CRSFN · 13/12/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7237/2005
Recurso Voluntário
Decisão
Em 18.03.02 (fls.01/02 e 24), a empresa foi intimada, pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência da “efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 51.439,50 (cinqüenta e um mil e quatrocentos e trinta e nove dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme segue: - Despachos averbados com prazos de pagamentos vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 71.905,00; - Câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor de US$ 20.465,50.” A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3º do Decreto n.º 23.258, de 19.10.1933, sujeitando a intimada às penas previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. Em 24.04.02 (fls.32/36), a empresa apresentou sua defesa alegando, em síntese: “A empresa americana, DEGGY, com sede..., em Miami, importadora dos equipamentos eletrônicos, sempre honrou com seus pagamentos, no entanto, no ano de 1999/2000, enfrentou dificuldades, visto que houve demora na comercialização e conseqüente quitação dos equipamentos importados, o que resultou na sua inadimplência perante a empresa Exata, ...” (fl. 33) “A Reclamante manteve viva a relação com a empresa americana, visto que esta, além do comprometimento de quitação de seus débitos logo que obtivesse saldo de caixa, passou a pagar antecipadamente pelos novos equipamentos, diante do impedimento da Reclamante de efetuar exportação sem fechamento prévio de câmbio.” (fl. 33) “Quanto ao valor pendente, a empresa americana se posicionou no sentido de quitar o débito restante até junho deste ano [2002], quando então deverá estar totalmente legalizada esta situação de exportação.” (fl. 34) “Importante ressaltar que a Reclamante, em nenhum momento, agiu de má fé, pois que enfrentou um problema de pagamento, como qualquer empresa está sujeita a se deparar, e inocentemente, acreditava que a única penalidade que sofreria pelo atraso na regularização desta situação, seria o bloqueio de exportação sem fechamento prévio de câmbio.” (fl. 34) “Certamente, não há como discordar que a Reclamante não pode ser responsabilizada pela inadimplência de seu cliente, bem como não poderia efetuar a liquidação e aplicação do câmbio, sem que tivesse efetivamente recebido pela exportação realizada.” (fl. 35) “... a Reclamante colocou-se à inteira disposição para maiores informações acerca da situação pendente. Dessa forma, pergunta-se, o que mais poderia a Reclamante fazer diante de tal situação, além de negociar o pagamento com o cliente devedor, vincular os valores recebidos ao câmbio, e informar ao Banco Central o prazo em que deverá ser liquidada tal pendência?” (fl. 35) Em 23.09.03 (fls. 56/57), o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Decif/GTCUR-2003/135, nos seguintes termos: “a indiciada foi dispensada da aplicação a contrato de câmbio do Despacho 1990217000-5;” (fl.56) “os Despachos 1990270313-5, 1990485007-0, 1990588314-2, 1990603771-7, 1990619580-0, 1990649227-9 e 1990701083-9, que totalizam US$55.867,50 foram regularizados mediante aplicações de contrato de câmbio celebrados após a instauração do presente processo administrativo;” (fl. 56) “os Despachos 2020064632-0, 2020078602-4 e 2020104435-8 foram regularizados mediante aplicações dos contratos 02/002871, 02/003767 e 02/004381, respectivamente, sendo que desse último contrato o saldo de US$750,00 foi aplicado ao Despacho 2020173350-1;” (fl. 56) “os contratos 02/005381 e 02/005938 foram aplicados a outros despachos que não constam da intimação.” (fl.57) “Estando os autos em boa ordem e devidamente caracterizada a regularização a destempo DECIDO aplicar à Exata Instrumentação Eletrônica Ltda., com fulcro no artigo 6.º do Decreto 23.258/33, a MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 2.793,38 (dois mil e setecentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos e trinta e oito cents), correspondente a 5% (cinco por cento) dos saldos dos Despachos regularizados após a instauração do presente processo administrativo...” (fl. 57) 4. Em 28.10.03 (fls. 64/71), a empresa apresentou recurso repisando os argumentos de defesa, e acrescentando os seguintes: “... não houve sonegação de cobertura cambial, mas sim, a ocorrência de circunstância alheia a vontade da Recorrente que efetuou uma transação comercial de exportação e não recebeu pelas mercadorias enviada no prazo devido, não podendo portanto liquidar o câmbio, estando a mercê do cumprimento do acordo firmado com seu cliente, neste caso, a empresa DEGGY, que comprometeu-se a quitar os valores que estavam em aberto até junho de 2002. Impende ressaltar que o acordo foi cumprido, e a medida em que os débitos foram sendo quitados, a Recorrente regularizou os despachos pendentes.” (fl. 67) “Resta claro que no presente caso não houve sonegação de cobertura de exportação, não sendo, portanto, aplicável ao caso o art. 3.