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CRSFN · 25/06/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 134/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100073/2019-44

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Infração configurada. Recurso voluntário não provido. Multa

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

426ª Sessão Processo 10372.100073/2019-44 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100072/2017-11

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:SOBERANO PARTICIPAÇÕES E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE

ADVOGADO: RAFAEL CONRAD ZAIDOWICZ (OAB/PR 42.320)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Infração configurada. Recurso voluntário não provido. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 134/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de SOBERANO PARTICIPAÇÕES E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e, pelo cometimento da infração de não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Júlio César Costa Pinto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.

Brasília, 25 de junho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 31/07/2019, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2830491 e o código CRC 9A88CA9C. Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290062 SEI 10372.100073/2019-44 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

* Retificação Processo 10372.100073/2019-44 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100072/2017-11

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SOBERANO PARTICIPAÇÕES E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE

RELATÓRIO (*) 1 OBJETO 1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Soberano Participações e Intermediação de Negócios Ltda. (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pela Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), em 3 de outubro de 2018, que o condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devido a não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas em infração ao artigo 11, III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 24, de 16 de janeiro de 2013.

2 EVOLUÇÃO TEMPORAL 2. A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo COAF ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

Evento Data Fls. / Documento Fatos 2013 a 2016 01 a 06 Termo de instauração de processo administrativo punitivo 13/11/2017 01 Intimação 03/01/2018 7 a 10 Decisão COAF 03/10/2018 29 a 32 Intimação 30/01/2019 39 a 41 Apresentação de recurso ao CRSFN 12/02/2019 43 a 85 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290062 SEI 10372.100073/2019-44 / pg. 2

Distribuição 23/04/2019 2223635

3 DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS 3. Em 13 de novembro de 2017, o Presidente do COAF instaurou o presente processo administrativo face à Recorrente (fls. 01 a 06), por entender que as investigações realizadas no âmbito do procedimento de averiguação preliminar apontaram que a Recorrente não realizou as comunicações de ocorrência de propostas, transações ou operações dessa Pessoa Supervisionada, e à ausência de comunicação de não ocorrência (Declaração Negativa) para os exercícios exigidos (2013, 2014, 2015 e 2016). 4. Mesmo diante da notificação enviada pelo COAF, por meio do sistema SISCOAF, em 4 de setembro de 2017, sobre o não recebimento das declarações, a Recorrente manteve-se inerte (fl. 06).

4 DEFESA 5. A Recorrente foi intimado em 3 de janeiro de 2018 (fls. 7 a 10) e não apresentou defesa.

5 DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA 6. Confeccionado o relatório, pelo Conselheiro relator (fls. 14 e 15), em 29 de agosto de 2018, a Recorrente foi intimada sobre a sessão de julgamento a ser realizada em 3 de outubro de 2018 (fl. 16 a 19). 7. Na referida sessão de julgamento, em 3 de outubro de 2018, o COAF entendeu configurada a infração e decidiu, por unanimidade, seguindo o voto do Conselheiro relator, pela aplicação de pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 24, de 2018 (fls. 29 a 32). Para o Conselheiro relator, restou demonstrada a materialidade e autoria da infração, quem considerou, para a dosimetria da multa, o setor da atividade da Recorrente, seu porte e saneamento da infração, ainda que tardio.

6 RECURSO AO CRSFN 8. Em 30 de janeiro de 2019, a Recorrente foi intimada da decisão (fls. 39 a 41) e apresentou seu recurso tempestivamente, em 12 de fevereiro de 2019, requerendo que seja afastada a penalidade imputada pelo COAF, ou subsidiariamente e sucessivamente, que a penalidade seja convolada em advertência, ou valor da multa seja reduzido. Em síntese, a Recorrente alegou (fls. 43 a 85): a) por um lapso, diante das inúmeras obrigações fiscais exigidas, a Recorrente entregou com atraso a comunicação ao COAF sobre a ausência de propostas, transações ou operações passíveis de serem informadas ao COAF; b) de acordo com o art. 11, III da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 24, de 2013 e o art. 12, §2º, IV da Lei nº 9.613, de 1998, a multa somente poderia ser aplicada em caso de não comunicação da Recorrente, o que não aconteceu; c) o objetivo educativo e instrutivo da penalidade foi cumprido já que após a aplicação da penalidade a Recorrente realizou a comunicação; d) em nenhum momento houve descaso por parte da Recorrente; e) a Recorrente não se trata de empresa de grande porte, que transaciona milhões de reais, e o valor da multa é superior à receita bruta da Recorrente durante todo o ano de 2017 e 2018; e f) pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, caso o Conselho não decida pela absolvição da Recorrente, deve aplicar-lhe penalidade de advertência, ou, subsidiariamente, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290062 SEI 10372.100073/2019-44 / pg. 3

reduzir o valor da multa.

