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CRSFN · 01/09/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8460/2008

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8460/08: R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.049,55, em função da caracterização da irregularidade para parte das operações constantes da intimação. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Needs Comércio Importação e Exportação Ltda. interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto a autarquia submeteu sua decisão de absolvição ao reexame necessário, para as operações em que foi descartada a irregularidade. 2. Em 15/07/2003, a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 28/03/2006 (fls. 31-32), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 1.049,55, para a DI 99/08179276, uma vez que “em nada aproveita à intimada as justificativas dadas para o não pagamento das importações”. Para as demais operações, decidiu a autarquia pelo arquivamento do processo, já que o valor da multa apurado seria infe

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.049,55, em função da caracterização da irregularidade para parte das operações constantes da intimação. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Needs Comércio Importação e Exportação Ltda. interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto a autarquia submeteu sua decisão de absolvição ao reexame necessário, para as operações em que foi descartada a irregularidade. 2. Em 15/07/2003, a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 28/03/2006 (fls. 31-32), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 1.049,55, para a DI 99/08179276, uma vez que “em nada aproveita à intimada as justificativas dadas para o não pagamento das importações”. Para as demais operações, decidiu a autarquia pelo arquivamento do processo, já que o valor da multa apurado seria inferior a R$ 1.000,00. 4. A ora recorrente foi regularmente intimada da decisão autárquica em 23/05/06 (fls. 38-40) e protocolizou seu recurso em 07/06/06 (fls. 45-48), em que propugnou pelo cancelamento da multa, nos seguintes termos: foi vitima de falsários que importaram mercadorias em seu nome, usando seu registro e emitindo nota fiscal falsa; em setembro de 1999, agentes fiscais informaram que havia sido apreendido um caminhão de mercadorias, com exibição de nota fiscal supostamente emitida pela empresa “Needs”. Naquela oportunidade, pôde-se constatar que a mesma era totalmente diferente das notas constantes dos talões da empresa; embora tenha alterado o seu contrato social em 1996 (para ampliar suas atividades), acabou por não realizar nenhuma importação; foi vítima de aproveitadores, que usaram seu registro e falsificaram a nota fiscal. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo desprovimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se a decisão da primeira instância. Quanto ao recurso voluntário, as razões desenvolvidas limitam-se a reiterar as mesmas alegações da peça de defesa, sem descaracterizar a irregularidade, e, quanto ao recurso de ofício, os valores envolvidos ensejam, efetivamente, o arquivamento parcial do feito. É o relatório. São Paulo, 18 de agosto de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório. À SE/CRSFN para as devidas providências. Brasília, 1 de setembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O 1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.049,55, em função da caracterização da irregularidade para parte das operações constantes da intimação. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Needs Comércio Importação e Exportação Ltda. interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto a autarquia submeteu sua decisão de absolvição ao reexame necessário, para as operações em que foi descartada a irregularidade. 2. Entendo que as alegações trazidas pela empresa em seu recurso voluntário não abalam a materialidade no caso concreto, nem afastam as conclusões do Banco Central do Brasil no tocante à autoria. Foi demonstrado que a importadora não efetuou o pagamento ao exportador no exterior no prazo regulamentar, o que enseja a aplicação da multa imposta pela autarquia. 3. Com relação ao arquivamento parcial para outras operações, a decisão do Banco Central do Brasil não merece reparos. Assim, voto pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, com a manutenção da decisão autárquica na íntegra. É o voto. Brasília, 25 de setembro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NEEDS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.049,55 (um mil e quarenta e nove reais e cinqënta e cinco centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, NEEDS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Inteiro teor

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290ª Sessão Recurso 10827-MI  Processo BCB 0201179364      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: NEEDS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: NEEDS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8460/08:

R E L A T Ó R I O

1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.049,55, em função da caracterização da irregularidade para parte das operações constantes da intimação. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Needs Comércio Importação e Exportação Ltda. interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto a autarquia submeteu sua decisão de absolvição ao reexame necessário, para as operações em que foi descartada a irregularidade.

2. Em 15/07/2003, a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 28/03/2006 (fls. 31-32), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 1.049,55, para a DI 99/08179276, uma vez que “em nada aproveita à intimada as justificativas dadas para o não pagamento das importações”. Para as demais operações, decidiu a autarquia pelo arquivamento do processo, já que o valor da multa apurado seria inferior a R$ 1.000,00.

4. A ora recorrente foi regularmente intimada da decisão autárquica em 23/05/06 (fls. 38-40) e protocolizou seu recurso em 07/06/06 (fls. 45-48), em que propugnou pelo cancelamento da multa, nos seguintes termos: foi vitima de falsários que importaram mercadorias em seu nome, usando seu registro e emitindo nota fiscal falsa; em setembro de 1999, agentes fiscais informaram que havia sido apreendido um caminhão de mercadorias, com exibição de nota fiscal supostamente emitida pela empresa “Needs”. Naquela oportunidade, pôde-se constatar que a mesma era totalmente diferente das notas constantes dos talões da empresa; embora tenha alterado o seu contrato social em 1996 (para ampliar suas atividades), acabou por não realizar nenhuma importação; foi vítima de aproveitadores, que usaram seu registro e falsificaram a nota fiscal.

5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo desprovimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se a decisão da primeira instância. Quanto ao recurso voluntário, as razões desenvolvidas limitam-se a reiterar as mesmas alegações da peça de defesa, sem descaracterizar a irregularidade, e, quanto ao recurso de ofício, os valores envolvidos ensejam, efetivamente, o arquivamento parcial do feito.

É o relatório. São Paulo, 18 de agosto de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório. À SE/CRSFN para as devidas providências. Brasília, 1 de setembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa.

V O T O

1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.049,55, em função da caracterização da irregularidade para parte das operações constantes da intimação. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Needs Comércio Importação e Exportação Ltda. interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto a autarquia submeteu sua decisão de absolvição ao reexame necessário, para as operações em que foi descartada a irregularidade.

2. Entendo que as alegações trazidas pela empresa em seu recurso voluntário não abalam a materialidade no caso concreto, nem afastam as conclusões do Banco Central do Brasil no tocante à autoria. Foi demonstrado que a importadora não efetuou o pagamento ao exportador no exterior no prazo regulamentar, o que enseja a aplicação da multa imposta pela autarquia.

3. Com relação ao arquivamento parcial para outras operações, a decisão do Banco Central do Brasil não merece reparos. Assim, voto pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, com a manutenção da decisão autárquica na íntegra.

É o voto. Brasília, 25 de setembro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NEEDS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.049,55 (um mil e quarenta e nove reais e cinqënta e cinco centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, NEEDS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de setembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.11.08, seção 1, págs. 24 a 26.

CRSFN-2009/009

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO

290ª Sessão, de 23.09.2008 - Recurso 10827-MI - Processo BCB 0201179364 - ACÓRDÃO/CRSFN 8459/08 – fls. 78, onde se lê: “...EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido.”; leia-se: “...EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelos a que se nega provimento.”.

Acrescentar no referido acórdão: “BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º, § 1º.”

Devolva-se ao Banco Central do Brasil - Decap para adoção das providências complementares.

Brasília-DF, 12 de agosto de 2009. Marcos Martins de Souza - Secretário-Executivo.

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