alcança
por meros ofícios e 'e-mails' - houve uma punição prematura". Indica que o prazo de 15
dias para a realização do cadastramento, mencionado na notificação expedida pelo Coaf
previamente à instauração do processo administrativo punitivo, seria exíguo para as
providências a serem adotadas.
...
10. Prossegue a Defesa, argumentando que não se poderia falar em culpa, muito menos
em dolo, sendo descabida a aplicação de pena de multa pecuniária, como prescreve o art.
12, II, da Lei nº 9.613, de 1998. E, caso subsista o entendimento pela aplicação de sanção,
que sejam respeitados "os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, do direito de
resposta proporcional ao agravo, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
A defesa registra decisões de julgados anteriores no intuito de arguir o "princípio da
equidade, e, consequentemente o da igualdade".
11. Importante esclarecer que a disciplina a que se refere a defesa encontra-se
materializada no texto da Lei nº 9.613, de 1998, em seu art. 9°, parágrafo único, inciso XII,
que inclui as pessoas físicas ou jurídicas que comercializam bens de luxo ou de alto valor
entre aquelas sujeitas às obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da mesma lei, e na
regulamentação emitida pelo Coaf, com a Resolução Coaf nº 25, de janeiro de 2013. Os
ofícios e e-mails expedidos pelo Coaf têm o objetivo de otimizar ou contribuir para a
regularização do cadastramento, ao alertar a empresa para a obrigação que já lhe cabia
observar independentemente de qualquer divulgação adicional.
12. O prazo para o cadastramento não é, portanto, de 15 dias. A obrigação de cadastrar-se
é definitivamente anterior e independe das notificações do Coaf e deste processo
administrativo punitivo. A notificação, ao estipular o prazo de 15 dias para regularização,
constitui, na verdade, apenas um estímulo adicional para que a empresa corrija a situação
de inobservância à legislação, protegendo o seu negócio contra os riscos de ser
involuntariamente utilizada para lavagem de dinheiro.
...
14. Convém registrar, ainda, que se trata de infração a obrigação de natureza objetiva,
consistente da não manutenção do cadastro da empresa no Coaf. Não praticado o ato
previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela lei. Sendo assim, considero caracterizada a
infração ao inciso IV, do art. 10 da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o art. 8° da
Resolução Coaf nº 25, de 2013.
...
17. Passados quase 20 anos da edição da Lei, e 4 anos da última norma emitida pelo Coaf
para o segmento de "bens de luxo ou de alto valor", não há como minimizar a infração a
esse preceito basilar. A penalidade a ser aplicada, nos limites definidos pela lei e conforme
os parâmetros de dosimetria adotados regularmente pelo Conselho, deve ter o poder de
efetivamente provocar a correção da conduta pelos particulares.
18. Nesse sentido, a dosimetria da pena, adequada ao porte de cada empresa, visa
justamente garantir que não se dilua o impacto da penalidade a ser aplicada a cada uma
delas, conforme seu porte. É da essência do princípio da equidade, alegado pela defesa, o
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tratamento igual aos iguais, e desigual aos desiguais, o que se expressa na margem de
flexibilidade atribuída pela lei ao aplicador da pena, entre os limites mínimo e máximo das
penalidades. Essa previsão tem o objetivo de preservar a força sancionadora da legislação,
para cada caso concreto, e está em plena consonância com o princípio da igualdade.
19. Assim, demonstrada a materialidade e a autoria da infração, considerando o porte da
empresa, que remete a uma receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00, mas tendo
presente a efetivação do cadastro no Coaf, ainda que ocorrida posteriormente à
instauração deste Processo Administrativo Punitivo, voto pela responsabilidade
administrativa da ORIENT AUTOMÓVEIS LTDA. sendo cabível aplicar, nos termos do
inciso 11, do § 2°, do art. 12 da Lei n° 9.613, de 1998, multa pecuniária no valor de
R$10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 0,05 % do valor da multa estabelecida no art. 12,
inciso 11, alínea "c" da Lei.