7 REMESSA AO CRSFN 9. Recebido neste CRSFN, o presente processo foi distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 424ª sessão de julgamento, em 23 de abril de 2019 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 2223635).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

(*) Retificação do relatório para uniformizar a referência à Recorrente utilizando-se o pronome feminino, alterar a redação do parágrafo 4, as referências às datas de intimação da instauração do processo e da decisão do COAF, nos parágrafos 1, 2 e 5 e retificar o relato do fundamento da decisão do COAF no parágrafo 7. Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 24/06/2019, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2698615 e o código CRC 7C16727F. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100073/2019-44 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100072/2017-11

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SOBERANO PARTICIPAÇÕES E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Infração configurada. Recurso voluntário não provido. Multa.

VOTO DO RELATOR CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290062 SEI 10372.100073/2019-44 / pg. 4

1.

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”) por Soberano Participações e Intermediação de Negócios Ltda. (“Recorrente”),

pleiteando a reforma da decisão proferida pela Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), em 3

de outubro de 2018, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),

devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao

COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas em infração ao artigo 11, III, da Lei nº 9.613,

de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 24, de 16 de janeiro de 2013.

2.

Preliminarmente, verifico a não incidência de qualquer das hipóteses de prescrição previstas na

Lei nº 9.873/1998, dado que, conforme disposto na tabela do parágrafo 2 do Relatório, os fatos datam de 2013

a 2016. Caso consideremos os descumprimentos como infrações individuais, a mais antiga ocorreu em 31 de

janeiro de 2014, havendo ocorrido a interrupção da prescrição ordinária antes de concluído o quinquênio, por

meio da intimação realizada em 28 de dezembro de 2017. Caso consideremos os sucessivos descumprimentos

como uma infração continuada, a prática cessou em 31 de janeiro de 2017, ou seja, no mesmo ano em que o

processo administrativo foi instaurado. Tampouco, tal processo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, não

cabendo falar-se em prescrição intercorrente .

3.

Quanto ao mérito, os argumentos da Recorrente não podem prosperar. Ao contrário do que

afirma a Recorrente, o art. 11, III da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº

24, de 2013 e o art. 12, §2º, IV da Lei nº 9.613, de 1998 preveem a possibilidade de aplicação de penalidade a

todos que não realizar a comunicação da declaração negativa até 31 de janeiro do ano seguinte. Portanto, o

atraso na entrega da declaração, admitido pela própria Recorrente, está concretizado e a entrega tardia das

declarações não exclui a tipicidade da irregularidade.

4.

No que diz respeito ao argumento de que a Recorrente está sujeita a inúmeras obrigações fiscais,

aclara-se que a obrigação descumprida não tem caráter fiscal e ainda que tivesse, o volume de obrigações, fiscais

ou não, não é justificativa válida para eximir-se de entregar a declaração ao COAF.

5.

Ademais, argumentos a respeito da ausência de descaso por parte da Recorrente não são

capazes de afastar a irregularidade, tendo em vista ser esta uma obrigação independente de valoração individual

dos administrados.

6.

No que diz respeito à determinação da penalidade, pelo princípio da estrita legalidade, não é

possível afasta-la com base nos argumentos da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez a aplicação da

multa ter seguido os parâmetros estabelecidos em Lei. A quantia estabelecida não me parece desproporcional,

considerando a irregularidade ter se perpetrado por 04 (quatro) exercícios. Qualquer valor menor ou uma

advertência não cumpriria com o efeito educativo da penalidade. Por fim, não houve comprovação a respeito dos

rendimentos da Recorrente, conforme se tenta expor no Recurso.

7.

Sendo assim, voto pelo conhecimento do recurso voluntários e, no mérito, pelo seu não

provimento, conservando-se a pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devido a não

comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na

periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas em infração ao artigo 11, III, da Lei nº 9.613, de 3 de

março de 1998, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 24, de 16 de janeiro de 2013.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 02/07/2019, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290062 SEI 10372.100073/2019-44 / pg. 5

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2698595 e o código CRC 974217C1. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290062 SEI 10372.100073/2019-44 / pg. 6

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