º do Decreto 23.258/33, como pretende o Banco Central.” (fl. 68) “... não poderia jamais o Banco Central aplicar multa, com fundamento no Decreto 23.258/33.” (fl. 68) “Com efeito, o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’, cabe repetir, em virtude de lei, e não de decreto.” (fl. 68) “... impossibilidade de existir no Brasil decretos de efeitos normativos.” (fl. 68) “... o Decreto 23.258/33 se corporifica em decreto autônomo.” (fl. 69) “... o Direito brasileiro repudia qualquer invasão de competência legislativa e prima pela total submissão dos regulamentos à supremacia legal ...” (fl. 69) “...entende a Recorrente ser totalmente indevida a aplicação de multa, seja pela não ocorrência da infração apontada, ou pela total impossibilidade de aplicação de penalidade com fundamento em Decreto e não em lei, como determina a nossa Carta Magna.”; (fl. 70) “...requer a reforma da decisão para excluir a multa aplicada, seja pela inexistência de sonegação de cobertura nos valores de exportação, ou ainda, pela total impossibilidade
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256ª Sessão Recurso 5100 Processo BCB 0201138506 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EXATA INSTRUMENTAÇÃO ELETRÔNICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Balanceamento promovido antes da intimação inicial - Sonegação de cobertura demonstrada – Regularização a destempo já considerada pela primeira instância - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7237/05: Em 18.03.02 (fls.01/02 e 24), a empresa foi intimada, pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência da “efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 51.439,50 (cinqüenta e um mil e quatrocentos e trinta e nove dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme segue: - Despachos averbados com prazos de pagamentos vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 71.905,00; - Câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor de US$ 20.465,50.” A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3º do Decreto n.º 23.258, de 19.10.1933, sujeitando a intimada às penas previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.
Em 24.04.02 (fls.32/36), a empresa apresentou sua defesa alegando, em síntese: “A empresa americana, DEGGY, com sede..., em Miami, importadora dos equipamentos eletrônicos, sempre honrou com seus pagamentos, no entanto, no ano de 1999/2000, enfrentou dificuldades, visto que houve demora na comercialização e conseqüente quitação dos equipamentos importados, o que resultou na sua inadimplência perante a empresa Exata, ...” (fl. 33) “A Reclamante manteve viva a relação com a empresa americana, visto que esta, além do comprometimento de quitação de seus débitos logo que obtivesse saldo de caixa, passou a pagar antecipadamente pelos novos equipamentos, diante do impedimento da Reclamante de efetuar exportação sem fechamento prévio de câmbio.” (fl. 33) “Quanto ao valor pendente, a empresa americana se posicionou no sentido de quitar o débito restante até junho deste ano [2002], quando então deverá estar totalmente legalizada esta situação de exportação.” (fl. 34) “Importante ressaltar que a Reclamante, em nenhum momento, agiu de má fé, pois que enfrentou um problema de pagamento, como qualquer empresa está sujeita a se deparar, e inocentemente, acreditava que a única penalidade que sofreria pelo atraso na regularização desta situação, seria o bloqueio de exportação sem fechamento prévio de câmbio.” (fl. 34) “Certamente, não há como discordar que a Reclamante não pode ser responsabilizada pela inadimplência de seu cliente, bem como não poderia efetuar a liquidação e aplicação do câmbio, sem que tivesse efetivamente recebido pela exportação realizada.” (fl. 35) “... a Reclamante colocou-se à inteira disposição para maiores informações acerca da situação pendente. Dessa forma, pergunta-se, o que mais poderia a Reclamante fazer diante de tal situação, além de negociar o pagamento com o cliente devedor, vincular os valores recebidos ao câmbio, e informar ao Banco Central o prazo em que deverá ser liquidada tal pendência?” (fl. 35)
Em 23.09.03 (fls. 56/57), o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Decif/GTCUR-2003/135, nos seguintes termos: “a indiciada foi dispensada da aplicação a contrato de câmbio do Despacho 1990217000-5;” (fl.56) “os Despachos 1990270313-5, 1990485007-0, 1990588314-2, 1990603771-7, 1990619580-0, 1990649227-9 e 1990701083-9, que totalizam US$55.867,50 foram regularizados mediante aplicações de contrato de câmbio celebrados após a instauração do presente processo administrativo;” (fl. 56) “os Despachos 2020064632-0, 2020078602-4 e 2020104435-8 foram regularizados mediante aplicações dos contratos 02/002871, 02/003767 e 02/004381, respectivamente, sendo que desse último contrato o saldo de US$750,00 foi aplicado ao Despacho 2020173350-1;” (fl. 56) “os contratos 02/005381 e 02/005938 foram aplicados a outros despachos que não constam da intimação.” (fl.57) “Estando os autos em boa ordem e devidamente caracterizada a regularização a destempo DECIDO aplicar à Exata Instrumentação Eletrônica Ltda., com fulcro no artigo 6.º do Decreto 23.258/33, a MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 2.793,38 (dois mil e setecentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos e trinta e oito cents), correspondente a 5% (cinco por cento) dos saldos dos Despachos regularizados após a instauração do presente processo administrativo...” (fl. 57)