4 RECURSO
5. A Orient Automóveis Ltda. foi intimada sobre a Decisão nº 10 (fls. 75/81) através do Ofício nº
34.080 (fls. 83), de 09.05.17, que foi recebido em 18.05.17 (fls. 101). Tendo protocolado Recurso
tempestivamente em 02.06.17. Desse recurso (fls. 103/115) destaco os seguintes pontos:
Alegou que o COAF não cumpriu com a sua função precípua de disciplinar as pessoas físicas
e jurídicas, pois o envio de ofícios e “e-mails” não podem ser considerados um
disciplinamento. Dessa forma houve uma punição prematura, pois, o prazo de 15 dias para
realizar o cadastramento é de fato exíguo;
A multa só é aplicável em caso de culpa ou dolo, e não caso em questão não se vislumbra
culpa ou dolo;
Apresenta jurisprudência do COAF no caso de falta de cadastro em empresas que
comercializam bens de luxo onde a multa aplicada sempre foi de R$2.000,00. Junta
documentação para indicar que as empresas em questão teriam capital social similar à da
recorrente;
Caso se persista com a sanção pecuniária requer que o valor da multa respeite os princípios
constitucionais da isonomia e da legalidade, além dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade;
Finaliza solicitando que se julgue inaplicável a pena de multa ou, alternativamente, que se
reduza a mesma para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), ou outro valor abaixo do
montante fixado na decisão recorrida.
5 REMESSA AO CRSFN
6. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 09.06.17 (fl. 129), tendo sido autuado junto a
este Conselho em 27.06.17.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
(*) Relatório com correção de erro material nos parágrafos 1, 3 e 5, onde a identificação do recorrente se encontrava incorreta.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro(a) Relator(a), em 14/12/2017, às 17:37, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
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8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100170/2017-75
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000080/2016-88
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ORIENT AUTOMÓVEIS LTDA.
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não manutenção de
cadastro da empresa no COAF. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o
evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da
referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Consulta à situação cadastral na Secretaria da
28.03.16 05 Art. 2º, inc. I
Receita Federal do Brasil
Recebido
Ofício nº 30.780 COAF/MF, de 27.04.16: solicita 08 (Ofício)
em -
cadastramento e 09 (AR)
12.05.16
Ofício nº 31.212 COAF/MF, de 08.06.16: Comunica
Recebido
a instauração de Processo Administrativo Punitivo e 13 (Ofício)
em Art. 2º, inc. I
informa sobre o prazo de 15 dias para apresentação e 19 (AR)
22.06.16
de defesa
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Cadastramento junto ao COAF 23.06.16 21 -
Apresentação de defesa 10.03.17 31/45 -
Decisão nº 10 15.03.17 75/81 Art. 2º, inc. III
Ofício nº 34.080 COAF/MF, de 09.05.17: Intima Recebido
83 (Ofício)
sobre o resultado do julgamento e abre prazo de 15 em Art. 2º, inc. I
e 101 (AR)
dias para apresentação de Recurso ao CRSFN 18.05.17
Apresentação de Recurso ao CRSFN 02.06.17 103/115 -
Memorando nº 34.773 - COAF/MF: Encaminha este
09.06.17 129 -
processo ao CRSFN
Autuação no CRSFN 16.06.17 SEI -
Documento
Sorteio do Relator 27.06.17 SEI -
0050557
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do
art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações
ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente
prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três
anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
3. Quanto aos argumentos de que o COAF "falhou" na sua função de disciplinar e de que o prazo
para cadastro foi exíguo, o voto da Conselheira Relatora afastou esses argumentos de forma correta:
11. Importante esclarecer que a disciplina a que se refere a defesa encontra-se
materializada no texto da Lei nº 9.613, de 1998, em seu art. 9°, parágrafo único, inciso XII,
que inclui as pessoas físicas ou jurídicas que comercializam bens de luxo ou de alto valor
entre aquelas sujeitas às obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da mesma lei, e na
regulamentação emitida pelo Coaf, com a Resolução Coaf nº 25, de janeiro de 2013. Os
ofícios e e-mails expedidos pelo Coaf têm o objetivo de otimizar ou contribuir para a
regularização do cadastramento, ao alertar a empresa para a obrigação que já lhe cabia
observar independentemente de qualquer divulgação adicional.
12. O prazo para o cadastramento não é, portanto, de 15 dias. A obrigação de cadastrar-se
é definitivamente anterior e independe das notificações do Coaf e deste processo
administrativo punitivo. A notificação, ao estipular o prazo de 15 dias para regularização,
constitui, na verdade, apenas um estímulo adicional para que a empresa corrija a situação
de inobservância à legislação, protegendo o seu negócio contra os riscos de ser
involuntariamente utilizada para lavagem de dinheiro.
