CRSFN · 28/07/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8428/2008
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 316.063,42, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Atlântida Indústria e Comércio Ltda. interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto a autarquia pede revisão da decisão de absolvição para as operações em que foram descartadas a irregularidade. 2. Em 27/05/2002 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a quatro Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 07/04/2005 (fls. 71-72), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 316.063,42, apenas para a DI 99/07531073, uma vez que “os argumentos da defesa não são suficientes para descartar a irregularidade, e não foram identificadas providências operacionais cabíveis para a regularização das pendências.”, e pelo arquivamento do processo em relação às demais importações 4. A ora recorrente foi regularmente intimada da decisão autárquica em 17/05/05 (fls. 74-76) e protocolizou seu recurso em 21/07/05 (fls. 80-89), em que propugnou pelo cancelamento da multa, nos seguintes termos: A apresentação do recurso não foi feita dentro do prazo imposto na intimação devido a dois motivos principais: “1- A empresa estar passando por mudança de endereço, o que dificultou acesso aos arquivos; 2- A pessoa responsável na empresa pelas importações encontrava-se sob cuidados médicos, o que impossibilitou contar com sua memória para com os fatos.” “A Atlântida Industria e Comércio Ltda., em comum acordo com o fornecedor na época do vencimento da importação, teve alterado a condição de pagamento inicialmente pactuada no registro (...). Desta Forma foi necessário acordar com o exportador para que o mesmo aguardasse um momento mais oportuno para efetuar o pagamento das importações – o que o mesmo concordou de imediato.” “(...) tão logo tomamos conhecimento, através de intimação dirigida a nossa empresa, tomamos as devidas providências a fim de registrar junto aos órgãos competentes as novas condições comerciais (...)” devido ao fato de o registro “em aberto” não causar prejuízos para a Atlântida Indústria e Comércio Ltda., para o Exportador, para o Banco Central ou para o País, “ deve-se aplicar o princípio pás nullité sans griffe, ou seja não há nulidade quando não houver prejuízo, não devendo haver punição se nenhum prejuízo foi causado à Administração Pública ou a qualquer outra pessoa de direito”. 5. Em 11/09/2006 o Banco Central informou que, em decorrência da alteração na Lei 10.755/03, o valor apurado da multa por DI resultaria em valor inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em não incidência da pena pecuniária. 6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados a Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou, quanto ao recurso de ofício, por seu improvimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Quanto ao voluntário (i) a irregularidade permanece pendente de julgamento enquanto a decisão do CRSFN não vier a ser proferida, (ii) e aplicando o cálculo disposto na Lei 10.755/03, tendo em vista a adequação da multa aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, conclui-se que o recurso encontra-se prejudicado. É o relatório. São Paulo, 17 de julho de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Acolho integralmente o relatório do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. São Paulo, 6 de agosto de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Com relação à decisão absolutória, entendo que a decisão autárquica é inatacável, sendo que, para parte das operações, de fato não há razões para aplicação da penalidade. Nesta medida, para essas operações eu voto pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Já no que toca à decisão condenatória de primeiro grau, em primeiro lugar entendo que a irregularidade permanece pendente de julgamento enquanto a decisão do CRSFN não vier a ser proferida. Neste sentido, considerando-se a nova redação dada ao art. 1º, §1º da lei 10.755/03 (em função da mudança contida no art. 126 da Lei 11.196/05), entendo que é necessária a adequação da multa aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, e, nesse sentido, o recurso voluntário encontra-se prejudicado. É o voto. São Paulo, 28 de agosto de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à ATLÂNTIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 316.063,42 – trezentos e dezesseis mil, sessenta e três reais e quarenta e dois centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ATLÂNTIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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289ª Sessão Recurso 8722-MI Processo BCB 0201122709 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ATLÂNTIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO ATLÂNTIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8428/08:
R E L A T Ó R I O
1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 316.063,42, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Atlântida Indústria e Comércio Ltda. interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto a autarquia pede revisão da decisão de absolvição para as operações em que foram descartadas a irregularidade.
2. Em 27/05/2002 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a quatro Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação.
3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 07/04/2005 (fls. 71-72), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 316.063,42, apenas para a DI 99/07531073, uma vez que “os argumentos da defesa não são suficientes para descartar a irregularidade, e não foram identificadas providências operacionais cabíveis para a regularização das pendências.”, e pelo arquivamento do processo em relação às demais importações
4. A ora recorrente foi regularmente intimada da decisão autárquica em 17/05/05 (fls. 74-76) e protocolizou seu recurso em 21/07/05 (fls. 80-89), em que propugnou pelo cancelamento da multa, nos seguintes termos: A apresentação do recurso não foi feita dentro do prazo imposto na intimação devido a dois motivos principais: “1- A empresa estar passando por mudança de endereço, o que dificultou acesso aos arquivos; 2- A pessoa responsável na empresa pelas importações encontrava-se sob cuidados médicos, o que impossibilitou contar com sua memória para com os fatos.” “A Atlântida Industria e Comércio Ltda., em comum acordo com o fornecedor na época do vencimento da importação, teve alterado a condição de pagamento inicialmente pactuada no registro (...). Desta Forma foi necessário acordar com o exportador para que o mesmo aguardasse um momento mais oportuno para efetuar o pagamento das importações – o que o mesmo concordou de imediato.” “(...) tão logo tomamos conhecimento, através de intimação dirigida a nossa empresa, tomamos as devidas providências a fim de registrar junto aos órgãos competentes as novas condições comerciais (...)” devido ao fato de o registro “em aberto” não causar prejuízos para a Atlântida Indústria e Comércio Ltda., para o Exportador, para o Banco Central ou para o País, “ deve-se aplicar o princípio pás nullité sans griffe, ou seja não há nulidade quando não houver prejuízo, não devendo haver punição se nenhum prejuízo foi causado à Administração Pública ou a qualquer outra pessoa de direito”.
5. Em 11/09/2006 o Banco Central informou que, em decorrência da alteração na Lei 10.755/03, o valor apurado da multa por DI resultaria em valor inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em não incidência da pena pecuniária.
6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados a Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou, quanto ao recurso de ofício, por seu improvimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Quanto ao voluntário (i) a irregularidade permanece pendente de julgamento enquanto a decisão do CRSFN não vier a ser proferida, (ii) e aplicando o cálculo disposto na Lei 10.755/03, tendo em vista a adequação da multa aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, conclui-se que o recurso encontra-se prejudicado.
É o relatório. São Paulo, 17 de julho de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Acolho integralmente o relatório do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. São Paulo, 6 de agosto de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Com relação à decisão absolutória, entendo que a decisão autárquica é inatacável, sendo que, para parte das operações, de fato não há razões para aplicação da penalidade. Nesta medida, para essas operações eu voto pelo improvimento do recurso de ofício.
2. Já no que toca à decisão condenatória de primeiro grau, em primeiro lugar entendo que a irregularidade permanece pendente de julgamento enquanto a decisão do CRSFN não vier a ser proferida. Neste sentido, considerando-se a nova redação dada ao art. 1º, §1º da lei 10.755/03 (em função da mudança contida no art. 126 da Lei 11.196/05), entendo que é necessária a adequação da multa aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, e, nesse sentido, o recurso voluntário encontra-se prejudicado.
É o voto. São Paulo, 28 de agosto de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à ATLÂNTIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 316.063,42 – trezentos e dezesseis mil, sessenta e três reais e quarenta e dois centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ATLÂNTIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de agosto de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 01.10.2009, seção 1, págs. 28 e 29.
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