4. Em 28.10.03 (fls. 64/71), a empresa apresentou recurso repisando os argumentos de defesa, e acrescentando os seguintes: “... não houve sonegação de cobertura cambial, mas sim, a ocorrência de circunstância alheia a vontade da Recorrente que efetuou uma transação comercial de exportação e não recebeu pelas mercadorias enviada no prazo devido, não podendo portanto liquidar o câmbio, estando a mercê do cumprimento do acordo firmado com seu cliente, neste caso, a empresa DEGGY, que comprometeu-se a quitar os valores que estavam em aberto até junho de 2002. Impende ressaltar que o acordo foi cumprido, e a medida em que os débitos foram sendo quitados, a Recorrente regularizou os despachos pendentes.” (fl. 67) “Resta claro que no presente caso não houve sonegação de cobertura de exportação, não sendo, portanto, aplicável ao caso o art. 3.º do Decreto 23.258/33, como pretende o Banco Central.” (fl. 68) “... não poderia jamais o Banco Central aplicar multa, com fundamento no Decreto 23.258/33.” (fl. 68) “Com efeito, o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’, cabe repetir, em virtude de lei, e não de decreto.” (fl. 68) “... impossibilidade de existir no Brasil decretos de efeitos normativos.” (fl. 68) “... o Decreto 23.258/33 se corporifica em decreto autônomo.” (fl. 69) “... o Direito brasileiro repudia qualquer invasão de competência legislativa e prima pela total submissão dos regulamentos à supremacia legal ...” (fl. 69) “...entende a Recorrente ser totalmente indevida a aplicação de multa, seja pela não ocorrência da infração apontada, ou pela total impossibilidade de aplicação de penalidade com fundamento em Decreto e não em lei, como determina a nossa Carta Magna.”; (fl. 70) “...requer a reforma da decisão para excluir a multa aplicada, seja pela inexistência de sonegação de cobertura nos valores de exportação, ou ainda, pela total impossibilidade de aplicação de penalidade com base no Decreto 23.258/33.” (fls. 70/71)
5. Em 03.02.2004, a Procuradoria da Fazenda Nacional, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É o RELATÓRIO. Brasília, 2 de dezembro de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Suplente.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa foi intimada a apresentar defesa por sonegação de cobertura cambial –exportação, no valor de US$ 51.439,50.
Foi interposto recurso voluntário contra a decisão do Banco Central de aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor da cobertura cambial regularizada após a instauração do processo, no importe de US$ 2.793,38.
Sob pena de incorrer na infração tipificada no artigo 3º do decreto 23.258/33, ao exportar mercadorias, é de se supor ter o exportador recebido os valores correspondentes em moeda estrangeira, sendo sua obrigação contratar câmbio com instituição autorizada, internalizando as divisas recebidas do importador estrangeiro.
Caso o pagamento não seja efetuado pelo importador, o Banco Central impõe procedimentos, por meio de sua Consolidação das Normas Cambiais, para baixa ou cancelamento dos contratos de câmbio não liquidados nos prazos regulamentares. Tais normas são de observância obrigatória.
Portanto, a contratação de câmbio posteriormente à instauração do Processo Administrativo não elide a infração do artigo 3º do decreto 23.258/33, devendo ser mantida a multa de US$ 2.793,38, correspondente a 5% do valor da intimação. A regularização, a destempo das pendências cambiais, serve apenas para mitigar a pena, não afastando a responsabilidade da empresa.
Importante deixar registrada minha discordância com a prática de balanceamento feita já na intimação em relação ao câmbio pendente de aplicação no valor de US$ 20.465,50 e, aos despachos averbados com prazos de pagamentos vencidos e sem contratos de câmbio aplicados no valor total de US$ 71.905,00. No balanceamento não há a vinculação dos câmbios liquidados e os despachos de exportação em aberto. E é justamente esta vinculação que caracteriza uma operação de exportação legítima, e evita que um mesmo contrato venha a ser utilizado novamente para outros fins.
Assim, voto pelo improvimento do recurso interposto, acatando o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de manter, em sua integralidade, a multa aplicada em 1ª instância pelo Banco Central de US$ 2.793,38.
Brasília, 14 de dezembro de 2005. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – salvante no tópico referente a criticas ao balanceamento, endossada pelo Conselheiro-Revisor -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXATA INSTRUMENTAÇÃO ELETRÔNICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,793.38 (dois mil, setecentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos e trinta e oito centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 09.02.2006 – Seção 1 – págs. 24 e 25
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