4. Quanto a questão da ausência de dolo ou culpa, também considero correto o tratamento dado no
voto da Conselheira Relatora:
14. Convém registrar, ainda, que se trata de infração a obrigação de natureza objetiva,
consistente da não manutenção do cadastro da empresa no Coaf. Não praticado o ato
previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela lei. Sendo assim, considero caracterizada a
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infração ao inciso IV, do art. 10 da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o art. 8° da
Resolução Coaf nº 25, de 2013.
5. Por fim no tocante à aplicação da pena de multa, o COAF tem o entendimento que o cadastro
efetuado após a abertura do processo administrativo não afasta a multa, pois implicou em gastos decorrentes da
tramitação desse processo. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do CRSFN.
6. Quanto à adequação do valor da multa, acredito que o valor se mostra adequado ao porte do
recorrente. No tocante à jurisprudência do COAF juntada ao recurso, indicando multas de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), a jurisprudência mais recente do COAF indica que as multas se encontram em valor igual ao aplicado à
recorrente:
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor –
Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou
fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle
de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade,
acolher o voto da Relatora pela responsabilidade
administrativa de Ribeiro Veículos e Peças Ltda.,
aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 0,05% do valor
da multa estabelecida no art. 12, inciso II, alínea "c", e seu §
2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela
infração ao inciso IV, do art. 10, da mesma Lei, combinado
11893.000084/2016-66
com o art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Relatora: Flávia Maria
Para a decisão foram ponderados o porte da empresa e a
Valente Carneiro
efetivação do cadastro no COAF, posteriormente à
instauração do Processo Administrativo Punitivo.
Data de
Julgamento:15/03/2017
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram
presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson
Publicação: 27/03/2017
D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene
Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho,
Interessada: Ribeiro
Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes
Veículos e Peças Ltda.
Mesquita e Gustavo Leal de Albuquerque.
CNPJ 22.564.053/ 0001-
78.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da
decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento
Segmento: Comércio
da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do
de Bens de Luxo ou de
débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e
Alto Valor.
(b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao
Presidente do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no
COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5,
Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar,
CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às
11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo
prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, terá continuidade independentemente do
comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-
se à disposição da parte ou de procurador devidamente
constituído, na sede do COAF.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0233062 SEI 10372.100170/2017-75 / pg. 8
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor –
Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou
fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle
de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade,
acolher o voto da Relatora pela responsabilidade
administrativa de Soma Automóveis Ltda., aplicando-lhe
a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), equivalente a 0,05% do valor da multa
estabelecida no art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela
infração ao inciso IV, do art. 10, da mesma Lei, combinado
com o art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Para a decisão foram ponderados o porte da empresa e a
11893.000085/2016-19 efetivação do cadastro no COAF, posteriormente à
instauração do Processo Administrativo Punitivo.
Relatora: Flávia Maria
Valente Carneiro Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram
presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson
Data de D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene
Julgamento:15/03/2017 Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho,
Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes
Publicação: 27/03/2017 Mesquita e Gustavo Leal de Albuquerque.
Interessada: Soma No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da
Automóveis Ltda. CNPJ decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento
12.862.012/0001-04. da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do
débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e
Segmento: Comércio (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao
de Bens de Luxo ou de Presidente do Conselho de Recursos do Sistema
Alto Valor. Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no
COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5,
Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar,
CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às
11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo
prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, terá continuidade independentemente do
comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-
se à disposição da parte ou de procurador devidamente
constituído, na sede do COAF.
Em 26/07/2017, o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por
unanimidade, não conhecer do recurso interposto em
29/05/2017, mantendo a decisão do COAF, órgão de
primeiro grau.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor –
Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou
fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle
de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0233062 SEI 10372.100170/2017-75 / pg. 9
acolher o voto do Relator pela responsabilidade
administrativa de Super France Veículos Ltda,
aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de
R$ 10.000,00, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração do
disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado
com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro
11893.000012/2016-19 de 2013.
Relator: Marcus Vinícius Para a decisão, foram ponderados a primariedade e a
de Carvalho efetivação do cadastro da empresa no COAF e, por outro
lado, seu porte econômico e consequente maior potencial
Data de de risco ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e
Julgamento:15/03/2017 do financiamento do terrorismo.
Publicação: 27/03/2017 Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram
presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson
Interessada: Super D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria
France Veículos Ltda., Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Gustavo
CNPJ 06.962.409/ 0001- da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes
75. Mesquita, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy e Gustavo Leal
de Albuquerque.
Segmento: Comércio
de Bens de Luxo ou de No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da
Alto Valor. decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento
da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do
débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e
(b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao
Presidente do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no
COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5,
Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar,
CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às
11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo
prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, terá continuidade independentemente do
comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-
se à disposição da parte ou de procurador devidamente
constituído, na sede do COAF.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor –
Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou
fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle
de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade,
acolher o voto da Relatora pela responsabilidade
administrativa de Florença Caminhões S/A, aplicando-
lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela
infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei,
combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de
16 de janeiro de 2013.
11893.000015/2016-52
Para a decisão, foram ponderados o porte da empresa e a
Relatora: Flávia Maria efetivação de seu cadastro no COAF, ainda que somente
após a abertura do presente Processo Administrativo
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0233062 SEI 10372.100170/2017-75 / pg. 10
Valente Carneiro após a abertura do presente Processo Administrativo
Punitivo.
Data de
Julgamento:15/03/2017 Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram
presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson
Publicação: 27/03/2017 D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene
Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho,
Interessada: Florença Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes
Caminhões S/A, CNPJ Mesquita, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy e Gustavo Leal
09.091.832/0001-35. de Albuquerque.
Segmento: Comércio No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da
de Bens de Luxo ou de decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento
Alto Valor. da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do
débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e
(b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao
Presidente do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no
COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5,
Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar,
CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às
11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo
prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, terá continuidade independentemente do
comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-
se à disposição da parte ou de procurador devidamente
constituído, na sede do COAF.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor –
Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou
fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle
de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade,
acolher o voto do Relator pela responsabilidade
administrativa de LF Concessionária de Veículos Ltda,
aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12, §
2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela
infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei,
combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de
16 de janeiro de 2013.
11893.000018/2016-96
Para a decisão, foram ponderadas a primariedade e a
Relator: Marcus Vinícius
efetivação do cadastro da empresa no COAF e, por outro
de Carvalho
lado, seu porte econômico e consequente maior potencial
de risco ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e
Data de
do financiamento do terrorismo.
Julgamento:15/03/2017
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram
Publicação: 27/03/2017
presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson
D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria
Interessada: LF
Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Gustavo
Concessionária de
da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes
Veículos Ltda,
Mesquita, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy e Gustavo Leal
CNPJ 16.648.275/ 0001-
de Albuquerque.
76
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da
Segmento: Comércio
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0233062 SEI 10372.100170/2017-75 / pg. 11
Segmento: Comércio
decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento
de Bens de Luxo ou de
da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do
Alto Valor.
débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e
(b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao
Presidente do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no
COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5,
Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar,
CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às
11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo
prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, terá continuidade independentemente do
comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-
se à disposição da parte ou de procurador devidamente
constituído, na sede do COAF.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor –
Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou
fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle
de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade,
acolher o voto da Relatora pela responsabilidade
administrativa de Via Serra Motors Ltda, aplicando-lhe a
penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao
disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado
com o artigo 8º da Resolução COAF nº 26, de 16 de janeiro
11893.000055/2016-02
de 2013.
Relatora: Marlene Alves
Para a decisão, foram ponderados o porte da empresa e a
de Albuquerque
efetivação de seu cadastro COAF, ainda que somente
após a abertura do presente Processo Administrativo
Data de
Punitivo.
Julgamento:15/03/2017
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram
Publicação: 27/03/2017
presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson
D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Marcus
Interessada: Via Serra
Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Victor
Motors Ltda., CNPJ
Emannuel Fernandes Gomes Mesquita, Luiz Roberto
10.014.293/0001-10
Ungaretti de Godoy e Gustavo Leal de Albuquerque.
Segmento: Comércio
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da
de Bens de Luxo ou de
decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento
Alto Valor.
da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do
débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e
(b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao
Presidente do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no
COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5,
Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar,
CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às
11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo
prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, terá continuidade independentemente do
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0233062 SEI 10372.100170/2017-75 / pg. 12
comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-
se à disposição da parte ou de procurador devidamente
constituído, na sede do COAF.
3 CONCLUSÃO
7. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso da ORIENT AUTOMÓVEIS LTDA. e
negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais),
pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa junto ao COAF.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 26/10/2017, às 12:34, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0139971 e o código CRC 78B3A39C.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 15/12/2017, às 16:48,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0233062 e o código CRC 5A0481AD.
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